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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - PARECER PL 2881/2022 - (69018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2881/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2881/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.881, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 1º prevê que a rede pública de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento em tempo integral em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que, para o cumprimento do disposto na Lei, a rede pública de saúde do Distrito Federal deve disponibilizar estabelecimentos adequados para funcionamento do atendimento 24 horas.
O art. 3º dispõe que o horário de atendimento dos estabelecimentos de saúde que não atendam em tempo integral pode ser estendido, a fim de cumprir os dispositivos da Lei, observadas as normas fixadas pelo Ministério da Saúde.
O art. 4º desobriga as regiões administrativas que já disponham de estabelecimento de saúde por tempo integral a cumprir as exigências tratadas na Lei.
O art. 5º dispõe sobre o prazo para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 6º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 28 de junho de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o atendimento em tempo integral na rede pública de saúde do Distrito Federal.
O SUS é modelo de política pública pautada no exercício da cidadania, na construção coletiva e na dinâmica do sistema. Cabe reconhecer a relevância do marco teórico-conceitual do SUS e a capacidade de adaptação do SUS às transições demográficas, epidemiológicas, econômicas e sociais que marcaram a população brasileira.
A partir da reforma sanitária, a orientação gerencial e assistencial do SUS foi gradativamente substituindo um modelo de saúde fragmentado, reativo, centrado em ações curativas e no paradigma biomédico de resposta a doenças, por uma organização da saúde em rede.
O modelo de Redes de Atenção à Saúde – RAS é ferramenta de aperfeiçoamento do SUS, que oferta ao usuário assistência integrada, qualificada e humanizada. As RAS representam estruturas policêntricas de articulação de ações e serviços de saúde, de diferentes níveis de complexidade tecnológica, coordenados pela Atenção Primária à Saúde – APS. Por meio desses arranjos, os sistemas de apoio, de logística e de gestão visam garantir a integralidade do cuidado em saúde.
Nacionalmente, a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde, estabeleceu diretrizes para a organização em Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS.
Para operacionalização da RAS, é fundamental a definição de três elementos: a população; a estrutura operacional; e o modelo de atenção à saúde. A população é elemento circunscrito a determinada área geográfica, na qual são identificadas condicionantes de saúde e fatores de risco essenciais para o planejamento sanitário.
A estrutura operacional é formada pelos pontos de atenção entre os serviços e possui cinco componentes: centro de comunicação – constituído pela APS; pontos de atenção à saúde secundários e terciários – referentes à oferta de serviços especializados na rede; sistemas de apoio – relativos aos sistemas diagnóstico e terapêutico, de assistência farmacêutica e de informação em saúde; sistemas logísticos – relacionados a soluções de tecnologia de informação, como, por exemplo, o prontuário clínico; e sistemas de governança – atinentes às Comissões Intergestores nas esferas municipais, estaduais e federal.
Na esfera distrital, o Decreto nº 37.515, de 26 de julho de 2016, instituiu o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital. Essa normativa reorganizou a estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF por meio da descentralização da gestão sanitária.
O território do DF passou a ser organizado em sete regiões de saúde: Centro-Sul, Centro-Norte, Oeste, Sudoeste, Norte, Leste e Sul. As regiões correspondem ao agrupamento geográfico de RAs limítrofes com a finalidade de integrar o planejamento, organização e execução dos serviços de saúde.
Conforme demonstrado, a saúde do DF está organizada de forma regionalizada. Nessa lógica, cada serviço detém capacidade, atribuição e perfil no atendimento em saúde. Os estabelecimentos se articulam para prestar cuidado integral à população, respeitadas as suas especificidades. Portanto, não nos parece razoável, por exemplo, demandar que a APS atue de forma análoga aos serviços de emergência.
É atributo fundamental da APS o cuidado transversal e longitudinal, centrado na abordagem familiar e comunitária. Isso inclui aspecto primordial de vinculação da equipe de saúde à população adstrita, o que possibilita o conhecimento da realidade sanitária da comunidade. Já na lógica dos serviços de urgência e emergência, há enfrentamento dos problemas agudos mais graves, com modelo de resposta imediato. Observamos que, embora estejam articulados, cada estabelecimento de saúde tem um objetivo e funcionamento específico dentro da rede de saúde.
