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Despacho - 11 - CESC - (45561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (45557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CAF - (45547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra Fundamental situada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina - RA IV, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I – preservar a integridade de um elemento singular e de beleza cênica do obelisco Pedra Fundamental;
II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo, o turismo rural e histórico;
V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar, do microclima local, e viabilizar a implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o Plano de Manejo a ser elaborado.
Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e restrições, constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental serão custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para realizar os estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, fauna e flora;
II – viabilizar o Plano de Manejo;
III - aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV - realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento Natural Pedra Fundamental;
V – promover a criação do Conselho Gestor Consultivo do Monumento Natural Pedra Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda substitutiva visa adequar a proposição, princípios e diretrizes, ao debatido na audiência pública remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal, realizada em 11/05/2022, que contou com a participação de cerca de 600 pessoas, dentre elas várias entidades e autoridades, como: o Administrador Regional de Planaltina, Sr. Antônio Célio Rodrigues; representando a TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília, a Sra. Natália Oliveira de Freitas; representando o Sr. Cláudio Trinchão, Presidente do IBRAM – Instituto Brasília Ambiental, a Diretora de Implantação de Unidades de Conservação, Sra. Carolina Lepsch Kenupp Amario; o Secretário de Cultura, Sr. Bartolomeu Rodrigues; representando a SEDUH – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a Sra. Nilza Araújo; o representante da Secretaria Executiva das Cidades, o Sr. Francisco de Assis Peres Soares, Subsecretário de Programas e Projetos; os representantes da sociedade civil organizada e de diversas entidades, o Sr. Alcides Euflausino, da Associação da Pedra Fundamental; o Sr. Frederico Caldeira Fonseca, Presidente do Conselho de Patrimônio de Planaltina; a Sra. Rosângela Correia, professora do Campus Darcy Ribeiro - UnB; o Sr. Luiz Felipe Vitelli, Presidente do Conselho de Cultura de Planaltina-DF; a Sra. Iassana Rodrigues Soares, do Conselho de Cultura de Planaltina; o Sr. Gesisleu Darc Jacinto, Administrador da Unidade de Conservação da Estação Ecológica Águas Emendadas - ESECAE; e o Sr. Eduardo Correia Guimarães, da Associação dos Ciclistas de Planaltina.
Destaca-se que, durante a audiência pública, os representantes do IBRAM, em função da iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, informaram que já iniciaram os estudos ambientais dentro do “Projeto Conserva Cerrado”, para a criação do Monumento Natural Pedra Fundamental, categoria desta unidade de proteção integral sugerida pelos técnicos, e com a elaboração do Plano de Manejo, já prevendo a realização da consulta pública para o próximo semestre.
Sala das Comissões em 20 de junho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45547, Código CRC: b751a430
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Parecer - 3 - CEOF - (45546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei 1782/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1782, de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1782/2021, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, o projeto estabelece a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com as despesas de energia elétrica dos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se equipamentos de home care, todo aparelho médico que utilize energia elétrica e sejam indispensáveis à manutenção da vida ou essenciais ao tratamento do paciente, desde que prescritos por médico do Sistema Único de Saúde - SUS.
Em sua justificação o nobre deputado informa que grande parte dos equipamentos médicos precisam estar conectados initerruptamente à rede elétrica, gerando, em alguns casos, elevado aumento nos gastos, o que para muitas pessoas extrapolam os escassos recursos financeiros que detêm.
O Projeto de Lei foi lido dia 02/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CESC e CAS, tendo, em ambas, parecer favorável APROVADO, e em análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A presente proposição, muito embora seja de extrema relevância social, da forma como está não é possível estimar os custos com a energia elétrica que será utilizada pelos equipamentos de home care.
Dessa forma, no entender desse relator, não constam informações de como será calculada a referida despesa, se através de medidor autônomo, por média de gastos ou outra forma, e, de como será escalonado o benefício. Ademais, também não consta informação da origem dos recursos para custear essas despesas no PLOA/2022 e demais exercícios subsequentes.
Portanto, verifica-se total incompatibilidade com as leis orçamentárias e também com a Lei de Responsabilidade Fiscal por não terem sido apresentados os documentos necessários para análise tornando a proposição INADEQUADA, no que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela NÃO APROVAÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1782/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45546, Código CRC: 1be62e01
Exibindo 14.353 - 14.356 de 321.542 resultados.