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Despacho - 1 - SELEG - (1251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:47:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (1248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (1252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (1246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (1247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:41:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (1249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Resolução - (1237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Autoriza o acesso de animais domésticos de pequeno porte às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º É permitido o acesso de animal doméstico de pequeno porte às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pese no máximo 12 quilos.
§ 2º É vedado o acesso de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança das instalações ou das pessoas.
Art. 2º As restrições quanto ao porte, espécie e ferocidade previstas no artigo anterior poderão ser dispensadas quando se tratar de cães de serviço ou animais de suporte emocional, desde demonstradas as condições de segurança.
Art. 3º Os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos animais cujo acesso seja autorizado por legislação específica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo contribuir para que sejam superados quaisquer embaraços ao acesso de animais de pequeno porte às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Atualmente já se percebe um aumento gradual da empatia com relação aos animais domésticos, estes que estão presentes na vida de boa parte da população de nossa cidade. Passaram a frequentar, além dos espaços públicos abertos, também shoppings centers, centros de compras e o comércio em geral. Ademais, por iniciativa deste Parlamentar, apoiada pelos demais colegas e pelo Poder Executivo, foi sancionada a Lei n. 6.353, de 7 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos em todo o serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
Não se pode ainda deixar de notar que o Poder Legislativo, enquanto instituição das mais democráticas e próximas da população, deve ter por missão atuar fortemente em políticas públicas voltadas para a inclusão cada vez maior das pessoas e para ser exemplo das transformações que se deseja na sociedades. O presente Projeto de Resolução sinaliza de maneira clara o acolhimento por esta Casa de Leis de tais transformações, reforçando o espaço físico do Poder Legislativo como a casa do povo.
Além de autorizar o acesso de animais domésticos de pequeno porte, estes que já convivem habitualmente em diversos outros ambientes, a proposição ainda avança na possibilidade de que animais de trabalho e de suporte emocional também façam parte dessa convivência.
Quanto aos cães de serviço, entendidos como aqueles animais com especial treinamento executar tarefas e auxiliar o ser humano em atividades específicas, suas atividades possuem enorme espectro que vão muito além dos conhecidos cães-guia (objeto de regulamentação específica).
Os cães militares atuam junto a diversas corporações, auxiliando na busca e salvamento de pessoas, bem como na localização de drogas e artefatos explosivos, bem como em atividades de sentinela, segurança de pessoas e operações especiais.
Os cães de serviço civis tem boa parte de suas atividades voltadas para a inclusão ou o auxílio de pessoas com patologias. São cães que auxiliam na mobilidade, ouvintes, terapeutas e de serviço psiquiátrico, alerta para diabéticos, alérgicos ou de resposta para convulsão. Existem ainda os animais de suporte emocional, que são aqueles que auxiliam em terapias, socialização ou na independência de pessoas com dificuldades diversas.
O respeito aos animais, a inclusão de pessoas com necessidades especiais ou dificuldades diversas e a valorização dos bons exemplos em nossa sociedade, são valores muito caros a todos os cidadãos e merecem ter ressonância em nossa Casa de Leis.
Certo de que a presente proposição está alinhada ao desejo da sociedade e irá contribuir para inclusão de pessoas e democratização dos espaços desta Casa, peço o apoio dos nobres colegas para a apreciação e aprovação da iniciativa.
Sala das Sessões, em ….
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (1242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:17:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (1238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:04:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (1240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.520/05, que “Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:12:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (1244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “e”, “h” e “i) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:26:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (1239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTO
SMatrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Nome
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:06:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (1241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto (Art. 160 da LC 840/11) faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno._
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Secretário LegislativoSubstituto>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:15:11 -
Projeto de Lei - (1204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, placas e painéis de energia solar, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
§ 1º Sujeita-se as disposições desta lei, a pessoa jurídica ou física que pratique a reciclagem ou o comércio de sucata e assemelhados que recebam material de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º Considera-se material metálico, para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, sendo fios/cabos de cobre e alumínio, bem como fios/cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados em geral.
IV – o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos, fios metálicos, placas e painéis de energia solar utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
V – o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
VI – é adicionado o art. 5ºA, com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV – suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no inciso I serão estabelecidos em regulamento,
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa, de que trata esta lei, serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, visa aperfeiçoar a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com o objetivo de incluir o combate ao furto, roubo e receptação de Placas e Painéis de Energia Solar, além de incluir multas administrativas aos infratores.
Infelizmente, tem sido recorrente no âmbito do Distrito Federal o furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, e também, de placas fotovoltaicas em residências e empresas, ocasionando prejuízos as unidades consumidoras, comércio, indústria e a população em geral, pela suspensão no fornecimento de energia elétrica.
O lado invisível compreende os recursos que os cofres públicos precisam despender para reparar os danos. Condutores de energia, principalmente os de cobre, transformador e reguladores de tensão, são os alvos mais frequentes dos ladrões. Como os cabos estão em redes energizadas, ainda há risco de morte para quem os furta.
O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, causa enorme prejuízo à população, privando os cidadãos de serviços essenciais à sua vida, razão pela qual o objetivo deste projeto é criar mecanismo de combate a essa modalidade criminosa no Distrito Federal, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal.
Por seu turno, todos os anos Companhia Energética de Brasília -CEB/Distribuição, acumula prejuízos milionários com furto de cabos de cobre para venda no mercado clandestino, não só pelos cabos em si, mas também com o custo da mão de obra de reposição. Segundo a diretoria da CEB, “ainda há mais prejuízos quando os equipamentos são danificados, já que quando cortam uma fase, por exemplo, a tensão fica muito alta e pode queimar o transformador. Além do prejuízo financeiro para a empresa, a população também é muita afetada com a falta de energia gerada por essas ações criminosas”.
Neste sentido, a proposição vem aperfeiçoar a legislação vigente, com a aplicação de multas administrativas aos infratores, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal (prisão de 1 a 4 anos por furto ou pela receptação de material roubado) e das definidas em normas específicas.
Tais condutas, além de causar dano à companhia de distribuição de energia elétrica, telefonia ou dados, acaba prejudicando milhares de pessoas, que ficam sem energia em suas residências ou sem acesso à rede de telefonia ou de internet. Não raramente, o crime pode afetar também serviços essenciais à população, como iluminação pública, escolas e até mesmo hospitais.
Basta imaginar a abrupta interrupção de fornecimento de energia a uma unidade hospitalar, onde centenas de pacientes dependem do funcionamento de equipamentos elétricos para se manterem vivos.
Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.555, DE 18 DE MARÇO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Naves)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Art. 2º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 3º São princípios orientadores da Política de que trata esta Lei:
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
II – exigir o credenciamento, junto aos órgãos competentes do Poder Público, das empresas que trabalham com a comercialização de material denominado genericamente de sucata;
III – implementar, com a participação mais efetiva das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, o sistema de prevenção a furto e roubo de cabos e fios metálicos em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º A Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos terá por objetivos:
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
II – combater e impedir o crescimento do crime organizado no Distrito Federal, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante estímulo às empresas privadas para que forneçam informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de práticas ilícitas no comércio de cabos e fios metálicos;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio, pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos, pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Distrito Federal, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal, no tocante à Política Distrital de que trata esta Lei:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
II – exigir dos comerciantes de metais classificados como sucatas informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
III – exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas;
IV – estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2011
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:48:36 -
Projeto de Lei - (1202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica renumerado o parágrafo único do art. 1º, para § 1º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e Periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros, visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários.
II – é acrescido o § 2º ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 2º Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I - Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II - Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III – são acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:
§ 1º O usuário, responsável e plantador da horta poderá:
I - coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio;
II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.
III - se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
§ 2º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 3º Fica assegurado a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 4.772, de 2012, para incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes.
Ademais, o uso produtivo de espaços urbanos proporciona a limpeza destas áreas e melhoria ao ambiente local, com impacto positivo na sanitização pública, pois materiais como embalagens, pneus e entulhos são utilizados para a contenção de pequenas encostas e canteiros e, resíduos orgânicos domiciliares são aproveitados na produção de composto utilizado como adubo.
Importante frisar, também, os benefícios da agricultura urbana para a manutenção da biodiversidade, a infiltração das chuvas e o seu escoamento, dentre outros.
Noutro giro, destaco que a agricultura urbana, como prática, apresenta-se aos nossos olhos como um elemento da realidade sobre o qual há um conhecimento a ser alcançado, pois existem intervenções que podem ser feitas sobre essa realidade. Aproximar-se, ver como as práticas são realizadas, perceber os sentidos dados às práticas, conversar com quem faz e conviver com os que são os maiores interessados no conhecimento produzido e em seu uso: estes são caminhos metodológicos que podem nos permitir compreender e criar versões, com maior propriedade, sobre o que nomeamos agricultura urbana.
Neste toar, a agricultura urbana pode ser um importante elemento de reconstrução da sociabilidade ao favorecer as práticas agrícolas dentro das cidades, promovendo a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.772, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputados Washington Mesquita e Joe Valle)
Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:
I – promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II – gerar ocupação, emprego e renda;
III – promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V – estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI – promover educação ambiental;
VII – proporcionar segurança alimentar;
VIII – estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX – estimular hábitos sustentáveis;
X – promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI – promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII – estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII – assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV – assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV – estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI – gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII – implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;
XVIII – assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;
XIX – disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:
I – pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;
IV – grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:
I – (VETADO).
II – crédito e microcrédito;
III – (VETADO).
IV – fornecimento de insumos e equipamentos;
V – compra governamental de produtos;
VI – certificação de origem e qualidade dos produtos;
VII – capacitação;
VIII – pesquisa;
IX – assistência técnica;
X – campanhas educativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:03 -
Projeto de Lei - (1209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, fica estabelecido que as Unidades de Terapia Intensiva no Distrito Federal devem dispor de profissional e/ou serviço de assistência social, para atuação exclusiva em cada unidade e junto aos familiares e/ou responsáveis dos pacientes lá internados ou em atendimento, conforme critérios a seguir estabelecidos:
I - manter no mínimo 01 (um) profissional em Assistência Social para cada 20 (vinte) leitos ou fração, em turno matutino e/ou vespertino;
II - os profissionais em Assistência Social deverão, preferencialmente, ficarem vinculados aos Núcleos Internos de Regulação dos estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal assegura que a vida é um direito fundamental, sendo o acesso à saúde um direito de todos e um dever do Estado, que deverá ser implementado por meio de políticas públicas de prevenção e de enfrentamento às doenças.
O cumprimento de tal mister será realizado por meio do acesso universal ao Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei nº 8.080/1990, cujas normas, critérios e políticas nacionais de saúde foram estabelecidos por meio da Portaria de Consolidação nº 2, de setembro de 2017, editada pelo Ministério da Saúde do Brasil.
