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Despacho - 1 - SELEG - (328961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para as devidas providências.
Brasília, 01 de abril de 2026.
Rita de Cassia Souza
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2026, às 08:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Prejudicado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Inclua-se o Anexo III com o vencimento básico de cada padrão:
ANEXO III
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BASICO
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
10.013,27
VII
9.875,03
VI
9.738,68
V
9.604,22
IV
9.471,61
III
9.240,61
II
9.113,03
I
8.987,19
TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
6.183,38
VII
6.107,05
VI
6.031,64
V
5.957,17
IV
5.883,63
III
5.740,13
II
5.669,26
I
5.599,28
AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
4.649,72
VII
4.579,97
VI
4.511,27
V
4.443,60
IV
4.376,95
III
4.311.29
II
4.246,63
I
4.182,92
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescer o valor remuneratório de cada padrão da nova tabela da carreira.
Lado outro, como atualmente todos os servidores estão posicionados no último padrão de cada cargo, a alteração não acarreta aumento de despesa.
Com essas breves explicações, esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (328874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. (…) Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitirá, no prazo de até 60 (sessenta), dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deverá apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprir uma lacuna institucional essencial para a plena operacionalização da carreira Gestão Fazendária, especialmente diante da reestruturação proposta pelo Projeto de Lei nº 2248/2026.
A iniciativa dialoga diretamente com o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece à necessidade de lei específica para a estruturação da carreira.
A criação por força de lei da referida carteira visa conferir perenidade e obrigatoriedade à identificação dos servidores, retirando do âmbito discricionariedade administrativa a decisão sobre sua existência.
É imperativo que o Estado forneça os meios necessários para que o servidor se identifique com segurança perante o cidadão e demais autoridades.
Longe de ser uma formalidade burocrática, a identidade funcional é uma garantia de segurança jurídica e física. No exercício de atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária, os integrantes da carreira frequentemente atuam em diligências externas ou em apoio a operações de fiscalização.
Nesses cenários, a identificação oficial é indispensável para garantir que contribuintes e órgãos de segurança identifiquem prontamente o servidor em serviço; além de mitigar riscos de conflitos em ambientes de fiscalização onde a identificação visual imediata é fator de proteção; bem como alinhar a carreira Gestão Fazendária aos padrões das demais carreiras da Secretaria de Estado de Economia.
Por fim, reitera-se que a medida não gera aumento de despesa pública, uma vez que a emissão de documentos funcionais já integra a rotina administrativa do Poder Executivo.
Trata-se de uma adequação normativa voltada à eficiência e à segurança da Administração Tributária do Distrito Federal.
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se ao texto proposto para o art. 3º da Lei nº 4.958/2021 pelo inciso I do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe o seguinte parágrafo:
Art. 1º ...
I – ...
Art. 3º ...
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da carreira Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei passa a exigir o curso de nível superior para todos os cargos da carreira Gestão Fazendária.
Isso, porém, só se aplica para o ingresso futuro na carreira.
Como o ingresso na carreira possui, atualmente, três níveis de escolaridade, deve ser mantida para os atuais servidores o direito de reposicionamento sem a exigência de nível superior.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 1º de abril de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2026, às 08:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 1º de abril de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2026, às 08:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (328993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...
...
III – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
II – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
...
"Art. 8º ...
...
V – contador-geral do Distrito Federal;
...
VIII – subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal."
Art. 3º A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
IV – capacitação técnica e gerencial, treinamento, qualificação profissional e saúde para os servidores da carreira abrangida por esta Lei Complementar;
...Parágrafo único. O disposto no inciso IV, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 09:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.254 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE
DESCRIÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
Diretor
FGE-06
329
3.058,11
Vice-Diretor
FGE-05
387
2.378,18
Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe
FGE-04
387
2.049,87
Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe
FGE-03
329
1.692,95
Chefe de Secretaria
FGE-02
716
1.441,61
Supervisor Diurno
FGE-02
1.880
1.441,61
Supervisor Noturno
FGE-01
272
904,37
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 10:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.255 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências"; e a Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito devem ser reposicionados nas tabelas de vencimentos básicos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, independentemente de aferição de mérito, conforme o tempo de efetivo exercício nos cargos, adotando-se como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, ficando assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.248 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que "reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. A carreira de que trata o caput integra a administração tributária, conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
II – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior, distribuídos da seguinte forma:
I – Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;
II – Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;
III – Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.
§ 1º Os cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária.
§ 4º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas com direito à paridade."
III – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados."
IV – Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:
"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. São atividades complementares:
I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;
II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;
III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares previstas no caput."
V – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão Fazendária:
I – Analista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
II – Técnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
III – Agente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária.
§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual a Carreira Fazendária esteja subordinada.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei."
VI – O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se mediante progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática."
Art. 2º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.
Art. 3º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ANEXO I
ANEXO II
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - (310331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal acerca dos contratos de fornecimento de marmitas para as unidades prisionais do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do artigo 218 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sejam solicitados ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal os esclarecimentos e documentos a seguir relacionados:
Lista nominal das empresas que possuem ou possuíram contratos com a referida Secretaria para fornecimento de marmitas destinadas às unidades prisionais, indicando período de vigência contratual de cada uma.
