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Projeto de Lei - (1217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de "OUTUBRO ROSA" no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a campanha de prevenção do câncer de mama denominada mundialmente de “Outubro Rosa” a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor rosa.
Art. 2º Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de saúde poderão fomentar atividades que envolvam jovens cristãos no Distrito Federal, com o apoio de entidades religiosas, empresas privadas e entidades civis.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento popular internacionalmente conhecido como “Outubro Roas” é comemorado em todo o mundo. O nome remete à cor do laço rosa que simboliza, mundialmente, a luta contra o câncer de mama e estimula a participação da população, empresas, condomínios e entidades. Este movimento começou nos Estados Unidos, onde vários Estados tinham ações isoladas referente ao câncer de mama e ou mamografia no mês de outubro, posteriormente com a aprovação do Congresso Americano o mês de Outubro se tornou o mês nacional (americano) de prevenção do câncer de mama.
A história do Outubro Rosa remonta à última década do século 20, quando o laço cor-de-rosa, foi lançado pela “Fundação Susan G. Komen for the Cure” e distribuído aos participantes da primeira Corrida pela Cura, realizada em Nova York, em 1990 e, desde então, promovida anualmente na cidade.
Em 1997, entidades das cidades de Yuba e Lodi nos Estados Unidos, começaram efetivamente a comemorar e fomentar ações voltadas a prevenção do câncer de mama, denominando como Outubro Rosa. Todas ações eram e são até hoje direcionadas a conscientização da prevenção pelo diagnóstico precoce. Para sensibilizar a população inicialmente as cidades se enfeitavam com os laços rosas, principalmente nos locais públicos, depois surgiram outras ações como corridas, desfile de modas com sobreviventes (de câncer de mama), partidas de boliche e etc.
A ação de iluminar de rosa monumentos, prédios públicos, pontes, teatros e etc. surgiu posteriormente, e não há uma informação oficial, de como, quando e onde foi efetuada a primeira iluminação. O importante é que foi uma forma prática para que o Outubro Rosa tivesse uma expansão cada vez mais abrangente para a população e que, principalmente, pudesse ser replicada em qualquer lugar, bastando apenas adequar a iluminação já existente.
A popularidade do Outubro Rosa alcançou o mundo de forma bonita, elegante e feminina, motivando e unindo diversos povos em torno de tão nobre causa. Isso faz que a iluminação em rosa assuma importante papel, pois tornou-se uma leitura visual, compreendida em qualquer lugar no mundo.
A primeira iniciativa vista no Brasil em relação ao movimento foi a iluminação em rosa do monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (Obelisco do Ibirapuera), em São Paulo, no dia 02 de outubro de 2002, quando foi comemorado os 70 anos do Encerramento da Revolução. Por iniciativa de um grupo de mulheres simpatizantes com a causa do câncer de mama, que com o apoio de uma conceituada empresa de cosméticos, iluminaram de rosa o monumento.
Visando sensibilizar as mulheres para que realizem os exames necessários à prevenção do câncer de mama que de acordo com o Instituto Nacional de Câncer – INCA, é o segundo tipo mais freqüente no mundo e o que mais leva mulheres à morte no Brasil, é que motiva-se a presente propositura.
Certa da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares da Câmara Legislativa do Distrito Federal para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:28:48 -
Projeto de Lei - (1210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivo no Capítulo X, que trata da Educação Ambiental, com o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Neste sentido, a proposição visa a melhoria da educação ambiental, tendo por objetivo conscientizar aos alunos da rede pública e privada do Distrito Federal, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando pais, alunos e profissionais da educação, na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
A Política Distrital de Resíduos Sólidos tem sido aprimorada ao longo dos anos e esse projeto vem no sentido de incentivar ainda mais a implantação da educação ambiental no meio escolar, visando a aplicação de uma política que promova a importância da educação ambiental voltada principalmente para a sustentabilidade nas escolas, criaremos nas novas gerações a devida mentalidade conservacionista e será muito mais fácil implementar políticas que visem à utilização sustentável dos recursos naturais no futuro.
Dessa forma, a educação ambiental está cada vez mais presente nos modos de vida sociais por ser uma forma de manter um equilíbrio entre sociedade e natureza, buscando, através da sustentabilidade, promover uma educação emancipatória, crítica e pautada na cidadania.