O Plano Distrital de Saúde 2020-2023 – PDS apontou os principais desafios para funcionamento das Redes de Atenção, entre os quais podemos citar: déficit de profissionais; dificuldades em relação a insumos; falta de integração dos sistemas de informação; cobertura insuficiente do Programa Estratégia Saúde da Família; ausência de infraestrutura nos serviços de saúde; baixa divulgação dos protocolos, notas técnicas e dos fluxos assistenciais; ausência de transporte sanitário.
Notamos, portanto, que apenas o atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal demonstra medida ineficaz para enfrentamento dos problemas de saúde do DF. O planejamento sanitário e a estruturação de recursos materiais, físicos e humanos, são quesitos fundamentais para enfrentamento de dificuldades gerenciais.
Os objetivos estratégicos no planejamento em saúde são traçados a partir de metas e indicadores objetivos, como cobertura de programas, índices de morbimortalidade, acesso a serviços, entre outros. Com isso, a propositura de medida isolada, não é suficiente para enfrentamento dos problemas de saúde da população distrital.
Ademais, é importante reconhecer que as necessidades de saúde da população distrital não são uniformes. Analisemos, por exemplo, os dados divulgados pela Pesquisa Distrital por Amostras por Domicílio 2021 – PDAD 2021, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, em relação à saúde da população distrital.
Os dados demonstram que a implementação de serviços e mudanças gerenciais na rede de saúde devem levar em consideração as demandas de saúde da população, a partir de dados técnicos. Por isso, julgamos inadequada sugestão de organização da rede de saúde sem análise das especificidades demográficas, sociais e epidemiológicas – tão caras ao planejamento e pactuação em saúde –, sobretudo quando alteram a natureza da atuação e, portanto, os objetivos a serem alcançados, como é o caso de serviços de APS funcionarem 24 horas.
Ainda sobre a regulamentação, a Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, da SES/DF, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, prevê a extensão de horário de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, in verbis:
Art. 8º As Unidades Básicas de Saúde tipo 2 funcionarão das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e sábados, de 7 (sete) horas às 12 (doze), exceto nos feriados, e as demais UBS, das 7 (sete) às 17 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.
...........................................
§ 2º As UBS poderão ter seu horário de funcionamento ampliado até às 22 (vinte e duas) horas, de acordo com a necessidade do serviço, desde que autorizado, por escrito, pelo Superintendente da Região de Saúde ou cargo equivalente.
§ 3º As UBS poderão funcionar em horários diferentes do previsto nesta Portaria, de acordo com suas especificidades e necessidades da população coberta, mediante autorização prévia e por escrito do Superintendente da Região de Saúde, ratificada pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
........................................... (grifamos)
A partir do dispositivo acima, notamos que a SES/DF já adotou a ampliação do horário de funcionamento de algumas unidades de saúde no sentido de facilitar o acesso da população a esses serviços.
Já a Portaria nº 1.357, de 06 de dezembro de 2018, da SES/DF, que estabelece diretrizes e normas para organização da Atenção Hospitalar no Âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), dispõe sobre a criação de novos serviços no âmbito da SES, Art. 21. A expansão de serviços na AH deve respeitar a integralidade do cuidado nas redes de atenção e linhas de cuidado.
No Distrito Federal temos 33 regiões Administrativas sendo que destas 17 não possuem atendimento 24 horas, pois são regiões que estão dentro da Rede de Atenção à Saúde, com atendimento de referência e contrarreferência, não se justificando pela análise técnica a instalação do atendimento 24 horas, em unidades básicas de saúde.
A partir dos dispositivos retro citados, constatamos que, dentro da SES, há estruturas orgânicas responsáveis por dispor sobre a criação e funcionamento de serviços específicos, a partir de dados técnicos que justifiquem a tomada de decisão. A estruturação da rede de saúde deve ser feita por órgão competente, de forma racional, a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos e sociais.
Em relação à necessidade, já existem Portarias que regulam o funcionamento e criação de serviços no âmbito da SES. Esses são os instrumentos adequados para dispor sobre o tema. identificamos desarticulação entre o conteúdo da Proposição e o princípio organizativo de regionalização da saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.881, de 2022.
