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Despacho - 2 - SACP - (979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
DANIEL VITAL
AUXILIAR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/02/2021, às 10:08:04 -
Despacho - 2 - SACP - (980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
DANIEL VITAL
AUXILIAR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/02/2021, às 10:11:20 -
Indicação - (910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET))
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a realização da pintura da faixa de pedestres na Quadra 5, em frente ao Senac do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a realização da pintura da faixa de pedestres na Quadra 5, em frente ao Senac do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para segurança dos pedestres do Setor Oeste do Gama, que se encontra em uma precariedade, necessitando urgentemente de pintura das faixas de pedestres.
A faixa de pedestre é um componente necessário nas ruas das cidades por ser a área na qual o pedestre tem prioridade sobre os veículos, visando a lhe oferecer o máximo de segurança no ato de atravessar a pista de rolamento.
Garantir a segurança dos pedestres durante a travessia das vias. Essa é a função da faixa de pedestres, sinalização que existe na maioria das ruas das cidades do nosso país, garantindo segurança aos cidadãos.Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
Ressalta-se que, o artigo 71 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as boas condições das faixas e passagens de pedestres (segundo os conceitos previstos no Anexo I do CTB, estas passagens são: as passarelas e as passagens subterrâneas, definidas, respectivamente, como "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres" e "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos").
As faixas de travessia de pedestres constituem uma das marcas transversais, integrantes da sinalização horizontal de trânsito, podendo ser do tipo zebrada ou paralela, devendo atender às especificações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:32:23 -
Requerimento - (912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que seja solicitada ao Senhor Secretário de Estado de Educação relação, contendo o nome e o endereço, das escolas do Distrito Federal cujo o abastecimento de água é realizado por caminhão pipa:
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 77, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Dentre as funções do parlamentar está a de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto de informações para conhecer as medidas implementadas pela Secretaria de Educação, em especial aquelas relacionadas ao abastecimento de água.
Sabemos da urgência dos estudantes de acesso a água de qualidade e que o investimento para solucionar a situação pode gerar uma economia anual de até 90% do que é gasto anualmente. A intenção é verificar a possibilidade de destinar emenda parlamentar para as unidades educacionais ainda desprovidas de água potável.
Assim, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2021, às 16:25:10 -
Indicação - (915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, promova a instalação de lâmpadas na Quadra 15 do Setor Oeste, ao lado do muro do Centro de Ensino Médio (CEM) 02, na Região Administrativa do Gama-RA II..
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, promova a instalação de lâmpadas na Quadra 15 do Setor Oeste, ao lado do muro do Centro de Ensino Médio (CEM) 02, na Região Administrativa do Gama-RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com a falta da iluminação adequada no Setor Oeste do Gama.
A iluminação Pública é uma infraestrutura básica e direito social conforme dispõe o artigo 6° da Constituição Federal, atua como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas e cumprem sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação. Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Entretanto, a iluminação encontra-se ligada diretamente á segurança pública, evitando a criminalidade, alinha as áreas urbanas, facilita a hierarquia e varia percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Sendo assim, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:32:54 -
Indicação - (914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, promova a troca das lâmpadas na Avenida São Francisco na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama-RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, promova a troca das lâmpadas Avenida São Francisco na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama-RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com a falta da iluminação adequada naquela região.
A iluminação Pública é uma infraestrutura básica e direito social conforme dispõe o artigo 6° da Constituição Federal, atua como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas e cumprem sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação. Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Entretanto, a iluminação encontra-se ligada diretamente á segurança pública, evitando a criminalidade, alinha as áreas urbanas, facilita a hierarquia e varia percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Sendo assim, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:32:40 -
Indicação - (907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 10, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 10, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:32:09 -
Indicação - (913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implementação de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos no período noturno no Centro de Ensino Fundamental 1 da Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implementação de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos no período noturno no Centro de Ensino Fundamental 1 da Vila Planalto.
Justificação
A comunidade estudantil da Vila Planalto pleiteia a algum tempo a implementação das atividades relacionadas ao Ensino Médio e EJA no período noturno daquela cidade. Em reunião com representantes da Associação local em conjunto como Secretário de Educação houve o comprometimento de se buscar alternativas para concretização do pleito ainda este ano de 2021, motivo pelo qual rogamos a implementação de tais medidas .
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2021, às 19:24:22 -
Despacho - 2 - SACP - (909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:26:09 -
Despacho - 2 - SACP - (911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:26:18 -
Despacho - 2 - SACP - (908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:19:10 -
Projeto de Lei - (879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Institui o Programa de Descentralização de Ações da Polícia Judiciária – PDAPJ – nos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações da Polícia Judiciária – PDAPJ – nos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º O PDAPJ constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Civil do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSP.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos de execução:
I - DAG - Departamento de Administração Geral
II - DPC - Departamento de Polícia Circunscricional
III - DPE - Departamento de Polícia Especializada
IV - DEPATE - Departamento de Atividades Especiais
V - DPT - Departamento de Polícia Técnica
VI - DGP - Departamento de Gestão de Pessoas
VII - DGI - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação
VIII - DECOR - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado
IX - ESPC - Escola Superior de Polícia Civil.