A referida Portaria, dentre outros critérios, estabelece que:
“O modelo de atenção hospitalar contemplará um conjunto de dispositivos de cuidado que assegure o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente. (Origem: PRT MS/GM 3390/2013, Art. 11)”, (Caput, art.12).
Para tanto, prescreve que:
“O gerenciamento dos leitos será realizado na perspectiva da integração da prática clínica no processo de internação e de alta, preferencialmente, por meio da implantação de um Núcleo Interno de Regulação (NIR) ou Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH) com o objetivo de aumentar a ocupação de leitos e otimizar a utilização da capacidade instalada, melhorando o atendimento ao usuário. (Origem: PRT MS/GM 3390/2013, Art. 11, § 6º)” (Art. 12, § 6º).
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos de alta complexidade, as Unidades de Terapia Intensiva (UTI) exercem papel fundamental na prestação de serviço de assistência a saúde, haja vista que são responsáveis pelos pacientes em estado de saúde mais críticos e com potencial risco de morte.
O funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) é regulamentado pela Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que estabelece, dentre outras questões, requisitos mínimos e assistenciais para o funcionamento das UTI´s, senão vejamos:
Seção III Recursos Humanos
Art. 14 - Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;I
I - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno;
VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;
VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.Seção IV Acesso a Recursos Assistenciais
Art. 18 - Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:
(...)
VII - assistência social;
Embora se compreenda as limitações estruturais e financeiras do Estado na assistência à saúde de todos, determinadas medidas de ampliação do atendimento reflexo poderão gerar melhor prestação dos serviços públicos e significativa economia com a prevenção de novos enfermos.
Dentre tais medidas, se destaca a importância do trabalho desenvolvido pelos Assistentes Sociais no acompanhamento realizado nos hospitais e, em especifico, em relação aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva, não só em relação à assistência ao paciente “na beira do leito”, conforme estabelecido pela Resolução da ANVISA supramencionada, como também, nos impactos causados aos seus famíliares e/ou responsáveis que os acompanham.
Criada pela Lei Federal nº 3.252, de 27 de agosto de 1957 e, atualmente, regulamenta pela Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, a profissão de Assistente Social estabelece que o profissional com a referida habilitação possui, dentre outras, a competência de elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas; realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades e, encaminhar providências, prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população.
Além disso, os Assistentes Sociais possuem como atribuições privativas, dentre outras, coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social e, ainda, sendo reconhecidos como profissionais da saúde pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 218/1997, em seu inciso I.
Não obstante a realização desse importante trabalho, os familiares e/ou responsáveis pelos pacientes, em sua maioria, sofrem abalos fisícos e/ou emocionais com a condição de enfermidade e com o período de internação do seu ente querido, podendo vir a desenvolver diversas patologias, sendo que, algumas delas, inclusive, podem necessitar de longo e custoso tratamento, agravando assim os custos reflexos das internações.
Nesse sentido, se faz necessário estabelecer critérios mínimos para que as Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal disponham de atendimento obrigatório e permanente de profissionais e/ou de serviço de Assistência Social, assegurando a disponibilidade de profissionais de acordo com a quantidade de leitos/pacientes, bem como incentivando o maior aprofundamento e aperfeiçoamento no atendimento destes profissionais também aos familiares e/ou responsáveis pelos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI), realizando um trabalho de acompanhamento social dos impactos causados pela internação e na prestação e melhor compreensão das informações disponibilizadas aos acompanhantes.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:47:03 -
Projeto de Lei - (1199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais”, para incluir a proibição de comercialização e utilização da coleira antilatido, tendo por objetivo a saúde e o bem-estar dos animais.
Noutro sentido, insta destacar, que, nos dias atuais o uso de coleiras de choque é um método totalmente absurdo, cruel e ultrapassado, tendo em vista que causam dor e sofrimento aos animais.
Ressaltamos, ainda, que nosso mandato tem se pauta, também, pela proteção e defesa e em prol dos animais, além do seu bem estar e dignidade, ou seja, serem livres de fome, sede, estresse, dentre outras limitações.
Além de ser bandeira de nosso mandato, são também, preocupações das sociedades modernas, inibindo a crueldade e os maus tratos, inclusive os abusos contra sua integridade física, mediante legislação específica e penalidades severas.
Neste toar, a utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico.
Assim, entendemos que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
Sua utilização não se justifica nem para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados.
Portanto, não há justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe.
Desta forma, venho por intermédio desta proposta impedir maus tratos aos animais de modo a estimular outras formas de adestramento, sem a produção de crueldade.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020.
Sala da Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 6.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º.
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
§ 2º A multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:29 -
Projeto de Lei - (1203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados oficiais do IBGE apontam que o Brasil é o segundo maior país em termos de quantidade de animais de estimação, atrás apenas dos Estados Unidos. Em 2019, o Instituto Pet Brasil em parceria com o IBGE contabilizou, no país, 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos. A estimativa total chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Nos últimos anos, houve aumento de 17,6% da população de cães e gatos no Brasil, o que demonstra a necessidade de implementação de políticas públicas que atendam aos interesses da população de baixa renda, tutora de diversos animais domésticos e que não tem condições de arcar com os altos custos dos medicamentos veterinários.
A criação e implementação da “Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal” possibilitará tratamento para esses animais, minimizando as práticas de abandono e maus-tratos.
Ademais, permitirá a concretização de uma das cinco importantes liberdades dos animais – consubstanciada na liberdade de dor e doença. Com efeito, as liberdades dos animais foram criadas pela Farm Animal Welfare Council, em 1979, que norteiam as boas práticas de bem-estar animal. São elas: liberdade nutricional (que leva em conta o acesso à comida e água), liberdade de dor e doença (relacionada à garantia da prevenção, diagnóstico e tratamento adequado dos animais), estar livre do desconforto (relacionada às condições ambientais em que vivem), liberdade do medo e estresse (proibição de práticas cruéis e/ou que submetam os animais ao sofrimento físico ou mental) e expressão do comportamento natural.
Nesse sentido, considerando que o Distrito Federal, há anos, sofre com a disseminação de zoonoses cuja transmissão se dá por meio, principalmente, de animais domésticos, tais como a leishmaniose (transmitida pelo cão), a esporotricose (transmitida pelo gato), dentre outras como verminoses, sarnas e raiva, a presente propositura surge como forma de sanar esses problemas, especialmente no meio urbano.
Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas, a fim de que seja criada a mencionada "Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal”, rogo aos nobres pares, os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:33 -
Projeto de Lei - (1206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Os convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei pelos órgãos públicos do Poder Executivo, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, devem prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Parágrafo único. Entende-se por iluminação pública com energia fotovoltaica, equipamento que utiliza como fonte de captação de energia oriunda do sol.
Art. 2º A utilização de energia solar, para o funcionamento de toda a rede de iluminação pública, dependerá de comprovação da existência de condições técnicas.
Art. 3º A execução desta Lei deverá ser feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui um forte potencial para a geração de energia solar, com destaque para o sertão com a área com maior incidência solar, propícia para a instalação de placas solares, sendo considerada um dos polos de alcance de energia solar mais promissores devido à sua localização na região centro-oeste.
Por ser provido de sol em grande parte do ano, o Distrito Federal apresenta clima tropical com período de estiagem entre o mês de maio e setembro, com altas taxas de irradiação solar, totalizando uma média de 247,52 horas de sol por mês.
De acordo com estudo da WWF Brasil feito em 2016 sobre o potencial da energia solar fotovoltaica de Brasília, a capital federal tem grande potencial de ser a impulsionadora da energia solar no país. Segundo a WWF, a capital localizada no coração do país, é beneficiada pelo período seco com altos índices de irradiação solar que dura quase seis meses do ano. A incidência de luz solar do Centro-Oeste é equivalente ao encontrado na região Nordeste e uma das melhores irradiações da região se encontra no Distrito Federal.
Neste sentido, a presente proposição propõe a utilização, preferencialmente, de energia solar para o funcionamento da rede de iluminação pública no Distrito Federal, e tem o intuito, entre outros, o de estimular a reflexão sobre a matriz energética brasileira, que utiliza acanhadamente e até despreza a energia solar, sabendo-se que o Brasil possui elevado grau de exposição à luz solar, fonte abundante de energia limpa e barata.
Desse modo, esta propositura tem o objetivo de dar início à mudança da matriz energética no âmbito do DF, a partir da utilização das chamadas energias limpas e sustentáveis.
Assim, a proposição objetiva conciliar a prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente, ao priorizar a utilização da energia solar.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:48:03 -
Indicação - (1200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da cobertura da Praça de alimentação do shopping popular, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da cobertura da Praça de alimentação do shopping popular, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender os clamores da comunidade da Região Administrativa do Gama que necessita de espaços apropriados para os comerciantes e os clientes, considerando também que o ambiente encontra-se inadequado para o uso, esta indicação demonstra a necessidade de garantir a qualidade de vida para os visitantes e os comerciantes do shopping popular.
As Administrações Regionais têm o papel institucional de representação do GDF, como agente de descentralização e promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto e lazer, obras e conservação de logradouros públicos e controle da utilização de bens públicos por terceiros.
O programa Feira Legal lançado em 2019, tem como um de seus objetivos a melhoria das estruturas físicas das feiras, por isso consideramos justa a reivindicação dos feirantes e usuários, por meio destas benfeitorias, o Governo contribuirá para com a geração de empregos e desenvolvimento econômico local.O fluxo diário de pessoas que transitam pelo shopping popular é muito grande, por isso deve-se oferecer uma melhor estrutura para atender todos os visitantes e os comerciários.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:05 -
Requerimento - (1205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF), a ser realizada em 12 de abril de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Criada pelo Governo Federal, a Ceasa-DF tem sido responsável pelo abastecimento de gêneros alimentícios em todo o Distrito Federal e Entorno desde o início da década de 70. Nesse ínterim, a empresa, acompanhando o desenvolvimento de Brasília e o progressivo aumento de sua população, cresceu e modernizou-se para atender aos anseios da sociedade.
Em razão da sua relevância para os brasilienses e a previsão de um “Novo Ceasa”, é fundamental debater, avaliar e monitorar a efetividade das ações da Ceasa-DF, visando produzir soluções confiáveis que possibilitem o aprimoramento de políticas e a garantia de máximo retorno possível à sociedade, bem como justifiquem investimentos ou economia de recursos, conforme preconizado pela própria Constituição Federal – que elenca a eficiência como um dos princípios a serem seguidos pela administração pública.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre problemas e soluções para a Ceasa-DF, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 17:17:42 -
Indicação - (1201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 14 Setor Oeste, , na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 14 Setor Oeste, , na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:20 -
Requerimento - (1130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o processo de convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o processo de convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o último concurso da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES tenha sido homologado em setembro de 2020, não houve ainda o chamamento dos aprovados em quantitativo suficiente, de modo a atender aos casos de vacância existentes na SEDES.
