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Parecer - 2 - CEOF - (38803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - Ceof
Projeto de Lei 1787/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n° 1.787/2021, QUE "Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 1.787/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal”.
Em suma, o Projeto de Lei em análise propõe a alteração da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 objetivando garantir às pessoas com deficiência visual acessibilidade aos sistemas de informação disponibilizados pelo transporte público coletivo do Distrito Federal – DF.
O autor em justifica que “com o avanço da tecnologia e a implementação de melhorias no sistema de transporte público do DF, tais como a disponibilização de informações por meio de recursos de tecnologia, torna-se necessário fazer adequações à legislação vigente, de forma que alcance todos as PCDs”.
O Projeto de Lei foi lido dia 02/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS, análise admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentado um substitutivo de autoria do Relator, o qual restou aprovado quando apreciado na CAS.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea “a” do nosso Regimento Interno.
Destacamos que o mérito da matéria foi analisado na CAS, na 7ª Reunião Extraordinária Remota de 08 de novembro de 2021, quando teve seu parecer aprovado, na forma do substitutivo.
Ressaltamos que, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, do Regimento Interno, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro do Distrito Federal este não será afetado, tendo em vista que, a própria Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB, órgão responsável pela normatização do setor, regulamentou as condições para a homologação de aplicativos que disponibilizem informações aos usuários do sistema de transporte coletivo, através da Portaria nº 18, de 18 de fevereiro de 2019.
Na portaria em comento, temos no art. 4º, VI a previsão expressa quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, e aqui no Distrito Federal, os aplicativos homologados são o Cittamobi e Moovit, ambos disponíveis gratuitamente nas lojas de aplicativos.
É evidente que a emenda nº 01 – Substitutivo apresentada pelo Relator inegavelmente aperfeiçoou o projeto em análise.
Posto isso, por inexistir prejuízos ao orçamento do Governo do Distrito Federal, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.787 de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
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Despacho - 2 - SACP - (38804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (38805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
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Despacho - 2 - SACP - (38799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (38706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, que trata o artigo 1º da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI, que compreende:
I - o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec;
II - a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec;
III - a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e
IV - a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - distritos de inovação: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico com as seguintes características:
a) visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da integração da pesquisa científica e tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais em um local físico construído dentro do conceito de cidades inteligentes, humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis, com suporte às inter-relações entre os grupos que nele residem, trabalham e visitam;
b) além de prover espaço para negócios baseados em conhecimento, podem:
1. abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento e prospecção;
2. servir de infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento mercadológico.
c) são formalmente ligados a centros de excelência tecnológica, universidades e/ou centros de pesquisa; e
d) utilizam o conceito de cidades humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis para o desenvolvimento urbano, ambiental, social e de governança.
II - parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação, entre empresas e 1 ou mais ICT-DF, com ou sem vínculo entre si;
III - polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - centro de inovação tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; e
VI - núcleo de inovação tecnológica: estrutura instituída por 1 ou mais ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Art. 3º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - coordenar o SDAI, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de distritos de inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica; e
II - realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo estes como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional.
§ 1º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDAI, obedecidas as condições e disposições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais.
§ 2º A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as disposições legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE DISTRITOS DE INOVAÇÃO, PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS – SDTec
Art. 4º O Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes objetivos:
I - estimular, no âmbito do Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação;
II - incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade (“venture capital”) e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;
III - apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito distrital; e
IV - propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 5° Os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - entidades de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida; e
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos.
II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único. Os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec poderão, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou
b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes.
II - prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.
Art. 6º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I - decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - promover a cooperação entre os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e destes com:
a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; e
c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais.
IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;
V - zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;
VI - acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
VII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
VIII - participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;
IX - promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das ações e dos seus integrantes;
X - realizar, anualmente, duas reuniões técnicas do SDTec para se discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos; e
XI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SDTec.
Art. 7º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec de empreendimentos que:
I - já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, em funcionamento; e
II - cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a) documento comprobatório de bem imóvel a que alude o inciso III, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação urbanística, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
c) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea “e” do inciso IV do artigo 8º desta Lei;
d) projeto básico do empreendimento, contendo:
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico; e
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
§ 1º O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.
§ 2º Para fins do credenciamento provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Administração Regional em que o parque tecnológico se localiza, podendo permanecer nessa função apenas durante o tempo da vigência do credenciamento provisório.
Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec:
I - a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico; e
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico.
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º desta Lei;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
III - a comprovação de que:
a) a entidade referida no inciso I, alínea “a”, deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado a governança do parque tecnológico e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento; e
b) a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico.
IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) documento comprobatório do bem imóvel a que alude o inciso III, alínea “a”, deste artigo, destinado à instalação da governança do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e
3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico.
d) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; e
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.
e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e instaladas no Distrito Federal; e
f) legislação distrital de incentivo às entidades que venham a se instalar nos distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos.
V - a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –SDCTI, nos termos da Lei nº 6.104, de 03 de maio de 2018.
Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no inciso XI do artigo 6º desta Lei.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora, observada a prévia comunicação às entidades mencionadas no inciso III, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, ou pela anuência destas.
§ 3º A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 7º desta Lei, dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 4º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 8º desta Lei, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.
Art. 10. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I - a elaboração dos documentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 8º desta Lei;
II - a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III - outros estudos necessários para o empreendimento.
§ 1º Os Termos de Colaboração e Fomento que preveem a realização de estudos para os fins das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 8º desta Lei somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com o credenciamento provisório no SDTec.
§ 2º Os convênios que preveem repasses de recursos para aquisição de equipamentos e realização de obras civis e outros estudos somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com credenciamento definitivo no SDTec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
I - na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque tecnológico, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
a) os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste; e
b) os excedentes financeiros existentes.
Art. 11. Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; e
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência; e
3. artigos científicos publicados.
c) áreas de competência do parque; e
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região; e
2. pessoas empregadas no parque.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos; e
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, os parques tecnológicos integrantes do SDTec deverão apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.
Art. 12. A entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no artigo 10 deste diploma legal.
CAPÍTULO III
DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA - RDITec
Art. 13. A Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas no Distrito Federal;
II - promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;
III - integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;
IV - incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de desenvolvimento existentes no Distrito Federal, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
V - desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;
VI - apoiar:
a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às demandas das empresas incubadas;
b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.
VII - buscar o intercâmbio com:
a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;
b) entidades congêneres no país e no exterior.
VIII - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas no Distrito Federal.
Art. 14. Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec:
I - a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13 desta Lei;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e
d) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento; e
c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região.
III - o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV - a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o desenvolvimento e a consolidação das empresas incubadas;
V - a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI - a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:
a) é responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
c) pode contar com representantes do Poder Executivo onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo.
VII - a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII - a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.
Art. 15. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Distrital de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RDITec:
I - decidir, nos termos desta Lei, a inclusão de incubadora na RDITec e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RDITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - zelar pela eficiência dos integrantes da RDITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
IV - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RDITec;
V - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao desenvolvimento das atividades da RDITec; e
VI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RDITec.
Art. 16. A inclusão da incubadora na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluída da RDITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no inciso II, alínea “c”, do artigo 14 desta Lei.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 17. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I do artigo 14 desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos.
Art. 18. As incubadoras com credenciamento na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência da incubadora;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec
Art. 19. A Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec tem como objetivos:
I - estimular:
a) a cultura de inovação no Distrito Federal; e
b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos.
II - estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;
III - divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito Federal;
IV - realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec;
V - estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;
VI - buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas; e
VII - apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Art. 20. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica.
Parágrafo único. O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ofício, um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica e as seguintes informações sobre a existência de:
I - organizações:
a) produtivas locais, privadas e/ou públicas;
b) de ensino, pesquisa e inovação tecnológica, como universidades, institutos, centros e grupos de pesquisa;
c) financeiras, como bancos, “venture capital”, investidores individuais e clubes de investimento;
d) de comércio interno e externo;
e) públicas, como empresas, fundações e Secretarias de Estado;
f) de coordenação de classe, como sindicatos patronais e trabalhistas;
g) de infraestrutura comum, como de serviços básicos e de provimento de informações; e
h) de fomento setorial.
II - incubadoras de empresas.
Art. 21. O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec do empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I - a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19 desta Lei; e
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento.
III - o oferecimento do espaço físico, que poderá conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.
Art. 22. A inclusão de empreendimento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído da RDCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 23. O Distrito Federal poderá apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.
§ 2º Os convênios visando a realização de obras civis e aquisição de equipamentos só poderão ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
I - na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
a) os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste; e
b) os excedentes financeiros existentes.
Art. 24. Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec
Art. 25. A Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT tem como objetivos:
I - apoiar:
a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTESP, de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; e
b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal.
II - congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual nos ICT-DFs e à valoração de seus ativos intangíveis;
III - incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal;
IV - buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal;
V - estimular:
a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes, “Startups”, a partir das criações geradas nas ICTESP; e
b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso.
