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Requerimento - (67417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração aos 90 anos da regulamentação da profissão do Engenheiro Agrônomo, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2023, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 90 anos da regulamentação da profissão do Engenheiro Agrônomo, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2023, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo, tendo se tornado, nos últimos anos: maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo (2,5 milhões de toneladas).
Nesse cenário, a profissão de engenheiro agrônomo ocupa posição imprescindível para o regular desenvolvimento da cadeia produtiva brasileira, destacando-se, dentre as funções exercidas, o planejamento, a organização e a manutenção dos processos agrícolas, bem como a aplicação técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita e armazenamento.
Devido à sua importância, a profissão de Engenheiro Agrônomo foi uma das primeiras a serem regulamentadas no país, por meio do Decreto-Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, comemorando-se, este ano, 90 anos desse marco.
Nesse sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, propomos aos nobres pares a realização desta Sessão Solene visando celebrar essa honrosa data.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 11:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 12:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 13:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (67421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 19:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (67401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 148/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 148/2023, que “Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei altera os arts. 1º, caput, 2º, inciso I, e 4º, inciso II, todos da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES, denominado Cartão Creche e dá outras providências.
Em suma, a proposição altera os referidos dispositivos com a finalidade de ampliar o público-alvo do PBES para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down que se encontrem na faixa de idade de 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, conforme quadro comparativo a seguir:
Redação Atual
Proposta de Nova Redação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º. Fica instituído Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício contempladas pelo PBES Cartão Creche;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, contempladas pelo PBES Cartão Creche;”
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a criança que atenda aos seguintes requisitos:
(...)
II – esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE/DF de gestão de vagas em creches; (este e os próximos incisos do art. 4º serão renumerados).
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a criança que atenda aos seguintes requisitos:
(...)
II – tenha de 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down;
III – esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE/DF de gestão de vagas em creches;
IV – seu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
V – não esteja matriculada em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a esta vinculada.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificação, o Autor argumenta que a proposição busca assegurar acompanhamento especializado a crianças com transtorno do espectro autistas, nos termos da Lei federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a crianças com Síndrome de Down.
Segundo o Autor, “com a possibilidade de ampliação da faixa etária do Cartão Creche às crianças com autismo e/ou com Síndrome de Down, pretende-se dar mais eficácia aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal”.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como esclarece o Centro de Controle de Prevenção e Doenças dos EUA (CDC):
o transtorno do espectro autista (TEA) é um transtorno do desenvolvimento caracterizado por prejuízos persistentes na interação social e pela presença de padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses ou atividades que podem causar uma ampla gama de dificuldades na interação social, comunicação e participação nas atividades diárias [1].
Por meio de estudo divulgado em 24 de março deste ano, o CDC identificou, em 2020, a prevalência de transtorno do espectro autista em uma a cada 36 crianças de 8 anos de idade nos EUA. A Universidade de São Paulo (USP) estima que 2 milhões de pessoas tenham transtorno do espectro autista no Brasil [2].
Por sua vez, a Síndrome de Down, segundo a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), “é um atraso no desenvolvimento, das funções motoras do corpo e das funções mentais” [3]. A síndrome decorre daquilo que a ciência denomina “trissomia 21”, que é a existência de três cromossomos 21 em todas as células, ao invés de dois [4]. O Ministério da Saúde estima que no Brasil ocorra um caso em cada 700 nascimentos [5]. Segundo o IBGE, há aproximadamente 300 mil pessoas com Síndrome de Down no país [6].
Esses brasileiros e essas brasileiras merecem atenção especial do Estado, seja mediante implementação de novas políticas públicas de inclusão e promoção da igualdade, seja por meio do aperfeiçoamento ou da ampliação de políticas públicas já existentes, como se propõe com o presente Projeto de Lei. Infelizmente, por ignorância ou desumanidade, ainda convivemos com cenas lamentáveis de hostilidade e preconceito às minorias por parte de certos setores da extrema direita no Brasil.
Portanto, entendo como oportuna e conveniente a ampliação do Cartão Creche para crianças com transtorno do espectro autista e com Síndrome de Down que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 148/2023 de iniciativa do Deputado Robério Negreiros.
Sala das Comissões, em 11 de abril de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
[1]https://www.cdc.gov/mmwr/volumes/72/ss/ss7202a1.htm?s_cid=ss7202a1_w
[3]http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/sindrome-down.htm
[4]http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/sindrome-down.htm
[7]Homem grava vídeo com ataques homofóbicos em shopping ao achar que sinalização de vaga para autistas era símbolo LGBTQIA+ (https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2023/03/24/vaga-de-estacionamento-para-autistas-viraliza-apos-homem-gravar-video-com-ataques-homofobicos-em-shopping.ghtml).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 11:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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