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Despacho - 3 - SELEG - (294711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (294680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 1439/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (294686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 499/2019.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (294682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 30 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (294683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 30 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2025, às 13:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (294685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/04/2025, às 13:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (294666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 726/2019
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 726/2019, que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Segurança, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 726, de 2019, de autoria do Deputado Fábio Felix que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
No artigo 1º da referida Proposição o autor pretende que seja Instituída diretrizes para implementação da Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de Munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos.
O parágrafo único do referido art. 1º descreve a finalidade da lei, que é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre os Poderes do Distrito Federal, bem como incentivar parcerias com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de prevenir, combater e erradicar o extravio e tráfico de armas de fogo, suas peças e competentes e munições.
O art. 2º, em seus incisos I, II, III e IV, define os conceitos de “arma de fogo”, “peça, componente ou acessório”, “munição” e “rastreamento”.
O art. 3º e seu parágrafo único determinam que as aquisições de armas de fogo nacionais e importadas pela Administração Pública e empresas privadas devem conter chip que identifica o fabricante, cadeia dominial e nome do proprietário.
Já o art. 4º dispõe sobre a aquisição de munições no limite máximo de 1.000 munições por lote, com código de barras gravado no culote dos estojos, para facilitar a rastreabilidade dos itens.
O parágrafo único do art. 4º destaca que a obrigação mencionada é aplicável para as Forças de Segurança do Distrito Federal e outras categorias com porte, incluindo empresas de segurança privada a serviço do DF.
O Capítulo IV, que trata da marcação e rastreamento das armas de fogo apreendidas pelo Distrito Federal, abrangendo os arts. 5º e 6º, com seus respectivos parágrafos e incisos, dispõe sobre o procedimento de apreensão de armas de fogo e seus itens relacionados. Esse procedimento inclui a identificação das armas pelo Número de Identificação de Arma de Fogo – NIAF, instauração de inquérito policial, fixação de lacres e acondicionamento próprio, exigência de cadastro no Sistema Nacional de Armas – Sinarm ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma conforme o caso. Ademais, o Capítulo dispõe sobre procedimento de incorporação ou destruição das armas, além da exigência ao Poder Público de publicar relatório sobre as armas, munições e componentes apreendidos.
O caput V composto do art. 7º e seus §§ 1º e 2º dispõem sobre o compartilhamento de informações entre os órgãos da Administração Pública, com possibilidade de cooperação dos intermediadores no comércio de armas de fogo e seus itens relacionados, a fim de evitar, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícito de armas. Além disso, as informações sob responsabilidade da Administração Pública poderão ser confidenciais caso necessário.
O Capítulo VI, intitulado “Das Sanções”, composto pelos arts. 8º e 9º, caput e incisos I, II e III, estabelece as sanções administrativas aplicáveis em caso de infração aos preceitos da lei, incluindo multa e inabilitação para atos e contratos com a Administração Pública do DF.
Por fim, o art. 10 do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor aborda o crescimento da violência no país e a disputa entre o crime organizado e as milícias, além do desmonte de políticas sociais e o fortalecimento do discurso punitivista. Esclarece que o Brasil figura entre os maiores produtores de armas de fogo no mundo. Ademais, relaciona o aumento do número de armas ao crescimento de crimes violentos. Além disso, destaca que muitos dos crimes cometidos envolvem armas extraviadas ou desviadas das forças de segurança pública. Portanto, torna-se necessário maior controle e fiscalização desses artefatos.
O ilustre Deputado apresenta diversos dados estatísticos, que demonstram que o Distrito Federal ocupava, em 2006, quarto lugar no ranking de violência letal por arma de fogo; 65,7% dos homicídios no DF são cometidos por armas de fogo, totalizando em 400 mortes, em 2017. Acrescenta, ainda, que o número de assassinatos no DF, em setembro de 2019, apresenta um aumento de 21,43% comparado a setembro de 2018.
Outro ponto destacado para justificar a restrição de armas no Distrito Federal são as notícias de munições extraviadas da Polícia Militar do DF que foram apreendidas no Rio de Janeiro. Nesse contexto, cita o assassinato da juíza Patrícia Aciolli, em 2011, e o da vereadora Marielle Franco, em 2018, ambos perpetrados com armas extraviadas das forças de segurança do Rio de Janeiro.
Aduz que o relatório final da “CPI do Tráfico de Armas”, realizada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ, traz conclusões sobre a necessidade de maior rigor e controle no rastreamento de armas, especialmente as pertencentes às forças de segurança. Aponta que a ALERJ aprovou a Lei nº 8.186, de 2018, que institui a Política Estadual de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de Munições, com foco na inserção de chips de rastreamento nas armas.
