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Parecer - 3 - CCJ - (60210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER N° , de 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.183/2021, que “dispõe sobre o Programa de Incentivo à doação de sangue, em todas as competições esportivas, bem como em agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes no âmbito do Distrito Federal”.
Autor: Deputado JOSÉ GOMES
Relator: Deputado CHICO VIGILANTE
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que objetiva determinar a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue em todas as competições esportivas realizadas pelas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal ou que recebam patrocínio dos órgãos públicos.
Segundo a proposta, a publicação da mensagem poderá ser disponibilizada em displays eletrônicos, banners, em pelo menos uma das placas de propaganda em estádios de futebol, quadras poliesportivas e afins, como também em panfletos de divulgação de competições esportivas, contendo a seguinte frase: "DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!", acompanhada com a logomarca, o endereço e o telefone da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB.
Ainda segundo a proposta, as agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes que recebam patrocínio dos órgãos da administração direta ou indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal ou do Governo do Distrito Federal deverão promover a divulgação no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.
Na justificativa, o autor afirma que “(...) faz-se necessário reforçar em todo o Distrito Federal as campanhas de doação de sangue já existentes e estimular novas, principalmente em todas as competições esportivas mantidas ou patrocinadas pelas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, ou que recebam patrocínio de órgãos públicos, conforme já delineado”.
Examinada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais, a proposição recebeu pareceres favoráveis.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame, ao dispor sobre medida de incentivo à doação de sangue, trata primordialmente de tema relativo à proteção e defesa da saúde, que é de competência legislativa concorrente, cabendo, pois, ao Distrito Federal sobre ele legislar, na forma autorizada pelo art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
Além disso, por alcançar atividades esportivas realizadas, no âmbito do Distrito Federal, por órgãos de sua Administração Pública ou mediante patrocínio destes, o projeto trata de assunto de interesse local inerente à autonomia administrativa desta unidade da Federação.
No plano da Constituição, portanto, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema também por força da interpretação conjunta dos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, que dispõem.
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
No plano da Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre examinar a admissibilidade do projeto de lei em face do seu art. 71, § 1º, que prevê as matérias de iniciativa reservada ao governador, haja vista que o texto alcança atividades realizadas por órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Com efeito, o inciso IV do mencionado artigo dispõe:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Quanto ao alcance dessa cláusula, a interpretação jurisprudencial tem apontado no sentido de que a reserva constitucional incide sobre iniciativas que, efetiva e diretamente, inovem no rol de atribuições legais dos entes da administração pública, acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem.
Nessa linha de compreensão, há margem para o reconhecimento da admissibilidade constitucional de projetos de iniciativa parlamentar que, embora determinem medidas administrativas a serem implementadas no âmbito do Poder Executivo, não instituam atribuições diversas das já legalmente previstas para seus órgãos e entidades.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assentou:
“O fato de determinada norma local alterar, de forma indireta, as hipóteses fáticas de atribuições das Secretarias de Estado do DF não importa violação à competência de iniciativa do Governador para a apresentação de projetos de lei na forma do Artigo 71, §1º, inciso IV, da LODF”[1].
No julgamento dessa ação, o relator assim se pronunciou:
“Ademais, o fato de a norma legal distrital, de origem parlamentar, limitar-se a conceber novas hipóteses fáticas (suportes fáticos) de competências já atribuídas legalmente às Secretarias de Estado do DF não importa qualquer violação ao Artigo 71, §1º, inciso IV, da LODF, porque, nesse caso, não há criação de novas atribuições administrativas, diversas do modelo anterior, como sustenta a autora. (...) Na hipótese, em verdade, não se verifica a regulação direta nem a alteração substancial.” (g.n.)
Assim, a análise da admissibilidade da iniciativa parlamentar, no caso presente, dependerá, fundamentalmente, do exame do projeto em face das atribuições das secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública previstas no ordenamento jurídico aplicável ao tema versado.
Atentos a essa diretriz, observamos que o projeto em pauta trata de tema específico que se insere no contexto da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, cuja extração constitucional é o seguinte dispositivo da Carta Magna:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(...)
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
Regulamentando esse dispositivo, a Lei nº 10.205/2011[2] dispôs:
“Art. 8º A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados terá por finalidade garantir a auto-suficiência do País nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, e será implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, composto por:
(...)
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
(...)
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
(...)
Art. 15. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados objetivará, entre outras coisas:
I - incentivo às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue;” (g.n.)
Nesses termos, como se vê, a legislação nacional expressamente cometeu ao Poder Público, de todas as esferas de governo, a atribuição de fomentar campanhas de estímulo à doação de sangue, assim entendidas todas as ações que efetivamente se mostrem aptas ao alcance desse objetivo da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Por sua vez, a legislação distrital prevê a atribuição de promover a conscientização da comunidade para a doação voluntária de sangue, inserta no rol das atribuições legais da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB, órgão instituído nos termos do Decreto nº 14.598/1993[3], responsável pela gestão do Sistema de Sangue, Componente e Hemoderivados:
De fato, assim dispõe a Lei nº 206/1991:
“Art. 4º A Fundação, ora instituída, terá, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
(...)
II – promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue;” (Lei nº 206/1991. g.n.)[4]
Além disso, com relação à administração direta, o Decreto nº 39.610/2019[5] contém disposição expressa de atribuição de competência genérica quanto à execução de campanhas educativas e de interesse público no âmbito do Distrito Federal:
“Art. 22. A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal tem atuação e competência para:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo;
II - executar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da Administração direta do Governo;”
Consideradas, pois, essas previsões normativas da legislação federal e distrital, parece-nos defensável a viabilidade constitucional da iniciativa parlamentar de determinar a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue nas competições esportivas realizadas pelas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e pelas entidades privadas que recebam patrocínio dos órgãos públicos, na forma proposta.
