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Emenda - 8 - CCJ - (39077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2364, de 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Dê-se ao § 2º, do art. 100 e ao art. 105 e seu §1º, do PL 2364/2021, a seguinte redação:
Art.100................................................................................................................……….
§ 2º São autoridades competentes para emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, os integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques.
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de irregularidade ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental os servidores integrantes da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques em efetivo exercício no órgão ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2364/2021, em seu art.100 § 2º, dispõe que qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. A referência feita ao § 1º trata dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental, que já lhes foi atribuída a elaboração de lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processo administrativo, não lhes cabendo exercer a atribuição de emitir Comunicado de Irregularidade Ambiental, ficando tal função a cargo dos Técnicos de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques.
Conforme Portaria Conjunta SEPLAG/IBRAM nº02, de 06 de fevereiro de 2009, o Agente de Unidades de Conservação de Parques executa atividades relacionadas ao controle de estudos e programas ambientais, orienta e monitora as atividades para prevenção ambiental por meio de vistorias , inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos em áreas protegidas e nas suas respectivas zonas de amortecimento, visando o cumprimento da legislação ambiental, bem como executa o monitoramento ambiental de áreas protegidas e auxilia, sob orientação do profissional legalmente habilitado, a fiscalização de áreas protegidas e fiscaliza o cumprimento de planos de utilização de imóveis rurais, o que os torna habilitados para emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental.
O art. 105 do PL 2364/2021 traz o termo “prática de infração”, no entanto, o termo cabível para tal pratica é “prática de irregularidade” ambiental, pois cabe aos Agentes de Unidade de Conservação de Parques emitir o Comunicado de Irregularidade com intuito de noticiar e não notificar àquele que pratica a possível irregularidade.
Desta forma, solicito apoio aos pares para a aprovação desta emenda modificativa.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (39083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
ESTE FICA APENSO AO PL Nº 1912/2021.
Brasília, 12 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 12/04/2022, às 15:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (39010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 05/04/2022, às 09h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de abril de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 12/04/2022, às 12:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (38978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Projeto de Lei nº 2.673/2022, que "Dispõe sobre a carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária, altera a Lei nº 5.125, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 103/2022-GAG, de 02 de abril de 2022, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto parcial oposto ao Projeto Lei nº 2.673/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária, altera a Lei nº 5.125, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o veto parcial deu especificamente aos arts. 3º, 4º, 5º e 6º.
Justifica que as propostas parlamentares se apresentariam indevida, vislumbrando-se a impropriedade da adição dos textos das referidas emendas, uma vez que considerando que ao adentrar no mundo jurídico tais dispositivos implicarão em aumento de despesa, sem o devido atendimento aos preceitos constitucionais, legais e infralegais dispostos no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020.
Aduziu ainda, que o vício de iniciativa material e formal da proposição normativa que decorre em aumento de despesa, exorbitando a competência privativa de iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal, nas diretrizes dos Art. 53, 71, § 1º, incs. I e V, 72, inc. I, 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 12:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (38976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 12 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/04/2022, às 11:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Requer à Administração Regional de Santa Maria (RA XIII) informações acerca de áreas sugeridas pela Coordenação Regional de Ensino de Santa Maria para a construção de escolas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional de Santa Maria (RA XIII):
a) De acordo com as áreas sugeridas pela Coordenação Regional de Ensino de Santa Maria (RA XIII) para a construção de escolas que constam na imagem abaixo, indaga-se, qual é a situação de dominiabilidade dos lotes listados? Qual é a respectiva situação fundiária desses lotes (situação do terreno, certidão de ônus e proprietário do imóvel)?
endereço: VC 371, AE 03 EPU, Santa Maria, Setor Meireles, Residencial Porto Pilar, Total Ville metragem de 29.762,16 m² JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Administração Regional de Santa Maria (RA XIII) acerca de áreas sugeridas pela Coordenação Regional de Ensino de Santa Maria (RA XIII) para a construção de escolas.