Valores contratados e efetivamente pagos em cada um desses contratos.
Relação dos processos licitatórios que originaram as contratações de fornecimento de marmitas, com indicação dos respectivos números, modalidades e resultados.
Situação atual dos contratos vigentes, apontando previsões de encerramento ou renovação, se aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações detalhadas a respeito das empresas contratadas, dos valores executados e dos processos licitatórios realizados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para o fornecimento de marmitas às unidades prisionais. Tal esclarecimento visa dar transparência à gestão pública e permitir o exercício efetivo do controle fiscalizatório desta Casa Legislativa, buscando garantir a adequada destinação dos recursos públicos e o respeito à legalidade nas contratações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
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Moção - (328374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de Louvor e homenageia as Pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à População do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Agmon Camara Carvalho
Akos Gerold
Alessandra Herling Lambertucci
Alexandre Augusto Bitencourt
Aline Barbosa de Paula Sales
André Luiz de Moraes Gomes
Andresa Flávia de Oliveira
Anita de Medeiros Rodrigues
Artur Martinez Starling
Asafe Silva Gonçalves
Caio Vinícius Batista Mendes
Caio Vivan de Oliveira
Camila Silva de Paula
Carine Alvares de Castro Valle
Carla Chaves Pacheco
Carla de Castro Pereira
Carlos Alberto Rodrigues dos Reis
Carolina Neves da Silveira
Cintia Aguiar da Silva
Cláudio Moreira Wanderley
Cristine da Silva Autran
Daniel Benquerer Costa
Daniel Galvão Martins
Daniela Regina Leonel Barboza
Danillo Vieira de Paula Lima
Danilo Ludovico Almeida Martinez
Dhiego Maia Junger
Diego da Silva Batista
Diego Lopes Lima
Erika Peixoto Moreira
Erlan Reis da Silva
Ernanlya Rodrigues Lima
Fabiano Cardoso de Souza
Felipe Comaretto
Fellype Marlon Mendes Ribeiro
Fernanda da Rocha Lima Pereira
Fernando Franco de Sousa Palmas
Fernando Santiago Henriques
Glaucy Martins Cananeia Miranda
Gustavo Mafra Leite
Gustavo William de Sousa Araujo Brito
Haynner Leonardo da Mota
Humberto Legnaghi Travi
Iago Alves da Costa
Igildson Dezideiro Rodrigues
Iori Abreu Castro
Ivone Braga de Matos
Jacqueline Pedraça da Silva
João Marcos da Paixão
Juliana Parreiras dos Santos Bruni Vilela
Júlio Cesar Delamôra
Júlio Cesar Ferreira Menezes do Espirito Santo
Karina Campos
Keila Junia Prado
Kelly Mar Luiza de Castro da Silva
Laura Cristina Schwengber de Moraes
Leonardo Arêba Pinto
Leonardo Batista Ribeiro
Louyse Borges Neres
Lucas da Silva Soares
Lucas dos Santos Fogolin
Luciana Bezerra de Azevedo
Luciana Nóbrega Henriques
Luiz Eugenio Fernandes Duarte
Luiz Evandro de Souza Ribeiro
Marco Aurélio Barreto Silva
Maria Cristina de Almeida Bonow
Maria Ilca da Silva Moitinho
Mariana dos Santos Ferreira
Matheus Carrocino Pereira
Matheus Silva Chacon
Max Augusto Costa
Michelle do Carmo Silva Siqueira
Murilo Sobral Oliveira
Oscar Eduardo Montes
Paula Rosa Aires
Pedro Henrique de Andrade Gonçalves
Pedro Henrique Saad Messias de Souza
Rafael Lima Krüger Martins
Raphael de Santa Maria Ribas
Regis Teles Teixeira
Rejane Celi Carvalhães de Andrade
Renata Pissolatti Taumaturgo
Rivane Ferreira Laudares Pereira
Satler Soares Nogueira
Saulo Roriz Rodrigues
Sergio Felipe de Oliveira Luiz
Sophia De’ Carli Cauhy
Soraya Lepesqueur Gonçalves Moreti
Thaysa Friaça Leite
Tiago Pereira Soares Borges
Tiara Hellen Mendes Lima
Vanessa Becker
Vanessa Chaves Silvério
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de Louvor aos empresários integrantes do Business Network International (BNI) no Distrito Federal, em reconhecimento à sua destacada atuação na promoção do desenvolvimento econômico e no fortalecimento do ambiente empresarial local.
O BNI, organização global de networking empresarial, tem como fundamento a geração de negócios por meio de indicações qualificadas, fomentando relações comerciais baseadas na confiança, ética e cooperação. No Distrito Federal, ao longo de seus cinco anos de atuação, a instituição consolidou-se como um importante elo de conexão entre empreendedores, impulsionando oportunidades, ampliando mercados e incentivando práticas empresariais sustentáveis.