Nesse sentido, entendemos que, a partir de interpretação teleológica, o projeto não aparenta avançar substancialmente sobre o âmbito das atribuições constitucionais do Poder Executivo nem de seus órgãos, conduzindo-se de modo a determinar medida que pode ser tida como ínsita à atribuição já prevista na legislação federal e distrital que rege a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
No que toca à constitucionalidade material, atuando em prol da consecução de objetivo de indiscutível interesse público, a proposta se mostra em consonância com as prescrições da Carta Magna e da Lei Orgânica do Distrito Federal, em linha com os mandamentos constitucionais que preconizam o princípio da solidariedade e o direito à saúde, a ser garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, como é o caso da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados.
Sendo assim, entendemos pela admissibilidade constitucional e jurídica do projeto em exame, ressalvada a necessidade de aprimoramento da juridicidade e da técnica legislativa para conferir precisão técnica aos termos empregados no texto, o que faremos mediante a apresentação de substitutivo com amparo nos arts. 92, inciso II, e 147, § 2º, do Regimento Interno.
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.183/21 NA FORMA DO SUBSTITUTIVO ANEXO.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Presidente
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 10:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 15:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (60206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (60207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 15:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - DEPUTADA DOUTORA JANE - (60197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2631/2022
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 2631/2022, que “Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Félix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 2631/2022, do Deputado Fábio Félix, o qual inclui conteúdos de "Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos.
No art. 1º da proposição, determina-se a inclusão dos conteúdos de "Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos" nos programas curriculares das escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Já no art. 2°, acrescenta-se a possibilidade de que esses conteúdos sejam ministrados como temas transversais, lastreados nos seguintes objetivos:
I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II - consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico;
III - promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;
IV - promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
Por fim, apresenta a proposição nos artigos subsequentes as diretrizes para a inserção do tema transversal, bem como as possibilidades de desenvolvimento das ações pedagógicas relacionadas ao tema.
Na Justificação, o autor afirma que projeto de Lei foi encaminhado por sugestão das crianças Ana Clara Steck, Benjamin Mascarenhas, Cecília Felix, Clarice Taminato, Dora Lobato, Elissa Silveira, Isabel Flores, Isabelle Mascarenhas, João Miguel Monteiro, Henrique Carcute, Lis Gollo, Lis Marinho, Liv Silva, Luca Molina, Lucas Penha, Maria Laura Aguiar, Naíma Rosal, Otávio Leite, Rafael Christ, Sarah Pivoto, Tainá Nunes, todas alunas da Escola da Árvore, em conjunto com suas professoras, Mariana Pirineus, Leticia Araújo, sob a perspectiva de que contribuirá para o conhecimento e a conscientização dos estudantes da Educação básica sobre a importância da coleta seletiva do lixo, sobre o desenvolvendo da construção de atitudes para a preservação e do desenvolvimento sustentável, de atividades relacionadas a gestão do de resíduos sólidos da escola, da casa e de espaços comuns
O Projeto de Lei sob referência foi lido, e tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DA RELATORA
Por determinação normativa (art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF), cabe à COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO analisar e emitir parecer sobre a matéria:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 11/3/2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 8/12/2003.)
[…]
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
O Projeto de Lei n° 2631/2022 determina a inclusão do tema “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, os quais podem ser ministrados como temas transversais.
A medida, de acordo com o autor da proposição, objetiva desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal; consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico; promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental; promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
Primeiramente, no que diz respeito à preocupação do autor da proposição em determinar a obrigatoriedade, por lei distrital, do ensino de conteúdos de Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos, no intuito de orientar o comportamento da sociedade, cumpre esclarecer que na Base Nacional Comum Curricular — BNCC', principalmente na área de Ciências da Natureza, entre conhecimentos, competências e habilidades, assume-se o ensino-aprendizagem de questões relacionadas ao meio-ambiente, incluindo em problemas socioambientais, um progressivo conhecimento até o embasamento para decisões éticas e responsáveis.
"A Base Nacional Comum Curricular - BNCC norteia os currículos dos sistemas e redes de ensino das Unidades Federativas, como também as propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todo o Brasil. A BNCC estabelece conhecimentos, competências e habilidades que se espera que todos os estudantes desenvolvam ao longo da escolaridade básica". MEC - Base Nacional Comum Curricular — BNCC http://basenacionalcomum.mec.gov.br/abase.
Na LODF, com exceção do art. 233, a referência a conteúdos/disciplinas foi acrescida, especificamente no caso do art. 221-A, pela Emenda no 79, de 12 de agosto de 2014, in verbis:
Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas.
[…]
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica Distrito Federal.
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público deve incluir a literatura brasiliense no currículo das instituições públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.
§ 3º O currículo escolar e o universitário devem incluir, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros, dos índios e de outros na história da humanidade e da sociedade brasileira.
Das alterações supracitadas, destaca-se a inclusão do art. 221-A, que explicita, na LODF, o direito de o Distrito Federal fixar conteúdo complementar — conteúdos e disciplinas regionalizadas —, fazendo eco ao art. 26 da Lei federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem contrariar o art. 244 da própria LODF e os arts. 45,§2º e 129, parágrafo único, da Resolução nº 2, de 1º de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal — CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.
Dispõe-se, assim, no art. 221-A da LODF, sobre o direito já reconhecido de que o Distrito Federal é o responsável por estabelecer conteúdo complementar nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, respeitado o disposto em leis federais e em resoluções do Conselho Nacional de Educação — CNE.
Nota-se que, ao citar órgãos de educação do Distrito Federal, a Lei federal nº 9.394/1996 faz referência ao CEDF, que a LODF estabelece ser o órgão responsável por instituir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal:
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal com as atribuições e composição definidas em lei; tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação alta e privada do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.)
Pelo exposto, conclui-se, no âmbito desta CDESCTMAT, ser meritória a proposta do Autor.
Seguindo esta linha de intelecção, nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, vota-se, no mérito, pela Aprovação do Projeto de Lei nº 2631/ 2022
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 08:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60197, Código CRC: 20813d0a
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Parecer - 3 - CCJ - (60200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , de 2023 -CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.287/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado José Gomes, que dispõe “sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal”, conforme redação que segue, in verbis:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde deverão cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
§ 1º Para fins do caput, o nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
§ 2º Cabe ao nutricionista acrescentar ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos destes.
