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Despacho - 2 - SELEG - (49099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da redação final.
Brasília, 31 de agosto de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/08/2022, às 08:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49099, Código CRC: 5dd33112
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.558 de 2022, que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 179/2022-GAG, de 06 de junho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto Lei nº 2.558, de 2022, de autoria do Poder Executivo, em que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente os seguintes dispositivos: o § 2º art. 1º, inc. VIII do §1º do art. 5º; inc. III do §4º do art. 7º, incisos V, VII, VIII, XVII e XXIV do art. 8º, Art. 12 e 14, pelos motivos abaixo relacionados:
Dispositivo vetado
Motivo dos Vetos
No art. 1º §2º
“§2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.”
a) resultaria em constantes pedidos de retorno de processos da Terracap para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE para revisão de AID, mesmo aqueles que já estiverem na fase de escrituração; e
b) obstaria o planejamento da Terracap, na condição de empresa pública do Distrito Federal e da União, na medida em que traria significativa e imprevisível redução das expectativas de receita referente à alienação dos imóveis objeto de incentivo econômico
No art. 5º: inc. VIII do §1º
“VIII que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da propriedade do imóvel.
Por conter dúvidas interpretativas, pois:
- fala em "demanda judicial quando da ocupação", o que não poderá ser aferido pois em alguns locais do Distrito Federal as ocupações atuais tiveram início há mais de 20 anos, não sendo possível saber se existe a demanda judicial naquele momento em que a ocupação do imóvel pela empresa pleiteante. e
- ainda por soar genérico, pois fala de "questionamento" - o qual poderia, em tese, ser meramente extrajudicial ou administrativo; ademais, não delimita o tipo ou a fase de demanda judicial e nem as partes envolvidas - o que possibilitaria instauração de um processo
No art. 7º: inc. III do §4º
“III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.”
No caso do reassentamento econômico do art. 7º, não caberia falar em “impedimento causado por demanda judicial”: isso porque o reassentamento se dará mediante certidão de preferência para lotes que serão novos, livres e desembaraçados, a serem criados pela Terracap em Área de Desenvolvimento Econômico na localidade. E a criação de lotes novos só é possível se a área não for litigiosa.
No art. 8º: incs. V, VII, VIII, XVII e XXIV
(inc. V):
“§9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do bene3cio, porém deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.”
(inc. VII):
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.
(inc. VIII):
“Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária originária.”
(inc. XVII):
“Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 70% da meta de empregos existentes e a gerar.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:”
(inc. XXIV):
“Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei; migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008; convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº 6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:
I – Certidão Simplificada vigente, emitida: a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal; b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada: a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal; b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF: a) do Distrito Federal – CF/DF; b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal Brasileira, referente à empresa;
VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à empresa;
VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão competente, licenciando toda a edificação do empreendimento. Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas, convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece o art. 7º, § 7º, desta Lei.
Inciso V - como a transferência de incentivo econômico pode ser feita entre empresas do mesmo grupo (inexiste vedação neste sentido), a redação proposta poderia provocar, em tese, uma utilização (real ou simulada) do instrumento da transferência de concessão do incentivo econômico unicamente para redução da obrigação de geração de empregos assumida.
A redação proposta ensejaria questionamentos de constitucionalidade, uma vez que tais taxas, na forma da lei vigente ao tempo do cancelamento do incentivo econômico, foram legalmente perdidas em favor da concedente Terracap.
A redação proposta destoaria do objetivo do programa que é justamente a geração de empregos, e seria um limitador à própria liberdade econômica do empreendimento.
A redação proposta vai de encontro com um dos principais objetivos dos programas de desenvolvimento econômico do DF é exatamente proporcionar a geração e manutenção de empregos.
