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Requerimento - (330196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações ao Administrador Regional de Águas Claras acerca das medidas de segurança pública e de infraestrutura urbana adotadas para garantir o bem-estar, a segurança e a convivência entre moradores, frequentadores e estabelecimentos comerciais, especialmente no contexto da vida noturna da região..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro à Mesa Diretora que encaminhe ao Administrador Regional de Águas Claras pedido de informações sobre as medidas de segurança e de infraestrutura urbana que vêm sendo adotadas pela Administração Regional para garantir o bem-estar, o conforto e a segurança de moradores, frequentadores, consumidores e também dos proprietários de bares e estabelecimentos comerciais da região.
Solicita-se, em especial:
- Informações sobre as ações de segurança preventiva e de articulação com os órgãos competentes voltadas à proteção da população, especialmente no período noturno;
- Esclarecimentos sobre as medidas de infraestrutura urbana que impactam diretamente a vida noturna da região, como iluminação pública, mobilidade, limpeza e organização do espaço urbano;
- Dados sobre fiscalizações realizadas em bares e estabelecimentos similares, com indicação dos critérios adotados, fundamentos legais e eventuais sanções aplicadas;
- Informações sobre a existência de espaços de diálogo entre a Administração Regional, os comerciantes e a comunidade local, bem como iniciativas voltadas à convivência harmoniosa entre atividade econômica e qualidade de vida;
- Medidas específicas voltadas à prevenção de crimes e situações de desordem, especialmente em áreas de maior concentração de bares e público.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Águas Claras consolidou-se, ao longo dos últimos anos, como um dos principais polos de vida noturna do Distrito Federal, desempenhando papel estratégico na dinamização da economia local e na promoção de atividades culturais, musicais e de lazer. Trata-se de um ecossistema urbano vibrante, que atrai não apenas moradores da região, mas também cidadãos oriundos de diversas Regiões Administrativas, contribuindo para a pluralidade e a integração social no âmbito do Distrito Federal.
Diante disso, é fundamental que o Poder Público compreenda o papel estratégico desse setor e atue para fortalecê-lo — e não para restringi-lo. Mais do que impor limitações ou agir de forma repressiva, cabe à Administração Regional garantir que esse desenvolvimento aconteça com organização, segurança e respeito a todos os envolvidos: moradores, trabalhadores e frequentadores.
Também é importante destacar que o direito à cidade passa pelo direito de circular, ocupar e viver os espaços públicos. Brasília e o Distrito Federal historicamente foram marcados por uma forte segregação espacial, que reflete desigualdades sociais e raciais. No entanto, temos visto um movimento importante de transformação dessa realidade, com o fortalecimento de polos culturais e de lazer em diferentes regiões administrativas.
Nesse contexto, o acesso facilitado por meio do metrô em Águas Claras é um fator essencial para a democratização desses espaços, permitindo que pessoas de diversas partes do DF possam usufruir das opções culturais e de lazer oferecidas na região. Isso reforça a necessidade de políticas públicas que garantam inclusão, segurança e convivência respeitosa.
O que se espera, portanto, é que a atuação da Administração Regional esteja voltada a viabilizar esse desenvolvimento de forma organizada e segura — e não a intimidá-lo. No entanto, o que tem sido relatado com frequência é uma atuação que, por vezes, acaba recaindo na responsabilização dos estabelecimentos comerciais, com medidas que podem se mostrar desproporcionais, além de penalizar o público frequentador, muitas vezes em contextos onde há ausência de políticas efetivas de prevenção.
Diante de diversas reclamações e situações que chegaram ao conhecimento deste Parlamentar, e que indicam prejuízos ao bem-estar de moradores, trabalhadores e frequentadores, faz-se necessário compreender quais medidas estão sendo adotadas pela Administração Regional para garantir um ambiente seguro, acolhedor e propício ao desenvolvimento da vida cultural e econômica de Águas Claras.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda (SEDET/DF), em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública distrital, incentive que os eventos realizados ou apoiados pelo poder público sejam organizados enquanto campo de estágio e/ou prática para alunos de cursos técnicos já existentes, inclusive aqueles provenientes de iniciativas como o Qualifica DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda (SEDET/DF), em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública distrital, incentive que os eventos realizados ou apoiados pelo poder público sejam estruturados enquanto campo de estágio e/ou prática para alunos de cursos técnicos e superiores já existentes, especialmente os cursos Técnico em Eventos, Técnico em Produção Cultural e o curso superior de Tecnologia em Produção Cultural, inclusive aqueles provenientes de iniciativas como o Qualifica DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tenciona fortalecer e dar efetividade às iniciativas já existentes voltadas à capacitação profissional e à inserção produtiva de estudantes do Distrito Federal, em especial daqueles residentes em regiões socioeconomicamente vulneráveis. Programas como o Qualifica DF cumprem papel central nesse processo, ao oferecer formação técnica com foco na empregabilidade e na inclusão social, contando com estrutura e investimento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET/DF).
Nesse contexto, destaca-se a existência de cursos diretamente relacionados à cadeia produtiva da economia criativa e da produção de eventos, como o Técnico em Eventos e o Técnico em Produção Cultural, bem como o curso superior de Tecnologia em Produção Cultural, ofertado pela Universidade do Distrito Federal (UnDF), além da formação técnica ofertada pelo Instituto Federal de Brasília (IFB). Trata-se de formações que demandam, de maneira essencial, a vivência prática para consolidação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula.
Dessa forma, propõe-se que os eventos realizados ou apoiados pelo poder público — em especial aqueles promovidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal , pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e por demais órgãos da administração pública — sejam estruturados também como espaços de aprendizagem prática, funcionando como campo de estágio supervisionado e de experimentação profissional para estudantes dessas áreas.
A articulação com instituições públicas de ensino, como a UnDF e o IFB, potencializa essa proposta ao integrar formação acadêmica e prática profissional, criando oportunidades concretas de inserção no mercado de trabalho e fortalecendo a política pública de qualificação no Distrito Federal.
A utilização desses eventos como ambientes formativos amplia o alcance das políticas públicas, ao integrar ensino e prática, promover a inserção produtiva e valorizar talentos locais, especialmente das periferias. Além disso, fortalece a qualidade dos próprios eventos públicos, ao incorporar mão de obra qualificada em formação, estimulando inovação, pertencimento e desenvolvimento territorial.
Ressalte-se, ainda, que este mandato é autor do Projeto de Lei nº 970/2024, que dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, iniciativa que busca fomentar atividades econômicas ligadas à economia criativa e valorizar os territórios como espaços de produção, inovação e geração de renda.
Assim, a presente Indicação dialoga diretamente com essa estratégia, ao propor a integração entre políticas de qualificação profissional, ensino público e realização de eventos, contribuindo para a construção de um ciclo virtuoso entre formação, prática e inserção no mundo do trabalho.
Por se tratar de justa medida, que valoriza a formação técnica e superior, fortalece a economia criativa e promove inclusão produtiva, em consonância com os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal), solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie as alternativas de linhas de transporte público coletivo para atender às Quadras 300 e 400 da Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie as alternativas de linhas de transporte público coletivo para atender às Quadras 300 e 400 da Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Santa Maria apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. Conforme narrado pelos residentes e trabalhadores da mencionada região, existe um severo contraste entre a quantidade de linhas e veículos que contemplam a Avenida Alagados (que é atendida pelas linhas 3302, 3316, 3320, 3310, 3311, 3308) e as que realizam o trajeto até as Quadras 300 e 400 (alcançadas apenas pelas linhas 3303 e 3301).
Deste modo, os moradores das mencionadas Quadras são compelidos a enfrentar trajetos mais longos e demorados. Sugere-se, portanto, que o Poder Executivo amplie as alternativas e a quantidade de linhas de transporte público coletivo para atender às Quadras 300 e 400. Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDC - (331041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Conforme a Nota Técnica nº 331009, que registra o apensamento dos Projetos de Lei nº 1.931/2025 e nº 1.936/2025 ao Projeto de Lei nº 1.915/2025, a tramitação segue normalmente, mantida a relatoria designada ao Deputado Iolando.
Brasília, 23 de abril de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 18:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal, abrangendo os serviços geridos diretamente pela SES-DF e os serviços geridos pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal, abrangendo os serviços geridos diretamente pela SES-DF e os serviços geridos pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade provocar a Administração Pública distrital a adotar estratégia institucional para integração completa e unificada dos sistemas de prontuários eletrônicos na rede assistencial do Distrito Federal. Esta medida é necessária, oportuna e estratégica, respondendo a desafios estruturais que fragilizam tanto a qualidade da assistência quanto a eficiência da gestão pública em saúde.
A fragmentação das informações clínicas entre diferentes sistemas, plataformas e modelos de gestão constitui problema crônico que compromete a continuidade do cuidado. Atualmente, a rede pública distrital opera com prontuários eletrônicos desintegrados entre unidades geridas pela SES-DF e aquelas administradas pelo IGES-DF, gerando múltiplas consequências negativas.
Essa falta de integração impede que o histórico assistencial do paciente acompanhe adequadamente sua trajetória de cuidado, resultando em duplicidade de cadastros e registros, repetição desnecessária de exames e procedimentos, perda de informações clínicas importantes, atrasos em atendimentos e encaminhamentos, e dificuldade de comunicação entre equipes e níveis de atenção. Trata-se de cenário que compromete a segurança assistencial e a resolutividade do sistema.