Com efeito, tais informações são fulcrais para que seja possível iniciar o planejamento estratégico com o fito de construir escolas na região, que conta com cerca de vinte mil habitantes, que certamente irá aumentar diante de entrega de novos condomínios. Por conseguinte, a implantação de escolas seria de grande valia para a comunidade local.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia do acesso à educação a toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 17:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38851, Código CRC: d0ad9f06
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Indicação - (38855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, junto aos órgãos competentes, que verifique a instalação de uma placa com informações de "PROBIDA ENTRADA", conforme os moradores está dificultando o acesso, bem como solicitam a retirada de um montante de terras no canteiro de obras na QNN 26, lado do Conjunto H, no final da Avenida, quadra em frente ao posto de gasolina, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, Sugere à Administração Regional de Ceilândia, junto aos órgãos competentes, que verifique a instalação de uma placa com informações de "PROBIDA ENTRADA", conforme os moradores está dificultando o acesso, bem como solicitam a retirada de um montante de terras no canteiro de obras na QNN 26, lado do Conjunto H, no final da Avenida, quadra em frente ao posto de gasolina, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores informam que há uma placa de acesso à quadra que está causando muitos acidentes, a sugestão é de que deveria ser feita informação de saída e não de entrada, dessa forma ajudaria a melhorar a fluidez do trânsito e consequentemente evitaria acidentes que estão ocorrendo com frequência. Da mesma forma que solicitam a retirada de um montante de terras localizado no canteiro central, que está atrapalhando a visibilidade dos moradores e provocando acidentes.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Presencial, para debater sobre a estruturação do Parque Urbano da Octogonal, criado pela Lei nº 6.997, de 09 de dezembro de 2021, a realizar-se no dia 26/04/2022, às 10h, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública Presencial, para debater sobre A estruturação do Parque Urbano da Octogonal, criado pela Lei nº 6.997, de 09 de dezembro de 2021, a realizar-se no dia 26/04/2022, às 10h, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade debater sobre os Equipamentos que devam compor o parque Urbano Octogonal, criado pela Lei nº 6.997, de 09 de dezembro de 2021, a ser implementado no Lote 4 da Entrequadra 3/8 da Octogonal, podendo ser ampliado, por meio da incorporação de outras áreas verdes contíguas.
A criação do Parque urbano Octogonal atendeu ao interesse muito antigo manifestado pela Comunidade, e o implemento desse projeto, inclusive com a sua estruturação, irá beneficiar toda a região administrativa, e impulsionar o desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Assim, a fim de assegurar que esse importante instrumento de política urbana seja realmente efetivo na propulsão do desenvolvimento urbanístico dessa região, à luz dos critérios de alta relevância social, e interesse público, conclamo aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala de sessões, em , de abril de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 21:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (38848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE DECRETO LEGISLATIVO nº 242/2022
"Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar.”
Autoria:
Deputados: Cláudio Abrantes, Iolando Almeida e Eduardo Pedrosa.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (38846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2021
"Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Carlos de Almeida Baptista Júnior.”
Autoria:
Deputados: Iolando Almeida, Roosevelt Vilela, Cláudio Abrantes e Martins Machado.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38846, Código CRC: 9703cb19
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Folha de Votação - CAS - (38845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE DECRETO LEGISLATIVO nº 154/2021
"Concede, post mortem o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves.”
Autoria:
Deputados: Iolando Almeida, Hermeto e Delmasso
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na QNM 09 Conjunto A lote 20, frente para a pista da Via Leste, retorno em frente a Unaí Auto e Posto de Gasolina Ipiranga, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na QNM 09 Conjunto A lote 20, frente para a pista da Via Leste, retorno em frente a Unaí Auto e Posto de Gasolina Ipiranga, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Indicação - (38847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na QNN 26, lado do Conjunto H, no final da Avenida, quadra em frente ao posto de gasolina, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na QNN 26, lado do Conjunto H, no final da Avenida, quadra em frente ao posto de gasolina, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAS - (38853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Indicações nº: 8321/20222, 8323/2022, 8324/2022, 8325/2022, 8347/2022, 8348/2022, 8349/2022, 8356/2022, 8357/2022, 8358/2022, 8379/2022, 8389/2022, 8390/2022, 8392/2022, 8393/2022, 8394/2022, 8395/2022, 8396/2022, 8404/2022.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depº. Martins Machado
P
X
Depº. Iolando Almeida
X
Depº. Robério Negreiros
Depº. Fábio Félix
Depº. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Depº. Delmasso
Depº. Jorge Viana
Depº. Daniel Donizet
Depº. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlia Lucy
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
(x) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas Presidente da CAS
Deputado Martins Machado
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11 de Abril de 2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - Cancelado - CEOF - (38812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1819/2021 que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência.”
