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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 389/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Douglas Lopes Ferreira dos Santos Júnior.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 389/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Douglas Lopes Ferreira dos Santos Júnior.
A proposição é composta por dois artigos: o art. 1º confere a honraria ao homenageado, e o art. 2º estabelece a entrada em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a trajetória profissional do homenageado, que, natural de Maceió, escolheu Brasília ainda jovem para desenvolver sua carreira. Aponta sua atuação no setor público e privado, com passagem pela Câmara dos Deputados, pelo Governo do Distrito Federal e, posteriormente, por empresas de comunicação, incluindo cargos de liderança em veículos de grande alcance no Distrito Federal. Ressalta ainda iniciativas de caráter social vinculadas à sua atuação profissional, com destaque para projetos voltados à prestação de serviços e informação à população.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramitará para análise de mérito nesta Comissão de Assuntos Sociais e, quanto à admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O presente projeto trata da concessão de título honorífico, instrumento tradicional do Poder Legislativo destinado a reconhecer pessoas que, mesmo não sendo naturais da capital, estabeleceram vínculos relevantes com o Distrito Federal e contribuíram, de alguma forma, para seu desenvolvimento.
No caso em análise, observa-se que o homenageado construiu sua trajetória profissional em Brasília, com atuação tanto no setor público quanto na iniciativa privada, especialmente na área de comunicação. Esse campo tem papel direto na formação de opinião, no acesso à informação e na conexão entre políticas públicas e a população, o que dialoga com a dimensão social analisada por esta Comissão.
Além disso, a justificativa apresentada menciona iniciativas com impacto direto na população do Distrito Federal, especialmente ações que levam serviços e informação a diferentes regiões administrativas. Ainda que tais atividades estejam vinculadas à atuação profissional do homenageado, elas indicam uma inserção concreta na realidade local e uma contribuição que ultrapassa o âmbito estritamente individual.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a proposta se mostra adequada, por reconhecer uma trajetória construída no Distrito Federal e associada a iniciativas com impacto social relevante.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 389/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (327816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Da Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2023/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2023/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que trata de matéria posteriormente identificada pela Secretaria Legislativa como pertinente à espécie normativa Indicação, e não a Projeto de Lei.
O presente requerimento é formulado em observância ao despacho da Secretaria Legislativa, que consignou a inadequação da espécie normativa adotada e orientou a apresentação de requerimento de retirada de tramitação, a fim de viabilizar o posterior protocolo da proposição na forma regimentalmente adequada.
Requer-se, assim, o deferimento do presente pedido, para as providências regimentais cabíveis.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020 passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e armazenamento de carga na macrozona rural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, com vistas à viabilizar o devido apoio às atividades rurais no Distrito Federal com o fortalecimento da logística e escoamento da produção.
Importante pontuar que o Plano Diretor do Distrito Federal, Lei Complementar nº 1.065 de 2026, nos termos de seu art. 71, prevê que o “desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.”
Desta forma, a alteração proposta tem por escopo estimular o exercício de atividades voltadas à logística como forma de apoio à dinâmica rural que, pela norma em vigor no que tange à exigência de estudos, tem recebido o mesmo tratamento das atividades exploradas na macrozona urbana, o que inviabiliza sua exploração.
Nesse ponto, importante observar que se trata de implantação de atividade em contextos territoriais distintos, merecendo, com isso, tratamento adequado sob a ótica do impacto de vizinhança, sobretudo por se tratar de atividade exercida na macrozona rural cuja dinâmica passa ao largo da observada na área urbana do Distrito Federal.
Com isso, não se mostra minimamente razoável a exigência de EIV para implantação da atividade em apreço na macrozona rural considerando a onerosidade do estudo, sua efetividade e o prejuízo de sua não implantação para a comunidade rural em razão da complexidade e do custo elevado.
Tendo como base a realidade observada, sobretudo em razão das queixas da comunidade, entendemos que a exigência, inclusive, contraria a própria lei do EIV que estabelece em seu art. 4º, § 1º que o estudo “deve viabilizar o empreendimento”. Inobstante, o que se verifica é que tem sido obstáculo ao desenvolvimento e ao apoio à atividade rural.
Ante o exposto, a proposta em apreço visa corrigir tal distorção para fins do adequado tratamento às atividades desenvolvidas na área rural do Distrito Federal conferindo justiça e isonomia de acordo com as características de cada zona territorial.