A ausência de um ambiente interoperável reduz significativamente a capacidade de planejamento, monitoramento e avaliação da rede assistencial. A fragmentação de dados impede que gestores tenham visão consolidada do desempenho da rede, da alocação de recursos, da utilização de serviços e do perfil epidemiológico da população atendida. Esta deficiência informacional dificulta o estabelecimento de prioridades, a racionalização de investimentos e a tomada de decisão clínica e administrativa baseada em informação qualificada.
Verifica-se impacto direto sobre a continuidade e a qualidade do cuidado, especialmente em relação a pacientes crônicos, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e usuários em acompanhamento multiprofissional. Estes perfis de pacientes, que transitam entre atenção primária, atenção especializada, urgência, emergência e unidades hospitalares, sofrem prejuízos relevantes quando sua informação clínica não acompanha de forma integrada este percurso. O cuidado fragmentado limita a integralidade da assistência e compromete a efetividade do tratamento, na medida em que profissionais não dispõem de informação completa e atualizada sobre histórico, medicações, alergias, diagnósticos prévios e encaminhamentos anteriores do paciente.
A disponibilidade de um prontuário eletrônico integrado e acessível, dentro dos limites legais e com observância das normas de proteção de dados pessoais e sigilo profissional, possibilita que profissionais de saúde tenham acesso rápido e completo ao histórico do paciente em qualquer ponto da rede. Isto contribui diretamente para assistência mais segura, resolutiva e coordenada. Profissionais conseguem identificar rapidamente interações medicamentosas, alergias, comorbidades e procedimentos prévios, reduzindo erros diagnósticos e iatrogênicos. Equipes de atendimento conseguem agilizar processos, evitando repetição de testes e procedimentos desnecessários. Encaminhamentos entre níveis de atenção tornam-se mais precisos e oportunos, com melhor qualidade das informações transmitidas entre serviços.
Além dos ganhos assistenciais, a integração dos sistemas produz efeitos positivos sobre a gestão pública da saúde. A consolidação dos dados em ambiente unificado favorece melhor alocação de recursos, redução de desperdícios, aprimoramento da regulação assistencial, qualificação dos indicadores de desempenho, maior capacidade de auditoria, controle e transparência, e subsídios mais consistentes para planejamento sanitário e orçamentário. Gestores passam a dispor de informação integrada sobre fluxos de pacientes, utilização de serviços, custos operacionais, efetividade de protocolos e desempenho de equipes, facilitando decisões sobre alocação de recursos, qualificação de serviços e ajustes na rede assistencial. Esta capacidade informacional é essencial para administração pública moderna, responsiva e orientada por resultados.
Diante do exposto, verifica-se que a integração completa e unificada dos sistemas de prontuários eletrônicos representa medida necessária, oportuna e compatível com os deveres constitucionais e administrativos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A proposta não se limita a aprimoramento tecnológico. Ao contrário, constitui estratégia estruturante de gestão que busca estabelecer parâmetros concretos para melhor qualidade assistencial, eficiência administrativa, segurança informacional, continuidade do cuidado e racionalidade na alocação de recursos, com impacto direto na vida dos pacientes e na sustentabilidade do sistema público de saúde do Distrito Federal.
Por essas razões, espera-se o acolhimento da presente indicação, para que a SES-DF adote as providências cabíveis visando ao planejamento, desenvolvimento e implementação da integração dos prontuários eletrônicos em benefício dos profissionais de saúde, da população do Distrito Federal e da modernização da gestão pública em saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 11:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para elaboração e execução de plano emergencial destinado à redução das filas de exames especializados de média e alta complexidade regulados no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para elaboração e execução de plano emergencial destinado à redução das filas de exames especializados de média e alta complexidade regulados no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso oportuno a exames especializados de média e alta complexidade constitui etapa essencial para a efetividade da assistência em saúde. São esses exames que permitem a confirmação diagnóstica, o adequado encaminhamento terapêutico, a definição de condutas clínicas e a programação de procedimentos cirúrgicos, especialmente nos casos que demandam acompanhamento especializado.
Entretanto, a realidade enfrentada por milhares de usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal é marcada por longas filas de espera para exames regulados, situação que compromete a resolutividade do sistema e amplia o sofrimento de pacientes e familiares. A demora na realização desses procedimentos diagnósticos produz efeitos em cadeia em toda a rede assistencial.
Quando o exame não acontece no tempo adequado, consultas especializadas tornam-se ineficazes ou precisam ser remarcadas por ausência de elementos diagnósticos mínimos. Cirurgias eletivas deixam de ser agendadas ou são postergadas por falta de exames pré-operatórios. Pacientes permanecem por mais tempo em acompanhamento sem definição terapêutica, enquanto outros ocupam leitos hospitalares aguardando exames indispensáveis para alta, transferência ou intervenção clínica.
Esse cenário gera desperdício de capacidade instalada, sobrecarga das unidades de saúde, aumento do tempo de espera em diversas etapas do cuidado e agravamento de quadros clínicos que poderiam ser tratados com maior rapidez e menor custo ao sistema público.
Diante disso, torna-se necessária a implementação de um plano emergencial, com metas objetivas e prazo definido, voltado à redução das filas de exames especializados.
Tal plano deve priorizar o aproveitamento integral da capacidade instalada da rede pública, mediante melhor gestão das agendas, uso eficiente dos equipamentos disponíveis, realização de mutirões planejados, reorganização dos fluxos assistenciais e adoção de medidas excepcionais que ampliem a oferta de exames sem precarização das condições de trabalho dos servidores e com observância dos direitos funcionais e remuneratórios, além do aperfeiçoamento dos mecanismos de regulação.
Nos casos em que a estrutura pública se mostrar insuficiente para resposta célere à demanda reprimida, faz-se pertinente a adoção de parcerias estratégicas e contratações complementares legalmente cabíveis, sempre com transparência e foco na redução efetiva do tempo de espera da população.
Também é fundamental que a execução do plano contemple critérios de priorização clínica, publicidade periódica dos resultados alcançados e monitoramento permanente das filas, de forma a garantir racionalidade administrativa e justiça no acesso.
A saúde pública exige gestão eficiente e capacidade de resposta imediata diante de gargalos históricos. Reduzir as filas de exames especializados significa destravar consultas, acelerar cirurgias, liberar leitos, evitar agravamentos e devolver dignidade à população que depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde.
Diante desse contexto, a presente indicação busca conclamar o Poder Executivo a adotar providências urgentes para elaboração e implementação de plano emergencial de redução das filas de exames especializados no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos contribuindo para uma saúde pública mais eficiente e humana à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 10:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção de medidas administrativas e normativas destinadas à promoção da isonomia salarial dos enfermeiros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção de medidas administrativas e normativas destinadas à promoção da isonomia salarial dos enfermeiros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade provocar a Administração Pública distrital a adotar medida necessária, oportuna e justa para corrigir a distorção remuneratória atualmente verificada em relação aos enfermeiros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Trata-se de categoria que exerce papel central na assistência em saúde, com elevada produtividade, ampla responsabilidade técnica e atuação decisiva na ampliação do acesso, na resolutividade dos serviços e na qualificação do cuidado prestado à população.
Os enfermeiros da SES-DF vêm incorporando práticas avançadas e contribuindo diretamente para a melhoria dos indicadores assistenciais, para a redução do tempo de espera, para o fortalecimento da atenção primária e demais serviços da rede pública de saúde, bem como para a otimização dos recursos públicos. Apesar disso, permanecem submetidos aos menores vencimentos entre as carreiras de nível superior da saúde, situação que caracteriza injustiça remuneratória, desvalorização profissional e afronta ao princípio da isonomia entre cargos de mesma escolaridade e elevada complexidade.
A demanda também possui relevante dimensão de equidade de gênero e justiça social, uma vez que a categoria é composta majoritariamente por mulheres, muitas delas responsáveis pelo sustento familiar e submetidas a sobrecarga laboral, múltiplas jornadas e histórico de baixa valorização institucional. Soma-se a isso o cenário de adoecimento ocupacional, violência no ambiente de trabalho e absenteísmo, elementos que evidenciam a urgência de medidas concretas de reconhecimento e valorização.
A promoção da isonomia salarial representa, ainda, medida de interesse público, pois contribui para a retenção de profissionais qualificados, para a redução da desmotivação e do absenteísmo, para a melhoria da continuidade do cuidado e para o fortalecimento da rede pública de saúde. Além de compatível com as diretrizes do SUS e com a valorização dos trabalhadores da saúde, a providência revela-se coerente com uma gestão pública responsável, eficiente e comprometida com a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal.
Diante do exposto, espera-se o acolhimento da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 12:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (294249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1054/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.054/2024, que institui o Dia do Brechó no Distrito Federal, para promover a doação e a venda de livros, roupas e acessórios usados.
