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Indicação - (354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - GAB 08
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a criação de um terminal rodoviário no Condomínio Pinheiro, em Sol Nascente – RA XXXII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a criação de um terminal rodoviário no Condomínio Pinheiro, em Sol Nascente – RA XXXII.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da referida região, que encontra-se me processo de regularização e implantação de infraestrutura urbana, tendo em vista a precariedade do terminal improvisado construído no local. Atualmente, a população que depende do transporte coletivo para se deslocar, aguarda em um local sem abrigo e proteção contra o sol e a chuva, sem acessibilidade e na contramão de um modal eficiente e digno de mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, tendo em vista estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - Pros-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Parlamentar, em 26/01/2021, às 20:39:42 -
Indicação - (355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Indicação < == Nº , DE 2020
(Da Sra. Deputada JAQUELINE SILVA)
Sugere ao Excelentíssimo Sr. Governador, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova a implantação de Iluminação em LED em toda extensão da Via Vicinal 371 em Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Sr. Governador do DF, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a implantação de iluminação em LED em toda extensão da Vicinal 371 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores locais e usuários da via que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada Jaqueline Silva - PTB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 27/01/2021, às 15:04:07 -
Projeto de Decreto Legislativo - (287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Waldevan Alves de Oliveira.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Waldevan Alves de Oliveira.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Candidato ao Título de Cidadão Honorário de Brasília, o Sr. Waldevan Alves de Oliveira nasceu no cariri, na cidade de São José dos Cordeiros/ PB, viajando de Pau de arara procedente de Campina Grande na Paraíba, chegando a Brasília no dia 18 de dezembro de 1968, desembarcando no Núcleo Bandeirante.
Com formação de Técnico em Contabilidade, concluído em Campina Grande, e uma razoável experiência de trabalho de oito anos na SANBRA – Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A, desembarcou na Belacap. Em fevereiro de 1969, consegui seu primeiro emprego em Brasília, passando a trabalhar como “Oficce Boy” em Escritório de Contabilidade, onde assumiu a responsabilidade pelos serviços externos junto aos órgãos do Governo Federal e Governo do Distrito Federal, INPS, Junta Comercial, Bancos etc.., sempre desenvolvendo o trabalho com muita dedicação e humildade, chegando a assumir a titularidade do Escritório em breve espaço de tempo.
Diante desse novo desafio, com muita determinação, aproveitava os deslocamentos de ônibus de Taguatinga, Plano Piloto e vice-versa, para investir na literatura. Adquiria os livros da Edição de Ouro, vendidos em bancas de jornais, por preços módicos, passando a ler os escritores nacionais como José de Alencar, Machado de Assis, Érico Veríssimo, etc... e, mais tarde, os internacionais, como Morris West, A.J. Cronin e tantos outros. Naquele tempo, com os meios de comunicação limitados, escrevia cartas quase diariamente aos familiares e amigos, com o objetivo de matar as saudades, dando conta de cada passo dado distante de todos. Enquanto isso, a responsabilidade aumentava, porquanto respondia pela contabilidade das empresas CASA DO PÃO, PASTELARIA VIÇOSA e PADARIAS outras localizadas em Sobradinho, todas sob a titularidade do empresário ‘TIAO PADEIRO”.
Sr. Waldevan Alves de Oliveira sempre desenvolvia todo o trabalho com muita dedicação, disciplina e humildade, passando a ser observado não só pelo sócio majoritário, como também pelos demais. Foi então que o Dr. Anselmo Jarbas Muniz Freire, um dos sócios da CASA DO PÃO, então Delegado da Policia Federal, com quem convivia assiduamente, passou a incentivá-lo a trabalhar como profissional autônomo, sugerindo a criação do seu próprio escritório, naturalmente, levando consigo aquelas empresas para quem já trabalhava.
Por sua iniciativa, alugou duas salas no segundo andar do Edifício Gilberto Salomão, no Setor Comercial Sul, onde passou a prestar serviços a outras empresas, o que determinou a criação da WALLOR ORGANIZAÇÃO CONTABIL LTDA, integrada por mais dois irmãos. Por ser Contabilista, foi indicado como Vogal da Junta Comercial do Distrito Federal, Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade e integrante da primeira chapa do Sindicato dos Contabilistas de Brasília, como Tesoureiro no seu primeiro mandato.
Naquela oportunidade, se havia dúvida sobre a permanência em Brasília, ela foi afastada. Vivendo intensamente o trabalho, tendo encontrado um amigo que havia trabalhado consigo na Sanbra em Campina Grande, Rui Toscano, acharam por bem alugar um apartamento na 408 Sul, juntamente com o seu irmão Walter, onde passaram a residir. Essa iniciativa lhes proporcionou a oportunidade de frequentar um cursinho pré-vestibular IPÊ, na L2 Sul e, em julho de 1970 fazer o Vestibular para o CEUB, passando a integrar a segunda turma de Direito daquele conceituado Centro de Ensino.
Trabalhando arduamente durante o dia no escritório de contabilidade, passou a frequentar as aulas de direito à noite, saindo direto do trabalho. A propósito, o desenvolvimento da atividade contábil promoveu o ingresso no comércio, mormente diante do convívio diário com as agruras de seus clientes do ramo, sempre procurando ajuda-los. Naturalmente, os clientes se apresentavam, vez por outra, com algumas dificuldades e a relação, naquele momento, escapava do profissionalismo e tocava o coração.
Foi assim que, sensibilizado com as dificuldades financeiras de uma das clientes, Lanchonete Goods, situada na 112 Sul, de propriedade do Sr. Sérgio, então funcionário de Banco Central, que se propuseram a ajudá-lo. Solicitaram o comparecimento dos credores, fizemos uma composição de pagamentos e a integração ao quadro social da empresa se apresentou como uma solução provável. Surgiu então a possibilidade de expansão do negócio, especialmente com o crescimento da cidade satélite denominada Guará. Em seu projeto inicial, apresentou-se como solução de convivência social, uma estrutura formada por um Centro Comercial, Guará I, com destaque para uma sala de cinema denominada CINE KARIM, que recebeu esse nome em homenagem ao seu titular, igualmente proprietário do Cine Karim, tradicional cinema de Brasília, com sede na Quadra 113 da Asa Sul.
Concluiu o curso de Direito em 15 de julho de 1974, casando-se em 21 de setembro do mesmo ano com Rosa Marta, o que deu origem aos filhos Leonardo, Eduardo e Rycardo. Como advogado passou a dar os primeiros passos na Justiça do Trabalho, sobretudo em razão da chegada a Brasília da empresa CASAS DA BANHA, onde teve a primeira oportunidade de trabalhar como advogado, constituindo suas filiais e lhe prestando assessoria duradoura em todas as áreas.
No mesmo ano de 1974, já advogado, foi indicado, como representante da Confederação Nacional da Industria – CNI, a assumir o cargo de Conselheiro do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, onde permaneceu por 24 (vinte e quatro) anos, até o ano de 1998, sendo Conselheiro, Vice-Presidente, Membro da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Neste mesmo período, igualmente, foi indicado pelo Ministério da Justiça, JUIZ ARBITRAL DOS ESTADOS UNIDOS NO BRASIL.
A atividade judicante, no âmbito do processo administrativo fiscal federal, como não poderia deixar de ser, foi determinante na especialização do Direito Tributário, ao longo de 45 anos, período em que proporcionou a oportunidade de prestar assessoria a uma infinidade de empresas da construção civil, de grande importância na construção de Brasília, tais como Via Engenharia, Paulo Octavio, Construtora Líder, Construtora Cardoso, e outras tantas do ramo hoteleiro, Hotel Nacional, Hotel Heron, Hotel Torre Palace, Hotel San Marcos, Hotel Bittar, Garvey Parque Hotel e outras mais.
Não obstante o crescimento profissional, com muita luta e humildade, nunca esqueceu as suas origens. Recebia os amigos conterrâneos e mais tarde empresários do estado da Paraíba, sempre lhes proporcionando muita assistência no âmbito profissional e pessoal, acolhendo-os em sua residência que mais tarde foi apelidada de “Embaixada da Paraíba”, dada a circulação de paraibanos que se recorriam como profissional e amigo em Brasília. Muitos deles, políticos e empresários da Construção Civil, contribuíram decididamente para o desenvolvimento social e econômico de Brasília – Distrito Federal, parte deles inclusive, aqui fixando residência.
Neste meio tempo, como reconhecimento dos trabalhos e parcerias desenvolvidas com seus conterrâneos, os atendendo em Brasília, com muita presteza foram, honrosamente agraciados com os Títulos de Cidadão Honorário de Campina Grande/PB, no ano de 2002, e, posteriormente de João Pessoa/PB, em 2014, o que muito os orgulha, não por vaidade, mas, sim, como sentimento pessoal de luta, oportunizando sempre ajudar o próximo, notadamente seus irmãos nordestinos, que contribuíram de forma determinante na construção e progresso de Brasília.
Por outro lado, o trabalho intenso, igualmente, lhes possibilitou fazer uma série de investimentos em Brasília, inclusive no setor Agropecuário, onde ao longo de 35 anos, com orientação e incentivo de amigos, apoio irrestrito dos familiares, sobretudo Eduardo e Rycardo, conseguiu adquirir uma área considerável de terra, que, em homenagem ao nordeste, sua origem, denominou de FAZENDA ASA BRANCA.