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor assevera que o “projeto de lei tem como objetivo aumentar a proteção à saúde do cidadão, por meio do estabelecimento da obrigatoriedade de que os planos de saúde façam a cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor– CDC e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Examinada pela Comissão de Defesa do Consumidor, a proposição recebeu parecer favorável, ao passo que a Comissão de Educação, Saúde e Cultura se manifestou, em parecer, pela rejeição do projeto de lei.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em exame estabelece a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Evidencia-se, no entanto, a existência de vício no projeto de lei que invade a competência privativa da União prevista na Constituição Federal.
Com efeito, a competência legislativa para dispor sobre direito civil e comercial é privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), razão pela qual somente este ente poderá estabelecer normas que disponham a respeito da matéria.
A Constituição Federal, ainda de forma mais específica, também atribui à União a competência privativa para legislar sobre seguros (art. 22, inciso VII), matéria que constitui o objeto de disciplina da iniciativa em foco.
Nesse particular, observa-se que a União dispôs sobre a matéria por meio da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2020, a qual cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STF se consolidou no entendimento pela inconstitucionalidade das leis estaduais que tragam normas de observância pelos planos de saúde (assistência médico-hospitalar) no atendimento de seus usuários por invasão a competência legislativa privativa da União, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, "a", DA CB. 1. Lei estadual que estabelece extensão do atendimento dos planos de saúde no Estado de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. 2. Cenários legislativos distintos, ao tempo da propositura da ação --- decreto-lei 73/66 --- e ao tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja atividade envolve a exploração de planos privados de assistência à saúde. 3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico, cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da lei estadual. 4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade prejudicado. (ADI 1589, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2005, DJ 07-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02259-01 PP-00113 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 151-157)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no 1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno, maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1646, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006, DJ 07-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02259-01 PP-00166 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 60-74)
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO. LIMINAR DEFERIDA. (ADI 1595 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/1997, DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00079)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 11.782/2020 DA PARAÍBA. DISCIPLINA SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUAM SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES GARANTIREM O ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu Estatuto Social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É inconstitucional a Lei n. 11.782/2020, da Paraíba, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da República). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba. (ADI 7029, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)
Em se tratando de matéria de competência privativa, salvo os casos autorizados por lei complementar (artigo 22, parágrafo único - CF), os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não podem invadir o espaço reservado à União, sob pena de incorrerem, inevitavelmente, em inconstitucionalidade formal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.287/2021.
Sala das Reuniões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
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Requerimento - (60203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da oferta do transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião-RA-XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da oferta de transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião-RA-XIV).
DA SOLICITAÇÃO:
I – Quantidade de veículos de transporte escolar em operação na Região Administrativa de São Sebastião;
II – Quantidade de estudantes que solicitaram o serviço, relacionados por unidade escolar;
III – Quantidade de estudantes contemplados, relacionados por unidade escolar;
IV – Horários e itinerários percorridos para atendimento dos escolares;
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem por finalidade colher informações acerca da oferta de transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião, as quais contribuirão para a compreensão dos problemas apontados pela população no desenvolvimento do referido serviço.
De posse desses dados, esta Casa de Leis poderá subsidiar as articulações junto ao Poder Executivo para a resolução das deficiências no sistema, trazendo, ainda, luz sobre as dúvidas que foram trazidas pela comunidade ao nosso gabinete parlamentar.
Assim sendo, devemos solicitar a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal que encaminhe, no prazo previsto na legislação vigente, as informações requeridas, para que dessa forma possamos responder os questionamentos pertinentes ao tema, além, obviamente, de possibilitar o debate na seara do Poder Legislativo.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SELEG - (60199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Brasília, 1 de março de 2023
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Despacho - 3 - SELEG - (60201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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Despacho - 3 - SELEG - (60202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (60198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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Despacho - 2 - SACP - (60196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023
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Parecer - 2 - CCJ - (60194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Decreto Legislativo nº 252/2022, que Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra.
Autor: Deputado DELMASSO e outros
Relator: Deputado CHICO VIGILANTE
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 252/2022, de autoria dos Deputados Delmasso, Professora Maria Antônia, Guarda Janio e Iolando. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor José Alves Bezerra.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. Nascido em Brasília, o senhor José Alves Bezerra é analista de trânsito do Detran há mais de 37 anos. Atualmente, atua como dirigente da Federação de Vôlei do Distrito Federal – FVDF, instituição que fomenta a prática desse esporte entre a população local. De acordo com os proponentes, o indicado é responsável por diversos projetos sociais ligados ao voleibol e, em virtude desse trabalho, faria jus à comenda.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Distrito Federal;
II – residir no Distrito Federal;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
O senhor José Alves Bezerra nasceu em Brasília, circunstância que atende o requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. Em vista dos vínculos profissionais do agraciado, pode-se concluir que reside no Distrito Federal, de modo que o inciso II também é atendido. A meritória atuação do indicado na promoção do voleibol em Brasília é de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, conforme preceitua o inciso III; além disso, o notório reconhecimento público, exigido pelo inciso IV, demonstra-se pela exposição do senhor José Alves Bezerra em campeonatos locais por ele organizados e por sua atuação em projetos sociais. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
O projeto atende os requisitos previstos no art. 3º da Resolução nº 250/2011. Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 252/2022 no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
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Indicação - (60192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz )
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de recapear a via pública conhecida como “LTM Industrial Bora do Manso”, Região Administrativa de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de recapear a via pública situada na região conhecida como “LTM Industrial Bora do Manso”, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva sugerir providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de recapear a via pública conhecida como “LTM Industrial Bora do Manso”, Região Administrativa de São Sebastião.
Trata-se de via de ligação a vários bairros importantes da cidade, conforme imagem em tela.
Nada obstante, os buracos, muitas vezes, ocupam quase metade da pista, há acúmulo de água quando chove e as condições do pavimento não estão adequadas.
