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Indicação - (574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a construção de um viaduto na BR 251 no balão do Recanto das Emas/Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a construção de um viaduto na BR 251 no balão do Recanto das Emas/Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão, que buscam melhorias para o tráfego onde é diária a ocorrência de engarrafamentos e ocasionalmente acidentes.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Transito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios a` sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em >
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 18:10:11 -
Indicação - (573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: )
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos em parceria com a CEB, providencia para retirada de 02 (dois) portes existentes no estacionamento público localizado na Avenida Águas Claras, QS 08 próximo ao lote 65 no Areal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos em parceria com a CEB, providencia para retirada de 02 (dois) portes existentes no estacionamento publico localizado na Avenida Águas Claras, QS 08 próximo ao lote 65 no Areal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em
agaciel maia
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 18:41:33 -
Indicação - (570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP promova a Implantação de Malha asfáltica, ligando a Avenida Sucupira ao Riacho Fundo II na altura da 1A Etapa QN 8D.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP promova a Implantação de Malha asfáltica, ligando a Avenida Sucupira ao Riacho Fundo II na altura da 1A Etapa QN 8D.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 18:09:45 -
Indicação - (576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da piscina e construção da cobertura da mesma na Vila Olímpica do Riacho Fundo I – Riacho Fundo I RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma da piscina e construção da cobertura da mesma na Vila Olímpica do Riacho Fundo I.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 18:15:28 -
Indicação - (575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF promova a Construção de Creche Infantil no Riacho Fundo II - RA XXI.
A CâMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF promova a construção de uma Creche Infantil no Riacho Fundo II.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 18:12:06 -
Indicação - (530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), que realize operação tapa-buraco e pavimentação de vias de Taguatinga, Itapoã e Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), que realize operação tapa-buraco e pavimentação de vias das Regiões Administrativas de Taguatinga, Itapoã e Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: as crateras nas ruas das Regiões Administrativas de Taguatinga, Itapoã e Sol Nascente.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 21/01/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Com o período de chuvas, aumentam os buracos nas ruas do DF”, a combinação de chuvas com asfalto mal feito tem deixado estragos em muitas ruas do Distrito Federal.
Segundo a mencionada matéria jornalística, no Setor Primavera, entre Taguatinga e Samambaia, a força da água fez o asfalto esfarelar resultando buracos por toda parte. Segundo relato dos moradores do local, nenhuma obra definitiva foi feita, e todo ano essa cena se repete. Conforme o depoimento do morador do local, Sr. Jorge Juan Messias, vem a chuva e leva todo o asfalto, deixando as crateras, que impedem a passagem dos veículos. De acordo com Messias, os moradores tentaram resolver o problema e colocaram concreto nos buracos. Relata ainda a reportagem, que o Setor Primavera existe há cerca de 40 anos, mas falta drenagem fluvial para fazer o escoamento das águas das chuvas e a pavimentação das ruas, pois foram realizadas obras paliativas pela Administração Regional, mas que a chuva levou o asfalto, deixando os buracos.
Conforme a reportagem, na QNL 03 de Taguatinga tem mais buracos, e informa que na QNL 23, os moradores sinalizaram um buraco com um rodo, para evitar acidentes de trânsito.
Ademais, no Sol Nascente, denuncia a reportagem que as vias não possuem asfalto e que, com a força das chuvas, fica inviabilizada a passagem dos veículos. Mais ainda, mostra vídeo feito por outro morador do local, no dia 05/01/2021, no qual um caminhão da SLU passa por dificuldades para subir a rua da Chácara nº 131. Segundo o relato desse morador, o Sr. Josué Gonçalves, ele caiu da moto ao tentar driblar os buracos para chegar em sua residência e, por esse motivo, fez uma reclamação, que foi atendida, mas foram corrigidos os problemas apenas na frente da sua residência, porém nada foi feito nos demais locais. Já o relato do morador Kleber Silva é de que a situação é crítica no Trecho 02, do Sol Nascente, próximo à Feira do Produtor, onde aponta as dificuldades dos caminhões que fazem entrega no local.
De igual modo, o mencionado morador mostra imagens da Avenida Principal, que liga as demais ruas, e assegura que não há acesso nem mesmo para ambulâncias, viaturas da Polícia e Corpo de Bombeiros. Igualmente, a reportagem mostra imagens do Itapoã, com ruas sem asfalto e totalmente desniveladas, sendo que na Fazenda Velha, do Núcleo Rural do Itapoã, um ônibus de transporte público de passageiros atolou e o motorista tentou desatolar as rodas do veículo com uma barra de ferro.
Em resposta, a Administração Regional do Itapoã disse que está fazendo uma operação de tapa buracos na região, mas a pavimentação não tem data para acontecer. Já a Administração Regional de Taguatinga, apesar das denúncias da reportagem, mencionou que faz a manutenção da malha viária com regularidade.
A Administração Regional do Sol Nascente respondeu que, nos Trechos 01 e 03, uma nova licitação será feita, e no Trecho 02 a previsão é de assinatura de uma ordem de serviço em março, após o período de chuvas.Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), com a realização de operação tapa buraco e a pavimentação das vias, acima mencionadas, visando evitar acidentes nos locais e findar os transtornos acarretados à população e comerciantes daquelas localidades.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados.
Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de __________ de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:38:32 -
Moção - (527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio e outros)
Manifesta Apoio e Apelo à aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 1003/2020 que "Autoriza o Poder Executivo Federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 - Covax Facility."
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste apelo à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 1003/2020, que “Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Apoio e Apelo à aprovação final pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº1003/2020. A Medida Provisória (MPV) nº 1.003, de 24 de setembro de 2020, autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility, administrado pela Aliança Gavi (Gavi Alliance), com a finalidade de adquirir vacinas contra a covid-19. O objetivo da adesão é proporcionar, no âmbito internacional, o acesso do País a vacinas seguras e eficazes contra a covid-19, sem prejuízo a eventual adesão futura a outros mecanismos ou à aquisição de vacinas por outras modalidades.
A MPV nº 1.003, de 2020, autoriza os aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão à Covax Facility, inclusive para a garantia de compartilhamento de riscos e para as aquisições de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compra opcional e nos contratos de aquisição a serem celebrados.
Os recursos destinados à Covax Facility poderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido Instrumento, inclusive por meio de taxa de administração. A MPV determina ao Ministério da Saúde a adoção das medidas necessárias à execução do acordo de compra opcional e dos contratos de aquisição dele decorrentes e ao Ministério das Relações Exteriores a adoção das medidas necessárias ao negócio no que estiver no âmbito de suas competências.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento apoio e apelo à aprovação da MPV nº 1.003, de 24 de setembro de 2020, para que seja transformada definitivamente em lei, com a finalidade do Brasil ter a garantia legal para acesso e aquisição de vacinas para fortalecer o combate à Pandemia da COVID19.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:23:05
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:36:00
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:43:20
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 11:26:33
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 18:02:41
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:08:51
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:20:43
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 10:55:53Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2022, às 14:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA )
Sugere ao excelentíssimo senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental, envidar esforços para solucionar o problema dos ruídos gerados pelo metrô na Região Administrativa de Águas Claras.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental, envidar esforços para solucionar o problema dos ruídos gerados pelo metrô na Região Administrativa de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que reclamam do ruído que incomoda e prejudica a saúde dos cidadãos.