Art. 3º Os recursos do PDAPJ se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I – adquirir materiais de consumo;
II – adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III – realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV – contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V – pagar outras despesas, disciplinadas pelos respectivos Gestores.
Art. 4º Os recursos do PDAPJ não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - gratificações, bônus e auxílios;
III - festas e recepções;
IV - viagens e hospedagens;
V - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI - aquisição ou locação de veículos;
VII - aquisição e/ou locação de equipamento de informática;
VIII - pesquisas de qualquer natureza; e
IX - publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDAPJ dá-se mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo Único. Os recursos serão transferidos para contas bancárias abertas pelo responsável máximo da unidade orçamentária, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário.
Art. 7º Compete ao Secretário:
I - indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste Programa, por meio de portaria;
II - realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III – acompanhar, monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV - analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos; e
V - emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique.
Art. 8º Os recursos financeiros do PDAPJ são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
I – em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
II – em quatro quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º Os recursos do PDAPJ são liberados mediante transferência autorizada pela Secretaria, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. – BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
§ 3º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.
Art. 9º O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Será firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento e observado o disposto na Lei nº 5.525 de 2015.
§ 3º O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAPJ.
§ 4º A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º É vedada a contratação com recursos do PDAPJ de serviços continuados de: I - cocção de alimentos;II- limpeza; e III- vigilância patrimonial.
Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III- certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V - certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;
VI - atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no CNPJ;
II- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 12. Para a contratação de pessoa física autônoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autônoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;
II - inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 13. O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Art. 14. Os recursos alocados ao PDAPJ são consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 15. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da Secretaria de Segurança Pública.
§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no § 2º no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
§ 4º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
Art. 16. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAPJ deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao patrimônio.
Art. 17. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAPJ são realizados pelos órgãos do Departamento de Administração Geral, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em conjunto com a Delegacia-Geral de Polícia Civil, deve estabelecer normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAPJ, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Art. 19. Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos, ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAPJ, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
Art. 20. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAPJ são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela Secretaria.
Art. 21. A gestão dos recursos do PDAPJ está sujeita a auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos.
Art. 22. O repasse financeiro aos órgãos de execução serão suspensos quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II- a prestação de contas for rejeitada;
III- constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV- for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º No caso de suspensão, o repasse será remetido à instância imediatamente superior.
§ 2º No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação do órgão, após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
Art. 23. A Secretaria, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, deve promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAPJ.
Art. 24. Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei, ficam:
I – impedidos de receber novos recursos;
II - destituídos dos gestores responsáveis.
Art. 25. Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se a apuração de processo disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como a adoção das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 27. Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2017, foi aprovada a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
A referida Legislação foi amplamente discutida com os todos os atores da área educacional, além de diversos órgão de controle e o resultado foi uma legislação moderna, que tem realizado verdadeira revolução na educação pública no DF, por meio de execução descentralizada, sem preceder do controle da administração sobre os recursos públicos.
A Proposição ora apresentada visa a trazer o modelo proposto na área da educação também para a Polícia Civil do Distrito Federal, promovendo maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência, uma vez que a área carece de atenção e de recursos para se estruturar e atender a população com qualidade e eficiência.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em,
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Despacho - 1 - SELEG - (877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - SELEG - (875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
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Projeto de Lei - (760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º Na hipótese de o espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela parturiente.
§ 4º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único - entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I – bolas de exercício;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – Demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I -advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de 1 salário mínimo, a partir da segunda ocorrência.
III – se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - competirá à Secretaria de Estado de Saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Apresente proposta baseia-se no Projeto de Lei 376/2019, do Deputado Federal Alexandre Padilha, do Projeto de Lei 250/2013, da então Deputada Estadual de São Paulo Leci Brandão e na Lei Municipal nº 16.602, de 23 de dezembro de 2016, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso (SP/PT) aprovada na Câmara Municipal de SP e sancionada pelo Prefeito Fernando Hadadd. À época, a Secretaria Municipal de Saúde verificou que a presença de doulas e de outras práticas recomendadas pelas diretrizes da Rede Cegonha reduziram em 42% a ocorrência de procedimentos não indicados à gestante no município de São Paulo. Por isso e tantos outros benefícios à parturiente expostos a seguir, o meu apoio a este projeto de lei que ressalta a importância da presença de doulas nas maternidades dos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal, tornando obrigatória a sua presença durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
No mesmo sentido, no início deste ano, a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde criou um Grupo de Trabalho para normatizar a entrada das doulas na rede pública de saúde do Distrito Federal, portanto a presente proposição dará o suporte legal para que o Poder Executivo possa viabilizar esta importante iniciativa.
