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Despacho - 5 - Cancelado - SELEG - (52356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 23 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2022, às 08:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (52335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Proc 91/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 91/2022 que Homologa o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro 2017.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 268/2022 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 91/2022, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro 2017.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - PDL que homologa o Convênio ICMS n° 68/2022, o qual altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
As referidas alterações prorrogam a vigência de benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, (concedidos sem autorização do CONFAZ), mas, que foram reinstituídos com a autorização do conjunto normativo: Lei Complementar nº 160/17; Convênio ICMS nº 190/17 e Lei Distrital nº 6.225/18.
Tratando-se de convênio que prorroga benefício fiscal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando a providência da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente Decreto Legislativo, uma vez que, tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por Decreto Legislativo, com força de Lei).
Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto em relação aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Quanto ao assunto, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
Nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Verifica-se assim que as exigências legais trazidas pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e pelo art. 14 da LRF foram cumpridas, pois constam dos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o estudo econômico, bem como a previsão da renúncia nas leis orçamentárias.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 68, de 2022, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro 2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, o qual "altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"
Art. 2º Com base no disposto no art. 1º, fica prorrogada a vigência dos benefícios instituídos pelas seguintes normas, constantes do Anexo I da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018:
I - de 20 de maio de 2022 (data da ratificação do Convênio nº 68/2022) a 31 de dezembro de 2032:
a) Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 14 - Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de produtos da indústria de informática e automação;
b) Lei nº 1.254, de 1996, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 15 - Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de papel, formulário contínuo e impressos;
c) Lei nº 1.254, de 1996, art. 18, § 4º - Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center;
d) Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
e) Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, e
f) Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, art. 320-D - Crédito presumido nas operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 1996 e
II - de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032:
a) Decreto nº 18.955, de 1997, art. 320-A - Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997;
b) Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 38 - Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos, e
c) Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, referente ao Crédito presumido nas saídas realizados por contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF - RIDE.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 13:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (52336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro 2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, o qual "altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"
Art. 2º Com base no disposto no art. 1º, fica prorrogada a vigência dos benefícios instituídos pelas seguintes normas, constantes do Anexo I da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018:
I - de 20 de maio de 2022 (data da ratificação do Convênio nº 68/2022) a 31 de dezembro de 2032:
a) Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 14 - Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de produtos da indústria de informática e automação;
b) Lei nº 1.254, de 1996, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 15 - Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de papel, formulário contínuo e impressos;
c) Lei nº 1.254, de 1996, art. 18, § 4º - Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center;
d) Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
e) Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, e
f) Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, art. 320-D - Crédito presumido nas operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 1996 e
II - de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032:
a) Decreto nº 18.955, de 1997, art. 320-A - Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997;
b) Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 38 - Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos, e
c) Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, referente ao Crédito presumido nas saídas realizados por contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF - RIDE.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,
deputado agaciel maia
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 13:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (52340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a realização de obras na Arniqueira (RA XXXIII) com o fito de evitar alagamentos na região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a realização de obras na Arniqueira (RA XXXIII) com o fito de evitar alagamentos na região.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, realize obras na Arniqueira (RA XXXIII) com o fito de evitar alagamentos na região.
Com efeito, fui informado pela comunidade local que, em decorrência das chuvas recorrentes no Distrito Federal, muros têm sido derrubados e casas de diversos moradores da Arniqueira (RA XXXIII) têm sido alagadas, motivos pelos quais a realização de obras é fundamental para evitar que estes alagamentos continuem.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 16:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEOF - (52338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 91/2022.
Brasília, 22 de novembro de 2022
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www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEOF - (52334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 93/2022.
Brasília, 22 de novembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 13:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (52319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Proc nº 47/2021
Prestação de Contas Anual do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2020, em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela APROVAÇÃO das contas do Governador do Distrito Federal, relativas ao exercício de 2020, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido Relatório Analítico.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
R
X
Deputado José Gomes
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
P
X
Deputado Roosevelt Vilela
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Deputado Iolando
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 03
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
17ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/12/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (52151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos que prestaram serviços relevantes a Cidade do Núcleo Bandeirante.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos que prestaram serviços relevantes a Cidade do Núcleo Bandeirante.