Com muita dedicação, nesse período, desenvolveu a criação de bovinos, caprinos e ovinos que lhe permitiu a participação em diversas exposições por esse Brasil afora, sendo contemplados com diversos troféus de exaltação às nossas criações, particularmente das raças Nelore, Ovinos Santa Ines e Dorper, e Caprinos Boer, com destaque especial para a raça bovina SINDI, rebanho, originado da Paraíba, particularmente do melhor criador do Brasil, o saudoso amigo Pompeu Gouveia Borba, se tornando os primeiros criadores do Centro Oeste.
Em homenagem a qualidade do nosso rebanho, fomos convidados a integrar a diretoria da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU – ABCZ, por dois mandatos de quatro anos consecutivos. Finalmente, a Fazenda Asa Branca se tornou uma referência na pecuária do Centro Oeste, permitindo-se, ao longo dos últimos anos, considerável investimento na Agricultura, respeitando sobremaneira o meio ambiente, exaltando a preservação das intocáveis matas, com o maior respeito a fauna.
Não obstante a dedicação emprestada a pecuária e mais recentemente na agricultura, a Fazenda Asa Branca investiu sobremaneira no aspecto social, com a construção de uma Capela, denominada Virgem dos Podres, que atende há mais de 20 (vinte) anos toda comunidade da região, sob a administração do Bispado da cidade de Luziânia, onde ao longo do tempo foram celebradas semanalmente missas aos sábados, hoje reduzidas a mensais, por conta da limitação de Sacerdotes daquela Diocese.
Vale ressaltar, ainda, que ao longo dos anos a Paróquia Virgem dos Pobres, cumprindo, rigorosamente a sua finalidade precípua, desenvolveu trabalho importante de catequese, especialmente destinado aos filhos dos vizinhos e de seus empregados, impondo a construção de duas salas de aulas e um Galpão, com banheiros e cozinha, destinados ao desenvolvimento religioso a recreações, possibilitando a realização de tradicional festa de Natal para toda região, tendo como ponto principal a realização de missa com a presença de Papai Noel, distribuindo brinquedos a todas as crianças da redondeza, culminando com um grande churrasco de confraternização sob o patrocínio da Fazenda Asa Branca.
Desse modo, durante toda a sua vida em Brasília, o Sr. Waldevan Alves de Oliveira nunca mediu esforços para contribuir com a sociedade do Distrito Federal. Seja na prestação de apoio e assessoria para empresas que geravam milhares de empregos e renda para as famílias, seja no fornecimento de empregos direitos e indiretos para colaboradores de suas empresas e negócios, o homenageado contribuiu de forma relevante para o crescimento do Distrito Federal.
Ademais, sua incansável atuação e luta como membro conselheiro de entidades representativas da sociedade brasileira e do Distrito, contribuíram para o fortalecimento das empresas prestadores de relevantes serviços e para a criação e manutenção de empregos e renda do trabalhadores e trabalhadoras do Distrito Federal.
Outrossim, sua incansável batalha para criação e fortalecimento de empresas e empreendimentos locais, contribuiu para elevar o nível o nível empresarial do Distrito Federal, possibilitando que este ente federado se tornasse referência em alguns segmentos a nível nacional e internacional.
Por derradeiro, como não poderia deixar de ser, mister se faz registrar a sua mais profunda gratidão e apreço à nossa cidade de Brasília, por ter o recebido de braços abertos, oferecendo todas as condições de crescimento pessoal e profissional, como muitos outros que aqui construíram a sua história, não obstante as suas dificuldades, o que faz sentir um verdadeiro candango, mesmo porque está aqui há mais de 50 anos, bem mais da metade de sua idade, o que o enche de alegria pela luta empreendida, pelos frutos plantados e pelo que se colheu durante toda uma vida.
Portanto, Waldevan Alves de Oliveira, atuou diariamente em prol do desenvolvimento da região da região do Distrito Federal, tendo grandes e relevantes feitos nas áreas empresarial, social e cultural, que auxiliaram milhares de famílias.
Reconhecê-lo como legítimo Cidadão Honorário de Brasília, é reconhecer a sua atuação benéfica em sua jornada pessoal, profissional e jurídica.
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 19/01/2021, às 15:59:40
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 17:31:34
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:43:34
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 21:19:07
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 09:17:50 -
Projeto de Lei - (270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem o acessório: fonte de alimentação de carga da bateria.
Com ampla veiculação na imprensa nacional, a alegação das empresas por não oferecer os acessórios se justifica no fato de "que a medida torna os produtos mais sustentáveis porque evita o desperdício de recursos do meio ambiente. De acordo com a APPLE, muitos consumidores já reutilizam acessórios antigos".
Em que pese a importância da medida, sob a égide da sustentabilidade, não está claro quais serão os ganhos efetivos nesse aspecto. Também é importante ressaltar que não se pode omitir o sagrado e inalienável direito do consumidor, a saber, se o não fornecimento desses itens garante minoração no valor do produto e se não estimulará a prática predatória da comercialização desses acessórios sem a devida certificação pelo órgão regulador.
O Distrito Federal, segundo dados da Anatel(3), é a unidade da federação com maior índice de teledensidade, chegando a 214,84 acessos por cada 100 habitantes, praticamente o dobro da média da maioria dos estados brasileiros. Esse número tem implicação direta na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, cuja tendência na venda, sem os acessórios que já vem ocorrendo, afetará o direito do consumidor com a medida notadamente abusiva.
Importante destacar que a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, já notificou essas empresas sobre a prática abusiva (1).
Ainda sobre o posicionamento do Poder Público sobre o tema, o Procon de São Paulo noticiou que, "exigirá a oferta de carregadores na venda de qualquer smartphone, incluindo os da Samsung ou qualquer outra empresa, assim como fez com a Apple. "O tratamento será igual."(2), afirmou o órgão. Entretanto, não há no ordenamento jurídico, norma local, naquela unidade da federação, ou mesmo norma federal que permita ao órgão de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor a obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Há, na Câmara dos Deputados, proposto pelo Deputado Federal Marcelo Ramos (PL), o projeto de lei nº 5145/2020, alterando a Lei nº 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios. O PL ainda tramita naquela Casa Legislativa cumprindo prazos regimentais e sem perspectiva de aprovação.
A presente proposição busca assegurar ao consumidor o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), verbis:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) (…)
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - (…)
VI - (…)
Destaca-se, do texto supramencionado, da Lei nº 8.078, o princípio da boa-fé objetiva, art. 4º, III, que, por sua feita, em relação às medidas tomadas pelos fabricantes de aparelhos celulares, não parece intacto com essa mudança abrupta e com evidentes sinais de quebra da confiança do consumidor.
A medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III, verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(…)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em rápida pesquisa nos portais de e-Commerce na internet, é possível identificar que os acessórios, fonte de alimentação para carga na bateria e fone de ouvidos são excessivamente caros e seus valores, não parecem ter sua equivalência reduzida nos preços praticados na venda dos aparelhos de telefone móvel.
Quanto à competência, a Constituição Federal estabelece que é concorrente à União, Estados e ao DF legislar sobre produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor, verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
V - produção e consumo;
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sobre a competência concorrente, em recente julgamento da ADI 6.097, pelo Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro, Marco Aurélio assinalou: “Tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Carta da República, no que autorizada a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, sendo ampliada a proteção aos usuários.”. Destarte, embora seja esta matéria de abrangência nacional, ela não é disciplinada de forma específica na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o que compatibiliza a suplementação para atender peculiaridade local, sem divergir da norma maior, conforme ordena nossa Carta Magna.
Nesse sentido e para garantir o direito dos consumidores no Distrito Federal, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
- https://tecnoblog.net/382744/apple-e-notificada-pelo-senacon-por-vender-iphone-sem-carregador/
- Veja mais em https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2021/01/14/samsung-segue-apple-e-vende-galaxy-s21-sem-carregador-e-fones-na-caixa.htm?cmpid=copiaecola
- https://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=24720
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:50:29 -
Indicação - (265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Instituto Brasília Ambien tal (IBRAM), adote providências para realização da ampliação do Hospital Veterinário Público do Distrito Federal - HVEP .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, vem, por meio desta proposição, sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), adote providências para
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação visa requerer aos órgão competente a atuação conjunta para atingir uma saúde digna aos animais que reside em um lar onde o dono dispõe de pouco recurso financeiro. Por fim, vale ressaltar que os animais domésticos são tutelados pelo Estado, e sua proteção é assegurada pelo artigo 225 da Constituição Federal, assim como pelo artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998). Ainda, a Lei Distrital nº 4.060/2007 estabelece em seu artigo 3º, inciso V, que é considerado maus-tratos deixar de prestar assistência veterinária a animal doente, ferido, extenuado ou mutilado. Logo, a disponibilidade de serviços públicos veterinários é essencial, tendo com principal objetivo o atendimento com dignidade e respeito, de modo gratuito e universal.
Os animais têm alcançado cada vez mais espaço nas questões cotidianas dos cidadãos e o respeito a eles é marca de uma sociedade ética que simboliza o bem comum de todos. Neste contexto, a sanidade dos animais domésticos é tema de grande importância, especialmente porquê envolve continuadamente no equilíbrio do meio ambiente, no bem-estar dos animais e na saúde pública. A ampliação do Hospital Veterinário Público - HVEP, se baseia em uma estratégia que visa compreender e resolver os problemas contemporâneos de saúde criados pela desconveniência humana, animal e ambiental, conceito conhecido como “Saúde Única”. Este conceito traça o surgimento da saúde animal e ambiental, na qual, surgiu para traduzir a união indesligável entre a Saúde animal, ambiental e humana.
