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Despacho - 2 - SELEG - (329332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X),e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (329330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (329333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (329334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (329335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (329352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (329338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (329343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (329344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (329347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (329357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (329356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329356, Código CRC: 7ce412e3
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Despacho - 2 - SACP - (329369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/04/2026, às 08:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (315933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1826/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale - PT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.
O Deputado busca com a presente proposição promover o reconhecimento e valorização da arte transformista como expressão cultural importante da cena artística e LGBTQIA+ de Brasília.
Em sua Justificação, o autor alega que:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia da Arte Transformista e incluí-lo no Calendário Oficial do Distrito Federal como uma forma de reconhecer e valorizar uma das expressões culturais mais importantes da cena artística e LGBTQIA+ de Brasília.
A arte transformista tem desempenhado um papel central na construção da cultura LGBTQIA+ em Brasília desde a fundação da cidade em 1960. Mais do que uma forma de entretenimento, ela se consolidou como expressão artística, política e identitária, capaz de dialogar com diferentes públicos e atravessar gerações. Desde seus primeiros anos, Brasília abrigou artistas transformistas que, com talento e ousadia, desafiaram padrões sociais e enfrentaram o preconceito com criatividade e coragem.
A presença transformista na cidade foi se firmando estabelecimentos e boates como a New Aquarius, Boêmia, Caverna e Defox, que não apenas ofereciam espaço para apresentações, mas também funcionavam como refúgios de acolhimento, resistência e construção de comunidade. Nesses ambientes, surgiram grandes nomes como Orlandinho — conhecido como Carmen Miranda da Aruc — e outras figuras que marcaram a cena com glamour, irreverência e crítica social.
A arte transformista em Brasília sempre se destacou pela elaboração visual, figurinos sofisticados, performances cênicas impactantes e por sua capacidade de dialogar com diferentes públicos, inclusive crianças. Essa capacidade de transitar entre o lúdico e o provocador transformou os shows em experiências marcantes e educativas, ajudando a quebrar tabus e construir pontes com a sociedade.
Nos anos 1970 e 1980, o cenário era especialmente desafiador. A repressão policial, a censura e a homofobia eram constantes, e os artistas transformistas enfrentavam grandes riscos para se apresentarem. Ainda assim, os shows seguiam acontecendo, promovendo uma estética própria e uma cultura de resistência. As apresentações não apenas entretinham, mas afirmavam identidades e geravam espaços de pertencimento e visibilidade para pessoas LGBTQIA+ em uma época de intensa marginalização.
Nesse contexto, a figura de Oswaldo Gessner se destaca como fundamental para a consolidação e o florescimento da arte transformista na capital. Atuando como produtor, incentivador e mentor, Oswaldo desempenhou um papel crucial ao apoiar artistas em início de carreira, organizando ensaios, promovendo apresentações e criando condições para que muitos se revelassem no palco. Seu incentivo direto foi determinante para a formação de diversos talentos da cena. Ele não apenas viabilizou a estrutura dos shows, mas também cultivou um ambiente de incentivo e profissionalização, onde os artistas podiam experimentar, se desenvolver e brilhar.
Diversos relatos apontam que foi por meio do incentivo de Oswaldo que muitos artistas deram seus primeiros passos na arte transformista. Alguns nem imaginavam que seguiriam por esse caminho, mas encontraram nele um padrinho artístico que reconhecia e impulsionava potenciais. Seu papel foi mais do que técnico ou logístico: ele ofereceu acolhimento, encorajamento e direção artística num período em que poucos tinham essa oportunidade.
A influência de Oswaldo se estende também à forma como a arte transformista passou a dialogar com a cidade e suas elites. Com ele, os palcos de Brasília deixaram de ser apenas espaços marginais e se tornaram pontos de efervescência cultural frequentados por artistas, políticos e figuras influentes. Isso contribuiu para ampliar a visibilidade da arte transformista e, aos poucos, transformá-la em parte essencial do tecido cultural da cidade.
Além de Oswaldo, figuras como Maruse Pucci, Vitória, Carlinhos Brasil, Dayane Power, Gina Le'Feu, Maria Alcina, Marcos Rangel, Mailu, Greta Star, Lorrane Star, Juliana Bergman, Hellen Di Castro, Elaine Janour, Gal Maria, Jaira Bassey, Bianca, Mônica, Shirrara, Charlotte Haplen e muitas outras compõem essa história com suas trajetórias marcadas por talento, superação e afirmação. Juntas, todas essas pessoas e muitas outras construíram uma rede de apoio, colaboração e criatividade que permitiu à arte transformista resistir às adversidades e continuar influenciando novas gerações.
Hoje, embora ainda haja desafios em relação ao reconhecimento e à valorização da arte transformista, também expressa por meio da arte Drag — com muitos artistas locais relatando a falta de apoio e espaços —, a trajetória construída ao longo das décadas é um testemunho de força, inovação e contribuição social. A vanguarda de figuras como Oswaldo mostram que o transformismo não apenas resistiu ao tempo, mas se reinventou como uma arte viva, pulsante e profundamente ligada à história de Brasília e do Brasil.