Sala das Comissões, em 20223.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (69017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, este Requerimento fica apenso ao Requerimento 293, de 2023.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/04/2023, às 09:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (69016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/04/2023, às 09:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/04/2023, às 17:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (68974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei Complementar nº 840/2011, em atenção ao disposto no art. 132, II do Regimento Interno.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 19:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68974, Código CRC: 3c817d0a
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (68935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3005/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, que estabelece diretrizes para criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado à pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º prevê que a Política visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O art. 2º dispõe que a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
O parágrafo único do art. 2º estabelece que o Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 3º trata das diretrizes para organização do serviço de atendimento: a) descentralização e regionalização do serviço, para cada região de saúde, com a criação de CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação; b) regulação da assistência pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal; c) estabelecimento de linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica; d) estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde; e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica, de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica, em relação à saúde funcional; f) desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Os objetivos da Política estão descritos no art. 4º, conforme o seguinte: a) compreensão ampliada do processo saúde e doença; b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional; c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual; d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
O art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 27 de setembro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º, II,); e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica.
Buscaremos, inicialmente, no escopo deste Parecer, contextualizar a temática em relação às políticas públicas e ao marco legal e jurídico existentes.
No Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, as políticas sanitárias passaram a ser orientadas pelos princípios da universalidade, integralidade do atendimento, equidade no acesso às ações e serviços, descentralização da gestão e participação social na organização do SUS.
Essas diretrizes são nucleares na construção de programas, linhas de cuidado e na organização da rede de serviços de saúde. A Lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, consignou como dever estatal a formulação e execução de políticas públicas para assegurar o acesso à saúde.
A dor crônica – DC é importante problema de saúde pública em razão dos impactos físicos, emocionais, sociais e financeiros para a população em geral e do Distrito Federal, em particular. Mais que um sintoma, a DC pode ser considerada uma doença crônica não transmissível – DCNT, cuja prevalência média na população brasileira adulta é de cerca de 40%, especialmente em grupos de mulheres e idosos. A dor pode estar associada a diversas comorbidades, o que demonstra aspecto multidimensional dessa condição, bem como a necessidade de cuidado profissional transdisciplinar. É inegável, do ponto de vista sanitário e social, a necessidade do estabelecimento de políticas públicas por parte dos gestores que viabilizem diagnóstico precoce, tratamento efetivo e prevenção de iatrogenias, com abordagem integral.
A ocorrência da dor é uma das principais causas de procura pelos serviços de saúde. Em razão das limitações na qualidade de vida dos pacientes, das repercussões laborais e dos impactos nos serviços de saúde, os gestores do Sistema Único de Saúde – SUS desenvolveram estratégias para qualificar a abordagem aos pacientes com dor crônica.
O Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, instituído pela Portaria nº 19, de 03 de janeiro de 2002, do Ministério da Saúde – MS, delineou objetivos para a assistência aos usuários, conforme o seguinte:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, cujos objetivos gerais são:
a - articular iniciativas governamentais e não governamentais voltadas para a atenção/assistência aos pacientes com dor e cuidados paliativos;
b - estimular a organização de serviços de saúde e de equipes multidisciplinares para a assistência a pacientes com dor e que necessitem cuidados paliativos, de maneira a constituir redes assistenciais que ordenem esta assistência de forma descentralizada, hierarquizada e regionalizada;
c - articular/promover iniciativas destinadas a incrementar a cultura assistencial da dor, a educação continuada de profissionais de saúde e de educação comunitária para a assistência à dor e cuidados paliativos;
d - desenvolver esforços no sentido de organizar a captação e disseminação de informações que sejam relevantes, para profissionais de saúde, pacientes, familiares e população em geral, relativas, dentre outras, à realidade epidemiológica da dor no país, dos recursos assistenciais, cuidados paliativos, pesquisas, novos métodos de diagnóstico e tratamento, avanços tecnológicos, aspectos técnicos e éticos;
e - desenvolver diretrizes assistenciais nacionais, devidamente adaptadas/adequadas à realidade brasileira, de modo a oferecer cuidados adequados a pacientes com dor e/ou sintomas relacionados a doenças fora de alcance curativo e em conformidade com as diretrizes internacionalmente preconizadas pelos órgãos de saúde e sociedades envolvidas com a matéria.
........................................... (grifamos)
A partir da leitura dos dispositivos retro citados, notamos que o conteúdo se aproxima das diretrizes descritas na Proposição em comento, em relação aos princípios de descentralização, regionalização do SUS, construção de linhas e diretrizes para o cuidado dos pacientes com dor crônica, bem como a promoção de estratégias de educação continuada aos profissionais de saúde.
Ainda no intuito de estabelecer parâmetros assistenciais humanizados, o MS propôs a criação dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica – CRDC, por meio da Portaria nº 1.319, de 23 de julho de 2002, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica.
Parágrafo único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica.
...........................................