De acordo com os dados disponibilizados pelo IBGE em 2013 o número estimado de cães e gatos domiciliados do Distrito Federal é de 629.267, sendo 507.170 cães e 122.097 gatos, com uma proporção de 5,52 pessoa/cão e 22,4 pessoa/gato.A população de cães e gatos de rua não se formou sozinha. Ela é formada, em sua grande maioria, por animais perdidos, abandonados ou que são intencionalmente deixados soltos pelos seus proprietários por longos períodos, ficando vulneráveis a doenças, acidentes e maus-tratos.
Nas ruas do Distrito Federal, cães e gatos morrem todos os dias. Os Centros de Controles de Zoonozes estão cheios de animais que, quando não são sacrificados, são doados sem critério. A realidade dos animais carentes é cruel e por isso, toda forma de amenizar o sofrimento deles e não deixá-los desamparados é válida.
Por se tratar justo o pleito, rogos aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
dANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:47:59 -
Projeto de Lei - (268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.
Art. 2º Quem, sob qualquer circunstância, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares, sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei Distrital n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo proibir no âmbito do Distrito Federal a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.
Tem-se tomado conhecimento que ao falso argumento de qualificar algumas práticas como esportivas, animais não-humanos são sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos que visam entreter e gerar divisas àqueles que organizam e frequentam tais eventos.
Sabe-se, no entanto, que um esporte no final das contas deve ser entendido como uma atividade em que existe envolvimento voluntário de seus participantes – algo que não ocorre quando da submissão compulsória de animais não-humanos. Práticas dessa natureza além de causarem inegável sofrimento aos animais envolvidos – delito este previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998, com nova redação dada pela Lei n. 14.064, de 29 de setembro de 2020 -, são também usadas como empreendimentos de lavagem de dinheiro de origem ilícita ou não rastreada, além de burla do sistema fiscal e tributário do país.
Ora, a exploração de animais é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas outras naturezas.
Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é impedir que esse tipo de ação ocorra na Capital da República, respaldando aplicação de sanções aos criminosos mediante a positivação da proibição da referida prática.
Assim, para a efetivação de mais uma medida legislativa a favor da proteção aos animais, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:47:39 -
Requerimento - (271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer à Delegacia Especial do Meio Ambiente informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos arts. 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Delegacia Especial do Meio Ambiente, informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das providências legais adotadas pela Delegacia Especial do Meio Ambiente com vistas à apuração do episódio envolvendo policiais civis ambientais, que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
Conforme amplamente noticiado pela mídia, a filhote Gatai, de apenas 8 meses, foi morta com dois tiros, na tarde de sexta-feira, 15 de janeiro de 2021. As reportagens e os vídeos divulgados registraram que os responsáveis pelos tiros teriam sido policiais civis ambientais:

Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-homem-se-desespera-apos-cadela-ser-morta-em-operacao-da-pcdf >

Disponível em: < https://capricho.abril.com.br/comportamento/cachorra-e-morta-por-policia-ambiental-no-quintal-de-casa-acusam-donos/ >

Disponível em: <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/01/16/cadela-de-8-meses-e-morta-a-tiros-durante-acao-de-policiais-civis-no-lago-norte-no-df.ghtml >
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 49 do Decreto n. 30.490, de 2009, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete à Delegacia Especial do Meio Ambiente a prevenção, repressão e apuração de crimes ambientais, bem como o planejamento, coordenação e execução de atividades operacionais de prevenção e repressão à prática das infrações penais de sua competência, notadamente crimes ambientais.
Desse modo, diante dos recentes acontecimentos, que chocaram toda a população do Distrito Federal, bem como dos relatos e registros divulgados pelos proprietários, imperiosa a aprovação do presente requerimento a fim de os fatos narrados sejam devidamente apurados e dirimidos.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, em ..
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 18/01/2021, às 20:44:33 -
Requerimento - (269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer à Corregedoria Geral de Polícia Civil - CGP informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos arts. 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Corregedoria Geral de Polícia - CGP, informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das providências legais adotadas pela Corregedoria Geral de Polícia Civil - CGP com vistas à apuração do episódio envolvendo policiais civis ambientais, que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
Conforme amplamente noticiado pela mídia, a filhote Gatai, de apenas 8 meses, foi morta com dois tiros, na tarde de sexta-feira, 15 de janeiro de 2021. As reportagens e os vídeos divulgados registraram que os responsáveis pelos tiros teriam sido policiais civis ambientais:

Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-homem-se-desespera-apos-cadela-ser-morta-em-operacao-da-pcdf >

Disponível em: < https://capricho.abril.com.br/comportamento/cachorra-e-morta-por-policia-ambiental-no-quintal-de-casa-acusam-donos/ >

Disponível em: <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/01/16/cadela-de-8-meses-e-morta-a-tiros-durante-acao-de-policiais-civis-no-lago-norte-no-df.ghtml >
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto n. 30.490, de 2009, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete à Corregedoria-Geral de Polícia Civil a supervisão e orientação dos procedimentos formais relativos às funções de investigação de infrações penais da Polícia Civil.
Desse modo, diante dos recentes acontecimentos, que chocaram toda a população do Distrito Federal, bem como dos relatos e registros divulgados pelos proprietários, imperiosa a aprovação do presente requerimento a fim de que sejam apurados e dirimidos os fatos narrados.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 18/01/2021, às 23:28:09 -
Despacho - 1 - SPL - (266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Divisão de Informação e Documentação Legislativa
Setor de Protocolo LegislativoDESPACHO
Ao Secretário Legislativo,
Foi encaminhado pelo Gabinete da Deputada Júlia Lucy este Projeto de Lei, com número provisório 79, que “Dispõe sobre a não imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes e dá outras providências”, portanto estamos encaminhando para esta Secretaria Legislativa - SELEG a referida proposição para correção do fluxo.
Davi luqueiz salles
Chefe do Setor de Protocolo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 03/02/2021, às 15:45:09 -
Indicação - (1579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública na quadra QC 06, conj. 03 - Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública da quadra QC 06, conj. 03 - Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra QC 06, conj. 03 no Riacho Fundo II, os quais reivindicam pela reposição dessas lâmpadas já há algum tempo.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas e cumprem sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação dos pedestres.
Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores do Riacho Fundo II, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .......................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:49:33 -
Indicação - (1573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Quadra Poliesportiva localizada nas proximidades da Quadra 401, conj. 16 - Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Quadra Poliesportiva localizada nas proximidades da Quadra 401, conj. 16 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do Recanto das Emas que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra poliesportiva, encontra-se em péssimas condições, necessitando de reforma para que possa ser utilizada. Com a realização da obra, as crianças, jovens e a comunidade em geral, que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamentos públicos adequados para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:48:54 -
Indicação - (1576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na quadra QC 06, conj. 03 - Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na quadra QC 06, conj. 03 - Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na quadra QC 06, conj. 03 - Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:49:20 -
Indicação - (1575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda de árvores na QC 06, conj. 03, nas proximidades da casa 16 - Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda de árvores na QC 06, conj. 03, nas proximidades da casa 16 - Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICATIVA
A poda das árvores dessa área visa garantir a segurança da população, evitando que sejam usadas por marginais para realizarem assaltos e crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:49:07 -
Indicação - (1578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências tendentes a ampliação de calçada na Vila Planalto, estendendo-a desde o SHTN até as imediações do Palácio da Alvorada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que adote providências tendentes a ampliação de calçada na Vila Planalto, estendendo-a desde o SHTN até as imediações do Palácio da Alvorada.
Justificação
A presente proposição tem como objetivo, ampliar a calçada utilizada para caminhadas pelos residentes da Vila Planalto e Setor Hoteleiro Norte. O trecho que se sugere é bastante movimentado e, não raras as vezes há ocorrência de acidentes envolvendo pedestres. A Liderança Comunitária tem buscado apoio junto a este Gabinete que, ouvindo-os, achou por bem encaminhar a presente indicação além de providências de sua alçada.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 15:11:47 -
Despacho - 5 - CCJ - (1572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
MAURÍCIO PINTO CAUCHIOLI
Secretário Substituto da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 26/02/2021, às 13:46:05 -
Despacho - 5 - CCJ - (1574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
MAURÍCIO PINTO CAUCHIOLI
Secretário Substituto da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 26/02/2021, às 13:46:22 -
Projeto de Decreto Legislativo - (1521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: )
Susta os efeitos da Portaria nº 70, de 12 de fevereiro de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a reorganização funcional e administrativa do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 70, de 12 de fevereiro de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, edição nº 33, de 19 de fevereiro de 2021. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Secretário de Educação do Distrito Federal fez publicar no DODF de 19/02/2021, a Portaria nº 70/2021, que propõe a reorganização funcional e administrativa do Centro Integrado de Educação Física (CIEF), localizado no SGAS I SGAS 907 – Asa Sul, Brasília – DF, unidade escolar de grande relevância para o ensino público, uma vez que há mais de 40 anos abriga a prática de educação física e de atividades desportivas para inúmeras unidades escolares do Distrito Federal. Atualmente o CIEF atende aproximadamente 3.500 alunos da rede pública. Para justificar a portaria, o Senhor Secretário de Educação fez diversas considerações, muitas das quais escapam a realidade, mesmo porque o que se propõe não traz novidades. Várias das proposições já são realizadas atualmente, podendo ainda ser implementadas novas práticas e atividades, já que o CIEF conta com um corpo discente de larga experiência e competência que contribui para fazer daquela unidade de aprendizado um exemplo para o DF e outras localidades.