Segundo a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, as pesquisas científicas comprovam que os impactos negativos relacionados a exposição ao ruído prejudicam muito além da audição. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece 50 dB como limite de conforto e considera que acima disso o organismo já começa a sentir os impactos do ruído. De 50 a 55 dB o indivíduo fica em estado de alerta, com redução de concentração e dificuldade para realizar atividades que exijam atenção. De 65 a 70 dB (início das epidemias de ruído), na tentativa de se adaptar ao ambiente, o organismo reage apresentando várias alterações no seu funcionamento (como aumento na produção de hormônios e no colesterol).
Acima de 70 dB o organismo fica sujeito a estresse degenerativo e abalos na saúde mental. Os estudos crescentemente correlacionam a exposição continuada a ruído a diversos distúrbios, como a perturbação e desconforto, agravo do estresse, prejuízo cognitivo e de concentração, distúrbios do sono, irritabilidade e doenças cardiovasculares – condições que afetam diretamente a eficiência do trabalhador.
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 14:53:50 -
Indicação - (526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Indicação ao Governador do Distrito Federal para a aquisição de vacinas contra à COVID-19 para a população do DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, indico ao Governo do Distrito Federal, que determine aos órgãos competentes a realização de estudos e adoção de providências no sentido da aquisição imediata de vacinas contra à COVID-19 por parte do poder público distrital.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo Federal, tem reiteradamente falhado na resposta à Pandemia causada pelo SARS-COV-2, o que tem trazido diversos riscos à vida da população brasileira, de modo que o Brasil é o segundo país no mundo com o maior número de mortes ocasionadas pela doença.
Uma das principais medidas para o enfrentamento desta Pandemia é ampla vacinação da população, o que atualmente não é possível devido a ineficiência do governo federal nas negociações com fornecedores e o seu descompromisso com à vida.
Nos últimos dias, diversas vacinas tem divulgado seus estudos que mostram a eficácia contra o vírus e a capacidade de conseguirmos salvar vidas, proteger as pessoas e proceder a retomada económica através de campanhas de vacinação amplas e universais.
Desta forma, urge a necessidade que o Governo do Distrito Federal proceda a negociação e aquisição direta com os fornecedores para vacinarmos a população de nosso estado, sem que tenhamos que esperar atitudes por parte do Governo Federal que tem se mostrado ineficiente e descomprometido com o enfrentamento desta pandemia.
Sala das Sessões, em
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 14:24:10 -
Indicação - (514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a execução e revitalização de calçadas com garantia de acessibilidade em toda a Região Administrativa de Águas Claras - RA XX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a execução e revitalização de calçadas com garantia de acessibilidade em toda a Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação da população de Águas Claras, cidade moderna e pulsante, que assiste diariamente ao desrespeito aos seus direitos básicos por parte do Estado.
Em conformidade com o disposto na Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que criou a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e consolidou suas normas de proteção, uma das situações mais complicadas para cadeirantes, por exemplo, é o tráfego em calçadas em péssimas situações e com obstáculos. Quando existem. tratam- se de calçadas e rampas inadequadas, cujo rebaixamento não existe, falta o piso tátil direcional dentre outros parâmetros que não são seguidos.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:04:54 -
Indicação - (532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, em parceria com a secretaria de Estado de Mobilidade a revitalização do ponto de táxi localizado no Terminal rodoviário do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de infraestrutura e serviços públicos, em parceria com a secretaria de estado de mobilidade a revitalização do ponto de táxi localizado no terminal rodoviário do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:13:14 -
Indicação - (531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para reforma da quadra poliesportiva da Quadra 210, Praça Martin Pescador, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para reforma da quadra poliesportiva da Quadra 210, Praça Martin Pescador, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:12:32 -
Indicação - (516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação, a análise de viabilidade de construção de Centro de Ensino da Primeira Infância - CEPI, na região administrativa de Águas Claras, elaboração de projeto e inclusão no cronograma de obras.
CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação, a análise de viabilidade de construção de Centro de Ensino da Primeira Infância - CEPI, na região administrativa de Águas Claras, elaboração de projeto e sua inclusão no cronograma de obras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender demanda da população da Região Administrativa de Águas Claras, que possui cerca de 161.184 habitantes (PDA D 2018), e carece de equipamentos de educação infantil.
Portanto, diante do exposto, sugiro ao Poder Executivo do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação, a análise de viabilidade de construção de Centro de Ensino da Primeira Infância - CEPI, na região administrativa de Águas Claras.
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 14:51:11 -
Indicação - (517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a revitalização e iluminação da passarela de pedestres sobre a DF-003 (EPIA), que liga o Cruzeiro Novo ao SCIA, na Região Administrativa do Cruzeiro, RA - XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a revitalização e iluminação da passarela de pedestres sobre a DF-003 (EPIA), que liga o Cruzeiro Novo ao SCIA, na Região Administrativa do Cruzeiro, RA - XI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo promover maior qualidade de locomoção para a população que transita naquela região, especialmente na travessia da DF-003, que liga o Cruzeiro Novo ao SCIA.
Com isso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 23:43:48 -
Projeto de Lei Complementar - (450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Complementar < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente )
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º....................……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante aquela entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local."
II - Acrescenta-se o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra - CDRU, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso com opção de compra - CDU, na forma da Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017."
III - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10....................................................……………………………………..
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será de até trinta anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar.
§ 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 (trezentos e sessenta) meses.
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão será atualizada anualmente no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.
§7°…………………………………………………………………….…………………………
§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal será atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§9º Na hipótese de extinção do IPCA, este será substituído pelo INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE), nesta ordem.
§10 Fica autorizada a incorporação ao valor de venda do imóvel de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes à taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação de carta de habite-se, após cessada a sua incidência."
Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806/2009, fica a Terracap autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, do IGPM para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.
Art. 3º O marco temporal previsto nos art. 7º, caput e §2º, 8º, 13, parágrafo único, e 15 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, será utilizado excepcionalmente o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 29/01/2021, às 10:02:17 -
Requerimento - (452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 25 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.646/2020 que "dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 25 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.646/2020 que "dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, que tem por objetivo a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte visando proteger, de forma efetiva, área ambientalmente sensível dotada de nascentes e de rica fauna e flora, de extrema importância como corredor ecológico, mas que se encontra ameaçada por elevado risco de erosão do solo, por forte assoreamento do Lago Paranoá e, ainda, por acentuada pressão urbana.
A recategorização que aqui será defendida, protegerá área classificada como do mais elevado risco de erosão, conforme mapa de risco ecológico de perda de solo por erosão constante do Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal (Lei 6269/2019, mapa 6: http://www.zee.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/mapa-06-minuta-final.jpg).
Durante muitos anos o parque tem sido tratado apenas de área de recreação e lazer. O uso desregrado dos recursos naturais levou à degradação de muitas das nascentes ali existentes. A constante “limpeza” e a prática de roçar a vegetação rasteira tem concorrido para dizimar ninhos de corujas e quero-queros. A iluminação noturna existente ao longo da beira do lago confunde os animais de hábitos noturnos. Urge estabelecer a proteção integral como forma de defender a natureza e incutir na comunidade o espírito preservacionista.
