Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 314.409 - 314.416 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CTMU - (89899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 10:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89899, Código CRC: e9121ffc
-
Despacho - 2 - SACP - (89897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/09/2023, às 10:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89897, Código CRC: d21ee72f
-
Indicação - (89887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de estacionamento público defronte a Quadra 5, Área Especial, Lote 2, Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de estacionamento público defronte a Quadra 5, Área Especial, Lote 2, Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender a um legítimo anseio da comunidade do Setor Residencial Leste, que há muito tempo solicita a construção de um estacionamento público na área mencionada. Este pedido é especialmente relevante, uma vez que a Fundação Sobrevi, uma instituição filantrópica de renome, está localizada nesse endereço e desempenha um papel fundamental no desenvolvimento de projetos sociais destinados a famílias carentes residentes em nossa cidade.
A construção do estacionamento pleiteado não apenas facilitaria o acesso de ônibus e vans à entidade, mas também garantiria um deslocamento seguro para os pais e responsáveis das mais de 300 crianças que frequentam a Fundação diariamente. Além disso, reduziria consideravelmente o congestionamento nas vias adjacentes, melhorando a mobilidade em todo o bairro.
Diante do exposto, vê-se que a realização da medida ora pleiteada trará benefícios significativos para a comunidade local e para as atividades sociais desempenhadas pela Fundação Sobrevi, razão pela qual merece a acolhida por parte dos Nobres Pares e as providências por parte do dirigente máximo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP).
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 17:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89887, Código CRC: a513cae7
-
Despacho - 2 - SACP - (89884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 10:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89884, Código CRC: 8c8d99b7
-
Despacho - 2 - SELEG - (89886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 13 de setembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 10:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89886, Código CRC: 76c2a591
-
Projeto de Lei - (89662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o direito à matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir seu pleno acesso à educação e cuidados adequados durante o período escolar.
Parágrafo único. Para fins desta lei, "crianças diagnosticadas com diabetes" refere-se a crianças e adolescentes que receberam um diagnóstico médico formal de diabetes, incluindo tanto o diabetes tipo 1 quanto o tipo 2.
Art. 2º É dever das escolas públicas e privadas garantir a matrícula e permanência das crianças diagnosticadas com diabetes, sem discriminação, estigmatização ou segregação.
Art. 3º As escolas devem adotar medidas razoáveis para acomodar as necessidades específicas das crianças com diabetes, incluindo, mas não se limitando a:
I - permitir a autoadministração de insulina ou outros medicamentos necessários, conforme prescrito por um profissional de saúde, quando aplicável e de acordo com o plano de tratamento do aluno;
II - fornecer acesso adequado a alimentos e bebidas necessários para o tratamento da diabetes durante o horário escolar;
III - permitir pausas para monitoramento dos níveis de glicose ou outras necessidades médicas relacionadas à diabetes;
IV - treinar a equipe escolar, incluindo professores, funcionários da cantina e pessoal de apoio, para reconhecer os sintomas de hipoglicemia e hiperglicemia e tomar as medidas apropriadas em caso de emergência;
V - garantir a confidencialidade das informações médicas das crianças diagnosticadas com diabetes; e
VI - coordenar com os pais ou responsáveis e profissionais de saúde para desenvolver um plano individualizado de cuidados de saúde para cada criança, quando necessário.
Art. 4º Os pais ou responsáveis legais das crianças diagnosticadas com diabetes são responsáveis por fornecer à escola as informações médicas e os medicamentos necessários, bem como atualizar regularmente o plano de cuidados de saúde, conforme necessário.
Art. 5º Em nenhum momento a presença de uma criança diagnosticada com diabetes deve ser usada como justificativa para negar sua matrícula ou participação em atividades educacionais regulares ou extracurriculares.
Art. 6º As escolas devem trabalhar em estreita colaboração com profissionais de saúde locais e autoridades de saúde pública para promover a educação sobre diabetes, incluindo prevenção, reconhecimento de sintomas e importância do tratamento adequado, dentro do ambiente escolar.
Art. 7º O não cumprimento desta lei por parte de escolas públicas ou privadas acarretará sanções administrativas, incluindo advertências, multas e ações judiciais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo garantir o direito à educação de crianças diagnosticadas com diabetes, assegurando que elas recebam o suporte necessário para gerenciar sua condição durante o período escolar. Isso não apenas promove a igualdade de oportunidades educacionais, mas também contribui para a saúde e o bem-estar dessas crianças, prevenindo complicações relacionadas à diabetes. Além disso, promove a conscientização sobre diabetes nas escolas, o que é fundamental para o controle dessa condição de saúde em nível nacional.
A justificativa para um projeto de lei que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas é baseada em princípios fundamentais de igualdade, inclusão, não discriminação e acesso à educação. Este projeto de lei é essencial para garantir que todas as crianças, independentemente de suas condições de saúde, tenham acesso à educação de qualidade e às oportunidades de desenvolvimento que a escola oferece.
A Constituição Federal e várias leis internacionais de direitos humanos estabelecem que a educação é um direito fundamental de todas as crianças. Negar o acesso à educação com base em condições de saúde, como o diabetes, é uma violação desse direito.
A recusa em matricular crianças com diabetes nas escolas constitui discriminação com base em uma condição de saúde. Isso vai contra os princípios de igualdade consagrados na Constituição, que proíbe qualquer forma de discriminação.
A escola desempenha um papel crucial na formação de cidadãos e no desenvolvimento social. Negar o acesso à escola a crianças com diabetes pode isolá-las e impedir seu pleno envolvimento na sociedade.
A escola é um ambiente onde as crianças podem aprender a gerenciar suas condições de saúde, como o diabetes, com o apoio de profissionais de saúde escolar e pais. Negar o acesso à escola impede essa aprendizagem e pode resultar em consequências negativas para a saúde da criança.
O tratamento e o manejo do diabetes melhoraram significativamente ao longo dos anos. Com os cuidados adequados e a supervisão de profissionais de saúde, a grande maioria das crianças com diabetes pode frequentar a escola com segurança.
A educação é um trampolim para oportunidades futuras, incluindo o acesso ao mercado de trabalho. Negar o acesso à educação pode limitar as perspectivas de emprego e desenvolvimento pessoal dessas crianças no futuro.
Muitos Estados já implementaram legislação semelhante para garantir que crianças com condições de saúde, como o diabetes, tenham direito à educação sem discriminação. O Distrito Federal pode seguir esses exemplos para promover a inclusão e a igualdade.
Portanto, esse projeto de lei é essencial para garantir que crianças com diabetes tenham acesso à educação e às oportunidades que ela proporciona, promovendo a igualdade, a inclusão e o pleno desenvolvimento dessas crianças na sociedade. Além disso, ao implementar essa legislação, o Distrito Federal estará alinhado com os princípios internacionais de direitos humanos e com o compromisso de garantir que todos tenham igualdade de acesso à educação.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89662, Código CRC: bc3c834b
Exibindo 314.409 - 314.416 de 319.521 resultados.