Por todos os fundamentos expostos, e visando fortalecer a segurança jurídica e a justiça no tratamento da comunidade da zona rural, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA - pl
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 20:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (327608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Magnífica Reitora pro tempore da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Magnífica Reitora pro tempore da Universidade do Distrito Federal – UnDF pedido das seguintes informações:
a) detalhamento dos procedimentos adotados para deflagrar o processo eleitoral de escolha da nova reitoria, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 987/2021;
b) detalhamento da composição dos Conselhos Superiores da Universidade, informando a observância ou não do percentual mínimo legal de representação docente, as razões de eventual descumprimento e as medidas concretas adotadas para correção da irregularidade;
c) cópia integral dos processos administrativos que levaram, direta ou indiretamente, à decisão pela mudança de localidade do campus de Ceilândia;
d) cópia integral dos processos administrativos instaurados para contratação da locação do imóvel da nova sede do campus de Ceilândia;
e) detalhamento dos mecanismos formais e/ou informais adotados para garantir a transparência, a escuta e a participação da comunidade acadêmica - inclusive da Seção Sindical dos/as Docentes da UnDF e com o Diretório Central dos Estudantes - na tomada de decisão pela mudança do campus de Ceilândia, ou as razões da falta de adoção desses mecanismos;
JUSTIFICAÇÃO
A demora na realização de eleições para a escolha da nova Reitoria da Universidade do Distrito Federal e a mudança de localidade do campus de Ceilândia têm gerado fortes reações na comunidade acadêmica, inclusive com a deflagração de movimentos paredistas na UnDF.
Diante desse cenário e, no caso da mudança do campus, do risco de evasão de estudantes, a CLDF vem atuando na mediação das reclamações apresentadas por estudantes e docentes da Universidade. Nesse sentido, foi realizada, em 22 de outubro de 2024, reunião nesta Casa, que contou com a presença da Magnifica Reitora da Universidade do Distrito Federal, do Presidente da CLDF, Dep. Wellington Luiz, do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Dep. Gabriel Magno, do Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Dep. Fábio Felix, de docentes e estudantes da Universidade do Distrito Federal, onde parte das dúvidas suscitadas acima foram levantadas.
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (327727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 01 de abril de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem aos 5 anos de atuação do Business Network International (BNI) no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de Sessão Solene no dia 01 de abril de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem aos 5 anos de atuação do Business Network Internacional (BNI) no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade a realização de Sessão Solene em homenagem aos 5 anos de atuação do Business Network International (BNI) no Distrito Federal, em reconhecimento à sua relevante contribuição para o fortalecimento do ambiente empresarial e para o desenvolvimento econômico local.
O BNI é uma organização global de networking empresarial, estruturada a partir de uma metodologia sólida e orientada à geração de negócios por meio de indicações qualificadas entre empresários. Presente em diversos países, a instituição tem como propósito fomentar relações comerciais éticas, duradouras e produtivas, promovendo crescimento sustentável entre seus membros.
No Distrito Federal, ao longo de sua trajetória, o BNI consolidou-se como um importante agente de conexão entre empreendedores de diferentes segmentos, estimulando a colaboração, a confiança e a expansão de oportunidades comerciais. Sua atuação tem impactado diretamente o ecossistema empresarial local, contribuindo de forma significativa para a geração de negócios e para o fortalecimento da economia regional.
Destaca-se, ainda, que nos últimos 12 meses a rede no Distrito Federal foi responsável por movimentar aproximadamente R$ 46 milhões em negócios, evidenciando não apenas a eficácia de sua metodologia, mas também o comprometimento de seus integrantes com o desenvolvimento econômico e social da região.
Assim, a realização desta Sessão Solene visa reconhecer e valorizar os empresários que integram o BNI DF, bem como celebrar os resultados expressivos alcançados ao longo desses cinco anos de atuação, que refletem o impacto positivo da organização no fortalecimento do empreendedorismo e na promoção de um ambiente de negócios mais dinâmico, colaborativo e sustentável no Distrito Federal.
Diante do exposto, justifica-se a presente homenagem como forma de reconhecimento institucional à relevante contribuição do BNI ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 18:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (327805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/04/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 24 de março de 2026.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/03/2026, às 19:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1423/2024, que “Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.423, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, o fornecimento obrigatório do dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, mediante prescrição médica, prevendo, em parágrafo único, que o equipamento deverá contar com sistema flash de monitorização, observadas as marcas disponíveis no mercado e os procedimentos de aquisição próprios da Administração Pública.
O art. 2º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a definição dos parâmetros clínicos e dos fluxos assistenciais necessários à implementação da medida.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 4º prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o diabetes apresenta incidência expressiva no Distrito Federal e destaca que a monitorização intermitente da glicose representa tecnologia menos invasiva, mais prática e potencialmente mais adequada para o acompanhamento clínico, especialmente de crianças e adolescentes, contribuindo para melhor controle da doença e prevenção de complicações.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma necessidade concreta de quem convive com diabetes e precisa monitorar a glicemia de forma frequente para manter a doença sob controle. Não se está falando apenas de conforto no tratamento. Está em discussão uma ferramenta que pode facilitar o acompanhamento diário e tornar o cuidado mais viável para muitas pessoas que dependem da rede pública.
Na prática, a dificuldade de monitoramento compromete a rotina do paciente e pode enfraquecer a continuidade do tratamento. Quando esse acompanhamento falha, aumentam as chances de descompensação do quadro e de agravamentos que poderiam ser evitados com vigilância mais adequada. Isso pesa sobre a vida da pessoa, da família e também sobre o próprio sistema de saúde.
