Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319518 documentos:
319518 documentos:
Exibindo 314.641 - 314.680 de 319.518 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDC - (28076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 2287/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR(A): Deputado PROF. REGINALDO VERAS
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 2.287, de 2021, de iniciativa do Deputado José Gomes, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1°, as operadoras de planos de saúde deverão cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
Pelo § 1º do art. 1º, o nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
Pelo § 2º do art. 1º, cabe ao nutricionista acrescentar ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos destes.
Pelo art. 2º, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
O art. 3º trata de cláusula tradicional de vigência.
Pela justificação do autor, o projeto de lei tem como objetivo aumentar a proteção à saúde do cidadão, por meio do estabelecimento da obrigatoriedade de que os planos de saúde façam a cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A proposição objetiva impor que as operadoras de planos de saúde cubram os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
A definição dos exames bioquímicos que o nutricionista pode solicitar está na dependência do objetivo pretendido e do diagnóstico, momento e tipo de tratamento em que o paciente se encontra, enquanto que a periodicidade dessa solicitação decorre do acompanhamento da evolução do paciente. Compete ao nutricionista inteira responsabilidade sobre as justificativas técnicas para tais solicitações, bem como sobre a leitura e interpretação dos resultados que estes exames oferecem.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor uma qualidade de vida sadia. É direito fundamental de todo ser humano o direito à saúde, por ser inerente à dignidade da pessoa e primordial à efetivação dos direitos consagrados em nossa Constituição Federal. Vale destacar que o direito à saúde está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Sem dúvidas o profissional de nutrição é fundamental para a elaboração de cronogramas alimentares que atendam às necessidades nutricionais e de manutenção da saúde da população. Dessa forma, é uma profissão indispensável para mudanças de hábitos alimentares com o objetivo de promover uma alimentação saudável.
A competência legal do nutricionista para solicitar exames laboratoriais necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional do cliente/paciente está prevista nas seguintes normatizações: Lei Federal 8.234/1991, artigo 4º, inciso VIII; Resolução CFN nº 306/2003; Resolução CFN nº 600/2018 e Resolução CFN nº 417/2008.
Porém, o art. 12 da Lei Federal no 9.656/1998, que “Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde” faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência, nos casos em que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.
Assim, em que pese o mérito da proposição, importa-se ressaltar um possível indício de inconstitucionalidade, uma vez que o projeto legisla sobre direito civil e política de seguros, matérias cuja competência legislativa é privativa da União Federal, nos termos dos incisos I e VII, respectivamente, ambos do artigo 22 da Constituição Federal (CRFB/1988), questão que deverá será analisada no âmbito da CCJ.
Diante do exposto, no que tange ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei n° 2.287/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 20:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28076, Código CRC: 59044a70
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (28074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1427/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 19:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28074, Código CRC: 30298bc5
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (28072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1428/2021 A NOVACAP.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 19:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28072, Código CRC: 2151ea53
-
Requerimento - (28057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal acerca da divulgados dos dados sobre os recursos destinados ao Fundo de Combate à Corrupção.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal:
a) Qual é o montante atualmente disponível para o Fundo de Combate à Corrupção?
b) Diante do exposto no artigo 5º da Lei 6.335, de 22 de julho de 2019, a CGDF já fez alguma publicação de relatório no Portal da Transparência do Distrito Federal acerca da aplicação dos recursos que compõem tal fundo, incluindo o nome dos doadores e o valor eventualmente doado?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, a despeito da Lei acima citada ter sido editada em 2019, não encontro, no Portal da Transparência, nenhuma referência aos recursos que o compõem, a despeito de recente doação feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, realizada no último dia 7.12.2021, conforme se extrai da notícia a seguir (https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/noticias/noticias-2021/13582-mpdft-destina-r-1-milhao-para-fundo-de-combate-a-corrupcao. Acesso em 9.12.2021, às 19h13).
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 19:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28057, Código CRC: 199769c9
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (28059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1432/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 19:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28059, Código CRC: 80296f45
-
Emenda - 1 - CCJ - (28026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.421 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e de seus efeitos”.
