Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319518 documentos:
319518 documentos:
Exibindo 4.321 - 4.328 de 319.518 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - SELEG - (68389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68389, Código CRC: c43662ff
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (68312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº 01 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2274/2021
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe versa sobre a criação de programa dedicado a promover melhorias habitacionais e sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social.
A teor do art. 1º, fica criado o programa com o fito de atender às necessidades básicas de habitação e saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares. O artigo traz no parágrafo único as definições de assentamentos precários e habitação de interesse social.
O art. 2º traz os objetivos do programa, dos quais destacamos dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção de hábitos higiênicos.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para fins de execução do programa.
Por sua vez, o art. 4º estabelece que o financiamento do programa ocorrerá por meio de recursos da concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como de serviços complementares prestados pela Companhia Distrital de Água e Esgoto.
Segue cláusula de vigência.
O autor assevera que a proposição visa a possibilitar acesso à água potável e ao esgoto tratado a todos os habitantes do DF. Afirma que no Brasil 35 milhões de habitantes não possuem acesso à água tratada e mais de 100 milhões não contam com coleta e tratamento de esgoto.
O autor almeja que o projeto seja capaz de universalizar os serviços de água e esgoto, reduzindo, desse modo, os custos anuais com a prevenção de doenças causadas pela ausência dos serviços de saneamento básico.
Por derradeiro, denuncia os efeitos negativos à saúde decorrente do consumo de água sem o devido tratamento, dentre eles, doenças, diminuição da concentração e do raciocínio e redução do rendimento nas atividades laborativas.
O projeto foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política fundiária e habitação.
A proposição tem por escopo instituir programa com o fim de promover melhorias habitacionais e sanitárias em núcleos urbanos integrados por famílias de baixa renda.
II.1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
É preciso registrar, em primeiro plano, que o Distrito Federal tem apresentado importantes indicadores na execução da política de saneamento.
Segundo estudo disponível informações divulgadas no sítio eletrônico da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan[1], 99% dos domicílios estão ligados à rede geral de abastecimento de água, no Distrito Federal. Apesar disso, esse número varia, a depender da região administrativa[2].
Ademais, dados publicados em 2022[3], relativos ao ano de 2020, demonstram que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb passou a coletar 91,8% do esgoto e a tratá-lo integralmente.
Portanto, houve considerável avanço por parte da política de saneamento local, o que rendeu ao DF o primeiro lugar entre as 27 unidades da federação, no que tange ao fornecimento de água, e o segundo no que se refere à coleta de esgoto. Segundo os números do Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento – SNIS, foram investidos, entre 2018 e 2022, cerca de R$ 786 milhões em infraestrutura de saneamento. Cálculos da própria Caesb apontam a necessidade de investimento médio anual na ordem de R$ 190 milhões, volume já alcançado atualmente[4].
[1] Fonte https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/Estudo-Um-Panorama-das-%C3%81guas-no-Distrito-Federal.pdf. Acesso em 10/04/2023.
[2] Por exemplo, o Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Riacho Fundo II e SAI são plenamente atendidos, enquanto a Fercal tem a menor cobertura, com 67,96%, segundo PDAD/CODEPLAN, 2018.
[3] Fonte https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/03/22/brasilia-sobe-cinco-posicoes-no-ranking-nacional-do-saneamento-basico/. Acesso em 10/04/2023.
[4] Fonte: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/11/25/df-tem-melhor-indice-de-universalizacao-do-saneamento-basico-no-pais/. Acesso em 11/04/2023.

Dados a respeito do Distrito Federal disponíveis no painel de informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS. Fonte: Ministério da Integração Nacional. Acesso em: 11/04/2023.
Um segundo aspecto refere-se à vigência e operacionalização de uma política de saneamento ambiental, tanto no nível nacional quanto local.A Lei federal nº 11.445, de 2007, estabeleceu diretrizes e objetivos para o saneamento básico no país, dentre eles a universalização do acesso, a articulação com políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de promoção da saúde e de combate à pobreza. Em especial, a prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.
A lei federal traz conceituações mais abrangentes e adequadas de núcleo urbano informal e de núcleo urbano informal consolidado que, devem ser observadas pela legislação local. Portanto, os dispositivos do projeto que fazem menção a “assentamentos precários” e “habitação de interesse social” não se mostram adequados.
O marco legal do saneamento impõe como condição de validade dos contratos de concessão de serviços públicos de saneamento a existência de metas e de cronograma de universalização dos serviços de saneamento. Impõe, ainda, que o plano de investimento das concessionárias esteja compatibilizado ao plano de saneamento básico do DF. A lei veda a distribuição de lucros e dividendos pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviços de saneamento.