Por fim, o Autor esclarece que a presente Proposição é inspirada na referida lei fluminense.
Após lida em 15/10/2019, a matéria foi restituída ao Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata ou análoga em tramitação, o PL nº 693/2019. Como o referido PL nº 693/2019 foi arquivado em razão do art. 137, §2º, do Regimento Interno (Portaria GMD nº 224, de 16/5/2023), a matéria ora analisada retomou a tramitação regular. Foi então distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e ação preventiva em geral. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 726, de 2019, em análise, de autoria do Deputado Fábio Felix, “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
A segurança pública e o problema da violência representam fenômenos complexos, envolvendo questões estruturais como o acesso à educação, desigualdade social, investimentos públicos, combate à corrupção e eficiente prestação jurisdicional. Contudo, um elemento recorrente nas estatísticas da criminalidade é o uso de armas de fogo, o que demanda uma atuação articulada e responsável por parte do Estado.
A Proposição legislativa demonstra inegável necessidade social ao buscar instituir diretrizes para uma política distrital de controle de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.
A preocupação com o extravio e o tráfico desses materiais é crescente e impacta diretamente à segurança pública do Distrito Federal.
A iniciativa de promover a cooperação entre os poderes e incentivar parcerias com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal revela uma compreensão da complexidade do problema e a busca por soluções conjuntas e mais eficazes.
A relevância do Projeto de Lei em questão é evidente ao estabelecer definições claras, princípios norteadores e objetivos para o controle de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal. Neste sentido, a proposta busca fortalecer os mecanismos de prevenção, combate e erradicação do extravio e do tráfico. A introdução de medidas como a marcação e rastreamento de armas de fogo de uso do Distrito Federal, representam avanços significativos no rastreamento e na responsabilização em caso de desvio.
A previsão de identificação e rastreamento de armas apreendidas, com a devida integração ao SINARM ou SIGMA, e a publicação semestral de um relatório de controle, demonstram um compromisso com a transparência e a eficiência na gestão desses materiais.
Quanto a viabilidade da proposta destaque-se o aspecto da técnica utilizada, dividida em capítulos abordam a finalidade, definições, marcação e rastreamento de armas adquiridas e apreendidas, informações e cooperação, e sanções, demonstra uma organização lógica e coerente. As definições apresentadas no Art. 2º são importantes para uniformizar o entendimento dos termos utilizados na lei.
Além disso, do ponto de vista administrativo e operacional o rastreamento de armas apreendidas exigirá a estruturação de um sistema eficiente de identificação e cadastro, com a devida integração aos sistemas nacionais existentes. A publicação do relatório semestral dependerá da coleta e organização sistemática dos dados pelos órgãos competentes.
A implementação da política poderá gerar custos adicionais para o Distrito Federal, especialmente no que concerne à aquisição de tecnologias para marcação e rastreamento, bem como para a estruturação dos sistemas de informação e a publicação dos relatórios. No entanto, a longo prazo, o controle mais efetivo de armas pode gerar economias em áreas como segurança pública e saúde, decorrentes da redução da violência armada.
Quanto a efetividade do PL 726 de 2019, reside no seu potencial de fortalecer o controle de armas no Distrito Federal, dificultando o seu extravio e o tráfico ilícito.
As medidas de marcação e rastreamento, tanto das armas adquiridas quanto das apreendidas, são cruciais para identificar a origem e o destino desses materiais, auxiliando nas investigações criminais e na responsabilização dos envolvidos.
A cooperação entre os órgãos da administração pública e o incentivo à colaboração com o setor privado podem ampliar a capacidade de detecção e prevenção de atividades ilícitas. A publicação do relatório semestral permitirá o acompanhamento e a avaliação da efetividade das medidas implementadas, possibilitando ajustes e aprimoramentos futuros.
Quanto aos possíveis efetivos da proposta no que se refere ao instrumento normativo escolhido, por meio de lei, se mostra adequada para instituir diretrizes e obrigações para a administração pública e para terceiros que interagem com o controle de armas no Distrito Federal.
A lei possui força normativa para estabelecer as definições, os princípios, os objetivos e as sanções relacionadas ao tema. Os capítulos bem definidos e a clareza da redação contribuem para a compreensão e a aplicabilidade da norma.
Quanto a adequação técnica o Proposta em relevo se manifesta na sua estrutura lógica, na clareza da linguagem e na precisão das definições. A especificação dos itens obrigatórios nos editais de aquisição e os procedimentos para o rastreamento de armas apreendidas demonstram um detalhamento técnico necessário para a implementação da política.
As medidas propostas no PL 726/2019 parecem proporcionais ao objetivo de fortalecer o controle de armas no Distrito Federal.