Entre as considerações é dito que o CIEF é a única unidade escolar da SEEDF sem acompanhamento a nível Central, o que não corresponde a verdade, pois o Decreto nº 33.409, de 12 de dezembro de 2011, subordina a referida unidade escolar à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto – CRE/PP (item 17.107). Ressalte-se que o art. 3º do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, publicado em 2019, portanto no atual governo, é cristalino ao classificar o CIEF entre as unidades escolares, de acordo com suas características organizacionais de oferta e de atendimento. Para tanto é bastante observar o que diz o inciso XV do mencionado artigo:
“Art. 3º..................................................................................................... (....) XV - Centro Integrado de Educação Física – CIEF - destinado a oferecer a Educação Física escolar, por meio de atividades complementares e/ou intercomplementares ao currículo, para as unidades escolares integrantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.”
Não há diante disso que se falar em falta de acompanhamento, tendo em vista que a Proposta Pedagógica do CIEF foi devidamente aprovada pela CRE/PP, que trata do atendimento sistemático às escolas autorizadas pela referida coordenação, bem como autorizada e presente na Estratégia de Matrícula do CIEF. Constante, ainda, na Portaria nº 14/2021, editada pelo atual Secretário de Educação, cujo art. 18, § 3º, estabelece que “a atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial - CEEs, nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto, na Escola Parque da Cidade – PROEM, no Centro Integrado de Educação Física – CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º e que a duração da aula no CIEF será de uma hora e quarenta minutos”.
Há que se prestar atenção que este mesmo regulamento traz em seu art. 98, que “os profissionais interessados em atuar nos CILs, nas Instituições Especializadas (CEEs, CEEDV), no Programa de Educação Precoce, EBT, nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Bilíngues Mediadas, na EJA Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas EEAAs, nas SAAs, nas Itinerâncias das EEAAs ou das SAAs, nos Núcleos de Ensino nas Unidades de Internação Socioeducativa, no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), no CID, no PGINQ, no CIEF, nas Escolas Parque, na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM , na Escola da Natureza, na Educação Profissional e Tecnológica, nos projetos da Parte Flexível da Matriz Curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, na Educação a Distância, no SOT na EJA, no componente curricular Habilidades para o Trabalho, no Projeto de Vida, no Projeto Intercultural Bilíngue,devem ter a habilitação compatível e aptidão exigidas, devidamente cadastrada no SIGEP, conforme disposto em legislação específica.” (grifamos).
Com isso, resta claro que o CIEF conta, sem qualquer dúvida, com acompanhamento central, uma vez encontrar-se lastreado legalmente pelos mandamentos aqui mencionados, os quais foram editados pelo Distrito Federal.
Acrescente-se que consta ainda na Portaria nº 70/2021, entre as considerações, que o “Centro Integrado de Educação Física não está tipificado no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal vigente como uma Unidade Escolar de Natureza Especial e, consequentemente, não há uma definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão”.
Ora, logicamente é uma impropriedade considerar que uma unidade de ensino com mais de 40 anos de funcionamento não conta com definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão. Basta observar a legislação citada nos parágrafos anteriores e o fato de que a escolha de seus gestores se deu na forma prevista na Lei nº 4.751/2012, que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal”. Pelo que se sabe ninguém é eleito gestor sem que haja como precedente uma proposta de gestão.
Sobre a tipificação e definição do CIEF, deve ser esclarecido que conforme estabelecido no Decreto nº 33.409, de 12/12/2011, no Regimento Escolar da Rede Pública do Distrito Federal, de 2019, e na Proposta Pedagógica revisada pela CRE/PP, tratar-se de uma escola de natureza especializada, portanto, devidamente tipificada e caracterizada, com clara definição em sua forma de acompanhamento e gestão (pedagógico/administrativo), constante de registros escolares como Diário de Classe, escrituração escolar de cunho essencial ao êxito da gestão escolar, para que assim seja legalmente habilitado. Acrescente-se que, em se tratando ainda de definição clara, o CIEF declara anualmente, como todas as unidades de ensino, o Educacenso e o Censo Escolar – INEP – Governo Federal.
Consta também na Portaria 70/2021, que o CIEF não está garantindo o cumprimento da legislação local e federal no que diz respeito às ações voltadas à educação física e desporto escolar. Não existe documento ou ato que possa comprovar esta afirmação.
Ciente de sua importância para formação dos alunos da rede, o CIEF sempre se colocou à disposição para o desenvolvimento de ações direcionadas à Educação Física e ao Desporto Escolar, oferecendo e cedendo seus espaços para treinamento dos alunos, bem como para realização dos Jogos Escolares do DF, corujão e de competições de âmbito nacional. Com isso, resta claro que a direção do CIEF sempre se colocou presente para atender as solicitações e demandas internas e externas da SEEDF.
Mais adiante, fala-se da necessidade de planejamento e articulação entre os níveis de gestão (local, regional e central) para viabilizar as diferentes possibilidades em seus atendimentos (educação física curricular, educação física complementar, projetos/programas de esporte escolar). Há que se esclarecer que planejamento de gestão e atendimentos de educação física curricular, educação física complementar, projetos/programas de esporte escolar, inclusive projetos ofertados aos servidores da rede, entre outros, já são realizados no CIEF, de acordo com o planejamento da escola, consoante pode ser visto no Processo Pedagógico (Estratégia de Matrícula, grade horária de professor, matrículas efetuadas com registro escolar).
Em outra consideração, constante da referida Portaria 70/2021, está posto que que a SEEDF tem a primazia de fomentar e qualificar o Desporto Educacional ou Esporte-Educação, bem como, ofertar práticas desportivas, de acordo com os conceitos do Decreto n° 7.984, de 8 de abril de 2013. Ora, esta consideração é atendida pelo CIEF em sua plenitude, quando da oferta da prática desportiva formal, que é regulada por normas nacionais e pelas regras de prática esportiva e desportiva de cada modalidade, assim como a prática desportiva não-formal por intermédio de projetos, da participação dos jogos internos de cada unidade escolar, que é atendida desde a educação básica ao ensino médio e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
Ressalte-se que o CIEF, como dito anteriormente, atende aproximadamente 3.500 alunos de forma curricular, complementar, integral, projetos à comunidade e servidores da rede, com duas aulas por semana, com duração de 1h40min. Portanto, é correto afirmar que esta unidade escolar fomenta, prioriza e incentiva o esporte no âmbito educacional e jogos escolares como um todo.
Na citada portaria consta que o CIEF passa de unidade escolar para unidade administrativa. Não há motivo que justifique essa alteração, uma vez que todas as considerações constantes da Portaria nº 70/2021 são devidamente atendidas e fazem parte do planejamento do CIEF.
Outrossim, é preciso questionar o porquê de uma decisão tão relevante como a proposta na Portaria nº 70/2021 não tenha sido previamente submetida aos agentes envolvidos (comunidade, professores, alunos atendidos, etc). Por que não foi promovida uma audiência pública para debater o tema?
Por que não se observou o disposto na Lei nº 4.751/2012, que trata da gestão democrática nas unidades escolares públicas do Distrito Federal, tendo em vista que a mencionada portaria interrompe os mandatos de membros da direção do CIEF, os quais foram legitimamente eleitos?
A citada portaria deixa de levar em conta a Lei nº 6.023/2017, que instituiu o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal. Deve ser esclarecido que a Portaria nº 61, de 11 de fevereiro de 2021 traz em seu bojo os valores que serão destinados as unidades escolares do DF no primeiro semestre de 2021 por meio do PDAF, cujo art. 5º é claro ao estabelecer que “os Centros Interescolares de Línguas (CILs) e o Centro Integrado de Educação Física (CIEF) receberão o valor base, conforme estabelecido no §1º, do art. 3º, até o limite de 3.000 (três mil) estudantes atendidos.”. Ou seja, esta previsão reforça o fato de que o CIEF é inquestionavelmente reconhecido como unidade escolar de caráter especial e que conta inclusive com previsão orçamentária via PDAF, tal qual as demais unidades escolares da rede pública de ensino.
É necessário ressaltar que a proposta do CIEF se alinha com a proposta da SEEDF na medida em que contribui para a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educacionais, senão vejamos:
Tempos: a proposta para as atividades esportivas é integrar as ações e os tempos pedagógicos aos projetos curriculares, oferecendo oportunidades para as aprendizagens significativas e prazerosas. A ideia é favorecer o processo interdisciplinar dentro do currículo escolar, seja no tempo complementar da carga horária ou como componente curricular desenvolvido na grade horária da escola, articulando e integrando o processo formativo. Os tempos pedagógicos envolvem ainda a formação continuada dos professores, a coordenação pedagógica e a participação nas atividades sociais e culturais das escolas e a participação dos pais.
Espaços: Conforme os pressupostos teóricos do Currículo em Movimento da Educação Básica, a Educação Integral considera a existência de uma complexa rede de atores, ambientes, situações e aprendizagens que não podem ser reduzidas a mera escolarização, pois correspondem às diversas possibilidades, requisições sociais e expressões culturais presentes no cotidiano da vida. Desse ponto de vista, a escola não pode ser mais um espaço fechado, pois deve ser sensível ao que acontece dentro e fora dos muros escolares.
Sendo assim, o projeto político do CIEF, na perspectiva da Educação curricular integral é pensado junto com a comunidade, para que ela comece a criar, planejar e vivenciar os projetos de seu interesse, dentro das possibilidades e realidade educacional.
Os espaços públicos do CIEF estão voltados para os alunos da rede, à comunidade escolar e aos servidores, para atendimento da educação física e desporto escolar com plena atenção para as necessidades dos estudantes da Rede Pública e dos servidores da Secretaria de Educação.
São também contemplados diversos públicos que usufruem da imensa área verde e estrutura esportiva instalada nesse centro de aprendizagem.