Tal medida impediria a desburocratização, pois qualquer redução documental precisaria de um novo projeto de lei. Ademais:
a) a exigência incondicional do inc. IX contradiz o que consta do art. 8º, inc. XVI, do mesmo PL; e
b) o Decreto regulamentador nº 41.015/2020 já prevê em seu art. 83 a lista documental, e
permite, no §16 do mesmo artigo, a redução da lista (mas não o seu aumento) por ato próprio da SDE ou da Terracap, conforme o caso.
No art. 12: caput
“Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.”
Informa que a reabertura do prazo que remete ao procedimento de “convalidação” significaria, na prática, que a Terracap estaria impedida de inserir em licitação pública de venda, de concessão ordinária, ou mesmo de concessão de Desenvolve-DF, todo e qualquer imóvel que estivesse ocupado por uma empresa operante. Essa vedação inesperada certamente causaria prejuízo à operação da empresa pública, que também funciona como agência de desenvolvimento do Distrito Federal, sendo responsável diretamente ou via convênio por grande número de obras em andamento nas cidades do DF. E a inclusão, na prorrogação por 24 meses, significaria indevido risco à higidez e segurança jurídica da empresa pública Terracap.
Art. 14 (inteiro)
“Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE, constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que tiverem representantes no Copep.”
O texto não especifica a que título (venda/concessão ordinária/concessão Desenvolve-DF etc.) se daria essa "distribuição" de imóveis públicos a entidades privadas deixando interpretações possíveis que seriam até inconstitucionais.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.792/2012.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, §2º e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro ao Serviço de Limpeza Urbana do DF o encaminhamento de informações sobre a implementação da Lei nº 4.792/2012, que “Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica”, em especial em relação aos órgãos ou entidades que atualmente destinam diretamente os respectivos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
JUSTIFICATIVA
As associações e cooperativas de catadores são elementos indispensáveis a efetiva implementação da política de resíduos sólidos, uma vez que são capazes de (i) reduzir os custos coleta do lixo gerado; (ii) realizar a triagem dos materiais a serem reciclados, (iii) gerar renda para um grande conjunto de pessoas que contribuem com a cooperativa; (iv) promover desenvolvimento sustentável, de modo a minimizar impactos do descarta indevido dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, ganha importância a coleta seletiva solidária, prevista na Lei nº 4.792/2012, cuja implementação é condição indispensável para promover sustentabilidade tanto aos associados/cooperados, quanto ao meio-ambiente do Distrito Federal.
Nesses termos, solícitos os préstimos dos nobres pares em aprovar a Proposição.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 15:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: )
Requer à Casa Civil do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.792/2012.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, §2º e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Casa Civil do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre a implementação da Lei nº 4.792/2012, que “Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica”, em especial em relação aos órgãos ou entidades que atualmente destinam diretamente os respectivos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
JUSTIFICATIVA
As associações e cooperativas de catadores são elementos indispensáveis a efetiva implementação da política de resíduos sólidos, uma vez que são capazes de (i) reduzir os custos coleta do lixo gerado; (ii) realizar a triagem dos materiais a serem reciclados, (iii) gerar renda para um grande conjunto de pessoas que contribuem com a cooperativa; (iv) promover desenvolvimento sustentável, de modo a minimizar impactos do descarta indevido dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, ganha importância a coleta seletiva solidária, prevista na Lei nº 4.792/2012, cuja implementação é condição indispensável para promover sustentabilidade tanto aos associados/cooperados, quanto ao meio-ambiente do Distrito Federal.
Nesses termos, solícitos os préstimos dos nobres pares em aprovar a Proposição.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 15:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública nas proximidades da Chácara Dama Doura, na Vicinal 383 (Km 2,5), na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública nas proximidades da Chácara Dama Doura, na Vicinal 383 (Km 2,5), na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Os moradores anseiam pela continuidade da linha de transmissão elétrica que fica após o Convento Rosa Mística e antes da entrada da Mineradora Terra Nova, no acesso à esquerda, ao lado da parada de ônibus. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores e frequentadores daquele local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 15:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (49087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.871, DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao Projeto de Lei 2.871/2022 que “Fica denominado Avenida Renato Bocayuva a via pública que especifica.”