A exigência de marcação eletrônica e a limitação de munições para as forças de segurança e empresas privadas que prestam serviço ao DF são medidas que visam aumentar o controle sem, em princípio, onerar excessivamente os envolvidos.
Além disso, a identificação e o rastreamento de armas apreendidas são medidas essenciais para a segurança pública.
Acrescente-se que as sanções previstas no Capítulo VI, embora pecuniárias, buscam dissuadir o descumprimento da lei e são aplicadas de forma progressiva em caso de reincidência.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 726 de 2019, de autoria do Deputado Fábio Felix demonstra oportunidade e conveniência, atendendo a necessidade social relevante e apresentando potencial de efetividade para fortalecer o controle de armas de fogo, suas peças, componentes e munições no Distrito Federal.
Além disso a Proposta demonstra adequação técnica e proporcionalidade em suas medidas, embora a sua plena viabilidade depende de um planejamento cuidadoso para a implementação das ações proposta.
Diante dessas considerações, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 726/2019 que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 17:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294666, Código CRC: 10f1f0ea
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Projeto de Lei - (294663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata esta Lei objetiva promover a participação de crianças e adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e equipamentos públicos, mediante a identificação e comunicação de ocorrências como vazamentos na rede de abastecimento de água, avarias na iluminação pública, danos em equipamentos públicos e outras situações que demandem a intervenção do poder público.
§ 2º A participação no programa deve ser voluntária, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, resguardando a segurança dos alunos durante todas as atividades desenvolvidas.
Art. 2º Para alcançar o objetivo estabelecido no Art. 1º, o Programa Fiscais Mirins deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da cidadania e responsabilidade social no ambiente escolar;
II – estímulo à consciência sobre a importância da conservação e manutenção dos serviços e bens públicos;
III – fomento à participação ativa e colaborativa dos alunos na identificação de problemas que afetam a comunidade;
IV – desenvolvimento de senso crítico e capacidade de observação do entorno;
V – conscientização sobre o uso sustentável dos recursos públicos e naturais;
VI – capacitação da comunidade escolar para utilização adequada dos canais oficiais de comunicação com os órgãos públicos;
VII – reconhecimento da importância do protagonismo infantojuvenil na construção de uma sociedade mais participativa e responsável;
VIII – promoção da interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações realizadas, incluindo membros da escola, família e comunidade, além dos órgãos públicos responsáveis pela prestação dos serviços;
IX – adequação das abordagens pedagógicas ao desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos alunos;
X – estímulo ao exercício da observação, da análise crítica e da comunicação como competências fundamentais para a formação integral do cidadão.
Art. 3º A execução do Programa Fiscais Mirins deve obedecer às seguintes estratégias:
I – realização de oficinas, palestras e atividades práticas destinadas a capacitar os alunos para a identificação de problemas nos equipamentos e serviços públicos;
II – disponibilização de materiais informativos e educativos, como manuais, cartilhas e infográficos, que apresentem de forma clara e acessível os principais tipos de ocorrências que podem ser identificadas e os procedimentos para comunicá-las;
III – orientação e suporte por parte de profissionais qualificados que devem acompanhar as atividades realizadas, garantindo a segurança dos alunos e o caráter pedagógico das ações;
IV – capacitação dos educadores para organização e condução das atividades do programa, assegurando que estas sejam adequadas à faixa etária e ao nível de desenvolvimento dos alunos;
V – estabelecimento de protocolos claros e simplificados para o registro e comunicação das ocorrências identificadas pelos alunos;
VI – promoção de visitas monitoradas a órgãos públicos responsáveis pelo atendimento e solução dos problemas reportados, quando cabível e adequado à faixa etária;
VII – realização de atividades lúdicas e interativas que estimulem o engajamento dos alunos, como gincanas, jogos educativos e competições saudáveis relacionadas à temática do programa.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas, visando ao compartilhamento de recursos, apoio técnico e logístico para a implementação e desenvolvimento do Programa Fiscais Mirins.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a coordenação do Programa Fiscais Mirins, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública distrital, nos termos do regulamento.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços públicos devem estabelecer canais específicos para recebimento e processamento das comunicações oriundas do Programa Fiscais Mirins, bem como fornecer retorno sobre as providências adotadas em linguagem adequada ao público infantojuvenil.
Art. 7º Os alunos participantes do Programa Fiscais Mirins devem receber certificados de participação e poderão ser reconhecidos por meio de premiações de caráter educativo, conforme regulamentação específica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, voltado à promoção da participação ativa de crianças e adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e equipamentos públicos, por meio da identificação e comunicação de ocorrências como vazamentos na rede de água, avarias na iluminação pública e outros problemas que necessitem da intervenção do poder público.