A recategorização do Parque Ecológico para Estação Ecológica garantirá a recuperação das áreas degradadas, contribuirá para minimizar o assoreamento do lago nesse trecho e promoverá a salvaguarda de preciosas nascentes.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte, com foco na preservação e na educação ambiental e pesquisa científica.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:01:21 -
Requerimento - (453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 27 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.191/2020 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Integridade no Esporte, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 17 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.191/2020 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Integridade no Esporte, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo a instituição da Política Distrital para Integridade no Esporte voltada a promover a gestão e a prática esportiva baseadas em padrões de boa governança, integridade e transparência, preservando o ambiente de treinos e competições de corrupção, dopagem e outros males que ferem os valores do esporte.
O esporte é muito importante no mundo de hoje, principalmente porque une e reúne muitas pessoas, independentemente de seu próprio gênero, competição e etnia. Portanto, apoiar o fair play através do esporte pode ser uma ferramenta que, em última análise, ajudará você a criar reconhecimento e criar um mundo interpessoal melhor.
A integridade esportiva é a garantia da incerteza do resultado nas competições esportivas. Trato, portanto, da prevenção e combate à dopagem e da prevenção e do combate à manipulação de resultados esportivos. Consta a necessidade de adoção de parcerias entre o Poder Público e as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas para que sejam possíveis a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos.
A verdade é que o esporte tem caminhado em busca de integridade, ainda que lentamente, transformando a gestão esportiva: a autorregulação.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para estabelecer, aplicar e exigir o cumprimento das regras contidas no Art. 18-A da Lei n° 9.615/98 e suas alterações bem como demais dispositivos da política nacional do esporte, fomentando a boa governança, integridade e transparência no esporte.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:08:00 -
Projeto de Lei - (451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Altera a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 18. ..........
§ 11. O preço público deve ser fixado segundo o porte e o movimento de cada feira.
§ 12. Nos casos de calamidade pública reconhecida em ato do Poder Legislativo do Distrito Federal, fica suspenso todo e qualquer aumento no preço público, inclusive o reajuste decorrente de correção monetária, até 31 de dezembro do ano em que foi reconhecido o fim da calamidade.
Art. 2º Em 2021 e até 31 de dezembro do ano em que for reconhecido o fim da calamidade decorrente da COVID-19, o preço público de que trata o art. 18 da Lei nº 4.478/2012 é o mesmo cobrado em 2020, sem qualquer aumento ou reajuste pela correção monetária.
Parágrafo único. A correção monetária já paga em 2021 pode ser abatida do preço a ser pago nas próximas mensalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui várias feiras permanentes e várias feiras livres. No entanto, é bastante diversificado o porte e o movimento de cada feira. Essa diversidade é observada, inclusive, numa mesma região administrativa. E isso impõe que os preços públicos cobrados mensalmente dos feirantes também sejam diferenciados.
Além disso, nessa época de pandemia, muitos feirantes têm sobrevivido com muita dificuldade, mal conseguindo vender o necessário para sustentar a si e às suas respectivas famílias.
Nesse sentido, a correção monetária aplicada aos preços públicos no início deste ano (Portaria nº 05, de 21/01/2021, da Secretaria de Estado de Governo) fez aflorar os problemas aqui tratados, causando ainda maior dificuldade aos feirantes, em especial àqueles que trabalham em feiras menores e com pouco movimento de clientes.
Com o objetivo de minorar esses problemas, estou propondo que os preços públicos cobrados dos feirantes sejam fixados de acordo com o porte da feira e o respectivo movimento, segundo os critérios definidos em decreto do Governador. Proponho também que, durante os períodos de calamidade pública, como este em que estamos vivendo, os preços fiquem congelados, sem qualquer aumento ou reajuste, nem mesmo pela correção monetária.
Por isso, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões em, 28 de janeiro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Parlamentar, em 28/01/2021, às 13:07:35 -
Indicação - (446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, revitalização, reforma e manutenção da Biblioteca Público do Gama – situada no St. Central Gama, RA –II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Urbanizada da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, revitalização, reforma e manutenção da Biblioteca Público do Gama – situada no St. Central Gama, RA –II.
JUSTIFICAÇÃO
A biblioteca pública tem como função proporcionar o desenvolvimento intelectual, proliferar o conhecimento e preservar a cultura local, sendo um espaço físico de fundamental importância para o desenvolvimento de uma cidade.
O papel social das bibliotecas, além da disseminação da informação, é também, a inserção das comunidades em geral ao conhecimento e suas práticas.
Nem toda a população de uma cidade, possui uma estrutura financeira para estudar, ou ter acesso a materiais online ou se quer internet, o fato de se está solicitando uma oba na biblioteca do Gama, possibilita que várias pessoas da cidade possam estar frequentando e seguindo com seus planos de estudos ou até mesmo de leitura como um passa- tempo.
Com isso, há vários benefícios para os habitantes da cidade, pois não terão que se deslocar para outras cidades distantes para ter acesso à bibliotecas, pois, diminui o gasto com a locomoção, alimentação e desgaste emocional e físico.
Além disso, colaborando com a diminuição de criminalidade no local, pois já foi comprovado que a educação é uma forte arma contra o crime.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:42:04 -
Indicação - (447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras em parceria com a Secretaria de Estado de Mobilidade, que realize uma reforma geral na rodoviária do Gama RA-II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras em parceria com a Secretaria de Estado de Mobilidade, que realize uma reforma geral na rodoviária do Gama RA-II.
JUSTIFICATIVA
É grande o número de pessoas que passam por essa rodoviária todos os dias, se deslocando para outras cidades. Com a reforma na estrutura, acreditamos que a população terá uma melhor qualidade de vida.
A reforma deve ser completa em todas as éreas: banheiro, parte elétrica, hidráulica, piso , visto que, a precariedade das instalações vem causando acidentes, principalmente entre os idosos.
Além do mais há uma enorme necessidade de melhoria na acessibilidade para pessoas com deficiência, pois vale ressaltar que estamos em tempos de inclusão social.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:41:29 -
Indicação - (448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, reforma da ponte no povoado denominado Serra Dourada, Ponte Alta de Baixo, Gama- RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Urbanizada da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, reforma da ponte no povoado denominado Serra Dourada, Ponte Alta de Baixo, Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A estrutura não suporta mais o trafego de pedestres, tão pouco de automóveis, a cerca de 5 anos a ponte não recebe mais nenhuma manutenção.
Devido a isto, os moradores que residem antes da ponte e precisam passar por ela todos os dias além de crianças que para irem à escola ignoram a interdição e atravessam a ponte que está em eminencia de cair.
Diante do exposto, e relevância da matéria, solicito a aprovação dos Nobres Pares a esta proposta.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:41:00 -
Indicação - (449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil, pintura dos quebra-molas do Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Urbanizada da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a pintura dos quebra-molas do Gama RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Não há nenhuma sinalização, devido a isto, os motoristas não enxergam os quebra-molas, ocorrendo acidentes e avarias e danos materiais nos veículos e até danos físicos nos motoristas.
Sendo assim, justificada a relevância do pedido, para a pintura e sinalização dos quebra-molas.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:40:30 -
Indicação - (445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a reforma da quadra de esportes entre as quadras 11 e 15 do Setor Oeste do Gama, RAII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Urbanizada da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a reforma da quadra de esportes entre as quadras 11 e 15 do Setor Oeste do Gama , RAII.
JUSTIFICAÇÃO
A quadra de esportes da entre quadra 11/15 do Setor Oeste do Gama esta totalmente deteriorada e necessitando de reparos.