VI - propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de tecnologias oriundas das ICTESPs e promover maior interação entre essas instituições e o mercado;
VII - propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das atividades em todos os NITs integrantes da RDNIT;
VIII - conectar a RDNIT com os demais atores do sistema de inovação do Distrito Federal, tais como incubadoras de empresas, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos produtivos locais;
IX - contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs das ICTESPs, propiciando uma sinergia entre os mesmos; e
X - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às ICTESPs, através dos seus NITs.
Art. 26. Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT à Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT:
I - a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação do ICTESP ao qual esteja vinculado, que demonstre:
a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 25 desta Lei; e
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do NIT;
b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo único. Além do previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, poderão integrar, ainda, a RDNIT, os NITs de outras Instituições de Ciência e Tecnologia Públicas ou Privadas presentes no Distrito Federal.
Art. 27. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;
IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
Art. 28. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes na Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT, mediante a celebração, com o responsável de que trata o inciso I do artigo 26 desta Lei, de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos, visando a realização dos objetivos que trata o artigo 25 deste diploma legal.
Art. 29. Será excluído da Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT o Núcleo de Inovação Tecnológica que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica criado o Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, portaria ou resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei.
Art. 32. Ficam incluídos na Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNIT, os Núcleos de Inovação Tecnológica que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - tenham sido criados pelo Decreto nº 56.569, de 22 de dezembro de 2010, no âmbito da Administração Direta;
II - se encontrem regularmente criados no âmbito da Administração Indireta e Fundacional.
Art. 33. Ficam incluídos no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos:
I - o Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB;
II - o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A;
III - o Polo Criativo do Setor Comercial Sul, criado por esta Lei, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
Art. 34. As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS de que trata o Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, somente após o credenciamento definitivo do parque tecnológico junto ao SDTec.
Art. 35. Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação autorizada a representar o Distrito Federal na celebração dos convênios mencionados no § 1º do artigo 3º desta Lei, devendo os respectivos instrumentos obedecer às minutas padrão a serem aprovadas mediante Lei específica.
Art. 36. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
Um Sistema Distrital de Inovação (SDI) tem o objetivo de viabilizar a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação nos Estados brasileiros. O trabalho do SDI é voltado, prioritariamente, para a inovação das especializações econômicas e industriais, e está integrado ao trabalho nacional.
O dinamismo e a realidade do setor científico, tecnológico e inovativo exigem a agilidade, atualidade e desburocratização para que os atores e parceiros privados e públicos realizem ações inovadoras mais contundentes e bem sucedidas em prol do desenvolvimento, e que refletirá beneficamente sobre todas as áreas da sociedade.
A criação de políticas de incentivos e fomento voltadas para a tecnologia, a pesquisa e a inovação, justifica-se pela urgente necessidade que o Distrito Federal tem em proporcionar um ambiente favorável à diversificação produtiva e econômica, reflexo cada vez mais evidente causado pela grande competitividade que há no mundo de hoje, exigindo assim mudanças cada vez mais rápidas. Por isso, incentivar a inovação, a pesquisa, a maior eficiência produtiva, novas formas de atuação nos mercados de serviços e produtos, tendem a contribuir para a geração de riquezas e avanços sociais ao nosso Distrito Federal.
Ademais, é importante considerar que a representatividade do segmento no Distrito Federal, faz com que as medidas de incentivo, especificamente no que tange a renúncia de receita pública proveniente das empresas de tecnologia e inovação tenham um impacto muito pequeno, mas que por outro lado se apresenta como uma grande oportunidade de desenvolver um novo elo da cadeia econômica local, aproveitando-se principalmente dos ativos inovativos locais e regionais instalados.
Cabe ressaltar que a inovação, disruptiva e resiliente, estimula o adensamento local, incentiva, identifica e qualifica as pessoas, promove ambiente regulatório confiável e seguro, atrai capital e reúne em torno de eventos pessoas com aderência a temas comuns. Esta é a fórmula doutrinariamente reconhecida pelo mundo como capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico local de maneira acelerada, sustentável e compatível com as atuais e, sobretudo, com as futuras necessidades dos povos, eis que produz retenção de conhecimentos e saberes, aumenta a produtividade, inclui e agrega.
Ademais, as soluções para tornar a Cidade mais inteligente, intercomunicada, que se faz por meio de concentrações culturais, profissionais, de lazer entre outros, impõe uma rápida adequação às tecnologias emergentes. Exemplos como Lisboa, Melbourne, São Francisco, Medellín, Shenzhen e tantas outras, têm protagonizado avanços surpreendentes nessa esteira. E o Distrito Federal tem tudo para se tornar mais um exemplo para o mundo neste mesmo sentido, reunindo em ecossistema próprio a academia, os empreendedores, os empresários, a tecnologia, o governo e o capital, em torno de ações compartilhadas, servíveis a experiências locais e globalizáveis por essência. Enfim, cuida-se de uma reunião de esforços que a presente Proposição Legislativa não tem a pretensão de vir a substituir, mas de agregar ao contexto normas incentivadoras.