A iniciativa pretende criar mecanismos estruturados para que os alunos participem voluntariamente deste processo de fiscalização cidadã, sempre com a devida autorização dos pais ou responsáveis e respeitando aspectos relacionados à segurança e ao desenvolvimento cognitivo dos participantes. O programa contempla a realização de oficinas, a disponibilização de materiais educativos, o suporte de profissionais qualificados e a capacitação dos educadores, garantindo que todas as atividades sejam adequadas à faixa etária dos alunos.
Do ponto de vista pedagógico, o Programa Fiscais Mirins encontra respaldo nos princípios que norteiam o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à formação integral dos alunos e à valorização da aprendizagem contextualizada e significativa. Como destaca o referido documento, “a aprendizagem transcende o ambiente da sala de aula e faz da escola uma arena de saberes e de reflexão permanente” (SEEDF, 2014, p. 16), o que confere legitimidade a propostas educativas que promovem o vínculo entre conhecimento escolar e realidade social.
Ao oferecer aos alunos a oportunidade de observar, relatar e propor melhorias em seu entorno, o programa os convida a enxergar a cidade como espaço vivo de aprendizado e corresponsabilidade. É uma iniciativa que valoriza o olhar atento, a escuta sensível e a ação responsável, ampliando as experiências escolares para além dos muros da escola e integrando saberes, tempos e territórios.
Como afirmou o renomado filósofo e referente no debate sobre o papel educacional John Dewey, “a educação não é uma preparação para a vida; é a própria vida”. O Programa Fiscais Mirins representa, desse modo, uma forma concreta de integrar o aprender ao conviver, o saber ao cuidar, o estudo ao compromisso com o bem comum.
Em relação à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais e legais, destacamos que a Constituição Federal atribuiu poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;”.
De acordo com o Artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), dentre as finalidades da educação, está a preparação para o exercício da cidadania, finalidade precípua do presente Projeto de Lei:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que a educação figura entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, segundo o Art. 3º, VI:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. Ao Distrito Federal, constitucionalmente, são atribuídas as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Incra 08, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Incra 08, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Brazlância, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Incra 08.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil do Incra 08, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (294660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 102, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 102, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Plano Piloto, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na SQN 102, na Asa Norte.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da SQN 102, na Asa Norte, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (294662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública (SSP-DF), providências para instalação de câmeras de segurança nas quadras 55,56,57 e 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia (RA IV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública (SSP-DF), providências para instalação de Câmeras de Segurança nas Quadras 55,56,57 e 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda legítima dos moradores da Vila São José de Brazlândia, os quais relataram que as câmeras de segurança nos locais indicados são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos moradores da região.
As câmeras de segurança não apenas ajudam a prevenir incidentes, mas também facilitam a investigação e identificação de criminosos. Sendo assim, esses equipamentos são fundamentais para garantir a segurança da comunidade.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do poder público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Assim, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, haja vista a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …
Welligton Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GTS - (294659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP.
Senhor Chefe,
Encaminha-se Ato do Presidente nº 237 para providências.
Brasília, 30 de abril de 2025
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 10:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (294661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 10:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (296660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1730/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 80.228.916,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 80.228.916,00 (oitenta milhões, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e dezesseis reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 80.147.000,00 (oitenta milhões, cento e quarenta e sete mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 81.916,00 (oitenta e um mil, novecentos e dezesseis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2025.
PAULO elói NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 14/05/2025, às 17:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (296570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Conforme solicitado, segue, em anexo, a Lei 5.165/2013.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Daniele martins mesquita
Assesora Especial do Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por DANIELE MARTINS MESQUITA MALCOTTI - Matr. Nº 22293, Cargo Especial de Gabinete, em 14/05/2025, às 16:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (296526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1555/2025
"Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação do projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Roosevelt
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 13/05/2025.
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 16:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 296526, Código CRC: 5500501a
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 296529, Código CRC: 0f6f023e
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 296524, Código CRC: 77996665
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (296478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
EMENDA Nº 4, DE 2025 – MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1630/2025, que “Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 1.630, de 2025, a seguinte redação:
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) não farão jus ao recebimento de compensação financeira mensal equivalente à remuneração percebida no exercício do respectivo cargo.
Parágrafo único. Os agentes mencionados no caput não estão impedidos de exercerem atividade laboral, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O desmembramento do antigo art. 4º em caput e parágrafo único justifica-se pela necessidade de aprimorar a clareza, a organização e a harmonia do texto legal, em conformidade com os princípios da boa técnica legislativa. Conforme a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.630/2025 ao aprimorar a clareza e a técnica legislativa.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 15:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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