Art. 3º Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o Artigo 1º desta Portaria, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios:
a - população;
b - necessidades de cobertura assistencial;
c - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
d - nível de complexidade dos serviços;
e - distribuição geográfica dos serviços;
f - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
........................................... (grifamos)
Ainda em relação ao eixo normativo-operacional sobre o manejo da dor crônica, o MS elaborou o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica – PCDT, instituído pela Portaria nº 1.083, de 02 de outubro de 2012. O PDCT é um documento oficial do SUS, cujo objetivo é garantir o melhor cuidado em saúde a partir da realidade brasileira e da disponibilidade de recursos do SUS. O protocolo constitui estudo baseado em evidências, com o melhor nível de informação.
Na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do DF, o cuidado em saúde é realizado em diferentes estabelecimentos de saúde, de forma integral. A assistência se dá em todos os pontos da rede, independentemente da complexidade do serviço, por meio de ações conjuntas que garantam a integralidade e a transversalidade do cuidado.
O PCDT da dor crônica determina que o manejo dos pacientes com DC deve se dar nas seguintes bases:
“Indivíduos com dor crônica devem ser avaliados e acompanhados pelas equipes da Atenção Primária à Saúde, em seus diferentes formatos, considerando as realidades locais, incluindo a equipe multidisciplinar da Estratégia Saúde da Família (ESF), com encaminhamento para serviços especializados (ortopedia, reumatologia, fisiatria, neurologia, neurocirurgia, oncologia, psiquiatria), de acordo com a necessidade para seu adequado diagnóstico, inclusão no protocolo de tratamento e acompanhamento”.
Isso demonstra o papel transdisciplinar do cuidado ao usuário com DC, com destaque para a atenção primária, enquanto coordenadora da assistência e importante polo de tratamento dessa condição, tendo como base a abordagem centrada na pessoa; além de apoio, coordenação e garantia da continuidade do cuidado nos casos que demandem intervenção de especialistas de outros serviços.
Voltando à análise da Proposição, o parágrafo único do art. 2º dispõe sobre o “atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal”. No entanto a organização da rede de saúde do Distrito Federal ocorre por meio das Regiões de Saúde não se justificando a criação de CRDC por região administrativa.
Neste sentido apresento a Emenda Modificativa nº 1 ajustando o texto da proposição a estrutura organizacional da rede de saúde do DF.
Ainda nas diretrizes descritas na Política Distrital, no art. 3º, b, fica estabelecido que a organização dos serviços de atendimento se dará por regulação da assistência “pela Central de Regulação Ambulatorial (CERA) nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal”; ora,o processo de regulação na saúde é essencialmente gerencial, já que é a estrutura responsável por integrar e organizar os diferentes serviços da rede, cabendo a gestão definir os panoramas para cada procedimento.
Portanto apresento a Emenda Modificativa nº 2 retirando a especificação do Panorama de Regulação da propositura.
Observamos também que os CRDC são estabelecimentos de média a alta complexidade. Entre as diretrizes propostas no PL em análise está a implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde – UBS do Distrito Federal. No entanto o atendimento de média e alta complexidade no DF ocorrem em sistema de referência e contrarreferência, não cabendo, portanto, a instalação de redes de média e alta complexidade junto as Unidades Básicas de Saúde.
Portanto apresento a Emenda Supressiva nº 3 retirando do Art. 3º, a letra i.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, com as Emendas nº 1, Emenda nº 2 e Emenda nº3.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Folha de votação - Indicação - CS - (68859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1066/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (68862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1010/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (68864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1048/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (68861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 914/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (68863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1047/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (68857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 709/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
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Folha de votação - Indicação - CS - (68856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 708/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (68860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 648/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (68855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 979/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Projeto de Lei - (68848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na
área da Primeira Infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA (SIDIPI)
Art. 3º São objetivos do Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI):
I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil;
II - coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais que contemplem crianças de zero a seis anos;
III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira infância;
V – informar o total anual de recursos aplicados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em programas e serviços para a primeira infância, o percentual em relação ao demais gastos públicos do ente federado e o gasto per capita com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
Art. 4º Integram o SiDIPI todos os Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, a quem caberão adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.
§ 1º O SiDIPI adotará padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência social.
§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
§ 3º O SiDIPI será disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.
Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deverá indicar, em anexo específico, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a primeira infância.
§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às políticas públicas destinadas à primeira infância.