A reforma da quadra proporciona aos habitantes um espaço de lazer, além de valorizar a cidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:42:32 -
Indicação - (382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), QUE PROCEDA À REFORMA, MANUTENÇÃO, LIMPEZA E INSTALAÇÃO DE PARADAS DE ÔNIBUS NO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), que proceda à reforma, manutenção, limpeza e instalação de paradas de ônibus no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito de mobilidade da população do Distrito Federal, bem como visa oferecer mais conforto e segurança aos seus cidadãos, que fazem uso do transporte público e, assim sendo, intenta resolver o problema da falta de manutenção, reforma, limpeza e instalação de paradas de ônibus no Distrito Federal.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 18/01/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Passageiros de Samambaia reclamam das paradas de ônibus”, são vários os problemas das paradas de ônibus do Distrito Federal, sendo que alguns abrigos estão velhos e quebrados, faltando pedaços dos bancos; em alguns, quando chove, a água molha os passageiros; outros passaram por pinturas, mas que não teriam solucionado os problemas, pois são estruturas antigas que necessitam de trocas, reformas e manutenções. E, ainda, que há quadras em que não há paradas de ônibus essenciais à população local.
Segundo a matéria jornalística supracitada, na Segunda Avenida Norte, Quadra 425, de Samambaia, a parada de ônibus tem tanta infiltração que a cor do concreto está diferente, com manchas, as ferragens estão expostas, há buracos, os bancos estão destruídos, necessitando de consertos e, também, que o local não oferece nenhum conforto aos passageiros. Já na Quadra 427, de Samambaia, foi construída rampa de acessibilidade na parada de ônibus, com pintura nova; todavia, o abrigo velho não foi trocado, e a pintura visou apenas esconder os problemas, pois as ferragens estão todas enferrujadas, com rachaduras e aberturas nas laterais.
Ademais, destaca a referida reportagem que naquela Região Administrativa várias paradas de ônibus estão com estruturas deterioradas. Na Quadra 111, na primeira rodovia sul, de Samambaia, uma parada está localizada na porta de um prédio comercial, bloqueando parcialmente a garagem do estabelecimento e, ainda, que a parte detrás do abrigo não existe mais e, além disso, não há calçada no local, sendo o abrigo antigo e em local irregular. Já na quadra QS 307, de Samambaia, a parada é de placas de concreto encaixadas, e está sem pintura, deteriorada, com buracos, e não há calçada, nem acessibilidade. De igual modo ocorre na QN 210, de Samambaia, que é uma parada movimentada - sempre cheia -, mas que está com os ferros expostos e os bancos não podem ser utilizados pela população local.
Por fim, destaca a reportagem jornalística que o Distrito Federal conta com 3.600 pontos de ônibus com abrigos, mas que muitos necessitam de manutenção. Deste modo, ressalta os mesmos problemas, acima citados, em outras localidades do Distrito Federal, sendo que em Taguatinga, na parada da QL15, um telespectador registrou a água da chuva caindo dentro da parada reformada; em Ceilândia, na QNQ 01, a cobrança é por iluminação para os passageiros; já no Plano Piloto, na 109/110 Norte, há muito lixo em cima do abrigo, sendo foco do mosquito da dengue.
Mais ainda, segundo o jornal, a SEMOB informou que em 2021 está prevista a implantação de 425 novos abrigos, reforma de 650 e substituição de outras 100 estruturas e que todas as regiões administrativas serão beneficiadas. Ainda, que as paradas citadas na reportagem serão substituídas no contrato vigente; entretanto, não informou quando será feito. Esclareceu que o lixo citado na parada da asa norte já foi retirado, e que a falta de iluminação no abrigo da Ceilândia é de competência da CEB.
Nos termos do caput do artigo 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. E, ainda, nos termos da Constituição Federal de 1988, o transporte público, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de transporte, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à mobilidade de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de ____________ de 2021.
dEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 27/01/2021, às 15:35:59 -
Moção - (376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Moção < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Hermeto )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais PMDF 2º SGT QPPMC Domingos Francisco Leite Filho Matr.21.672/0, CB QPPMC Juliana Feitoza Da Cunha Matr. 195.663/9, SD QPPMC Antonio Luis Rodrigues Filho Matr. 732.886/9 e SD QPPMC- Raphael André Friedrich Passos Matr. 731.449/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', que culminou no salvamento de uma adolescente que tentou o suicídio na ponte JK, fato ocorrido dia 17/10/2018, no Lago SUL/DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial no Nº 382907-2018.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs 2º SGT. QPPMC - Domingos Francisco Leite Filho Matr.21.672/0, CB QPPMC - Juliana Feitoza Da Cunha Matr. 195.663/9, SD QPPMC - Antonio Luis Rodrigues Filho Matr. 732.886/9 e SD QPPMC - Raphael André Friedrich Passos Matr. 731.449/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' que, atendendo o pedido de uma mãe desesperada, conseguiram impedir que uma adolescente cometesse suicídio na Ponte JK, Lago Sul/DF, e levá-la ao hospital com vida e posteriormente ao ambiente familiar, utilizando técnicas adequadas para tal salvamento, fato ocorrido no dia 17/10/2018, na cidade Lago-Sul/DF, durante patrulhamento de rotina. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 382907-2018.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação que impediu o cometimento de um suicídio de uma adolescente na Ponte JK, Lago Sul/DF.
Quando em patrulhamento, o GTM 25 recebeu a informação via COPOM de que uma menina havia saído de Planaltina/DF, utilizando o transporte público, e cometeria suicídio na Ponte JK, tais noticias foram relatadas pela mãe da jovem ao Centro de operações da Polícia Militar. O GTM deslocou-se para a ponte JK, no local havia equipes do Bombeiro e do Pelotão Lacustre/BPMA, através dos Bombeiros a equipe tomou ciência das características da jovem, que trajava moletom preto, calça jeans e tênis branco. Diante dos levantamentos preliminares a equipe adentrou a ponte e visualizou a jovem na passarela caminhando de cabeça baixa e olhando fixamente para o lago, na área da passarela de pedestres no meio da ponte JK, em ato continuo o SGT Domingos foi pela frete da adolescente para distraí-la, enquanto o SD Friedrich acessou a passagem de pedestre e foi ao encontro da jovem pelas costas, em ação simultânea ambos os policiais contiveram a menina e a afastaram do parapeito da ponte, interrompendo a tentativa de suicídio.