Assim sendo, sugiro ao Senhor Diretor-Presidente da NOVACAP que envide esforços de forma a atender o presente pleito, cuja solução reputamos de grande relevância para os moradores de São Sebastião.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SELEG - (60189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 1 de março de 2023
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Despacho - 3 - SELEG - (60193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - CERIM - (60191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/07/2023 - 09H30 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 01 de março de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CAS - (60187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PLC 01/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - SELEG - (60195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - (60181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2685/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.685, de 2022, que institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Autor: Deputado Fábio Felix
Relator: Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 2.685, de 2022, que institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
O PL é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
Conforme o art. 1º, o PL fixa diretrizes para a implantação de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas do Distrito Federal, objetivando garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
O art. 2º estabelece a edição de futura norma regulamentadora que deve ter como objetivo a redução de acidentes de trânsito envolvendo os veículos automotores de duas rodas com os demais veículos, bem como com pedestres.
O art. 3º estabelece diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no art. 1º: (I) identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas; (II) utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal; (III) planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito; (IV) promover de políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana; (V) promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público; e (VI) implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal, como sinalização e reformas para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
Finalmente, o art. 4º trata da cláusula de vigência.
Em justificação, o autor aponta que o crescimento da frota de veículos automotores no Distrito Federal tem resultado no aumento de congestionamentos e acidentes de trânsito, muitos deles envolvendo veículos automotores de duas rodas.
Segundo matéria jornalística trazida pelo autor, a frota de veículos, em janeiro de 2022, totalizava 1.928.710 veículos – até então, o maior número da história do DF.
Essa quantidade de veículos não só promove esgotamento de capacidade das vias, como tem o potencial de aumentar a ocorrência de acidentes de trânsito em geral. Em 2020, de acordo com a Confederação Nacional dos Transportes, as rodovias do Distrito Federal tiveram média de acidentes cinco vezes maior do que a nacional.
Por se tratar de uma questão que envolve segurança viária, o autor roga pela importância e urgência da criação de faixas exclusivas ou preferenciais para veículos automotores de duas rodas no Distrito Federal, a fim de diminuir acidentes que envolvam esse tipo de veículo.
Defende o autor que a criação de tais faixas traria como benefícios a organização de espaço compartilhado entre veículos automotores (pondo fim aos “corredores de motos”) entre as faixas de trânsito, a pacificação e a humanização do trânsito da cidade.
Finalmente, atenta para necessidade de futura regulamentação pelo Poder Executivo.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
O PL teve seu andamento sobrestado ao fim da última legislatura, em conformidade com o art. 137 do Regimento Interno. A Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, determinou a retomada da tramitação da proposta, em atendimento ao Requerimento nº 127, de 2023, do Dep. Fábio Felix.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
A proposição em epígrafe objetiva instituir diretrizes para a implantação de faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Incialmente, faz-se necessário um apontamento para as categorias de veículos abarcados pelo projeto, uma vez que, legalmente, “moto” não constitui uma espécie de veículo, podendo induzir ao erro de que se trata de espécie autônoma de veículo.
Nesse sentido, a única menção feita ao termo “moto”, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ocorre no caput do artigo 139-A:
Art.139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para tanto:
Ao regulamentar a condução de moto-frete, observa-se que a norma utiliza o termo como aposto de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias. Isto nos leva a crer que o termo “moto” se refere a motocicletas e motonetas, não constituindo meio de transporte diferente.
Apenas para fins elucidativos, o CTB define motocicletas, motonetas e ciclomotores como espécies de veículos de passageiros. Motocicleta e motoneta diferem entre si quanto à posição de guiar do condutor. Naquela, o condutor fica em posição montada; nesta, em posição sentada. Por sua vez, o ciclomotor difere das demais espécies devido à sua baixa cilindrada – não podendo ultrapassar os 50cm³.
Feitos tais esclarecimentos, voltemos à análise de mérito da proposição.
Segundo o Ministério dos Transportes, em janeiro 2023, a frota viária no Distrito Federal foi de 2.025.406 veículos, dos quais, 232.043 são motocicletas, 26.296 são motonetas e 1.382 correspondem aos ciclomotores. Ou seja, os veículos para os quais o PL sob análise propõe a criação de faixa exclusiva ou preferencial correspondem a 12,82% da frota total de veículos no DF.
No entanto, cremos que esse número não corresponde ao fluxo total de veículos que trafegam diariamente no Distrito Federal, uma vez que há um fluxo diário entre o DF e municípios do estado de Goiás, que compõem o chamado “entorno”. Isto porque, segundo estudo realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN[1], o fluxo para o mercado de trabalho é intenso entre os municípios do entorno e o DF.
Apenas considerando alguns municípios do “entorno” mais próximos do Distrito Federal, chegamos a uma frota adicional de 383.675 veículos, conforme Tabela 1:
Município
Total de veículos
Motocicleta
Motoneta
Ciclomotor
Total de “motos”
Brasília
2.025.406
232.043
26.296
26.296
259.721
Entorno próximo[2]
309.495
57.374
15.617
15.617
74.180
Tabela 1: Frota do DF e entorno próximo Fonte: Dados do Ministério dos Transportes
É importante lembrar que, embora a frota desses municípios não impacte necessariamente no fluxo diário no DF, é possível dizer que se trata de um quantitativo de usuários em potencial de serem afetados pela instituição das faixas exclusivas ou preferenciais.
Apenas para tornar mais didático, somamos as categorias motocicleta, motoneta e ciclomotor, nomeando “total de motos”. Assim, 259.721 veículos automotores sobre duas rodas do DF (ou 12,82% do total) seriam diretamente afetados pela proposição em apreço. O número sobe para 333.901 (14,3% do total), quando somadas as frotas do entorno próximo.
Essa frota crescente de veículos pode ser vista – e sentida – diariamente em congestionamentos enfrentados pela população do Distrito Federal e entorno em seus deslocamentos diários. Assim, um dos desafios do planejamento urbano repousa sobre a necessidade de se pensar políticas que visem à promoção da mobilidade nos espaços das cidades.