A criação do Dia da Arte Transformista, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro, dia da fundação da icônica New Aquarius, casa que acolheu muitas das artistas e dos artistas da época, é uma forma de homenageá-los e preservar essa herança cultural. A escolha da data reflete o reconhecimento à trajetória histórica da cena transformista em Brasília e oferece uma oportunidade concreta para celebrar, divulgar e fomentar essa manifestação artística, com apoio do poder público e da sociedade.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposta é meritória, uma vez que a arte transformista se consolidou ao longo das décadas como importante manifestação de resistência, criatividade e inclusão, contribuindo para o fortalecimento da diversidade cultural da Capital.
Essa forma de expressão ultrapassa o entretenimento, tornando-se também um instrumento de afirmação identitária e de enfrentamento ao preconceito, promovendo o diálogo, o respeito e a igualdade.
O reconhecimento oficial do “Dia da Arte Transformista” permitirá uma maior institucionalização, visibilidade e possibilidade de apoio e fomento público, contribuindo para a valorização da cultura popular, a geração de renda e o fortalecimento da economia criativa, além de promover o respeito à diversidade e o reconhecimento do papel social e artístico dos transformistas na construção cultural do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix, ao propr a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado em 24 de outubro, atende ao interesse público e faz o reconhecimento oficial da arte transformista, o que permitirá a realização de ações culturais, educativas e artísticas que deem visibilidade a essa categoria de artistas e à sua contribuição para a cultura brasiliense.
Nesse sentido, considerando o mérito cultural, histórico e social da Proposição, bem como sua adequação às normas legais e regimentais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1826/2025.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (327752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2026 - cdc
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1288/2024, que “Autoriza, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”. ”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.288/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica autorizado às pessoas naturais e jurídicas, no Distrito Federal, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar a rede social e aplicativo “X”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que impõe multa diária de R$ 50.000,00 a pessoas físicas e jurídicas pelo uso de VPN para acesso à rede social “X” é inconstitucional, ilegal e contrária aos valores democráticos, por violar princípios como a separação dos poderes, a legalidade/reserva legal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º e 5º da CF).
O autor defende, ainda, que o Distrito Federal possui competência comum para “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, e que, ao autorizar o uso de VPNs, exerce legitimamente sua competência legislativa e protege as liberdades individuais, a privacidade e a segurança da informação na internet.
Por fim, o Deputado afirma que, como sede da Capital da República, o DF e esta Casa Legislativa têm o dever institucional de atuar em defesa da liberdade de expressão, das liberdades individuais, da privacidade e da Constituição Federal, razão pela qual considera o projeto “essencial para a manutenção da segurança e das liberdades no ambiente digital” no território do Distrito Federal.
Disponibilizada em 10 de setembro de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O projeto tem por finalidade autorizar pessoas naturais e jurídicas, no âmbito do Distrito Federal, a utilizarem tecnologias, tais como redes privadas virtuais (Virtual Private Network – VPN), para acesso à rede social e ao aplicativo denominado “X”.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame de mérito das proposições legislativas deve orientar-se pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz dos princípios da proporcionalidade, da necessidade social, da relevância temática e da efetividade da medida proposta.
Não basta, portanto, a mera adequação formal da iniciativa; impõe-se avaliar sua capacidade concreta de produzir efeitos jurídicos e sociais positivos, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com as demandas reais da sociedade.
Nesse sentido, o juízo de mérito envolve, de forma integrada, a análise da viabilidade normativa, da utilidade prática e da efetividade da norma, de modo a evitar a edição de leis que não agreguem valor à proteção de direitos ou ao aprimoramento das políticas públicas. Normas desprovidas de eficácia concreta ou dissociadas da realidade regulatória tendem a fragilizar a racionalidade do sistema jurídico, comprometer a credibilidade do Poder Legislativo e gerar expectativas sociais que não se materializam.
Nesse contexto, ao reconhecer e disciplinar o uso de tecnologias como VPN, inclusive em situações que envolvam o acesso a conteúdos ou serviços sujeitos a restrições, a proposição pode contribuir para o fortalecimento da autonomia do consumidor no ambiente digital. Isso porque, embora o uso de VPN não seja, em si, ilícito, sua regulamentação clara e transparente permite delimitar hipóteses legítimas de utilização, promovendo maior segurança jurídica tanto para usuários quanto para fornecedores.
Sob essa perspectiva, a proposta revela mérito social relevante, na medida em que amplia as possibilidades de acesso à informação, fortalece a liberdade individual e estimula a inclusão digital, especialmente em contextos nos quais restrições podem impactar de forma desproporcional determinados grupos de consumidores. Além disso, ao trazer o tema para o âmbito normativo, cria-se oportunidade para o estabelecimento de diretrizes que conciliem inovação tecnológica com proteção do usuário.