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 1.054/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe a instituição do Dia do Brechó no Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui o Dia do Brechó e delimita seu marco de realização no último sábado de maio. O art. 2º enuncia os objetivos do referido dia. O art. 3º lista as formas de materialização do Dia do Brechó. O art. 4º faculta ao Poder Público promover campanhas e outros instrumentos de divulgação. O art. 5º versa sobre incentivos à participação de entidades em brechós beneficentes. O art. 6º incumbe ao Poder Público proporcionar “estrutura adequada e apoio logístico” para atividades associadas à data. O art. 7º institui um selo comemorativo e, finalmente, o art. 8º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, a autora postula que sua iniciativa não se limita a promover a cultura de doação e de venda de produtos usados. Ela afirma o desejo de valorizar estabelecimentos comerciais que, a exemplo dos sebos, também, atuam na venda de artigos usados. Sua argumentação vai na linha de que o estímulo a brechós e sebos é relevante não apenas para proporcionar maior acesso a bens para pessoas em dificuldades financeiras, como também incentivar práticas sustentáveis de reutilização.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, ou, como no caso concreto, incentivar determinado segmento da economia.
O objeto do projeto de lei sob exame é uma medida que se reveste de relevância, tendo em vista que o estímulo a brechós, sebos e outros estabelecimentos de revenda de produtos usados vai ao encontro dos anseios por maior racionalidade e sustentabilidade no consumo.
Podemos observar, com um olhar mais amplo, que o verdadeiro propósito do projeto de lei é estimular a economia circular, uma abordagem de produção e consumo que pode se basear tanto na utilização de insumos e matérias-primas reaproveitadas, quanto na reutilização de produtos finais, que passam a “circular” na economia, em vez de seguir um roteiro linear de produção, consumo e descarte.
Nada obstante, consideramos que a proposição merece reparos formais. Nesse sentido, apresentamos Substitutivo que visa adequar aspectos normativos do projeto, de modo a adequar sua redação ao padrão utilizado em proposições congêneres.
III - CONCLUSÕES
Desta forma, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.054/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:10:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 2116/2026, que “Institui e incluí no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a "Semana da Cultura Coreana no Distrito Federal" e o "K-FESTIVAL - Festival da Cultura Coreana no Distrito Federal" a serem comemorados anualmente na segunda quinzena do mês de agosto.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2116/2026, de autoria do Deputado Pepa, propõe instituir e incluir, no Calendário, Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana da Cultura Coreana no Distrito Federal” e o “K-FESTIVAL – Festival da Cultura Coreana no Distrito Federal”, a serem realizados anualmente na segunda quinzena de agosto.
O texto autoriza o Poder Público a promover atividades comemorativas diretamente ou em parceria com entidades da sociedade civil. A matéria entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Em sua justificação, o Autor afirma que o objetivo do projeto é instituir a Semana da Cultura Coreana e o K-Festival no Calendário Oficial do DF, reconhecendo a crescente relevância da cultura sul-coreana no Brasil e, especialmente, em Brasília.
Destaca que a diversidade cultural é parte importante da identidade do Distrito Federal e que a cultura coreana contribui para esse mosaico, ampliando horizontes e incentivando criatividade, arte e tecnologia.
A escolha da segunda quinzena de agosto se deve ao fato de que, em 15 de agosto, comemora-se a independência da Coreia do Sul. O texto também aponta os potenciais benefícios econômicos e sociais da proposta, como atração de turistas, fortalecimento da gastronomia e dos produtos culturais coreanos, estímulo à economia criativa e geração de impactos positivos para setores como eventos, hotelaria, alimentação, transporte e comércio.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O presente processo inclui duas celebrações a serem realizados anualmente na segunda quinzena de agosto: a “Semana da Cultura Coreana no Distrito Federal” e o “K-FESTIVAL – Festival da Cultura Coreana no Distrito Federal”.
Além de ampliar o calendário cultural da cidade, a proposta tem potencial para atrair visitantes, impulsionar pequenos negócios, estimular parcerias com a comunidade sul-coreana e promover ricas trocas culturais, além de fortalecer a cultura, o turismo e a geração de renda no DF.
Em um contexto no qual Brasília busca fortalecer sua vocação como cidade multicultural, turística e aberta a iniciativas criativas, a valorização da cultura coreana é bem vinda e dialoga com tendências contemporâneas, como o crescimento global da chamada onda coreana (Hallyu), marcada pela música, cinema, gastronomia e inovação tecnológica.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado PEPA sugere incluir, no calendário de eventos do Distrito Federal, a “Semana da Cultura Coreana no Distrito Federal” e o “K-FESTIVAL – Festival da Cultura Coreana no Distrito Federal”, a serem realizados anualmente na segunda quinzena de agosto.
Assim como em várias outras proposições de objetivos semelhantes, entendo meritória a iniciativa, motivo pelo qual este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 2116/2026, especialmente porque dialoga com a vocação de Brasília como uma cidade plural e aberta a intercâmbios e à diversidade cultural.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (328338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2140/2026, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São José, a ser realizada anualmente no mês de maio.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.140/2026, de autoria do Deputado Iolando, inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, a Festa da Paróquia São José, tradicionalmente realizada em Brazlândia durante o mês de maio e estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo Autor ressalta que a festa já ocorre há décadas e se consolidou como manifestação importante da cultura e da identidade local. A comunidade participa intensamente das celebrações, que incluem atividades religiosas, ações sociais, apresentações culturais e momentos de integração entre moradores, turistas e devotos.
O Autor ressalta que São José é reconhecido como padroeiro de Brazlândia, e sua festa constitui uma das mais importantes expressões da tradição local, contribuindo para a manutenção da memória coletiva, bem como para a valorização da cultura popular do Distrito Federal.
O Autor também afirma que a festa gera impactos positivos na economia local, estimulando o comércio, o artesanato, o turismo religioso e a prestação de serviços, beneficiando pequenos comerciantes e empreendedores da região.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposta visa incluir, no Calendário Oficial do Distrito Federal, a Festa da Paróquia São José, já tradicionalmente realizada em Brazlândia durante o mês de maio. Essa festa representa uma tradição que há anos fortalece os vínculos comunitários em Brazlândia e que, ao ser oficialmente reconhecida, ganha o valor simbólico que a própria população já lhe atribui.
A iniciativa contribui para preservar uma parte importante da identidade cultural da cidade, que escolheu São José como seu padroeiro, permitindo que futuras gerações mantenham vivo um evento que une fé, história e convivência social.
Além disso, o evento contribui para o desenvolvimento econômico local, beneficiando os comerciantes da região.
Registro, porém, que o padroeiro de Brazlândia, conforme a Lei nº 2.908, de 5 de maio de 2002, é o Menino Jesus de Praga, cuja data comemorativa é 1º de maio, o que faz mais sentido com os registros do projeto, ao mencionar que a festa ocorre em maio.
Na tradição católica, o dia de São José é 19 de março.
O nome da paróquia onde a festa se realiza não se confunde com o nome do padroeiro da cidade.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial do Distrito Federal, a Festa da Paróquia São José, realizada em Brazlândia no mês de maio.
Proposta pelo Deputado Iolando, a inciativa é semelhante a várias outras de objtivos similares, motivo pelo qual este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 2.140/2026.
Sala das Comissões, 26 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 13:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento de Vida da Educação Básica do Distrito Federal e dá outas providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), da Lei 14.945, de 31 julho de 2024, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
§ 1º A Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar constituem dimensão pedagógica estruturante, de natureza transversal, voltada ao fortalecimento da cultura de organização pessoal, do planejamento da rotina escolar e do acompanhamento do percurso formativo dos estudantes, como base para a construção e o desenvolvimento do Projeto de Vida.
§ 2º A implementação da Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar ocorrerá de forma transversal à rotina pedagógica e às práticas escolares, conforme orientações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e as diretrizes curriculares vigentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de apoio à Política a implementação de recursos pedagógicos físicos e digitais destinados à organização da rotina escolar, ao planejamento de atividades e ao acompanhamento de metas educacionais.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos no caput incluem ferramentas, como planners e softwares para organização pessoal e planejamento da rotina escolar, entre outros meios pedagógicos compatíveis com o Projeto de Vida, observados critérios de acessibilidade, adequação etária e usabilidade educacional.
Art. 3º Constituem princípios básicos da Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar:
I – o desenvolvimento da autonomia pessoal e acadêmica do estudante, com foco na organização da rotina escolar, na definição de objetivos e no preparo para o exercício consciente da cidadania e para o mundo do trabalho;
II – o estímulo à disciplina, à autorresponsabilidade e ao autocontrole, como fundamentos para a construção de hábitos, a gestão do tempo e a tomada de decisões alinhadas ao projeto de vida;
III – a articulação entre organização pessoal, planejamento de ações e acompanhamento de resultados, como práticas contínuas de aprendizagem aplicáveis à vida escolar, social e profissional;
IV – a promoção de condições que favoreçam a permanência, o engajamento e o pertencimento do estudante ao processo educativo, por meio do acompanhamento sistemático de sua trajetória formativa;
V – a valorização da avaliação contínua, reflexiva e formativa, com análise crítica do progresso individual, das metas estabelecidas e dos percursos adotados pelo estudante;
VI – o incentivo à consciência crítica sobre escolhas, prioridades e consequências considerando os contextos locais que impactam o seu projeto de vida;
VII – a integração dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à cultura de paz e à sustentabilidade no planejamento e na organização da vida escolar e social;
VIII – a valorização de experiências educativas e formativas complementares, dentro e fora do ambiente escolar, que contribuam para o desenvolvimento do protagonismo juvenil, da cidadania ativa e da responsabilidade social.
