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Folha de Votação - CEOF - (12619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1708/2021
Acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “Institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais.
Autoria:
Deputado Fábio Félix - Gab 24
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
P
x
José Gomes
x
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
Roosevelt Vilela
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Guarda Janio
Iolando
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DO DIA 10/08/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:36:55
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 16:13:06
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 16:13:57 -
Indicação - (12596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o Plantio de árvores próximas à ciclovia, localizada nas proximidades do Setor de Chácaras Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o Plantio de árvores próximas à ciclovia, localizada nas proximidades do Setor de Chácaras Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará – RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que partiu dos frequentadores da referida ciclovia, que pleiteiam um ambiente arborizado na Região Administrativa do Guará.
O Distrito Federal é reconhecido pela sua intensa e diversa arborização, com variedades de espécies, essa característica cumpre um papel ornamental, de aumento da sensação de conforto visual e de aprimoramento da paisagem urbana. Mas cumpre, também, outras importantes funções: abrandam temperaturas, fornecem sombra, melhoram a umidade do ar e atenuam a ação dos ventos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos frequentadores da ciclovia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 20:54:26 -
Emenda - 1 - SELEG - (12495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2051, de 2021, “Dispõe sobre a autorização para implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transportes Público Complementar Rural - STPCR e a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – COOBRATAETE, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Dê-se ao art. 5°, a seguinte redação:
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência até 31 de dezembro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Por se tratar de uma lei temporária, que tem por escopo atender necessidades transitórias decorrente da pandemia do Covid-19, perdurando por todo o período considerado excepcional, é necessário estabelecer tempo de vigência prefixado.
Ressalta-se que, sem a vigência prefixada, estar-se-ia alterando relação contratual decorrente de processo licitatório, com forte abalo nos pilares do ordenamento jurídico.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:24:28 -
Emenda - 9 - SELEG - (12491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto 1.773 de 2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Suprima-se o inciso XVIII, do Art. 23 do Projeto de Lei nº 1.773/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso suprimido traz a seguinte proibição aos feirantes: “utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local."
Para quem frequenta feiras públicas, sabe que uma das características desses locais é a diversidade musical de cada boxe. Ainda, existem aqueles feirantes que vendem aparelhos de som, assim sendo, este inciso pode gerar grande confusão. Este entendimento de ”qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som" pode gerar autuações descabidas para os empreendedores daquele local, sendo assim, entendemos que dever ser suprimido.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 15:00:14 -
Requerimento - (12492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 346/2019- Dispõe sobre o serviço voluntário de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 346/2019- Dispõe sobre o serviço voluntário de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais.JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se em razão sobre a qual esse projeto tem vício de iniciativa.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada dos projetos de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líde de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:22:15 -
Despacho - 7 - SELEG - (12489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/08/2021, às 10:49:09 -
Despacho - 7 - SELEG - (12490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Encaminhar à Comissão de Constituição e Justiça para elaboração do Relatório de Veto Total.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
rita de cassia souza
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/08/2021, às 10:56:40 -
Despacho - 8 - SACP - (12494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/08/2021, às 11:20:55 -
Despacho - 8 - SACP - (12493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Constituição e Justiça para elaboração do Relatório de Veto Total.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 10/08/2021, às 11:09:46 -
Projeto de Lei - (12459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre a inclusão de informações sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na carteira de vacinação e adota outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. As carteiras e cadernetas de vacinação, em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Distrito Federal passarão a conter, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Os sintomas do TEA serão especificados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para a sua fiel execução.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa disponibilizar à população mais um instrumento possibilitador do rastreamento de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à célere intervenção, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O TEA é um transtorno relacionado ao desenvolvimento neurológico. Sua caracterização é feita pelos sinais e sintomas apresentados pela pessoa, que compreendem dificuldade em se comunicar e, também, de interação social, ainda, por interesses ou movimentos repetidos realizados pela pessoa.
Segundo o Manual de Orientação do Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento, tem-se que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é um transtorno do desenvolvimento neurológico, caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social e pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos. Esses sintomas configuram o núcleo do transtorno, mas a gravidade de sua apresentação é variável. Trata-se de um transtorno pervasivo e permanente, não havendo cura, ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognóstico e suavizar os sintomas.