Não há dúvida de que a não convocação dos candidatos aprovados compromete, sobremaneira, a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Distrito Federal. Importante informar que, na medida em que o SUAS não presta o atendimento que é de sua responsabilidade, a população em situação de vulnerabilidade social e pobreza é drasticamente atingida e seu direito à proteção social é violado.
Dessa forma, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre as providências tomadas para convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social, de modo a promover o adequado funcionamento do SUAS no DF.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 11:40:25 -
Despacho - 1 - SELEG - (1124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 09:42:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (1127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 10/02/2021, às 10:59:27 -
Indicação - (1070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a terraplanagem no campo de terra próximo à antiga casa do Administrador (semáforo do pistão sul), Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a terraplanagem no campo de terra próximo à antiga casa do Administrador (semáforo do pistão sul), Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos pela falta de terraplanagem na região supracitada, principalmente em época de chuva.
Na região em questão há uma fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de da manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
A terraplanagem é, literalmente, a base de qualquer obra. O processo possui várias utilidades. Uma delas é o nivelamento da área, que irá receber uma obra e precisa de um terreno regular, como quadras poliesportivas ou pavimentações de ruas e rodovias. Os mais beneficiados com a iniciativa serão os moradores dessas regiões, que terão o acesso às escolas livre de poeira e poderão ter mais conforto no trajeto até o local de estudo, e consequentemente também a população que trafegam diariamente no local.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:17:38 -
Indicação - (1063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Rua Principal da Quadra 10 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Rua Principal da Quadra 10 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:38:19 -
Indicação - (1066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco nas Quadras 34 e 41 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco nas Quadras 34 e 41 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:38:40 -
Indicação - (1068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 25 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 25 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:18:17 -
Indicação - (1065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 33 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 33 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:38:30 -
Indicação - (1067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 17 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 17 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:18:57 -
Indicação - (1064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQNP 32 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra EQNP 32 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:12:35 -
Indicação - (1069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco no Setor N, QNN 16, conjunto A - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco no Setor N, QNN 16, conjunto A - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco no Setor N, QNN 16, conjunto A na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:12:48 -
Projeto de Decreto Legislativo - (1071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 140, de 2020.
Sala das Comissões,
AGACIEL MAIA
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 14:47:46 -
Requerimento - (1024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de auditoria e inspeção, por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, para que realizem diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, posto que este Deputado tem procedido fiscalizações na Corporação ao longo dos últimos anos, contudo as possíveis ilegalidades apontadas têm sido ignoradas pelos gestores daquele órgão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, solicito que seja enviado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, por intermédio da Mesa Diretora, solicitação de auditoria e inspeção no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, para que realizem diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, posto que este Deputado tem procedido fiscalizações na Corporação ao longo dos últimos anos, contudo as possíveis ilegalidades apontadas têm sido ignoradas pelos gestores daquele órgão.
A justificação contém os pontos em que este Parlamentar procedeu fiscalização e que, contudo, a prática dos atos não foram interrompidas.
Esclarece-se, ainda, que o objeto do pedido restringe-se aos pontos suscitados neste Requerimento.
Outrossim, solicito que o Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhe o resultado das inspeções e auditorias a esta Casa Legislativa, bem como as deliberações adotadas no intuito de cessar a eventual prática de atos ilegais e a consequente responsabilização dos gestores.
JUSTIFICAÇÃO
I - Dos fatos ocorridos e fiscalizados por este Deputado
1 - Em dezembro de 2019, a Polícia Militar do Distrito Federal editou a Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019, que extrapolou o poder regulamentar, posto que não há amparo legal para as inovações jurídicas e restrições de direito nela contidas. A norma traz uma série de ilegalidades, desrespeito ao ordenamento jurídico e exorbita o poder regulamentar, dando início a uma série de abusos, restrições de direitos e coações no âmbito da corporação.
Desde fevereiro de 2020, após ter sido procurado por policiais militares que informaram estarem sendo perseguidos por possuírem algum tipo de restrição médica, este Deputado vem reiteradamente alertando a Polícia Militar do Distrito Federal acerca dos procedimentos internos adotados em relação à seleção e execução dos cursos de carreira da corporação, em especial o Curso de Aperfeiçoamento de Praças e o Curso de Altos Estudos para Praças. (OFÍCIO Nº 18/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00003619/2020-08).
OFÍCIO Nº 18/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELACumprimentando cordial e respeitosamente Vossa Senhoria e nos termos do inciso XVI do art. 60 da Lei Orgânica do DF, que dispõe acerca da fiscalização e controle de atos do poder executivo por parte da Câmara Legislativa, chegou ao conhecimento deste parlamentar que que o Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020 restringe o acesso de policiais militares ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças em virtude de restrições médicas, motivo pelo qual solicito de Vossa Senhoria, no prazo de 15 dias, as informações abaixo:
1 - Considerando que a administração pública é vinculada ao princípio da legalidade estrita, art. 37 da CF/1988, em que o poder público só pode fazer ou deixar de fazer algo em decorrência de lei, favor indicar ato normativo que autoriza a Polícia Militar do Distrito Federal restringir o acesso em decorrência do item 3.1.5 do referido edital.
"3.1.5 não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento;"
Ressalta-se que, segundo José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2013), "o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos, a fim de viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV, CF/1988). Por via de consequência, não podem considerar-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde se tenha originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõe obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, de modo que são inconstitucionais regulamentos produzidos em forma de delegações disfarçadas oriundas de leis que meramente transferem ao Executivo a função de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade das pessoas.”
2 - A Polícia Militar do DF possui estudos e/ou dados que demonstram a origem ou a causa dos afastamentos dos policiais militares em decorrência de problemas psicológicos? Se sim, remeter cópia a esta Casa Legislativa, se não, informar qual foi o amparo utilizado para inovar na restrição contida no item 3.1.5 do Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020.
3 - A Polícia Militar do DF tem programa de reabilitação e recuperação dos policiais militares afastados por problemas psicológicos? Se sim, favor informar quais.
4 - Foi realizado estudo do impacto gerado pela restrição do edital no tratamento dos policiais militares que porventura sejam impedidos de frequentar o curso por conta da restrição do item do edital ora questionado?
5 - A política de saúde mental da Polícia Militar coaduna com a discriminação gerada pelo referido edital? visto que a maioria dos policiais militares devem possuir restrições médicas psicológicas em virtude da atividade profissional altamente estressante que desempenham.
Quando a Polícia Militar do Distrito Federal publicou o Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, referente ao processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, este parlamentar de pronto questionou dispositivos constantes no documento, tais como a vedação do policial não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento. Ou seja, além dos policiais que estejam com algum tipo de restrição médica, até aquele que havia feito algum tratamento psicológico nos últimos 3 meses estava impedido de participar do curso, um verdadeiro desrespeito aos direitos dos servidores e um abuso de autoridade lastimável. (OFÍCIO Nº 34/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00012605/2020-77).
OFÍCIO Nº 34/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Diante do exposto, solicito análise minuciosa por parte da Polícia Militar do Distrito Federal quanto às restrições de direito imposta aos policiais militares nos itens 3.1.5 e 3.1.6 do Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e, caso não consiga comprovar de maneira clara e objetiva a devida previsão legal para a edição do ato, bem como para inovação das restrições impostas, que revogue tais dispositivos e convoque os militares inabilitados, em decorrência dos dispositivos questionados do edital, para frequentarem o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
"3.1.5 não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento;
3.1.6. encontrar-se APTO no Teste de Apdão Física (TAF), dentro do prazo de validade;"
Caso a solicitação aqui contida não seja atendida, ou não reste comprovada de maneira clara e objetiva a previsão legal dos dispositivos questionados, o ato estará sujeito ao controle externo desta Câmara Legislativa, nos termos do art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como pedido de auditoria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, art. 60, XVI, da LODF, e art. 15, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, além da possibilidade de responsabilização do gestor por estar atentando contra princípios da administração pública, nos termos dos arts. 4º e 11 da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Frisa-se que a previsão absurda do policial não poder ter sido afastado nos três meses anteriores por motivo de tratamento de ordem psiquiátrica ou psicológica, consta na Portaria PMDF nº 1109/2019.
"Art. 133. Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente:
(...)
VII - não estar em gozo de restrição médica, por conta de limitação física, que impeça o militar de frequentar e cumprir todas as atividades inerentes ao curso, obtendo o devido aproveitamento, respeitada integralmente a matriz curricular, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo;VIII - não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante o seu desenvolvimento;"
Outro fator que chama atenção nos editais dos cursos internos e na Portaria nº 1109/2019 da Polícia Militar é a exigência de que o policial militar esteja apto no teste de aptidão física, contudo a instituição não disponibiliza nenhum tipo de adaptação aos que possuem algum tipo de deficiência, temporária ou permanente. Sobre essa necessidade de adaptação do teste aos deficientes físicos, este Parlamentar também oficiou a Polícia Militar e citou como exemplo a instituição co-irmã, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que dispõe de testes físicos específicos àqueles que possuem algum tipo de restrição física, contudo o comando da Corporação mais uma vez ignorou este Deputado. (OFÍCIO Nº 106/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00024902/2020-65).
OFÍCIO Nº 106/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Solicito análise e manifestação por parte da Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 20 dias, quanto às considerações abaixo em relação à constitucionalidade, eficiência e justiça social dos normativos internos da Corporação que possam restringir direitos e impedir a ascensão profissional de policiais militares que estejam com algum tipo de restrição médica, temporária ou permanente, mas que continuam exercendo suas atividades profissionais no serviço ativo adaptadas a sua restrição.
A Convenção da nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, bem explicitou a necessidade em se proceder a adaptação dos trabalhadores que possuam algum tipo de restrição:"
Art. 5 - Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
(. . .)
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;"
(...)
A propósito, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. In verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias."
Com as respostas da Corporação de que, no entendimento deles, não havia qualquer tipo violação de direitos ou desrespeito ao princípio da legalidade ou dos portadores de deficiência, este Deputado protocolou representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a fim de verificar a legalidade dos editais de cursos internos da Polícia Militar do DF, contudo, a representação está sobrestada em decorrência de alguns militares terem impetrado ações judiciais (Processo TCDF 00600-00000391/2020-46-e).
3 - DOS PEDIDOS
1 - O recebimento da presente representação nos termos do Artigo 230, §1º, III, da RESOLUÇÃO nº 296, de 15 de setembro de 2016, e Artigo 45 da Lei Complementar n.º 01, de 09 de maio de 1994;
2 - Medida cautelar para suspender os efeitos de todos os atos administrativos que tiveram como embasamento os itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, visto conterem fortes indícios de vício de ilegalidade, por terem exorbitado do poder regulamentar e causarem grave constrangimento injustificado aos policiais militares que necessitam de tratamento psicológico ou psiquiátrico
3 - Determine à Polícia Militar do Distrito Federal que convoque os militares prejudicados pelas restrições contidas nos itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, para que possam frequentar os referidos cursos e, consequentemente, poderem compor o quadro de acesso para promoções e receberem o equivalente adicional de certificação profissional;
4 - No mérito julgar ilegais e abusivas as restrições contidas nos itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, sustando seus efeitos e determinando à Polícia Militar do Distrito Federal que não adote nenhum ato amparado no disposto nesses dispositivos;
5 - Apuração de responsabilidade da autoridade responsável pela edição dos atos, visto atentarem contra os princípios da Administração Pública.