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar:
I – proporcionar que o estudante desenvolva a capacidade de organizar pensamentos, rotinas e recursos promovendo clareza sobre prioridades, responsabilidades e escolhas ao longo de sua trajetória escolar e pessoal;
II – fortalecer a cultura de planejamento pessoal de objetivos e metas de curto, médio e longo prazo, articulando expectativas pessoais, acadêmicas e profissionais com ações concretas e viáveis, conectadas ao contexto local;
III – estimular a autorresponsabilidade e o protagonismo juvenil, por meio do acompanhamento sistemático do próprio percurso formativo, da avaliação de resultados e da revisão consciente de estratégias;
IV – incentivar a autogestão do tempo, das tarefas e dos compromissos escolares, contribuindo para a permanência, o engajamento e a redução de situações de desorganização e evasão escolar;
V – integrar práticas de organização, planejamento e acompanhamento às dimensões pessoal, social e profissional do Projeto de Vida, favorecendo o uso consciente de ferramentas e instrumentos de apoio.
VI – contribuir para que o estudante compreenda o Projeto de Vida como um processo contínuo e passível de ajustes, baseado em reflexão, ação e acompanhamento sistemático.
Art. 5º A Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar será desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I – formação e apoio aos profissionais da educação para o desenvolvimento de práticas voltadas à organização da rotina escolar, ao planejamento e ao acompanhamento do percurso formativo dos estudantes;
II – produção, disponibilização e utilização de materiais e instrumentos pedagógicos de apoio à organização, ao planejamento e ao acompanhamento da rotina escolar;
III – desenvolvimento de práticas pedagógicas integradas e permanentes, aplicáveis a todas as etapas e modalidades da educação básica;
IV – acompanhamento e avaliação das ações implementadas, com base em indicadores e metas definidos no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 6º A organização, o planejamento e o acompanhamento constituem dimensão estruturante, essencial, permanente e transversal do Projeto de Vida na educação básica do Distrito Federal, devendo estar presentes, de forma articulada, no ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 7º A implementação da Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar na educação básica poderá ocorrer no cotidiano escolar por meio de práticas pedagógicas integradas, projetos disciplinares ou interdisciplinares e outras formas pedagógicas compatíveis com a realidade das unidades escolares.
I – não se restringe a momentos, componentes curriculares ou atividades pontuais;
II – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar poderá contemplar a Organização, Planejamento e Acompanhamento como eixo transversal da unidade, observada a faixa etária dos estudantes.
Art. 8º O Poder Executivo por meios de seus Órgão poderão:
I – estabelecer orientações pedagógicas complementares para a implementação da dimensão Organização, Planejamento e Acompanhamento no âmbito do Projeto de Vida;
II – apoiar as unidades escolares na adoção de instrumentos e práticas que contribuam para a organização da rotina escolar e o acompanhamento do percurso formativo dos estudantes;
III – definir parâmetros técnicos e pedagógicos para a eventual utilização de instrumentos físicos ou digitais de apoio, observada a legislação aplicável.
Art. 9º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei não impõe método pedagógico específico, nem obriga a aquisição de materiais ou a contratação de serviços, constituindo-se a oferta das ações e dos instrumentos nela previstos em decisão discricionária da gestão da unidade escolar, observadas a autonomia pedagógica e administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A análise do Caderno Orientador da unidade curricular Projeto de Vida publicado em 2022 pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal indica que a Dimensão Organização, Planejamento e Acompanhamento (OPA) é uma das bases metodológicas para a construção do projeto de vida dos estudantes.
Essa dimensão trabalha três pilares complementares: organização, que envolve identificar o sentido, o motivo e a razão das decisões e organizar ideias, recursos e situações; planejamento, que estabelece objetivos e metas de curto, médio e longo prazos; e acompanhamento, que cria instrumentos para avaliar o progresso das ações e a evolução dos projetos.
Ao longo da educação básica, os estudantes devem aprender a planejar e monitorar projetos em várias áreas da vida (saúde, lazer, finanças, carreira, família, educação), a criar rotinas, a gerenciar compromissos e a desenvolver autonomia usando recursos de administração do tempo.
O documento aconselha que o trabalho pedagógico contemple ferramentas específicas para a organização temporal, como planners, listas de tarefas, mapas conceituais, análise SWOT/FOFA, 5W2H, road maps e a construção de um Planejamento Estratégico Pessoal (PEP).
Dentro desse cenário, destaca-se uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.945, de 2024 que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):
Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos: (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.Segundo a Base Nacional Comum Curricular, o Projeto de Vida é uma estratégia que articula a trajetória escolar do estudante com seu desenvolvimento pessoal, cidadão e profissional. Isso envolve processos intencionais que promovam autonomia, protagonismo e sentido.
Considerando essas diretrizes, a minuta de projeto de lei foi desenvolvida para que a Política Distrital Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar se torne um eixo transversal da rotina escolar na educação básica do Distrito Federal com foco na construção do projeto de vida dos estudantes.
Sala das Sessões, …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do Distrito Federal, como instâncias de participação comunitária territorial, e estabelece diretrizes de governança, interlocução institucional e qualificação do encaminhamento de demandas urbanas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer, estimular e organizar a participação comunitária territorial, contribuindo para o aprimoramento da gestão urbana, da zeladoria e da interlocução qualificada entre a sociedade e o Poder Público observada a legislação vigente, evitando-se a sobreposição ou redundância com normas já existentes aplicáveis às associações civis e à participação social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Prefeitura Comunitária a forma de organização comunitária, de natureza voluntária, constituída pelos moradores de uma quadra ou território específico, podendo se organizar como associação de moradores ou entidade comunitária, destinada à representação dos interesses coletivos junto ao Poder Público.
§ 1º A atuação da Prefeitura Comunitária possui caráter consultivo, colaborativo e representativo, não configurando cargo público, função administrativa ou delegação de poder estatal.
§ 2º As Prefeituras Comunitárias deverão possuir estatuto próprio, que discipline sua organização, funcionamento, forma de escolha das lideranças e demais regras internas, assegurada a autonomia da comunidade.
§ 3º A eventual percepção de valores decorrentes de contribuições voluntárias da comunidade ou de iniciativas próprias não gera vínculo com o Poder Público nem caracteriza remuneração pública.
§ 4º As Prefeituras Comunitárias, enquanto entidades privadas sem fins lucrativos, possuem autonomia para definir sua estrutura organizacional, vedada a remuneração de dirigentes com recursos públicos, salvo nas hipóteses legalmente previstas para organizações da sociedade civil.
Art. 3º O reconhecimento da Prefeitura Comunitária poderá ocorrer mediante cadastro comunitário facultativo junto à Administração Regional competente.
§ 1º Para fins de registro poderão ser apresentados:
I – cópia do estatuto ou documento organizacional da entidade comunitária;
II – registro da eleição ou escolha da liderança comunitária conforme regras internas da entidade;
III – identificação do período de exercício da representação;
IV – Plano de Gestão de Quadra – PGQ, quando existente.
§ 2º O cadastro possui natureza declaratória e organizacional, não gerando vínculo jurídico com o Poder Público.
Art. 4º Constituem diretrizes da atuação das Prefeituras Comunitárias:
I – colaboração com políticas públicas urbanas e ambientais;
II – identificação preventiva de demandas locais;
III – utilização de canais institucionais de participação;
IV – promoção da convivência comunitária;
V – transparência e participação democrática;
VI – atuação organizada, com definição mínima de responsabilidades e fluxo de comunicação com a comunidade.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio das Administrações Regionais, poderá:
I – estabelecer canais permanentes de interlocução com as Prefeituras Comunitárias, Lideranças Comunitárias e Conselhos Comunitários;
II – integrar as demandas apresentadas aos sistemas oficiais de atendimento ao cidadão;
III – promover espaços de diálogo institucional com lideranças comunitárias;
IV – convidar representantes para participação consultiva em reuniões e fóruns.
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo não possui caráter deliberativo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos destinados à organização das demandas comunitárias, inclusive:
I – protocolos diferenciados de registro;
II – ferramentas de acompanhamento das solicitações apresentadas;
III – fluxos administrativos que favoreçam maior eficiência no atendimento.
§ 1º As demandas apresentadas por Prefeituras Comunitárias poderão receber tratamento prioritário de natureza organizacional, em razão de sua representação coletiva, observados critérios técnicos e administrativos.
§ 2º O disposto neste artigo não gera direito subjetivo à prioridade no atendimento.
§ 3º A execução de demandas relacionadas às Prefeituras Comunitárias, inclusive aquelas decorrentes de emendas parlamentares, observará a legislação vigente, especialmente as normas relativas à celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, condicionada à existência de entidade formalmente constituída e à apresentação de plano de trabalho aprovado pelos órgãos competentes.
§ 4º As Prefeituras Comunitárias poderão colaborar na identificação, acompanhamento e apoio à execução de serviços de interesse comunitário, vedada a execução direta de obras ou serviços públicos sem a devida formalização de instrumentos legais com o Poder Público.