Acrescente-se o artigo 3º ao Projeto de Lei 2.421 de 2021, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único no artigo 4º da Lei 6938/2021 com a seguinte redação:
Parágrafo Único: Cabe a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, fazer o credenciamento das empresas no referido programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem em vista o fato de a Secretaria de Estado de Desenvolvimento já fazer o cadastro de fiscalização de outros programas sociais, centralizando estas atribuições de fiscalização de benefícios em uma mesma secretaria, para maior controle.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28026, Código CRC: 46bfa185
-
Despacho - 12 - CCJ - (28028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2132/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 17:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28028, Código CRC: 116eb77d
-
Redação Final - CCJ - (27958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.774 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase, visando à redução das comorbidades e das incapacidades causadas por essa doença, bem como à melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I – fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II – implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;
III – utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para a detecção precoce e o controle da psoríase;
IV – implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para o diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase;
V – monitoramento e avaliação: do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase; da acessibilidade aos serviços de saúde; do tempo de espera para início do tratamento; e da satisfação do usuário, utilizando-se critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
VI – tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase, da forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo;
VII – atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, ofertando-se cuidado compatível com cada nível de atenção e evolução da doença, bem como reabilitação e cuidado paliativo para os casos que os exijam;
VIII – promoção do intercâmbio de experiências e estímulo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;
IX – incentivo à formação e à especialização de recursos humanos, para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta Política;
X – formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando-se a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo e combatendo-se o estigma e a exclusão social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I – estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;
II – elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde;
III – garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos, dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27958, Código CRC: 33625d15
-
Redação Final - CCJ - (27956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.390 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre a inclusão da Semana do Cerrado, prevista nas Leis nº 1.417, de 11 de abril de 1997, e nº 4.939, de 19 de setembro de 2012, no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal, como parte do Currículo em Movimento que trata da Educação para a Sustentabilidade, a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente de 5 a 11 de setembro.
Art. 2º A Semana do Cerrado conta com a realização de ações que promovam a conscientização e a promoção de informações sobre o bioma Cerrado por meio de painéis, seminários, palestras e outras ações educativas.
Art. 3º A preparação da Semana do Cerrado deve ocorrer durante todo o ano em todos os aspectos da triangulação da educação, promovendo um processo educacional desde a sua base, que contemple todas as modalidades de ensino, da educação infantil ao ensino médio.
Parágrafo único. A semana de que trata o art. 1º atende às seguintes diretrizes:
I – realização de atividades culturais ligadas às diversas formas de expressão artística, como música, literatura, artes plásticas, artes cênicas, entre outras;
II – disseminação de informações sobre o bioma Cerrado e a necessidade de preservação e cuidado com o meio ambiente;
III – articulação entre as instituições públicas ligadas às áreas de meio ambiente, cultura, educação e comunicação;
IV – incentivo à participação da comunidade e de entidades da sociedade civil que trabalhem, estudem ou promovam a preservação do bioma Cerrado entre suas finalidades;
V – inclusão nos projetos pedagógicos para que orientem um processo coletivo de ação continuada em prol de políticas públicas de educação ambiental, em consonância com os demais programas da Secretaria de Educação voltados para a promoção da cidadania, do meio ambiente e da cultura de paz.
Art. 4º Para a organização da Semana do Cerrado, devem ser estabelecidas parcerias interinstitucionais com entidades da sociedade civil organizada como aliadas de todo o processo pedagógico, garantindo a participação dos diversos segmentos representativos do Distrito Federal e da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, criada por meio da Política Distrital de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, deve ser organizada a formação de professores e servidores da Secretaria de Educação, no sentido de aprofundar os conceitos e a execução de projetos de educação ambiental nas instituições de ensino para contribuir com projetos em prol do Cerrado mediante parcerias com universidades públicas e privadas do Distrito Federal, e de desenvolver, no ano letivo, um encontro distrital de educadores ambientais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27956, Código CRC: 8f17e52d
-
Despacho - 7 - CCJ - (27957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1771/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27957, Código CRC: 58eac99a
-
Projeto de Decreto Legislativo - (27839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico Dr. André Sales Braga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico Dr. André Sales Braga.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico dr. André Sales Braga, nascido em João Pessoa, na Paraíba, filho de João Bosco Braga e de Maria do Socorro Sales Braga.
Dr. André Braga realizou seu curso de primeiro grau no Colégio Nossa Senhora de Lourdes, localizado na Av. Epitácio Pessoa na capital paraibana, que foi referência em ensino religioso em sua cidade. Em seguida cursou o segundo grau no colégio Central de Aulas – CA, à época a melhor escola de ensino médio, tendo sido aprovado em concorrido vestibular para Medicina, na Universidade Federal da Paraíba, mesmo Centro Universitário Federal onde se formou o atual Ministro da Saúde, Dr. Marcelo Queiroga, seu conterrâneo.
