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Despacho - 1 - SELEG - (61387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (61384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (61388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (61383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora Deputada Paula Belmonte )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal dilação do prazo da aplicação da Lei Distrital n. 7.175/2023, que trata sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE ao Governo do Distrito Federal dilação do prazo para a aplicação da Lei Distrital n. 7.175/2023, que trata sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, para entrar em vigor a partir do dia 31 de dezembro de 2023, para aqueles empresários que possuam estoque de sacola plástica em período anterior a entrada da vigência da lei em questão, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Em reunião com grupo de empresários da cidade, recentemente, foi levantada a questão do inicio da aplicação da Lei 7.175/2023, em 01 de março de 2023.
É sabido que a lei em questão teve sua iniciativa em 2019, com a Lei n 6.322/2019, e que de lá para cá sofreu alterações justamente pelo apelo econômico do setor empresarial, tendo em vista o prejuízo decorrente da inutilização de sacolas já adquiridas.
Ocorre, que entre o tempo de tramitação do Projeto de Lei até o início de sua aplicação, o mercado seguiu com as suas demandas para atender aos consumidores, fornecendo sacolas plásticas em suas relações comerciais, o que levou na manutenção da relação com seus fornecedores de tais produtos, inclusive no prazo até entrada em vigência a sua aplicação.
Diante disso, diversos empresários adquiriram sacolas plásticas para seus estabelecimentos comerciais, e desta forma muitos ainda possuem considerável estoque. Assim, com o objetivo de amenizar eventuais prejuízos a esses empresários, até mesmo do ponto de vista da sustentabilidade ambiental, o próprio descarte seria mais prejudicial ao meio ambiente do que a prorrogação do prazo para sua distribuição, desde que comprovada a aquisição em período anterior ao dia 1º de março de 2023, visto prazo estipulado na Lei 7.175/2023.
Neste contexto, sugere-se que o Estado possa prover tratamento diferenciado àqueles empresários que porventura comprovem a aquisição de sacolas plásticas em período anterior ao dia 1º/03/2023, e que ainda mantenham em estoque, comprovando-se por meio da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor das sacolas e recebida por esses estabelecimentos comerciais.
Assim, para minimizar os impactos na cadeia econômica (fornecedor - comprador - consumidor), sugerimos que a referida lei tenha seu prazo prorrogado para o público-alvo, objeto desta justificação, devendo, inclusive, o próprio poder Executivo baixar normatização com vistas à aplicação das regras ora proposta.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (61359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Senhor Chefe,
Conforme despacho do SACP, foi constado erro material na epígrafe da Folha de Votação uma vez que, em vez fazer referência ao “PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 166/2021”, o documento fez referência, equivocadamente, ao “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2021”. Dessa forma, o processo foi devolvido a esta Comissão para retificação da Folha.
Contudo, considerando o fim da 8ª Legislatura e as mudanças ocorridas na composição da CCJ e da Câmara Legislativa, tornou-se inviável a correção da Folha de Votação, bem como o recolhimento das assinaturas necessárias.
Nesse contexto, para fins de saneamento do processo, anexamos as Notas Taquigráficas referentes à discussão e votação do Parecer 1 - CCJ, do Deputado José Gomes, pela ADMISSIBILIDADE do PDL n.º 166/2021. Conforme registro, o parecer foi APROVADO na 9ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 22/06/2021, com 3 votos favoráveis (Deputados José Gomes, Martins Machado e Jaqueline Silva).
Dessa forma, encaminhamos a V.S. o presente processo para continuidade da tramitação, nos termos regimentais.
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/03/2023, às 18:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 8 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 17:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - Cancelado - SACP - ART137 - (61361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 18:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (61341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XI, ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 .....................................................................
.....................................................................................
XII - por três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina do trabalho ou ocupacional.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cada mês, as mulheres em idade fértil enfrentam desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana com relação a cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca. Entretanto, cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina.
É sabido que toda menstruação vem acompanhada de contrações uterinas, o que provoca cólicas, mas em alguns casos estas contrações chegam a casos extremos, como desmaios, chegando a serem incapacitantes. Em casos assim, o que ocorre é a negligência por parte das pessoas ao redor, uma vez que tais dores foram naturalizadas pela sociedade, fazendo com que doenças como a endometriose fossem negligenciadas pela ciência, pela medicina e por várias pacientes por muitos anos.
Ademais, há de se destacar que a iniciativa está indo ao encontro do que países ocidentais vêm fazendo, à exemplo da Espanha, que no início deste ano, tornou-se o primeiro país ocidental a oferecer licença médica para mulheres que sofrem com fortes cólicas menstruais. São poucos os países ao redor do mundo que garantem legalmente alguma forma de licença menstrual para mulheres no mercado de trabalho — a maioria está na Ásia, incluindo Japão, Taiwan, Indonésia e Coreia do Sul, além da Zâmbia.
Nesse sentido, também vai ao encontro de proposta advinda da Câmara dos Deputados. Em 2022, a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) apresentou o Projeto de Lei 1249/2022, que garante licença de 3 dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual, licença essa que deverá concedida sem prejuízo ao salário da mulher.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 18:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - (61337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei nº 95/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para incluir o direito das lactantes à amamentação.
