Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 314.169 - 314.172 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - GAB. 05
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas as Regiões Administrativas de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII”.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1° ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem o desígnio de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Isto porque, com o advento da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, a qual define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, o Setor de Indústrias Gráficas – SIG passou a integrar a jurisdição da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal. Antes, a região era administrada pela Administração Regional do Plano Piloto.
Para ilustrar a expressividade social e econômica do SIG e sua relevância na composição da paisagem urbana da Região Administrativa que integra, julgamos oportuno transcrever trecho de “Estudo sobre o Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2019, que “define parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, e dá outras providências”, elaborado pela Assessoria Legislativa desta Casa de Leis, o qual apresenta uma contextualização da história do Setor:
“O SIG foi criado na década de 1960 para comportar gráficas e editoras, conforme a diretriz de setorização de usos do projeto da nova Capital. À época, a região encontrava-se à margem da mancha urbana consolidada do Plano Piloto.
Ao longo dos anos, a rápida expansão urbana do Distrito Federal caracterizou-se pela formação de um vetor predominante de crescimento na direção sudoeste em função, principalmente, da criação das Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia. Por esta razão, a Estrada Parque de Indústrias Gráficas – EPIG, que corta o SIG e conecta o Eixo Monumental à Estrada Parque Taguatinga – EPTG, adquiriu grande importância no sistema viário e tornou-se um importante acesso ao centro do Plano Piloto.
Em 1987, o documento Brasília Revisitada, de autoria de Lúcio Costa, previu a ocupação de áreas próximas ao Plano Piloto original. Assim, a partir dos anos 90 iniciou-se a construção do Setor Sudoeste, hoje, principal vizinho do SIG. Dessa forma, dada a atual proximidade com o centro de Brasília e com o Setor Sudoeste, a região se valorizou e, ao longo do tempo, o setor atraiu atividades diversificadas, incluindo comércio e prestação de serviços”.
Assim sendo, concluímos que não é razoável que um setor de tamanha importância para a Região Administrativa não tenha seu nome consignado na denominação da Administração Regional que a administra, seja pelas razões de mérito acima expedidas, seja porque o Setor Sudoeste e as Áreas Octogonais, subdivisões que compõem a R.A, já têm seus nomes firmados na nomenclatura do referido órgão.
Ante o exposto, solicito a aprovação pelos Ilustres Pares do presente Projeto de Lei.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:26:34 -
Projeto de Lei - (142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 - que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços para adequação do § 5º, do artigo 5º.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Dê-se ao § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a seguinte redação:
"5º......
...................
§ 5º Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de cinco anos, contados do mês em que ocorreram os fatos geradores." (N.R)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos dias de hoje, a jurisprudência do DF, bem como a pátria, evoluíram para a fixação de prescrição quinquenal para os créditos perante a Fazenda Pública. Na situação dos créditos do Nota Legal, não se pode admitir diferença de tratamento, haja vista os inegáveis ganhos à facilitação do controle e o combate à sonegação.
O Programa Nota Legal foi criado em 2008 para incentivar os consumidores a pedir o documento fiscal nas compras e na aquisição de serviços, o Programa Nota Legal visa proteger o cidadão da sonegação fiscal praticada por empresas de diversos segmentos. É, portanto, uma ação não apenas de cidadania, mas também para aumentar a arrecadação do DF. O cidadão começa a entender o seu papel e a importância de cobrar notas fiscais, o que reduz a inadimplência e gera emprego e renda.
A presente inciativa também encontra mérito no aperfeiçoamento da redação da citada norma, visto que apenas remetia o prazo à aquisição de mercadoria, subjacentemente fazendo referência apenas ao ICMS. Dessa forma, ficando de fora do limite do prazo "a quo" explicitado aqueles oriundos de tomada de serviços, que, em tese, estariam sujeitos à incidência do ISS.
Além de recompensar o cidadão que exerce sua cidadania fiscal, o Nota Legal busca reduzir o mercado informal e propiciar o incremento da arrecadação tributária, visando suprir o Distrito Federal de recursos financeiros necessários para o cumprimento das funções sociais.
Os consumidores - pessoa física e empresas optantes pelo Simples Nacional – podem recuperar até 40% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), efetivamente recolhido pelos estabelecimentos fornecedores ou prestadores de serviço.
A inovação legislativa pleiteada é absolutamente coerente com o ordenamento jurídico, visto que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre direito tributário, devendo observar, no exercício da competência suplementar, as normas gerais estabelecidas pela União (art. 17, I e § 1º, da LODF, ao reproduzir o art. 24 da CF).
Ademais, haja vista o devido prazo inerente ao regular processo legislativo, a clausula de vigência, exposta no art. 2º, possibilita que objeto seja devidamente incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como que haja o fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao benefícios fiscais.
Por fim, não há qualquer transgressão ao art. 128 da LODF que veda, ao Distrito Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (inciso II).
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 08:31:47 -
Moção - (146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha - Avante
Moção < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor a Policial Penal Marília dos Santos de Oliveira, pelo ato de bravura na atuação quando reagiu a uma tentativa de assalto no momento que saía do plantão no Centro de Progressão Penitenciária (CPP).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar a Policial Penal Marília dos Santos de Oliveira, pelo ato de bravura na atuação quando reagiu a uma tentativa de assalto no momento que saía do plantão no Centro de Progressão Penitenciária (CPP).
JUSTIFICAÇÃO
A Policial Penal Marília dos Santos de Oliveira, em atuação de muita coragem e destreza ímpar, reagiu ao roubo e prendeu o ladrão, o que colocaria em risco a vida de várias pessoas.
Mesmo estando cansada no seu período de saída de plantão, a Policial Penal não se furtou do dever de proteger a sociedade, quando observou uma pessoa suspeita pelo retrovisor. O homem entrou na garagem do seu condomínio pela rampa e se escondeu atrás de um carro.
Ao se deparar com tal situação, desceu do veículo, se identificou e deu ordem para o suspeito deitar no chão. O assaltante tinha uma faca em mãos e a agente de segurança interveio, para defender o marido que havia entrado em luta corporal com o ladrão, desferindo um tiro na perna do bandido.
De pronto, a policial ainda socorreu o suspeito ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e fez o flagrante.
Com a brava atuação da Policial Penal, evitou que o roubo se tornasse realidade e, consequentemente, colocasse em risco os vários moradores do condomínio e seus patrimônios.
A ação tempestiva e técnica utilizada pela Policial Penal, enaltece o nome da instituição e reforça o compromisso com a sociedade de que os servidores de segurança pública estarão sempre prontos para os ajudar em qualquer situação, ainda que não estejam em serviço no momento.
Com a conduta ímpar da Policial Penal esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante profissional que cumpriu seu juramento ao ingressar na Polícia Penal do Distrito Federal.
Este parlamentar como integrante da mesa diretora e sendo oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal, conhecedor dos riscos que envolvem a profissão do profissional de segurança pública bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante atuação da Policial Penal Marília dos Santos de Oliveira.
Sala das sessões, de 2020.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:22:00
Exibindo 314.169 - 314.172 de 319.521 resultados.