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Despacho - 2 - SACP-IND - (97634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Projeto de Lei - (97629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP para às unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por Unidades Executoras - UEx, as unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos do PDFASP não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - implantação de novos serviços;
III - gratificações, bônus e auxílios;
IV - festas e recepções;
V - viagens e hospedagens;
VI - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII - aquisição de veículos;
VIII - pesquisas de qualquer natureza; e,
IX - publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDFASP dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos serão transferidos para contas bancárias pela Polícia Civil do Distrito Federal, para esse fim.
§ 2º A operacionalização do PDFASP, será a encargo do Departamento de Administração Geral (DAG), órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil, que tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal será definido com base em critérios estabelecidos pela Polícia Civil do Distrito federal, levando em consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.
Parágrafo Único O valor de cada cota poderá ser suplementado através de dotações orçamentárias advindas de emendas parlamentares.
Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pela Polícia Civil do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I - as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submeter-se-ão ao disposto na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua vigente redação;
II - as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da Departamento de Administração Geral (DAG), da polícia Civil do Distrito Federal;
III - a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível na da Polícia Civil do Distrito Federal;
Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária da Polícia Civil do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP será feita em 2 (duas) quotas anuais para os recursos destinados às despesas correntes.
§ 1º Os recursos do PDFASP serão liberados mediante transferência autorizada pelo da Polícia Civil do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária que será aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.
§ 2º Os recursos do PDFASP deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio do Cartão PDFASP, cuja utilização será restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços cadastrados.
§ 3º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.
Art. 10. O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:
I - disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º, do artigo anterior;
II - disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;
III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a Polícia Civil do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;
IV - efetuar o bloqueio de conta e/ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;
V - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;
VI - desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP ficará condicionada à apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Art. 12. A Unidade Executiva - UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não receberá recursos do PDFASP e se sujeitará, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.
Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei será apurado de acordo com legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.
Art. 16. Será exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas estabelecidas pela Polícia Civil do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 18. A Polícia Civil do Distrito Federal publicará norma complementar, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias à execução do Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública (PDFASP), proposto por meio deste Projeto de Lei, visa promover a eficiência e a autonomia gerencial das unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal. Esta iniciativa está alinhada com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata das normas gerais de contratação pública, e é respaldada pela necessidade de modernizar e fortalecer as estruturas de segurança pública no Distrito Federal.
A descentralização financeira, em conformidade com a legislação vigente, permite que as unidades policiais tenham maior agilidade e flexibilidade na gestão dos recursos destinados à manutenção de seus serviços. Ao conceder essa autonomia, a proposta visa eliminar burocracias excessivas e agilizar os processos de aquisição de materiais, contratação de serviços e realização de reparos nas instalações físicas das unidades.
Os recursos alocados no âmbito do PDFASP serão utilizados de forma suplementar para garantir o funcionamento regular das unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal. Desta forma, será possível adquirir materiais de consumo essenciais para o exercício das atividades policiais, bem como investir em materiais permanentes, móveis e equipamentos necessários para o desempenho eficaz das funções.
Além disso, o PDFASP possibilitará a realização de reparos nas instalações físicas das unidades, garantindo um ambiente seguro e adequado para o trabalho dos servidores e o atendimento à população. A contratação de serviços, tanto com pessoas jurídicas quanto físicas, será pautada pelas normas legais vigentes, promovendo a transparência e a legalidade na utilização de recursos.
Outro ponto relevante é a previsão para o pagamento de outras despesas disciplinadas pela Polícia Civil do Distrito Federal, o que proporcionará uma maior flexibilidade na alocação de recursos de acordo com as necessidades específicas de cada unidade.
Em suma, o PDFASP representa um avanço importante no fortalecimento da segurança pública no Distrito Federal, ao fornecer às unidades policiais da Polícia Civil autonomia gerencial para uma gestão eficaz dos recursos destinados à manutenção de suas atividades. Esta descentralização financeira está em total consonância com as normativas legais vigentes e promove a modernização e eficiência das estruturas de segurança do Distrito Federal, em benefício da população local.
Doutora Jane
Deputada Distrital
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Requerimento - (97619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca do quantitativo de viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) em funcionamento e eventuais problemas correlatos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
qual o quantitativo de viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) em funcionamento e paradas?
há contrato vigente de manutenção de ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu)?
os veículos utilizados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) estão todos segurados?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do quantitativo de viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) em funcionamento e eventuais problemas correlatos.
Isso porque, obtive relatos de que na manhã desta segunda-feira, 16 de outubro de 2023, não houve a circulação de ambulâncias na rede, mesmo com a presença de 14 pacientes na lista de espera para transferências para outros hospitais.
Neste caso, é importante verificar a situação ocorrida, se decorrente da insuficiência da frota de ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) ou outras causas, como a falta de manutenções ou seguros.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Requerimento - (97611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Universidade do Distrito Federal acerca da situação da emissão e registro dos diplomas pela UnDF dos concluintes das graduações em Enfermagem e Medicina em 2023 e da abertura do processo seletivo SISU/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Universidade do Distrito Federal as seguintes informações:
os cursos de Enfermagem e Medicina, no âmbito da ESCS/UnDF, mantêm atos válidos de reconhecimento conferidos pelo MEC? Se sim, qual o período de vigência?
é possível assegurar que os formandos de 2023 dos cursos de Enfermagem e Medicina, pela UnDF, terão seus diplomas emitidos e registrados?
a ESCS/UnDF fará parte do processo de seleção por meio do SISU/2024?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações à Universidade do Distrito Federal acerca da situação da emissão e registro dos diplomas pela UnDF dos concluintes das graduações em Enfermagem e Medicina em 2023 e da abertura do processo seletivo SISU/2024.
Isso porque recebemos com bastante preocupação a informação de que cerca de 160 futuros médicos e enfermeiros correm o risco de ficar sem diploma neste ano, segundo o Centro Acadêmico (CA) da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS).
A situação revela-se ainda mais urgente, tendo em vista que a colação de grau dos futuros enfermeiros e médicos está agendada para os dias 11 e 12 de dezembro de 2023.
A preocupação ora externada tem como base o fato de a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS integrar, como órgão setorial, a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, conforme atos de credenciamento da Universidade: a Lei Complementar nº 987/2021 e a Portaria nº 471/2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
É preciso saber se, após a criação da UnDF, os registros competentes já foram feitos ou não, sob pena de eventual prejuízo para o futuro profissional de tais alunos.
Dessa forma, diante de diferentes entendimentos veiculados na mídia a respeito da integração da ESCS à UnDF, os quais reproduzem argumentos preocupante quanto aos efeitos acerca das normas e diretrizes de funcionamento do sistema de educação superior público distrital, o presente Requerimento busca efetivar a possibilidade dos Deputados Distritais, no exercício do mandato parlamentar, de exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (97593)
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/11/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de outubro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97592)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97594)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97599)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97600)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97591)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SACP-IND - (97577)
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Despacho
À CDESCTMAT, para anexar ofício referente à Indicação 2435/2023.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97574)
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Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97581)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97576)
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