Posteriormente, conforme protocolo do CBMDF, a jovem foi conduzida, ao hospital Regional do Asa Norte-HRAN, para atendimento psicológico e consequentemente acionado o conselho tutelar do Lago Sul e demais providencias cabíveis junto a Delegacia da Criança e adolescente DPCA.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em ato de bravura, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida de ERYKA NATHALLY FERREIRA XAVIER.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Parlamentar, em 27/01/2021, às 18:05:43 -
Indicação - (378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco entre o Centro Ensino Médio 02 – CEM 02 e o comércio Flamboyant do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco buraco entre o Centro Ensino Médio 02 – CEM 02 e o comércio Flamboyant do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:21:27 -
Indicação - (375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Avenida Principal da Quadra 24 do Setor Leste à Quadra 13 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Avenida Principal da Quadra 24 do Setor Leste à Quadra 13 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:20:07 -
Indicação - (380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra A, Conjunto 6 da Vila Roriz, situada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra A, Conjunto 6 da Vila Roriz, situada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:22:17 -
Indicação - (383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 37 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 37 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:23:08 -
Indicação - (381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 39 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 39 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:22:47 -
Indicação - (379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 07 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 07 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:21:53 -
Indicação - (377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 11 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 11 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:20:40 -
Projeto de Lei - (306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a educação para integridade, institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADEArt. 1º Entendem-se por educação para a integridade os processos de aprendizagem por meio dos quais o indivíduo e a coletividade internalizam valores sociais universais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da integridade pessoal, coletiva, altruísta, da honestidade, da retidão, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça, da empatia e da fraternidade como instrumentos indispensáveis para o bem estar coletivo, a prosperidade da nação, a formação de uma sociedade que experimenta no cotidiano a inteligência moral, social e fraternal e recursos para conservar-se intransigente à corrupção e a impunidade, para ser um cidadão pleno e participativo no controle das políticas e gastos públicos, com zelo pela coisa pública e combate à impunidade.
Art. 2º A educação para a integridade com foco na prevenção à corrupção é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação em integridade, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 214-V da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão integral do desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, promovendo a educação em integridade com ênfase nos valores morais e éticos universais em que se fundamenta a sociedade de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, previstos como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil no art. 3° da Constituição Federal;
II - às instituições educativas, promover a educação de integridade de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos da Administração Pública e Escolas de Governo promover ações de educação em integridade para a promoção da efetivação dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia por meio de programas de conscientização, vivência e sedimentação da cultura da intransigência à corrupção, fundamental para o bem estar e progresso da Nação;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre as causas, impactos, prejuízos, riscos, danos e meios de enfrentamento pela sociedade da corrupção com a propagação e valorização do comportamento ético;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos trabalhadores, visando à melhoria, com indicadores precisos, quanto à efetividade do comportamento correto, do respeito às leis, códigos de conduta, às normas de convivência e respeito ao próximo, bem como a repercussão disso no bem estar individual, coletivo e das gerações futuras; e
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação, detecção, denúncias e responsabilização por atos de corrupção.
Art. 4º São princípios básicos da educação para a integridade:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção dos valores universais necessários para a convivência harmônica da sociedade e promoção do bem estar social e a total interdependência dos valores universais associados ao caráter íntegro para garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, inclusive para a preservação do meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, especialmente observando a linguagem adequada a cada faixa etária;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais; e
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5° São objetivos fundamentais da educação para a integridade:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos éticos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e ecológicos;
II - a garantia de democratização das informações sobre o comportamento íntegro e ético;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e falta de participação social no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação do Distrito Federal, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade íntegra, justa, honesta e solidária, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; e
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Seção I
Disposições GeraisArt. 6° É instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção.
Art. 7° A Política Distrital de Educação para a Integridade envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes da Controladoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Educação, Escolas de governo, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Distrito Federal do Distrito Federal, e organizações não-governamentais com atuação em formação de integridade.
Art. 8° As atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo; e
IV - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
§ 1° Nas atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2° A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão de integridade;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de formação em integridade; e
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática da corrupção como ação social.
§ 3° As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão do fenômeno da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área de integridade;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V com livre acesso.
Art. 9° A Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção enfatiza, dentro dos valores humanos universais, que são princípios que norteam as relações dos seres humanos com seus pares e deveres necessários a todos estão a verdade, ação correta, amor, paz, não violência e por meio deles, vem fixar seis pilares de formação do caráter íntegro:
I - HONESTIDADE – a pessoa que tem em seu caráter a honestidade, ela goza de confiabilidade, de credibilidade, sua palavra tem lastro, é íntegra, tem dignidade, ela não engana, não ilude, não manipula, não passa para trás, não falsifica, não burla, não engana, ela tem coragem de sustentar o inconveniente da verdade, é leal a família, amigos, comunidade, país, tem uma boa reputação e tem honradez;
II - JUSTIÇA - a pessoas justa age corretamente, é ética, observa os seus deveres, obedece às regras e às convenções sociais em prol da convivência harmônica, mesmo que eventualmente ser justo lhe seja inconveniente para os próprios interesses, priorizando o coletivo ao individual, sendo uma pessoa coerente, agindo segundo suas intenções, tem iniciativa, não se omite, buscando equidade, não satisfazendo o seu interesse em detrimento a outras pessoas, renunciando em prol do coletivo, sabendo dividir e dar a vez ao outro, e não culpando ou julgando os outros;
III - EMPATIA - a pessoa que se coloca no lugar do outro, , que é solidário às necessidades e sentimentos do outro, serve ao próximo, cultiva a gentileza, a generosidade, expressa gratidão, sabe perdoar, ajuda quem precisa, tem compaixão, é compreensivo e faz uma escuta ativa do próximo. Sabe partilhar para atender ao próximo, é solidário;
IV - RESPONSABILIDADE - a pessoa é responsável quando faz aquilo que se deve fazer, tem a ação correta, age corretamente com a natureza e com o próximo, não desperdiçando o que é seu, o que é público e o que é da coletividade e das gerações futuras, zelando pelos bens com equilíbrio e busca multiplicar aquilo que tem acesso, abrindo mão do seu tempo para o outro e para o coletivo, sempre dando o máximo de si, tendo controle próprio para fazer o que deve fazer e não apenas o que quer fazer, sabendo diferenciar aquilo que pode trazer um sentimento momentâneo bom, mas nem sempre faz bem para si e para o outro, assumindo as consequências dos seus atos e suas escolhas, não culpando o próximo, sendo disciplinado com seus deveres, considerando as consequências antes de agir, medindo suas ações com reflexões rápidas e prévias, e não tomando decisões de forma irrefletida, impulsiva;
V - RESPEITO - a pessoa respeitosa é prudente em suas palavras e ações em relação ao próximo, identifica com naturalidade as relações de autoridade, trata todos igualmente com consideração e respeito, segue a regra de ouro de tratar o próximo como gostaria de ser tratado, é tolerante com opiniões divergentes, é educada, não usa palavrões ou ofende ao se comunicar, não agride fisicamente, tem consideração com os sentimentos do outro, lida de forma pacífica com a raiva, insultos, ofensas e desentendimentos, conseguindo conter os impulsos da reação para dar uma resposta positiva ao um sentimento negativo que vier do outro, respeitando a vida, a liberdade e a propriedade de todos, o meio ambiente e consumindo os recursos disponíveis de forma sustentável para as próximas gerações; e
VI - CIDADANIA - o cidadão é aquele que participa ativamente de sua comunidade, sociedade, nação, agindo em prol da coletividade, buscando soluções não só para os seus desafios, mas para os dos outros dos ambientes em que está inserido, tendo percepção clara de seu papel para tornar sua cidade e país melhor, investindo o seu tempo e dinheiro em prol do coletivo, sabe cooperar e se envolver nas questões da comunidade, faz trabalho voluntário e ações sociais, se mantem informado, conhece as responsabilidades do eleitor e dos representantes do povo, sabe vigiar e cobrar da gestão pública, tem sentido de pertencimento a sua comunidade e ao que é público, é um vizinho presente e disponível, respeita as leis e as regras, normas e convenções sociais e tem iniciativa de preservar o meio ambiente para as futuras gerações não só por viver de forma sustentável, mas previne e atua em relação às omissões do outro ou do poder público.
