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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (67724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2567/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2567/2022, que “Revoga as leis que especifica.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 2.567, de 2022, que visa revogar a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, bem como a Lei nº 6.571, de 7 de maio de 2020, conforme disposto no art. 1º.
Segue a cláusula de vigência na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o objetivo da proposição é acabar com a obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal. Para isso, destaca ser necessário revogar a Lei nº 6.559/2020 e a Lei nº 6.571/2020. A primeira trata do uso desses dispositivos em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada; a segunda dispõe sobre o uso por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O autor registra a importância das medidas adotadas no Distrito Federal para enfrentamento da pandemia e destaca que, segundo dados oficiais, a campanha de vacinação no DF se encontra em estágio avançado, pois a cobertura da primeira dose na população maior de 5 anos está em 87,13% e da segunda dose ou dose única, no mesmo grupo, 80%. Ressalta, ainda, que a taxa de transmissão (RT) diária está em 0,60. Dessa forma, o autor considera necessária a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras, no contexto da progressiva volta à normalidade, mantida a validade de outras medidas sanitárias, constantes do Decreto nº 43.054, de 3 de março de 2022.
O Projeto foi lido em 10 de março de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição foi sobrestada ao final da legislatura, tendo sido retomada sua tramitação a partir de solicitação do autor, por meio do Requerimento nº 139/2023 e publicação da Portaria-GMD nº 52 no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Em 13 de março de 2023, designou-se novo relator nesta CESC.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública ao dispor sobre a eliminação da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição visa ao fim da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal a partir da revogação da Lei nº 6.559/2020, que veicula medida preventiva expressamente contra a Covid-19, bem como da Lei nº 6.571/2020, que não diz respeito especificamente a essa doença, mas a todos os casos de epidemia e pandemia. Nesse sentido, é importante contextualizar o tema em questão. É o que faremos a seguir.
O uso de máscaras pela população como meio de redução da transmissão de doenças respiratórias infecciosas remonta à epidemia da gripe espanhola, em 1918, particularmente nos Estados Unidos da América – EUA, onde a doença surgiu. Essa epidemia constituiu momento trágico para a humanidade, pois atingiu praticamente todos os países e deixou mais de 50 milhões de mortos, segundo estimativas mais recentes. Apesar de ter ocorrido há mais de 100 anos, é surpreendentemente atual a maneira como o mundo lidou com a pandemia, como, por exemplo, a resistência que surgiu em relação ao uso de máscaras.
Atualmente, em alguns países, é comum o uso de máscaras, particularmente, no leste asiático, onde tais equipamentos de proteção já são um hábito mesmo antes da pandemia do novo coronavírus. Na vigência de surtos de doenças respiratórias nesses países, é comum o uso desse dispositivo quando se está doente, porque é considerado arriscado tossir ou espirrar sem proteção. Nas grandes cidades, por exemplo, da China e do Japão, muitos a usam para se proteger contra a poluição.
O surto de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SARS, em 2003, que atingiu diversos países dessa região, também serviu para consolidar o hábito, principalmente em Hong Kong, onde a doença acometeu quase metade da população. Dessa forma, usar máscara se tornou símbolo de proteção e solidariedade nesses países e funciona como prática sociocultural, além de medida de proteção.
É inquestionável que o surgimento da pandemia de Covid-19 representou grave ameaça à saúde pública e que a adoção de medidas preventivas foi imperiosa para proteger a vida das pessoas. Nesse sentido, a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendou, inicialmente, o uso de máscaras médicas, ou seja, as fabricadas para uso no atendimento em saúde, apenas para profissionais de saúde, pessoas com sintomas da doença e cuidadores de doentes. Havia muita preocupação em recomendar o uso dessas máscaras para toda a população e, com isso, afetar
adisponibilidade para aqueles que apresentavam mais risco de se contaminar com o novo coronavírus, em especial, os profissionais de saúde.Porém, com a evolução do conhecimento sobre a doença, surgiram estudos com evidências de que, junto com as medidas de higiene e o distanciamento social, o uso de máscaras, mesmo as comuns, feitas de pano, reduzia a transmissão da Covid-19, essas últimas com eficácia menor. Assim, no início de junho de 2020, a OMS passou a recomendar seu uso para toda a população, aliado às medidas de proteção mencionadas.
No Brasil, o Ministério da Saúde passou, então, a recomendar o uso de máscaras de pano para toda a população e a orientar sua confecção, bem como o modo de usar e higienizar os dispositivos. No Distrito Federal, o governo editou o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito local, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.
Também aqui surgiram posicionamentos contrários ao uso de máscaras, às medidas de distanciamento social e mesmo à vacinação. Esses discursos, apoiados pela divulgação massiva de fake news, partiam da negação da gravidade da doença. Apesar disso, a imensa maioria da população aderiu ao seu uso e à vacinação.
