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Despacho - 5 - SACP - (328018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 08:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (328019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 08:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 26/03/2026, às 08:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2026, às 08:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2026, às 08:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2026, às 08:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328037, Código CRC: 8d75dc51
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Despacho - 1 - SELEG - (328038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2026, às 08:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328038, Código CRC: 612ed962
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Despacho - 1 - SELEG - (327482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Indicação 2681/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 23 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2026, às 11:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327482, Código CRC: 3cdc8e3d
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Despacho - 5 - SELEG - (327481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 2693/2026 de Retirada de Tramitação.
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
À Coordenadoria de Cerimonial para conhecimento.
Brasília, 23 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2026, às 11:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (327484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1806/2025, que Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos e procedimentos destinados a ampliar a transparência, o acesso e a utilização de espaços públicos do Distrito Federal por grupos da sociedade civil, durante períodos de ociosidade, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a legislação aplicável.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos aqueles destinados ao uso coletivo e administrados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, inclusive escolas, centros educacionais, equipamentos esportivos, culturais e comunitários.
§ 2º A utilização por terceiros dependerá de autorização, permissão ou instrumento congênere, conforme o caso, observada a legislação vigente.
Art. 2º A utilização dos espaços públicos poderá ocorrer, preferencialmente, em períodos de ociosidade, tais como contraturnos, finais de semana, feriados e horários não ocupados por atividades institucionais, conforme avaliação da autoridade competente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em portal eletrônico ou sistema equivalente, informações e canais de solicitação para uso dos espaços públicos.
§ 1º As solicitações poderão ser realizadas por meios digitais ou presenciais, conforme regulamentação.
§ 2º As decisões sobre as solicitações deverão ser motivadas, observado o interesse público e os critérios administrativos aplicáveis.
§ 3º O indeferimento não se limita a hipóteses previamente taxadas, devendo ser fundamentado de forma individualizada.
Art. 4º A autoridade responsável pela gestão do espaço deverá dar publicidade às condições de uso, critérios de avaliação, procedimentos de solicitação e canais de comunicação, observados os princípios da publicidade, transparência e isonomia.
Art. 5º A utilização dos espaços públicos poderá ser gratuita ou onerosa, conforme avaliação do caso concreto pela Administração Pública.
Parágrafo único. Poderá ser exigida contrapartida financeira ou não financeira, especialmente quando caracterizado o exercício de atividade econômica ou a geração de custos operacionais relevantes.
Art. 6º É vedada a cessão ou transferência do uso do espaço autorizado a terceiros sem anuência da Administração, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá fomentar, por meio de programas específicos, parcerias com entidades privadas para ampliação do acesso da população a espaços de interesse coletivo, mediante instrumentos jurídicos próprios.
Parágrafo único. A participação de entidades privadas dependerá de ajuste prévio e voluntário, respeitadas as contrapartidas pactuadas e a legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios, procedimentos operacionais e responsabilidades para sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 1.806/2025, ajustando sua redação às premissas constitucionais e administrativas aplicáveis à gestão de bens públicos, conforme apontado no parecer desta egrégia Comissão de Assuntos Fundiários .
Embora meritória, a proposição original apresenta limitações relevantes, especialmente por: conferir caráter excessivamente autorizativo e genérico, reduzindo a discricionariedade do Poder Executivo; restringir indevidamente hipóteses de indeferimento, incompatível com a análise caso a caso; estabelecer regra rígida de gratuidade, desconsiderando situações de exploração econômica; impor obrigações a espaços privados financiados com recursos públicos, sem observância de instrumentos jurídicos prévios.
O substitutivo, portanto, promove ajustes estruturais para preservar a competência constitucional do Executivo na gestão de bens públicos, garantir decisão administrativa fundamentada e individualizada, permitir flexibilidade na cobrança ou contrapartidas, substituir a imposição sobre o setor privado por modelo de fomento e parcerias voluntárias, reforçar a transparência e os canais de acesso da população.