O Sistema Distrital de Inovação tem por objetivo a criação de uma ambiência indutora e facilitadora da inovação, fundamentada na integração entre os agentes promotores da inovação e na construção compartilhada de um contexto, segundo aspectos científicos, tecnológicos, sociais e econômicos, jurídicos, políticos e físico-ambientais.
Por derradeiro, sublinhe-se que o presente Projeto não traz qualquer dispositivo de natureza tributária que proponha tratamento fiscal diferenciado, não obstante ser complexo que alguns setores se motivem a se instalarem na Cidade sem uma política de cargas tributárias menos onerosas do que as estabelecidas por outras cidades, aspecto tal a ser tratado em sede própria, haja vista o princípio da estrita legalidade e de outros comandos específicos, como o contido no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, para que a sociedade brasiliense tenha o substrato legislativo atual para que haja constante inovação, criação de novas tecnologias, desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos, culminando em aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) regional, geração de novos empregos, circulação de riquezas e, em consequência, aumento de arrecadação que se reverte em prol de todas as demais políticas públicas, alimentando-se um círculo virtuoso, se faz necessária a edição da presente Lei.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (38702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/06/2022 - 19 horas
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Zona Cívico-Administrativa, 7 de abril de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. A EMENTA DO PARECER 2- CEOF NÃO CONFERE COM A EMENTA DO PL 2036/2021.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
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Despacho - 15 - CDC - (38707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (38708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 9 - SACP - (38700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para as devidas providências quanto ao total de votos favoráveis na folha de votação.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CFGTC - (38663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CFGTC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes, que assegura à população o direito de registro da vacinação, inclusive contra a Covid-19, por meio de fotografias ou filmagens.
O PL nº 1.746/2021 tramitou inicialmente na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que se manifestou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo. O objeto de análise desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, portanto, não é a Proposição em sua forma original, mas sim o Substitutivo aprovado pela Comissão prévia.
O art. 1º do Substitutivo aprovado apresenta o escopo do Projeto de Lei. Seu § 1º menciona que o direito assegurado no caput se refere também “à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.” O § 2º assegura o direito de registro visual da vacinação ao vacinado e a seu acompanhante. O § 3º prevê que “o registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.” O art. 2º determina que “o usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.” Os arts. 3º e 4º, por sua vez, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor do Projeto postula que a ocorrência de casos em que a vacina não foi efetivamente aplicada semeou insegurança e o consequente anseio de registrar o momento da vacinação. Trata-se de uma medida de defesa da população e que atende ao “interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alíneas c, d e g do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “política de acesso à informação”, “transparência na gestão pública” e “mecanismos de participação social na gestão pública”.
Tão logo iniciou-se o processo de vacinação contra a COVID-19 no Brasil, surgiram denúncias sobre a não inoculação da vacina em determinados indivíduos. Sem distinguir entre lapso momentâneo ou má-fé, o fato é que pessoas foram privadas da imunização indevidamente, e com o devido registro de vacinação em suas cadernetas, fator que potencialmente dificultaria a obtenção da dose faltante.
Com vistas a coibir esse fenômeno, cada vez mais pessoas em processo de vacinação passaram a se resguardar mediante o registro visual, em fotografia ou vídeo, do momento da aplicação da vacina. Em geral, esse processo ocorreu sem problemas para os milhões de brasilienses que já tomaram suas vacinas, seja a primeira, segunda ou única dose, e optaram por registrar o momento. Contudo, em um universo tão grande de casos, sempre há a ocorrência de eventuais embaraços que podem vir a cercear a liberdade das pessoas de registrar um dos momentos mais marcantes da contemporaneidade.
Ciente dessa realidade, o Projeto de Lei nº 1.746/2021 abrangeu como direito legalmente previsto o de registrar, por meio de fotografias ou vídeos, o processo de vacinação em âmbito distrital. Quanto ao mérito da proposta, não há nada além de elogios pela identificação da problemática e disposição em resolvê-la. Como é do interesse desta Comissão, toda regulamentação que incremente a transparência da gestão pública – inclusive na sua ponta, como na aplicação de vacinas nos braços das pessoas – é mais que bem-vinda, desde que atenta aos ditames do ordenamento jurídico.
Contudo, a Proposição original continha alguns vícios e impropriedades que foram adequadamente endereçados no exame pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Em particular, menciona-se a supressão de dispositivos inócuos ou que invadiam a esfera privativa de atuação do Poder Executivo e a inclusão de dispositivo que resguarda o direito à proteção da imagem aos profissionais de saúde envolvidos no processo de vacinação, assegurado constitucionalmente.