Art. 7º As Prefeituras Comunitárias deverão observar práticas mínimas de governança comunitária:
I – divulgação de demandas e ações realizadas;
II – comunicação com os moradores;
III – organização básica das informações e registros comunitários;
IV – transparência nos encaminhamentos realizados, preferencialmente por meios acessíveis à comunidade.
Art. 8º A representação comunitária deverá observar regras estabelecidas em estatuto próprio da entidade comunitária, assegurada a autonomia da comunidade para definir:
I – prazo de mandato;
II – critérios de elegibilidade;
III – forma de eleição ou escolha das lideranças;
IV – mecanismos de participação dos moradores.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e orientação voltadas ao fortalecimento da participação comunitária territorial e à qualificação das lideranças comunitárias, assegurando acesso gratuito e amplo à população.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão abranger conteúdos relacionados à cidadania, organização social, gestão comunitária e participação institucional.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, firmar instrumentos de parceria com entidades comunitárias formalmente constituídas que representem as Prefeituras Comunitárias, para a execução de ações e projetos de interesse local.
§ 1º As parcerias de que trata este artigo dependerão da apresentação de plano de trabalho, da demonstração de capacidade técnica e operacional da entidade e da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º A descentralização de recursos, inclusive oriundos de emendas parlamentares, deverá observar os requisitos legais, sendo vedada a transferência direta de recursos a entidades não formalizadas.
§ 3º A atuação das Prefeituras Comunitárias no âmbito das parcerias terá caráter colaborativo e não implicará delegação de poder público.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos e entidades competentes, prestar apoio técnico e jurídico às Prefeituras Comunitárias, visando à sua estruturação e regularização.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo compreenderá, entre outros, orientação jurídica, administrativa e institucional, sendo prestado de forma não vinculante e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 12. A atuação das Prefeituras Comunitárias não gera vínculo com o Poder Público nem implica remuneração por parte da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de parcerias formalizadas nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce da escuta ativa das comunidades do Distrito Federal, que há anos exercem, de forma voluntária e organizada, um papel fundamental na construção de soluções para os desafios cotidianos das cidades.
As chamadas Prefeituras Comunitárias, também conhecidas como prefeituras de quadra, já são uma realidade em diversas regiões administrativas, atuando diretamente na identificação de demandas, na promoção da convivência entre moradores e na interlocução com o Poder Público. Ainda assim, essas iniciativas permanecem, em grande medida, invisibilizadas e desprovidas de reconhecimento institucional.
Este projeto de lei busca, portanto, valorizar quem já trabalha pela sua comunidade, fortalecendo a participação popular como instrumento legítimo de melhoria da gestão urbana, sem criar cargos, estruturas públicas ou qualquer aumento de despesas para o Estado.
Ao reconhecer e organizar essas formas de atuação comunitária, a proposta contribui para uma gestão mais próxima da realidade das pessoas, permitindo que as demandas cheguem de forma mais qualificada aos órgãos públicos e que as soluções sejam construídas com base no diálogo e na colaboração.
Trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto social, que incentiva o protagonismo cidadão, fortalece o senso de pertencimento e amplia a capacidade de resposta do Poder Público às necessidades locais.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras para garantir transparência, organização e responsabilidade na atuação das lideranças comunitárias, bem como segurança jurídica na relação com a Administração Pública, especialmente no que se refere à possibilidade de parcerias formais para a execução de ações de interesse coletivo.
Importante destacar que a proposta respeita integralmente os limites legais, não permitindo a delegação de poder público, nem a transferência direta de recursos a entidades informais, assegurando que qualquer parceria observe rigorosamente a legislação vigente.
Ao fortalecer a governança de proximidade, esta iniciativa aproxima o Estado das pessoas, valoriza quem cuida da sua comunidade e contribui para cidades mais organizadas, participativas e humanas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o enfrentamento, prevenção e proteção contra a violência vicária, reconhecida como forma de violência de gênero contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a violência vicária como forma de violência de gênero e modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Considera-se violência vicária a conduta praticada com a finalidade de atingir, punir, coagir, intimidar ou causar sofrimento à mulher por meio da utilização de terceiros, especialmente filhos, dependentes, familiares ou pessoas do seu convívio íntimo.
§ 2º A violência vicária pode se manifestar por meios físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou sociais, inclusive mediante ameaça, manipulação, alienação parental abusiva, retenção, ocultação ou exposição indevida de terceiros com o objetivo de causar dano à mulher.
§ 3º O reconhecimento da violência vicária não exclui a aplicação das demais formas de violência previstas na legislação federal.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá:
I – incluir a violência vicária nos protocolos de atendimento das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e demais órgãos da rede de proteção;
II – promover campanhas públicas de conscientização, esclarecendo tratar-se de forma específica de violência de gênero;
III – assegurar formação continuada dos profissionais das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e demais integrantes da rede de enfrentamento;
IV – garantir apoio psicológico e social às mulheres vítimas de violência vicária e às vítimas indiretas.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir expressamente a violência vicária nos protocolos oficiais de avaliação de risco e concessão de medidas protetivas de urgência, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
§ 1º A identificação de indícios de violência vicária deverá ser considerada elemento relevante na análise do risco à integridade física e psicológica da mulher.
§ 2º Constatada a utilização de filhos ou pessoas próximas como instrumento de coação ou retaliação, deverá ser assegurado atendimento psicossocial prioritário às vítimas diretas e indiretas.
§ 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá promover capacitação específica para identificação precoce dessa modalidade de violência.
Art. 4º Fica instituída a coleta, sistematização e divulgação de dados estatísticos sobre violência vicária no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá incluir campo específico para registro de casos identificados como violência vicária nos relatórios estatísticos oficiais relativos à violência contra a mulher.
§ 2º Os relatórios poderão apresentar série histórica mínima referente aos últimos cinco anos disponíveis, bem como os dados atualizados do período corrente, de modo a permitir a análise da evolução dos registros, denúncias e ocorrências relacionadas à violência vicária.
§ 3º A divulgação das informações deverá possibilitar a identificação de indicadores comparativos, permitindo avaliar tendências de aumento ou redução de casos, subsidiando a formulação, monitoramento e aperfeiçoamento de políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
§ 4º A consolidação e divulgação dos dados observarão a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, assegurando a preservação da identidade das vítimas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Conscientização sobre a Violência Vicária contra a Mulher, a ser realizado anualmente no mês de março, em referência ao Dia Internacional da Mulher.
§ 1º Na data mencionada no caput, poderão ser promovidas ações educativas, campanhas informativas, debates, seminários e outras atividades de conscientização acerca da violência vicária, com ênfase em sua caracterização como forma de violência de gênero.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher, embora amplamente enfrentada pelo ordenamento jurídico brasileiro, continua a assumir novas formas, muitas vezes mais sofisticadas, silenciosas e difíceis de identificar. Entre essas manifestações contemporâneas destaca-se a chamada violência vicária, prática pela qual o agressor utiliza terceiros, especialmente filhos, dependentes ou pessoas do convívio íntimo da vítima, como instrumento para causar sofrimento, coação ou retaliação à mulher.
Trata-se de modalidade de violência de gênero que tem ganhado visibilidade crescente no debate jurídico, psicológico e social, tanto no Brasil quanto no cenário internacional, justamente por evidenciar uma dinâmica de poder que ultrapassa a agressão direta e atinge a mulher de forma indireta, porém profundamente devastadora. Ao instrumentalizar vínculos afetivos, o agressor amplia o dano emocional e psicológico, perpetuando o ciclo de violência.
A contemporaneidade do tema se revela na ampliação dos estudos técnicos, na mobilização de movimentos sociais e na tramitação de propostas legislativas em âmbito nacional que buscam reconhecer expressamente essa prática como forma específica de violência doméstica e familiar contra a mulher. O reconhecimento institucional da violência vicária representa avanço necessário na atualização das políticas públicas de proteção, alinhando o Distrito Federal às discussões mais recentes sobre enfrentamento à violência de gênero.
Embora a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), já contemple diversas formas de violência, a identificação explícita da violência vicária nos protocolos de atendimento e nos instrumentos estatísticos fortalece a atuação preventiva do Estado e qualifica a análise de risco, especialmente na concessão de medidas protetivas de urgência. Muitas vezes, os sinais dessa modalidade de violência passam despercebidos, o que compromete a efetividade da proteção.
Ao prever a inclusão da violência vicária nos protocolos oficiais e nos relatórios estatísticos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, esta proposição contribui para a produção de dados confiáveis, condição indispensável para a formulação de políticas públicas baseadas em evidências. Sem diagnóstico adequado, não há planejamento eficiente nem resposta institucional proporcional à gravidade do fenômeno.
A ausência de dados sistematizados sobre violência vicária impede a adequada compreensão do fenômeno, razão pela qual a presente proposição busca instituir a produção de indicadores com série histórica mínima de cinco anos, permitindo avaliar a evolução dos registros e orientar políticas públicas baseadas em evidências.
Importante destacar que a proposição não cria tipo penal nem invade competência legislativa da União, limitando-se ao âmbito das políticas públicas distritais de prevenção, atendimento e monitoramento da violência de gênero, matéria compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, assistência social e segurança pública.