Educação Física Escolar
A Educação Física apresenta múltiplas possibilidades de ação dentro e fora do espaço escolar. No âmbito da unidade escolar é importante e imprescindível atrelar seu papel pedagógico à formação integral do estudante, contribuindo para uma práxis que corrobore com a assimilação de valores voltados à cidadania, ao respeito ao próximo e aos direitos humanos. Assim, amparada na concepção de corporeidade, do movimento humano e do respeito aos valores regionais, a educação física escolar reúne condições de atuar em todas as etapas e modalidades da educação básica do Distrito Federal.
A referência central para a estruturação dos conhecimentos em Educação Física na base Nacional Comum Curricular são as práticas corporais. Elas estão organizadas com base nas seguintes manifestações da cultura corporal: brincadeiras e jogos; esportes; exercícios físicos; ginásticas; lutas; práticas corporais alternativas; práticas corporais de aventura; e práticas corporais rítmicas. A construção de um processo educativo ininterrupto, capaz de incluir e oferecer condições de aprendizagem a todos os estudantes não deve deixar lacunas. A educação física proporciona, oportunidades de recomposição de conteúdos faltantes, mas é a observação do professor que se constitui num recurso de detecção das necessidades da criança ou adolescente em formação.
O calendário escolar é estabelecido pela SEEDF e ajustado internamente de acordo com a programação do CIEF e Escolas Vinculadas/atendidas. Quanto às aulas de educação física escolar, no Ensino Médio são desenvolvidas em caráter curricular e se organizam a partir de uma aula dupla por semana (1h40min) por turmas de 1ª, 2ª e 3ª Séries do Ensino Médio. Os estudantes escolhem entre 15 modalidades e fazem rodízio entre elas semestralmente; Quanto às aulas de educação física escolar, no Ensino Fundamental são desenvolvidas em caráter curricular e/ou integral e se organizam a partir de duas aulas duplas por semana (1h40min) por turmas de 6º, 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental. Os estudantes escolhem dentre 15 modalidades. As turmas são inclusivas, portanto os estudantes com necessidades educacionais especiais se integram às turmas e às modalidades de acordo com sua condição física. Os laudos médicos são essenciais para a adequação das aulas às necessidades específicas dos estudantes. São oferecidas também vagas à comunidade escolar no âmbito dos Projetos Especiais, com turmas funcionando nos turnos matutino e vespertino, de acordo com o quantitativo mínimo e máximo previsto na modulação.
Modalidades oferecidas:
1. Atletismo; 2. Basquete; 3. Condicionamento Físico; 4. Educação Física Escolar/ Musculação; 5. Futsal 1 Feminino; 6. Futsal 2 Masculino; 7. Ginástica; 8. Handebol; 9. Jogos Recreativos; 10. Judô; 11. Karatê; 12. Natação (Nível Adaptação, 1, 2, 3); 13. Tênis de Mesa/Esporte com Raquete; 14. Vôlei; 15. Vôlei de Areia.
Quanto aos aspectos pedagógicos, o CIEF desenvolve Projetos Especiais para atendimento aos alunos da rede pública de ensino e à comunidade escolar, considerados os seus recursos humanos e as condições físicas e materiais, observando também a possibilidade de oferta de esportes paraolímpicos, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 06 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Propicia aos estudantes acesso às modalidades esportivas e à prática de atividades físicas disponibilizadas pelo CIEF, compatíveis com a faixa etária e com os interesses e necessidades individuais e da comunidade escolar. Possibilita continuidade ao Programa de Esportes Radicais e incentiva o desenvolvimento da prática de esportes de aventura, conforme a Base Nacional Comum e o currículo escolar. Desenvolve ações inerentes à Gestão de Pessoas, visando à qualificação do trabalho pedagógico e ao desenvolvimento de competências.
Quanto aos aspectos financeiros, o CIEF Promove a eficácia e transparência por meio da utilização de mecanismos de gestão financeira, alinhando o planejamento de gastos com o disposto em seu Projeto Político Pedagógico, visando com isso apresentar junto ao Conselho Escolar uma proposta de investimento e de manutenção do ano corrente e com base na receita do ano anterior. Mapea e gerencia as demandas em relação aos materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Utiliza mecanismos de gestão financeira, acerca do planejamento, execução e prestação de contas, objetivando a eficácia e transparência pela verificação, validação e indicação de investimentos dispostas nas diretrizes do projeto pedagógico. Implanta as orientações contidas na Portaria do PDAF, de forma a garantir o funcionamento e manutenção das atividades desenvolvidas. Mantem o controle do inventário dos bens patrimoniais da unidade escolar, promovendo a manutenção e reposição.
Assim, nota-se que o CIEF atende e preenche todos os requisitos legais de uma unidade escolar com as mesmas propostas e considerações mencionadas na Portaria nº 70/2021.
Acrescente-se que as alterações propostas, caso fossem realmente necessárias, deveriam ser promovidas por meio de decreto do Governador, uma vez abordar temas que fogem à competência regulamentar do Secretário de Educação.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em......................................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 17:41:24 -
Projeto de Lei - (1526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Assegura aos consumidores do Distrito Federal o acesso, na fatura mensal, de informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao direito do consumidor local quanto ao direito de informação adequada na fatura, acerca da velocidade real de internet disponibilizada pelas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga pós-paga.
Art. 2º As entidades prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Distrito Federal, devem apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 3º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e às 8 horas da manhã não pode ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
Art. 4º Os gráficos e informações devem ser apresentados, separadamente, quanto ao recebimento e ao envio de dados.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as prestadoras de serviços às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa instituir normas específicas de tutela do consumidor local, quanto ao direito de informação adequada acerca da velocidade média mensal de tráfego de download e upload dos serviços de internet pós-paga, seja nas modalidades móvel ou fixa.
A proposição tem por fim criar, a nível local, normas específicas que assegurem o direito de informação adequada aos consumidores. Com isso, dar-se-á efetividade especial aos artigos 6º, III, c/c o 4º, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, permitirá que o consumidor possa controlar a qualidade dos serviços contratados.
Os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa e a legislação sobre finanças públicas.
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a Constituição Federal, no art. 24, atribuiu um verdadeiro condomínio legislativo entre a União, os Estados e o Distrito Federal (DF) sobre o Direito do Consumidor, de forma que o DF pode suprir eventuais omissões federais ou até mesmo suplementar a legislação nacional na matéria.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere à tutela consumerista. Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência do DF para legislar sobre as particularidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas (art. 24 CF).
É importante também assinalar que o PL em voga não versa sobre telecomunicações e internet, em si, nem absorve competência federal sobre tais assuntos. Logo, encontra guarida na repartição constitucional de competências federativas concorrentes.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
Lei Estadual 18.752/2016 do Estado do Paraná. (...) ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. [ADI 5.572, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – direito do consumidor – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ademais, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio, dentre eles o de tutela do consumidor (art. 5º, XXXII c/c o 170, V, ambos da CF).
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de omissões que possam lesar o consumidor local. A proposição, ainda quanto ao mérito, é conveniente para se diminuir a assimetria entre consumidor e fornecedor.
Apresentadas as respectivas justificações, ofertamos o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de controle do consumidor sobre a eficácia de serviços de interesse social.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 12:36:02 -
Projeto de Lei - (1520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO JORGE VIANNA )
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências, para dispor sobre a destinação de recursos para pesquisas em ciências da saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e para pesquisas em ciências da saúde.
§ 1º A FAPDF destinará pelo menos 50% dos recursos constantes de sua programação anual para projetos voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
§ 2º Os recursos previstos no § 1º, caso não haja projetos considerados relevantes, poderão ser destinados a outros projetos.
§ 3º A FAPDF destinará pelo menos 20% dos recursos orçamentários previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal para pesquisas em ciências da saúde.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 3º, a FAPDF poderá celebrar convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, criada pela Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que o Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 2% da receita corrente líquida do
Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
A Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, autorizou a constituição da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FADF. A implementação de usa criação ocorreu em 4 de novembro de 1993. Somente em 2007 foi aprovado o Estatuto Social e publicado o Regimento Interno da Fundação.
O art. 2º da Lei nº 347/1992, em sua redação atual, dispõe o seguinte:
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual.
Parágrafo único. Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados a outros projetos.
Pois bem. Os recursos destinados à FAPDF vêm, ano a ano, sendo subutilizados. Prova cabal disso é a aprovação da Emenda Constitucional nº 117, de 2019, que acrescentou ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte dispositivo:
Art. 60. As dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 para a Fundação de Apoio à Pesquisa não empenhadas até a publicação da Emenda à Lei Orgânica que originou este artigo podem ser utilizadas pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais destinados à suplementação de despesas obrigatórias ou necessárias ao funcionamento de outras unidades orçamentárias do Distrito Federal.
Enquanto sobram recursos na FAPDF, inclusive com a destinação desses recursos para custear as despesas do Governo do Distrito Federal (vide o supratranscrito art. 60 do ADT da LODF), as pesquisas na área de Ciências da Saúde, especialmente as empreendidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, sofrem com a brutal falta de recursos para o desenvolvimento de suas atividades.
O presente projeto de lei pretende estabelecer que 20% das receitas orçamentárias destinadas à FAPDF sejam direcionadas à pesquisa em ciências da saúde, sobretudo por meio da efetivação de convênio com a FEPECS.
É importante destacar a desnecessidade de alteração da Lei Orgânica, uma vez que o art. 195 da LODF está sendo fielmente observado: os 2% da receita corrente líquida continuam sendo atribuídos à FAPDF, e as pesquisas em Ciências da Saúde caracterizam aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Destacamos também que a matéria é de competência comum, podendo ser de iniciativa de deputados distritais.