Ademais, a proposição pode gerar efeitos jurídicos positivos ao fomentar o aperfeiçoamento do arcabouço regulatório existente, promovendo um diálogo mais atual com as novas tecnologias. O Marco Civil da Internet, ao estabelecer princípios como a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a neutralidade da rede, fornece base normativa compatível com a utilização consciente de ferramentas tecnológicas. De igual modo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reforça a importância da proteção de dados e da transparência no tratamento de informações, o que pode ser potencializado por soluções que ampliem a segurança das conexões digitais.
A edição de norma que discipline o uso dessas tecnologias, longe de comprometer o sistema vigente, pode contribuir para sua modernização e maior efetividade, ao alinhar práticas tecnológicas com os princípios já consolidados no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a proposição pode servir como instrumento de atualização legislativa, acompanhando as transformações do ambiente digital e promovendo maior equilíbrio entre controle estatal e liberdades individuais.
Dessa forma, à luz dos critérios de oportunidade e conveniência, e tendo como eixo central a proteção e o empoderamento do consumidor, conclui-se que a proposição apresenta viabilidade, ao reunir mérito social, potencial de aprimoramento jurídico e capacidade de adaptação às novas dinâmicas digitais, razão pela qual sua aprovação se mostra recomendável, em consonância com a evolução tecnológica, a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas.
III - CONCLUSÃO
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.288/2024, por se revelar oportuno e conveniente no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, diante de sua relevância social e de seu potencial de aprimoramento da proteção e autonomia do consumidor no ambiente digital.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao Projeto de Lei nº 191, DE 2023, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 191, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 191, DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, para inserir diretrizes de garantia de direitos individuais e coletivos em face de desocupações ou remoções forçadas coletivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-B:
“Art. 22-B. As ações do poder público distrital pertinentes a desocupações ou a remoções forçadas coletivas, como definidas no art. 3º da Lei federal nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, devem ser conduzidas de forma a garantir o pleno exercício os direitos individuais e coletivos dos ocupantes, assegurados pelos arts. 5º, XXIII, LIV e LV; 6º, caput; 127, caput, e 129, II e III; e 134, caput, todos da Constituição Federal; pelos os arts. 2º, III; 3º, V; 327; 328, I, IV, VI e VII; e 331, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; bem como pelos arts. 9º e 14 da Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, bem como pela integralidade da Resolução nº 17, de 6 de agosto de 2021, ambas do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH; obedecidas as seguintes diretrizes:
I – o direito à moradia digna das famílias vulneráveis deve ser preservado, garantidos:
a) acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento básico e coleta de lixo;
b) proteção contra intempéries ou ameaças à saúde ou à vida;
c) acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso a terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;
d) privacidade, segurança e proteção contra violência;
e) inserção da população atingida em políticas sociais de habitação e de assistência social conforme a necessidade;
II – o monitoramento e a mediação de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais devem incorporar a participação, entre outros, dos seguintes grupos:
a) representantes dos órgãos competentes para desenvolver e executar políticas públicas de assistência social, habitação, ordenamento territorial, segurança pública e infraestrutura;
b) representantes das famílias atingidas; e
c) representantes dos órgãos pertinentes do Ministério Público e da Defensoria Pública que assim o demandem;
III – medidas administrativas distritais de remoção ou despejo devem ser precedidas, em prazo razoável, pelos seguintes procedimentos:
a) elaboração de laudo de serviço social com avaliação de impacto socioeconômico;
b) realização de audiência de mediação;
c) notificação juridicamente válida aos atingidos, aos órgãos públicos de fiscalização e defesa de direitos e aos órgãos competentes para execução das políticas públicas de habitação, de ordenamento urbano e rural e de assistência social; e
d) divulgação junto a movimentos sociais em âmbito distrital que assim o demandem.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, para estabelecer as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É inegável a necessidade de que sejam adotadas medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos das pessoas que se encontram sob ameaça ou já em processo de desocupação ou remoção forçada.
Não obstante tratar-se de proposta meritória, a forma originalmente adotada na Propositura sinaliza óbices de monta para a tramitação regular da matéria, dada a restrição constante na Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange ao processo legislativo de determinadas matérias, entre as quais o uso e ocupação do solo, cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal (LODF, art. 71, §1º, VI, c/c art. 100, VI).
Outrossim, importa considerar que o tema em questão não se refere propriamente a uso e ocupação do solo, situando-se, de fato, na esfera da política pública de habitação, matéria devidamente regulada mediante a Lei distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
A esse respeito, observa-se que a Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, assim dispõe, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
... (grifo nosso)
Assim, buscou-se, no presente Substitutivo, proceder ao aperfeiçoamento do PL nº 191/2023 mediante a adequação necessária em conformidade com as disposições regimentais e legais de elaboração legislativa. Foi, aqui, mantido o sentido geral das disposições de garantia de direitos previstas na Proposição original, bem como foram suprimidas aquelas que, contendo matéria cuja iniciativa legislativa fosse reservada a outro Poder, pudessem representar obstáculos intransponíveis à regular tramitação da matéria nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2026.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (325509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 191/2023, que “Estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 191, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix.