Em decorrência da cristalina perseguição aos policiais militares que possuem algum tipo de restrição médica, física ou mental, temporária ou permanente, este Deputado preocupado com os impactos dessa coação a saúde dos militares, bem como na prestação dos serviços à sociedade, oficiou a corporação acerca das providências que vinha adotando no sentido de preservar a saúde dos policiais, frente à crise de pandemia ora enfrentada e o fato dos policiais estarem sendo coagidos a não buscarem tratamento médico, sob pena de ficarem impedidos de frequentar os cursos de carreira e, consequentemente, ascenderem em suas carreiras. (OFÍCIO Nº 101/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - 00001-00024349/2020-61).
OFÍCIO Nº 101/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Isso posto, forte no desígnio da defesa total aos direitos dos militares, solicito que, no prazo de 15 dias, sejam apresentadas a este parlamentar as informações abaixo:
1 - Quantos e quais hospitais estão credenciados, sendo aptos para os tratamentos que eventualmente sejam necessários para o militares que tenham contraído a síndrome respiratória aguda causada pelo Sars-Cov-2.
2 - Quais são os meios de acesso para que os militares tenham as guias de autorização, ou de ressarcimento;
3 - Após a solicitação de pedido feito pelos dependentes para efetuação de testagem para a covid-19, quanto tempo tem demorado, em média, até a autorização;
4 - De acordo com as especificações e orientações, quais têm sido as formas de comunicação interna, de maneira a informar a tropa sobre os meios para a referida testagem;
5 - Quantos testes já foram efetuados na tropa ? Qual a taxa de contagio atual entre os militares;
6 - Disponibilização do ofício Nº 264/2020 - PMDF/DSAP/DPGC/SSAC, bem como de todos os processos anexos e apensos, o qual requer que se relacione todos os processos administrativos instaurados em desfavor da empresa contratada HOSPITAL MARIA AUXILIADORA. Bem como, se existirem, requeremos também a juntada ao presente processo SEI de decisões, pareceres ou outros documentos para corroborar e auxiliar o entendimento apresentado pelo Executor de Contratos no sentido de ausência de vantajosidade para adoção dos procedimentos de renovação da relação contratual retro mencionada.
7 - Quais os protocolos e procedimentos adotados pela Corporação e pela rede credenciada assim que algum militar, pensionista ou dependente é diagnosticado como infectado pelo vírus Covid-19?
2 - Com a triste notícia do falecimento do 3º Sargento QPPMC Carlos André das Dores Pereira por COVID-19, tendo havido relatos de possível negligência no tratamento do policial, mais uma vez este Parlamentar oficiou a Polícia Militar para que verificasse os protocolos e procedimentos adotados em relação à prevenção e tratamento da pandemia do coronavírus (OFÍCIO Nº 86/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00023489/2020-11)
OFÍCIO Nº 86/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Isso posto, requeiro:
1) Uma detida análise, pela unidade de auditoria em saúde da Corporação, dos prontuários do militar em referência, desde o primeiro acesso ao Hospital Maria Auxiliadora, com os sintomas de COVID-19. Dessa forma, que sejam avaliados os exames e procedimentos aplicados, sobretudo se as ações efetuadas pela credenciada foram condizentes com a evolução médica do militar.
2) Após as apurações necessárias indicadas, que seja encaminhado a este gabinete um relatório circunstanciado que demonstre se houve acuracidade nas práticas do hospital em relação ao caso em tela.
Por último, esse Deputado foi demandando acerca das coações que estavam sendo praticadas contra os alunos dos Cursos de Aperfeiçoamento de Praças e de Altos Estudos para Praças, para que não buscassem tratamento médico, sob pena de serem excluídos sumariamente dos cursos, sem ao menos a garantia do devido processo legal, em que seriam assegurados os direitos a ampla defesa e ao contraditório. Com essas coações, os policiais deixaram de buscar tratamento médico, mesmo estando com sintomas da Covid-19, resultando numa contaminação em massa dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, e a infelicidade do óbito de um dos alunos em decorrência das complicações da doença.
Essas possíveis coações e arbitrariedades foram divulgadas pelos militares às autoridades e à mídia, tendo sido noticiadas em alguns meios de comunicação:
- Alunos denunciam infecção por Covid-19 em curso da PMDF. Um policial morreu -(https://www.metropoles.com/distrito-federal/alunos-denunciam-infeccao-por-covid-19-em-curso-da-pmdf-um-policial-morreu);
- Sargento da PMDF morre vítima da covid-19 óbitos na corporação chegam a 12 (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/11/4890331-sargento-da-pmdf-morre-vitima-da-covid-19-obitos-na-corporacao-chegam-a-12.html);
- Médicos da PMDF pedem suspensão de cursos presenciais após contaminações e mortes por Covid-19 (https://www.metropoles.com/colunas-blogs/janela-indiscreta/medicos-da-pmdf-pedem-suspensao-de-cursos-presenciais-apos-contaminacoes-e-mortes-por-covid-19).
Com mais esse caso alarmante, que a primeira vista demonstra haver nexo de causalidade entre as coações ocorridas em torno dos policiais militares que buscam tratamento médico e as contaminações e morte pelo coronavírus, este Parlamentar mais uma vez oficiou a Polícia Militar para que lhe fossem informadas as providências que haviam sido adotadas, contudo ainda não recebeu a devida resposta. (OFÍCIO Nº 216/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00040257/2020-28)
OFÍCIO Nº 216/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Por todo o exposto, e considerando que este parlamentar vem reiteradamente buscando o entendimento com a Corporação quanto ao respeito aos direitos dos militares que estejam com algum tipo de restrição médica temporária ou permanente, bem como a proteção à saúde e integridade física dos militares, solicito, no prazo de 15 dias, as seguintes informações:
1 - Desde fevereiro de 2020, quando este Deputado iniciou a discussão quanto à necessidade de respeito aos direitos dos militares com restrição médica, a Corporação já promoveu estudos ou até mesmo implementou mudanças de modo que os normativos internos respeitem as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e da Convenção da nº 161 da Organização Internacional do Trabalho? favor enviar cópia de todos os processos que comprovem a adoção de medidas.
2 - Foi aberta sindicância, inquérito policial militar ou qualquer outro procedimento apuratório a fim de averiguar a dinâmica da contaminação dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, bem como as denúncias de coação quanto à exclusão do curso àqueles que obtivessem dispensa médica, que podem ter contribuído ou até mesmo ter sido o fator preponderante na contaminação ou demora na busca por tratamento médico por parte do Sgt Renato, que acabou falecendo por conta do coronavírus? caso tenha procedimento interno aberto, favor enviar o número do processo para que esta Casa Legislativa possa fiscalizar o seu andamento.
3 - Durante o Curso de Aperfeiçoamento de Praças foram ministradas aulas de defesa pessoal aos militares? se sim, como ocorriam essas instruções?
4 - Como estavam as condições das aulas em relação aos protocolos de segurança da pandemia do coronavírus? quantos militares ocupavam a mesma sala de aula e qual a sua capacidade máxima? quais foram os critérios estabelecidos para garantir o afastamento entre os alunos em sala de aula e durante as instruções?
5 - Como se davam o monitoramento e encaminhamento ao centro médico dos alunos que apresentavam algum tipo de sintoma da covid19?
6 - Caso o aluno fosse afastado durante o curso por conta de contaminação pelo coronavírus, como se dava a reposição das aulas? ou eles eram sumariamente excluídos do curso?
Preocupado ainda com os procedimentos adotados pela Polícia Militar em relação aos seus policiais militares que foram contaminados pelo coronavírus, e acabaram ficando com sequelas ou até mesmo falecido em decorrência das complicações da doença, este Parlamentar oficiou a instituição para alertar acerca da necessidade em se abrir os devidos processos administrativos de apuração das circunstâncias de contaminação e o possível nexo de causalidade com o serviço, visto que a doença poderia ser considerada como acidente em serviço e com isso gerar outros efeitos jurídicos às partes, como promoção post mortem ou reforma com proventos integrais (OFÍCIO Nº 114/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00025548/2020-96).
Contudo, mais uma vez a corporação expôs pronunciamento contrário ao entendimento consolidado no nosso poder judiciário e não tem instaurado os processos apuratórios previstos na legislação. Em julgamento da ADIN 6.377, cujo objeto era análise da Medida Provisória 927/2020, editada pelo Presidente da República no intuito de proteger o emprego em virtude da pandemia do coronavírus, o Supremo Tribunal Federal assegurou que o direito à saúde e segurança do empregado devem ser preservados e protegidos:
"NORMAS VOLTADAS À PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES ARTIGOS 3 º, VI, CF E 31, CF 6.
Dois temas, contudo, me chamam especial atenção e me parece que justificam uma intervenção dessa Corte, por se relacionarem diretamente ao respeito a direitos fundamentais e, portanto, ao respeito a patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista. Refiro-me, primeiramente, ao art. 3º, VI, que suspende exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e que pode, por conseguinte, colocar em risco a vida, a saúde e a segurança do empregado. Quanto ao ponto, não vejo uma relação imediata entre a suspensão de tais exigências e as restrições decorrentes do COVID-19. Ao contrário, em algumas profissões, me parece inclusive que, em razão da pandemia, tais exigências devem ser cumpridas com ainda maior rigor, sob pena de se aumentarem as chances de contágio, como é o caso das profissões relacionadas à saúde.
9. Em conclusão, defiro parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 3º, VI, de forma restringir a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho às hipóteses dos arts. 15 e 16 da MP 927/2020; e (ii) ao art. 31, a fim de estabelecer que Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de forma meramente “orientadora”, salvo recalcitrância do empregador quanto à observação da sua orientação, hipótese em que lhes caberá certificar o fato e lavrar o auto de infração. Firmo a seguinte tese: “Normas voltadas ao enfrentamento da pandemia não podem implicar o sacrifício de patamar civilizatório mínimo em matéria de direito do trabalho, devendo-se preservar a vida, a saúde e a segurança dos trabalhadores”.
Salienta-se que o Corpo de Bombeiros Militar do DF, que segue o mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar, adotou providências no sentido de se proceder as devidas apurações administrativas acerca do nexo de causalidade entre a contaminação e o serviço dos militares, demonstrando que o problema não está nas legislações que regem a Polícia Militar e sim no respeito às normas por parte das autoridades da corporação.
