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Projeto de Lei - (28045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Dispõe sobre a política de empoderamento da mulher, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art. 2º A Política Distrital de Empoderamento da Mulher que se refere o artigo anterior será implantada com objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre os Poderes Públicos.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.
Art. 3º São diretrizes gerais da Política Distrital de Empoderamento da Mulher :
I- reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa e expressão de sua autonomia;
II- complementariedade, transversalidade e integração intersetorial dos Órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Judiciário e Organismos Bipartites de Controle Social;
III- dotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos estaduais, nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
IV- ampliar as alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V- incentivar a participação efetiva da mulher na política;
VI- incentivar o desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições regionais, estaduais, nacional e internacional;
VII- estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível;
VIII - garantir a todas as mulheres os serviços essenciais em igualdade de oportunidades oferecidas ao público masculino;
IX- apoiar empreendedorismo de mulheres e promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing;
X- promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
XI- documentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de gênero;
XII- ajudar a implementar políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos;
Art. 4º A Política Distrital de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da mulher.
Art.5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art.6º.O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art.7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICACÃOAo longo da história, durante séculos, vimos o papel da mulher ficar marcado e restrito essencialmente às funções de mãe, esposa e dona de casa. Ao homem estava destinado o exercício de uma profissão, de um trabalho remunerado fora do núcleo familiar. O poder de decisão era exclusividade masculina. Com a Revolução Industrial, no século XIX, muitas mulheres passaram a exercer atividade fora de casa, embora recebendo valores inferiores à remuneração auferida pelos homens.
Como as mulheres, desde as sociedades mais antigas, sempre foram marginalizadas e até mesmo tratadas como um ser incompleto, torna-se evidente e necessário ir além de apenas nomear as grandes, mas sim buscar a história de muitas que permanecem invisíveis à história da humanidade.
A história registra a discriminação homem-mulher, em todos os aspectos implantou-se uma visão cultural de que a mulher é inferior ao homem e não pelas oportunidades que lhes foram negadas.
Dada a relevância de buscarmos corrigir as injustiças perante as mulheres, propomos a presente proposta legislativa objetivando estabelecer a igualdade de tratamento e oportunidades as mulheres.
Para tanto, solicito o apoio de meus nobres pares para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 14:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (28047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (28032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda - 1 - CCJ - (28017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.420 de 21, que “Institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio”.
Adicione-se o Parágrafo Único ao art. 5º do Projeto de Lei 2.420, de 2021, com a seguinte redação:
Art. 5º ................
Parágrafo Único: Cabe a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, fazer o credenciamento das empresas no referido programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem em vista o fato de a Secretaria de Estado de Desenvolvimento já fazer o cadastro de fiscalização de outros programas sociais, centralizando estas atribuições de fiscalização de benefícios em uma mesma secretaria, para maior controle.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda - 1 - PLENARIO - (28000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
SUBSTITUTIVO N. , DE 2021.
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao PROJETO DE LEI N. 2.174, de 2021, que “Dispõe sobe a destinação dos cães da Polícia Militar do Distrito Federal PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.174, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N. 2.174, DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a adoção dos cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal– PMDF que não estiverem aptos para serem utilizados pelo órgão devem ser disponibilizados para adoção voluntária.
Parágrafo único. Tem preferência na adoção o policial condutor do animal e, sucessivamente, qualquer policial a serviço da unidade da PMDF responsável pelo policiamento com cães, antes da disponibilização à comunidade em geral.
Art.2º O adotante deve assinar termo de posse responsável, por meio do qual se compromete a prestar tratamento adequado ao cão, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º O adotante deve autorizar a visitação periódica ao local de abrigo do cão por representante da PMDF ou de instituição indicada pelo órgão, com data e horário previamente agendados, para fins de avaliação das condições de tratamento do animal.
Art.4º A prática de maus-tratos contra o cão adotado sujeita o infrator à perda da guarda do animal, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art.5º É vedado ao adotante vender o cão adotado, sob pena de perda definitiva da guarda do animal e multa no valor de R$ 2.000,00.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo corrigir e aperfeiçoar a redação da presente proposta.
Além disso, sendo uma de nossas bandeiras a causa animal, não poderíamos deixar de propor esse substitutivo tão importante para destinação da adoção dos cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (BPCAES).
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, que ademais tem caráter excepcional, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria pelos meios de deliberação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 7 - SACP - (28002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 16:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (27967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2349/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda nº 1.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 5 - CCJ - (27965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2384/2021 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva nº 1.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (27969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2250/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (27916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o aumento do número de equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família- Nasf-AB em atendimento complementar às Equipes de Saúde da Família (Esf) no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o aumento do número de equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família- Nasf-AB em atendimento complementar às Equipes de Saúde da Família (Esf) no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) foi criado pelo Ministério da Saúde em 2008 com o objetivo de apoiar a consolidação da Atenção Básica no Brasil, ampliando as ofertas de saúde na rede de serviços, assim como a resolutividade, a abrangência e o alvo das ações.
No Distrito Federal, o NASF-AB é regulamentado pela Portaria n° 489, de 24 de maio de 2018, que apresenta em seu art. 7° a seguinte previsão:
Art. 7º Cada Nasf-AB deve estar vinculado a no mínimo 5 (cinco) e a no máximo 9 (nove) equipes de Saúde da Família, incluindo a respectiva equipe de Saúde Bucal, quando houver.
A presente vinculação foi prevista inicialmente a nível federal no inciso II, do art. 3° da Portaria Ministerial MS n° 3.124, de 28 de dezembro de 2012. Entretanto, sugerimos a ampliação do número de equipes a fim de garantir o acompanhamento de fato dos pacientes, pois, segundo pacientes e profissionais, a modalidade itinerante nos moldes atuais, não permite um acompanhamento efetivo dos pacientes, visto longos hiatos entre os atendimentos.
Neste contexto, o aumento de equipes e a redução do número de Esf por Nasf-AB, de forma a priorizar que cada equipe atenda no máximo 5 unidades de saúde manterá a estrutura de atendimento atual, mas permitirá que os profissionais fiquem responsáveis por menos paciente, aumentando o contato e intensificando o tratamento.
Considerando que o aumento do número de equipes NASF-AB trará melhoria à saúde pública do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados na aprovação desta proposta de Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/fa973d02ac7f47ad87eb39f3d4fc85b1/Portaria_489_24_05_2018.html
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt3124_28_12_2012.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27916, Código CRC: 4e8fadd2
Exibindo 314.361 - 314.400 de 319.510 resultados.