Nesse aspecto, o vigente Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, instrumento básico da política urbana local, elenca, como um de seus objetivos gerais, a promoção da mobilidade urbana e rural, de modo a garantir a circulação da população por todo o território do Distrito Federal (art. 8º, VIII, da Lei Complementar nº 803, de 2009).
A proposição em apreço, ao versar em seu artigo 1º que o objetivo da instituição das diretrizes para implantação das faixas exclusivas recai sobre a necessidade de se garantir um melhor fluxo no trânsito, coaduna com o disposto no PDOT. Ademais, entendemos que o PL se alicerça sobre dois principais eixos: (1) organização e segurança viária; (2) pacificação e humanização do trânsito.
Segundo informativo disponibilizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), no ano de 2019, dos 253 acidentes fatais, 107 (ou 42%) envolveram motos. Desses, a colisão foi a principal causa de óbitos de motociclistas (52%). Tais dados se somam à informação constante no Painel de Acidentes Rodoviários da Confederação Nacional do Transporte - CNT[3] de que, em 2022, a média de mortes nas rodovias federais no Distrito Federal foi quase cinco vezes maior do que a média nacional, considerando-se a taxa de óbitos a cada 100 km das rodovias. Segundo o Guia CNT de Segurança das Rodovias 2023[4], a proporção de óbitos (5 por cada 100 acidentes), no entanto, é menor que a média nacional (9 por cada 100 acidentes).
Não se pode olvidar que estes números, em parte, se devam ao fato de o deslocamento rodoviário no Distrito Federal ocorrer por vias de velocidade elevada (80 km/h) e que tais limites de velocidade muitas vezes são desrespeitados. Importa também destacar que parte considerável de nossas vias internas de grande circulação são classificadas como rodovias no sistema rodoviário nacional, mesmo estando em ambiente urbano, o que corrobora para majoração da quantidade de acidentes por quilometragem, em comparação com outros entes da Federação com territórios bem mais extensos.
Delimitar um espaço próprio para motociclistas pode contribuir para reduzir o quantitativo de colisões envolvendo esse tipo de veículo, já que a reorganização do espaço viário pode facilitar a percepção visual de se manter uma distância segura entre os veículos – sejam motos ou não.
Cabe mencionar que, na cidade de São Paulo, em janeiro de 2022 foi implantado projeto piloto semelhante ao proposto no PL ora analisado e que resultou em significativa redução de acidentes envolvendo motos. Trata-se da “faixa azul”: sinalização de segurança para os motociclistas, cujo objetivo é organizar o espaço compartilhado entre automóveis e motocicletas (Imagem 1). Os resultados apresentados incentivaram a prefeitura daquela cidade a implantar mais 220 quilômetros na capital paulista.
A reserva de espaços para motociclistas não é algo inédito no Distrito Federal, uma vez que, desde 2017, em algumas vias do DF existem as chamadas áreas de espera para motocicletas, motonetas e ciclomotores.
A área de espera é aquela delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos (Imagem 2).
Estas áreas foram inicialmente previstas na Resolução nº 550, de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e, foram incorporadas no CTB pela Lei federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.
Uma justificativa que nos parece central para as reservas de espaços nas vias, seja a “faixa azul”, as áreas de espera ou as faixas exclusivas, é a preocupação com a segurança e preservação da vida. Esta preocupação não é apenas legítima do ponto de vista da moralidade, mas constitui dever que os responsáveis pelos planejamentos urbano e viário devem levar em consideração quando da elaboração de políticas públicas de mobilidade urbana.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, tem como um de seus princípios fundamentais a segurança nos deslocamentos das pessoas (artigo 5º, VI).
No âmbito local, o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU), disposto na Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, é um instrumento de planejamento que deve guardar consonância com o PDOT e com o Estatuto das Cidades. A norma é enfática ao elencar a segurança como uma de suas diretrizes:
Art. 4º. São diretrizes do PDTU/DF:
...
VIII – intervenções viárias que proporcionem maior fluidez e segurança à circulação de veículos, pedestres e ciclistas;
A instituição de diretrizes para a implantação de faixas exclusivas para motos, ao mesmo em que se propõe a conferir maior organização do trânsito nas vias, incrementa a segurança do trânsito ao reduzir acidentes, conforme os resultados da instituição da “faixa azul” na cidade de São Paulo parecem sugerir. Isso tem impacto potencial de pacificação nas relações de trânsito, que parecem cada vez mais tensionadas entre motoristas e pedestres.
Além do mais, o propósito organizativo que permeia a proposta sob análise reflete em maior capacidade de humanização do trânsito, ao apontar, visualmente, a necessidade de respeito a todos que compõem o ecossistema da mobilidade no trânsito – caminhões, ônibus, carros, motos e pedestres. Nesse sentido, pacificar e humanizar o trânsito é mais do que necessário, é urgente.
Por fim, destacamos que o Projeto de Lei analisado não determina efetivamente a criação das faixas exclusivas para motos, mas fixa diretrizes para que o Poder Executivo – que detém a competência legal de administração dos bens do Distrito Federal (art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF) as possa criar e implementar. Em nosso entender, tal apontamento, embora não seja central à análise de mérito, é elucidativo na medida em que afasta eventuais dúvidas quanto ao objeto da proposição.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.685, de 2022, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
[1] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/03/Fluxos-Intrametropolitanos-Distrito-Federal-e-Munic%C3%ADpios-Adjacentes.pdf. Acesso em 02 de março de 2023.
[2] Consideramos os municípios goianos de Águas Lindas, Cidade Ocidental, Formosa, Luziânia, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso como “entorno próximo” do DF.
[3] Disponível em https://www.cnt.org.br/painel-acidente. Acesso em 6/3/2022.
[4] Disponível em https://cnt.org.br/documento/09b4928e-caac-464f-9eae-66de73deca21. Acesso em 6/3/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 18:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60181, Código CRC: 6a4d1d2a
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Parecer - 2 - CCJ - (60182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo, de autoria do deputado Max Maciel, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
O art. 1º dispõe que os efeitos do Decreto e da Portaria identificados ficam sustados.