§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Sistema.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA (OPI)
Art. 7º Fica criado o relatório “Orçamento da Primeira Infância (OPI)”, como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo único. Integrarão o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias referentes as áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 8º O relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI) será elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
§ 1º Para elaboração do relatório será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2º Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
II - a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
III - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à Primeira Infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IV - a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à Primeira Infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
V - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VI - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II;
VII - as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à Primeira Infância e seus respectivos ordenadores de despesas;
VIII - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à Primeira Infância, no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O relatório será publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e encaminhado a Câmara Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também fará publicação em seu sítio oficial.
Art. 10. O relatório será analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e outras que se fizerem necessário, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante designação formal do Presidente.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF), Tribunal de Contas do Distrito Federal, Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel execução e cumprimento.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal vem avançando, mesmo que de forma insipiente, na Primeira Infância, que segundo o art. 2º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, notoriamente conhecida como Marco Legal da Primeira Infância:
“(...) considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.” (grifo nosso)
Em que pese a importância de investimentos em Políticas Públicas e Programas Governamentais universais neste período da vida humana, ainda são muito tímidos os investimentos executados, principalmente na área social, educacional, saúde, entre outros.
É sabido que os três instrumentos orçamentais utilizados pelos Governos para organizar e administrar o orçamento público, nas três esferas Federal, Estadual/Distrital e Municipal são: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Em que pese essas importantes ferramentas, ainda é muito difícil podermos destrinchar o verdadeiro montante que é de fato investido na Primeira Infância.
Para tanto, em 2003, foi instituída a metodologia “Orçamento Criança e Adolescente”, “resultado de uma parceria entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) e a Fundação Abrinq”, que culminou no surgimento do “projeto De Olho no Orçamento Criança” 1 , ampliando assim a metodologia aplicada que acabou por se expandir para os Estados e Municípios. Neste trilhar, em 2017 procedeu-se a uma nova revisão da metodologia por parte da Fundação Abrinq para correlacionar as ações e despesas do OCA com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional da Primeira Infância e o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.” (Estudo Técnico nº 27/2020 – Orçamento Criança e Adolescente – OCA. Setembro-2020. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados).
Por mais que o Distrito Federal possua ferramentas de transparência orçamentária referentes aos recursos oriundos do Tesouro Distrital, ainda é muito aquém para se realmente identificar os montantes de recursos públicos aplicados à Primeira Infância, salvo nos casos em que há programas orçamentários específicos e que já estão rubricados na própria legislação vigente, como no caso do programa "Criança Feliz".
Neste contexto, não restam dúvidas que o Distrito Federal deve disponibilizar a toda a população e principalmente aos Órgãos de Controle informações e dados orçamentários que permitam efetivamente avaliar e acompanhar o investimento que está se fazendo na Primeira Infância.
Ademais, o art. 11, da Lei 13.257/2016, dispõe de forma taxativa acerca da necessidade de se haver componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, entre outros dados, para que se possa aferir as políticas públicas de Primeira Infância. Vejamos:
Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para que esta proposição seja aprovada.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a classificação da Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Rua Juruá, com 2,7 quilômetros de extensão, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, passa a ser classificada como rodovia vicinal.
§1º Incumbe ao órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal baixar as normas complementares com vistas ao pleno cumprimento desta Lei.
§2º O estabelecimento da nova classificação não impede que a via objeto desta Lei continue sendo denominada Rua Juruá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente Projeto de Lei é classificar a Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, como rodovia vicinal. Com isso, busca-se incluí-la no Mapa Rodoviário do Distrito Federal, possibilitando ao DER-DF executar obras de conservação, manutenção e recuperação na referida via. Há anos, a comunidade de Ponte Alta Norte e Casa Grande, por meio da AMPAR, tem reivindicado a oferta desses serviços, que são indispensáveis para garantir condições adequadas de trafegabilidade na via.
A Rua Juruá é uma importante via que conecta a DF-475 e a VC-341, em um trajeto de aproximadamente 2,7 quilômetros. A rua é bastante movimentada, com intenso tráfego diário de motocicletas, carros de passeio, utilitários, bicicletas e pedestres. No entanto, apesar de sua relevância, ela não consta no mapa rodoviário do Distrito Federal, o que impede o DER-DF de realizar os mencionados serviços.
Além disso, a rua não possui pavimentação, o que se torna um problema, especialmente no período chuvoso, pois surgem obstruções na pista, buracos e pontos de alagamento. Além disso, a Rua Juruá é a rota de acesso a diversas escolas, como CEF Parque do Riacho, CEF Ponte Alta Norte do Gama, Escola Classe Ponte Alta Norte e CED Ponte Alta do Baixo, sendo muito utilizada para o transporte escolar, inclusive pelos veículos do Programa Caminho da Escola.
