Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 314.145 - 314.152 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a reforma e ampliação do Centro Cultural Rubem Valentim, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a reforma e ampliação do Centro Cultural Rubem Valentim, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:31:41 -
Indicação - (549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização e cobertura do Cruzeiro Center, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização e cobertura do Cruzeiro Center, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:32:06 -
Indicação - (539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a instalação de um parquinho infantil entre a quadra 709/710 – Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a instalação de um parquinho infantil entre a quadra 709/710 – Asa Sul.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:57:20 -
Indicação - (538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a reforma da quadra poliesportiva localizada entre a quadra 709/710 Asa Sul – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a reforma da quadra poliesportiva localizada entre a quadra 709/710 Asa Sul – RA I.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:57:47 -
Indicação - (537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de biblioteca pública no Sudoeste – RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de biblioteca pública no Sudoeste – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:58:15 -
Indicação - (477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei que dispõe sobre a Loteria Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo do Distrito Federal, que seja encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei dispondo sobre a Loteria Social do Distrito Federal, nos termos da minuta abaixo.
JUSTIFICAÇÃO
Por unanimidade, o STF entendeu que a União não detém monopólio na exploração, embora detenha a competência privativa para legislar sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 30 de setembro de 2020, que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas. A Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que discutia se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, por estas se vincularem ao modelo federal de loterias.
Ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (art. 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (art. 25, § 1º).
O relator observou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, mas, no caso, o que se discute é a competência administrativa, relativa à execução de um serviço público. Para ele, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar essa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados. De acordo como o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (art. 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, observou.
O ministro Gilmar Mendes considerou, também, que não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica, serviço público autorizado pela própria Constituição, sob pena de desequilíbrio entre os entes. Por outro lado, ressaltou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro. “Cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”, ressaltou.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Loteria Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, a Loteria Social do Distrito Federal, “Loteria Social”, destinada a captar e canalizar recursos para o financiamento de programas na área social e comunitária, a ser explorada, diretamente ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União, vindo a ser regulamentada pelo Poder Executivo local.
§ 1º Os recursos serão aplicados no financiamento de habitação popular, de infraestrutura básica, programas nas áreas de saúde, educação e esporte, em especial, futebol profissional da primeira divisão, mediante autorização do uso de imagem.
§ 2º A exploração do serviço de loteria do Distrito Federal deve se limitar ao território distrital, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
§ 3º Os programas deverão beneficiar, preferencialmente, comunidades carentes, crianças, idosos e ex-presidiários.
§ 4º O Sistema funcionará também como promotor de campanhas de utilidade pública destinadas a incrementar a arrecadação de tributos distritais.
§ 5º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.
§ 6º A comercialização só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território do Distrito Federal, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, no caso de meio virtual.
Art. 2º Ficam constituídos um Fundo Especial e um Conselho Administrativo da Loteria Social, com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere essa Lei, aprovar projetos e prioridades de aplicações, acompanhar, fiscalizar e controlar a apuração dos resultados.
Art. 3º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, será composto pelos Secretários de Economia, do Desenvolvimento Social, pelo Presidente do Banco de Brasília, um representante dos sindicatos de trabalhadores, e de quatro representantes comunitários, sendo um de instituição beneficente.
§ 1º O Secretário de Economia presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social, cabendo-lhe designar uma Secretária Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas, regulamento, planos, programas e editais necessários à sua execução direta ou indireta.
§ 2º As funções dos Membros dos Conselhos de Administração não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como um serviço público relevante.
Art. 4º O superávit financeiro anualmente apurado, proveniente da exploração dos serviços lotéricos, bem como os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, será aplicado exclusivamente em áreas essenciais prioritárias para o desenvolvimento social, atendendo o prognóstico regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Superávit financeiro, para os efeitos deste artigo, é o resultado da venda dos produtos lotéricos, deduzidos o valor dos prêmios pagos, o montante necessário à manutenção do fundo de reserva e garantir as despesas de custeio da administração dos serviços e as comissões de agências distribuidoras ou concessionárias.