O art. 2º estabelece vigência a partir da data de publicação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e de mérito, de acordo com o art. 63, inciso I, e inciso III, alínea “j”, do Regimento Interno.
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes diligenciou pela juntada do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, o que foi atendido pelo autor.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) tem competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, de acordo com o art. 63, I, do RICLDF. Além disso, a CCJ deve apreciar o mérito das proposições que tenham por objetivo a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme o art. 63, III, “j”.
No caso, como relatado, os atos normativos cuja sustação se pretende estabelecem prazo de validade dos créditos adquiridos no Sistema de Bilhetagem Automática, gerido pela instituição financeira oficial do Distrito Federal, o Banco de Brasília. Os créditos seriam válidos pelo período de 1 (um) ano após aquisição pelo usuário, após o qual seriam revertidos “à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária”. Os atos não especificam se, expirado o prazo, os valores correspondentes seriam revertidos diretamente para as concessionárias do serviço ou recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
No Estado Democrático de Direito, apenas a lei, com caráter de generalidade e abstração, pode restringir a liberdade e os direitos das pessoas, premissa fundamental fixada no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. O poder regulamentar, tipicamente exercido pelo Poder Executivo, deve se ater aos direitos e obrigações dispostos em lei em sentido formal, sempre com a finalidade de dar a ela fiel execução. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado impõe “expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.” (AC 1033 AgR-QO, Relator CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006). A Lei Orgânica também restringe o poder regulamentar aos limites da lei, ao estabelecer a competência do Governador de “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, conforme art. 100, IV.
A garantia constitucional do devido processo legislativo é assegurada pela atribuição ao Congresso Nacional da competência “de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, nos termos do art. 49, inciso V. Esta Câmara, que exerce o Poder Legislativo do Distrito Federal, tem atribuição simétrica, para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição", a teor do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica. O inciso IV do mesmo artigo confere à Câmara a atribuição de "zelar pela preservação de sua competência legislativa".
É nítido o abuso do poder regulamentar, no caso. Não há previsão, seja em lei federal, seja em lei distrital, de prazo após o qual haverá perda do valor correspondente à tarifa paga pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo. Igualmente, os editais da licitação do serviço de transporte que resultaram nas concessões vigentes não preveem essa modalidade de remuneração das concessionárias. A imposição abusiva do prazo de validade para utilização dos créditos impediu, por exemplo, qualquer medida que viabilizasse o resgate do valor pelos usuários, ou a obrigatoriedade de comunicação ao usuário da proximidade do vencimento. Criou-se, assim, modalidade atípica, invasiva e arbitrária de intervenção na propriedade, verdadeiro ato confiscatório em desfavor da população trabalhadora que utiliza o serviço, além de remuneração extralegal às concessionárias do serviço.
Vale o registro de que, em 2018, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do MPDFT, identificou “descompasso entre o valor atual de créditos circulantes no sistema, na ordem de R$ 73.615.008,52, e o valor depositado em contas-corrente de titularidade do DFTRANS, no total de R$ 14.623.635,48, conforme minudenciado no ofício SEI-GDF nº 98/2018 – DFTRANS/DITEC, evidenciando a ocorrência de desvios dos recursos em montante de R$ 58.991.373,04”, e por isso sugeriu o estabelecimento de prazo de validade, com a finalidade de promover o acerto de contas do gestor da bilhetagem. Conforme registrado na Recomendação nº 2/2018, os promotores de justiça provocaram o Diretor-Geral do DFTRANS, autarquia então gestora do sistema de bilhetagem, a tomar “as medidas necessárias para regulamentar prazo de validade para os créditos existentes no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, na modalidade de Cartão Cidadão e Vale-Transporte, garantindo-se aos usuários o direito de, pessoalmente, resgatar ou revalidar os créditos após o prazo de vencimento.” Verifica-se, assim, que jamais se cogitou que a validade dos créditos pudesse resultar em confisco dos usuários do sistema para beneficiar as concessionárias do serviço ou o Tesouro Distrital.
A proposição, desse modo, está em perfeita consonância com os requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, sendo por isso admissível, além de meritória, na medida em que coíbe o abuso de regulamentar praticado pelo Poder Executivo.
A respeito da técnica legislativa e redação, cabe a seguinte observação.
Foi mencionado, no corpo do art. 1º do projeto e na ementa, que se pretende sustar, além do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, a Portaria nº 5 (cinco), de 23 de janeiro de 2023. Sucede que não há cópia de tal normativo na proposta, o que impediria a admissão da proposição, como estabelece o art. 130, VI, do RICLDF. Por inexistir ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com numeração e data correspondentes, depreende-se ter havido erro material, tratando-se, na verdade, de referência à Portaria nº 35 (trinta e cinco), de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 22, de 31 de janeiro de 2023, p. 30.
Com fundamento no art. 130, §2º, RICLDF, é juntada cópia da Portaria à proposição, e também se apresenta emenda de redação, para promover a correção da identificação da Portaria e aprimorar a técnica legislativa.
Por esses fundamentos, o parecer, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, é pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, na forma da Emenda apresentada.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 10 - CCJ - (60179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 03 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
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Despacho - 17 - CCJ - (60180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 02 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
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Despacho - 5 - CAS - (60184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2935/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 14:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (60185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 14:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços pelo Estado.
Art. 2º São princípios norteadores do relacionamento dos órgãos de trânsito do Distrito Federal com seus usuários:
I - a transparência de informações;
II - o atendimento eficiente;
III - a disponibilização de informação em padrões claros e em linguagem acessível;
IV - a resolução rápida dos conflitos;
V - a desburocratização dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do direito à transparência de informações
Art. 3º É direito dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.
§1º O direito previsto no caput será efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - ao funcionamento das unidades e dos canais de atendimento ao usuário;
II - ao processo e aos critérios de credenciamento das empresas prestadoras de serviços ao usuário, inclusive clínicas e estabelecimentos de vistoria;
III - ao total arrecadado e à destinação dos recursos oriundos do pagamento de multas e dos serviços prestados pelos órgãos;
IV - ao levantamento técnico e ao estudo técnico que embasam, respectivamente, a instalação de controladores de velocidade e de redutores de velocidade;
V - ao mapa de informações de trânsito do Distrito Federal.
