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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (67907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 – CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre Projeto de Lei nº 1.846, de 2021, que “regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei – PL nº 1.846, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que visa regulamentar a publicidade infantil de alimentos nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
No art. 1º, proíbe-se a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
No parágrafo único do art. 1º, impede-se a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
No art. 2º, entende-se por comunicação mercadológica toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
No art. 3º, estabelecem-se as penas: (I) de multa e (II) suspensão da veiculação da publicidade em caso de descumprimento das restrições estabelecidas.
No §1º do art. 3º, estabelece-se que a pena de multa e a suspensão da veiculação da publicidade serão aplicadas pelo órgão competente, podendo ser cumulativa ou não, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
No §2º do art. 3º, dispõe-se que o Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.
No §3º do art. 3º, estabelece-se que a multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
No §4º do art. 3º, institui-se que a multa prevista no caput do art. 3º será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC, e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro indicador criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Por fim, nos art. 4º e 5º, dispõem-se as cláusulas de regulamentação e vigência na data de publicação da Lei, respectivamente.
Na Justificação, o autor declara que o PL sob análise tem por finalidade implantar no Distrito Federal legislação específica a fim de evitar publicidade enganosa ou abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças. Associa a obesidade infantil à publicidade e propaganda, corroborando a afirmação com dados da Organização Mundial da Saúde e aponta o tema como preocupação crescente das autoridades de saúde.
O Projeto de Lei foi lido em 30/3/2021 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “d”) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I). Finda a legislatura, a matéria teve a tramitação sobrestada e, posteriormente, retomada por meio da Portaria GMD nº 90, de 6 de março de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “d”, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de proteção à infância. É o caso do projeto em comento, que intenta regulamentar a publicidade infantil de alimentos nas escolas de educação básica distritais.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988 designou a alimentação e a proteção à infância como direitos sociais (art. 6º) e instituiu entre os deveres do Estado o de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à alimentação (art. 227).
O Decreto federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, também previu que os Estados Partes se comprometeriam a assegurar à criança a proteção e o cuidado necessários para seu bem-estar, tomando todas as medidas legislativas e administrativas adequadas (art. 3º, 2).
Nesse sentido, a Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabeleceu em seu art. 1º, que cabe ao poder público formular e implementar políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Segundo a Lei supracitada, a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, in verbis:
Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Ainda de acordo com a Lei federal nº 11.346/2006, é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, in verbis:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
...
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Quanto ao direito à alimentação escolar adequada, no plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em consonância com o art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, definiu como responsabilidade do Poder Público a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 224).
No ambiente escolar das redes pública e privada do Distrito Federal, as ações de promoção da alimentação adequada e saudável das instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, são regulamentadas pelo Decreto distrital nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, que, em seu art. 4º, proíbe a exposição, no ambiente escolar, de qualquer tipo de material publicitário sobre alimentos não saudáveis relacionados em seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º. Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente escolar:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce e confeitos em geral;
II – refrigerantes, refrescos artificiais e bebidas achocolatadas;
III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IV – frituras em geral;
V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI - bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas que contenham taurina ou inositol;
VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais.
A propaganda de alimentos tem sido foco de discussões entre especialistas da área de saúde, uma vez que existem fortes evidências de que a mídia televisiva influencia as preferências alimentares da sociedade. Acredita-se que tais propagandas vêm contribuindo para um “ambiente obesogênico”, pois há uma valorização dos alimentos altamente calóricos e pouco nutritivos, dificultando escolhas mais saudáveis[1].
Segundo dados do Ministério da Saúde – MS, a estimativa é que 6,4 milhões de crianças tenham excesso de peso no Brasil e que 3,1 milhões já evoluíram para obesidade. A doença afeta 13,2% das crianças entre 5 e 9 anos acompanhadas no Sistema Único de Saúde, o que pode trazer consequências preocupantes ao longo da vida[2].
Com efeito, o Decreto federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, dispõe como eixos estratégicos que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar: a educação, a doação e comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos e bebidas, in verbis:
Art. 5º. São eixos estratégicos das ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar:
I - Educação Alimentar e Nutricional;
II - Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas; e
III - Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas.
No eixo “Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas”, o Decreto dispõe, em seu art. 8º, que será garantida proteção contra ações de comunicação comercial veiculadas na escola que envolvam alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de caloria, gordura saturada, gordura trans, açúcar adicionado e sódio, ou com adição de edulcorantes, e outros alimentos em desconformidade com o disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde.
De acordo com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, do MS, o elenco de estratégias na saúde direcionadas à Promoção da Alimentação Adequada e Saudável envolve estratégias de regulação de alimentos. Essa Política assevera que as ações de monitoramento da publicidade e propaganda de alimentos devem limitar a promoção comercial de alimentos não saudáveis para as crianças.