Portanto, além dos problemas inerentes à má conservação da via, a situação é agravada pelo impacto que a falta de conservação tem sobre o transporte escolar, colocando em risco a vida de crianças e adolescentes e afetando o acesso à educação e, consequentemente, a qualidade do aprendizado. Nesse aspecto, é necessário atentar ao que dispõem os diplomas constitucionais e infraconstitucionais referentes à educação:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
“Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.”
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL:
“Art.4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Quanto à conformidade da proposição com os parâmetros legais e constitucionais, compreendemos que a matéria em questão está incluída na lista de assuntos de interesse local, os quais devem ser regulamentados pelo Município. Conforme os artigos 30, I e 32, § 1º da Constituição Federal, ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios.
Por fim e com o fim de fazer justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 2790/2022), a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Folha de votação - Indicação - CS - (68851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 948/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (68849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 860/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
P
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (68854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 946/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (68850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 920/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (68852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 947/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (68797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 58/2023
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 58/2023, que “Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 58/2023, de autoria da ínclita Deputada PAULA BELMONTE, que institui o Código de Defesa do Empreendedor - pela qual, em apertada síntese - estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Na justificação, a autora informa que "[...] Alguns estudos apontam um aumento significativo no PIB brasileiro para os anos seguintes, que deve ser alavancado graças ao fortalecimento das micro e empresas de pequeno porte. Vale ressaltar que esse aumento será estruturado de modo que as realidades locais de cada região sejam eficazes para o setor econômico adequado e eficiente.".
Ademais, ainda segundo a autora, "[...] é necessário que o empreendedorismo seja incentivado para que mais e mais empreendedores abram o próprio negócio, se realizem profissionalmente e, ainda por cima, contribuam para a economia do Distrito Federal e consequentemente do País.".
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “b”, “d” e “g” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; e produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Pois bem. Conforme bem verberado pela nobre Deputada autora da proposição:
"O fortalecimento da economia e um dos fatores que mais contribuem e dão ênfase à importância do empreendedorismo no Brasil. Com cada vez mais empreendedores surgindo de diferentes partes do Brasil, cada um com suas especificidades e potencialidades particulares, o indício é de que o Brasil siga poderoso para fortalecer os diversos cenários econômicos."
Com efeito, propõe a autora a instituição do Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Outrossim, ao dispor sobre os princípios e direitos dos empreendedores na supracitada proposição - entende esta relatora haver adstrição ao fomento da livre iniciativa com a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas (nos termos da Lei).
Por estabelecer diretrizes que visam a simplificação dos processos burocráticos, a redução de custos operacionais, a proteção contra práticas abusivas e a ampliação das oportunidades de negócios, entendo que o projeto de lei busca ampliar a proteção aos empreendedores individuais e microempresas, que são fundamentais para a geração de empregos e o desenvolvimento da economia Distrital. Para tanto, propõe medidas como a simplificação a abertura e o exercício de empresas, bem como a promoção da modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Destaca-se, ainda, a garantia do protocolo e emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
De outra sorte, a medida representa um avanço significativo na simplificação e melhoria do ambiente de negócios, e pode trazer benefícios não apenas para os empreendedores, mas para toda a sociedade, com a geração de empregos e o fortalecimento da economia Distrital.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 58, de 2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADOA DOUTORA JANE
Relatora
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Despacho - 2 - SACP - (68799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição, e ainda verificar despacho (68722) quanto ao regime de urgência.
Brasília, 24 de abril de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (68795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (68794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (68800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 12:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (68780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2799/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2799/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (68782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 90/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 90/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 11:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 11:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (68785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 24 de abril de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2023, às 09:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (68757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2789/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2789/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (68763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3014/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3014/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (68761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 211/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 211/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (68758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 205/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 205/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68758, Código CRC: 0487a154
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Despacho - 4 - CESC - (68764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 201/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 201/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 08:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68760, Código CRC: eaeb41bb
-
Despacho - 2 - SACP - (68759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 08:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68759, Código CRC: 69d46a6f
-
Despacho - 2 - SACP - (68765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 08:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68765, Código CRC: 08d70fb4
-
Despacho - 1 - SACP - (68762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à seleg para providências de assinatura no despacho
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 08:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68762, Código CRC: 7d011b36
-
Despacho - 1 - SELEG - (68741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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