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Despacho - 2 - SACP-IND - (68465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/05/2023, às 11:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68465, Código CRC: 416cf5ce
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Despacho - CERIM - (68463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/05/2025 - 09h30 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (68427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2311/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2311/2021, que “Estabelece diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie para as pessoas que especifica.”
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, o Projeto de Lei nº 2.311, de 2021, que trata dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - CRIE.
As diretrizes para ampliação da cobertura dos CRIE e para dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas imunocomprometidas ou com doenças crônicas estão definidas no art. 1º e em seus incisos. De acordo com o inciso I, para instalação dos CRIEs, devem ser considerados os seguintes fatores: Regiões de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde; contingente populacional de cada Região Administrativa; regiões administrativas situadas em localidades mais distantes; quantitativo de pacientes por região de saúde que demandam atendimento nos CRIE e Unidades Básicas de Saúde da Região de Saúde.
De acordo com o inciso II do art. 1º, a dispensação dos imunobiológicos especiais requer indicação e prescrição por médico ou enfermeiro. O inciso III trata da necessidade de formação e treinamento das equipes. O inciso IV determina que a equipe de vacinação terá supervisão de um enfermeiro. Os dois últimos incisos definem as atribuições da Secretaria de Estado da Saúde a respeito do treinamento dos profissionais e da divulgação das atividades do CRIE para a população, “ressaltando as facilidades de acesso da população aos serviços”.
O art. 2º prevê o atendimento pelos CRIEs aos pacientes que apresentem as seguintes condições: imunodeficiência congênita ou adquirida; “condições propensas à morbidade”; riscos aumentados para doenças preveníveis por vacinas; imunocompetentes e imunodeprimidos; com outros riscos definidos em regulamento e grupos especiais que necessitam de atendimento na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências. O parágrafo único desse artigo determina que todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização – PNI devem ser encaminhados aos CRIEs para atualizar o calendário vacinal para inclusão dos imunizantes especiais.
O último artigo apresenta a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação e a de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, a autora explica a finalidade, funcionamento e importância dos CRIEs, especialmente para as pessoas com imunodeficiência e outras condições que requerem o uso de imunobiológicos especiais.
A autora afirma que o Brasil possui 51 CRIEs e que, embora seja um número significativo, “suas localizações não estão necessariamente associadas à garantia de acesso” e que a ampliação da cobertura dos Cries vai contribuir para o fortalecimento dos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS. Ressalta que, embora a ampliação favoreça prevenção, a parcela da população beneficiada pelos CRIEs apresenta mais vulnerabilidade e está sujeita a maior risco de adoecimento.
Quanto ao Distrito Federal, a autora aponta a necessidade de ampliação dos CRIEs, pois a localização e organização desses serviços, além do número insuficiente e ausência desses em duas regiões administrativas, dificultam o acesso.
O Projeto, lido em 20/10/2021, foi encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Para análise de mérito e de admissibilidade, foi enviado à CEOF, e, para avaliação de admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi apreciado e aprovado pela CESC na 2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 7/3/2022.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à CAS, concorrentemente com a CEOF, analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIE.
O Programa Nacional de Imunizações – PNI, ao qual estão ligados os CRIEs, foi criado em 1973, para coordenar e racionalizar as atividades de imunização desenvolvidas por governos estaduais no escopo de programas especiais de erradicação de doenças, como a varíola e a tuberculose. O Ministério da Saúde avaliou que essas ações careciam de coordenação central, para que fossem empreendidas, de maneira sincronizada e sistemática, em todo o território nacional. Assim, o PNI[1] surgiu como instrumento de organização e implementação das ações de imunização no Brasil.
O PNI é uma das iniciativas mais exitosas do Sistema Único de Saúde – SUS e, ao longo dos anos, consolidou-se como braço fundamental da política de saúde pública para controle de doenças infectocontagiosas. Integrado à Atenção Primária à Saúde – APS, o Programa, que tem quase 50 anos, oferece o Calendário Nacional de Vacinação para todos os ciclos da vida: crianças, adolescentes, adultos e idosos. Além disso, o Programa contempla indicações diferenciadas para as necessidades de públicos, como povos indígenas, gestantes e militares. Atualmente, são 49 produtos imunobiológicos disponíveis, entre vacinas, soros e imunoglobulinas, disponíveis em 38 mil salas de vacinação em todo o território nacional.