O Projeto de Lei nº 1.819/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa do Projeto de Lei n° 1.819/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao Projeto de Lei nº 1.819/2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência; e a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.
II - Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 1.819/2021:
"Art. (...) O art. 2° da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:
§ 1° A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I - nos casos das infrações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 62, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II;
II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput.
§ 2° A remissão:
I - não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;
II - incidirá sobre:
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no inciso I, § 1°.
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput, e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017.
III - A remissão das parcelas do imposto incentivado das normas referidas no caput, condiciona-se ao atendimento das condições do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no momento da emissão do ato declaratório inerente à remissão”.
JUSTIFICAÇÃO
Com a edição da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e posterior aprovação pelo Confaz do Convênio ICMS 190/2017, o Distrito Federal sancionou a Lei n° 6.225/2018, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário e a reinstituição dos benefícios específicos.
O artigo 2° da referida Lei determina a remissão dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, dos benefícios fiscais ou financeiros relacionados nos Anexos I e II. A análise e interpretação do referido artigo vem causando choque entre servidores distritais e dos próprios contribuintes, uma vez que a norma não fixou qualquer restrições materiais e tão pouco temporal.
Por sua vez, foi editado o Decreto n° 40.837, de maio de 2020, que trouxe diversas inovações legais que não encontram amparo na Lei n° 6.225/2018, o que o torna incompatível com a norma superior.
A presente Emenda busca positivar as condições para a concessão da remissão a serem atendidas tanto pelos servidores distritais quanto pelos contribuintes, retirando as incertezas jurídicas entre as normas, assegurando o intuído da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convenio ICMS 190/2017.
Por último, a presente proposição atende as condições exigidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 173, que prescreve: “o agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco distrital ou em debito com o sistema de seguridade social, não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 11:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagens educativas alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso indevido de drogas ou substancias entorpecentes, durante a realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1- Fica obrigatória em âmbito do Distrito Federal, durante a realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, a inserção de mensagens educativas alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso indevido de drogas ou substancias entorpecentes.
Art 2- As mensagens educativas de que trata o artigo Primeiro deverão ser apresentadas ao público em texto escrito, de forma oral ou em meio audiovisual.Parágrafo Único - No caso de serem utilizadas placas ou cartazes, os produtores dos eventos deverão fixá-los em locais de fácil visualização e leitura.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei por dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de necessidade.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com pessoas físicas/jurídicas e entidades privadas para a execução da presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, tem por escopo garantir a obrigatoriedade da divulgação de informações contra o uso indevido de drogas nos eventos que especifica e combater o uso indevido de drogas no Distrito Federal.
Nesta esteira, as medidas educativas são uma das formas de fazê-lo, prevenindo e orientando a população sobre os malefícios das drogas.
Destarte, não se pode olvidar que a Lei 11.343 de 2006, a qual normatiza de maneira geral sobre a temática das drogas no Brasil, preconiza como princípio basilar a prevenção do uso indevido de drogas.
Outrossim, o Inciso VII, do art. 4º da Lei de Drogas, apresenta a seguinte redação “ é princípio do SISNAD1, a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido de drogas”.Neste passo, a proposta em tela caminha no sentido da prevenção e conscientização do cidadão para que este não utilize de maneira indevida as substâncias entorpecentes.
Portanto, focar nos ambientes em que haja aglomeração da população, para difundir os malefícios do uso indevido de drogas, atingindo o maior número de interlocutores possível, sem perder de vista que na grande maioria dos eventos festivos, o público ali presente acaba consumindo demasiadamente substâncias entorpecentes.
Além disso, é de conhecimento geral que a problemática do uso indevido de drogas atinge a realidade de incontáveis brasileiros, consequentemente dos cariocas e, por isso, a matéria em questão revela-se de extrema importância na proteção da saúde pública.
Pela importância de tal propositura, peço apoio dos meus ilustres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 11:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CEOF - (38813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.557, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 174.151.567,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 174.151.567,00 (cento e setenta e quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 123.667.117,00 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, cento e dezessete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e
II – Crédito especial, no valor de R$ 50.484.450,00 (cinquenta milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e, de recursos decorrentes de vetos na forma do art. 150, § 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II, III e IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2022, às 11:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38813, Código CRC: 7146e056
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