Ao longo do período de aulas e formação na Faculdade de Medicina, Dr. André Braga realizou diversos estágios em clínicas renomadas e hospitais de referência na capital paraibana nas áreas de Tomografia, Clínica Geral, Cirurgia e Pneumologia.
Após a conclusão do curso de Medicina, no ano de 2002, Dr. André iniciou uma jornada de cursos de especializações em saúde fora de João Pessoa e foi neste momento que ele adotou a Capital Federal como sua nova morada, tendo realizado especializações em Clínica Médica e Pneumologia no Hospital de Base do Distrito Federal (CDERH/FEPECS), no ano de 2004.
Desta data em diante, dr. André colecionou dezenas de participações em eventos científicos no Distrito Federal, assim como, participou de uma série de eventos nacionais como Congressos, Jornadas, Simpósios e Seminários, com destaque para o XXVII Congresso Brasileiro de Pneumologia e Tisiologia, em Belo Horizonte - MG; IV Congresso Brasileiro de Endoscopia Respiratória, em Recife-PE; XXXIII Congresso Brasileiro de Pneumologia e Tisiologia, realizado em Fortaleza - CE; e, ainda, o II Congresso Luso-Brasileiro de Pneumologia, que ocorreu na cidade de Salvador - BA, todos na qualidade de Congressista-Participante.
Como fruto de suas intensas participações em eventos científicos pelo Brasil, Dr. André também colecionou dezenas de trabalhos publicados e apresentados durante Congressos Nacionais de Saúde, a exemplo dos reconhecidos e premiados títulos: “Tromboembolismo Pulmonar por Deficiência de Antitrombina em Pacientes Jovens” (2004); “Evolução e Indicações Prognósticos de Nefrite Lúpica” (2005); “Rendimento da Broncofibroscopia no Diagnóstico de Câncer de Pulmão – Estatísticas” (2006).
Por fim, e não menos importante, apresentamos ainda, um resumo da extensa referência profissional do Dr. André Sales Braga na área médica de Brasília e entorno, onde vem atuando com intensa dedicação, amor à causa e afinco, ao longo de todos esses anos, sempre mantendo o compromisso ético profissional de zelar e cuidar da saúde de todos os seus pacientes e dos pacientes das clínicas médicas e hospitais em que passou, a exemplo da Clínica Médica do Hospital Brasília; Clínica Médica e Pneumologia do Hospital Santa Rita de Planaltina de Goiás (Chefia) ; Clínica Médica do Hospital Regional do Paraná (Chefia); e, Clínica Médica do Hospital Santa Lúcia (Coordenador Geral do pronto socorro e Diretor Clínico).
Dr. André Braga é membro da Sociedade Brasileira de Tisiopneumologia; Membro da American Thoracic Society; Presidente da Associação dos Profissionais dos Serviços de Saúde de Brasília(APROSS-DF) e atual diretor de Relações Institucionais do Grupo Médico Santa Lúcia.
Além disso, caros Colegas deputados, Dr. André realiza importante trabalho voluntário nas cidades satélites de Ceilândia e Gama, levando equipes médicas e medicamentos nas casas dos moradores dessas regiões, com iluminado trabalho comunitário para essa população carente do Distrito Federal, sem nunca esquecer em sua maleta médica, de doses reconfortantes de esperança, amor e saúde aos que mais precisam.
E é por esse intuito, Sr. Presidente, que venho na data de hoje, encaminhar o reconhecimento ao Dr. André Braga como personalidade importante para nossa cidade de Brasília-DF. Com esse currículo e com tantos serviços prestados no atendimento à saúde de nossa população, não temos dúvidas que o Dr. André Sales Braga, faz jus à honraria proposta, por seu comprometimento e dedicação aqui já amplamente ilustrada, e não apenas com seus pacientes, mas também com todos os que procuram, promovem e fazem a Saúde no Distrito Federal e entorno de Brasília.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares, o apoio para aprovação do referido Decreto Legislativo que encaminhamos na data de hoje.
Sala das Sessões, ___ de dezembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27839, Código CRC: 3a2e5bae
Exibindo 314.641 - 314.680 de 319.518 resultados.