Boletim Geral 165, de 2 de setembro de 2020
XXVII - ORIENTAÇÃO SOBRE PROCESSAMENTO DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE NOS CASOS DE CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS RELACIONADOS AO SERVIÇO DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA
O DIRETOR DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso VI, do Decreto Federal 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF; combinado com as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), aprovadas Decreto 38.090, de 28 mar. 2017, e considerando que:
- O caso de acidente com militar em serviço encontra previsão nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), aprovadas pelo Decreto 38.090, de 28 mar. 2017, que estabelece a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), relativos ao pessoal integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
- A atual realidade da possibilidade de Bombeiros Militares, enquanto prestam serviço à comunidade inerente às suas atividades profissionais possam ser contaminados pelo coronavírus;
- Consiste em situação de contágio por agente biológico com aparecimento recente;
- Há um lapso temporal entre a comprovação da contaminação por meio de exame laboratorial e o dia de contato com o patógeno, segundo informações e dados oriundos da comunidade científica;
- As orientações de vigilância epidemiológicas da COVID-19, relacionada ao trabalho do Ministério da Saúde (MS), de agosto de 2020 (n° 45677421), resolve:
ORIENTAR a todos os Bombeiros Militares do CBMDF, que estejam em atividade e que suspeitem terem tido contágio por COVID-19, durante a realização de suas atividades profissionais deverão seguir o procedimento abaixo descrito:
1) O militar que tenha contraído coronavírus, devidamente comprovado por exame laboratorial, em atividade de serviço profissional deverá levar ao conhecimento do Chefe imediato, assim que tomar conhecimento do fato;
2) A responsabilidade pela comunicação do acidente com o militar em serviço recairá sobre o Chefe imediato do militar acidentado, assim que tomar conhecimento do fato;
3) O fato ocorrido em serviço ou em ato de serviço deverá ser comunicado por escrito ao Comandante, Diretor ou Chefe da OBM responsável por meio do preenchimento da Comunicação do Acidente em Serviço conforme dispõe os arts. 8° e 10, das IRDSO;
4) No Memorando de comunicação do acidente, em conformidade com os itens 1 e 2 acima, deverá constar as informações complementares conforme segue:
4.1) Data do serviço provável do contágio por COVID, constando documento comprobatório que vincule a atividade profissional e a atividade que o militar acidentado executava no momento alegado de contágio;
4.2) Constatação se foi no exercício de suas atribuições funcionais durante atividade de serviço ou por determinação prévia de autoridade competente;
4.3) Constatação da exposição com direta correlação com atividade fim bombeiro-militar com descrição pormenorizada de todas as atividades que o militar exerce, incluindo a informação de alguma restrição laboral que o militar apresente no momento;
4.3.1) Descrever pormenorizadamente a intensidade e o tempo de exposição que o militar foi submetido alegado no item 4.1;
4.3.2) Complementar informe adicional, se em caso de socorro direto a vítima COVID, com a GAE (guia de atendimento de emergência) em anexo;
4.3.3) Informar se houve afastamento laboral por COVID no período alegado no item 4.1;
4.4) Informar se foi indicado o regime de teletrabalho, conforme o BG 062, e 1° abr. 2020, anexo 2, e Portaria SSP 36, de 17 mar. 2020, em algum momento; e, em caso afirmativo, descrever período concedido;
4.5) Informar se foi concedido e utilizado EPI adequado, não incorrendo em negligência, imprudência ou imperícia por parte do militar, conforme o Planos de Contingência 1 e 2/2020-SEOP/COMOP "Novo Coronavírus - COVID-19", com todas as medidas de controle e biossegurança no atendimento de vítimas com suspeita e/ou confirmação do novo coronavírus;
4.6) Comprovar anexando pelo menos um dos exames complementares comprobatórios da infecção pelo COVID, especificados a seguir:
4.6.1) Resultado de PCR SARS-CoV-2, do militar;
4.6.2) Laudo tomografia computadorizada (TC), de tórax compatível com COVID;
4.6.3) Sorologia IgA, IgM e/ou IgG para COVID-19.
5) Dada a excepcionalidade e peculiaridade da pandemia pelo COVID-19, o prazo de Comunicação do Acidente em Serviço / Doença Ocupacional poderá ser estendida para além do período estipulado de 2 dias úteis do acidente, conforme o art. 30, inciso VI, do Decreto 38.090, de 28 mar. 2017.
5.1) Todos aqueles sucedidos antes da data de publicação deste documento poderão ser comunicados, desde que atendam aos demais itens acima e sejam comunicados com prazo máximo de 60 dias corridos;
5.2) Após a publicação deste documento, a comunicação não poderá exceder o prazo de 60 dias corridos da data estabelecida no item 4.1.
6) A comunicação do acidente deverá ser confeccionada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme orientação e modelo constante no Processo SEI 00053-00001676/2018-97;
7) Na situação de óbito em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, serão adotados os procedimentos dispostos no art. 65, §§ 1° e 2°, das IRDSO.;
8) Todas as demais nuances relacionadas às Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), e não previstas nesta publicação, devem estar de acordo com previsão constante no Decreto 38.090, de 28 mar. 2017.
Em consequência, os titulares dos setores interessados providenciem o que lhes couber.
(NB CBMDF/DISAU/DIRETOR - 00053-00074680/2020-99)
Como se pode observar na transcrição acima, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem adotado todos os atos legais para verificar o nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus e o serviço do militar, contudo a Polícia Militar não instaurou nenhum procedimento apuratório na corporação, apesar de já ter ocorrido 13 óbitos entre os militares daquela instituição. Veja o entendimento daquela instituição, negando a possibilidade de haver nexo de causalidade entre a contaminação e o serviço, invertendo o ônus da prova e submetendo os policiais a produzirem prova impossível.
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 95 - ATJ/DSAP - 2020
Em sede de considerações finais, mais uma vez, entende-se que diante das normas aplicáveis não é possível enquadrar a covid-19 como doença que autorize a promoção post mortem na PMDF, por estarem ausentes os requisitos expressos na lei 12.086/09, decreto-lei n° 667/69 e decretos regulamentadores. Da mesma forma, entendo que, dentro da esfera de competência desta ATJ/DSAP, os processos sanitários serão analisados (aqueles que devam ser instaurados), na medida em que a curva de pandemia for reduzindo e as atividades forem voltando à normalidade. É cediço que será necessário o emprego de médicos da PMDF para a condução destes processos sanitários e não seria razoável desviá-los da linha de frente no combate da covid-19 para conduzir processos administrativos.
Insta salientar a importância dos cursos nas carreiras dos militares, a fim de demonstrar o impacto das coações em torno dos policiais que buscam tratamento médico e que possuem algum tipo de restrição médica, física ou mental, temporária ou permanente.
Os Cursos de Aperfeiçoamento de Praças e de Altos Estudos para Praças da Polícia Militar do DF é pré-requisito para o policial poder constar no quadro de acesso e concorrer à promoção, conforme se abstrai do art. 38, §1º, VIII e IX, da Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009:
"Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso:
I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;
...
§ 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso:
...
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e"
Além do referido curso ser pré-requisito para concorrer à promoção, o militar ao concluir passa a fazer jus ao adicional de certificação profissional na ordem de 20% (vinte por cento) do seu soldo, conforme se abstrai no art. 3º, III e Tabela II do anexo II da Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
...
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
Como se pode observar, os cursos possuem grande impacto e relevância na carreira do militar e na sua vida financeira, demonstrando a grande importância em tratar com seriedade e observar os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, em especial que a administração pública não pode criar nem restringir direitos de terceiros sem que haja previsão em lei.
Outro fator que urge relatar são os duros regulamentos disciplinares e penais a que os militares estão submetidos, fazendo com que sejam submetidos a abusos de autoridade e aos mais variados tipos de coação, visto que qualquer relato ou palavra mal colocada, quando estão submetidos a tais ilegalidades, podem ser facilmente revertidas contra eles e até mesmo sofrerem perseguições dentro das instituições, fato que agrava todas as situações aqui relatadas.
A Polícia Militar não tem sequer respeitado o devido processo legal previsto nos incisos LIV e LV da nossa Carta Magna, visto que os policiais têm sido impedidos de participar dos cursos e excluídos sumariamente dos que estão em andamento sem que lhe sejam garantidos os direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, ratificando mais uma vez a postura totalitária que a corporação tem adotado em relação aos seus militares.
3 - A fim de demonstrar o nível de desrespeito para com os policiais, cita-se que a Polícia Militar do Distrito Federal possui em suas fileiras um militar cadeirante no serviço ativo, sendo que a limitação ocorreu em decorrência de ato de serviço. Contudo, ao invés da corporação sentir orgulho por possuir um deficiente físico adaptado ao serviço, lhe tolhe o direito à ascensão profissional e de frequentar os cursos de carreira, pois, na ótica da instituição, ele não está em condições plenas de saúde e vigor físico, contudo esse mesmo policial continua exercendo diariamente suas funções de maneira adaptada, assim como os que não possuem qualquer tipo de restrição.
A própria norma editada pela Polícia Militar para normatizar a aplicação dos cursos no âmbito da corporação, Portaria nº 1109/2019, traz a previsão da adaptação pedagógica, a ser aplicada ao policial que possuir algum tipo de restrição de ordem física, tendo sido discriminados os que possuem restrição psicológica. Contudo, na prática a Polícia Militar requer informações ao departamento médico acerca de possíveis restrições que os policiais possuem, nesse momento, com base no prontuário do militar e não em consulta médica presencial, são informadas as restrições contidas no prontuário e a corporação simplesmente deixa de matricular os militares nos cursos, não aplicando a própria norma que prevê a adaptação pedagógica.
"Art. 133. Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente:
(...)
§ 7º Quando se tratar de Curso Sequencial de Carreira, o candidato que possuir exclusivamente restrição de ordem física, devidamente comprovada por atestado médico, poderá frequentá-lo, mediante a realização de adaptação pedagógica, compatível com a sua limitação, no desenvolvimento do componente curricular, no instrumento de avaliação correspondente, ou em ambos, atentando-se sempre para a assimilação adequada do conhecimento pretendido com a disciplina.
§ 8º A adaptação pedagógica, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser precedida de autorização do órgão de direção setorial do DEC, que analisará a sua pertinência."
Abaixo transcreve-se trechos de Despachos da Polícia Militar em que a corporação nega a adaptação pedagógica aos militares, demonstrando que, embora tenha previsão em norma interna, o direito à adaptação dos militares com algum tipo de restrição são negados sem qualquer embasamento razoável. O caso transcrito abaixo trata de um policial que tem restrição no porte de arma, será que esse policial não pode frequentar o curso e até participar de possível disciplina em que envolva treinamento prático com arma, visto que o treinamento seria realizado em ambiente completamente controlado e sem devolver o porte ao policial.