Art. 5º Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a enviar trimestralmente à Câmara Legislativa relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social.
Art. 6º Os Membros do Conselho de Administração deverão apresentar no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 29/01/2021, às 10:02:43 -
Indicação - (475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Ga 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Distrito Federal (NOVACAP), a colocação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a colocação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Guará II, de Águas Claras, especificamente no Areal, Lago Sul e Sobradinho e, assim sendo, assegurar o direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 26/01/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Bueiros sem tampa são risco para moradores de várias regiões”, muitos moradores do Distrito Federal estão reclamando da falta de tampa nos bueiros e bocas de lobos, que acarretaram acidentes graves.
Segundo a matéria jornalística, no Guará II, nas quadras novas da QE 40, 50, 52, 54 e 56, existem vários bueiros abertos, que ficam exatamente no meio da pista, com lixo, pedaços de galhos e sinalizados com pedaços de madeira pelos moradores do local, para tentar evitar acidentes. Entretanto, conforme o depoimento da professora Jackeline Maria, no dia 22/01/2021, ela sofreu um acidente grave quando pisou em uma tampa improvisada e solta. O marido dela, Sr. Maicon Silva, apontou que ela caiu no bueiro aberto e teve fratura em 3 ossos do cotovelo, rompeu 02 ligamentos e, por isso, necessitou de cirurgia, colocando 05 parafusos na região, o que afastou a sua esposa das atividades laborais, em razão da lesão gravíssima. Nesse tocante, a reportagem destacou que a NOVACAP fechou apenas o bueiro onde a Sra. Jackeline Maria sofreu o referido acidente, mas ignorou os demais bueiros que estão próximos daquele, o que pode causar outros acidentes graves.
A referida reportagem ressaltou, ainda, que há duas semanas ocorreu outro acidente grave em um bueiro sem tampa, na QE 54, do Guará II, no qual a vítima estava passeando com o cachorro, caiu no bueiro aberto e fraturou o cóccix. O Sr. Waldemir Tucunduva Arantes, esposo da vítima prestou o seu depoimento à reportagem e aduziu que é um descaso e omissão do Poder Público, pois ele entende que é uma coisa simples de solucionar, com custo irrisório. De tal modo, disse que a situação é lamentável e, também, pode ensejar acidentes com outras vítimas, até mesmo acidentes fatais.
Mais ainda, o jornal apresentou o relato do Sr. Rodrigo Silveiro, que está construindo sua residência na QE 50, do Guará II, e em frente à referida obra há 01 boca de lobo sem tampa e 01 buraco da galeria aberto. Ele relata que nesses locais já caíram animais domésticos e pessoas. Ainda, ele confirma que, embora sejam buracos pequenos, são muito profundos, com aproximadamente 05 metros de altura, e que uma queda de uma pessoa no local pode até levar a óbito. Ademais, relata que, nos últimos dois anos, ele e os vizinhos fizeram vários pedidos administrativos aos órgãos responsáveis, contudo não houve nenhuma solução concreta para a questão, sendo que a resposta recebida foi que os pedidos estavam em andamento.
Não suficiente, a mencionada matéria destaca que o problema acomete outras Regiões Administrativas do Distrito Federal, como o Areal (em Águas Claras), o Lago Sul e Sobradinho. Nesse ponto, cita o depoimento do morador Sr. Pedro Lima, da QS 11, do Areal, que caiu em um bueiro aberto, que estava com a tampa solta e ficou preso pela cintura. Ele improvisou um tampa para o local com pedaços de madeira, a fim de evitar que outras pessoas sofram o mesmo acidente. Já na QI 25, do Lago Sul, conforme relato de uma moradora, há um bueiro gigante, coberto apenas pelo mato, sendo um perigo para os moradores e animais domésticos. Em Sobradinho, na DF 425, cita o depoimento do morador Lucas, que pediu em 2019 o fechamento de uma boca de lobo gigantesca, mas não foi atendido até hoje.