Por fim, destacamos que a presente matéria não tem repercussão orçamentária ou financeira para o Distrito Federal, tratando, tão somente, do direcionamento de recursos da FAPDF para pesquisas em Ciências da Saúde.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 17:37:34 -
Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (1525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda ADITIVA Nº
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital CLAUDIO ABRANTES)
Emenda ao projeto nº 1.696, de 2021 que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.”
Acrescentem-se o artigo 2º ao Projeto de Lei nº 1.696, de 2021, remunerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2º Os arts 5º e 6º da Lei nº3.831, de 14 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares os servidores ativos e inativos; e, titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo Distrital, inclusive suas autarquias e fundações, bem como, os servidores ativos e inativos, os titulares beneficiários de pensão das Carreiras Policiais civis do Distrito Federal.
…….
§ 4º Ficam isentos do cumprimento de prazos de carência os beneficiários das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal e seus dependentes se a adesão ao Plano GDF-SAÚDE-DF ocorrer no prazo de 45 dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal como beneficiários filiados diretamente ao GDF-SAÚDE e não por adesão.
O pleito visa a isonomia com os direitos já previstos aos demais servidores públicos do Distrito Federal, além de desburocratizar o acesso desses servidores ao GDF-SAÚDE, visto que, decorridos 05 meses do lançamento do plano, não há formalização do convênio entre a Instituição Policial Civil e o Instituo de Assistência à Saúde do Distrito Federal.
É notório que a atividade policial possui características laborais diferenciadas da maioria dos servidores públicos, com destaque ao risco permanente a vida do servidor, sua dedicação integral, o ambiente de estresse e de violência, o que é um agravante reconhecido a saúde física e mental dos mesmos.
A somatória das características laborais supramencionadas tem levado a um percentual altíssimo de servidores desta carreira ao adoecimento, inclusive com taxas de suicídio que em muito superam a da população em geral, o que justifica a imediata inclusão desses servidores ao GDF-SAÚDE.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2020
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:45:24 -
Indicação - (1519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a troca de lâmpada queimada em poste de iluminação pública, na QNP 18, conjunto "E", em frente a casa 25, na Região Administrativa de Ceilândia-RA IX; e, ainda, sugere-se a revisão e manutenção da iluminação pública em toda a rua.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) a troca de lâmpada queimada em poste de iluminação pública, na QNP 18, conjunto "E", em frente a casa 25, na Região Administrativa de Ceilândia-RA IX; e, ainda, sugere-se a revisão e manutenção da iluminação pública em toda a rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender às reivindicações daquela comunidade.
Haja vista que trata-se de solicitação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhorias em sua cidade.
Destaca-se que cumpre ao Poder Público garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade de vida da comunidade, inclusive com a oferta de iluminação pública.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 15:55:29 -
Indicação - (1522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, abaixo do cruzamento entre Ceilândia e Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, abaixo do cruzamento entre Ceilândia e Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de milhares de pessoas, pois buracos nas avenidas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem trazer prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as avenidas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito das pessoas daquelas regiões.
Sala das Sessões,
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 15:56:10 -
Indicação - (1524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco rua da QNM 34, conjunto "M" – M Norte -Taguatinga Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco rua da QNM 34, conjunto "M" – M Norte -Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de centenas de pessoas, pois buracos nas ruas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:40:37 -
Requerimento - (1371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e Outros)
Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as denúncias de direcionamento de contratação de determinadas empresas e do sobrepreço verificado em tais contratos, os gastos dos cartões corporativos de Diretores e o aluguel de imóvel, no prazo de 5 anos, por vultosos valores, todos atos praticados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Requeremos, com fundamento no artigo 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como dos artigos 72 a 74 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, para investigar as denúncias de direcionamento de contratação de determinadas empresas, os gastos dos cartões corporativos de Diretores e o aluguel de imóvel, no prazo de 5 anos, todos atos praticados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Requer-se, desde já, a autorização para que a Comissão requisite, em caráter transitório, servidores desta Casa ou de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, inclusive para solicitar cessão, nas mesmas condições, de servidores da União, que se façam necessários à execução dos trabalhos propostos pela Comissão.
Solicita-se, ainda, a disponibilização de recursos físicos desta Casa para a realização dos trabalhos. A Comissão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período e, nos termos regimentais, será composta por cinco membros.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento de toda a população do Distrito Federal de que estamos em uma pandemia. E mais, todos sabemos da gravidade da doença, que já contaminou mais de 10% da população e levou a óbito outras tantas. Sucede que, mesmo diante desse aterrador cenário, pipocam denúncias relacionadas ao IGESDF e à sua gestão.
Desde a sua criação, no início do ano de 2019, após a aprovação da Lei 6.270/2019, o Instituto já teve 3 Presidentes, sendo que 1 deles foi preso, após a operação Falso Negativo, outro afastado por decisão do Conselho Deliberativo e o outro se afastou, após denúncias de má gestão. O quarto presidente já foi indicado e assumirá um instituto cheio de problemas, caso seja aprovado pelo Plenário desta Casa.
Em que pese a criação de uma Controladoria, que atuaria, por certo, na prevenção de erros e na correção de rotas já traçadas, o Instituto sequer segue as suas recomendações. Na última quinta-feira, dia 18.2.2021, o Controlador fora sumariamente destituído por decisão unilateral do Secretário de Saúde, em procedimento desconectado das regras constantes no Estatuto Social do IGESDF.
Há uma série de relatórios de auditoria, já finalizados, que demonstram, a não mais poder, indícios de direcionamento de processos de contratação e ausência de motivação válida para a prática desses atos. Apenas a título de exemplo, a Auditoria realizada pela Controladoria do IGESDF acerca do contrato entabulado com o Instituto Carlos Conce informa que, a pedido da Superintendência Operacional do Centro de Inovação, Ensino e Pesquisa solicitou a contratação, por inexigibilidade, para prestação de serviços de consultoria em educação continuada na área de comunicação estratégica e cultura organizacional visando a excelência no atendimento ao cliente, sob o formato de projeto de capacitação com foco nos servidores do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF.
A justificativa dada seria a possibilidade de parceria com empresa de notória competência, sem que isso restasse comprovado. Cumpre destacar que o instituto tem domicílio no Estado de Alagoas, Estado de origem do ex-presidente Francisco Araújo Filho e tal competência jamais fora provada.
O contrato com o IMAS, que tratava da gestão de leitos de UTI, também causa espécie. Há conclusão no sentido de inexecução parcial do contrato, com prejuízo aos cofres públicos, uma vez que, além da inexecução dos serviços, a proposta do IMAS, quando da renovação do contrato, foi superior ao valor da proposta inicial, mesmo que esta ainda estivesse em validade. É preciso esclarecer tais fatos, sobretudo pelo fato de que se trata de sobrepreço e prejuízo aos cofres públicos.
A auditoria relacionada à contratação de 20 leitos de UTI para UPAS, da empresa União Médica, revela uma série de equívocos que impediu a participação de mais de uma empresa, a inexecução de serviços e a ausência de recursos humanos para atendimento, além da subcontratação de uma série de serviços constantes do contrato, fatos estes que foram objeto de recomendação e, até os dias atuais, nada foi feito.
A análise dos gastos com cartões corporativos revela o descaso com que os gestores do IGESDF lidam com a coisa pública. Há gastos suportados pelos cartões que envolvem a compra de louças, balas toffee, compras de materiais de manutenção, móveis, mobiliário hospitalar, locação de geradores e até mesmo, pasme-se, o pagamento de curso de pós-graduação para empregado do instituto. Em que pese recomendação do Ministério Público do Distrito Federal para utilização racional dos cartões, é preciso ir a fundo e apurar responsabilidades em razão de seu uso inadequado.
A existência de problemas nos contratos ensejam, por óbvio, em graves problemas de atendimento. Enquanto se discutem gastos no mínimo inadequados, vale dizer que, em outubro de 2020, verificou-se a falta de medicamentos para atendimento oncológico. Já no início de 2021, o próprio Chefe da Oncologia do Hospital de Base declarou que 250 (duzentos e cinquenta) cidadãos do DF aguardam a radioterapia em uma fila, 29 (vinte e nove) pacientes com o tratamento interrompido e sem previsão de retorno, além de cinco urgências.
O quadro é grave. Além disso, notícias veiculadas pela imprensa local dão conta da falta de insumos básicos para a continuidade do tratamento oncológico e de medicamentos de uso contínuo. A situação é caótica e merece atenção do Parlamento, no contexto de investigação dos contratos entabulados pelo IGESDF.
Por fim e não menos sem importância, é preciso averiguar a situação do aluguel de imóvel da Empresa Comercial Perboni. Com efeito, o imóvel, localizado no Setor de Indústrias, foi alugado por vultosos R$ 288.226,89 (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, sendo o valor integral do aluguel, no período de 5 anos, R$ 17.293.613,40 (dezessete milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos).
Sucede que o processo de contratação é bastante controverso. Em primeiro lugar, o sítio eletrônico do IGESDF só divulga o extrato e não o contrato. Outrossim, sem o acesso ao processo de aluguel, não é possível saber se havia outra proposta, mais adequada, para o objeto contratado e nem se a SES teria algum imóvel para cessão. Em tempo, o imóvel pertence à Comercial Perboni, empresa que patrocinou leilão em que o Governador Ibaneis Rocha participou como pecuarista, bem como foi convidado especial do Leilão Ibaneis e convidados, o que poderia ensejar eventual conflito de interesses.