Feitos esses reparos pela CESC, a atual versão da Proposição não carece de reparos e está materialmente apta a produzir efeitos positivos uma vez incorporada no ordenamento jurídico distrital. A propósito, cumpre mencionar que a União e outras Unidades da Federação também estão legislando em sentido similar. Desde julho vigora no Espírito Santo a Lei nº 11.341/2011[1], que também assegura a obtenção de registros visuais por ocasião da vacinação. No Pará, o Projeto de Lei nº 104/2021[2] também vai ao encontro dessa aspiração mediante o reconhecimento do direito de filmagem da aplicação de vacinas. Em âmbito federal, tramita no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei nº 496/2011[3], que estabelece direitos no momento da vacinação e torna crime sua obstrução.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] http://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=79016&tipo=3&ano=2021
[2] https://www.alepa.pa.gov.br/exibe_proposicao.asp?id=10805&sit=0#
[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275256
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores no Centro Educacional 15 em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores no Centro Educacional 15 da Expansão do St. O - Qno 18 em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária e com urgência, uma vez que a árvore se encontra com os galhos altos e nas dependências da escola, podendo a qualquer momento ocasionar graves acidentes.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais de alunos que lutam incessantemente por melhorias na escola.Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2022
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 13:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Gab 07)
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Secretária Executiva de Políticas Públicas da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; Representante da Gestão Governamental no Conselho de Políticas Públicas das Mulheres do Distrito Federal; Coordenadora (em conjunto com a Subsecretaria de |Vigilância em Saúde e Subsecretaria de Assistência à Saúde) da Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes – SDCC; Coordenadora da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana; Coordenadora Revitalização da W3 Sul; Coordenadora (em conjunto com a Secretaria de estado de Cultura) da Rede Integra Cultura; Membro do Conselho de Governança e Políticas Públicas do Distrito Federal; Professora do Curso de Graduação em Administração Pública da FGV – disciplina Liderança para Mudança I – História e Cultura de Brasília; Conselheira de Administração do Sicoob Judiciário; Procuradora Geral da previdência Social (INSS); Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; Consultora Geral do INSS; Conciliadora e Mediadora da Câmara de Mediação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia Geral da União - CCAF/ AGU; Professora colaboradora da Universidade de Brasília – UNB, Curso de Gestão de Políticas Públicas – GPP: Litigância Governamental. Mediação e Arbitragem na Gestão Pública. Regime Jurídico Penal da Administração Pública (Grupo de Estudos e Pesquisa sobre Instrumentos de Gestão-GEPIN/UNB da Universidade de Brasília atuando na linha de estudos e investigação de conflitos e controvérsias governamentais e "litigância intragovernamental"; Professora de Direito Urbanístico da Universidade de Fortaleza -UNIFOR; Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/DF); Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública Federal do Conselho Federal da OAB - CNAP/CFOAB. Membro Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF;
Diretora Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CEBRAMAR; Fundadora e Presidente da ABRA-Associação Brasileira de Advogadas; Fundadora e Presidente da ANPPREV -Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB ;Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal – IADF.Prestou assessoramento jurídico no âmbito da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Previdência Social, Trabalho e Assistência Social ;do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, do Conselho Nacional da Previdência Social e no âmbito da Câmara dos Deputados: Ouvidoria, Comissão de Finanças e Fiscalização ;Comissão de Tributação, Comissão do Trabalho e Administração Pública; Comissão de Orçamento; Comissão de Seguridade Social. Comissão de Constituição e Justiça.
Por tudo acima descrito, solicito a aprovação dos nobres pares.
Sala das Sessões,...
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 14:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(DO SENHOR DEPUTADO AGACIEL MAIA)
“Denomina e declara a Cidade Administrativa de Sobradinho – DF – RA-V, como: ''Sobradinho Cidade de Todas as Artes” no âmbito do Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica denominada e declara a cidade Administrativa de Sobradinho-DF, RA – V, como: “Sobradinho Cidade de Todas as Artes”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A veia cultural sempre marcou presença nos eventos da cidade. Toninho de Souza, artista plástico local, relembra os eventos que marcaram a história da cidade. “As boates e os shows nas escolas, os espetáculos no teatro da quadra 12, as festas que ocorriam na Feira da Lua, na quadra 8, nos anos 90. Sobradinho sempre foi um dos principais polos culturais do DF, não submetida aos modelos do Plano Piloto”, relembra.
Sobradinho preserva há mais de meio século uma das principais riquezas da cultura maranhense: a tradição secular do Bumba meu boi. A história, que começou na cidade com a chegada de Teodoro Freire na década de 60, tem continuidade até hoje no Centro de Tradições Populares.