O art. 1º do Projeto de Lei – PL estabelece objeto e finalidade da Lei, a saber, a fixação de diretrizes para autoridades públicas no Distrito Federal – DF quando em realização de desocupações ou remoções forçadas coletivas (como definidas na Lei federal nº 14.216 — equivocadamente grafada na Proposição como nº 14.126 —, de 7 de outubro de 2021), em decorrência de decisão administrativa ou ordem judicial, em área pública ou particular, visando a mitigar violações de direitos individuais e coletivos de ocupantes.
O art. 2º do PL indica o âmbito de aplicação da Lei, cujas disposições voltam-se para imóveis usados para moradia ou como área produtiva por trabalho individual ou familiar e objetivam evitar o desabrigamento de pessoas ou famílias, protegendo-as em seu direito à moradia adequada e segura até que o Poder Público o garanta como concretização da política pública.
Pelo art. 3º, a execução de ordens de despejo ou remoção em âmbito distrital fica condicionada às seguintes garantias: I – habitação para famílias vulneráveis; II – acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III – proteção contra intempéries ou ameaças à saúde e à vida; IV – acesso a meios de subsistência, inclusive terra, infraestrutura, fonte de renda e trabalho; e V – privacidade, segurança e proteção contra violência.
O art. 4º impõe que os órgãos competentes para desenvolvimento e execução de políticas de assistência social, habitacional, agrária e de defesa da ordem urbanística integrem comissão de monitoramento e mediação de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais, com possibilidade de reuniões e visitas técnicas in loco, previamente agendadas e informadas aos ocupantes, com participação da Defensoria Pública, do Ministério Público e de representantes do Poder Executivo, além de representantes da população diretamente atingida a serem convidados, para o processo de mediação.
O art. 5º define conjunto de medidas que deverão anteceder as iniciativas administrativas distritais de remoção ou despejo, a saber: I – notificação das pessoas sob risco de desalojamento, além da Defensoria Pública e do Ministério Público, em prazo não inferior a 30 dias úteis; II – elaboração de laudo de serviço social com avaliação do impacto socioeconômico; III – realização de audiência de mediação, com representantes dos órgãos estatais e de movimentos e entidades com interface no tema; V – inclusão dos atingidos pela remoção em programas e políticas sociais para garantia do direito à moradia adequada.
O art. 6º, ao concluir a parte dispositiva da Proposição, traz a usual cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
O PL, conforme a Justificação, tem estreita ligação com o término do período durante o qual, em função da pandemia da Covid-19, foi determinada a suspensão cautelar da execução de ações de reintegração de posse e de despejo de famílias em vulnerabilidade social, no curso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 828, em tramitação no Supremo Tribunal Federal – STF.
A motivação do PL sob exame, como argumenta seu Autor, seria garantir um regime de transição nos casos de conflitos fundiários decorrentes do referido término, ocorrido em 31 de outubro de 2022. Medidas emergenciais similares, explica o proponente, têm sido adotadas no país, exemplificando com o caso do município de Piracicaba, a concretizar o apelo do Ministro Barroso, Relator da ADPF 828, para que os legisladores venham a dispor sobre um regime de transição que garanta os direitos dos grupos em vulnerabilidade atingidos, para além do período da pandemia. Nesse contexto, no âmbito federal, deu-se a apresentação do Projeto de Lei nº 1.501/2022 (de autoria da Deputada Natália Bonavides e outros Parlamentares), com o objetivo de fixar procedimentos em regime transitório para desocupações ou remoções forçadas coletivas, ora em tramitação na Câmara dos Deputados. Ademais, veio à luz a Resolução nº 10/2022, de 17 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH, que “dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos”.
O Autor aduz, ainda, dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e do Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia, pertinentes ao Distrito Federal, indicando o impacto socioeconômico da pandemia no mercado de trabalho, a afetar sobremaneira os segmentos mais pobres, bem como a significativa quantidade de famílias atingidas ou ameaçadas por despejos. Por fim, argumenta que as medidas propostas estão em consonância com nossa Lei Maior e com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A matéria, disponibilizada em 8 de março de 2023, foi distribuída para análise de mérito às Comissões de Segurança – CS, de Fiscalização, Governança e Transparência e Controle – CFGTC e de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Finda a Legislatura anterior, a matéria retomou sua tramitação na atual Legislatura e, em fevereiro de 2025, foi novamente distribuída para as referidas Comissões de mérito. Na CAS, a matéria seguiu distribuída para relatoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, cujo Parecer, datado de 27 de março de 2025, favorável à aprovação, ainda não foi apreciado. Em decorrência do Requerimento REQ nº 2084/2025, do Deputado Iolando, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa, o qual foi aprovado pela Secretaria Legislativa – SELEG em 20 de outubro de 2025, a matéria foi retirada de tramitação na CFGTC e enviada para análise de mérito a esta CDDHCLP.