Na Semana do Dia Internacional da Mulher, a apresentação desta iniciativa reafirma o compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal com a atualização permanente das ferramentas de proteção às mulheres, reconhecendo que a violência se transforma e exige respostas igualmente dinâmicas do Estado.
Reconhecer a violência vicária é, portanto, dar visibilidade a uma realidade ainda invisibilizada, fortalecer a rede de proteção e assegurar que nenhuma forma de violência contra a mulher permaneça oculta.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a padronização visual de dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a padronização visual diferenciada dos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por indivíduos submetidos a medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Os dispositivos de monitoramento eletrônico destinados aos casos previstos nesta Lei deverão possuir elementos visuais na cor rosa, com a finalidade de:
I – facilitar a identificação pelas forças de segurança pública;
II – permitir resposta mais célere em situações de violação de medida protetiva;
III – reforçar políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 3º A definição das características visuais dos dispositivos observará:
I – a vedação a qualquer forma de exposição vexatória ou degradante;
II – a finalidade estritamente operacional e de segurança pública;
III – a proteção da dignidade da pessoa humana;
IV – a conformidade com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria da Penha.
Art. 4º O Poder Executivo poderá integrar os dados dos monitorados com sistemas de alerta para vítimas, permitindo:
I – aviso em tempo real de aproximação indevida;
II – acionamento automático das forças de segurança;
III – medidas preventivas adicionais para proteção da vítima.
Art. 5º A implementação desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer os mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes da Lei Maria da Penha, que estabelece a necessidade de medidas eficazes de prevenção e repressão.
O monitoramento eletrônico de agressores já é uma realidade no sistema de justiça brasileiro, sendo amplamente utilizado como instrumento de controle e garantia do cumprimento de medidas protetivas. Contudo, ainda há espaço para aprimoramento na efetividade operacional desses mecanismos, especialmente no que se refere à rápida identificação por agentes de segurança.
A padronização visual diferenciada dos dispositivos não tem caráter punitivo adicional, mas sim natureza administrativa e preventiva, permitindo maior eficiência na atuação estatal e ampliando a proteção da vítima.
Importante destacar que a proposta respeita os limites constitucionais, ao vedar expressamente qualquer forma de exposição vexatória ou degradante, preservando a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, trata-se de medida equilibrada, que conjuga segurança pública, proteção da mulher e respeito aos direitos fundamentais, contribuindo para o enfrentamento de um dos mais graves problemas sociais contemporâneos.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2026, às 22:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 443/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 443/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Christian Tadeu de Souza Santos
O presente pedido justifica-se pela existência de erro material na proposição, na qual constou, indevidamente, como Projeto de Lei, tornando necessária a retirada da matéria para posterior reapresentação na forma regimentalmente adequada.
Ressalte-se que o requerimento é apresentado em conformidade com a orientação da Secretaria Legislativa, a fim de viabilizar a correção formal da proposição e o seu regular prosseguimento legislativo.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, com a adoção das providências regimentais cabíveis.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 19:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 08, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 08, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Arapoanga, especialmente da Quadra 08.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Quadra 08, no Arapoanga, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 202, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 202, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 202, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois demanda uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 202, Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a destinação de área para construção de Unidade Básica de Saúde – UBS no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a destinação de área para construção de Unidade Básica de Saúde – UBS no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A expansão da infraestrutura de saúde é medida necessária para ampliar o acesso da população local a serviços básicos e contínuos de atenção primária.
A destinação de área para futura implantação de Unidade Básica de Saúde representa importante passo para estruturação do atendimento permanente à comunidade, fortalecendo ações preventivas e assistenciais.
Por se tratar de demanda de elevado interesse público, apresenta-se a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 08:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a execução de atendimento itinerante de saúde no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a execução de atendimento itinerante de saúde no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto não houver estrutura fixa de atendimento, é imprescindível garantir ações emergenciais de saúde por meio de atendimento itinerante, com oferta de serviços básicos, vacinação e orientações preventivas.
A medida possibilita assistência imediata à população em situação de vulnerabilidade, reduzindo riscos sanitários e promovendo proteção social.
Em razão da relevância da proposta, submete-se a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 08:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Comitiva dos Traiados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 11 de maio de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem aos integrantes da Comitiva dos Traiados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa homenagear os integrantes da Comitiva dos Traiados, grupo criado em fevereiro de 2025, que vem se destacando pela valorização da cultura rural e das tradições das cavalgadas, bem como pelo fortalecimento dos laços comunitários.
Além de sua atuação cultural, a comitiva desenvolve relevantes ações sociais em apoio a crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente nas regiões de Sobradinho dos Melos e do Paranoá, contribuindo para a promoção da dignidade e da solidariedade.
Dessa forma, a realização de Sessão Solene constitui justa homenagem ao grupo, em reconhecimento à sua contribuição social e cultural no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/04/2026, às 16:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser realizada anualmente na segunda semana de dezembro, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser realizada, anualmente, a partir da segunda semana de dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer.
Art. 2º A Semana Niemeyer Brasília Week tem por finalidade valorizar, difundir e celebrar o legado arquitetônico, urbanístico, artístico e cultural de Oscar Niemeyer, especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília.
Art. 3º A Semana Niemeyer Brasília Week poderá contemplar, entre outras iniciativas:
I – o Fórum Mundial Niemeyer;
II – o Salão Niemeyer Building;
III – exposições temáticas sobre a obra e o legado de Oscar Niemeyer;
IV – seminários, palestras, oficinas e atividades formativas;
V – mostras, concursos e atividades culturais relacionadas à arquitetura, ao urbanismo, às artes e ao patrimônio cultural;
VI – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer no Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Semana Niemeyer Brasília Week:
I – valorizar e difundir o legado arquitetônico, urbanístico e cultural de Oscar Niemeyer no cenário nacional e internacional, especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília;
II – promover atividades educativas, culturais e acadêmicas relacionadas à arquitetura, ao urbanismo e às artes;
III – estimular o turismo cultural e a preservação do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico do Distrito Federal;
IV – fomentar a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, de entidades culturais e de órgãos públicos na promoção de ações comemorativas e educativas;
V – celebrar, no ano de 2027, os 120 anos de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer, inclusive com o lançamento do selo Niemeyer 120 anos;
VI – promover o Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos, atividades, iniciativas e personalidades de destaque, no cenário brasileiro e internacional, nas categorias:a) Arquitetura;
b) Urbanismo;
c) Planejamento Urbano e Regional;
d) Soluções Urbanas e Ambientais;
e) Ciência e Tecnologia;
f) Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) Artes;
h) Projetos Comunitários;
i) Personalidades do Ano;
j) Categoria especial, Hors Concours.Art. 5º Durante a Semana Niemeyer Brasília Week poderão ser promovidas, entre outras ações:
I – exposições, seminários, palestras e oficinas participativas;
II – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer;
III – concursos, mostras culturais e atividades educativas nas escolas;
IV – eventos voltados à valorização da arquitetura modernista e do patrimônio cultural de Brasília.Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser celebrada anualmente a partir da segunda semana de dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data em que se comemora o nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer. Trata-se de iniciativa oriunda do Instituto Niemeyer, criado por Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl e Oscar Niemeyer, voltada à preservação da memória, à difusão do legado e à valorização de um dos maiores nomes da arquitetura mundial, cuja obra se confunde com a própria identidade de Brasília.
Oscar Niemeyer exerceu papel central na construção da capital da República, sendo responsável por obras emblemáticas que definem a paisagem urbana do Distrito Federal e projetam Brasília no cenário internacional como referência de urbanismo moderno, inovação estética e patrimônio cultural. Celebrar sua contribuição por meio de uma semana temática representa medida relevante de valorização histórica, artística, educacional e turística.
A criação da Semana Niemeyer Brasília Week contribui para o fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal, para a promoção da educação patrimonial junto à população e à comunidade escolar, para o estímulo ao turismo cultural e para a valorização de Brasília como patrimônio cultural de reconhecida relevância mundial. A proposta também favorece a articulação entre poder público, instituições de ensino, entidades culturais, sociedade civil e iniciativas privadas em torno de ações permanentes de difusão e preservação do legado arquitetônico e urbanístico da Capital.
A proposição ainda prevê, no contexto da programação da semana, a celebração dos 120 anos de nascimento de Oscar Niemeyer, em 2027, com o lançamento do selo Niemeyer 120 anos, bem como a promoção do Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos, iniciativas e personalidades de destaque em áreas diretamente relacionadas ao pensamento arquitetônico, urbanístico, ambiental, tecnológico, artístico e comunitário. Essas medidas ampliam o alcance cultural e simbólico da proposta, conferindo-lhe dimensão nacional e internacional.
Registre-se, ainda, a relevância das iniciativas vinculadas ao Instituto Niemeyer, criado por Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl e Oscar Niemeyer, o que reforça a legitimidade cultural e histórica da proposta e seu potencial de integração com ações voltadas à memória e à difusão da obra do arquiteto.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local do Distrito Federal, especialmente nas áreas de cultura, educação, turismo e proteção do patrimônio histórico e artístico, revelando-se compatível com a competência legislativa distrital. Além disso, a proposta não impõe criação imediata de despesa obrigatória, podendo ser implementada de forma gradual, por meio de parcerias e ações integradas entre o poder público e a sociedade civil.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 649/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 649/2023, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Aniversário do Noroeste.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 649/2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Essa proposição estabelece o “Dia do Aniversário do Noroeste”.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a aludida efeméride, estipulando como marco temporal o dia 23 de outubro. O art. 2º da proposição abriga a cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor ressalta a importância da referida data na história do setor Noroeste, uma vez que ela corresponde ao período da oficialização de sua existência no Diário Oficial do Distrito Federal.