Merece registro a definição de metas a serem alcançadas pelos municípios até o final do ano de 2033, as quais já se encontram praticamente atingidas pelo DF, como pode ser observado no quadro acima. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos no prazo estabelecido, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
Entretanto, um terceiro aspecto, que merece nota, refere-se à situação jurídica dos parcelamentos urbanos informais e às medidas necessárias ao avanço da política de regularização, como condição sine qua non para que os serviços de fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto e melhorias habitacionais sejam efetivamente universalizados.
O Plano Distrital de Saneamento Básico[5] em vigor dispõe que parte da população (cerca de 20%) que habita regiões informais ou passíveis de regularização, seja em áreas de interesse social (ARIS) ou de interesse específico (ARINE), ainda não possui sistema público de abastecimento devido a limitações legais. Esse dado demonstra que há muito a ser feito.
Tanto o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009, quanto a política distrital de regularização fundiária urbana, aprovada pela Lei Complementar nº 986/2021, trazem mecanismos e estratégias que permitem a identificação, o mapeamento e a adoção de medidas técnicas e jurídicas de formalização dos assentamentos informais. A exceção são os assentamentos cujos estudos técnicos indiquem a inviabilidade da regularização por tratar-se de áreas que ofereçam riscos importantes à saúde ou que apresentem severas restrições ambientais. Para aqueles passíveis de regularização de interesse social, devidamente mapeados como áreas de regularização no plano diretor, é possível a instalação imediata de infraestrutura essencial, ainda que o processo de regularização não tenha sido instaurado. A esse respeito, o art. 15 da Lei Complementar nº 986/2021 é bastante elucidativo:
Art. 15. Fica autorizada a instalação e a adequação da infraestrutura essencial, em caráter provisório, nos núcleos urbanos informais, em processo de regularização fundiária, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.
§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social indicadas como áreas de regularização no PDOT, comprovado o interesse público.
§ 2º Para a instalação de infraestrutura de que trata o caput, devem ser obedecidas as condições estabelecidas pelas agências reguladoras.
§ 3º Os titulares das unidades consumidoras localizadas em áreas passíveis de regularização, nos termos desta Lei Complementar, devem receber por escrito da concessionária:
I – as orientações técnicas e comerciais referentes ao caráter provisório do fornecimento;
II – as informações quanto à remoção da rede de distribuição, caso haja determinação dos órgãos competentes para a desocupação da área.
§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público.
§ 5º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas públicas, a instalação de infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.
Todos os assentamentos informais passíveis de regularização podem ser atendidos pelos serviços de saneamento básico, no entanto é preciso que avancem os processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental, o que jamais ocorreu na velocidade que a necessidade objetiva das famílias impõe.
A expansão da mancha urbana do DF tem ocorrido, em grande medida, pela via da informalidade, provocando um natural e persistente déficit de infraestrutura, bem como de moradias precárias/coabitação, etc. algo que não ocorreria em processos regulares de ocupação do solo. Nesse contexto, a proposta em análise vem a somar-se a iniciativas que tem por objetivo a melhoria das condições de vida de uma parcela da população extremamente vulnerável.
II.2 – CONCLUSÕES
Considerando os aspectos mencionados, é possível tecer algumas conclusões.
A proposição sob análise demonstra uma justificável preocupação do autor acerca da precariedade dos núcleos urbanos informais no DF, das péssimas condições de moradia e salubridade impostas a uma expressiva parcela da população.
O enfrentamento dessa realidade deve ocorrer por diversas frentes, em especial pela redução da informalidade (seja pelo estancamento de novas invasões e parcelamentos ilegais do solo, seja pela regularização dos assentamentos informais existentes), pela manutenção do um nível adequado de investimentos em saneamento básico e pela ampliação da oferta de moradia por parte do programa habitacional.
O projeto, ao objetivar a universalização dos serviços de saneamento e a melhoria das condições de moradia, considera os dados do SNIS que apontam que o DF apresenta elevados indicadores, porém escancara o fato de que a informalidade é uma realidade palpável, visível e concreta, longe de um fim.
Ao atacar essa realidade, o texto precisa, entretanto, observar o fato de que já existem leis em vigor, em especial citamos a Lei federal nº 11.445/2007 (política nacional de saneamento) e a Lei distrital nº 5.485/2015 (estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social).
Portanto, a proposição se soma à legislação em vigor para fortalecer medidas voltadas aos hipossuficientes, à população vulnerável que ainda não dispõe de moradias adequadas, com condições de habitabilidade e sanitárias que assegurem um mínimo esperado de qualidade de vida.