No que se refere ao marketing, a obrigação de proteger é particularmente importante, simplesmente porque os governos não conseguem investir tanto tempo e recursos na promoção de dietas saudáveis quanto a indústria de alimentos investe na divulgação comercial de produtos nocivos à saúde[3].
A Lei distrital nº 5.146, de 19 de março de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 36.900/2015, ao estabelecer diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito federal, traz em seu texto ações voltadas à educação alimentar e a comercialização de alimentos e bebidas, mas não faz menção sobre a comunicação mercadológica dos mesmos.
Após essa breve exposição acerca do direito à alimentação adequada e saudável, fica nítida a relevância social, a oportunidade e a conveniência da Proposição, que tem como finalidade promover a proteção da infância e da juventude. Trata-se, portanto, de atuação estatal na efetivação de política social visando o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 7º).
Com efeito, como já há Lei local sobre a matéria, em observância à Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, a qual dispõe que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo se lei posterior alterar lei anterior” (art. 84, III, “a”), propomos o Substitutivo anexo, que, em atenção à ideia central do Autor, aprimora a Lei distrital nº 5.146/2013 para dispor sobre comunicação mercadológica de alimentos e bebidas.
Essa medida revela o atendimento de outro requisito do mérito, o da necessidade, pois, para alterar lei em sentido estrito já existente no ordenamento jurídico distrital, torna-se necessário movimentar a via legislativa.
Por outro lado, no que tange a sua viabilidade, vale ressaltar que Lei de matéria correlata foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.631, ipsis litteris:
Como recomenda a Organização Mundial da Saúde, as escolas e os demais locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio, porque essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.846, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputada DAYSE AMARILIO Deputado MARTINS MACHADO
Presidente Relator
[1] Regulamentação da propaganda de alimentos infantis como estratégia para a promoção da saúde. Disponível em: http://www.scielosp.org/article/ssm/content/raw/?resource_ssm_path=/media/assets/csc/v17n2/a21v17n2.pdf. Acesso em: 22/3/2024.
[2]Obesidade infantil afeta 3,1 milhões de crianças menores de 10 anos no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/obesidade-infantil-afeta-3-1-milhoes-de-criancas-menores-de-10-anos-no-brasil. Acesso em: 22/3/2024.
[3] Ministério da Saúde. A Saúde Pública e a Regulamentação da publicidade de alimentos.
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 16:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar nº 6/2023, que “Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por três artigos e Anexo Único. O art. 1º altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 985, de 20 de dezembro de 2019, com a inserção de mapas e memoriais descritivos decorrentes da criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
O art. 2º trata da necessidade de substituição dos mapas e memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Planaltina e do Recanto das Emas, com a supressão das áreas correspondentes às poligonais das Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente, respectivamente, conforme apresentado no Anexo Único da proposição.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 08/2023 – SEDUH/GAB, O Secretário Substituto de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que com a criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV, por meio da Lei 7.190, de 21 de dezembro de 2022, e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV, por meio da Lei 7.191, de 21 de dezembro de 2022, suas poligonais passaram a vigorar no ordenamento jurídico. Com isso, criou-se a necessidade de incorporar seus mapas e memoriais descritivos, com coordenadas, no Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de janeiro de 2019, além de atualizar os mapas das Regiões Administrativas de Planaltina e Recanto das Emas, com a supressão da área correspondente às novas regiões criadas.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário pois, com a criação das Regiões Administrativas de Arapoanga (RA XXXIV) e de Água Quente (RA XXXV), por meio da edição das Leis nº 7.190/2022 e nº 7.191/2022, respectivamente, suas poligonais passaram a vigorar no ordenamento jurídico. Com isso, surgiu a necessidade de se atualizar a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, a qual define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Desta forma, a proposição visa a atualização dos mapas das Regiões Administrativas de Planaltina e de Recanto das Emas, com supressão da área correspondente às poligonais das regiões recém-criadas. Além disso, visa a inserção dos mapas e dos memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Arapoanga e de Água Quente, com as respectivas coordenadas, no Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de janeiro de 2019.
Cumpre ressaltar que as regiões de Arapoanga e de Água Quente cresceram de forma desordenada em locais sem infraestrutura básica de saneamento, energia, saúde, educação e segurança. Inclusive, parte dessas regiões ocupa áreas sensíveis ambientalmente, que possuem corpos hídricos ou que se situam nas proximidades de áreas protegidas.