Seção II
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção no Ensino FormalArt. 10. Entende-se por educação em integridade na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio.
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional; e
V - educação de jovens e adultos.
Art. 11. A educação para a integridade será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1° A educação para a integridade não prescinde de implantação como disciplina específica no currículo de ensino, uma vez que deve permear toda atividade da comunidade escolar.
§ 2° Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação em integridade, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da integridade, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 4° Toda educação deve proporcionar a diversidade de instrumentos para a vivência e sedimentação dos pilares centrais do caráter definidos no art. 9, por meio de processos de responsabilização, consequências, reconhecimento, trabalho voluntário, ações sociais, conscientização de cidadania, ações de controle social, educação financeira e fiscal, incentivo ao empreendedorismo, com especial atenção às individualidades de cada um.
Art. 12. A dimensão do comportamento íntegro deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Distrital de Educação em Integridade.
Art. 13. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção Não-FormalArt. 14. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as causas, danos e impactos da corrupção e o antídoto da integridade à sua organização e participação na defesa da sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados a prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação em integridade não-formal; e
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais.
CAPÍTULO III
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃOArt. 15. Fica instituída a Semana Distrital de Educação para a Integridade e Combate à Corrupção na semana abrange o dia 9 de dezembro todos os anos, para marcar o dia internacional de Combate à Corrupção, quando foi assinada a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção em 2003, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 5.687 de 31 de janeiro de 2006, de modo a promover dentro de todas as instituições de educação pública e privada, englobando as etapas previstas no artigo 1° uma diversidade de iniciativas de conscientização e mobilização para ações sociais e educacionais com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à Corrupção.
§ 1° As instituições de ensino cuidarão de promover uma semana de exposição, com envolvimento de toda comunidade escolar, corpo docente, corpo discente, funcionários, familiares e comunidade em uma iniciativa integrada na forma de uma exposição/feira, dividida em grupos, apresentando alguma iniciativa de enfrentamento à Corrupção que será implementada e executada pelo grupo no decorrer de todo ano seguinte com o projeto estratégico e cronograma.
§ 2° Na Semana de Combate à Corrupção serão divulgadas a programação para o ano seguinte das iniciativas de responsabilidade também da própria instituição pública ou privada, como os Seminários, Summits, Workshops, Palestras e Debates, Oficinas de Produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, historias em quadrinhos, games, competições.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADEArt. 16. A coordenação da Política Distrital de Educação em Integridade ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 17. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderão definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitados os princípios e objetivos da Política Distrital de Educação para a Integridade.
Art. 18. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação para a Integridade; e
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a prevenção à corrupção e educação, devem alocar recursos às ações de educação para a integridade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a implementação da Política Distrital de Educação em Integridade e Prevenção à Corrupção conforme proposto em todos os dispositivos deste projeto de lei, de modo a garantir o desenvolvimento e a consolidação de valores fundamentais para a vida em uma sociedade democrática, tais como honestidade, justiça, empatia, responsabilidade, respeito e cidadania.
O processo de transformação cultural da corrupção endêmica fundado na abordagem de valores e capital humano é sustentado nos pilares de governança, universalidade e sustentabilidade. O projeto depende de um planejamento estratégico focado em alcançar o maior número de pessoas em todos os municípios brasileiros bem como por longo prazo, período necessário para a sedimentação de mudanças de paradigmas.
O objetivo geral da gestão de integridade nas instituições de ensino é prevenir a corrupção por meio da formação de servidores públicos com identidade solidamente arraigada na integridade, responsabilidade, respeito, empatia, justiça e cidadania e, portanto, menos suscetíveis ao envolvimento em transações corruptas. As escolhas de cidadãos formados de forma intrínseca com a honestidade não se pautam pelo medo da repressão legal, mas porque ele próprio não seria capaz de se reconhecer diante da violação de seus princípios. As ações de formação e a gestão de integridade devem ser voltadas para crianças, adolescentes e adultos, no ambiente escolar, acadêmico ou organizacional, visando promover a formação de cidadãos que considerem as barreiras de entrada a transações corruptas e ativamente realizem o controle social da administração pública.
Os objetivos específicos da Prevenção Primária nas instituições de ensino é de primeiro efetivar os compromissos assumido pelo Brasil como signatário da convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, como já mencionado acima.
Segundo, garantir, por meio da execução dos compromissos assumidos internacionalmente e pela própria Constituição Federal e legislação nacional preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, prevista no art. 3° da Constituição Federal.
A formação intencional de cidadãos comprometidos com os valores universais da integridade, honestidade, responsabilidade, respeito, cidadania ativa, justiça e empatia será o que viabilizará o bem estar de todos. Sem esta formação não é possível vislumbrar como sairemos do ciclo vicioso da corrupção e má gestão que se retroalimentam em toda nossa história.
A formação em integridade eficiente, além de permitir o ingresso de pessoas no mercado de trabalho já com o caráter resistente à prática da corrupção vai intencionalmente aumentar o número de cidadãos interessados e participantes de ações de controle social para se garantir a correta execução da política pública e a boa aplicação dos recursos públicos.
Vivemos resultados claros que a educação não intencional da integridade contraria princípios e valores estabelecidos por uma sociedade para balizar a conduta de seus integrantes e a justificar uma estratégia enérgica de bem estar social por meio do combate a todas as formas de corrupção e desvio de conduta.
Quanto mais eficientes formos na propagação de uma gestão de integridade, formando pessoas com um caráter íntegro e incapaz de ceder as tentações de um ecossistema corrupto, maiores serão nossas chances de rompermos as cadeias da corrupção existente nas relações pessoais e com o Distrito Federal. A sociedade há de ser exposta, em todos os ambientes, especialmente os educacionais e profissionais, a experiências que as capacitem solidamente a fazer escolhas pelo perene no lugar do momentâneo, escolhas pela coletividade no lugar do oportunismo individual, o egoísmo, conseguindo vislumbrar que esta escolha e inteligente e vantajosa para ela própria, pois um Brasil com uma corrupção residual e não sistêmica poderá oferecer bem estar individual muito maior do que qualquer aparente vantagem obtida no atalho das pequenas corrupções de hoje.
O momento histórico que vivemos é de experiência inédita de risco de cadeia e devolução de dinheiro pelos corruptos, o que mudou significativamente a perspectiva da maioria em torno da corrupção. A sociedade hoje compreende com mais clareza do peso da corrupção sobre seu bem estar e desperta para possibilidade de um processo de mudança do qual a quer fazer parte. Como reflexo surge um espaço para que um sistema de integridade nacional autêntico venha a ser desenvolvido efetivando a prevenção primária à corrupção.