§2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º A divulgação de que trata o inciso III, do §1º, deverá ser apresentada de forma segmentada, identificando o total arrecadado para cada serviço ou multa e a respectiva destinação do recurso.
§4º O levantamento e o estudo técnico de que trata o inciso IV, do §1º, deverá ser apresentado à sociedade de maneira didática e em linguagem que facilite o entendimento do cidadão quanto aos critérios para instalação do equipamento em determinado local da cidade.
§5º O mapa de informações de trânsito do Distrito Federal consiste na identificação, em mapa digital, da relação de medidores de velocidade instalados, sua localização, critérios técnicos para instalação do equipamento, total de multas aplicadas e total arrecadado em cada equipamento, empresa operadora do equipamento e o percentual da arrecadação destinado a ela.
Seção II
Do direito ao licenciamento anual
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Parágrafo único As vedações previstas no caput não impedem a exigência:
I - de quitação dos débitos relativos a outros tributos vinculados ao veículo;
II - de quitação dos débitos relativos a encargos e multas vinculados ao veículo, desde que previstos em norma Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A forma e o prazo de implantação e as penalidades previstas para o descumprimento do direito à informação previsto na Seção I, do Capítulo II, desta Lei, serão definidas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos, quanto ao art. 4º, para o ano-calendário seguinte.
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital n.º 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo inaugural, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Um dos pilares da democracia é o controle social do Estado por parte de seus cidadãos com o objetivo de limitar sua atuação e evitar o abuso do poder de império do Estado para fins escusos. Todavia, a fiscalização dos atos de governo esbarra na necessidade de informações sobre esses atos, sendo o grande gargalo que impede a fiscalização do Estado pela sociedade e fator fundamental de diferenciação entre a democracia e a tirania. Não por outro motivo, os incisos XXXIII, do art. 5º, e II, do §3º, do art. 37, ambos da CF, garantem o direito de acesso dos usuários de serviço público a registros administrativos e a informações sobre atos de governo:
Art. 37 (…)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (…)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(grifo nosso)
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, essas informações são, ainda, deficientes quanto à atuação dos órgãos de trânsito, não sendo incomum questionamentos da sociedade quanto aos critérios para aferição de determinada velocidade para uma via ou para destinação dos recursos oriundos de multas aplicadas. De fato, a legislação federal já impõe a obrigatoriedade de divulgação de dados desse tipo, como podemos observar, por exemplo, no parágrafo único, do art. 9º, da Resolução 798/2020, alterada pela Resolução 804/2020, do CONTRAN, que determina que os órgãos com circunscrição sobre a via devem “dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes”. Essas disposições, contudo, são cumpridas de maneira burocrática, em termos de difícil entendimento pelo cidadão e sem qualquer esforço para disseminação dos dados. Dessa forma, esta proposição visa regulamentar os direitos dos cidadãos a uma informação didática e acessível, cumprindo o disposto na Constituição Federal.
Além do direito à informação, a proposição visa garantir ao usuário o direito ao licenciamento de veículos sem a imposição de exigências não previstas como obrigatórias na norma federal, uma vez que essas exigências são perniciosas especialmente àqueles que fazem do seu veículo o ganha pão diário.
Sobre o Licenciamento Anual de Veículos, destacamos que ele é uma das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB para a regularização de veículos no Brasil e o seu principal objetivo é garantir que os veículos em circulação cumpram as normas federais que regulamentam o tema, motivo pelo qual o §2º, do art. 131/CTB, assenta que o veículo só poderá ser licenciado anualmente com a quitação de débitos relativos a tributos, como o IPVA, além de encargos e multas de trânsito ou ambientais. Para atestar essa regularidade, o CTB instituiu o Certificado de Licenciamento Anual, que deve ser emitido pelos órgãos de trânsito estaduais e distrital para os veículos que cumpram todas as normas federais.
Até 2020, o Certificado Anual de Licenciamento era emitido por meio de documento físico, impresso em papel moeda e enviado, pelos serviços postais, ao endereço do proprietário do veículo. Por esse motivo, foi instituída, em todas as unidades da federação, a Taxa de Licenciamento Anual, destinada, primordialmente, a custear a emissão e o envio postal desse documento. No Distrito Federal, após anos de discussão sobre a natureza jurídica desse pagamento, a Taxa de Licenciamento foi instituída pela Lei 3.932/2006.
Contudo, em 15 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador e órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, editou a Resolução 809/2020, que trata sobre as normas para o Licenciamento Anual de Veículos. Entre as diversas inovações previstas, o referido diploma normativo estabeleceu que o Certificado de Licenciamento Anual deveria ser emitido por meio digital, possibilitando, em um primeiro momento, a emissão física do documento apenas a requerimento do proprietário. Todavia, em março de 2021, foi editada a Resolução 817/2021, que acabou, definitivamente, com o modelo emitido em papel moeda, prevendo que ao proprietário que desejar a emissão física do documento será oportunizada apenas a impressão, em papel A4, da versão virtual do documento.
Diante desses fatos, diversos questionamentos começaram a ser realizados acerca da legitimidade de se exigir o pagamento da Taxa de Licenciamento Anual. Os órgãos de trânsito argumentam que a medida é necessária para a manutenção dos serviços prestados e como remuneração pelo exercício do Poder de Polícia. Todavia, é importante destacar que todos os serviços efetivamente prestados pelo DETRAN são acompanhados de contraprestação pecuniária pelos proprietários de veículos no Distrito Federal. De acordo com dados do órgão, dos mais de 568 milhões de reais arrecadados no ano de 2022, mais de 421 milhões de reais foram apenas com serviços prestados. Não por outro motivo, o DETRAN tem alcançado sucessivos recordes de arrecadação ao longo dos últimos anos, como ocorreu em 2019, 2021 e 2022, apenas para citar os anos mais recentes. Além do montante arrecadado diretamente pelo DETRAN, o pagador de impostos do Distrito Federal pagou, por meio do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mais de R$ 1.4 bilhão de reais.