Não consta terem sido apresentadas emendas ao Projeto durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito acerca de matérias que tratam sobre defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; bem como direitos inerentes à pessoa humana. É o caso do Projeto de Lei sob exame.
Registre-se que o exame de mérito considera aspectos relativos à necessidade, oportunidade e conveniência da matéria tratada na Proposição, bem como sua compatibilização com o arcabouço jurídico e as políticas públicas vigentes.
Os números apontados na Justificação do PL sob exame, oriundos do IPEA e da plataforma de movimentos sociais Campanha Despejo Zero – CDZ, que elaborou o Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia, dão a dimensão do impacto socioeconômico da pandemia, distribuído desigualmente na sociedade, a penalizar os segmentos mais carentes. Tal impacto se alonga no tempo sem que tenha sido resolvido a contento desde então: em dados atualizados da CDZ, no que toca ao Distrito Federal, o mapeamento indica 6.939 famílias sob ameaça de despejo e 1.988 famílias efetivamente despejadas, sendo que 1.398 famílias se encontram com despejo suspenso[1].
Ainda em termos de dimensionamento do problema que se objetiva enfrentar, podemos observar, no que tange a esta CDDHCLP, que, de acordo com registros da atividade do colegiado, apenas entre janeiro e abril de 2025, esta Comissão recebeu 46 demandas pertinentes a moradia e a conflitos urbanos, indicando a “fragilidade da rede de proteção social diante do agravamento da pobreza e da insegurança alimentar e habitacional. (...) a repressão desproporcional em ocupações urbanas” revela, entre outros aspectos, a “persistência de um modelo de segurança pública pautado no controle social, e não na promoção de direitos...”.[2] Especificamente no que tange ao tema Moradia e Conflito Urbano, assim se expressa o referido Relatório:
Demandas envolvendo despejos forçados, disputas por loteamento irregular, escassez de água e conflitos em residências estudantis revelam grave violação ao direito à moradia e urbanização adequada. A tentativa de conciliação em alguns casos sinaliza um esforço de mediação comunitária, mas a ausência de políticas habitacionais consistentes é evidente[3].
O universo a ser abarcado pela Proposição, como se vê, é significativo e o intento de seu proponente é, sem dúvida, meritório.
Sem embargo, a forma com que se buscou, originalmente, enfrentar os problemas identificados, criando uma lei que disponha diretamente sobre desocupações, corre o sério risco de esbarrar nas conhecidas limitações do processo legislativo: a matéria pertinente a “uso e ocupação do solo” é expressamente elencada dentre as que nossa Lei Orgânica reserva a iniciativa do processo legislativo à competência privativa do Governador do Distrito Federal (LODF, art. 71, § 1º, VI). São inúmeros os Projetos de Lei de iniciativa parlamentar sobre essa matéria que, aprovados por esta Casa, são questionados judicialmente e declarados inconstitucionais[4].
Ainda que se mantenha o escopo básico da Proposição, que é assegurar direitos individuais e coletivos de pessoas sob ameaça ou já no curso de desocupações e remoções, trata-se de redefinir seu foco. Assim, cabe reorientar o PL, não para apontar formas de uso e ocupação do solo e sua contraface, as formas de desocupação desse espaço, mas sim para compatibilizar as medidas em questão com a política habitacional distrital, a qual deve incorporar aqueles direitos individuais e coletivos anteriormente referidos.
Considerando que, em análise de mérito, busca-se também avaliar a compatibilidade do PL ao arcabouço jurídico-legal, é mister que, em face de claros obstáculos no horizonte, seja proposta uma alternativa cabível para, contornando tais óbices, assegurar o adequado seguimento da matéria.
Não se cuidará, aqui, de criar atribuição nova ou de impor obrigação a órgão governamental, nem tampouco legislar sobre uso e ocupação do solo, temas de iniciativa reservada a outro Poder. Tão somente se procurará, mediante nova redação, incorporar diretrizes que permitam aos ocupantes de imóveis objeto de desocupação ou remoção forçada coletiva a preservação de direitos, de resto já assegurados na Constituição e na LODF.
Destarte, a matéria seguirá como parte inextricável da “política habitacional do Distrito Federal, dirigida ao meio urbano e rural”, visando à “solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda”, tal como estabelece o art. 2º da Lei distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que “dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
A esse respeito, cumpre observar a boa técnica legislativa e, sobretudo, a determinação da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
... (grifo nosso)
Ora, como se viu, o assunto em tela é meritório; ademais, enquadra-se em matéria pertinente à política pública de habitação; e, ainda, já existe legislação distrital pertinente. Portanto, a inovação legislativa pretendida na Proposição sub examen deve adequar-se a isto. É o que se propõe, em conformidade com o que dispõe o RICLDF, mediante emenda — no caso, diante da dimensão das mudanças necessárias, o Substitutivo apresentado em anexo.