Em resposta, a NOVACAP afiançou que vai enviar técnicos aos locais citados pelo jornal. Todavia, a situação em tela é grave e, até o momento, os bueiros e bocas de lobo estão abertos, o que pode ensejar outros acidentes com moradores, animais domésticos e até veículos.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobo, naquelas localidades, para findar os transtornos acarretados à população e evitar outros acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de __________ de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:26:33 -
Indicação - (484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, que proceda à instalação de barreira eletrônica de velocidade na DF150, Quadra 18, da Região Administrativa da Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, que proceda à instalação de barreira eletrônica de velocidade na DF-150, Quadra 18, da Região Administrativa da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Região Administrativa da Fercal, principalmente aqueles das proximidades da DF 150, Quadra 18, e, assim sendo, solucionar um problema grave que preocupa a população local: a ausência de barreira eletrônica de velocidade; e, mais ainda, evitar outros acidentes naquela localidade.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 27/01/2021 e retransmitida em 28/01/2021, intitulada “Acidente grave na Fercal envolve um carro e dois caminhões”[1], ocorreu um acidente grave na Fercal, que envolveu dois caminhões e um carro, com duas vítimas com ferimentos graves.
Segundo a referida matéria jornalística, um dos caminhões, que transportava areia, desceu a pista em alta velocidade e, por esse motivo, perdeu o controle e saiu desgovernado, colidindo com um carro preto, que estava passando na via. Com o impacto o carro preto capotou e uma pessoa foi arremessada para fora e, após, o caminhão descontrolado seguiu adiante e, poucos metros à frente, atingiu outro caminhão carregado de cimento e, por fim, tombou na rua.
Afirmou o jornal que, conforme relato do Corpo de Bombeiros, 04 pessoas se feriram, sendo 03 mulheres que estavam no carro preto e o motorista do caminhão de cimento, que foram encaminhados ao Hospital de Sobradinho. Ainda, segundo a Polícia Civil, as mulheres encaminhadas ao hospital possuem 41, 44 e 60 anos de idade, sendo que a mulher de 44 anos está internada em estado grave, e a idosa de 60 anos será submetida a uma cirurgia no braço. A outra mulher já recebeu alta e no seu depoimento relatou que o veículo fazia transporte de lotação.
O portal G1 de Notícias, da Rede Globo, de igual modo veiculou matéria sobre o citado acidente, em 27/01/2021, nomeada como “Acidente entre dois caminhões e um carro deixa quatro pessoas feridas no DF”[2], e destacou que o acidente foi grave. Segundo as informações prestadas pelo Corpo de Bombeiros, uma idosa de 60 anos tinha suspeita de traumatismo craniano e sofreu escalpelamento frontal do crânio, além de fratura no braço direito, sendo levada à unidade de saúde consciente, mas desorientada e instável. Já a outra vítima de 44 anos, também tinha suspeita de traumatismo craniano, com rebaixamento de consciência, laceração de braço esquerdo e incisão no crânio. E, ainda, o motorista do caminhão carregado de areia estava com edema e escoriações no rosto e nos braços e foi levado ao Instituto Hospital de Base do DF.
Em 28/01/2021, o jornal Metrópoles também noticiou o referido acidente grave, de idêntico teor às demais reportagens supracitadas, cujo título da matéria jornalística é: “Mulher tem couro cabeludo arrancado em grave acidente envolvendo caminhões no DF”[3].
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a instalação de barreira eletrônica de velocidade na região da DF 150, Quadra 18, da Região Administrativa da Fercal, a fim de evitar outros acidentes graves naquela área, garantido a segurança dos pedestres e condutores que trafegam pelo local.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação insustentável de insegurança no trânsito e, desse modo, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de ___________ de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
[1] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-ederal/noticia/2021/01/27/caminhao-carregado-de-cimento-tomba-atinge-dois-carros-e-deixa-quatro-pessoas-feridas-no-df.ghtml
[3] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/mulher-e-escalpelada-em-grave-acidente-envolvendo-caminhoes-na-fercal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 29/01/2021, às 14:59:13
Exibindo 314.145 - 314.152 de 319.521 resultados.