Segue a lista dos homenageados:
NOME EMPRESA ADAO DA SILVA MONTEIRO BRILHO MAX ADAIR RIBEIRO FERREIRA VENITALIA PÃES & GASTRONOMIA ADRIANO DE ARAÚJO ROCHA HAPPY BIRTHDAY ADIRSON BORBA DE OLIVEIRA PANIFICADORA HOLLYWOOD AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR SANTO BUTIQUIM ANA CLARA CARDOSO ALARCÃO LOPES EMPREENDEDORA MIRIM ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA SOUSA MERCADO HOLLYWOOD ANTONIO CARLOS NEVES MENESES ADVOGADO ARENILTON SEVERINO BATISTA SUPERMERCADO ARAÚJO CARLOS CÉSAR SODRÉ GUARDA-MIRIM CARLOS VILÁSIO LOURENÇO RAMOS MULTI COR CMD. TC. LUCAS CAETANO LEÃO 6º GBMDF DR. RAFAEL FERREIRA BERNARDINO 11ª DELEGACIA DE POLICIA MARTA CONINCK DELICIA MALICIA DEUSIMAR CARLOS PINTO SLU EDSON TAKASHI KODAMA BRÁS FLORES EDUARDO BRITO MIRANDA BRINKMAIS ELIANA DINIZ ALÔ BUFFET EDIVALDO SALES I V D - IGREJA VIDA DE DEUS WELLYTON SILVA IMPÉRIO CARNES IVAMARQUE VIEIRA DA SILVA GUARDA-MIRIM JEFFERSON DE SOUSA OLIVEIRA DER JOÃO ANTONO DESCIO JOÃO CAMINHÕES JOÃO BEZERRA DA SILVA JUNIOR MÚSICO LUIZ ANTONIO FIDYK GRAFID GRÁFICA E EDITORA FIDYK JOÃO BRAZ DA SILVA BRAZPEL JORGE PAPPAS PAPPAS KEILY GONÇALVES DE MORAIS LAR EDUCACIONAL NOSSA SENHORA MONT SERRAT LÁZARO HERMENEGILDO DA SILVA DOCE VIDA LUCIANO PLANETA PEDRAS LUCIANO DOS SANTOS SOUSA LOPES GINÁSTICA NAS QUADRAS MURILO DE MELO SANTOS DER PAULO GONTIJO EX-ADMINISTRADOR Pe. JOSÉ PEDRO ROMUALDO DIOGO GOMES PAROQUIA SÃO JOÃO BOSCO Pr. WILBERT GOLDEN BATISTA IGREJA NÚCLEO DA FÉ VALCIDES DE ARAUJO SILVA SESC/DF VICENTE AMARO DA SILVA CONVICTA IMÓVEIS VIVALDO MARTINS ALVES FILHO EX-ADMINISTRADOR VLADMIR MATTEO MELO GARCIA MANSÃO CATAVENTO WADSON PEREIRA DOS SANTOS TOP VANS UTILITÁRIOS JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear todas essas pessoas que de uma forma ou de outra estão envolvidos no dia-a-dia da comunidade do querido Núcleo Bandeirante.
O Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeira ocupação dos candangos, sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma região administrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnico da Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativo para pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.
De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações de madeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas com sentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.
Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente homenagem a comemoração do aniversário de 64 anos do Núcleo Bandeirante/DF, a comemorar-se no dia 19 de dezembro.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Parecer - 2 - CS - (52122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2801/2022 que Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI Nº 2807/2022 que Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES e REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança os Projetos de Lei - PLs nº 2801/2022 e 2807/2022, esse apensado ao primeiro por força da Portaria-GMD Nº 220, publicadas no DCL Nº 179 de 2 de setembro de 2022.
o Projeto de Lei nº 2801/2022, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I e II, altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, em sua ementa da Lei e artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela norma.
Na justificação o autor indica que o projeto de Lei visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
O projeto de lei foi lido em 24/05/2022 e distribuído à Comissão de Segurança, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e Comissão de Constituição e Justiça.
Foram apresentadas 5 emendas ao Projeto, sendo que as de número 2, 3, 4 e 5 foram canceladas pelos seus respectivos autores.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2807/2022, de autoria do Dep. Reginaldo Sardinha, é composto de 9 artigos e visa trazer isonomia de direitos às demais Corporações da Segurança Pública, estendendo os mesmo direitos já previstos na Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 às agentes socioeducativas e agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), conforme §1º e 2º do art. 1 do projeto.
Na sequência, os art. 2º ao 6º são mera repetição da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 com a adaptação do termo “policial” e agente, sem trazer quaisquer alterações legislativas.