Assim sendo, a gravidade de apresentação do transtorno é variável e a intervenção precoce está associada a ganhos significativos no funcionamento cognitivo e adaptativo da criança. Alguns estudiosos têm até mesmo sugerido que a intervenção breve e intensiva tem o potencial de impedir a manifestação completa do TEA, por coincidir com um período do desenvolvimento em que o cérebro é altamente plástico e maleável, enfatizam alguns especialistas.
Nesse sentido, a busca por sinais precoces do autismo continua sendo uma área de intensa investigação científica. Alguns marcadores potencialmente importantes no primeiro ano de vida incluem anormalidades no controle motor, atraso no desenvolvimento motor, sensibilidade diminuída a recompensas sociais, afeto negativo e dificuldade no controle da atenção. A avaliação formal do Desenvolvimento Neuropsicomotor (DNPM) é fundamental e indispensável, fazendo parte da consulta pediátrica.
Portanto, a aprovação da presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988.
Ainda, tem como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Também, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e mais ainda, o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo Facultativo, assinados em Nova York, de 30 de março de 2007.
No âmbito Distrital, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021, que estabeleceu as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, senão vejamos:
“Art. 2º O poder público, quando da formulação e implementação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, se pautará pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, entre outras previstas na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014.
§ 1º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:
(...)
IV – divulgação de informações sobre o autismo e os cuidados que ele demanda, preferencialmente pela realização de campanhas educativas e de conscientização;
V – desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;” (grifou-se)
Mais além, com fulcro na Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 4539/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no Projeto de Lei nº 11/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, no Projeto de Lei nº 1327/2019 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e também do Projeto de Lei nº 5104/2020 da Câmara dos Deputados.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, ____ de agosto de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 16:54:57 -
Projeto de Lei - (12450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço no mês de julho - Julho verde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, a ser celebrada, anualmente.
Art. 2° O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do paciente com câncer de cabeça e pescoço e sua inserção na sociedade.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários, dentre outras atividades, sobre ações relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço, como:
divulgação dos métodos de prevenção do câncer de cabeça e pescoço,
dar conhecimento a população da importância do diagnóstico precoce da doença,
dar informações sobre os riscos e os danos do câncer de cabeça e pescoço,
dar acesso à profissionais e pacientes do conhecimento da jornada de tratamento,
divulgação dos direitos trabalhistas e sociais,
dar acesso ao tratamento precoce na rede pública para diminuição dos óbitos e sequelas anátomo-funcionais graves e permanentes,
mobilizar as instituições de saúde a fazerem mutirões papa fila para biópsia e início do tratamento segundo a Lei dos 30 dias - Lei n.º 13.896/2019,
proporcionar a rede primária, secundária e terciária capacitações sobre assistência integral a esses pacientes.
Art. 4° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5º É necessário que as ações concernentes a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço, no mês de julho - Julho verde, sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em, 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Até 2022, cerca de 50.000 brasileiros serão diagnosticados com câncer de cabeça e pescoço no Brasil, dos quais 60% terão diagnóstico tardio, com impacto negativo na sobrevida do paciente. E o que isso significa? Esses brasileiros poderão perder parte de suas faces, além de correrem o risco de perder a voz natural para sempre em consequência de um câncer de laringe.
Milhares de pessoas sofrem com essas mutilações; pessoas que vivem sem sua própria identidade e são desassistidas pelas políticas públicas de saúde e pelos financiamentos privados.
Para uma básica compreensão de extensão aos dados, o número de casos novos de câncer de cabeça e pescoço até 2022 para o Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA) será de 39.960 em homens e de 34.280 em mulheres.
O debate público visa esclarecer de forma pormenorizada sobre quais ações estão sendo praticadas com a necessidade de se apoiar a causa e propagar informações que ajudem a sociedade a se prevenir e combater males tão danosos, estando em consonância ao preceito constitucional de direito à saúde (art. 6º, CF ), em que à obrigação da União de cuidar é solidária junto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo proteção e defesa (art. 24, XII, CF), assegurada por meio de ações de proteção do bem comum (art. 194, CF), com formulação de políticas sociais no intuito de promover e recuperar a saúde de todos, sendo este um direito sob o qual o Estado se obriga (art. 196, CF).
Portanto, é de extrema relevância pública (art. 197, CF), principalmente ao considerar uma patologia com manifestação fisiológica de forma tão clara e que afeta a imagem das pessoas, ao passo em que é direito do cidadão a proteção de sua imagem para evitar abalos morais (art. 5º, X, CF).