Dê –se a Ementa do Projeto de Lei 2.871/2022 de 2022, a seguinte redação:
“Fica denominada Avenida Renato Bocayuva a via pública que especifica.”
Dê-se ao Caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.871 de 2022, a seguinte redação:
Art. 1º Passa a denominar-se “Avenida Renato Bocayuva” a via pública WL-04, lindeira ao Setor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conjuntos “A” e “K” das quadras 4 e 5.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda vem adequar e alterar a redação da Ementa e do art. 1º do PL 2.871/2022, à melhor técnica legislativa, conforme endereçamento oficial apresentado a este Gabinete pela Administração Regional de Planaltina RA-VI, Processo SEI nº (00001-00031161/2022-31).
Diante do exposto, apresentamos a presente Emenda Modificativa, contudo, conclamo o apoio dos meus pares na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 18:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) na Quadra 212/312 de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) na Quadra 212/312 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a construção de um Parquinho Infantil (playground) adequado e bem estruturado para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam de um espaço público apropriado ao lazer e interação social, fato este que proporcionará aos moradores atividades de diversão e passeios com a família.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (49082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Susta os efeitos da Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo", por extrapolar o poder regulamentar, afrontar o princípio constitucional da isonomia e ter sido editado por autoridade incompetente.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo", contém uma série de vícios, em especial quanto à incompetência da autoridade que editou o ato, bem como afronta ao princípio da isonomia, visto que a Corporação passou a adotar procedimentos distintos para formação de aprovados no mesmo certame público.
O Decreto nº 42.165, de 08 de junho de 2021, em seu art. 24, delegou ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a competência para editar o Regulamento de Preceitos Comuns aos estabelecimentos de ensino, e, os regulamentos dos estabelecimentos de ensino que complementam as disposições do citado Decreto.
Embora o Decreto nº 42.165/2021 seja cristalino quanto à delegação da função de editar o ato ao Comandante-Geral do CBMDF, a Instrução Normativa 06-DEPCT/2021 foi editada pelo Chefe do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, portanto, autoridade incompetente, devendo ser imediatamente anulada pela autoridade competente.
Noutro giro, não pode ser alegada subdelegação do ato por parte do Comandante-Geral, posto que esta só pode ser realizada por expressa autorização do delegante, o Governador, sendo que no decreto não consta tal autorização.
Outro ponto de nulidade da referida Instrução Normativa paira na afronta ao princípio da isonomia, visto que tal normativo está sendo aplicado na formação dos alunos aprovados no último concurso público da Corporação, oriundos do Edital nº 001, de 1º de julho de 2016.
Ao longo do período de vigência do concurso lançado pelo Edital nº 001, de 1º de julho de 2016, houve alterações na norma de ensino, sendo a primeira em fevereiro de 2018, conforme publicação contida no Boletim Geral nº 028, de 8 de fevereiro de 2018. Nesse normativo as regras e notas de aprovação ou reprovação no curso de formação eram disciplinadas no art. 114:
Art. 114 Os alunos que obtiverem média inferior a 7,0 (sete) na VC serão submetidos à VF. Os alunos que obtiverem média inferior a 6,0 (seis) na VF serão submetidos à VSE. Os alunos que obtiverem média inferior a 5,0 (cinco) na VSE estarão reprovados no curso.
Note que os alunos com média inferior a 6,0 (seis) pontos eram submetidos à Verificação de Segunda Época - VSE, sendo aprovado se obtivesse nota superior a 5,0 (cinco) pontos nessa avaliação.
Posteriormente a Corporação editou a Instrução Normativa 2/DEPCT, de 8 jan. 2021, na qual alterou-se algumas regras de aprovação no curso de formação, conforme verifica-se nos arts. 69, 70, 71, 72, 144, 145 e 146:
Art. 69 É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final de curso igual ou superior a 7,00 (sete inteiros).