O trabalho das doulas vem complementar o trabalho da equipe multidisciplinar, ouvindo as demandas da parturiente, dando suporte físico e emocional. As doulas são mulheres treinadas para acompanhar as gestantes do início da gravidez até pouco depois do parto, dando informação, apoio para planejamento do parto e preparação física e mental ao casal e também para orientar nos primeiros cuidados com o bebê.
“A presença das doulas acalma as mulheres, diminuindo as possíveis complicações. Há um trabalho em conjunto entre a mulher, a doula, o acompanhante e a equipe de saúde. Enquanto a equipe de profissionais de saúde acompanha as questões técnicas, as doulas acompanham a mulher em suas necessidades físicas e emocionais, como uma posição melhor, descansar e falar”, ressalta a diretora da Associação de Doulas do Distrito Federal, Ladyane Ramos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula. Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternas como fetais.
Torna-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2021, às 10:54:17 -
Indicação - (767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a Poda das árvores do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a Poda das árvores do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos frequentadores da região, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A poda traz benefícios às plantas e aos homens. Quando a poda é aplicada em árvores ornamentais, visa a harmonizar o espaço com a planta. Na condução das árvores e dos arbustos, o que se pretende é a manutenção das formas das plantas, intervindo a cada vez que nelas ocorreram anormalidades, sendo mais comuns o crescimento desordenado da ramagem, a ocorrência de pragas e doenças e o secamento dos ramos.
A aplicação da poda deve ser feita nos ramos de uma árvore, com o objetivo de reduzir o seu ritmo de desenvolvimento e direcionar seu crescimento. A prática é necessária à manutenção das formas das plantas, às vezes aplicada como única opção técnica para a recuperação de espécimes importantes.
A questão da coexistência entre árvores, equipamentos e serviços públicos tem caráter universal, sendo imprescindível seu emprego com vistas a atender as finalidades estética, arquitetônica, fitossanitária e principalmente funcional.
Ressalta-se, o corte adequado evita problemas junto à rede elétrica, trazendo mais segurança a comunidade e evitando os danos e os riscos à população.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:29:28 -
Requerimento - (761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Dep. Julia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater o Uso Racional da Água e o Potencial do Distrito Federal para Energias Renováveis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater o uso racional da água e o potencial do Distrito Federal para energias renováveis, a ser realizada em 22 de março de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 22 de março, comemora-se o Dia Mundial da Água. Entre os objetivos está colocar em discussão assuntos importantes relacionados a este recurso natural, como a importância da preservação de recursos hídricos e energéticos.
À medida que evidências dos negativos impactos decorrentes do contínuo uso desses recursos sem adequada gestão são acumuladas, questões como acesso à energia e serviços de abastecimento de água, que representam necessidades básicas da população, começam a se tornar frequentes preocupações populares.
No Distrito Federal, onde a matriz energética é amplamente representada pela energia de origem hidrelétrica - gerada fora de Brasília, torna-se imprescindível debater medidas que garantam aspectos de sustentabilidade e qualidade da água e da energia fornecidas, como a diversificação da matriz energética distrital – uma das metas elencadas no Plano Estratégico 2019-2060.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre o uso racional da água e o potencial do Distrito Federal para energias renováveis, com a urgência necessária.
deputada julia lucy
Presidente da CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2021, às 14:28:45 -
Requerimento - (763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Cláudio Abrantes)
Requer a realização de Audiência Pública, em data a ser definida, para debater a regularização fundiária e os termos de cooperação dos Setores Habitacionais Mestre d’Armas e Arapoanga, na Região Administrativa de Planaltina, RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho requerer, nos termos do artigo 135 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública, em data a ser definida, para debater a regularização fundiária e os termos de cooperação dos Setores Habitacionais Mestre d’Armas e Arapoanga, na Região Administrativa de Planaltina, RA VI.
JUSTIFICATIVA
Os dois setores habitacionais fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS (população de baixa renda) do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
A regularização traz grandes benefícios à comunidade destinando áreas para equipamentos comunitários, urbanos e áreas verdes livres, bem como o uso comercial e o uso misto, a fim de atender a população desses dos setores habitacionais.
Porém, para viabilizar a titularização dos lotes, devem ser adequados os termos de cooperação entre o empreendedor e o Governo do Distrito Federal. As Comissões Permanentes desta Casa devem exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Para que seja tratado como um assunto urbanístico, fundiário e ambiental de relevante importância, requeremos a realização desta audiência pública para que seja intensificada a discussão com a sociedade, entidades e autoridades competentes.