Destacando a relevância desse setor urbano na vida da Capital, o autor argumenta ainda que a criação da data comemorativa “não apenas honrará a história do Bairro Noroeste, mas também fortalecerá os laços comunitários”.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
A esse respeito, mostra-se especialmente meritória a celebração do aniversário das diversas áreas urbanas e rurais que compõem o Distrito Federal. Tais marcos temporais são conducentes ao fortalecimento dos laços comunitários e das identidades locais, aspectos imateriais que afetam positivamente a relação entre indivíduo e sociedade.
A celebração oficial do aniversário do setor Noroeste, nesse sentido, além de favorecer a integração comunitária naquela zona urbana, contribui para a cultura e identidade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 649/2023 no âmbito da CEC.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.389/2024, que institui a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.389, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que institui a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos.
O art. 1º do PL delimita o objeto da norma, que cria a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos.
Já o art. 2º lista os quatro objetivos da proposição. Em suma, visa a reduzir acidentes elétricos causados por eventos climáticos severos, promovendo conhecimento e instruindo a comunidade sobre medidas de segurança e procedimentos corretos em situações de risco.
Por sua vez, os arts. 3º e 4º determinam, respectivamente, que as concessionárias devem identificar e sinalizar áreas mais vulneráveis a acidentes que envolvam redes elétricas e fenômenos climáticos, e que devem desenvolver e disponibilizar materiais educativos em múltiplos formatos que abranjam procedimentos de segurança, cuidados de deslocamentos e ações a serem tomadas em situações de risco climático.
O art. 5º determina que campanhas periódicas com foco na segurança elétrica devem ser oferecidas pelas concessionárias.
O artigo 6º orienta as concessionárias, que em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, Novacap e a Defesa Civil do Distrito Federal, a tomarem ações preventivas de manejo de árvores e vegetação próximas às redes elétricas.
O art. 7º prevê que as campanhas de que trata o art. 5º devem incluir treinamentos práticos e simulados a fim de preparar a população para agir em situações de emergência.
Por fim, o art. 8º da proposição estabelece que as concessionárias deverão manter canais de comunicação eficiente com os órgãos competentes.
Seguem a cláusula de vigência e a cláusula de revogação.
A proposição está acompanhada de justificação que aponta a necessidade de integrar a concessionária de energia com a gestão de ações de defesa civil e de outros órgãos distritais que atuam com gestão urbana e ambiental e de manutenção de vegetação e de áreas próximas às redes de energia elétrica. Destaca a importância da conscientização da população frente aos riscos climáticos e de ações preventivas e continuadas de comunicação e para atender e preparar a população para as ocorrências de eventos climáticos extremos.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em análise trata da criação de uma política distrital voltada à prevenção de acidentes com redes elétricas em contextos de eventos climáticos extremos, com foco na proteção da população, prevenção de acidentes com redes elétricas e na segurança da infraestrutura urbana.
Trata-se de matéria relevante e de evidente interesse público, especialmente em razão da frequente ocorrência de tempestades, ventanias e alagamentos no território do Distrito Federal, eventos que tendem a se intensificar e se tornar mais frequentes em decorrência das mudanças climáticas, conforme evidenciado por órgãos técnicos nacionais e internacionais, como o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC1 e o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET2.
O aumento da urbanização, combinada à concentração de equipamentos de infraestrutura, como redes elétricas aéreas, amplia os riscos de acidentes com impacto direto sobre a população, tais como:
a) choques elétricos provocados por cabos rompidos ou energizados em vias públicas;
b) quedas de postes e estruturas metálicas;
c) incêndios e interrupções no fornecimento de energia;
d) perda de serviços essenciais (iluminação, bombeamento de água, funcionamento de equipamentos hospitalares, etc.).
A proposição representa uma medida legislativa coerente com os princípios da prevenção, precaução e gestão de risco, previstos em normativos ambientais e de proteção civil, por inserir riscos com redes elétricas decorrentes de eventos climáticos na gestão de infraestrutura urbana e de educação da população.
A proposição harmoniza-se com diversos marcos normativos e estratégias públicas vigentes, em especial, com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n° 12.608/2012), que orienta a articulação entre entes federativos e a promoção da autoproteção da população, o Decreto n° 34.513/2013, que cria o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, bem como o Plano Distrital de Adaptação à Mudança do Clima (PDAMC/DF), que prevê o fortalecimento da resiliência urbana frente a eventos climáticos extremos. As premissas do plano estão presentes na Lei n° 4.792/2012, que cria a Política de Mudança Climática do Distrito Federal.
Ao estabelecer uma política distrital com diretrizes de prevenção e conscientização da população sobre os acidentes com redes elétricas por meio de sinalização de áreas de risco, materiais educativos, planos de manejo da vegetação e canais de comunicação com a sociedade, o PL n° 1.389/2024 atua sobre os fatores relacionados à vulnerabilidade urbana decorrentes de eventos climáticos. Desse modo, a proposição visa a promover a redução do risco de desastres; a segurança frente a emergências; a articulação interinstitucional entre órgãos envolvidos com gestão e segurança urbana.
Os pontos desenvolvidos incluem modelo de integração entre conhecimento técnico setorial das concessionárias e planejamento territorial local e de defesa civil, por parte dos órgãos distritais. Envolve a participação da sociedade, por meio de canais de comunicação preventiva, treinamentos e campanhas educativas; e a disseminação de informações claras, acessíveis e inclusivas para públicos diversos.
Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria se insere no âmbito da legislação suplementar do Distrito Federal, conforme art. 32, § 1º, da Constituição Federal. A iniciativa não interfere nas normas técnicas da concessão federal de energia elétrica, tampouco inova na regulação do setor energético, que é de competência privativa da União (art. 22, inciso IV). Trata-se, portanto, de exercício legítimo da competência legislativa local, com respaldo em precedentes normativos distritais sobre urbanismo, meio ambiente e defesa civil.
O projeto observa os princípios da razoabilidade, eficiência e subsidiariedade, ao prever a atuação coordenada entre entes públicos e privados, com foco na proteção da coletividade.
A proposição merece elogios por propor soluções integradas, preventivas e educativas para a sociedade e alinha-se às políticas públicas distritais e nacionais de resiliência climática, proteção ambiental e segurança urbana.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.389/2024 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 14:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 22 de abril de 2026.
EUZA aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (330828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 22 de abril de 2026.
EUZA aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 544/2023
Da COMISSA~O DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 544/2023, que “institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Sociólogo”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 544/2023, subscrito pelo Deputado Fábio Félix, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Sociólogo.
O art. 1º do projeto institui o Dia do Sociólogo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 2º designa o dia 10 de dezembro de cada ano como a data sobre a qual recairá a efeméride. O art. 3º faculta ao Poder Público, em conjunto com as entidades representativas dos sociólogos e demais autoridades competentes, realizar eventos comemorativos à data instituída. Por fim, os arts. 4º e 5º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
O autor justifica a proposição caracterizando a profissão do sociólogo de modo a dar relevo à sua importância. Esclarece que o objetivo da instituição é “enaltecer a função desses profissionais que é abrir um campo de observação e análise para a sociedade dando a ela uma visão integrada da vida humana e social”.
A escolha da data da comemoração se justifica por ser o dia da sanção da Lei nº 6.888/1980, que reconhece a profissão liberal de sociólogo no Brasil.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
No que concerne ao mérito, não há dúvidas de que a profissão de sociólogo é da maior relevância para o incremento da compreensão da sociedade brasileira e, por extensão, do Distrito Federal. Os sociólogos descrevem e interpretam a realidade social mediante técnicas e métodos científicos. Os seus trabalhos servem de subsídios para formulação e aplicação de políticas públicas. Por essas razões e muitas outras, é justo e oportuno que esses profissionais sejam lembrados e celebrados anualmente.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas o projeto necessita de alguns reparos afim de adequá-lo à redação de projetos congêneres que tramitam nesta casa, o que motivou a apresentação de um substitutivo que ora submetemos à apreciação afim de adaptar a ementa e o art. 1º ao padrão atual de redação de leis sobre datas comemorativas, suprimindo o art. 2º. Também recomenda a retirada da cláusula revocatória genérica do art. 5º, já que a revogação de normas incompatíveis é garantida por princípios legais já estabelecidos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 544/2023, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos dois brigadistas, Leonardo Barbosa Pereira e Mércia Regina de Oliveira, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público, demonstrado no dia 13 de abril do corrente ano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar os dois brigadistas, Leonardo Barbosa Pereira e Mércia Regina de Oliveira, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público, demonstrado no dia 13 de abril de 2026.
TEXTO DA MOÇÃO
A presente Moção tem como objetivo valorar a atitude dos dois brigadistas, Leonardo Barbosa Pereira e Mércia Regina de Oliveira, que no dia 13 de abril de 2026, prestaram imediato socorro a uma aluna, que se encontrava em parada cardiorrespiratória dentro do Centro de Ensino Especial 1, em Planaltina.