Reiteramos que as denúncias aqui expostas são graves. Desde a aprovação do IGESDF, questiona-se a qualidade do serviço prestado. Mês após mês, a sociedade denuncia a má prestação de serviços e, portanto, demanda do Parlamento a necessidade de investigação dos fatos. Não há dúvida de que estamos a tratar de fatos certos e determinados – conforme já destacados acima - e, portanto, o presente requerimento preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Cumpre destacar que compete ao Poder Legislativo exercer a sua função legiferante, em toda a sua extensão, além da sua função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares, como esta que ora se propõe, que não tem o objetivo de obstar a atuação do Poder Executivo. Ao contrário, o que se busca é a confirmação se os atos estão sendo praticados de forma escorreita, em estrito cumprimento aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a legalidade e a moralidade.
Caso não estejam, a CLDF não pode se furtar de seu mister e tomar as providências devidas, de modo a impedir que a população do Distrito Federal seja prejudica por ações desconectadas dos princípios que regem a Administração e que devem ser observados pelo IGESDF, em razão do disposto no artigo 2º, III, da Lei 5.899/17, a seguir:
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:(...)III - o contrato de gestão deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deve especificar o programa de trabalho proposto pelo IHBDF, estipular as metas a ser atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, atendendo ao quadro epidemiológico e nosológico do Distrito Federal e respeitando as características e a especificidade da entidade;
Diante do exposto, requer-se a aprovação do presente requerimento, com a consequente publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal e posterior instalação dos trabalhos, com a prática dos atos subsequentes.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 13:02:18
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:02:56
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:03:24
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:18:24
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:35:44
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2021, às 20:08:57
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 15:41:23
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:43:27
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2021, às 10:04:14 -
Projeto de Lei - (1366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do Sistema de Saúde do Distrito Federal, público ou privado, o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
§1° O direito de registro previsto no caput deste artigo refere-se, inclusive, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo.
§2° O direito definido no caput deste artigo pode ser ativamente exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
Art. 2° O usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3° O usuário tem direito de ser informado e de registrar o conteúdo da seringa referente à vacina antes e após à aplicação.
Art. 4° O Poder Executivo instituirá campanhas educativas e de fiscalização para auxiliar a efetivação da preservação dos direitos listados nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a promover convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, a fim de garantir o cumprimento da presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Neste momento de Pandemia, provocada pelo Novo Coronavírus, causador da Covid-19, todas as atenções e esperanças estão depositadas no processo de vacinação.
Contudo, em diversos locais do País surgiram denúncias de erros graves ou possíveis fraudes, quando da vacinação por não aplicação real da vacina.
Muitas das denúncias foram acompanhadas por filmagens que provam a não efetivação da aplicação da vacina, em situações diversas, tais como:
- filmagens de aplicações em que o paciente tem o braço perfurado pela agulha da injeção, mas não ocorre a efetivação da pressão com movimento do êmbolo da injeção e a medicação fica na injeção, ou seja, a medicação imunizante não é verdadeiramente aplicada no idoso;
- gravações em que o paciente tem o braço perfurado pela agulha, mas a injeção estava sem qualquer medicamento em simulação da vacinação; e outras situações de não efetivação da vacinação.
Os casos já relatados estão sendo investigados e já existe abertura de inquéritos, mas para além das denúncias a bem da verdade é que as gravações foram fundamentais para comprovar o inimaginável que - seja por erro gravíssimo ou por fraude - pessoas deixaram de ser imunizadas no Brasil.
Dessa forma, a semente da insegurança foi lançada e muitas pessoas e seus familiares passaram a buscar filmar as vacinações.
Houve notícia na imprensa nacional de pessoas que desejavam fazer o registro da vacinação de familiares, mas que foram impedidas.
Assim, em que pese a confiança no processo de imunização no Distrito Federal, a garantia do direito de filmagem da vacinação pelos pacientes ou seus acompanhantes atende ao interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.
Observa-se que o registro fotográfico ou filmagem específico da efetivação da vacinação pessoal, seja pelo paciente ou seu acompanhante, não atenta contra o sigilo profissional, eis que é feita pelo paciente e por isso também não fere a intimidade do paciente.
Quanto aos quesitos de competência legislativa, tem-se que artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
De outra banda, o artigo 23, inciso II, da Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Outrossim, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
No que tange ao exercício dessa competência da União, o parágrafo 1°, do artigo 24, da Carta Magna, é expresso que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Desta feita, entende-se que o projeto de lei em comento atende ao interesse público.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
DEPUTADO DISTRITAL - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 11:56:54 -
Parecer - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (1373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 74/ 2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 74 de 2021, que “Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 060/2021-GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 74 de 2021, que altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Em síntese, a Proposição visa alterar o prazo de adesão ao Programa REFIS DF 2020 até o dia 31 de março de 2021, com fundamento no Convênio ICMS 140/20, ratificado pelo Ato Declaratório nº 23, de 22 de dezembro de 2020, que promove alteração no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19.
Salienta-se que a proposição ainda visa corrigir pequenos erros materiais que não importam em alteração de conteúdo da LC nº 976/2020, sendo eles: erro material no inciso IX do § 3º do art. 2º, porque ao se referir aos débitos "de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e das suas autarquias....", que segundo o Executivo Distrital, “poderia dar margem à interpretação dúbia, fazendo com que o aplicador da norma ou o contribuinte entenda que quem figura na relação jurídica como devedor seja o Distrito Federal ou suas autarquias e demais entidades da sua Administração Indireta”; e erro de remissão identificado caput dos artigos 8º e 9º.
Em sua justificativa o Executivo aponta que proposta altera os 8º e 9º para que façam referência ao § 3º (e não ao § 4º) do art. 2º da Lei Complementar nº 976, de 2020.Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, b, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
A presente proposição objetiva alterar o prazo de adesão ao Programa REFIS DF 2020 até o dia 31 de março de 2021, com fundamento no Convênio ICMS 140/20 ratificado pelo Ato Declaratório nº 23, de 22 de dezembro de 2020, que promove alteração no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19, bem como corrigir alguns erros sem alteração de conteúdo.
Importante ressaltar que no caso é dispensável a elaboração dos estudos econômicos que alude o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 também no que concerne às demais hipóteses constantes do § 3º do art. 2º da LC nº 976/2020, principalmente no tocante aos impostos lá elencados, a considerar que a proposta em análise, em consonância com a da implementação do Convênio ICMS 140/2020, também somente prorroga o prazo de adesão ao "Refis-DF 2020", sem ampliação de seu alcance.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta óbice e quanto ao mérito, tendo em vista que não há dúvida que o Projeto de Lei Complementar em apreço se encontra de acordo com anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 74 de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
deputado agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 12:53:03 -
Requerimento - (1367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) acerca do pagamento de suas dívidas por meio de precatórios.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB:
a) Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 627242 AgR, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, que reconheceu às companhias de saneamento básico que prestem serviços essenciais, cujo capital social seja majoritariamente público e de forma exclusiva, o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas, como tem sido o procedimento da CAESB em relação às suas dívidas reconhecidas judicialmente?
b) A empresa observa ordem cronológica para o pagamento de suas dívidas, em razão do disposto no artigo 100 da Constituição Federal e em decorrência da decisão proferida pela Suprema Corte? Favor encaminhar lista de credores e os valores devidos e se as dívidas já estão consolidadas judicialmente, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
c) Reportagem veiculada pela revista Crusoé, do dia 19.2.2021, indica que a Companhia teria feito pagamentos diretos a credores, com pequeno deságio, após intermediação de advogados diretamente ligados ao Governador Ibaneis Rocha. Indaga-se: o mesmo desconto concedido pela credora EMSA foi ofertado pelos demais credores? Quais as razões jurídicas para o aceite da proposta? O pagamento fora da ordem cronológica, caso isso tenha se verificado, não encerra atuação desigual com demais credores e eventual burla ao regime de precatórios? Quem de fato ofereceu a proposta: a EMSA, ou algum intermediário que não figura no processo judicial?
d) Alguma outra empresa encaminhou proposta de acordo para pagamento direto da dívida, mesmo com a expedição anterior de precatório? Em caso positivo, favor encaminhar qual a proposta e se houve o adimplemento de eventual acordo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca dos procedimentos adotados pela CAESB para o pagamento de suas dívidas. Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a empresas como a CAESB têm direito ao pagamento pelo regime de precatórios.
Sendo assim, causou-me bastante estranheza ler a reportagem da revista Crusoé, na data de 19.2.2021, de que advogados ligados ao Governador estariam negociando o pagamento direto de dívidas, especialmente da empresa EMSA. Com efeito, não parece adequado ao regime de precatórios o pagamento direto da dívida, nem ao menos que isso não seja acompanhado da escorreita observância da ordem cronológica das demais dívidas, sob pena de tratamento desigual aos credores.
Por outro lado, é preciso conhecer os procedimentos adotados pela CAESB para que tais atos possam ser efetivamente fiscalizados. Não olvido de que eventual concessão de deságio no valor da dívida seja, ao menos em tese, uma boa medida para a empresa. No entanto, é preciso saber se as regras legais estão sendo respeitadas e se não há qualquer favorecimento a determinado credor, sobretudo em razão de relação pretérita com o Governador, sob pena de vulneração do regime inserto no artigo 100 da Constituição Federal e de outros princípios da administração pública, afetos à Companhia.
Do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 08:04:42 -
Parecer - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (1372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 41/ 2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 41/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 44/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 41/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 41/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS 140/2020, que altera o Convênio ICMS 155/2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
O Convênio 155/2019 autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e com o Imposto sobre Operações relavas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2018, doravante denominado REFIS-DF 2020.