Insta destacar, que o Instituto Brasília Ambiental – Ibram vem oferecendo educação ambiental e patrimonial aos estudantes da rede pública de ensino. Contudo, a proposição ora apresentada visa instituir na forma de lei, incluindo a política de educação ambiental, em especial, a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 5.418, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre os procedimentos, as normas e os critérios referentes à geração, ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal, visando ao controle da poluição e da contaminação, bem como à minimização de seus impactos ambientais.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, educação ambiental deve ser entendida na forma prevista na Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 42. As políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal devem tratar da temática dos resíduos sólidos nos programas curriculares e nos cursos nos diversos níveis de ensino, por meio de transdisciplinaridade, bem como nos demais níveis de ensino público e privado.
Art. 43. Os programas de educação não formal devem prever a capacitação contínua de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, além da sociedade civil como um todo.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:46:11 -
Projeto de Lei - (1218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “DIA DO ZELADOR”, a ser comemorado anualmente em 11 de fevereiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Distrital do Zelador", a ser comemorado anualmente no dia 11 de fevereiro.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O zelador está inserido na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, de nº 5141-20, do Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte descrição para o trabalho dos zeladores em todo o Brasil.
O zelador é o funcionário responsável por manter a conservação. Cabe também a ele a função de colaborar para que as normas internas sejam cumpridas. Para isso, precisa ser pontual e acompanhar o desempenho dos demais empregados. Ele é o intermediário entre o Síndico, moradores e funcionários. Em síntese, deve promover a limpeza, higiene e conservação do condomínio, supervisionando o cumprimento das Normas Internas, a fim de assegurar o asseio, ordem e segurança e o bem estar dos ocupantes dos prédios.
Zelam pela segurança das pessoas e do patrimônio de edifícios de apartamentos, edifícios comerciais, igrejas e outros. atendem e controlam a movimentação de pessoas e veículos no estacionamento; recebem objetos, mercadorias, materiais, equipamentos; conduzem o elevador, realizam pequenos reparos. prestam assistência aos religiosos, ornamentam a igreja e preparam vestes litúrgicas.
Eles estão sempre por ali. Muitas vezes passam despercebidos, mas estão sempre prontos para lhe desejar um bom dia. Dedicam-se diariamente pelo nosso bem-estar, organizam o ambiente para que nós nos sintamos cada vez mais em casa. Fazem o serviço que a maioria de nós tem repugnância para executar.
São pessoas ainda pouco valorizadas na sociedade, e muitas vezes são tratadas com preconceito e de forma inferior. Mas muitos deles têm muitas histórias ótimas para contar.
Sabem como divertir, como agradecer, e como nos dar um exemplo de humildade. Este é o zelador.
Essa categoria é responsável muitas vezes, por resolver muitos problemas dos síndicos e nestes tempos de violência e pandemia ele nos dá a limpeza necessária para nossas residências e locais de trabalho. Além disso, esse profissional tem que ter uma boa comunicação, “Jogo de cintura”, atenção e simpatia são alguns dos atributos necessários para o bom zelador.
No Distrito Federal, esta data de 11 de fevereiro tem sua relevância para um maior fortalecimento e reconhecimento da profissão do Zelador.
Portanto, é de suma importância que os zeladores recebam a justa homenagem, e conto com o apoio dos meus pares para aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:29:22 -
Indicação - (1214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere à Administração Regional do Plano Piloto, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, a implementação de iluminação pública e a reestruturação da rede elétrica no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Plano Piloto, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, a implementação de iluminação pública e a reestruturação da rede elétrica no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:38:21 -
Indicação - (1215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), o alargamento asfáltico da avenida principal no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), o alargamento asfáltico da avenida principal no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança II, AMBE II, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:38:05 -
Indicação - (1213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, a urbanização do estacionamento público em frente ao Bloco B-15, QRSW 7, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, a urbanização do estacionamento público em frente ao Bloco B-15, QRSW 7, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender demanda da comunidade local, proporcionando mais segurança e conforto para a população.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.

Estacionamento QRSW 7 - em frente ao Bloco B-15 .
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:38:43 -
Projeto de Lei - (1118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, - Lei do Feminicídio.