Evidenciada a consonância de fundo entre a Proposição em tela e a legislação, e o interesse público no enfrentamento aos desafios colocados, entendemos que o PL nº 191/2023, com as alterações formais aqui propostas, é necessário, oportuno e conveniente, sendo adequado para o fim desejado e encontrando-se devidamente inserido no contexto das diretrizes programáticas de Direitos Humanos.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, quanto ao mérito, favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 191/2023 nesta CDDHCLP, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de de 2026.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
PresidenteDEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora[1]Cf. Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia, panorama/filtro Distrito Federal, https://mapa.despejozero.org.br/?modo=panorama&recorteTerritorial=mr&localizacao%5B%5D=df. Acesso em 19/11/2025.
[2]Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. 3º Relatório Bimestral (acumulado janeiro a junho 2025). Brasília, CLDF, 2025. Pp. 3, 6 e 10. Disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.cl.df.gov.br/documents/3978810/33490148/Relat%C3%B3rio+Bimestral+-+3%C2%BA+Bimestre_2025+%282%29.pdf/. Acesso em 19/11/2025.
[3]Idem, ibidem, p.13.
[4] Cf., a título de exemplo, Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 20140020035014, de 13/2/2014, em cuja ementa se pode ler: “(...) Consoante entendimento consolidado neste Tribunal [de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT], é da competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo que tenha por escopo a criação de normas acerca da destinação de áreas públicas e a ocupação e uso do solo, sendo descabida a iniciativa parlamentar. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade ... das Leis nº 870/95, 1.011/96, 1.257/96, 1.374/97, 1.385/97, 1.689/97, 2.026/98 e 2.063/98 ...” (Acórdão nº 824040, Relator Mário-Zam Belmiro, Conselho Especial).
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Indicação - (327489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, a realização de vistoria técnica e a adoção de medidas para adequação da ponte localizada no final da Rua do Mato, na Região Administrativa da Fercal- RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, a realização de vistoria técnica e a adoção de medidas para adequação da ponte localizada no final da Rua do Mato, na Região Administrativa da Fercal- RA XXXI
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada por moradores da localidade, que relatam que a referida ponte possui largura insuficiente para comportar adequadamente o atual fluxo de veículos. A situação torna-se ainda mais crítica no que se refere ao transporte público coletivo, cujos veículos enfrentam dificuldades recorrentes para realizar a travessia com segurança.
-15.604148417122111 -47.880357246611545 Segundo os relatos, já foram registrados diversos episódios de colisões entre veículos no local, evidenciando o risco à segurança viária de motoristas, passageiros e pedestres. Ressalta-se que a ponte constitui acesso essencial à comunidade, sendo utilizada diariamente por veículos particulares, ônibus e serviços essenciais, o que reforça a urgência de intervenção.
Diante desse cenário, faz-se necessária a realização de vistoria técnica para avaliação das condições estruturais e operacionais da ponte, bem como o estudo de alternativas viáveis para sua adequação, com vistas à melhoria da mobilidade e à garantia de maior segurança aos usuários.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Requerimento - (328857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Reque informações acerca de atuação institucional, consultiva e contenciosa, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, relacionada às negociações, tentativas de aquisição de ativos e demais operações envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações acerca de sua atuação institucional, consultiva e contenciosa, relacionada às negociações, tentativas de aquisição de ativos e demais operações envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master.
1. Comunicações e manifestações do Ministério Público Federal
1.1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal recebeu, teve ciência formal ou se manifestou sobre recomendações, advertências, comunicações ou quaisquer outros documentos expedidos pelo Ministério Público Federal (MPF) relativos às negociações, operações ou tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB?
1.2. Em caso afirmativo, informar:
a) data de recebimento de cada documento;
b) autoridade ou unidade do MPF emissora;
c) providências adotadas pela PGDF, inclusive manifestações internas, pareceres, notas técnicas ou comunicações ao BRB ou a outros órgãos do GDF.
1.3. Encaminhar cópia integral de todos os documentos recebidos do MPF sobre o tema, bem como cópia integral das manifestações expedidas pela PGDF em resposta a tais comunicações.
2. Atuação consultiva da PGDF nas negociações BRB/Master
2.1. A PGDF foi formalmente demandada a se manifestar, de forma consultiva ou opinativa, sobre:
a) a viabilidade jurídica da aquisição do Banco Master ou de seus ativos pelo BRB;
b) os riscos legais, financeiros e patrimoniais da operação;
c) a necessidade de diligência prévia, auditoria (“due diligence”) ou salvaguardas jurídicas adicionais?
2.2. Em caso afirmativo, encaminhar:
a) inteiro teor dos pareceres, notas ou manifestações jurídicas emitidas;
b) datas e autoridades demandantes;
c) esclarecimento se tais manifestações continham ressalvas, alertas ou condicionantes expressos.
