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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (101780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 344/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 344/2023, que institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 344/2023, de autoria da Deputada Distrital Paula Belmonte, tem como objetivo instituir o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e criar o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância, esta considerada como o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Em sua justificação, a autora demonstra ciência dos três instrumentos orçamentais utilizados pelos Governos para organizar e administrar o orçamento público, nas três esferas Federal, Estadual/Distrital e Municipal são: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Em que pese essas importantes ferramentas, ainda é muito difícil podermos destrinchar o verdadeiro montante que é de fato investido na Primeira Infância, e que, para tanto, em 2003, foi instituída a metodologia “Orçamento Criança e Adolescente”, “resultado de uma parceria entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) e a Fundação Abrinq”, que culminou no surgimento do “projeto De Olho no Orçamento Criança” 1 , ampliando assim a metodologia aplicada que acabou por se expandir para os Estados e Municípios. Neste trilhar, em 2017 procedeu-se a uma nova revisão da metodologia por parte da Fundação Abrinq para correlacionar as ações e despesas do OCA com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional da Primeira Infância e o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.” (Estudo Técnico nº 27/2020 – Orçamento Criança e Adolescente – OCA. Setembro-2020. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados).
A autora ressalta que, por mais que o Distrito Federal possua ferramentas de transparência orçamentária referentes aos recursos oriundos do Tesouro Distrital, ainda é muito aquém para se realmente identificar os montantes de recursos públicos aplicados à Primeira Infância, salvo nos casos em que há programas orçamentários específicos e que já estão rubricados na própria legislação vigente, como no caso do programa "Criança Feliz", e que, neste contexto, não restam dúvidas que o Distrito Federal deve disponibilizar a toda a população e principalmente aos Órgãos de Controle informações e dados orçamentários que permitam efetivamente avaliar e acompanhar o investimento que está se fazendo na Primeira Infância.
Destaca, por fim, que o art. 11, da Lei 13.257/2016, dispõe de forma taxativa acerca da necessidade de se haver componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, entre outros dados, para que se possa aferir as políticas públicas de Primeira Infância.
Lido em Plenário no dia 3 de maio de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização Governança, Transparência e Controle – CFGTC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade da proposição.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto ora em análise.
Por ora, a proposição já obteve aprovação de mérito apenas no âmbito da CFGTC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 344/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (criar mecanismos de acompanhamento do orçamento destinado especificamente à Primeira Infância), está prevista no art. 24, incisos II e XV, §§ 1º ao 4º, art. 30, incisos de I a III, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre orçamento e proteção à infância, de forma suplementar à legislação federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos II e XIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre orçamento e proteção à infância.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, ao atribuí-la a qualquer membro ou comissão desta Casa Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e aos cidadãos, em projetos que disponham sobre a obtenção de informações acerca da execução e fiscalização orçamentária, uma vez que não há reserva de iniciativa nessa matéria.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (arts. 31, 74 e 75), quanto a LODF (arts. 65, inciso XVI, § 1º, e 77), que possui status constitucional, estabelecem competência legislativa ao Distrito Federal para tratar da fiscalização da aplicação orçamentária, atribuindo tal tarefa ao Poder Legislativo local.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição legislativa pretende aprimorar a fiscalização ao orçamento destinado aos projetos que envolvam a Primeira Infância, em sintonia com a metodologia “Orçamento Criança e Adolescente”, “resultado de uma parceria entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) e a Fundação Abrinq”, que culminou no surgimento do “projeto De Olho no Orçamento Criança”, metodologia essa revisada em 2017 por parte da Fundação Abrinq para correlacionar as ações e despesas do OCA com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional da Primeira Infância e o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, assim estabelece nos seus artigos 20 e 21:
Art. 20. O Poder Executivo deve contemplar, na proposta de lei orçamentária anual, financiamento para os programas, serviços e ações capaz de dar suporte aos objetivos e às metas do Plano Distrital da Primeira Infância, bem como assegurar a consignação de dotações orçamentárias nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Distrito Federal.
Art. 21. O Poder Executivo deve disponibilizar regularmente em seus sítios eletrônicos os dados relativos às ações praticadas, principalmente aos recursos aplicados e a seus percentuais, visando informar à sociedade, de forma clara e objetiva, o montante aplicado no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que esses valores representam em relação ao total dos recursos executados do orçamento.
Destarte, o projeto em epígrafe cumpre a missão de atualização e adequar as disposições das legislações em referência, observando os ditames constitucionais e legais para isso, atendendo, assim, os requisitos da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa.
No que toca à redação, vê-se a necessidade de se fazer um pequeno ajuste na redação do inciso V do art. 3º do Projeto de Lei, tendo em vista que a abrangência territorial das informações a serem prestadas, que deve corresponder apenas ao Distrito Federal, razão pela qual, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 344/2023, no âmbito desta CCJ, na forma da Emenda anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 17:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (101781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 344/2023, que “Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância. ”
Art. 1º O inciso V do art. 3º do Projeto de Lei nº 344/2023, passará a ter seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
JUSTIFICAÇÃO
A redação apresentada na proposta da autora determinava a obrigatoriedade de apresentação de informações de outros entes da federação, o que contrariaria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à abrangência territorial a ser levada em consideração nas informações dos dados a serem apresentados pelo Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI.
Por essa razão, viu-se a necessidade de restrição da referida abrangência, para que as informações contenham os dados apenas relativos ao Distrito Federal, excluindo a obrigatoriedade de apresentação dos dados da União, dos Estados e dos Municípios, relativo aos seus respectivos gastos em programas destinados à primeira infância.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 17:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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