"Restando comprovada em Carteira de Saúde a restrição ao Porte de Arma, por tempo indeterminado; cabe a este Diretor no cumprimento da norma vigente, tornar IMPROCEDENTE o recurso interposto; uma vez que a Policial Militar no caso em comento não cumpriu este critério objetivo obrigatório determinado na legislação;"
O outro despacho transcrito abaixo demonstra mais uma vez a não aplicação da adaptação pedagógica e a consequente afronta aos direitos dos militares que possuem algum tipo de restrição médica.
5. Este Diretor, obteve por resposta Oficio Nº 835 de 19 de março de 2020 da DSAP/CPSO, onde o Senhor Chefe Interino do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional, informa que a recorrente NÃO pode frequentar "Atividades Práticas Policial", ou seja, da grade curricular do CAP I – 2020, apenas a Educação Física Militar é passível de adaptação pedagógica, a ser feita por profissional de Educação Física, individualmente para cada policial militar;
6. NÃO SENDO POSSÍVEL, respeitando o disposto no Art. 289 da RGE e a restrição médica do policial militar, a realização de ADAPTAÇÃO PEDAGÓGICA da grade curricular do CAP I – 2020, cabe a esta Diretoria INVALIDAR A INSCRIÇÃO do recorrente no referido curso.
4 - Dando continuidade aos atos administrativos que visam perseguir e coagir os policiais militares que possuem algum tipo de restrição médica, a Polícia Militar do DF editou a Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, na qual expressou o entendimento de ser regular o gozo de férias por policial militar em licença para tratamento de saúde própria (LTSP), por entender erroneamente que tal licença é inteiramente regulada por dispositivo infralegal:
Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ
(...)
9. Ademais, ressalte-se que o instituto jurídico da Licença para tratar de saúde própria (LTSP), previsto no inciso IV do art. 66 da Lei nº 7.289/1984, não dispõe de nenhum parâmetro legal, devendo seguir o previsto no caput do artigo, que delega às demais disposições legais e regulamentares. Assim, a LTSP é inteiramente regulada por dispositivos infralegais, como a Portaria PMDF nº 747/2011 e, de forma residual, a Portaria PMDF nº 1.090/2019.
10. E nesse sentido, deve-se interpretar as hipóteses do art. 13 da Portaria PMDF nº 1.090/2019, que especifica os possíveis casos de não gozo de férias, como hipóteses taxativas, conferindo interpretação, a contrario sensu, que a LTSP não tem o condão de obstar o início de férias (art. 13) ou interromper gozo de férias já iniciados (art. 13 c/c art. 20).
Com esse entendimento equivocado a a Polícia Militar tem notificado policiais militares que se encontram em gozo de licença médica, para que assinem livro de concessão de férias, demonstrando a necessidade urgente de rever seus posicionamentos em relação aos militares que possuem algum problema de saúde, tendo em vista haver periculum in mora aos policiais militares e ao erário público, que poderão ter seus direitos severamente atacados por ato ilegal e a administração pública condenada a pagar indenização e honorários sucumbenciais.
Transcreve-se abaixo trecho de uma das notificações aos militares, sem expor o nome do policial para se evitar qualquer tipo de perseguição ou represália por parte da Polícia Militar, visto que na própria notificação a corporação coage o militar para assinar o livro de férias sob alegação de cometerem ato de transgressão disciplinar.
"Notifico Vossa Senhoria da determinação constante no Despacho - PMDF/DGP/GAB/ATJ, ..., visando cumprimento do disposto na Informação Técnica nº 125 - PMDF/DGP/GAB/ATJ de 12 de dezembro de 2019, doc. SEI nº (48124725).
Nesse sentido, determino que compareça a Seção de Controle de Afastamentos/SCAf desta Diretoria, no prazo de 48h, com o fito de assinar o livro de férias.
Outrossim, informo que o não comparecimento ou a recusa em assinar o citado livro, enseja em transgressão disciplinar constante no Regulamento Disciplinar do Exército - RDE."
5 - Em maio de 2020 foi aprovada a Lei nº 6.574, de 13 de maio de 2020, que regulou o pagamento da substituição nos cargos em comissão no âmbito das Corporações Militares do DF:
Art. 3º O disposto no art. 44, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aplica-se aos cargos em comissão no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, quando do afastamento do titular.
Contudo, após receber denúncias de que a Polícia Militar do Distrito Federal não estava cumprindo a norma, este Deputado oficiou a Corporação solicitando explicações acerca do descumprimento da lei (OFÍCIO Nº 197/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00038585/2020-64):
Solicito, no prazo de 15 dias, informações sobre a efetiva aplicação do art. 3º da Lei nº 6.574, de 13 de maio de 2020, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Caso não esteja sendo aplicada, que a Corporação informe como irá proceder em relação aos efeitos jurídicos criados desde a entrada em vigor da norma, visto que a norma dispõe de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, impactando diretamente nos direitos dos administrados e obrigações da administração pública, a qual está adstrita ao princípio da legalidade, ensejando crime de improbidade administrativa a afronta aos princípios constitucionais.
Mesmo após o alerta a respeito de possível prática de improbidade administrativa por não estar cumprindo lei plenamente em vigor, a Corporação respondeu informando que não estava pagando e nem pagaria pois não havia reservado orçamento para tal finalidade, contudo os pagamentos dos cargos comissionados no âmbito das Corporações Militares são despesas de pessoal executadas com recursos do tesouro local e não se pode negar um direito alegando falta de previsão orçamentária, visto que sequer a corporação inscreveu em restos a pagar os direitos pecuniários que os militares fazem jus.
6 - O Centro Médico da Polícia Militar emitiu um comunicado restringindo a 20 atendimentos diários para procedimentos de clínica e laboratório aos usuários do sistema de saúde daquela corporação, militares e familiares. A mídia publicou matéria a respeito dessa inacreditável ação (Com 69 mil associados, PMDF limita atendimento em hospital a 20 pessoas por dia).
Na mesma matéria é informado que o sistema de saúde da PMDF atende à 69 mil vidas, o que demandaria um inacreditável tempo de até 13 anos para um policial ou seus dependentes conseguirem um simples atendimento clínico ou de laboratório, fato este que, se confirmado, demonstraria um completo descaso para com a saúde dos nossos policiais militares e seus familiares.
Foi enviado Ofício à Polícia Militar alertando a flagrante ilegalidade do ato, visto que ele por si só aniquilaria por completo o direito estatutário dos policiais, de que lhes deve ser garantida assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. (OFÍCIO Nº 28/2021-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00003047/2021-30)
Considerando que chegou ao conhecimento deste Parlamentar um comunicado do Centro Médico da PMDF restringindo a 20 atendimentos diários para procedimentos de clínica e laboratório (Com 69 mil associados, PMDF limita atendimento em hospital a 20 pessoas por dia);
Considerando que na mesma matéria é informado que o sistema de saúde da PMDF atende à 69 mil vidas, o que demandaria um inacreditável tempo de até 13 anos para um policial ou seus dependentes conseguirem um simples atendimento clínico ou de laboratório, fato este que, se confirmado, demonstraria um completo descaso para com a saúde dos nossos policiais militares e seus familiares;
Considerando que a assistência à saúde dos policiais e seus dependentes é um direito estatutário e não uma concessão da Corporação, não podendo, portanto, restringir tal direito por atos desastrosos de gestão:
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Solicito adoção imediata de atos para a revogação do comunicado do Centro Médico da PMDF, por ferir de morte o direito estatutário dos policiais militares e seus dependentes à assistência médica, bem como os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência e outros.
Outrossim, solicito, no prazo de 15 dias, informações sobre os procedimentos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal quanto aos atos de gestão adotados para garantir o cumprimento legal de prestar assistência a seus policiais e familiares, em especial:
1 - O número atual de vidas atendidas pela Polícia Militar do DF no sistema de saúde é o informado na reportagem, de 69 mil vidas?
2 - Quais os procedimentos e atos de gestão adotados pela Polícia Militar para garantir atendimento clínico e laboratorial num prazo que atenda ao princípio da razoabilidade e garantam o acesso ao conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde dos policiais militares e seus familiares?
3 - Caso o militar não consiga o atendimento na rede própria da Polícia Militar ou encaminhamento à uma clínica ou laboratório conveniado num prazo razoável, em decorrência das restrições impostas pela Corporação, o que este policial poderá fazer para ter seu direito estatutário de saúde devidamente atendido?
II - Do descumprimento das normas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal na ótica deste Parlamentar
a) - Da afronta ao princípio da legalidade e do limite do poder regulamentar
O primeiro ponto a se levantar é o princípio constitucional da legalidade estrita, art. 37 da CF/1988, em que o poder público só pode fazer ou deixar de fazer algo em decorrência de lei, sendo que os normativos internos da Polícia Militar não respeitam os direitos dos deficientes físicos à igualdade de condições, bem como restringem direitos sem que haja previsão legal para tal.
A Polícia Militar por meio de seus normativos internos, em especial a Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019, tem inovado no ordenamento jurídico e imposto restrição de direitos sem que tal prerrogativa lhe tenha sido conferida por lei, atentando assim contra o princípio da legalidade e contra o limite do poder regulamentar.
Na edição da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, não foi indicada a lei que estaria sendo regulamentada pela PMDF, e sim, tão somente, a competência para a edição do ato, que, S.M.J, não coaduna com o tipo de matéria regulamentada, senão vejamos:
PORTARIA PMDF N° 1109, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inc. IV e VI do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; com o art. 6º do Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016;
Primeiramente analisamos o art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, citada como amparo para a edição do ato:
"Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação."
Note que tal dispositivo legal não confere poderes de expedir atos regulamentares inerentes à requisitos para frequentar cursos no âmbito da Polícia Militar do DF.
Passamos aos incisos IV e VI do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010:
"Art. 3o Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:
(...)
IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;
(...)
VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;"
Repara-se que a previsão de editar atos normativos disciplinado no inciso IV do art. 3º diz respeito à direção dos órgãos da Corporação e o inciso VI prevê a prática de atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento, ou seja, a edição da portaria referenciada deve ter respaldo em lei e regulamento, o que até o presente momento não foi vislumbrado.
Por último o art. 6º do Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016:
"Art. 6º Ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação estabelecerá os parâmetros do processo seletivo destinado à escolha dos interessados para os cursos no exterior e em outras unidades da federação, bem como em missões especiais, que deverá ser pautado em critérios objetivos, além de disciplinar:"
Conforme pode-se observar acima a competência conferida pelo decreto diz respeito tão somente quanto à seleção de militares interessados em frequentar cursos no exterior e em outras unidades da federação, o que sobremaneira abarca os cursos internos da Corporação, como o Curso de Aperfeiçoamento de Praças aqui discutido.
No sistema constitucional brasileiro, o Poder regulamentar tem previsão no inciso IV, do art. 84, da Constituição Federal de 88, que confere ao Presidente da República a competência privativa para "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".