Com notável preparo técnico e controle emocional, ambos iniciaram prontamente os procedimentos de primeiros socorros, realizando manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP).
Durante aproximadamente 13 minutos, período crucial para a preservação da vida, os brigadistas mantiveram de forma contínua e eficaz, a massagem cardíaca assegurando a oxigenação do cérebro e dos órgãos vitais da aluna até a chegada do atendimento especializado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A atitude firme de Leonardo Barbosa Pereira e Mécia Regina de Oliveira foi determinante para a manutenção dos sinais vitais da aluna, evidenciando não apenas o preparo técnico exigido para a função mas sobretudo, um profundo compromisso com a vida humana.
Este ato exemplar merece o nosso mais alto reconhecimento, pois traduz na prática os valores de solidariedade e dedicação ao próximo.
Os brigadistas ora homenageados são dignos de admiração e servem de inspiração para toda a sociedade.
Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso, registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida.
Sendo assim, apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do órgão responsável pela iluminação pública, a execução de obras para implantação e reforço da iluminação pública na via entre Taguatinga e Brazlândia, inclusive no trecho do Rodeador.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do órgão responsável pela iluminação pública, a execução de obras para implantação e reforço da iluminação pública na via entre Taguatinga e Brazlândia, inclusive no trecho do Rodeador
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender demanda urgente relacionada à precariedade — e, em muitos trechos, ausência — de iluminação pública na rodovia que interliga Taguatinga a Brazlândia, especialmente no trecho do Rodeador, situação que compromete a segurança viária e expõe motoristas, passageiros e pedestres a riscos permanentes.
Trata-se de corredor viário de intensa circulação, utilizado diariamente por trabalhadores, estudantes e moradores da região, cuja deficiência de iluminação aumenta significativamente o risco de acidentes, dificulta a visibilidade noturna e potencializa ocorrências que afetam a segurança pública.
A adoção de providências para implantação ou recuperação da iluminação pública no referido trajeto constitui medida preventiva indispensável para preservação de vidas, melhoria das condições de trafegabilidade e promoção da segurança dos usuários da via.
Ressalte-se que a atuação do Poder Público nessa matéria possui caráter urgente, não sendo razoável aguardar a ocorrência de acidentes graves ou perdas humanas para adoção de medidas corretivas.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto a presente indicação à apreciação dos nobres pares, esperando apoio para seu encaminhamento ao Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, e do Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, e do Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, ambos de autoria do Deputado Iolando, ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
De igual forma, o Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências, bem como o Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências, ambos de autoria do Deputado Iolando. Para tanto, segue quadro comparativo entre as três Proposições.
Comparação entre as matérias em tramitação
PL 1.915/2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PL 1.931/2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências.
PL 1.936/2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedado às concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica, como a Neoenergia, o protesto em cartório de títulos referentes a contas vencidas e não pagas antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de vencimento, por consumidores residenciais, no âmbito do Distrito Federal.
§1º. A cobrança de eventuais débitos antes dos decorridos 90 dias do vencimento, deverá ocorrer exclusivamente por meios administrativos ou judiciais, respeitados os direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.
§2º. A vedação prevista neste artigo não impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas reguladoras.
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a cobrança de débitos de consumo de água e de esgotamento sanitário pela CAESB, com vistas a:
I – priorizar meios de recuperação de crédito menos gravosos ao consumidor;
II – proteger consumidores economicamente vulneráveis;
III – reduzir a incidência de encaminhamento de microdébitos ao protesto cartorial quando desproporcional ao valor principal;
IV – reforçar a transparência, a informação adequada e o respeito ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor em situação de vulnerabilidade econômica: o usuário elegível à Tarifa Social de Água e Esgoto nos termos da legislação federal e regulamentos locais, inclusive famílias inscritas no CadÚnico e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II – microdébito: a fatura ou conjunto de faturas vencidas cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo total estimado de emolumentos e despesas para cancelamento de protesto cartorial vigente no Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas, com os seguintes objetivos:
I – priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor;
II – proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica;
III – excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas viáveis;
IV – garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Concessionária de serviço público: toda empresa pública ou privada, concessionária ou permissionária, que presta serviço público de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, gás, telecomunicações ou similares sob regime de concessão, permissão ou autorização no DF.
II – Consumidor em vulnerabilidade econômica: aquele que for elegível à Tarifa Social ou benefício equivalente conforme regulação local, incluindo domicílios inscritos no CadÚnico, usuários do BPC ou renda familiar abaixo de limite a ser fixado em regulamento.
III – Microdébito: débito vencido cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo estimado de emolumentos e despesas cartoriais vigentes para protesto no DF.
Observa-se que as três Proposições tratam, inequivocamente, de matéria análoga ou correlata: visam diretrizes e procedimentos para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, restringindo o protesto cartorial das dívidas, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do novo RICLDF, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
...
Com vistas ao aperfeiçoamento do processo legislativo distrital, apresentamos o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta do PL nº 1.931/2025 e PL nº 1.936/2025 ao PL nº 1.915/2025.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
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Despacho - 1 - CERIM - (330749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/05/2026 - 19h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Indicação - (330496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 11 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 11 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 11 do Setor Sul, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 11 do Setor Sul, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 11 do Setor Sul, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto G da Quadra 06, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto G da Quadra 06, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Paranoá, em especial no Conjunto G da Quadra 06.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Conjunto G da Quadra 06, no Paranoá, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a avaliação para instalação de base móvel ou ponto de apoio da segurança pública no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a avaliação para instalação de base móvel ou ponto de apoio da segurança pública no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de estrutura de apoio para atuação das forças de segurança representa importante instrumento de prevenção à criminalidade e fortalecimento da presença estatal na região.
A medida poderá ampliar a proteção dos moradores e oferecer resposta mais rápida a ocorrências, contribuindo para melhoria da segurança pública local.
Por tais razões, apresenta-se a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
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Indicação - (330761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a execução de atendimento itinerante da assistência social (CRAS móvel) no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a execução de atendimento itinerante da assistência social (CRAS móvel) no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A presença itinerante da assistência social permitirá ampliar o acesso da população ao Cadastro Único, programas sociais e orientações sobre direitos socioassistenciais.
A medida fortalece a proteção social básica e contribui para inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade em políticas públicas essenciais.
Diante disso, justifica-se a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
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Indicação - (330762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, a intensificação das rondas policiais ostensivas no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, a intensificação das rondas policiais ostensivas no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação do policiamento ostensivo é medida necessária para reforçar a segurança pública, prevenir delitos e proporcionar maior sensação de proteção à comunidade.
A intensificação das rondas contribuirá para presença efetiva do Estado na região e para promoção da paz social.
Assim, apresenta-se a presente indicação para adoção das providências cabíveis.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 824/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 824/2023, que institui o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 824/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe instituir o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 7 de outubro.
O art. 1º do projeto institui efetivamente a efeméride e designa o dia 7 de outubro como marco temporal de sua celebração. O art. 2º, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Como justificação, o autor explica que é na data proposta para a efeméride que a Igreja Católica comemora o Dia de Nossa Senhora do Rosário. O deputado assinala que o rosário contém as duas orações principais do cristão, o Pai Nosso e a Ave Maria, e que por meio delas “o coração do católico se acalma ao abrir uma corrente para o espírito e se conectar com o divino”.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
Considerando que as expressões de religiosidade integram o sistema cultural de uma população e que a instituição de data comemorativa pode ser genericamente enquadrada dentro da matéria de “cultura”, o projeto é propício de ser analisado por esta Comissão.
A criação de data comemorativa é medida sobretudo simbólica, mas apta a produzir relevantes resultados concretos. É por meio de iniciativas dessa natureza que a Câmara Legislativa pode valorizar e expressar reconhecimento de atividades, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, como no caso do projeto ora sob análise, expressões religiosas.
A inclusão de tais marcos no Calendário Oficial do Distrito Federal reforça a relevância de uma data para uma parcela da população e contribui para sua presença na memória coletiva da sociedade distrital, no caso específico das datas religiosas têm o potencial de fortalecer laços comunitários e identidades, aspectos imateriais que têm impacto na relação entre indivíduo e sociedade e no bem-estar da parcela da população que comunga de determinada fé - em especial se considerado o papel que a religiosidade tem na formação do conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de parte da sociedade.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 824/2023 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Não obstante, consideramos que a proposição merece ligeiros reparos no que tange à redação e à técnica legislativa. Consolidamos tais aprimoramentos em Substitutivo que visa a adequar o projeto aos padrões já consagrados por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres, propondo duas alterações principais: a primeira é incluir a expressão “institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal” na ementa e no art. 1º, para garantir a efetividade da proposta; a segunda é manter o termo “distrital” para evitar confusão com uma data comemorativa nacional semelhante e por fim, a formatação dos artigos, retirando o travessão, conforme previsto na legislação local.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 824/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via do Condomínio Mansões Serrana, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via do Condomínio Mansões Serrana, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Jardim Botânico, em especial na via do Condomínio Mansões Serrana, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial via do Condomínio Mansões Serrana, que necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via do Condomínio Mansões Serrana, no Jardim Botânico, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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