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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (102878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 646, de 2023.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, a qual foi protocolada, junto à esta Secretária Legislativa (SELEG), no dia 29 de setembro de 2023. Lida em Plenário no dia 03 de outubro do presente ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 646 de 2023 (PL n° 646/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 94455), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838, de 2006, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”. (Art. 154/175 do RI).
Em resposta, o Deputado esclarece:
"À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao despacho que encaminhou ao nosso gabinete o presente projeto, para “manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838/06, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI)”, temos a informar o seguinte.
A despeito da diferença de conteúdos entre a lei e o projeto de lei (a lei institui programa, ao passo que o projeto inclui conteúdo transversal), como ambos tratam de educação financeira, optamos pela apresentação de emenda aditiva, prevendo expressamente a revogação da Lei nº 3.838/2006.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria a distribuição do Projeto de Lei nº 646/2023 para as comissões permanentes competentes.
Brasília, 3 de outubro de 2023."
Ainda, no dia 04 de outubro de 2023, foi acrescentado ao trâmite do processo legislativo no Sistema PLe, pelo Deputado Joaquim Roriz, uma emenda aditiva (Id PLe 94734), com a seguinte justificativa:
“EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal".
Acrescente-se ao projeto o art. 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.838, de 27 de março de 2006”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 646/2023, ao prever a inclusão do ensino educação financeira como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas do Distrito Federal, acaba por revogar o contido na Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A lei prevê a criação de um programa, enquanto o projeto de lei prevê a inclusão de conteúdo transversal, o que sinaliza objetivos distintos. A despeito disso, como ambos os textos tratam de educação financeira, recomendável a ab-rogação do diploma vigente. Mormente pelo fato de que, passados 17 anos, ainda não houve a implantação do programa de que trata a Lei nº 3.838/2006.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF”
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 646, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de já existir lei em vigor sobre a mesma temática, a previsão encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo deste mesmo artigo.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 646, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal o ensino de educação financeira.
Art. 2º Os módulos curriculares da disciplina educação financeira devem abordar os seguintes conteúdos:
I – analfabetismo financeiro e suas implicações;
II – matemática financeira e taxa de juros;
III – planejamento orçamentário individual e familiar;
IV – empréstimo e endividamento e suas consequências a curto, médio e longo prazo;
V – diferenças no uso de dinheiro em espécie, pix, cartão de débito e cartão de crédito como meios de pagamento;
VI – pagamento mínimo, crédito rotativo, parcelamento e saques com cartão de crédito;
VII – investimento em poupança, renda fixa, mercado de ações e criptomoedas;
VIII – plataformas de investimento.
Parágrafo único. Os conteúdos descritos nos incisos VII e VIII serão objeto de aulas práticas, com ênfase em como realizar investimentos e utilizar as plataformas para obter rentabilidade.
Art. 3° O ensino do conteúdo programático previsto no art. 2º é desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.
§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais.
§ 2º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º Esta lei deve ser regulamentada em até 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Já a Lei n° 3.838, de 2006 dispõe o seguinte:
“LEI N° 3.838, de 27 de MARÇO DE 2006
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)
Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As escolas da rede pública do Distrito Federal incorporarão o Programa de educação Financeira às suas atividades, com o objetivo de ensinar os alunos a poupar e planejar gastos.
Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º será desenvolvido e implementado aos alunos de 1ª a 8ª séries do ensino fundamental, a partir do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 3º Os resultados do programa serão avaliados pelo órgão público competente no prazo de dois anos de sua implantação efetiva, com objetivo de se determinar sua permanência ou suspensão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Verifica-se, do cotejo entre o PL n° 646, de 2023 e a Lei n° 3.838, de 2006, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição ainda em tramitação tem maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos, assim, que a lei supracitada apenas se restringe à criação de um Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias após a lei entrar em vigor. Por sua vez, a proposição ainda em andamento pretende implementar o conteúdo de Educação Financeira de maneira transversal nos currículos escolares das escolas públicas do Distrito Federal. Nota-se, assim, que a inovação legislativa pretendida pelo do Projeto de Lei nº 646 de 2023 difere daquele veiculado pelo Lei nº n° 3.838, de 2006.
No entanto, faz-se necessário mencionar que se mostra inadmissível, neste momento, a apresentação da emenda aditiva anexada no trâmite do processo legislativo eletrônico no Sistema PLe, dado que, de acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, esta ação somente é possível no âmbito das comissões, quando se é aberto o prazo de dez dias para que qualquer parlamentar possa apresentar emendas que modifiquem as proposições em andamento, conforme com seu artigo 147. Vejamos:
“CAPÍTULO V
DAS ESPÉCIES DE PROPOSIÇÕES
Seção VI
Das Emendas
Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, no prazo de dez dias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.” (grifo nosso)
Considera-se, portanto, nula a Emenda (Aditiva) - 1 (Id PLe 94734), constante no processo legislativo eletrônico do Projeto de Lei n° 646, de 2023, porquanto apresentada nesta Secretaria Legislativa, e não no âmbito das Comissões.
3. Conclusão.
Por tudo exposto:
a) Quanto ao Projeto de Lei n° 646, 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
b) Quanto à emenda aditiva, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, entende-se que esta é incabível, por não respeitar o devido processo legislativo, conforme as regras regimentais de apresentação das emendas – artigo 147, RICLDF.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 646, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/15301/consultar
_____. Lei n° 3.838, de 2006, que Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/54493/Lei_3838_27_03_2006.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 13 de novembro de 2023.
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 13/11/2023, às 15:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (102875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(DO SENHOR DEPUTADO DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de calçadas nas áreas verdes situadas na Quadra 5, Conjuntos F e D, no Setor Sul, naquela Região Administrativa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de calçadas nas áreas verdes situadas na Quadra 5, Conjuntos F e D, no Setor Sul, naquela Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo vem realizando inúmeras obras em todas regiões do Distrito Federal e o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de avanços.
Nesse sentido, se mostra de extrema importância a construção de calçadas nas áreas verdes situadas na Quadra 5, Conjuntos F e D, no Setor Sul do Gama.
A implementação dessas infraestruturas se mostra crucial para promover a acessibilidade, facilitando a locomoção de pedestres e promover um ambiente urbano mais inclusivo e seguro.
A construção de calçadas também contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, proporcionando um deslocamento seguro e eficiente.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares apoio para aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 15:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102794)
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Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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