A proposta tem mérito social porque busca ampliar o acesso a uma tecnologia que já se mostra útil no manejo do diabetes, especialmente em situações em que o controle glicêmico exige maior regularidade. O texto também preserva espaço para a organização administrativa da política pública ao atribuir à Secretaria de Saúde a definição dos critérios clínicos e dos fluxos assistenciais.
Além disso, a medida dialoga com a lógica do SUS de cuidado contínuo e prevenção de complicações. Em vez de concentrar a resposta apenas no momento em que a doença já se agravou, a proposição reforça uma atuação mais qualificada no acompanhamento cotidiano, o que tende a produzir efeitos positivos na vida dos usuários da rede pública.
No Distrito Federal, onde o diabetes alcança parcela expressiva da população, iniciativas voltadas ao monitoramento adequado da doença merecem atenção do Poder Público. Garantir melhores condições de cuidado para essas pessoas é medida compatível com a proteção social que se espera de uma política pública séria e comprometida com a dignidade humana.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.423, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com o objetivo de promover a previsibilidade orçamentária, a economicidade e a segurança no exercício da função pública.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - transição progressiva do modelo de assunção integral de riscos (autoseguro) para o modelo de transferência de riscos ao mercado securitário privado;
II - garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a rápida reposição ou reparação de bens sinistrados;
III - proteção financeira e amparo social aos servidores públicos e seus dependentes, em especial àqueles submetidos a atividades de risco acentuado;
IV - busca pela eficiência administrativa e ganhos de escala por meio da contratação centralizada e compartilhada de apólices.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a implementar, observada a disponibilidade orçamentária e os ditames da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a contratação de:
I - seguro de danos materiais, roubo, furto e responsabilidade civil facultativa contra terceiros para a frota de veículos oficiais (viaturas), com prioridade para as frotas da segurança pública, saúde e fiscalização;
II - seguro patrimonial contra incêndio, danos elétricos e desastres naturais para os bens imóveis (próprios) de relevante valor histórico, administrativo ou operacional do Distrito Federal;
III - seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, de caráter não contributivo, destinado aos servidores das carreiras da Segurança Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cobertura do seguro de vida de que trata o inciso III abrangerá, preferencialmente, os sinistros de morte ou invalidez permanente decorrentes do exercício da função, incluindo o trajeto de ida e volta ao local de trabalho (risco in itinere).
Art. 4º Na modelagem das contratações securitárias, a Administração Pública do Distrito Federal priorizará o planejamento centralizado para o agrupamento de frotas e vidas, visando obter redução de custos unitários (prêmios) e padronização técnica das coberturas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Administração Pública brasileira, historicamente, adotou a postura do "autoseguro", modelo no qual o próprio Estado absorve todos os prejuízos decorrentes de sinistros com seu patrimônio ou com seus recursos humanos. Contudo, a complexidade e o volume das operações estatais contemporâneas tornam essa prática antieconômica e geradora de graves passivos imprevisíveis para o Tesouro do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei propõe a modernização da gestão pública ao instituir diretrizes para a transferência desses riscos ao mercado segurador. A necessidade desta medida é latente. Nossas viaturas da segurança pública e ambulâncias estão diariamente submetidas a condições extremas de uso, sujeitas a altos índices de colisão e desgaste. Quando um sinistro ocorre e decreta a perda total do bem, a ausência de seguro resulta na perda integral do investimento público e no desfalque da prestação do serviço à sociedade. Da mesma forma, os servidores da segurança pública e da saúde atuam na linha de frente, expondo suas próprias vidas ao risco contínuo em prol da coletividade. Garantir um seguro de vida a esses profissionais é, antes de tudo, um ato de justiça, amparo social e valorização humana.
Sob a ótica da governança fiscal, a adequação e a previsibilidade deste modelo são inquestionáveis. A contratação de seguros transforma despesas repentinas, vultosas e imprevisíveis (como o pagamento de indenizações milionárias por acidentes ou a reconstrução de um edifício incendiado) em custos fixos e planejados no orçamento anual, representados pelo pagamento do prêmio.
Além disso, os ganhos em escala justificam plenamente a viabilidade financeira do projeto. Ao estabelecer a diretriz de contratação centralizada, o Distrito Federal poderá agrupar toda a sua frota e todo o contingente de servidores de risco em apólices únicas ou em grandes lotes. A ciência atuarial e a prática administrativa comprovam que licitações de registro de preços ou compras centralizadas diluem o risco para as seguradoras e geram uma drástica redução dos custos unitários da apólice, trazendo enorme racionalidade administrativa ao ente público.
No tocante à constitucionalidade, a presente proposição foi cuidadosamente elaborada sob a forma de diretrizes programáticas e autorizativas. Ancoramo-nos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 917 da Repercussão Geral, que fixou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura orgânica nem altere de forma direta o regime estatutário. O projeto não cria órgãos, não impõe fluxogramas internos, nem altera o estatuto dos servidores; apenas traça um norte administrativo moderno (diretrizes) para que o Executivo o implemente de acordo com sua conveniência e oportunidade licitatória.
Por se tratar de uma medida que resguarda os cofres públicos e protege a vida daqueles que servem ao Distrito Federal, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 20:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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