Ciente da importância de que se reveste a matéria, pedimos a aprovação do presente requerimento.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado cláudio abrantes
Presidente - CAF
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www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 143, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2021, às 16:10:19 -
Indicação - (769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a reforma da maternidade do Hospital Regional de Ceilândia, Região Administrativa - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a reforma da maternidade do Hospital Regional de Ceilândia, Região Administrativa - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender demanda da comunidade da Região Administrativa da Ceilândia e garantir melhor qualidade e atendimento aos pacientes daquela unidade hospitalar de saúde.
Desta forma, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2021, às 21:45:53 -
Despacho - 2 - SACP - (762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26 -
Despacho - 2 - SACP - (765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:38:23 -
Despacho - 2 - SACP - (764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
DIOGO DA MATTA GARCIA
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:34:49 -
Despacho - 2 - SACP - (768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 04/02/2021, às 15:04:53 -
Requerimento - (696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 11 de fevereiro de 2021 para debater o retorno às aulas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal no ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota no dia 11 de fevereiro de 2021 para debater o retorno às aulas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal no ano de 2021, consoante o agendamento realizado.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como estabelecer os debates públicos de relevância para a comunidade, com a necessária participação da sociedade.
Embora já se tenha iniciado a vacinação no País e no Distrito Federal, o combate à pandemia e à disseminação do coronavírus exigem um esforço de planejamento intersetorial. Na Educação não é diferente. O retorno seguro somente será possível se planejado e articulado entre os diversos setores envolvidos, sobretudo para que a comunidade escolar (famílias, alunos, servidores e professores) possam retomar as suas atividades.
Nesse contexto, creio ser de suma importância que esta Casa Legislativa traga esse assunto à baila, de modo a colaborar com um retorno célere e seguro.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento, para a discussão da matéria.
Sala das sessões, em
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 15:26:11 -
Indicação - (698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP, A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO TAPA BURACOS NA QUADRA 801 DO RECANTO DAS EMAS, RA XV
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, vem por meio desta Indicação, sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a realização de operação tapa buracos na Quadra 801 do Recanto das Emas, RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam providências no sentido melhorar as condições das vias locais. De acordo com a população, o grande número de buracos causa problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da população.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:50:41 -
Indicação - (694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a recuperação asfáltica da QND 52, em Taguatinga - RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a recuperação asfáltica da QND 52, em Taguatinga - RA III.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação dos moradores que solicitaram apoio deste gabinete parlamentar, no sentido de recuperar a pavimentação da via. Conforme constatado, o asfalto existente está em péssimas condições de rodagem, com inúmeros buracos causados após sucessivos remendos. Tendo em vista os sérios prejuízos causados aos motoristas e pedestres, solicitamos providências em caráter de urgência.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:51:17 -
Indicação - (697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP, A CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA ÔNIBUS NA QNO 17, CONJUNTO B, EM CEILÂNDIA - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a construção de abrigo para ônibus na QNO 17, conjunto B, em Ceilândia - RA IX.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da referida região que aguardam pelo transporte coletivo sem nenhum tipo de proteção, sujeito às intempéries do tempo, como sol e chuva.Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a assinarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:51:00 -
Despacho - 1 - CERIM - (689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL
Dia 29/04/2021 - 19 horas
Em ambiente virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Assistente Legislativo, em 03/02/2021, às 08:04:11
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Servidor(a), em 03/02/2021, às 13:01:38 -
Despacho - 3 - CERIM - (692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL
Dia 10/02/2021 - 10 horas
Em ambiente virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de fevereiro de 2021
PAULO PACHECO
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Assistente Legislativo, em 03/02/2021, às 08:21:17
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Servidor(a), em 05/03/2021, às 13:48:59 -
Despacho - 1 - CERIM - (688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL
Dia 15/04/2021 - 19 horas
Em ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Assistente Legislativo, em 03/02/2021, às 08:00:13
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Servidor(a), em 03/02/2021, às 13:01:13 -
Despacho - 1 - CERIM - (690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL
Dia 20/05/2021 - 19 horas
Em ambiente virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Assistente Legislativo, em 03/02/2021, às 08:08:25
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Servidor(a), em 03/02/2021, às 13:02:01 -
Despacho - 1 - CERIM - (691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL
Dia 27/05/2021- 19 horas
Em ambiente virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Assistente Legislativo, em 03/02/2021, às 08:13:23
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Servidor(a), em 03/02/2021, às 13:02:22 -
Indicação - (654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, revitalização e melhorias das calçadas, dando atenção em especial à instalação de pontos de acessibilidade nas QI 03, QI 05, QI 07 e QI 11 do Guará II”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços “Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, revitalização e melhorias das calçadas, dando atenção em especial à instalação de pontos de acessibilidade nas QI 03, QI 05, QI 07 e QI 11 do Guará II”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 09:32:18
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