Com o surgimento das vacinas, no final de 2020, só adotadas no Brasil a partir de meados de janeiro de 2021, o mundo conseguiu reduzir a gravidade da doença e o número de mortes. Não foi diferente no Brasil. Entretanto, é sabido que as vacinas até agora desenvolvidas evitam a ocorrência de casos graves e mortes, mas não impedem a infecção. Além disso, a cobertura vacinal, que é a proporção de pessoas vacinadas na população-alvo, distribui-se de forma desigual tanto no mundo, como no Brasil, em função do acesso desigual às vacinas. Dessa forma, especialistas insistiram não só na importância da ampliação da cobertura vacinal, mas também na orientação no sentido da manutenção do uso de máscaras em determinadas situações, medidas fundamentais para reduzir o surgimento de novos casos, sobretudo entre pessoas mais vulneráveis, e a propagação de novas variantes do vírus, o que poderia tornar a situação mais grave e imprevisível.
Posteriormente, o GDF publicou o Decreto nº 4.302, 10 de março de 2022, que desobrigou a utilização de máscaras de proteção facial, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19.
Com a evolução da pandemia, a OMS atualizou, em janeiro deste ano, as diretrizes em relação ao controle e tratamento da Covid-19[1]. Reproduzimos aqui trecho referente ao uso de máscaras:
A OMS continua a recomendar o uso de máscaras pelo público em situações específicas, e esta atualização recomenda seu uso independentemente da situação epidemiológica local, dada a atual disseminação do COVID-19 globalmente. As máscaras são recomendadas após uma exposição recente ao COVID-19, quando alguém tem ou suspeita ter COVID-19, quando alguém corre alto risco de COVID-19 grave e para qualquer pessoa em um espaço lotado, fechado ou mal ventilado. Anteriormente, as recomendações da OMS eram baseadas na situação epidemiológica.
Semelhante às recomendações anteriores, a OMS informa que há outras situações em que uma máscara pode ser sugerida com base em uma avaliação de risco. Os fatores a serem considerados incluem as tendências epidemiológicas locais ou aumento dos níveis de hospitalização, níveis de cobertura vacinal e imunidade na comunidade e o ambiente em que as pessoas se encontram (grifo nosso)
Da manifestação da OMS depreende-se que o uso de máscaras continua sendo recomendado em situações específicas, como, por exemplo, por pessoas com suspeita de Covid-19 e pessoas com alto risco de desenvolver quadro grave, bem como em espaços lotados e fechados. A modificação mais significativa, além de não recomendar para a população em geral, é que as recomendações anteriores levavam em conta a situação de controle ou aceleração da pandemia. Porém, continua a registrar que há situações de risco em que devem ser avaliadas, como o aumento dos níveis de hospitalização e os níveis de cobertura vacinal local.
No que tange ao projeto de lei sob exame, este pretende revogar duas leis:
-Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.”
-Lei nº 6.571, de 7 de maio de 2020, que “Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.”
Considerando que a Lei n° 6.559/2020 estabelece a obrigatoriedade de uso de máscaras para o enfrentamento à Covid de forma geral, e que hoje já se entende que o uso de máscaras continua sendo recomendado apenas em situações específicas, conforme recomendação da OMS, entendemos que a referida revogação é conveniente e oportuna.
No entanto, a Lei nº 6.571/2020 não trata especificamente da pandemia de COVID-19, mas obriga o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em casos de epidemia ou pandemia.
Dessa forma, oferecemos emenda, de modo que a presente proposição revogue apenas a Lei n° 6.559/2020, que trata especificamente da pandemia de COVID-19.
Feitas essas considerações, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.567, de 2022, com a emenda modificativa proposta, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] https://www.who.int/news/item/13-01-2023-who-updates-covid-19-guidelines-on-masks--treatments-and-patient-care
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 09:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (67722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 272 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reajustadas as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, conforme percentuais abaixo:
I – 4,8809%, a partir de 1º de abril de 2023;
II – 4,8809%, a partir de 1º de setembro de 2023.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Correm por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2023




Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Setembro de 2023




Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2023

Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
Nota 04: O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Setembro de 2023

Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
Nota 04: O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/04/2023, às 08:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 08:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a realização de sessão solene, no dia 19 de maio de 2023, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis, para homenagear os Enfermeiros Diego Besou e Camila Cardoso.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 19 de maio de 2023, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis, para homenagear os Enfermeiros Diego Besou e Camila Cardoso, pelos trabalhos realizados em prol da Enfermagem.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sessão solene tem por escopo homenagear os Enfermeiros Diego Besou e Camila Cardoso, pelos trabalhos realizados em prol da Enfermagem. Com efeito, por meio do humor, os homenageados replicam a importância das atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem, o que os torna absolutamente merecedores da homenagem ora sugerida.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 19:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 19:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 21:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 21:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 21:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 21:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 23:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 08:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 09:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 13:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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