A nível nacional é realizada anualmente a Campanha Nacional de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, pela Sociedade Brasileira de Cirurgia (SBCCP), para que mais brasileiros possam ser curados dessa doença através do diagnóstico precoce.
A Campanha já teve quatro edições e existem dados concretos do alcance das informações passadas à população sobre a seriedade deste tipo de câncer de cabeça e pescoço: mais de 1.600.000 pessoas foram impactadas de forma online e houve mais de 249.000.000 de acessos na imprensa apenas em 2020.
Neste contexto, por acreditarmos que a aproximação da população expondo e debatendo sobre os riscos possam diminuir a quantidade de casos no Brasil, consideramos de grande relevância esta ação, principalmente para incentivar a população a conhecer os métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de cabeça e pescoço, e dar acesso à profissionais e pacientes do conhecimento da jornada de tratamento.
Nesse contexto, acreditamos que o Poder Legislativo do Distrito Federal estará contribuindo sobremaneira para a plena inclusão e conscientização das pessoas sobre o Câncer de cabeça e Pescoço.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa de cada pessoa com câncer de cabeça e pescoço.
Sala das sessões, em 2021,
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 15:32:50 -
Moção - (12453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso a personagens da História, da Cultura e da Educação do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs que fazem parte da História, da Cultura e da Educação do Distrito Federal e seguem, com firmeza, na defesa de Brasília e na resistência democrática:
ROSILENE CORRÊA
Natural de Petrolina, Goiás, é pedagoga de formação. Já residindo em Brasília, atuou como professora da rede de ensino público de Goiás por quase 11 anos, na cidade de Santo Antônio do Descoberto, até prestar concurso para a antiga Fundação Educacional do Distrito Federal. Aposentou-se em 2017, seguindo firme na militância sindical no Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF), na Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e na Central Única dos Trabalhadores (CUT). Quando o assunto é defesa da educação e dos trabalhadores da educação, Rosilene é nossa grande referência.
LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY
Luiz Philippe Peres Torelly é Arquiteto e Urbanista formado pela Universidade de Brasília em 1979, especialista em habitação, planejamento urbano e preservação do patrimônio cultural. Chegou em Brasília com seus pais e irmãos aos 5 anos em 1960. Nos últimos 42 anos exerceu diversas funções públicas, relacionadas a sua área do conhecimento. Foi Presidente do Sindicato dos Arquitetos do DF, Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do DF, Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do DF, Diretor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional por duas vezes, Professor Universitário, entre outras funções públicas. No ano de 2015, foi premiado com o título de Arquiteto do Ano, na categoria Servidor Público, pela Federação Nacional dos Arquitetos – FNA. É autor de muitos artigos, ensaios e tem dois livros publicados: Patrimônio Cultural e Desenvolvimento Sustentável e Memória e Patrimônio. Crônicas e outros escritos.
FLORESMAR MONTALVÃO REIS
Natural de Ceres, Goiás, formou-se médica pela Universidade Federal de Goiás. Desde o início de sua atuação na área de Fisiatria, participou ativamente da difusão dessa especialização médica e da formação de inúmeros profissionais da área, no Distrito Federal e em outras localidades. Foi componente das bancas examinadoras para a admissão de especialistas em Medicina Física e Reabilitação nos concursos públicos realizados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos anos de 1985, 1993, 1999 e 2000. Foi membro da banca examinadora para concessão de Título Nacional de Fisiatria, no ano de 1995. Foi Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação – Regional Brasília, de 1994 a 1996. Foi Secretária da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação – Regional Brasília, de 1997 a 1999. Tem diversos trabalhos publicados e apresentados em congressos. É uma referência local e nacional em Fisiatria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a personagens que fazem parte da História, da Cultura e da Educação de Brasília. Cidadãs e cidadãos, candangos de nascimento ou de coração, que, ao longo de sua trajetória, imprimiram e imprimem sua marca amorosa nesse quadrilátero, mostrando, para o Brasil e para o mundo, o que a Capital tem de melhor, conforme demonstram as breves biografias que acompanham os nomes.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 15:38:50 -
Indicação - (12455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Senhor Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) a implantação de contêineres semienterrados (Papas-Lixos) nas localidades que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) a implantação de contêineres semienterrados (Papa-Lixos) nas seguintes localidades:
- DF-120 – Núcleo Rural Cariru – Paranoá/DF;
- DF-270/VC-322 – Núcleo Rural Buriti Vermelho – Paranoá/DF;
- DF-130 - Entrada do Núcleo Rural Quebra dos Guimarães – Paranoá/DF;
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Limpeza Urbana desenvolve, em várias Regiões Administrativas do DF, o programa de implementação dos contêineres semienterrados (Papa-Lixos). Tratam-se de recipientes com capacidade de 5 metros cúbicos (equivalente a uma caçamba), permitindo o armazenamento dos resíduos de forma segura e limpa, minimizando os riscos de proliferação de vetores de doenças na região.