Ora, a instituição de tributos é uma prerrogativa do Parlamento e o pressuposto para a instituição da Taxa de Licenciamento Anual, por meio da Lei 3.932/2006, foi a prestação "do serviço de licenciamento de veículos” , que se resume, hoje, à entrega virtual de um documento que é direito do cidadão que cumpre as normas federais que regem o tema, tornando absolutamente injustificada a continuidade dessa cobrança. Por esse motivo, incluímos neste estatuto a revogação da Lei 3.935/2006, retirando do cidadão o peso desse tributo que onera o pagador de impostos sem apresentar qualquer contraprestação pelo Estado, mas prevendo um prazo de transição para que o Orçamento Distrital seja compatibilizado com as disposições desta proposição.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 12 de maio de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 12:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - (60175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda DE REDAÇÃO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Emenda de Redação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, do Governador do Distrito Federal, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, do Governador do Distrito Federal, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem a finalidade de retificar equívoco quanto à identificação da Portaria da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, além de aprimorar a redação e técnica legislativa.
Sala de Sessões, em ….
DEPUTADO(A) fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (60178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 02 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 13:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CCJ - (60177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 02 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 13:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (60167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor pelos 100 anos de previdência social no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa, em razão do primeiro centenário da Lei Eloy Chaves, aprovar moção de louvor a ser enviada ao Ministério da Previdência Social, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos 100 anos da previdência social no Brasil.
Em 1923, mais precisamente no dia 24 de janeiro, foi promulgada a Lei Eloy Chaves, que mandou criar uma caixa de aposentadoria e pensões em cada estrada de ferro existente no País, para garantir ao segurado e à sua família aposentadoria, pensão por morte, assistência médica e medicamentos com preço especial.
Nascia, assim, a previdência social brasileira, destinada a dar proteção social a uma parcela importante de trabalhadores, que eram bem organizados e tinham poder de fazer pressão sobre a classe dirigente.
Até então, apenas os servidores públicos tinham direito à aposentadoria. Para os trabalhadores da iniciativa privada, eram bem rudimentares os sistemas de proteção social, o que significava total desamparo diante de eventos como a doença, a velhice e a morte.
Conforme assinalam os especialistas, a Lei Eloy Chaves, de inspiração na lei argentina da Caja de Jubilaciones, marcou o início da previdência social brasileira, e sua evolução criou o maior e mais importante sistema de poupança e transferência de renda de nossa Nação.
Nesses 100 anos de existência, a previdência social passou por várias transformações e traz números impressionantes.
Ainda na primeira década de sua existência, as caixas de aposentadoria e pensões (CAPs) foram estendidas para outros segmentos econômicos, como o portuário, a navegação marítima, a aviação, os serviços telegráficos, radiotelegráficos, de força e luz e de bondes, a mineração e todos os demais serviços públicos concedidos.
Já em 1930 estimava-se a existência de 140.435 inscritos nas caixas de aposentadoria e pensões, com 6.930 aposentados e 3.867 pensionistas.
Com o Governo Vargas, as caixas de aposentadora e pensões, criadas por empresas, passaram a ser organizadas, paulatinamente, por categorias profissionais, com abrangência nacional. Surgiram assim os institutos de aposentadoria e pensões (IAPs), dos quais são constantemente lembrados: IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários; IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários; IPASE – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado; IRB – Instituto de Resseguros do Brasil.
No fim da ditadura de Getúlio Vargas (1945), estima-se que havia 2.997.947 inscritos nas caixas e institutos de aposentadorias e pensões, com 110.724 aposentados e 124.401 pensionistas.
Na década de 1960, houve a unificação da previdência social urbana, com a Lei Orgânica da Previdência Social e a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em substituição às CAPs e IAPs. Os trabalhadores rurais continuaram de fora dessa previdência e só mais tarte passaram a ter algum tipo de proteção com o FUNRURAL.
A CF/1988 trouxe nova unificação. Os trabalhadores da iniciativa privada, urbanos e rurais, passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, permitiu-se a instituição de regime próprio de previdência social, a ser organizado em cada ente da federação.
A partir da primeira reforma da previdência social (EC 20/1998), a previdência social vem caminhando para ser única, isto é, para abranger tanto os trabalhadores da iniciativa privada quanto os trabalhadores do setor público, num grande regime geral de previdência social.
Nessa trajetória, os números impressionam pela amplitude da cobertura previdenciária brasileira. Em dezembro de 2022, havia 56.708.389 brasileiros contribuindo para algum tipo de previdência. No INSS, havia 22.416.708 aposentados e 8.291.626 pensionistas, com uma folha de pagamento anual de quase R$ 800 bilhões.
Outro dado relevante da nossa previdência social, colhido e divulgado pela ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) é que, em mais de 73% dos 5.570 Municípios brasileiros, o pagamento dos benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc.) supera o volume de recursos recebidos pelo Fundo de Participação dos Municípios, numa clara e inequívoca demonstração da força econômica do regime geral de previdência social.
Por todas essas razões e por tudo o que representa a previdência social do Brasil, a Câmara Legislativa do Distrito Federal junta-se aos previdenciários, aos trabalhadores e aos órgãos públicos federais para comemorar os 100 anos da Lei Eloy Chaves.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção é o reconhecimento pelo Poder Legislativo do Distrito Federal da importância do regime geral de previdência social e de sua trajetória de proteção social da sociedade brasileira.
Nesses 100 anos da Lei Eloy Chaves, não faltaram cidadãos grandiosos que se ombrearam na defesa da previdência social pública, contra os defensores do estado mínimo e pseudoliberais, que queriam uma previdência privatizada, para aumentar os lucros da iniciativa privada, à custa do suor e sacrifício do povo brasileiro.
A todos os que resistiram às investidas contra a previdência social, em especial aos previdenciários, a Câmara Legislativa do Distrito Federal rende suas homenagens e apresenta seus votos de louvor, para que continuem firmes na defesa de uma previdência social pública e capaz de levar dignidade para toda nossa gente.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, 1º de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 12:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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