Nesse sentido, a criação das RAs XXXIV e XXXV é medida oportuna e relevante, pois visa propiciar uma ocupação mais ordenada do território, com distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos, incluindo a implantação de redes de esgoto, drenagem fluvial e melhorias na gestão de resíduos sólidos. Desta forma, além de melhorias na qualidade de vida da população, uma gestão mais adequada destes territórios implicará melhorias no meio ambiente, especialmente com a redução dos impactos oriundos da ausência de saneamento básico.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 06, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZETRelator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) sobre o procedimento de concessão de licenças aos ambulantes no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) requerimento de informações sobre:
- Qual é o atual procedimento para a concessão de alvarás e licenças provisórias para o comércio ambulante no Distrito Federal?
- Como se dá o procedimento de concessão de licença especial para datas comemorativas aos ambulantes no Distrito Federal?
- Qual a diferença entre a concessão de licenças provisórias e especiais no plano piloto e de outras Regiões Administrativas?
- Como é classificada, por essa Secretaria de Governo, a área circundante ao Estádio Arena BRB, compreendidas as áreas de gramado e estacionamento em termos de exploração de atividade comercial por ambulantes?
- Como se dá o procedimento de concessão de licenças para ambulantes nas proximidades do atual complexo esportivo Arena BRB?
- Qual a diferença entre o procedimento de concessão de licenças e alvarás provisórios e especiais concedidos aos ambulantes “caixeiros” e “barraqueiros” e os “food trucks” e trailers?
- Por que motivo os ambulantes “caixeiros” e “barraqueiros” são proibidos de ocupar áreas públicas próximas ao estádio Arena BRB?
- Por que motivo os chamados “food trucks” e trailers possuem permissão para explorar o comércio nos estacionamentos da Arena BRB e os demais ambulantes devem ocupar áreas mais distantes, do outro lado do Eixo Monumental, próximas do Planetário?
- Qual o critério utilizado para delimitar o número de licenças especiais concedidas aos ambulantes para datas comemorativas e eventos congêneres como shows, jogos de futebol, feiras e demais atividades?
- Em relação à fiscalização realizada pelo DF Legal, quais são os critérios para a remoção de ambulantes dos logradouros ocupados?
- Como se dá a apreensão de mercadorias e objetos dos ambulantes? São emitidos Autos de Apreensão dos bens? Favor descrever o procedimento de retomada dos bens apreendidos e onde são armazenados.
- A SEGOV possui conhecimento de denúncias a respeito de bens apreendidos ilegalmente pelo DF Legal ou de ilegalidades e abusos cometidos nas operações?
JUSTIFICAÇÃO
A exploração do comércio nos logradouros do Distrito Federal é regulado por dezenas de Leis, Decretos e atos administrativos que formam um verdadeiro emaranhado de critérios e requisitos a serem cumpridos pelos exploradores da atividade. O chamado comércio ambulante, que é classificado pelo Decreto 39.769 como aquele que pode ser exercido com ponto fixo ou sem ponto fixo, deve ser praticado em atendimento à legislação competente, que impõe a necessidade de obtenção de alvarás e licenças de funcionamento provisórias e especiais.
A Lei 6.190/2018, que regula o comércio ambulante no DF, descreve o ambulante como “toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade, e que tenha 2 anos de domicílio eleitoral no Distrito Federal”. São trabalhadoras e trabalhadores que obtêm o seu sustento da exploração do comércio por todo o DF, sustentando as atividades culturais realizadas no Plano Piloto e em todas as outras Regiões Administrativas. São os responsáveis, muitas vezes, por garantir o lazer a preços módicos e em lugares onde onde os estabelecimentos fixos não alcançam.
Ocorre, porém, que os trabalhadores ambulantes do DF têm relatado o cometimento de abusos e ilegalidades pelo Poder Público, tais como a proibição de exploração do comércio em logradouros públicos permitidos pela Lei, a apreensão de bens e equipamentos sem a emissão de Auto de Apreensão e muitas vezes o uso violento do aparato fiscalizatório para realizar remoções nas operações de fiscalização. Diante desses relatos e do confronto com o arcabouço normativo do DF, observa-se que supostas ilegalidades podem decorrer da atuação abusiva do Estado na fiscalização das atividades ambulantes, desenvolvida, na maioria das vezes por cidadãos em situação de hipossuficiência, particulares e microempresários individuais.
Ora, o presente Requerimento de Informações busca obter da Secretaria de Governo, responsável pela gestão e tutela de tais atividades comerciais, dados e respostas acerca dos relatos e denúncias recebidas por esta Casa de Leis, que, dentro de sua função de fiscalização dos outros Poderes, pode tomar iniciativas no sentido da garantia dos direitos dos ambulantes, caso se constate a ocorrência de abusos pelo Poder Público. Nesses termos, reforçamos a essa SEGOV a necessidade de averiguação de situações semelhantes às mencionadas.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 18:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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