Conforme mencionado, os CRIEs são parte integrante do PNI. Os Centros foram criados na década de 1990 para atender às pessoas que apresentam contraindicação aos produtos disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde – UBS. Esses estabelecimentos ofertam vacinas, soros e imunoglobulinas para populações específicas, de acordo com diretrizes técnicas previamente estabelecidas pela gestão central do SUS, além de atuar na investigação de eventos adversos significativos, relacionados à aplicação dos imunobiológicos na população geral.
A instalação desses centros de referência, que teve início há quase 30 anos, buscou organizar a oferta dos imunobiológicos a pessoas que apresentam suscetibilidade aumentada a doenças ou riscos de complicações para si ou para outros. O DF foi contemplado com a instalação de um dos primeiros CRIEs do Brasil, em 1993, nos primórdios da implantação dessa iniciativa. Hoje, estão em funcionamento no DF[2] 6 CRIEs nos seguintes locais:
Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) – Região Central;
Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) – Região Central;
Hospital Regional da Ceilândia (HRC) – Região Oeste;
Hospital Regional de Planaltina (HRPL) – Região Norte;
Hospital Regional de Taguatinga (HRT) – Região Sudoeste;
Hospital Regional do Gama (HRG) – Região Sul.
Os objetivos dos Centros estão consignados na Portaria do Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância em Saúde nº 48, de 28 de julho de 2004, que institui diretrizes gerais para funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, define as competências da Secretaria de Vigilância em Saúde, dos Estados, Distrito Federal e CRIE e dá outras providências, conforme o seguinte:
Art. 1º Instituir as diretrizes gerais para o funcionamento e operacionalização dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, que terão os seguintes objetivos:
I. facilitar o acesso da população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de morbidade ou exposição a situações de risco, aos imunobiológicos especiais para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações - PNI; e
II. garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente às aplicações de imunobiológicos. (grifo nosso)
O projeto de lei sob exame estabelece as diretrizes para ampliação da cobertura dos CRIEs e determina que, para instalação dos Centros, serão considerados: as Regiões de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF; o contingente populacional de cada Região Administrativa; a distância das regiões administrativas; o quantitativo de pacientes por região de saúde que demandam atendimento nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais; as Unidades Básicas de Saúde da Região de Saúde.
A proposição também propõe a ampliação do atendimento, ao incluir pacientes ou condições que não figuram entre os critérios estabelecidos para as indicações dos imunobiológicos dos CRIES pelo PNI. O art. 2º do PL diz que:
Art. 2º São atendidos pelos Cries os pacientes que apresentem ao menos uma das condições abaixo:
I - Portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida;
II - Condições propensas à morbidade;
III - Riscos aumentados às doenças preveníveis por vacinas do calendário do Plano Nacional de Imunização;
IV - Pacientes imunocompetentes ou imunodeprimidos;
V - Pessoas que apresentam outras condições de risco, na forma do regulamento;
VI - Grupos especiais que devem ser atendidos na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências.
Parágrafo único. Todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização - PNI devem ser encaminhados para atualização de seu calendário vacinal, nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, visando a inclusão dos imunizantes especiais. (grifo nosso)
A preocupação da autora em facilitar o acesso das pessoas imunocomprometidas ou com doenças crônicas aos imunobiológicos fornecidos pelos CRIEs é muito relevante. Não obstante, conforme a parlamentar salienta, as dificuldades para receber esses imunobiológicos especiais ainda persiste para esse grupo de usuários, fato este que precisa ser enfrentado por este Parlamento, o que resultará, por óbvio, no aperfeiçoamento da política pública.
Assim, para além de ser um projeto extremamente importante, que estabelece fundamentais diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie, é importante reconhecer que este Parlamento terá importante função, em caso de futura aprovação do projeto e sua conversão em lei, que é auxiliar na divulgação da importância dos Centros e de sua efetiva ampliação, seja com a destinação de recursos, seja com instrumentos de comunicação, para que a população possa conhecer o relevante trabalho que é prestado naqueles locais.