No Brasil, regulamento é expressão do Poder regulamentar. Constitui ato normativo, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, para expedição de normas gerais complementares de lei, no sentido de torná-las operativa, sem, contudo, inovar, originariamente, o ordenamento jurídico. O regulamento, portanto, é ato de natureza infralegal, meramente ancilar e secundário, pois limitado aos comandos da lei.
De acordo com Anna Cândida da Cunha Ferraz, regulamentos são "prescrições práticas que têm por finalidade preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito".
Quanto ao poder regulamentar conferido a algumas autoridades, José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2013) expressa o seguinte:
"o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos, a fim de viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV, CF/1988). Por via de consequência, não podem considerar-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde se tenha originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõe obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, de modo que são inconstitucionais regulamentos produzidos em forma de delegações disfarçadas oriundas de leis que meramente transferem ao Executivo a função de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade das pessoas.”
O poder regulamentar exercido por decretos, portarias, instruções normativas e outros não podem inovar no sistema jurídico e criar direitos ou restrições aos seus administrados. Nessa linha temos a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Os atos normativos possuem pontos de contato com a lei, mas não se confundem com ela, os atos pelos quais a Administração exerce seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. São distintos da lei, porque os regulamentos não têm o condão de inovar, de forma primária, a ordem jurídica, enfim, de criar o direito novo."
b) - Do não respeito aos direitos das pessoas com deficiência
A Polícia Militar ao restringir o acesso aos cursos de carreira e à consequente progressão na carreira, tem tolhido os direitos dos policiais militares que possuem qualquer tipo de deficiência física ou psíquica, temporária ou permanente, visto que os deficientes possuem proteção constitucional e legal de serem tratados e terem igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A Convenção da nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, bem explicitou a necessidade em se proceder a adaptação dos trabalhadores que possuam algum tipo de restrição:
"Art. 5 - Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
(. . .)
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;"
No mesmo linear, merece transcrição as considerações de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis:
"O primeiro a ser considerado no ambiente de trabalho é o homem, depois é que se acrescentam os equipamentos, as condições de trabalho e os métodos de produção. A Convenção nº 155 da OIT, já apreciada, estabelece no art. 5º que a política nacional de saúde dos trabalhadores deve adaptar o maquinário, os equipamentos, o tempo de trabalho, a organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 161 da OIT, no art. 5º, alínea g, prevê como função dos serviços de saúde no trabalho promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores." (in Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, Editora Ltr, 6ª edição, p. 110).
A proteção à pessoa com restrição médica é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando a sua inclusão social e cidadania. Não de outra forma, aliás, é que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015), tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno, foi promulgada no Brasil a fim de amparar as pessoas que encontram em tal condição. E, com tais finalidades, é que a pessoa com algum tipo de restrição médica tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, devendo ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
A propósito, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. In verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias."
O Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente a ação ajuizada por um Capitão da Polícia Militar do estado de Goiás (Processo: 5361502.64.2018.8.09.0051), que não poderia ser promovido em decorrência de estar com restrição médica e, consequentemente, não conseguir estar apto para a realização do teste físico, contudo continuava exercendo suas atividades de maneira adaptada a sua restrição. A sentença conferiu o direito ao militar de ser promovido, independente da aptidão no teste físico ou inspeção de saúde, tendo em vista o caráter constitucional da Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, a qual assegura igualdade de direitos e tratamento àqueles que possuam algum tipo de deficiência ou restrição em relação aos demais.
"(...)
Relatados, decido.
(...)
Aliás, de forma mais direta, é que o art. 17-A, da Lei Estadual 15.704/2006, aduz que "O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado independentemente em cada Corporação, por comissão designada por ato dos respectivos Comandantes-Gerais, constitui um dos requisitos para inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM)".
A despeito de tudo isso, como já destacado na análise da tutela provisória, aos dispositivos acima em destaque devem ser dados interpretações conforme a Constituição, sob pena de violar frontalmente o princípio da isonomia constitucional.
Isso porque, dadas as peculiaridades do caso concreto, não se vê qualquer possibilidade de distinção ao deficiente físico - sobejamente atendidos os demais requisitos exigíveis pela lei - em participar de processo de promoção por antiguidade, e não ser possível da mesma maneira por merecimento.
Ora, à pessoa com deficiência é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania.
Não de outra forma, aliás, é que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015), tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno, foi promulgada no Brasil a fim de amparar as pessoas que encontram em tal condição.
E, com tais finalidades, é que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, devendo ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
(...)
Sendo assim, é primordial à condição de deficiência a garantia de direitos similares, sob pena de subverter o ideal isonômico imposto pela norma constitucional e legal, em contraposição à evolução dos direitos sociais consagrados pelo ordenamento jurídico.
(...)
Logo, seja pelo evidente ferimento aos princípios constitucionais em vigor, pela manifesta guarida legal imposta pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou pela ausência de proibição disposta pela legislação que rege o cargo militar, não há outro desfecho a ser dado aos autos senão a confirmação da tutela provisória de urgência antes concedida.
Destarte, com essas fundamentações, tenho por prejudicadas quaisquer outras indagações acessórias ou laterais levantadas pelas partes a respeito do caso concreto.
Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do Estado de Goiás, fixando os últimos em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §§2ª e 4ª, do CPC. P.R.I.
Arquive oportunamente
Goiânia, 18 de janeiro de 2019
Élcio Vicente da Silva
Juiz de Direito"
Na mesma seara temos o julgado da Justiça do Trabalho:
"ACIDENTE DE TRABALHO. RETORNO. EMPREGADO APTO COM RESTRIÇÕES. READAPTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INDEVIDA. Embora a readaptação do trabalhador não tenha passado pela esfera previdenciária, restou determinada por médicos particulares, inclusive profissional da própria reclamada, haja vista apresentar o empregado aptidão para o labor, com restrições. A interpretação literal da alínea e, do item 7.4.4.3, da NR nº 7, do MTE, que resultou na suspensão do contrato de trabalho por parte da ré, afronta não só os princípios da proporcionalidade e da onerosidade, como também a dicção do art. 5º, alíneas g e h, da Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho. Recurso patronal conhecido e não provido.
PROCESSO nº 0010986-93.2013.5.01.0037 (RO)"
c) - Da coação e do abuso de autoridade
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, melhor detalhou a prática do crime de abuso de autoridade, sendo que as ações praticadas pelas autoridades da Polícia Militar do Distrito Federal podem se amoldar perfeitamente ao disposto na norma, visto que os atos de perseguição aos militares que possuem algum tipo de restrição médica possuem o condão de prejudicá-los e pode ser entendido como capricho ou satisfação pessoal de quem pratica.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Os atos de não respeitar os direitos constitucionais e legais das pessoas com deficiência, coibir o tratamento médico, não possibilitar o acesso a teste de aptidão física adaptado ou ao cursos de carreira, mesmo esses direitos lhes sendo garantidos por lei, configura, em tese, ato de abuso de autoridade, além de inobservância aos princípios da administração pública, que também podem configurar crime de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 11.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Percebe-se claramente que a finalidade dos atos praticados pelas autoridades da polícia militar visam coibir os policiais militares de se afastarem do serviço em decorrência de dispensa médica, para tanto impuseram uma série de restrições aos militares que estivessem com algum tipo de dispensa médica, como impedimento de frequentarem os cursos de carreira, os quais são pré-requisitos à promoção. Com essa atitude submete os policiais a trabalharem doentes, com risco de agravamento de suas condições e até mesmo risco à sociedade, que pode estar sendo atendida por um agente público doente e que está sendo coagido a não se tratar.
d) - Da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto.
Ao negar a aplicação dos direitos das pessoas com deficiência e o livre acesso à tratamento de saúde, as autoridades da Polícia Militar do Distrito Federal ferem de morte a dignidade humana desses militares, posto que vêm seus direitos de frequentarem cursos, de buscar tratamento médico adequado e de poderem progredir em suas carreiras, completamente tolhidos por mero capricho ou por imaginar que todos os seres humanos possuem o mesmo vigor físico e excelência na saúde, o que é sabido não ser verdade, somos singulares, com capacidade e limitações pessoais.
Outro direito dos policiais afrontado severamente é o direito constitucional à saúde, visto que é dever do Estado implementar políticas e ações que reduzam o risco à doenças e outros agravos, contudo a Polícia Militar tem ido na contramão e submetido seus policiais a condições de trabalho que aumentam potencialmente o risco de contrair doenças e de agravar as pré-existentes.
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Ao ter submetido os alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças à coação completamente absurda para não se afastarem do serviço por restrição médica, com a ameaça de exclusão sumária do curso, eles foram compelidos a esconderem o fato de estar com os sintomas da Covid-19, continuarem frequentando as aulas, e com isso contaminaram um número considerável de policiais, fator que pode ter sido preponderante na contaminação ou demora na busca por tratamento médico por parte do Sgt Renato, que acabou falecendo por conta do coronavírus, conforme largamente noticiado na mídia, com relatos dos policiais que passavam pela mesma situação.
Ora, nos dias atuais é inconcebível o Estado dar guarita à autoridades totalitárias, que visam seus objetivos sem respeitar os direitos dos administrados, os quais, diga-se de passagem, seria obrigação legal proteger. As autoridades da Polícia Militar estão agindo como verdadeiros Coronéis de outrora, em que faziam o que bem entendiam e da forma que melhor lhe aprouvessem, contudo, estamos diante de um Estado Democrático de Direito e atitudes como estas não podem e não devem ser mais toleradas.
e) - Da afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
A Polícia Militar tem indeferido a matrícula de militares nos cursos de carreira e os excluído dos que estão em andamento sem qualquer respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, visto que não notificam os militares para apresentar defesa ou recurso em relação aos atos adotados, nem tampouco motiva seus atos administrativos, simplesmente comunicam os militares sobre a decisão, muitas das vezes de maneira informal e outras por meio de publicações em boletim interno, sem a devida motivação, enquadramento legal e abertura de prazo para recurso.
Constituição Federal de 1988
"Art. 5º (...)
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Além da nossa Carta Magna, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, também assegura que todos os atos devem atentar aos princípios da motivação, legalidade, ampla defesa, contraditório e outros.
Lei Federal nº 9.784/1999
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
f) - Do direito constitucional às férias
A contrário senso do que assegura a Polícia Militar do Distrito Federal na Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, o direito constitucional às férias é considerado de direito público e, portanto, irrenunciável, não podendo a corporação por ato infralegal restringir tal direito aos seus policiais como tem feito.
Frisa-se que a ação alia-se aos outros inúmeros atos aqui listados de perseguição e coação aos policiais que possuem algum tipo de problema de saúde e buscam tratamento médico.
O Conselho Nacional de Justiça manifestou na CONSULTA Nº 0001391-68.2010.2.00.0000 entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
Conforme transcrição acima, é cristalino o direito constitucional à férias por parte dos servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada, não podendo norma infralegal restringir tal direito, ao contrário do que assegura a Polícia Militar em sua Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ.