3. Atuação da PGDF perante o Tribunal de Contas da União (TCU)
3.1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal atuou direta ou indiretamente junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) em procedimentos relacionados:
a) à análise, pelo Banco Central do Brasil, da tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB;
b) à contestação, suspensão ou revisão de decisões do Banco Central que barraram a operação?
3.2. Em caso afirmativo:
a) informar datas, número dos processos ou expedientes, e fundamento jurídico das manifestações;
b) esclarecer se a PGDF protocolou pedidos de liminar, cautelares ou requerimentos de suspensão junto ao TCU;
c) encaminhar cópia integral das petições, memoriais ou manifestações subscritas pela PGDF.
3.3. Caso a atuação junto ao TCU não tenha sido conduzida pela PGDF, informar:
a) qual órgão ou autoridade do GDF foi responsável;
b) se houve ciência, anuência ou acompanhamento jurídico da PGDF.
4. Avaliação posterior aos fatos revelados pela PF
4.1. Após a deflagração da Operação Compliance Zero, da Polícia Federal, e a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, a PGDF:
a) produziu avaliações jurídicas internas sobre eventuais responsabilidades;
b) revisitou ou reavaliou os pareceres anteriormente emitidos;
c) adotou providências para resguardar o erário distrital?
4.2. Em caso afirmativo, encaminhar os documentos correspondentes, ressalvadas as hipóteses legalmente protegidas por sigilo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações visa esclarecer o papel desempenhado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em um dos episódios mais sensíveis e de maior impacto potencial sobre o patrimônio público distrital: as negociações e operações envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master, posteriormente liquidado pelo Banco Central do Brasil.
Reportagem veiculada pela TV Globo (g1 DF) em 24 de fevereiro de 2026 revelou que o Ministério Público Federal expediu recomendação formal ao BRB e ao Governo do Distrito Federal alertando para a necessidade de comprovação da lisura, fidedignidade e efetiva existência dos ativos do Banco Master, antes da concretização de qualquer operação. O documento advertia, inclusive, para a possível responsabilidade subjetiva dos gestores diante da insistência na conclusão do negócio sem a devida diligência.
A mesma reportagem informa que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal se manifestou oficialmente em resposta aos alertas do MPF, reconhecendo os riscos da operação, ao afirmar que:
“O Distrito Federal não nega a gravidade das considerações de risco formuladas pelo Ministério Público Federal e reconhece a necessidade de apuração rigorosa dos fatos noticiados.”
Ressaltou, contudo, que a própria natureza da operação envolveria riscos a serem mitigados, posicionamento subscrito pelo então Procurador-Geral do DF.
Adicionalmente, reportagem da CNN Brasil, de 25 de março de 2026, trouxe à tona documentos do Tribunal de Contas da União indicando que o GDF, por meio de sua Procuradoria-Geral, teria buscado atuar junto ao TCU para pressionar ou contornar a análise do Banco Central, inclusive mediante pedidos de celeridade e pleitos liminares para suspensão de decisões da autoridade monetária que barraram a operação.
Segundo a área técnica do próprio TCU, tal atuação poderia caracterizar a utilização da Corte de Contas como “via recursal inadequada”, além de indicar um potencial descompasso com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os deveres de diligência, probidade e proteção ao erário.
As informações ora requeridas são essenciais para o exercício do controle parlamentar, para a apuração institucional de responsabilidades e para a correta avaliação de medidas futuras envolvendo aportes, garantias ou recomposição patrimonial do Banco de Brasília com recursos públicos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (328849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Banco de Brasília S.A. – BRB sobre compensações e tentativas de recuperação patrimonial decorrentes da aquisição de ativos originários do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam requeridas do Banco de Brasília S.A. as seguintes informações:
- Do montante recuperado
a) Do total de ativos classificados como inexistentes, fraudulentos ou desprovidos de lastro, adquiridos pelo BRB junto ao Banco Master, qual o valor total efetivamente recuperado pelo BRB até a presente data?
b) Informar a discriminação mensal dos valores recuperados, com a indicação precisa das datas de ingresso dos recursos. - Da distinção temporal das compensações
a) Especificar, de forma segregada, quais valores foram recuperados em momento anterior à decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master pelo Banco Central do Brasil;
b) Informar, igualmente de forma apartada, os valores recuperados após o início da liquidação extrajudicial, indicando se ocorreram por meio de repasses do liquidante, compensações financeiras, decisões judiciais ou outros instrumentos. - Das carteiras e dos fluxos financeiros
a) Detalhar quais carteiras de crédito atualmente sob gestão do BRB tiveram origem no Banco Master e qual o fluxo financeiro associado a cada uma delas;
b) Informar se há fluxos financeiros de carteiras adquiridas pelo BRB que permanecem sendo direcionados ao liquidante do Banco Master, indicando valores, fundamentos jurídicos e medidas adotadas para reversão. - Da atuação judicial e administrativa
a) Informar o número do processo judicial em que o BRB pleiteia a devolução, repasse ou reconhecimento da titularidade dos ativos e respectivos fluxos financeiros atualmente sob a administração do liquidante do Banco Master;
b) Indicar o juízo ou tribunal competente, a data de ajuizamento, a fase processual atual e se houve decisão liminar ou de mérito até o momento;
c) Informar se existem outros procedimentos administrativos ou judiciais, no âmbito do Banco Central, do Poder Judiciário ou de órgãos de controle, com o mesmo objeto. - Dos impactos patrimoniais
a) Esclarecer de que forma os valores eventualmente recuperados foram contabilmente registrados pelo BRB;
b) Informar se tais recuperações reduziram o volume de provisões constituídas em razão das operações com o Banco Master e, em caso afirmativo, em qual montante.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações insere-se no exercício do dever constitucional de fiscalização desta Câmara Legislativa sobre o Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira controlada pelo Distrito Federal e cuja estabilidade patrimonial possui impactos diretos sobre as finanças públicas e sobre a política de crédito regional.