Assim, entendemos que a proposição é meritória e relevante, e, por isso, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.311, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] O PNI foi institucionalizado por meio da Lei nº 6.259, de 30/10/1975, regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12/08/1976.
[2] De acordo com as informações disponíveis em: https://www.saude.df.gov.br/imunizacao-vacinacao/. Consultado em 30/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer realização de audiência pública para discutir as possibilidades de implantação da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e regiões do Entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização de audiência pública, no dia 13 de junho de 2023, às 10h, no Plenário, para discutir os desafios e as possibilidades de implantação da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Considerando que o transporte é um direito social garantido pela Constituição Federal, uma vez que a mobilidade urbana é essencial para o pleno exercício de outros direitos fundamentais, como o direito à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura e ao lazer, o objetivo da audiência ora requerida é discutir e encontrar maneiras de tornar possível a adoção da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC-DF) e regiões do Entorno.
JUSTIFICAÇÃO
Constata-se que a tarifa que a população do DF e entorno paga para a utilização do sistema gera diversos impactos negativos na qualidade de vida dessas pessoas, que em sua maioria são trabalhadoras (es) e estudantes de baixa renda. Além de sobrecarregar a situação financeira dessas famílias, contribui para a restrição de acesso a oportunidades de emprego e educação, reforçando as diversas desigualdades sociais, bem como impactando na saúde mental e física de pessoas que já estão em situações precarizadas e preteridas pelo sistema opressor e desigual que a sociedade do Distrito Federal vive desde sua criação.
Portanto, para que o transporte seja de fato um direito social como assegura a Constituição Federal, é preciso que o governo do DF, que já financia parte do sistema de transporte público coletivo, estabeleça como prioridade o direito à cidade, garantindo o acesso aos espaços e equipamentos públicos, culturais, de trabalho e de lazer.
Para isso, faz-se necessário abrir o debate entre o poder público e a sociedade, com o objetivo de encontrar outras fontes e formas de financiamento que combinadas e adaptadas possam viabilizar a implementação da tarifa zero, garantindo disponibilidade, acessibilidade e qualidade dos serviços de transporte público coletivo. Importa ressaltar que a tarifa zero não visa apenas a população do Distrito Federal, como também a população que mora no entorno porém trabalha, estuda e/ou desempenha outras atividades essenciais em regiões administrativas de todo o DF.
Desta forma, além de garantir acesso e inclusão social ao sistema de transporte público coletivo, a implementação da tarifa zero contribuiria de forma significativa para a redução do uso de veículos particulares, do congestionamento urbano e da emissão de gases de efeito estufa, promovendo a proteção do meio ambiente e o enfrentamento das mudanças climáticas. Sendo assim, a consagração do transporte como direito essencial e gratuito também está relacionada à promoção da sustentabilidade ambiental.
Por essas razões e pensando em modelos econômicos e financeiros possíveis para viabilizar a aplicação da tarifa zero e para melhorar a qualidade dos serviços prestados no sistema público de transporte do DF, apresentamos o PL nº 362/2023, que estabelece a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana com o objetivo de catalisar recursos para assegurar o custeio da tarifa e o investimento necessário para melhoria do serviço e criamos, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a Subcomissão para realização e acompanhamento de estudos sobre modelos econômicos e financeiros de financiamento da tarifa zero.
Por todo o exposto, dado o compromisso que temos com o tema, bem como a sua relevância, faz-se oportuna e necessária a requerida audiência pública, para que possamos ampliar a discussão e ofertar à sociedade a oportunidade de contribuir para a construção de um modelo de sistema que garanta o transporte público inclusivo, acessível, eficiente e sustentável para todas as pessoas.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 12:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (68424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/04/2023, às 11:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68424, Código CRC: 7c1c39d3
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Despacho - 5 - PLENARIO - (68422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexado Ofício nº 03/2023-CAF ao Senhor Governador.
Brasília, 18 de abril de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2023, às 11:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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