Além de preservar a cultura folclórica, Sobradinho possui outras marcas artísticas. Uma delas se refere à Casa do Ribeirão, que funciona onde antes era um viveiro da Novacap e hoje recebe exposições, apresentações e grupos para discutir cultura.
Outro forte de Sobradinho são as bandas musicais locais, que somam cerca de 70, sendo 50 de rock, segundo levantamento do Fórum de Rock da cidade, que surgiu em 2012.
O grupo, formado por jovens da cidade e por artistas locais, tem como objetivo dar apoio à produção independente dos artistas e conjuntos musicais. Um dos artistas, que faz parte da banda ‘Função Inversa’, é Andrew Wallace Souza, 20 anos.
Sobradinho possui um Polo de arte visual , conhecido oficialmente como Polo de Cinema e Vídeo Grande Otelo, sua inauguração ocorreu em 1991, em uma área de 400 hectares –equivalente a 400 campos de futebol– e foi cenário para atores e diretores brasilienses, estreantes e consagrados, além de artistas de várias partes do país.
Por tudo isso, solicitamos aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões,...
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 14:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca de fila para realização de cirurgias eletivas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Qual é a situação atual da fila de pacientes para realização de cirurgias eletivas? Qual é a quantidade de pacientes em espera para cirurgias eletivas? Há previsão de regularização dessa demanda reprimida?
b) Favor encaminhar lista com a quantidade de pacientes aguardando a realização de cirurgias eletivas por especialidade.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Saúde acerca da atual situação da fila para realização de cirurgias eletivas no Distrito Federal.
Com efeito, de acordo com matérias veiculadas pela imprensa local, cerca de 21.000 (vinte e um mil) pacientes aguardam algum tipo de cirurgia na rede pública do Distrito Federal, dentre elas, aproximadamente 3.000 (três mil) são consideradas graves (https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/df-21-mil-estao-na-fila-por-cirurgias-sendo-3-mil-delas-graves)
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2022, às 15:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (38633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/04/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 06/04/2022, às 15:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (38610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que "institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF" e a Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019 que "institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° O art. 7º da Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 7º ………
……
III - possui caráter indenizatório e não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
Art. 2° O art. 7º da Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do III, com a seguinte redação:
Art. 7º ………
……
III - possui caráter indenizatório e não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como fito garantir o caráter indenizatório da gratificação a que faz jus os servidores públicos do DER-DF e DETRAN-DF, conforme previsto na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que "institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, e na Lei nº Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que "institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso.
Nesse sentido, considerando tratar-se de atividade cuja remuneração possui caráter indenizatório, não incorporado ao vencimentos, não deve incidir imposto de renda e contribuição previdenciária, a exemplo do que ocorre no âmbito do Distrito Federal, com os servidores vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos termos da Lei Distrital nº 6.333, de 17 de julho de 2019, em vigor.
LEI Nº 6.333, DE 17 DE JULHO DE 2019
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
(...)
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
A retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018, in verbis:
"Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
(...)
Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
No âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019:
"Art. 1º Esta Lei cria o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil do Distrito Federal para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
(...)
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada ao subsídio do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
O mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019:
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, na administração direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º A indenização por serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;"
Importante destacar que, em virtude da ausência de previsão expressa acerca do caráter indenizatório e da não incidência de imposto de renda para os servidores de que trata as leis em epígrafe, os servidores do DER-DF e DETRAN-DF estão sendo tributados com o desconto mensal de imposto de renda, quando da prestação dos serviços de tratam as leis a serem alteradas.
Tal prática administrativa, viola o princípio constitucional da isonomia, merecendo alteração urgente, haja vista que os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública que prestam serviços análogos e nas mesma condições, não tem tributação de imposto de renda.
Destarte, a presente iniciativa visa, além de garantir a isonomia entre os servidores públicos que prestam atividades de mesma natureza, preencher lacunas nas legislações vigentes, que tem causado prejuízos aos servidores do DER-DF e DETRAN-DF, abrangidos pelas nº Leis 6.164/18 e nº 6.446/19.
Outrossim, cumpre destacar que o presente projeto de lei está revestido de interesse público, atendendo aos requisitados de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Ademais, o projeto não fere as competências do poder executivo, nem tampouco causa despesa ao erário distrital
Destaca-se, por fim, que a presente propositura é um pleito da própria categoria de Agentes de Trânsito Rodoviário, que tanto clamam por esse reconhecimento por parte do Estado.