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 95/2023:
Projeto de Lei nº 95/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52........................
Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso IV deste artigo, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança.
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda objetiva adequar as normas propostas às disposições já contidas na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, aprimorando a legislação vigente, no sentido de garantir estrutura adequada para crianças filhas de candidatas lactantes.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas no Setor SMSE, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas no Setor SMSE, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que solicitam a reposição de lâmpadas nos postes de iluminação pública, situados em frente aos seguintes endereços:
CONJUNTO
LOTE
CASA
01
04
02
02
01
01
02
03
3A
03
10
01
03
10
02
03
11
02
03
11
1A
04
01
02
05
01
07
05
03
1A
06
01
01
06
05
01
06
06
02
06
06
03
07
01
02
07
03
01
07
04
01
07
05
01
07
05
05
09
03
02
09
07
03
09
10
04
10
10
01
11
07
02
11
08
2B
11
11
01
11
11
02
12
05
01
12
05
02
12
05
01
12
05
02
12
06
01
12
06
02
13
01
01
13
01
1B
13
05
01
14
01
1A
14
02
01
15
01
01
15
01
02
15
01
13
15
01
13
16
07
01
17
01
01
18
04
3C
19
06
03
Eles relatam que tal reposição se faz necessária e trará maior segurança aos moradores, principalmente os pedestres, que muitas vezes são vítimas de meliantes no Setor, que aproveitam a escuridão para a prática de delitos.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, e acima de tudo, qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas na área central do Setor SMSE, junto ao PEC, e entre os Conjuntos 01/07 e 06/19, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas na área central do Setor SMSE, junto ao PEC, e entre os Conjuntos 01/07 e 06/19, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que solicitam a reposição de 02 (duas) lâmpadas em um poste alto, na área central do SMSE, junto ao PEC, onde mensalmente é realizado a Feira Mil Motivos, dos moradores, e também nos postes entre os conjuntos 01/07 e 06/19.
Eles relatam que tal reposição se faz necessária e trará maior segurança aos moradores, principalmente os pedestres, que muitas vezes são vítimas de meliantes no Setor, que aproveitam a escuridão para a prática de delitos.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, e acima de tudo, qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
O PL 1722/2021 fica desapensado dos PL's 1679/2021, 1298/2020 e 1752/2021, conforme determinado pela Portaria GMD n º 90/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
À CESC, para dar continuidade à tramitação do PL 1722/2021, de acordo com Requerimento nº 152/2023, Portaria GMD nº 90/2023 e Despacho SELEG 1110.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
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Parecer - 2 - CESC - (61327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2741/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2741/2022, que “Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, que estabelece diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece o conceito de DRC para os efeitos da Lei: lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente.
As diretrizes para a organização do serviço de atendimento são descritas no art. 2º, conforme o seguinte: (i) rastreamento dos pacientes nas subpopulações de risco; (ii) estratificação do risco dos pacientes; (iii) capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento; (iv) matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS; (v) ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na APS; (vi) ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa; (vii) ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção; (viii) implementação de ações de prevenção aos fatores de risco, como sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas; (ix) ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços; (x) ampliação da rede de atendimento para tratamento para as doenças que acometem os pacientes; (xi) ampliação da cobertura e de vagas na rede pública e complementar; (xii) ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS e provisão de insumos para realizar os procedimentos; (xiii) adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise para garantir a continuidade do tratamento; (xiv) estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC; (xv) disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes e familiares; (xvi) instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante por meio do Sistema de Regulação de transplantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 3º dispõe sobre os objetivos da Política: (i) compreensão ampliada do processo saúde e doença; (ii) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional, (iii) do Plano de Cuidado Individual, (iv) bem como das metas terapêuticas; (v) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas; (vi) universalização do acesso às diferentes modalidades de TRS e à assistência farmacêutica; (vii) educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência; e (viii) desenvolvimento de projetos estratégicos para incorporação tecnológica no tratamento.
O art. 4º equipara a pessoa com DRC à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social.
Seguem-se cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 4 de maio de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica.
A Doença Renal Crônica – DRC, objeto da proposição em comento, segundo definição do Ministério da Saúde – MS, é caracterizada pela persistência por mais de três meses de anormalidades estruturais ou funcionais dos rins, com impacto na saúde. Múltiplos fatores estão relacionados ao surgimento da doença, entre os quais se destacam a hipertensão arterial sistêmica e o diabetes mellitus. É uma doença de curso prolongado, na maior parte do tempo com evolução assintomática, mas que evolui com repercussões sistêmicas. É considerada um problema de saúde pública em função da gravidade e da elevada ocorrência das doenças a ela relacionadas, bem como por ser um dos principais determinantes de risco de eventos cardiovasculares.