Já o art. 7º, diferentemente da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 prescreveu o prazo de 12 meses de vida da criança para que não ocorra reduções de direitos.
Os arts. 8º e 9º dispõem, respectivamente, sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Nenhuma emenda foi apresentada no prazo regimental
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2801/2022 visa alterar a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, trazendo nova redação à ementa e artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei, visto que a redação original da norma está restrita às Policiais Civis e Militares, bem como as Bombeiras Militares.
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém-nascidos e condições de trabalho condizentes às gestantes e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal. No mesmo sentido, caminha o PL 2807/2022 apensado ao projeto.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidoras gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 2801/2022 e 2807/2022 no âmbito da Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 6 deste Relator, restando prejudicadas as demais emendas.
Sala das Comissões, em
ROOSEVELT VILELA
Relator
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Emenda (Substitutiva) - 6 - CS - (52124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda substutiva
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.807/2022, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal que sejam gestantes e lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§1º, 2º e 3º:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, que sejam gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal ou Polícia Militar do Distrito Federal.
§2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§3º Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes integrantes da Carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local que a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que estiver lotada, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal. No mesmo sentido, caminha o PL 2807/2022 apensado ao projeto.
Além disso, este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das agentes públicas gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
Dessa forma, no objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e o PL 2807/2022 apensado ao projeto, bem como as contribuições deste Relator.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões,
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL - PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 14:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (52097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao dia do Biomédico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Biomédico
- Ailene Araújo Andrade
- André Abreu Silveira Machado
- Beatriz Rocha Silva
- Cinthia Paixão Suassuna Teles
- Cintya Araújo da Silva Santos
- Denise Jardim Costa
- Edgard Joab Duarte da Silva
- Edylaine Almeida Castro
- Elaine Cristina Silvestre
- Jacyara Carneiro Lopes
- Jaqueline de Souza Rodrigues
- José Francinaldo Coelho Bezerra
- Kléber de Sousa Oliveira
- Leonardo de Souza Bernardes Neves
- Leonardo de Souza Bernardes Neves
- Lilian Pereira de Oliveira
- Luíz Eduardo Santos Barros
- Marcelo Henrique Ramos Teotônio
- Rita de Cássia Monteiro Gusmão
- Rodrigo Henrique Pereira Porto dos Santos
- Samara Furtado Carneiro
- Samuel Dias Araújo Junior
- Sidney Alves Brandão
- Suelen Ferreira Alves
- Thamisa Cristofeane Moreira de Freitas
- Thayza Amelia Santana Porto e Castro
- Vinicius Bocaiuva
- Wilma Burjack Farias
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação da profissão de biomédico ocorreu a mais de 40 anos, por meio da Lei Federal n° 6.684/1979. Neste período o profissional biomédico ganhou espaço na área de saúde a partir da incorporação das inovações biotecnológicas surgidas neste período.
Os biomédicos são laboratoristas por excelência, dessa forma integram equipes que garantem que todas as informações fisiológicas, oriundas de técnicas laboratoriais, das mais simples às mais complexas, sob sua responsabilidade técnica, contribuam para que vidas sejam salvas. Além disso, a formação ainda lhes permitem que sejam profissionais gestores da qualidade do ambiente de trabalho nos meios laboratoriais e hospitalares, integrem equipes cirúrgicas como perfusionistas, além de atuarem na área de estética e bem estar.
Diante das capacidades técnica dos biomédicos, estes profissionais foram de grande importância durante o enfrentamento da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov 2, pois geriram a manutenção de um ambiente de trabalho mais seguro aos profissinais que atuam diretamente com os pacientes, além de disponibilizarem informações precisas sobre as análises clínicas solicitadas pela área médica.
A chegada do SARS-CoV 2 ao Brasil deu início ao trabalho de monitoramento genético para averiguar se o vírus apresentava mutações, o que poderia lhe conferir maior patogenicidade. O trabalho foi exitoso e, entre os pesquisadores que realizaram o sequenciamento do genoma do vírus, cito a biomédica Jaqueline Goes de Jesus, profissional muito experiente que já havia atuado no trabalho de combate a outros vírus.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Moção, que objetiva homenagear os profissionais biomédicos das redes pública e privada do Distrito Federal, os quais diariamente contribuem para a qualidade de vida da sociedade brasileira como um todo.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 09:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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