§1º. As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§2º programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3. O programa deverá compreender a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I- O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II- O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - O acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento; IV- A vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º É objetivo deste programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º, da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Parágrafo único. Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 5º As diretrizes para instituição do programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.
II - A obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar competente, pela/o Delegada/o de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar ocorrências de feminicídios, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante art. 12, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha -, para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção.
III - O atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - O atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do SUAS, - preferencialmente, Centros de Referência Especializados em Assistência Social - para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria Distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27, da Lei Distrital nº 5.165, de 04 de setembro de 2013). Bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte.
V - A realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e do Decreto Distrital nº 34.517, de 11 de julho de 2013.
VI - A observância, no âmbito das Varas de Família e Varas da Infância e Juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 13.715, de 24 de setembro de 2018.
VII - A oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e o Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidas em face do acusado e do Estado.
VIII - O atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual - CEPAV (art. 2º, da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental.
IX - A capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei Distrital nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
X - O oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima, para as famílias, nas regiões administrativas atendidas.
XI - A garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores, que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobre o conteúdo desta Lei.
II - Promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta Lei.
III - Monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, acrescentou ao Código Penal brasileiro a qualificadora de feminicídio, para nomear a violência letal de gênero praticada contra mulheres, em contexto de violência doméstica e familiar, ou em flagrante menosprezo ou discriminação à condição de mulher em nossa sociedade. O que decorreu do fato de o Brasil ser um dos países em que o direito humano das mulheres de viver sem violência não é garantido, uma vez que somos o quinto país do mundo em número de mortes de mulheres ocasionadas pelo machismo.
Em âmbito nacional, contudo, pouco é visibilizado o impacto dessa violência sobre a vida de inúmeras crianças e adolescentes que, não raro, foram testemunhas dos crimes cometidos pelos seus próprios pais contra a vida de suas mães, bem como sofreram igualmente violações de direitos em âmbito doméstico e familiar.
Ao passo que o Fórum Brasileiro de Segurança Pública estima que, a cada ano, os feminicídios deixam mais de 2 mil órfãos em todo o Brasil, baseado no número de vítimas registradas em 2018 - qual seja, 1.206 mulheres mortas pela violência de gênero -, a Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, produzida pela Universidade Federal do Ceará e pelo Instituto Maria da Penha, aponta uma média de 2 crianças órfãs, nas capitais nordestinas, por cada mulher vítima de feminicídio.
A pesquisa sobre as capitais nordestinas aponta, ainda, que em 34% dos casos o número de órfãos é maior ou igual a três e que, o contexto de violência doméstica e familiar relatado por mulheres, evidencia que 55,2% haviam sido vítimas de agressões testemunhadas por seus filhos e que, em 24,1% destes casos, as crianças e adolescentes foram também agredidas pelos autores da violência.
No Distrito Federal, o cenário não é diferente, de 2015 a 2020, contabilizam-se 137 crianças e adolescentes órfãos, na capital do Brasil, em decorrência de feminicídios. Dos quais 60,8% eram crianças; 39,2%, adolescentes e 36,2% perderam a mãe e o pai, que foi preso ou cometeu suicídio em seguida ao crime. O quadro de desproteção pelas políticas públicas restou nítido nas diligências em serviços, oitivas de autoridades públicas e de familiares de vítimas de feminicídio realizadas pela CPI do Feminicídio da CLDF, da qual sou relator.
A presente proposição se reveste de relevância social e de pertinência, uma vez que se volta à garantia de direitos de crianças e adolescentes, nos casos de feminicídios tentados e consumados, por meio da integração dos serviços já existentes na Rede de Proteção às Mulheres em situação de violência e no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, e da recomendação de condutas que visam à não revitimização e à proteção integral dos órfãos do feminicídio. O Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, portanto, insere o Distrito Federal como uma das unidades da federação pioneiras na atenção aos familiares de vítimas de feminicídio, pois compreende que inúmeras famílias são alçadas à condição de vulnerabilidade social, pela composição familiar alterada e pela precarização das condições socioeconômicas e psicológicas advindas deste crime. De tal forma, que é preciso que o Estado se responsabilize pela garantia do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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