Aliás, ao contrário do que é asseverado na informação técnica, as férias não são inteiramente regulada por dispositivo infralegal, pelo contrário, é um direito constitucional e de direito público, que não pode de maneira alguma ser tolhido como a Polícia Militar está impondo aos seus militares.
O direito às férias e direito a tratamento de saúde são institutos jurídicos diversos e não podem se sobrepor, nem ser cumulados.
A Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho, tratados e convenções internacionais protegem a saúde e integridade do ser humano, sua dignidade, impondo interpretação teleológica das normas.
A Convenção 132 da OIT foi recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019:
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
(...)
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
3 - Como amplamente difundido no seio jurídico, as férias, como instituto, é um direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas durante o período de labor.
Com a clareza, a Professora Vólia Bomfim disserta:
“O descanso anual tem o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga e que não foram liberadas com os repousos semanais e descansos entre e intrajornadas. O trabalho contínuo, dia após dia, gera grande desgaste físico e intelectual, acumulando preocupações, obrigações e outros fenômenos psicológicos e biológicos adquiridos em virtude dos problemas funcionais do cotidiano”. (BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012)
Na consulta do CNJ é muito bem abordada a questão das férias ser um direito fundamental de segunda geração:
"Na essência, a Constituição Federal tem por objetivo delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Assim, deu guarita aos direitos sociais de forma ampla, os quais foram situados nos denominados “direitos fundamentais de segunda geração”.
Entendeu-se primordial a existência de intervenção estatal no sendo de se atingir a denominada igualdade material, fomentando a instituição de garantias ao cidadão que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas. Assim, ao consagrar o direito ao “gozo de férias anuais”, a norma constitucional teve por objetivo possibilitar ao trabalhador, servidor público ou celetista, um período de descanso para recuperação de suas funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho, tanto no seu aspecto físico quanto mental, talvez este maior caracterizado no exercício da atividade judicante.
Ademais, salutar o registro de que, atualmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a natureza jurídica das férias é de direito público para o empregado, logo, direito irrenunciável. Trata-se de norma de medicina e segurança do trabalho, protege a saúde psíquica do trabalhador, razão pela qual cuida-se de garantia irrenunciável, caracterizada como norma cogente, efetivo “direito subjetivo adquirido”."
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, de que não se pode sobrepor o gozo das férias às licenças para tratar de saúde própria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL NO CARGO DE ORIENTADORA EDUCACIONAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. PLEITO DE FRUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 7400 SC 2011.000740-0, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - CONCOMITÂNCIA ENTRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS - GOZO DESTAS OPORTUNAMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL" - POSSIBILIDADE 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS "GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL" (ARTIGO 39, § 3º, C/C 7º, INCISO XVII). NOS TERMOS DO ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA 'B', DA LEI Nº 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL EM VIRTUDE DA LEI DISTRITAL Nº 197/91, "ALÉM DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO PREVISTAS NO ART. 97, SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, ATÉ 2 (DOIS) ANOS". DESTARTE, O FATO DE O SERVIDOR ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS DA CATEGORIA, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE USUFRUÍ-LA POSTERIORMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL". 2. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20070111418130 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/11/2008 Pág. : 97)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSORA. LICENÇA. FÉRIAS. A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE É COMPUTÁVEL COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO PREJUDICANDO A FRUIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO DE FÉRIAS, DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federavado-brasil-1988) E NA LEI 8.112 (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/97937/regime-jur%C3%ADdico-dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90)/90 QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. (TJ-DF - Apelação Cí vel : APL 79837120068070001 DF 0007983- 71.2006.807.0001. Relator Des. Fernando Habibe. Julgamento: 29/03/2012)
O próprio Distrito Federal, ente federado ao qual a Polícia Militar está subordinada, respeita o direito constitucional às férias dos servidores, conforme bem explicitado no Decreto nº Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
"Art. 20. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço."
A concessão compulsória de férias ao militar afastado por licença para tratamento de saúde própria poderá ensejar condenação à Polícia Militar em indenizar em dobro o servidor, além de possíveis honorários sucumbenciais, causando assim dano ao erário a aplicação da Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, conforme se abstrai do Acórdão nº 0020370-59.2017.5.04.0004 (ROT) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
"Verifico que a reclamante usufruiu das férias de 01 de setembro a 30 de setembro de 2016, referente ao período aquisitivo 2015/2016 (ID. 0ed8a73 - Pág. 2). Porém, conforme atestado de saúde ocupacional, emitido em 29 de agosto de 2016, a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia pela médica (ID. f996764).
Entendo que a concessão das férias durante o período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde - ou pelo menos feita a análise se seria o caso - prejudica o obreiro e desvirtua a finalidade das férias. Por certo, o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos."
Reforça-se, ainda, que na corporação có-irmã, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, submetida ao mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é plenamente respeitado, conforme se abstrai do art. 18 da Portaria nº 7, de 10 de maio de 2019:
"Art. 18. A Licença para Tratamento de Saúde Própria e a Dispensa do Serviço por Prescrição Médica total serão consideradas como baixa hospitalar, para fins de remarcação ou interrupção de férias regulamentares, para efeitos do art. 64, § 3°, do EBMDF."
g) - Do direito à saúde por parte dos policiais militares
A assistência à saúde dos policiais militares e de seus dependentes é um direito estatutário e não uma concessão da Corporação, não podendo, portanto, restringir tal direito por atos desastrosos de gestão:
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:16:10 -
Projeto de Lei - (1019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° - Esta Lei institui o atendimento psicológico e/ou psiquiátrico obrigatório, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º - Todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal que realizam serviços de acompanhamento gestacional deverão assegurar atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes durante todo o período pré-natal.
Parágrafo único – Será garantido o prolongamento do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico à gestante após o período do pré-natal, quando comprovada a necessidade através da indicação clínica, devidamente atestada em laudo elaborado pelo psicólogo ou psiquiatra responsável.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 196, da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo, ainda, observada a redução do risco de doença e outros agravos.
Nesse sentido, a presente proposição pretende garantir o atendimento psicológico às gestantes durante todo o período do pré-natal e, quando necessário, também no período pós-parto.
Desse modo, todas as unidades de saúde da rede pública distrital que façam acompanhamento gestacional deverão oferecer esse tipo de atendimento às gestantes.
Nesse contexto, importante esclarecer que o processo de aprendizagem e construção psíquica se origina precocemente na vida intrauterina. Todavia, durante muito tempo, acreditou-se que a vida intrauterina era uma etapa responsável apenas pelo desenvolvimento físico da criança; o útero materno representava um lugar isolado, no qual o bebê parecia estar inacessível aos estímulos externos; pensava-se que a criança no útero permanecia em estado de plena satisfação e felicidade, desconectada dos pensamentos e sentimentos da mãe.
A mulher grávida exerce sobre o filho um papel fundamental na constituição de sua personalidade, antes do nascimento, influenciando-o com seus pensamentos e sensações e, assim, tem a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento de um ser humano psiquicamente mais saudável. O modo pelo qual o indivíduo se relaciona com a vida depende grande parte das sensações recebidas no útero.
Nesse diapasão, a gravidez é uma condição que traz profundas alterações nas mulheres. Além das mudanças físicas, das oscilações hormonais e das pressões culturais, durante o período gestacional as mulheres experimentam diferentes emoções. Ocorre o aumento da sensibilidade e alterações de humor, com períodos depressivos e de baixa auto-estima. Os temores também são recorrentes, como medo da morte, de não poder amamentar, das alterações bruscas na rotina, de problemas de saúde do feto, entre outros. A ansiedade alta, uma combinação complexa de sentimentos de medo, apreensão e preocupação, torna-se uma constante durante toda a gestação. Logo, em um processo nocivo de uma gestação estressada é que os hormônios maternos cruzam a placenta, produzindo efeitos secundários no feto.
Essas alterações psíquicas precisam ser consideradas, do primeiro ao último trimestre gestacional. O organismo humano constitui um todo intercomunicante, um sistema. Há interações entre a mente e o corpo que modulam diversos processos orgânicos e podem influenciar algumas manifestações físicas.
Por conseguinte, os aspectos psicológicos envolvidos em uma gravidez precisam ser monitorados e tratados adequadamente quando representarem aspectos patológicos. Isso é essencial para a saúde da mãe e da criança. Distúrbios psicológicos que incidem nessa fase podem gerar alterações no feto que serão determinantes na formação do indivíduo adulto. Muitos problemas que os indivíduos apresentam ao longo de seu desenvolvimento podem ser causados pelos distúrbios psíquicos enfrentados pela sua mãe na fase da gestação.
Dessa forma, realizar um acompanhamento psicológico das gestantes, durante o pré-natal e pós-parto, pode propiciar uma maior proteção e promoção da saúde das mães e de seus bebês. O desenvolvimento da criança também será melhor, tendo em vista a base emocional construída ao seu redor. As grávidas estarão mais preparadas para assumir em sua plenitude a nobre função de ser mãe e, consequentemente, propiciar uma maior proteção ao crescimento de seus filhos.
Ainda, é importante ressaltar que o “bem gestar” é relevante para a vida humana e no âmbito social, bem como o quanto a relação mãe/bebê, bebê/família/educação e família/sociedade possibilitam que grandes feitos sejam alcançados através do desenvolvimento infantil, favorecendo que sejam adultos amorosos, preocupados com o bem estar individual e coletivo.
Ademais, outro benefício com a presente proposição é a diminuição de demandas futuras, no sistema público de saúde, por problemas físicos e mentais que serão mitigados. Tais vantagens são extremamente positivas para o sistema público de saúde. A tendência, no longo prazo, é a diminuição de problemas de saúde apresentados pelas mães e seus filhos, desde a gestação até a fase adulta. Isso pode se traduzir em menos intervenções médicas e de outros serviços de saúde. As unidades de saúde do Distrito Federal poderão utilizar seus recursos de forma mais eficiente em resposta aos anseios da sociedade. Ao final, todos podem ser beneficiados com essa medida.
De tal modo, do ponto de vista da saúde pública e do interesse coletivo, o atendimento psicológico ora pretendido revela-se bastante meritório.
Portanto, o psicólogo e o psiquiatra poderão contribuir na atenção básica frente à gravidez durante o período pré-natal e pós-parto.
Nesse aspecto, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal de1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:“
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Mais ainda, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei Distrital nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que instituiu a Política Distrital de Atendimento à Gestante, especialmente com o inciso IV, do art. 3º, vejamos:
“Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
(...)
IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;” (grifou-se)
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 3459/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e do Projeto de Lei nº 4432/2020 da Câmara dos Deputados.
Em virtude dessas considerações, notadamente, e ante a importância e relevância do papel profissional dos psicólogos e psiquiatras durante o período pré-natal e pós-parto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 18:59:37
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