A formação, fortalecimento e sedimentação de cidadãos que escolhem a ação correta, honesta, coerente e responsável em suas relações pessoais e com o Distrito Federal, de modo a efetivar uma mudança cultural geracional, há de ser feita de forma universal e sustentável, pois requer continuidade e longo prazo. As relações pessoais, entre empresas e com o Distrito Federal devem funcionar de acordo com a mesma expectativa que se tem da Administração Pública ser proba, honesta e responsável. Não se pode esperar que a sociedade e as pessoas jurídicas venham se eximir da mesma honestidade e responsabilidade que esperam ver no funcionamento do Distrito Federal. Agir de acordo com a lei, com as normas, com ordem social, com as regras de convivência e com a prevalência do bem-estar coletivo é pressuposto, para o bom funcionamento das instituições. Ademais, viver de acordo com os valores de cidadania ativa, tais como integridade, honestidade, respeito, responsabilidade, empatia e justiça é o preço individual pela construção de um novo paradigma para o Brasil e será a chave da vitória da prosperidade e do rompimento das cadeias da corrupção. Os novos paradigmas serão capazes de naturalmente ir substituindo comportamentos corruptos cotidianos, automatizados e inconsequentes por uma cidadania consciente, responsável e ativa, que rompe a supremacia do interesse individual sobre o coletivo.
Como qualquer pessoa é capaz de romper um ciclo da corrupção, quanto mais eficientes formos em formar o maior número de pessoas com este caráter incapaz de transigir com as práticas corruptas menor será o prazo para perceber uma mudança efetiva na cultura da corrupção.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:44:45 -
Projeto de Lei - (301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção da Transparência no âmbito da Administração Pública direta e indireta, com o objetivo evitar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público, através do aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecimento dos métodos e sistemas de controle.
Art. 2º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral;
II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e acessibilidade;
VI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal;
VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público;
VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos em que esta opção for possível;
IX - disponibilização das informações de forma inteligível e sistematizada, utilizando linguagem simples, acessível, e que possibilite ao cidadão comum o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - promoção de ações e adoção de medidas que visem à prevenção e combate à corrupção;
XI - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias e órgãos do Poder Público Distrital;
XII - apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação dos dados;
XIII - criação e publicação de indicadores de auditoria que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas, e plano de providências definido a partir das não conformidades apontadas; e
XIV - atualização periódica das informações publicadas, em frequência suficiente para preservar a confiabilidade e precisão dos dados.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Transparência:
I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público Distrital com contratações semelhantes realizadas por outros entes públicos e pela iniciativa privada, de forma a garantir a rápida detecção e adoção de providências em relação a eventuais discrepâncias;
II - avaliação permanente das políticas quanto à eficiência, eficácia e economicidade, considerando o volume de recursos investidos, os efeitos produzidos e o custo-benefício das ações, com base em indicadores econômicos, sociais, de qualidade e de resultados;
III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;
IV - adesão a meios eletrônicos para tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como forma de reduzir custos, agilizar e dar mais transparência a estes processos;
V - redução gradativa dos custos operacionais e do desperdício de produtos e serviços públicos, ressalvada a obrigatória manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;
VI - adoção de procedimentos que garantam a objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público, buscando reduzir ao máximo a discricionariedade e assegurando direito a recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica;
VII - aperfeiçoamento das normas com a finalidade de eliminação de ambiguidades, interpretações duvidosas ou controversas, buscando a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;
VIII – priorização da transparência ativa, com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Distrital de Promoção da Transparência deve ser instituída para impulsionar o aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público. A proposta visa a padronizar as boas práticas de transparência ativa e passiva na Administração Pública Distrital direta e indireta, fomentando a cultura de disponibilização de informações públicas de forma simplificada no Distrito Federal.
Conforme exposto no corpo do projeto, a Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
São comuns as reclamações de cidadãos que têm o acesso a informações públicas negadas, ou que sofrem com o descumprimento de prazos pelos órgãos, além dos casos em que os dados são disponibilizados de forma ininteligível.
Outro ponto a se reforçar é o uso inteligente de ferramentas tecnológicas para conferir maior agilidade e economia de recursos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos públicos, que devem incorporar aos seus procedimentos os meios facilitadores que já estão disponíveis.
Assim, as diretrizes e objetivos da Política reforçam a necessidade de se conferir publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos de forma impessoal e objetiva.
Esta garantia está prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII do artigo 5º; e inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a Lei nº 212.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem a necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:00 -
Indicação - (304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nº 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143º do Regimento Interno, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Governador do Distrito Federal, sugerir que encaminhe à esta Casa Legislativa local, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nºs 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com as seguintes redações das minutas constantes nos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A efetividade e o aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização prestados tanto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF como pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, está diretamente relacionado a uma maior disponibilidade de servidores, solução essa que encontra obstáculos face às dificuldades orçamentárias e financeiras agravadas pela Pandemia que vivenciamos e em muito tem afetado, inclusive o Governo do Distrito Federal. Por outro lado, surge como solução menos onerosa e viável, o aumento do quantitativo de horas trabalhadas por servidores desses órgãos, observada a legislação vigente.
Diante dessa realidade, por meio da presente Indicação sugiro ao Poder Executivo que sejam encaminhados os Projetos de Lei cujas minutas acompanham à presente proposição, visando dentre outros, atender os seguintes aspectos:
1. Alterar e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF;
2. Instituir o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
3. Disponibilizar, mensalmente, cotas ao DER/DF e ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito;
4. Conceder o serviço voluntário de fiscalização de trânsito aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Considerando ser essa a maneira menos onerosa de prestar serviços eficientes à população do Distrito Federal, é que submeto a presente proposição à apreciação dessa Casa de Leis.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de trânsito, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos agentes de trânsito rodoviários do DER/DF e agentes de trânsito do DETRAN/DF, para o fortalecimento das atividades de segurança viária, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER/DF e 1.750 cotas ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de trânsito concedido aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF e ao Detran/DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviário e dos agentes de trânsito interessados em participar do serviço voluntario de fiscalização de trânsito, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados das respectivas autarquias, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de trânsito descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente Lei mediante ato dos Diretores-Gerais do DER/DF e DETRAN/DF”.
Art. 7º O artigo 6º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de trânsito é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos servidores do DER/DF que exercem a fiscalização de faixas de domínio, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 300 cotas do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio concedido aos servidores do DER/DF que exerçam a atividade fiscal objeto desta Lei e estejam em folga e devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Operações do DER/DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF realizar a convocação dos servidores que exerçam a fiscalização de faixas de domínio interessados em participar do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados da autarquia, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente lei mediante ato do Diretor-Geral do DER/DF”.
Art. 7º O art. 6º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:27 -
Projeto de Lei - (303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal, que terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público, considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I - prevalência de ações de natureza emancipatória;
II - perenização das ações de fomento;
III - progressiva regularização dos agricultores familiares; e
IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3º São beneficiários desta lei os agricultores familiares que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar:
I - apoiar técnica e operacionalmente os agricultores familiares no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;
II - estimular a inclusão do estudo da agricultura familiar nas escolas, visando uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
III - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos agricultores familiares; e
VI - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente propositura é instituir a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Desde o início do processo de ocupação do território brasileiro a agricultura familiar faz parte da rotina das atividades produtivas do país. A Constituição Federal, materializada na Lei nº 11.326 de julho de 2006, considera agricultor familiar àquele que desenvolve atividades econômicas no meio rural e que atende alguns requisitos básicos, tais como: não possuir propriedade rural maior que 4 módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de propriedade; e possuir a maior parte da renda familiar proveniente das atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural.
O IBGE realizou o Censo Agropecuário Brasileiro, nele verificou-se a força e a importância da agricultura familiar para a produção de alimentos no país. Aproximadamente 84,4% dos estabelecimentos agropecuários do país são da agricultura familiar. Em termos absolutos são 4,36 milhões de estabelecimentos agropecuários. Entretanto, a área ocupada pela agricultura familiar era de apenas 80,25 milhões de hectares, o que corresponde a 24,3% da área total ocupada por estabelecimentos rurais.