Assim, peço aos nobres pares apoio para aprovar a presente proposição de minha autoria.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, todos os anos, na primeira semana do mês de fevereiro, no mês de junho e na primeira semana do mês de novembro, com o objetivo de aumentar o estoque de sangue e de medula óssea da Fundação Hemocentro de Brasília, a fim de atender ao grande aumento de demanda durante o período de Carnaval e de férias.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, por meio da Diretoria de Ensino Médio, e a Fundação Hemocentro de Brasília, ficarão responsáveis pelo planejamento e pela execução das ações que serão desenvolvidas durante os períodos elencados no artigo 1º, nas unidades de ensino, com o objetivo de conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderirem ao Programa Jovem Doador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A História da Hemoterapia no Brasil nas últimas três décadas registrou importantes avanços na busca de um sistema hemoterápico que oferecesse para a população um produto final com segurança e qualidade.
Até a década de 1980, o contexto histórico do sangue como terapia transfusional foi marcado pela remuneração da doação, que foi aos poucos incutida no imaginário coletivo, envolvendo sentimentos de troca, de favor, e não a solidariedade, o voluntariado como motivador.
A primeira Lei Federal que incentivava a doação de sangue (Lei 1.075/50) elucidava a ideia da troca da doação pelo benefício.
Assim foi surgindo e se fortalecendo no universo cotidiano das pessoas um conjunto de ideias, e estereótipos sobre o ato da doação, prevalecendo interesses pessoais, familiares e comerciais.
Foi, a partir de 1980, que se evidenciou uma preocupação mundial sobre a segurança do sangue, em decorrência do aparecimento da AIDS, e da proliferação de doenças transmissíveis via transfusão sanguínea, intensificando-se o debate e intervenções de autoridades sanitárias em busca do fim da remuneração da doação nos vários continentes.
Com essas mudanças de atitudes e comportamentos as pessoas começaram a se tornar doadoras conscientes do seu papel, sendo partícipes e corresponsáveis por todo o processo de “salvar vidas”.
Segundo os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), as medidas de incentivo são essenciais não somente para manter o percentual estável, como para aumentá-lo, uma vez que somente 1,7% da população brasileira é doadora, sendo que o recomendado pela entidade é de 3% a 5%, apesar de sermos referência na captação de sangue na América Latina.
Em relação à medula óssea, somente 25% das famílias brasileiras apresentam o doador ideal (irmão compatível). Para 75% dos pacientes que precisam da doação, é necessário identificar um doador alternativo. Apesar de existir um número considerável de cadastros de doadores, muitas vezes, é difícil localizar as pessoas cadastradas, em razão de mudança de dados de contato e endereço.
Embora na grande mídia o assunto já tenha se destacado, ainda há muito a se fazer pois a chegada dos doadores de sangue e de medula óssea, aos serviços de hemoterapia, se configura como etapa essencial para que se possibilite o acesso da população à atenção hematológica e hemoterápica.
O trabalho educativo na captação de jovens doadores, despertando a consciência para a necessidade de doação de sangue e medula óssea é fundamental e precisa ser prioritário e a intenção desse Projeto de Lei, é justamente pensar o real e criar estratégias de transformação.
Sendo assim, dentro desse contexto de captação nos serviços de hemoterapia, os esforços precisam ser conjuntos entre o governo e a sociedade, para consolidar a doação de sangue como prioritária e importante na vida das pessoas, assim como a doação de medula óssea.
É fundamental a sincronização das ações de educação com as campanhas, tecnologias, ferramentas de comunicação, e precisam acontecer sistematicamente e continuadamente.
Os períodos previstos na presente proposição se dá em razão do aumento de acidentes no período de férias e fim de ano, e, junho, por se tratar do mês do em que se comemora o Dia do Doador de Sangue, qual seja, 14 de junho.
Ressalte-se que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 59/2021 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido é que, apresento aos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo da responsabilidade de transformar a sociedade num ambiente seguro para todos.
Sala das Comissões, abril de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (38607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei 2222/2021
Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 2.222/2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências”.
Em síntese a proposição destina-se à formação e manutenção de orquestras, corais e de outros grupos musicais formados por crianças, adolescentes e jovens estudantes da rede pública de ensino.
O autor em justifica que “O programa Orquestra nas Escolas certamente trará para crianças e jovens da rede pública de ensino um aporte na formação musical, na prática de excelência e na democratização de acesso aos bens culturais às comunidades escolares do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei foi lido dia 15/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, análise de admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente, na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em destaque.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea a, do nosso Regimento Interno.
O Projeto de Lei ora em análise, não gera gastos públicos, logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 101/2000.
O artigo 3º pode suscitar dúvidas, no entanto, o Poder Executivo já possui essa obrigação de publicar seus atos em seu sítio eletrônico, imposto pelo princípio da publicidade, expressamente referido entre os princípios constitucionais da Administração Pública (art.37, CF), que nada mais é do que o dever de divulgação oficial dos atos administrativos visando o livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.