O Convênio ICMS 140/2020 permite ao Distrito Federal prorrogar o prazo de adesão ao REFIS 2020 até 31 de março de 2021, no caso de homologação pelo Poder Legislativo, exigência conda no §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição visa somente prorrogar o prazo de adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal do Distrito Federal, denominado REFIS - DF 2020, de 16 de dezembro de 2020 para 31 de março de 2021, o qual teve reduzido prazo de vigência, em razão do atraso na aprovação do projeto de lei, devido aos efeitos da pandemia de COVID-19.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 140/2020, que altera o Convênio ICMS 155/2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(Minuta)
Homologa o Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 140, de 2020.
Sala das Comissões,
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Indicação - (1379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO, MEDIANTE AÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, A CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO DE FUTEBOL SINTÉTICO NO SETOR LÚCIO COSTA, LOCALIZADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Mediante Ação Da Secretaria De Estado De Infraestrutura E Serviços Públicos, a construção de um campo de futebol sintético no Setor Lúcio Costa, localizado na Região Administrativa Do Guará - Ra X.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, >
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, A CONSTRUÇÃO DE FEIRA PERMANENTE NO SETOR DE CHÁCARAS LÚCIO COSTA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ- RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Infraestrutura E Serviços Públicos Do Distrito Federal, a construção de feira permanente no Setor De Chácaras Lúcio Costa, na Região Administrativa Do Guará- Ra X.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões,
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO QUE POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, PROMOVA A IMPLANTAÇÃO DE UMA CRECHE PÚBLICA NO SETOR DE CHÁCARAS LÚCIO COSTA, NA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio por intermédio da Secretaria Estado de Educação, a implantação de uma creche pública no setor de Chácaras Lúcio Costa, Região Administrativa do Guará - RA X.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões,
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria Estado de Educação, a ampliação do número de vagas do Centro de Educação a Primeira Infância - Creche Lobo Guará, na QELC 02, Lúcio Costa, Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio por intermédio da Secretaria Estado de Educação, a ampliação do número de vagas do Centro de Educação a Primeira Infância - Creche Lobo Guará, na QELC 02, Lúcio Costa, Região Administrativa do Guará - RA X.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões,
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2021, às 20:51:44 -
Requerimento - (1264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Economia acerca da suspensão de pagamento do Imposto de Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos, à luz dos atos declaratórios nº 362 e 363, de 24 de julho de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, as informações a seguir:
a) Quais foram os fundamentos jurídicos para a edição dos Atos Declaratórios nº 362 e 363, exarados pela Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal?
b) Como se deu o processo de suspensão do pagamento de ITBI relacionado aos atos acima mencionados? A suspensão foi de ofício ou provocada pela empresa beneficiada?
c) Tendo em vista que o ato suspendeu a cobrança de ITBI acerca da transmissão de 138 (cento e trinta e oito imóveis) da Empresa Ibaneis Administradora de Bens Patrimoniais Ltda. e Luzineide Administradora de Bens Patrimoniais e considerando que, de acordo com o objeto social de cada uma das empresas, qual é a justificativa para se afastar a exação, sobretudo à luz do disposto no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal e do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 3.830, de 14 de março de 2006?
d) Quais os motivos pelos quais os atos 362 e 363 não foram publicados no Diário Oficial ou não estão disponíveis, ao menos de fácil acesso, para os cidadãos do Distrito Federal, sobretudo em razão dos princípios da transparência e da publicidade, ínsitos à Administração Pública, na forma do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei 4.990, de 12 de dezembro de 2012?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de procedimentos realizados pela Secretaria de Estado de Economia que, ao menos em tese, ensejaram na indevida suspensão de cobrança de ITBI em razão da transmissão de bens imóveis entre duas empresas cujo objeto social se refere à administração de bens patrimoniais. Com efeito, tais fatos foram noticiados pela imprensa local ainda no ano de 2020 e, até os dias atuais, não há esclarecimento sobre a matéria.
Observe-se o fato de que a Constituição Federal impõe a cobrança do imposto, à luz do disposto no artigo 156, § 2º, I, a seguir:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
O artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, contém a mesma disposição. Portanto e, ao menos em tese, as duas empresas têm por atividade preponderante a administração patrimonial, sendo a administração econômica principal o aluguel de imóveis próprios, além da gestão e administração de propriedade imobiliária e compra e venda de imóveis próprios. Por certo, há a claríssima hipótese de incidência do imposto, já que a atividade preponderante engloba o objeto social de cada uma delas.
Por outro lado, causa espécie o fato de que tais atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. Recorde-se o fato de que a Lei Orgânica do Distrito Federal impõe a publicidade de transparência dos atos praticados pelas autoridades distritais. No entanto, no presente caso, os preceitos insertos no artigo 19 de nossa lei maior foram notadamente desconsiderados, impedindo que o cidadão do Distrito Federal pudesse fazer o seu controle social, sobretudo em momento de pandemia, em que o Estado precisa de recursos para fazer frente às despesas extraordinárias de combate ao coronavírus.
Por fim, e não menos sem importância, urge destacar que se trata de empresas do Governador e de sua ex-esposa. Considerando o fato de que o Governador, enquanto autoridade maior do Distrito Federal, deve obsequiosa obediência à Lei Orgânica do Distrito Federal, a análise acerca da incidência do imposto deveria ser pública e acessível, sobretudo pelo fato de que cabe a ele a direção executiva de nossa cidade, devendo ser exemplo de cumprimento dos princípios da Administração Pública. Caberia também à autoridade destinatária do presente requerimento a observância de tais princípios, razão pela qual as informações ora requeridas são fundamentais para a atividade fiscalizatória desta Casa Legislativa.
Do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 08:07:13 -
Requerimento - (1265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Presidente do Banco de Brasília informações acerca de patrocínios concedidos pela instituição a leilões de bovinos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa. do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXlll, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 15, inciso 111, art. 39, $ 2o incisa Xll e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, as seguintes informações:
a) Quais foram os critérios técnicos utilizados pelo Banco de Brasília para patrocinar o Leilão Encontros Amazonas e Distrito Federal, realizado no dia 2 de outubro de 2019, no Brasília Palace Hotel? Qual foi o valor destinado ao evento? O Banco patrocinou qualquer outro evento desta natureza? Em caso positivo, o Governador Ibaneis Rocha participou de tais leilões como produtor rural?
b) É possível estabelecer quais foram os impactos positivos do referido patrocínio ou o Banco não tem a dimensão do retorno do patrocínio do leilão? Qual foi o retorno financeiro para a instituição?
c) Como se deu o processo de patrocínio? Houve algum contato do Promotor Aciole Castelo Branco ou foi a pedido de alguma autoridade do Distrito Federal?
d) Diante das normas internas para a concessão de patrocínio, há algum conflito de interesse em patrocinar um leilão em que o Governador do Distrito Federal, maior acionista do Banco, participa na condição de proprietário de bovinos, ou não há norma que proíba, ainda que tal fato seja questionável do ponto de vista ético? Favor encaminhar o regulamento de patrocínio.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca dos patrocínios do Banco de Brasília, sobretudo a leilões de bovinos, o que aparentemente se afasta do escopo de atuação do Banco. Com efeito, de acordo com informações retirados de seu sítio eletrônico, o Banco patrocina as seguintes atividades:
“O BRB patrocina projetos nas áreas de arte e cultura, de causas sociais, de comunidade, de entretenimento, de esporte, de meio ambiente, e de negócios, que possam trazer retorno de imagem institucional e que propiciem benefício fiscal, negocial e/ou social e que, além disso, contemplem a sua região de atuação e influência e/ou públicos de interesse." (Disponível em https://novo.brb.com.br/sobre-o-brb/patrocinios/. Acesso em 17.2.2021, às 21h50).
Pois bem, o mesmo sítio eletrônico indica que não serão apoiados pelo Banco projetos vinculados a parentes, em até terceiro grau, de membros estatutários e administradores do conglomerado. O Estatuto Social do Banco indica, em seu artigo 17, que são considerados administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada. Além disso, cabe ao Governador do Distrito Federal a indicação do Presidente das instituições financeiras do Distrito Federal, na forma do artigo 60, XXXV, de nossa Lei Orgânica.
O que se extrai disso é que, em análise ainda superficial, antes mesmo das informações, é que o BRB não poderia patrocinar eventos diretamente ligados aos seus membros estatutários e nem à sua Diretoria. Para os fins de evitar qualquer suposição de eventual irregularidade, o Banco não poderia, ao menos em tese, patrocinar eventos os quais o Governador faça parte, uma vez que, ainda que não seja membro estatutário ou Diretor, detém a exclusiva competência de indicação outrora mencionada, sendo que eventual patrocínio poderia sugerir, por certo, algum conflito de interesse.
Assim, chama atenção que o Banco tenha se envolvido no leilão mencionado, sobretudo por se verificar a direta participação do Governador Ibaneis Rocha. É preciso saber, para os fins da atividade de fiscalização, ínsita ao Poder Legislativo, quais foram as condições do patrocínio, como seu deu o processo de patrocínio e em quais condições e valores e, principalmente, se há conflito ético ou impedimento estatuário de se patrocinar um evento em que um dos beneficiários diretos é a autoridade que detém poderes para indicação do Presidente do Banco.
É a partir de tais informações que se poderá verificar, por certo, se as normas de conduta foram respeitadas, especialmente aquelas constantes no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências. Diante do exposto e da necessidade de urgente esclarecimento de tal situação, é que a aprovação da presente proposição se faz imperiosa, razão pela qual exorto aos pares que assim o façamos.
Sala de Sessões, em.
Deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 08:06:55
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