O objetivo dos “Papa-Lixos”, além de universalizar a coleta de resíduos, é sensibilizar e orientar a população para a colaboração com a limpeza urbana. Nas áreas à volta dos equipamentos, são implantados projetos paisagísticos, além de promovidas ações de orientação aos moradores sobre sua correta utilização.
Os resíduos são recolhidos regularmente, por caminhões adaptados com um “munk”, de forma a elevar o container e despejar o conteúdo na caçamba.
A iniciativa tem repercutido positivamente nas comunidades do Distrito Federal, razão pelo qual este Deputado recebeu várias solicitações de populares pedindo a implantação desses dispositivos em suas cidades. Essas demandas são examinadas por integrantes do meu Gabinete Parlamentar, que avaliam o interesse público e a viabilidade das instalações demandadas.
Nas localidades indicadas em epígrafe, constatamos a existência de pontos de descarte irregular de resíduos e a existência de áreas passíveis de instalação de contêiner semienterrado. Verificamos também uma grande demanda da população local, que pleiteia a existência de local adequado para o correto armazenamento do resíduo orgânico.
Pelo exposto, vê-se que a indicação ora proposta atende os requisitos do interesse público e cunho social, razão pela qual solicitamos aos Nobres Pares a sua aprovação e ao Serviço de Limpeza Urbana o acatamento da solicitação nela contida.
Sala das Sessões, ...
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 23:22:54 -
Requerimento - (12454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para debater o setor de serviços funerários no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater serviços funerários no Distrito Federal, a se realizar no dia 18 de agosto de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
Foi regularmente publicado o Edital de Licitação de Concorrência Nº 01/2019 – SUAF/SEJUS que tem o seguinte objeto: A seleção de 49 (quarenta e nove) empresas, observada a ordem de classificação, para outorga de permissões para a prestação de serviços funerários no âmbito do Distrito Federal, que se constituem das atividades especificadas no art. 7º da Lei distrital nº 2.424, de 13 de julho de 1999, no art. 2º do Decreto Distrital nº 28.606, de 21 de junho de 2007.
O edital pede que as empresas realizem o serviço de somatoconservação, apenas 8 empresas realizam este serviço. As que não realizam o serviço, precisam apresentar contrato de parceria com seus concorrentes. Pela lógica, os concorrentes não farão esses contratos, visto que, podem reservar o mercado apenas para si.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo não permite a criação de novas salas de somatoconservação, assim sendo, apenas as 8 empresas estariam aptas ao edital.
O edital abriu 49 outorgas, mas apenas 8 podem participar. Digamos que apenas 4 empresas consigam se encaixar em todos os requisitos, o Distrito Federal entraria em colapso, visto que, apenas 4 empresas não poderiam atender toda a demanda. Por todos os erros apresentados, o edital precisa ser suspenso e revisto.
Logo, a Audiência Pública busca trazer à tona situação de possível colapso dos serviços funerários do Distrito Federal, sanando possíveis erros possivelmente cometidos.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 15:52:13 -
Requerimento - (12452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, o encaminhamento dos quatro últimos Relatórios de Avaliação do Lago Paranoá, especialmente nas margens da barragem do lago e nas margens do Pontão do Lago Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, a fim de que seja encaminhado os quatro últimos Relatórios de Avaliação do Lago Paranoá, especialmente nas margens da barragem do lago e nas margens do Pontão do Lago Sul.
JUSTIFICATIVA
Compete aos Deputados Distritais o dever de exercer a função de fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dessa forma, visando responder os questionamentos que recebo dos cidadãos de Brasília, a despeito dos cuidados dispendidos ao Lago Paranoá, é que solicito que essa Agência Reguladora encaminhe os quatro últimos Relatórios de Avaliação do Lago Paranoá, especialmente nas margens da barragem do lago e nas margens do Pontão do Lago Sul.
Face ao exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das sessões,
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:21:25
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