A agricultura familiar é responsável pelo alimento que chega às mesas das famílias brasileiras, ela responde por cerca de 70% dos alimentos consumidos em todo o País. O pequeno agricultor ocupa hoje papel decisivo na cadeia produtiva que abastece o mercado brasileiro: mandioca (87%), feijão (70%), carne suína (59%), leite (58%), carne de aves (50%) e milho (46%) são alguns grupos de alimentos com forte presença da agricultura familiar na produção.
A realidade da inserção deste segmento da agricultura, que tem ainda obstáculos a vencer que só se efetivará com o avanço da política de desenvolvimento com tecnologias e acesso viável e factível a créditos, bem com a prática exequível da comercialização. E o acesso a créditos tem fator preponderante para determinar os avanços da política de desenvolvimento do trabalho desses agricultores.
Contudo, com o advento da pandemia do coronavírus, a situação das pessoas que vivem da agricultura familiar piorou muito. A maior parte da produção que era adquirida por órgãos públicos para merenda escolar ficou sem comprador, devido o fechamento das escolas. Variedades de hortaliças também estão sendo perdidas com a crise econômica originada.
Em todo o país, no campo e na floresta, a pandemia do novo coronavírus vem afetando agricultores familiares e extrativistas, população estimada em 18 milhões. Uma pesquisa feita com 131 negócios comunitários mostrou que 80% dos participantes não têm condições financeiras de manter suas operações.
É da agricultura familiar que vêm a maior parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. Ela não é voltada para exportação, mas sim para o consumo interno e produção de alimentos frescos, in natura, que são mais saudáveis. Por isso, é muito importante investir e fortalecer a agricultura familiar.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:20:13 -
Projeto de Lei - (305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Dia Distrital da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a data de 6 de Dezembro como o Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Durante este dia, a Secretaria de Estado da Mulher e as demais entidades relacionadas à defesa dos direitos das mulheres poderão promover eventos de conscientização acerca da necessidade da atuação dos homens no combate a violência contra as mulheres.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 6 de dezembro de 1989, Marc Lepine, de 25 anos, invadiu uma sala de aula da Escola Politécnica, na cidade de Montreal, Canadá, e ordenou que os 48 homens que lá estavam se retirassem da sala, permanecendo somente as mulheres. Aos gritos de: “você são todas feministas!?”, Lepine começou a atirar enfurecidamente e assassinou todas as 14 alunas, à queima-roupa. Após o fato, o assassino tirou a própria vida. O rapaz deixou uma carta na qual afirmava que havia feito aquilo porque não suportava a ideia de ver mulheres estudando engenharia, um curso tradicionalmente dirigido ao público masculino.
A desigualdade de gênero não é assunto somente no que tange à violência doméstica, crimes que vão desde a ameaça ao feminicídio. Infelizmente, ela continua enraizada em nossa sociedade e mulheres sofrem com a discriminação. Assim como ocorreu em Montreal em 1989, as mulheres sofrem com a desigualdade de gênero. Há ainda muita discriminação ao sexo feminino, principalmente no mercado de trabalho. As mulheres geralmente recebem em média vinte por cento menos que os homens, atuando nos mesmos cargos, sem contar que tradicionalmente há ainda os cargos de chefia que geralmente são exercidos por homens, sobretudo no setor público.
Responsável pela imensa maioria dos crimes cometido contra as mulheres, o homem possui papel fundamental em sua prevenção. Ciúmes, sentimento de posse e inconformidade com a separação figuram como os principais motivos para esses crimes. Acreditamos que a participação dos homens no combate à violência doméstica é fundamental, pois é através da criação de grupos de reflexão formados por homens de bem na atenção ao agressor é que possamos atuar no rompimento do ciclo da violência doméstica (onde o agressor e a vítima vivenciam fases de agressão e Lua de Mel repetitivamente), na diminuição da reincidência das agressões, na conscientização aos agressores ao passar todos os efeitos criminais, familiares e pessoais caso haja a ocorrência de crimes, além de facilitar a promoção do acompanhamento do agressor a um serviço psicológico e social.
Este tipo de trabalho em que o homem é o protagonista no combate à violência doméstica, tem como objetivo a desconstrução do machismo e das masculinidades tóxicas por meio da informação, reflexão e responsabilização. Esta ação é reconhecida como um dos meios mais eficazes para prevenir e combater a violência doméstica, bem como para reduzir sua reincidência. Esta prática, inclusive, já é adotada em alguns países com resultados bastante satisfatórios.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante da grandeza deste tema, da real necessidade em divulgarmos a mensagem de que o homem não deve agredir, maltratar, matar a mulher, mas sim protegê-la e respeitá-la, peço a todos os pares a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:20:52 -
Projeto de Lei - (302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica nas escolas da rede pública e privada de ensino.
§ 1º A campanha prevista no caput do presente artigo ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
§ 2º Na hipótese do dia previsto no parágrafo anterior recair em final de semana, a campanha será realizada na semana que o precede.
Art. 2º A campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 3º A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de conceitos sobre relacionamentos abusivos, formas de violência doméstica e feminicídio, com explanação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência, os meios governamentais para obtenção de ajuda e os problemas sociais que a violência doméstica causa ao indivíduo e à sociedade.
Parágrafo único. A depender da faixa etária para a qual a campanha será dirigida, a abordagem também deve se dar acerca da influência que as drogas ilícitas e o álcool causam no seio familiar, sobretudo no aspecto da violência doméstica.
Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais serão responsáveis pela capacitação dos professores, podendo ainda promover palestras sobre o tema nas escolas.
Parágrafo único. As organizações sociais e entidades não governamentais poderão voluntariamente promover palestras e oficinas aos alunos, pais de alunos e professores da rede pública e privada de ensino, desde que não cause prejuízos ao normal andamento pedagógico, devendo, para tanto prévia comunicação e apresentação do conteúdo junto a direção e à coordenadoria pedagógica do estabelecimento escolar.
Art. 5° Esta Lei define as funcionalidades e especificações da campanha, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica vem crescendo ao longo dos anos e parece estar enraizada em nossa cultura. Em nosso país uma mulher é morta pelo companheiro a cada duas horas. Neste fogo cruzado estão nossas crianças, que acabam absorvendo todo este conflito familiar e podem sofrer de distúrbios psicológicos como depressão, angústia, transtornos alimentares, ansiedade, estresse - que podem fomentar um futuro indivíduo violento ou depressivo.
O poder público deverá atentar para estas questões, pois se não tratarmos nossas crianças e jovens fortaleceremos para uma sociedade cada vez mais violenta e que dependa cada vez mais dos serviços sociais.
Ao implantarmos no seio escolar as questões sobre a violência doméstica, promoveremos a diminuição da violência contra a mulher. Explanando aos jovens estudantes sobre a conscientização e prevenção à violência doméstica, teremos a oportunidade de propiciar uma sociedade menos violenta, sobretudo às nossas mulheres. Acreditamos que as nossas crianças podem influenciar também no comportamento de seus pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
A data escolhida para a campanha será a que coincide com a promulgação da Lei Maria da Penha e ocorrerá na semana do dia 07 de agosto.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:36
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