Parágrafo único. Considerando a aplicação de fator redutor na nota de alunos que necessitem de VF ou VSE para aprovação, notas inferiores 7,0 (sete inteiros) e superiores a 5,0 (inteiros) constarão no histórico escolar do concludente do curso.
Art. 70 Será aprovado em VC o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) após (a)s VC(s).
Art. 71 Será aprovado em VF o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,00 (seis inteiros) na VF.
Parágrafo único. À nota da VF será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VF esteja compreendida entre o intervalo de notas de 6,00 (seis inteiros) a 6,99 (seis vírgula noventa e nove), conforme cálculo constante do Anexo II à presente Norma.
Art. 72 Será aprovado em VSE o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,00 (seis inteiros) na VSE
...
Art. 144 A habilitação escolar do aluno é reconhecida levando-se em consideração seu rendimento escolar.
§ 1° A habilitação escolar será apurada por meio das notas obtidas no julgamento e correção das VCs, VFs e VSEs das disciplinas, bem como por meio da atribuição de conceitos nos demais componentes curriculares.
Art. 145 A média final de curso das disciplinas contidas no PPC (MFppc) será expressa em notas e menções e calculada por meio da média aritmética simples das disciplinas - no caso de todas terem o mesmo peso - ou da média aritmética ponderada - caso haja atribuição de diferentes pesos entre as disciplinas.
Art. 146 É considerado reprovado em qualquer disciplina o aluno que obtiver nota inferior a nota mínima estipulada para aprovação, constante nos PPC ou em norma de avaliação educacional e medidas de aprendizagem vigentes para os cursos do CBMDF.
No novo normativo, Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, houve alteração nas regras de aprovação, conforme verifica-se acima, visto que passou-se a exigir a nota igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na Verificação de Segunda Época, e não mais 5,00 (cinco) pontos como ocorreu nos cursos de formação dos alunos que foram incorporados antes de 2021.
Art. 69 É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final de curso igual ou superior a 7,00 (sete inteiros).
Parágrafo único. Considerando a aplicação de fator redutor na nota de alunos que necessitem de VF ou VSE para aprovação, notas inferiores 7,0 (sete inteiros) e superiores a 5,0 (inteiros) constarão no histórico escolar do concludente do curso.
Art. 70 Será aprovado em VC o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) após a(a)s VC(s).
Art. 71 Será aprovado em VF o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) na VF.
Parágrafo único. À nota da VF será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VF esteja compreendida entre o intervalo de notas de 6,00 (seis inteiros) a 6,99 (seis vírgula noventa e nove), conforme cálculo constante do Anexo II à presente norma.
Art. 72 Será aprovado em VSE o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) na VSE.
Parágrafo único. À nota da VSE será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VSE esteja compreendida entre o intervalo de notas de 5,00 (cinco inteiros) a 5,99 (cinco vírgula noventa e nove), conforme o cálculo constante do Anexo II à presente norma.
...
Art. 146 É considerado reprovado em qualquer disciplina o aluno que obtiver nota inferior à nota mínima estipulada para aprovação, constante na Norma Geral de Avaliação e Medidas da Aprendizagem vigente para os cursos do CBMDF.
Com a última alteração normativa do curso de formação, houve novas alterações nas regras de aprovação, tudo isso durante a vigência do mesmo certame. A partir da última norma, passou-se a exigir nota 7,00 (sete) na Verificação Final, que era de 6,00 (seis) pontos nos normativos anteriores, bem como aumentou a nota da Verificação de Segunda Época para 7,00 (sete) pontos, a qual era de 5,00 (cinco) pontos entre 2018 e janeiro de 2021, e de 6,00 (seis) pontos entre janeiro e dezembro de 2021.
Demonstrada a afronta incontestável à competência da autoridade e ao princípio da isonomia, segundo o qual, dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
É inconcebível aprovados no mesmo certame serem submetidos a regras de curso de formação completamente distintas, como está sendo empregado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pois fere de morte o princípio constitucional da isonomia, além do próprio edital do certame.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 16:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 17:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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