Feitos alguns ajustes, como a retirada de parte do texto que possui caráter autorizativo, a proposta se mostra oportuna, conveniente e relevante.
A esse respeito, conclui-se que parte do texto se limita a “autorizar” o Poder Executivo a adotar providências que, indubitavelmente, já estão assentadas em suas competências constitucionais, o que converteria o PL nº 2.274/2021 em proposição meramente autorizativa, senão vejamos:
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênio para a execução do Programa de que trata esta Lei.
§1º Os termos do convênio previsto no caput deverão observar os parâmetros do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), os indicadores do déficit de ligações sanitárias domiciliares e a capacidade de investimento de cada munícipio.
§2º O Poder Executivo, para a plena execução da presente Lei, poderá celebrar convênio com instituições universitárias, com o fito de elaborar projetos e estudos que fundamentem a implementação do Programa ora instituído.
Art. 4º O Poder Executivo financiará o Programa instituído por esta Lei prioritariamente com os recursos oriundos da concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de serviços complementares prestados pela Companhia Distrital de Água e Esgoto.
A autorização legislativa contida na proposição é desnecessária e inoportuna, além de expressamente vedada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996[6], uma vez que não há, s.m.j, impedimentos legais para que os órgãos executivos, bem como a Caesb, ampliem as ações tendentes à regularização e à implementação de infraestrutura essencial nos núcleos urbanos informais.
Importante esclarecer que a autorização legislativa se mostra necessária em algumas hipóteses jurídicas discriminadas na Lei Orgânica, quando é precedida de solicitação formal de autorização por parte do Chefe do Poder Executivo. A ausência de solicitação torna a iniciativa parlamentar inadequada, estéril, incapaz de produzir os efeitos jurídicos esperados, comprometendo, assim, o acolhimento da matéria no âmbito desta Comissão.
A proposição, sem dúvidas, é meritória, merecendo, entretanto, alguns reparos para que possa produzir os efeitos almejados pelo autor.
Assim sendo, por todo o exposto, o projeto contempla os requisitos de mérito da alçada desta Comissão, em especial, necessidade, oportunidade e conveniência, razão pela qual manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.274, de 2021, com o Substitutivo em anexo.
[5] Disponível em: https://www.slu.df.gov.br/planos/plano-distrital-de-saneamento-basico/. Acesso em: 12/04/2023.
[6] Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em … abril de 2023.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68312, Código CRC: f1684850
-
Requerimento - (68318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca do atendimento à demanda do transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal acerca da do atendimento à demanda do transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
DA SOLICITAÇÃO
I – Relação de estudantes que solicitaram o serviço de transporte escolar no presente ano e foram atendidos, por unidade escolar, na forma da tabela abaixo:

Quantitativo de solicitações de transporte escolar - em 2023 II - Caso existam estudantes que tenham solicitado o serviço, mas não tenham sido atendidos, apresentar os motivos que justificaram a recusa do pedido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações objetiva complementar o Requerimento de Informações nº 226/2023, o qual solicitou as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I – Quantidade de veículos de transporte escolar em operação na Região Administrativa de São Sebastião;
II – Quantidade de estudantes que solicitaram o serviço, relacionados por unidade escolar;
III – Quantidade de estudantes contemplados, relacionados por unidade escolar;
IV – Horários e itinerários percorridos para atendimento dos escolares;
Em resposta, a Pasta mencionada informou o número de estudantes que solicitaram o serviço no presente ano, separados por unidade escolar, bem como a quantidade de estudantes atendidos, também separados por unidade escolar. No entanto, o número de estudantes atendidos apresentado é significativamente maior, pois inclui solicitações de anos anteriores.
Para esclarecer o número de estudantes atendidos em relação ao número de solicitações, apresentamos este Requerimento, delimitando com mais precisão o objeto do pedido. Além disso, incluímos uma pergunta para saber se houveram estudantes que solicitaram o serviço, mas não foram atendidos, e quais foram os motivos para a recusa.
As informações adicionais solicitadas servirão para responder as perguntas procedentes da sociedade sobre o assunto e permitirão um debate mais completo na seara do Poder Legislativo.
Sala das Sessões, em ………………………………………………………………………………………………..
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 13:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68318, Código CRC: 101e967a
-
Folha de Votação - CEOF - (68313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1758/2021
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, acrescido da emenda de redação firmada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68313, Código CRC: b9637b78
-
Folha de Votação - CEOF - (68314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com o acatamento das emendas de nº 01, 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68314, Código CRC: 9d8bca8d
-
Folha de Votação - CEOF - (68315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2817/2022
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1 – CEOF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68315, Código CRC: 996e9ae4
Exibindo 4.321 - 4.328 de 319.518 resultados.