Os empresários que integram o BNI DF desempenham papel fundamental nesse ecossistema, atuando de forma colaborativa e estratégica para o crescimento coletivo. Por meio de sua participação ativa, contribuem diretamente para a geração de negócios, a circulação de riqueza e o fortalecimento da economia regional.
Importante ressaltar que, nos últimos 12 meses, a rede no Distrito Federal movimentou aproximadamente R$ 46 milhões em negócios, resultado que evidencia não apenas a efetividade da metodologia aplicada, mas sobretudo o comprometimento, a dedicação e a excelência dos empresários envolvidos.
Dessa forma, a entrega das Moções de Louvor se justifica como forma de reconhecimento institucional à relevante contribuição desses profissionais, que, por meio de suas atividades, promovem o empreendedorismo, estimulam a inovação e fortalecem o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Ao homenagear esses empresários, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso com a valorização de iniciativas que impulsionam a economia e promovem um ambiente de negócios mais colaborativo, dinâmico e sustentável..
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (327814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA e uma Unidade Básica de Saúde na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA e de uma Unidade Básica de Saúde na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
O intuito da presente indicação é atender diversas reivindicações de moradores da Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A implantação de uma Unidade Básica de Saúde – UBS e de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA , em local de constante crescimento, é fundamental para garantir o acesso equitativo aos serviços de saúde para populações que têm enfrentado dificuldades no atendimento público de saúde. A falta de espaços destinados ao atendimento, faz com que muitas vezes, moradores dessas áreas precisam percorrer longas distâncias até outras Regiões Administrativas, para obter cuidados médicos, o que pode resultar em atrasos no diagnóstico e no tratamento de doenças, além de aumentar os custos e dificuldades logísticas para essas famílias.
A construção de uma UBS e de uma UPA na região não só melhora a qualidade de vida da população local, como também fortalece as ações de promoção à saúde, prevenção de doenças, e atendimentos de emergência.
Tratando-se de justo pleito, rogo pelo apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Moção - (329063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância – CAMI, em razão de sua atuação de excelência, do relevante impacto social e do compromisso contínuo com o desenvolvimento de crianças neurodivergentes.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente proposição, para parabenizar e consignar votos de louvor ao Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância – CAMI, em razão de sua atuação de excelência, do relevante impacto social e do compromisso contínuo com o desenvolvimento de crianças neurodivergentes, bem como às pessoas abaixo identificadas que atuam na referida instituição, estendendo-se o reconhecimento a todos os demais membros da equipe, cujo trabalho dedicado, sensível e altamente qualificado tem contribuído de forma significativa para a promoção da inclusão, da qualidade de vida e do pleno desenvolvimento das crianças atendidas e de suas famílias.
Samara Rachel Rosa Andrade Prates
Eudezio Andrade
Maria Aparecida
Thiago Prates
Sarah Andrade
Sabrina Andrade
JUSTIFICAÇÃO
Apresenta-se a presente Moção de Louvor como reconhecimento público a uma instituição que exerce papel de elevada relevância social no Distrito Federal: o CAMI – Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância.
Sob a liderança de Samara Rachel Rosa Andrade Prates, e com o apoio de sua família, aliado à atuação qualificada de sua equipe multidisciplinar, o CAMI consolidou-se como referência no atendimento a crianças neurodivergentes, especialmente no que se refere ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), destacando-se na região do Gama, Distrito Federal, pela excelência dos serviços prestados e pelos resultados alcançados.
Destaca-se, como diferencial significativo da instituição, o fato de que sua concepção não se deu de forma aleatória, mas a partir de uma vivência concreta. Sua idealização foi influenciada pela experiência de sua fundadora, pessoa autista, o que confere ao espaço autenticidade, sensibilidade e coerência. Trata-se, portanto, de um ambiente terapêutico concebido por quem compreende, na prática, as demandas do desenvolvimento no espectro, com foco no desenvolvimento funcional e na aplicação das habilidades no cotidiano.
Paralelamente, a instituição pauta sua atuação no acolhimento genuíno às famílias, oferecendo suporte contínuo, orientação qualificada e segurança ao longo de todo o processo terapêutico, reconhecendo o papel essencial do núcleo familiar na evolução e no bem-estar das crianças atendidas.
Essa integração entre ambiente estruturado, equipe técnica e participação familiar sustenta a proposta central do CAMI: trabalhar o desenvolvimento da criança em um espaço seguro, funcional e humanizado, para que ela possa ampliar sua autonomia, independência e qualidade de vida, respeitando suas particularidades e potencialidades.
Importa destacar que este reconhecimento alcança, de forma direta, cada profissional que integra o CAMI, bem como todos os demais membros da equipe. A atuação cotidiana desses profissionais, marcada por elevada competência técnica, sensibilidade e responsabilidade, é elemento fundamental para a efetividade das intervenções e para os resultados expressivos obtidos pela instituição.
Diante do exposto, a presente Moção de Louvor se justifica como forma de reconhecimento institucional a uma iniciativa que transcende a prestação de serviços, estruturando, de maneira estratégica e humanizada, um ambiente capaz de promover desenvolvimento real, inclusão social e transformação de vidas no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (329105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 1 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2026, às 15:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (329130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1º de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/04/2026, às 15:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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