A necessidade de esclarecimentos decorre, notadamente, de fatos amplamente divulgados pela imprensa e confirmados pelo próprio Presidente do BRB. Conforme reportagem publicada pelo portal g1 DF, em 2 de março de 2026, o Presidente do Banco de Brasília, Nelson Antônio de Souza, afirmou que a instituição ajuizou medida judicial perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de recuperar ativos e fluxos financeiros relacionados às operações realizadas com o Banco Master, posteriormente submetido à liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.
Na oportunidade, o Presidente declarou, de forma expressa:
“Entramos com uma ação junto ao STF para que todo o fluxo financeiro das carteiras que estão no BRB e foram adquiridas no Master, que está indo para o liquidante, venha para nós. E as carteiras que estão ainda em posse do liquidante, que forem oriundas do Banco Master, também venham para nós.”
Acrescentou, ainda, que tal medida judicial teria impacto direto na liquidez da instituição:
“Isso nos dá liquidez, com certeza nós estamos somando esse número.”
As declarações oficiais evidenciam que há controversas patrimoniais ainda em curso envolvendo:
(i) carteiras de crédito adquiridas pelo BRB junto ao Banco Master;
(ii) fluxos financeiros que estariam sendo direcionados ao liquidante; e
(iii) ativos que, embora relacionados às operações com o BRB, permanecem sob a administração da liquidação extrajudicial.Paralelamente, reportagens de veículos especializados em economia e mercado financeiro indicam que as operações entre o BRB e o Banco Master envolveram valores superiores a R$ 10 bilhões em créditos posteriormente considerados inexistentes ou desprovidos de lastro, estando tais transações sob investigação da Polícia Federal e sob acompanhamento de órgãos de controle, inclusive com auditorias independentes e do Banco Central.
O próprio BRB reconheceu a necessidade de constituição de provisões da ordem de R$ 8 bilhões, bem como a possibilidade de aporte de capital público, inclusive mediante transferência de imóveis do Distrito Federal ao banco, medida atualmente submetida à apreciação desta Casa Legislativa.
Dessa forma, o presente Requerimento de Informações não apenas se justifica, como se mostra indispensável ao controle parlamentar, à proteção do interesse público e à correta tomada de decisões legislativas relacionadas ao futuro financeiro e institucional do Banco de Brasília.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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- Do montante recuperado
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Indicação - (329422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento a gestantes do Hospital Regional de Samambaia - HRSAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento a gestantes do Hospital Regional de Samambaia - HRSAM
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização no atendimento a gestantes do Hospital Regional da cidade, o HRSAM.
O HRSAM é uma referência em obstetrícia, com um modelo de assistência compartilhada que inclui o acompanhamento de enfermeiros obstetras, neonatologistas, anestesistas e médicos obstetras, além de ter um centro obstétrico considerado referência na humanização de partos no Distrito Federal.
Mesmo em face de toda excelência no modelo de gestão adotado pelas equipes multidisciplinares do hospital, chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no atendimento a gestantes do HRSAM. Foram relatadas denúncias, principalmente no que diz respeito à demora do atendimento das gestantes, aguardando mais de 10 horas nos corredores para terem acesso ao quarto.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento a gestantes do Hospital Regional de Samambaia - HRSAM, com a finalidade de proporcionar uma experiência mais segura e acolhedora para a mulher e para o bebê, respeitando a mãe em todas as etapas do parto.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 13:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da subida da via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da subida da via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da da subida da via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, na Região Administrativa de Sobradinho II.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Sobradinho II requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via da subida principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, no sentido da UBS 06, que necessitam ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, no sentido da UBS 06, em Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 13:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 17, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 17, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Lago Sul, especialmente da QI 17.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QI 17, no Lago Sul, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 13:40:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Gama requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 13:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da área verde do Bloco R do SHCGN 713, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da área verde do Bloco R do SHCGN 713, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da área verde do Bloco R do SHCGN 713 da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da área verde do Bloco R do SHCGN 713, na Asa Norte, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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