Com isso, mantém-se o mérito central da proposta — combate à ociosidade e democratização dos espaços públicos —, porém com maior segurança jurídica, viabilidade prática e aderência ao ordenamento jurídico.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327484, Código CRC: 3b648c44
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (327265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 19/2026, que Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 16 ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 1º (....)
§ 15...........................................................................................................
§ 16. Aplica-se o disposto no § 15 deste artigo aos servidores integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo incluir expressamente os integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal nas disposições relativas ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República, bem como do inciso X do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Os Auditores de Atividades Urbanas exercem atribuições diretamente relacionadas à fiscalização urbanística, ao controle de obras, à fiscalização de atividades comerciais, ao manejo de resíduos sólidos, à mobilidade, à saúde pública, à proteção do meio ambiente, ao ordenamento territorial.
Competindo-lhes, ainda, o lançamento e a arrecadação de tributos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 4º do Código Tributário do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Os auditores desempenham atividades essenciais ao funcionamento da Administração Pública e à garantia da ordem urbanística, ambiental e territorial do Distrito Federal, contribuindo para a efetividade das políticas públicas de desenvolvimento urbano e para a proteção do interesse coletivo.
Nesse contexto, a previsão expressa acerca do limite remuneratório aplicável aos auditores de atividades urbanas tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, evitando interpretações divergentes quanto ao teto constitucional incidente sobre esses profissionais.
A medida também se harmoniza com o princípio da simetria federativa, reconhecido na jurisprudência constitucional, segundo o qual determinadas carreiras responsáveis pelo exercício de funções típicas de Estado podem ter sua estrutura normativa organizada em consonância com parâmetros adotados no âmbito da União.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposta não implica criação de vantagem remuneratória, aumento de despesas ou alteração de estrutura remuneratória da carreira dos auditores; limita-se a explicitar o regime constitucional aplicável ao limite remuneratório de seus integrantes, em conformidade com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, a inclusão expressa dos auditores de atividades urbanas nas disposições relativas ao teto remuneratório contribui para assegurar segurança jurídica, uniformidade de tratamento e reconhecimento institucional da relevância das atribuições desempenhadas por esses auditores. Isso fortalece a atuação estatal na fiscalização urbanística e ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Sala das sessões, em.......................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - (327483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 19/2026, que Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 19/2026, renumerando-se os demais:
“”Art.___ O art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art.31.....................................................................................................
§ 6º Para ingresso nos cargos da carreira de que trata o § 5º deste artigo, exigir-se-á diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa conferir maior robustez institucional e eficiência administrativa à carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal, estabelecendo a exigência de nível superior para o ingresso em seus quadros através do acréscimo do § 6º ao art. 31 da Lei Orgânica.
A proposta se justifica pelo fato de que a exigência de graduação para carreiras de suporte técnico na área fiscal é uma tendência consolidada em diversos estados da federação e na própria União. O aperfeiçoamento dos requisitos de ingresso garante que o serviço público conte com profissionais preparados para lidar com a complexidade do novo Sistema Tributário Nacional.
Ao fixar o requisito de escolaridade na Lei Orgânica, assegura-se a continuidade administrativa e a profissionalização definitiva da categoria, evitando disparidades em editais de concurso e garantindo que o quadro de pessoal esteja à altura das responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda.
Os servidores com maior qualificação acadêmica tendem a apresentar maior produtividade e capacidade de adaptação a novos processos, o que resulta em uma administração tributária mais ágil, menos burocrática e mais justa para o contribuinte brasiliense.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público na qualificação da gestão pública, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (327488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de março de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/03/2026, às 11:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327488, Código CRC: 67311d3a
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Despacho - 4 - SELEG - (327487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 23 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2026, às 11:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327487, Código CRC: 7def2583
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Despacho - 5 - SACP - (327490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 23 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/03/2026, às 11:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (327407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinhos infantis nas QRs 101 e 301, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinhos infantis nas QRs 101 e 301, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, reivindicando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, parquinhos infantis, nas QRs 101 e 301. Segundo relato de moradores, não há parquinho infantil destinado ao lazer nas localidades.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de parquinhos infantis nas QRs 101 e 301, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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