A detecção precoce, realizada com exames de baixo custo, e o tratamento condizente em estágios iniciais, bem como o manejo adequado dos fatores de risco para a DRC, possibilitam a prevenção ou o retardamento da sua evolução com potenciais benefícios para qualidade de vida e longevidade dos pacientes. No caso do agravamento do quadro, com perda contínua da função renal, os pacientes necessitam de Terapia Renal Substitutiva - TRS. O Sistema Único de Saúde – SUS oferece as modalidades hemodiálise, diálise peritoneal e o transplante renal.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão.
Posto isso, destacamos um dos instrumentos legais fundamentais na regulamentação do SUS, a chamada Lei Orgânica da Saúde, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos, os princípios e as diretrizes do SUS; portanto, estabelece os elementos centrais que norteiam todas as ações, políticas e programas de saúde, dentre os quais:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
........................................... (grifo nosso)
Ainda, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Essa Portaria define as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todo o território nacional, o que inclui o Distrito Federal, entre as quais destacamos: a organização da linha de cuidados integrais que contemple todos os níveis de atenção, da básica à alta complexidade; a definição de critérios técnicos para avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise; a ampliação da cobertura de atendimento dos pacientes com insuficiência renal crônica; o fomento à incorporação tecnológica no processo da Terapia Renal Substitutiva e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência.
Estabelece, ainda, no art. 3º, os componentes fundamentais da Política, dos quais destacamos: (i) atenção básica, com ações individuais e coletivas voltadas ao controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e das doenças do rim; (ii) média complexidade, com atenção diagnóstica e terapêutica especializada para os portadores dos agravos mencionados; (iii) alta complexidade, com acesso e qualidade do processo de diálise, visando alcançar melhoria na qualidade de vida do paciente; e (iv) Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, como parte integrante dos Planos locais de Saúde.
Mais recentemente, outra norma do MS avança na proposta de organização das ações e serviços de saúde para o enfrentamento do problema, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
A Portaria nº 389/2014 institui, também, no art. 5º, as atribuições dos pontos de atenção dos componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. No caso da Atenção Básica, destacamos: (i) diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC; (ii) estratificação de risco e encaminhamento à atenção especializada e às urgências e emergências, se necessário; (iii) realização de atividades educativas e apoio ao autocuidado com vistas à autonomia do usuário; (iv) coordenação e manutenção do vínculo. No que se refere à Atenção Especializada Ambulatorial, ressaltamos: (i) prestação de assistência ambulatorial de forma multiprofissional, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC; (ii) diagnóstico de necessidade de TRS-diálise e de casos com indicação para procedimento cirúrgico; (iii) utilização da regulação das urgências para o encaminhamento ou transferência da pessoa com DRC para os estabelecimentos de saúde de referência pactuados.
Em relação aos serviços especializados, essa Portaria define, no art. 8º, três tipologias, de acordo com a complexidade da assistência: Unidade Especializada em DRC, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. Estabelece, inclusive, suas responsabilidades e competências, que inserem a realização de diálise peritoneal e hemodiálise. A referida norma contempla, ainda, a composição das equipes que devem integrar esses serviços especializados: médico nefrologista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista e assistente social, no mínimo. Por último, institui os mecanismos de financiamento das ações e de regulação, avaliação e controle.
Além das duas portarias ministeriais, outro documento importante que norteia a organização das ações na área é o intitulado Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde, do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do MS. Na apresentação, a norma é definida como um documento que “estabelece as diretrizes para o cuidado às pessoas com doença renal crônica na Rede de Atenção às pessoas com Doenças Crônicas, de caráter nacional, e que deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, podendo ser alterado, desde que de forma suplementar, considerando as especificidades locais”. O objetivo da publicação é oferecer orientações às equipes multiprofissionais sobre o cuidado da pessoa sob o risco ou com diagnóstico de DRC, abrangendo a estratificação de risco, estratégias de prevenção, diagnóstico e manejo clínico, o que inclui as recomendações medicamentosas e não medicamentosas (redução da ingestão de sal, dieta, atividade física, abandono do tabagismo, entre outros), bem como a realização dos exames de controle e a indicação de diálise, hemodiálise e transplante renal.
No Distrito Federal, encontra-se em funcionamento programa de prevenção e controle da DRC. Como exposto, esse programa inicia-se nas unidades básicas de saúde, que realizam os programas de controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e de outros agravos que podem afetar os rins. Em caso de agravamento desses quadros e acometimento renal, o acompanhamento passa a ser em conjunto com os serviços especializados das Regiões Administrativas. As consultas, exames e tratamentos podem ser marcados e agendados pelo sistema de regulação nas próprias regionais de saúde. O paciente pode receber encaminhamentos de postos de saúde e hospitais regionais. As consultas são feitas nos ambulatórios de Nefrologia dos Hospitais de Taguatinga, Sobradinho, Santa Maria, Gama e Hospital de Base.
Após essa exposição, necessária para contextualização do tema, fica constatado que as diretrizes e objetivos propostos pelo Projeto sob análise estão legalmente estabelecidos por meio de leis e portarias federais, bem como por planos distritais, de modo que a proposta do Projeto de Lei vem no sentido de reforçar um serviço existente na rede.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.741, de 2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO gabriel Magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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