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Despacho - 3 - SELEG - (39996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 26 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/04/2022, às 10:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (39995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 26 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (39981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, compreendidos na faixa etária de 15 (quinze) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos, denominada Vira Vida.
Art. 2º São ações da Política Pública Distrital:
I - acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificadas e cadastradas pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II - coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário na condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;
III - fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IV - identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
V - criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VI - sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata a Política;
VII - monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal Sistema de Apoio, com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens, vítimas de violência sexual, ao processo de inclusão previsto nesta Lei;
VIII - realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada Região Administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IX - monitorar o atendimento realizado com o público inserido na Política; e
X - assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens da Política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.
Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política Pública Distrital, dispostos em inúmeras vertentes, dentre os quais se destacam:
I - na identificação de adolescentes e jovens vítimas de violência sexual pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II - no desenvolvimento do processo socioeducativo e atendimento dos adolescentes e jovens aos serviços especializados associados ao processo socioeducativo; e
III - na inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Art. 4º São diretrizes da Política Pública Distrital:
I - a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;
II - a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;
III - a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;
IV - o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;
V - a alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;
VI - a elaboração e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre os jovens vítimas de violência sexual;
VII - a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;
VIII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade; e
IX - ação intersetorial para o desenvolvimento de três eixos centrais:
a) a garantia dos direitos;
b) o resgate da auto-estima; e
c) a reorganização dos projetos de vida.
Art. 5º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes a execução da Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo, poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas de governo.
Art. 6° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 foi o grande marco legal na afirmação dos direitos da Criança e do Adolescente em nosso país. Abandonou conceitos assistencialistas e deu lugar a uma doutrina de proteção integral. A mudança está fundamentada no artigo 227 da Carta Magna e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabeleceu nova concepção, organização e gestão das políticas de atenção a este segmento da sociedade, dando origem a um verdadeiro Sistema de Garantia de Direitos, cuja efetividade resulta da interação entre atores, instrumentos e espaços institucionais.
O Disque Direitos Humanos abrange todo o território nacional e é uma referência na identificação do fenômeno da violência sexual e de seu enfrentamento, sendo um canal acessível com o funcionamento 24 horas, essa estratégia faz saltar o número de denúncias em todo o país, incluindo o Distrito Federal.
No que se refere aos dados quantitativos disponibilizados pelo Disque 100 no primeiro semestre de 2020 foram recebidos um total de 1.211 denúncias de violência contra crianças e adolescentes, deste quantitativo 462 denúncias são de violações gerais contra Crianças e Adolescentes da região do Distrito Federal.
No que tange a tipificação de violações gerais, esta inclui agressões que violam o direito a igualdade formal e material, direitos civis e políticos, direitos sociais (alimentação, saúde, educação, lazer, proteção à infância, proteção à maternidade, segurança), integridade, liberdade, direitos individuais (autonomia de vontade, cárcere privado, condição análoga à de escravidão, liberdade de ir vir e permanecer, sequestro), crimes contra a segurança econômica, física e psíquica, exploração do trabalho infantil, abuso sexual físico, estupro, exploração sexual, abuso sexual psíquico, assédio sexual, violência contra a liberdade de expressão e violência patrimonial.
No que concerne ao segundo semestre de 2020, ocorreram um total de 910 denúncias de violações gerais contra Crianças e Adolescentes, destas 144 denúncias são relacionadas a violência sexual.
Deste quantitativo, somando os dados do primeiro e segundo semestre de 2020, das denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes totalizam-se 420 denúncias e violações, sendo a tipificação estupro a de maior porcentagem.
Criado em 2008 por iniciativa do Conselho Nacional do SESI, o Vira Vida é uma tecnologia de intervenção social na qual adolescentes e jovens em situação de extrema vulnerabilidade social no contexto da violência sexual têm acesso a um processo sociopsicopedagógico que cria condições para que o participante adquira conhecimentos, desenvolva habilidades, recupere a autoestima, a autoconfiança e atinja a autonomia necessária para ingressar no mundo do trabalho.
Este processo atende cada aluno de forma integral, fortalecendo os valores morais, os vínculos com a família e a comunidade.
O atendimento integral é realizado com o apoio do Sistema de Garantia de Direitos - SGD e as atividades são realizadas de forma interdisciplinar. Transversalidade e interdisciplinaridade são modos de trabalhar o conhecimento buscando reintegrar procedimentos de ensino que ficaram isolados pelo método disciplinar tradicional. A formação de um leque de parceiros que se corresponsabilize pela qualidade do processo sociopsicopedagógico e pelo desenvolvimento dos adolescentes e jovens é um dos diferenciais do Programa.
Em 2011, o Programa Vira Vida foi reconhecido como Tecnologia Social pela Fundação Banco do Brasil — instituição que identifica, seleciona, certifica, promove e fomenta tecnologias que apresentem respostas efetivas para diferentes demandas sociais. Em 2018 a Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência (SUBAV), órgão da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), conferiu o Troféu Defensores da Justiça e Cidadania, e ainda a medalha Mérito Dignidade Humana pelo trabalho realizado no DF. O Vira Vida se constitui numa ação de protagonismo de suma importância contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção e enfrentamento à violência sexual.
Por fim, o presente projeto de lei tem por objetivo promover a inclusão social de adolescentes e jovens entre 15 e 21 anos no contexto da violência sexual, por meio da oferta da educação básica e continuada buscando a elevação da escolaridade, a formação profissional apoiadas pelo desenvolvimento humano integrando as atividades de promoção de direitos, culminando com a inserção socioprodutiva.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 19 - PLENARIO - (39986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.312, de 2021, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao parágrafo único, do art. 4° ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:
Art. 4° ……………………………………………………………..
(….)
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos jovens.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao parágrafo único, com o intuito de incluir os jovens no texto do referido parágrafo.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 14:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 15:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 18 - PLENARIO - (39984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.312, de 2021, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso V, do art. 4° ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:
Art. 4° ……………………………………………………………..
(….)
V - patrocínio de eventos esportivos e de lazer.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao inciso V, com o intuito de retirar o patrocínio aos eventos culturais da destinação da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Requerimento - (39982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2.706/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2.706/2022.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (39962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (39964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (39966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (39960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (39956)
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Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (39958)
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Brasília, 25 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39952)
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Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (39954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (39950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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