Assim, no que concerne nas competências regimentais desta Comissão, a proposição não encontra óbices ao prosseguimento.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.222 de 2021, assinado pelo ilustre Deputado Claudio Abrantes.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 12:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (38609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.584/2022 foi designado a Senhora Deputada Arlete Sampaio para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (38608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.578/2022 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (38606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 2.586/2022 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (38579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Projeto de Lei 2028/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n 2.028/2021 que altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.028/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que modifica dispositivos da Lei nº 6.381/2019, a fim de ampliar o escopo da alienação.
O art. 1º da Proposição altera a ementa, o art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 6.381/2019 com o intuito de permitir a alienação de armas de fogo da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal a seus integrantes ativos ou inativos. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor argumenta que a Proposição tem por objetivo permitir que servidores ativos, desde que preenchidos determinados requisitos, e inativos, a qualquer momento, possam adquirir as armas de fogo utilizadas. Pelo lado dos inativos, argumenta-se que a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Polícia Civil), de 22 de outubro de 2020, frustrou o objeto da Lei nº 6.381/2019, e que a extensão do direito de pleitear a aquisição da arma a qualquer momento após a aposentadoria ou reforma asseguraria que os servidores inativos não perdessem a oportunidade de obter a arma. Pelo lado dos servidores da ativa, o argumento é de que a alienação de armas a esse grupo permitiria a renovação contínua do armamento das corporações mediante a destinação dos recursos auferidos aos fundos de reaparelhamento dos órgãos de segurança.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A Lei nº 6.381/2019 prevê que a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal poderão alienar aos servidores, por ocasião das suas entradas na inatividade, as armas de fogo por eles utilizadas.
Com efeito, o GDF já regulamentou a matéria, por meio do Decreto nº 41.027/2020. No âmbito da Polícia Civil, a Portaria 104/2020 estabeleceu os parâmetros do órgão para a alienação, no momento da aposentaria, de armas de fogo utilizadas pelos policiais.
Já o Projeto de Lei em comento pretende ampliar a possibilidade de venda de armas. Atualmente, conforme exposto, servidores das forças de segurança pública só podem comprá-las por ocasião da aposentadoria ou reforma. O PL nº 2.028/2021, por sua vez, pretende estender essa prerrogativa a todos os servidores inativos que satisfaçam os requisitos regulamentares, com independência do momento da solicitação, e aos servidores ativos, a partir da progressão para a Classe Especial, no caso da Polícia Civil, e àqueles que tenham pelo menos treze anos de serviço, no caso dos integrantes das demais forças de segurança pública.
Quanto ao mérito da proposta, entendemos que flexibilizar o momento de compra da arma àqueles servidores que já estejam inativos é medida razoável e que apenas assegura que os servidores aposentados ou reformados disponham de maior margem de escolha quanto à decisão de comprar ou não a arma de fogo, bem como do momento, após a passagem para a inatividade, de obter a arma.
Reputamos correta a extensão desse direito de compra a servidores da ativa, uma vez que poderão adquirir a arma que já está sob sua cautela, e com a qual eles já estão habituados.
Salutar o argumento de que a compra de armas por parte de servidores ativos permitirá o reaparelhamento das corporações, posto que, as forças de segurança pública do Distrito Federal já figuram entre as mais bem equipadas do Brasil, especialmente graças aos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF (previsto pelo art. 21, inciso XIV, CF, e instituído pela Lei federal nº 10.633/2002), e esse projeto visa manter essa qualidade.
Diante do exposto, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.028/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 18:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e arquivamento do PL nº 2401/2021 , de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021, de minha autoria, tendo em vista a perda de objeto da proposição.
Sala das Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 18:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2484/2022
Dispõe sobre o "Dia Distrital do Concurseiro", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.484/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que institui o "Dia Distrital do Concurseiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho, conforme seu art. 1°.
O parágrafo único do art. 1° define que concurseiro é aquele que se dedica em tempo integral ou parcial, durante dois anos ou mais, aos estudos voltados para a preparação ao(s) concurso(s) que pretendem prestar.
O art. 2° versa sobre a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que o "Dia Distrital do Concurseiro" marca o início de um processo transformação emergente na cultura social e do trabalho de uma multidão de indivíduos mobilizados pela busca da participação por uma vaga nos processos seletivos de concursos públicos, no dia 16 (dezesseis) de julho, data que o vocábulo "concurso" surgiu, de fato, no texto constitucional de 1934.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela visa instituir o "Dia Distrital do Concurseiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
A proposição também não viola preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, e poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.484/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 17:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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