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Indicação - (72419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, ofereça a vacinação contra a Covid-19 e Influenza nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, ofereça a vacinação contra a Covid-19 e Influenza nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ofereça vacinação contra a Covid-19 e Influenza em escolas da rede pública do Distrito Federal.
Levar a vacinação para estudantes da rede pública, bem como profissionais da escola e seus familiares, é uma estratégia positiva e uma forma prática de proteger a comunidade, facilitando o acesso das pessoas e criando alternativas para a imunização.
Por se tratar de medida importante para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 16:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - GMD - (72414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado (terceiro secretário) para relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 16 de maio de 2023
paulo henrique f. Da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (72415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 14:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (72412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 185/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 185/2023, que “Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.”
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 185, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais”.
A Proposição possui três artigos. O art. 1º altera a redação do art. 1º, caput e § 1º, da Lei distrital nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, bem como a da ementa desta. Para visualizarmos com mais facilidade as alterações propostas, consideremos o quadro seguinte:
Redação atual
(Lei nº 2.250, de 1998)
Redação proposta
(PL nº 185, de 2023)
Institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como idosos maiores de sessenta e cinco anos, bem como àqueles portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1° Os idosos e os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei terão prioridade no embarque e no desembarque.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque.
O art. 2º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor menciona o objetivo do Projeto – alterar a Lei nº 2.250, de 1998, adequando o texto ao disposto no Estatuto da Pessoa Idosa e atualizando a terminologia referente à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
Em seguida, exorta os Parlamentares a apoiá-lo na aprovação do PL, considerando-se a relevância da matéria e a defesa do interesse público.
Lida em 8 de março de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, “a”), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU opinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Primeiramente, deve-se reconhecer como inegável o fato de a Lei distrital nº 2.250, de 1998, encontrar-se defasada em três pontos cruciais: (i) a porta de embarque usual nos veículos do STPCDF; (ii) o conceito de pessoa idosa; e (iii) a nomenclatura consagrada na legislação para referir-se à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
Ao contrário do que ocorria no ano em que foi editada a Lei nº 2.250, de 1998, o embarque nos veículos do STPCDF ocorre, via de regra, pela porta da frente e, no caso de cadeirantes, pela rampa de acesso para cadeira de rodas, rampa esta localizada entre a porta da frente e a porta traseira. É necessário observar que, para além da renovação da frota, que hoje conta com mais acessibilidade, o Distrito Federal avançou consideravelmente no tocante à política pública de mobilidade da pessoa com deficiência. Consideremos, a esse respeito, as normas seguintes, destacando os dispositivos que tratam do embarque e do desembarque da pessoa com deficiência:
1. Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF”:
Art. 1º As empresas integrantes do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF devem treinar seus funcionários a operar o equipamento dedicado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo que elas embarquem e desembarquem em tempo hábil e em segurança, devendo para tanto realizar manutenção preventiva e anual nos equipamentos conforme normas técnicas vigentes.
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2. Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal:
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
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III – a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
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Art. 92. A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário é feita mediante conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deve apresentar documento de identificação com foto e indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo essa solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no do embarque no ônibus.
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Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
§ 1º A acessibilidade para as pessoas com deficiência é garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, por meio das seguintes medidas:
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XIII – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
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Art. 130. É assegurada às pessoas com deficiência a reserva de 10% dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Distrito Federal.
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Art. 181. As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência.
Parágrafo único. Nos casos em que se faça necessária a permissão referida no caput, esta é estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.
Art. 182. Os ônibus das linhas metropolitanas de transporte coletivo ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo estes indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
3. Decreto nº 42.524, de 21 de setembro de 2021, que “cria, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa – STPCDI, denominado DF Acessível”;
4. Resolução nº 33, de 9 de novembro de 2021 (Conselho de Administração da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA), que “regulamenta o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, denominado DF Acessível, criado pelo Decreto nº 42.524/2021, de 21 de setembro de 2021, previsto no Programa Mão na Roda da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, com o objetivo de atender ao deslocamento de pessoas com redução severa de mobilidade e pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”:
Art. 12. O motorista do serviço DF Acessível deverá ser profissional habilitado, preparado e treinado para conduzir em seu veículo os usuários e acompanhantes conforme prevê este regulamento e demais normas vigentes, competindo-lhe:
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II - Aguardar no máximo até 10 (dez) minutos após o horário programado para embarque (local de origem ou de destino);
III - Operar a rampa elevatória de cadeira de rodas para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência;
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VI - Caso solicitado, ajudar no embarque e desembarque;
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IX - Permitir do embarque e/ou desembarque apenas nos acessos de cada origem/destino, exceto em casos de condomínios, desde que haja concordância do síndico e autorização do serviço;
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5. Portaria nº 7, de 5 de janeiro de 2023 (Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade), que “regulamenta o embarque prioritário em veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF”:
Art. 1° Fica determinado o embarque prioritário obrigatório de pessoas portadoras de deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 1º Os prepostos de cada operadora deverão controlar a entrada de passageiros, para garantir o embarque prioritário.
§ 2º O usuário que não observar o disposto nesta Portaria será impedido de transpor a catraca até que o embarque prioritário seja concluído.
Desse modo, no que tange ao embarque e ao desembarque da pessoa com deficiência a proposição em análise se coaduna com o ordenamento jurídico atual, cumprindo a função de atualizar norma que está em desconformidade com as Leis mais modernas que disciplinam a matéria.
Além disso, quanto ao embarque e desembarque da pessoa idosa nos veículos do sistema de transporte público coletivo, note-se que o Estatuto da Pessoa Idosa dispõe que “são asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo” (art. 42). Já a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, versa também sobre a temática do transporte:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
..................................................
X – na área de Transporte:
a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;
b) assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;
c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;
d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;
f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;
g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
.................................................. (Grifamos.)
Vê-se, portanto, que o presente Projeto de Lei visa efetivar o direito à segurança e à acessibilidade no uso do STPCDF, complementando e atualizando, assim, as normas vigentes.
Já o propósito de atualização da nomenclatura é condizente com a tendência observada em âmbito federal – vide, por exemplo, a Lei federal nº 14.423, de 2022, que “altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões ‘idoso’ e ‘idosos’ pelas expressões ‘pessoa idosa’ e ‘pessoas idosas’, respectivamente”.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação por normas infralegais voltadas, sobretudo, aos passageiros e passageiras idosas e a pessoas com deficiência, à luz do disposto nos incisos VII, IX do art. 69-D do RICLDF.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 185, de 2023.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 10:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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