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Indicação - (104076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a urgente adoção das medidas necessárias para solucionar o déficit de técnicos de enfermagem, técnicos de nutrição, técnicos de laboratório, técnicos de raio-X, padioleiros e motoristas no Hospital Cidade do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a urgente adoção das medidas necessárias para solucionar o déficit de técnicos de enfermagem, técnicos de nutrição, técnicos de laboratório, técnicos de raio-X, padioleiros e motoristas no Hospital Cidade do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, após visita deste Gabinete ao Hospital Cidade do Sol, constatou-se grave déficit de profissionais e o grave prejuízo que o fato acarreta à população da região, que depende dos cuidados prestados pelo estabelecimento.
Em relação aos técnicos de enfermagem, tão cruciais para a efetivação do cuidado, constata-se que, na cidade, dos 15.000 cargos existentes, quase 6.000 estão vagos, conforme quadro adiante. Especificamente quanto ao Hospital Cidade do Sol, de acordo com relato da equipe e dos pacientes, a situação de defasagem é evidente. Adicione-se a isso a preocupação com o término dos contratos temporários desses profissionais, previsto para fevereiro de 2024.
Cargo
Referência
Cargos vagos
Cargos ocupados
Total de cargos
Técnico de Enfermagem
10/2023
5.804
9.196
15.000
Os técnicos em raio-x possuem a situação mais precária entre as diversas categorias, pois não há nenhum profissional vinculado ao estabelecimento. Todos, por enquanto, trabalham em regime de Trabalho em Período Definido – TPD. Dessa forma, é frequente que não haja pessoal disponível para realização dos exames prescritos.
No tocante aos técnicos de nutrição e técnicos de laboratório, o relato da falta cotidiana de pessoal se repete.
Quanto à ausência de padioleiros e motoristas, o fato tem impacto direto no tempo de atendimento do cidadão, pois graças a eles os deslocamentos dos pacientes são realizados. Não possuir meios para locomoção dos pacientes se traduz em atraso do início de tratamento e perda de oportunidades valiosas de intervenção sobre a saúde das pessoas.
Dito isso, reitera-se a necessidade imperativa de que a Secretaria de Saúde ocupe-se de procedimentos imediatos para solucionar o problema de pessoal no Hospital Cidade do Sol.
Dessa forma, solicito ao Poder Executivo que tome as medidas necessárias para imediata realização de concurso público ou, nos casos cabíveis, para contratação de técnicos de enfermagem, técnicos de nutrição, técnicos de laboratório, técnicos de raio-x, padioleiros e motoristas para atuação no Hospital Cidade do Sol.
Ante o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação da Indicação em tela.
Sala de sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 14:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (104070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao projeto o art. 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores.
§ 1º A escolha do espaço de instalação da feira deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 2º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul.
§ 3º A outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe".
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto há muito deveria ser dotada de feira permanente. Com a privatização do espaço, a instalação da feira permanente torna-se um imperativo de ordem social. Se por um lado teremos uma restrição no acesso à Rodoviária, como estacionamentos pagos, por outro, ganhamos, com a instalação da feira permanente, o acesso de toda a coletividade, a esse equipamento público.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (104075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/6/2024 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de novembro de 2023.
jOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (104074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
7/10/2024 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de novembro de 2023.
jOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (104071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/11/2023 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de novembro de 2023.
jOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 21/11/2023, às 14:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (104069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/12/2023 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de novembro de 2023.
jOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 21/11/2023, às 14:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (98029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2566/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.566/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”.
Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1° A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no território do Distrito Federal deve seguir os critério de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2° As Faixas de Travessias de Pedestres no território do Distrito Federal quando em locais não semaforizados e próximas à pólos geradores de viagens devem ser introduzidas, pelo menos, 10 metros de distância dos pólos geradores de viagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor registra o seguinte:
O respeito às Faixas de Travessia de Pedestre- FTP tornou-se uma marca registradas dos motoristas do Distrito Federal. Segundo a Agência Brasília, em 1° de abril de 2021 completam 24 anos que o Distrito Federal instituiu o respeito ao pedestre na faixa. Este comportamento, que é exemplo de cidadania e motivo de orgulho para todos os brasilienses, tem preservado inúmeras vidas e contribuído para um trânsito cada vez melhor e mais seguro na capital do país.
Entretanto, apesar da redução de 83%, aproximadamente, de atropelamento nas vias do Distrito Federal, os atropelamentos nas FTP próximas aos pólos geradores de viagens, ou paradas de ônibus, ainda são uma realidade. De fato, não há estimativa do número de acidentes causados perto das paradas de ônibus, mas para àqueles que usam o transporte público coletivo do DF, é sabido que os motoristas das demais faixas de rolamento, ao ver um ônibus parado na última faixa da direita nunca sabem ao certo se trata-se de um desembarque /embarque ou se o veículo encontra-se parado devido a passagem de pedestre na FTP.
Neste contexto, o distanciamento das faixas de travessia de pedestres das paradas de ônibus aumentarão a visibilidade total da FTP pelos motoristas de todas as faixas de rolamento, independente dos processos de embarque e desembarque de passageiros.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022. Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade. Não chegou, no entanto, a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 44/2023, DCL de 13.02.2023).
No âmbito da CMTU, sob relatoria do Deputado Gabriel Magno, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na forma de substitutivo apresentado pelo relator, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de maio de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A proposição em exame visa determinar a observância dos critérios previstos no Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e no Código de Trânsito Brasileiro (art. 1º) e fixar distância mínima para instalação de faixas de pedestres em relação aos pólos geradores de viagens nas vias do Distrito Federal (art. 2º).
Em que pese a louvável intenção do Autor de apresentar o Projeto de Lei nº 2.566/2022, com o intuito de reduzir acidentes de trânsito nas proximidades dos pólos geradores de viagens, ou das paradas de ônibus, há que se considerar os seguintes aspectos de admissibilidade formal.
A Constituição Federal fixa competência privativa da União para a edição de normas sobre trânsito:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
No exercício dessa competência, a União editou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997), norma que instituiu o Sistema Nacional de Trânsito (art. 5º), [1] o qual tem como um de seus objetivos básicos “fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito” (art. 6º, II).
O referido Código definiu os órgãos componentes no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 7º), bem como as atribuições de cada um (arts. 12 a 24), entre os quais, no âmbito federal, consta o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sobre o qual o código prescreve:
“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
(...)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;” (g.n.)
Quanto à regulamentação de assuntos relacionados à sinalização de trânsito e à engenharia de tráfego, tais como o versado no PL em análise, o CTB dispõe o seguinte:
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
(...)
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
A leitura dos dispositivos evidencia a competência do CONTRAN para normatizar os referidos temas e a necessidade de padronização da sinalização e das soluções de engenharia de tráfego em todo o território nacional, razão pela qual foram editados os Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito, aprovados pelo CONTRAN e recentemente consolidados por meio da Resolução nº 973/2022 [2].
Conforme registrado no parecer emitido pela CMTU, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito estabelece que a instalação de faixas de pedestres deve acontecer em locais onde haja necessidade de ordenação e regulamentação da travessia de pedestres, devendo, sempre que possível, respeitar o caminhamento natural dos pedestres em locais que ofereçam maior segurança para a travessia (Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume IV). [3]
A partir dessas diretrizes, a determinação do local de instalação de faixas de pedestres é feita, no âmbito do Distrito Federal, tanto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, quanto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, no exercício de competência também atribuída pelo CTB (arts. 21, I a III, 22, I e 90, §1º), [4] e é precedida da elaboração de estudos técnicos que levam em consideração a geometria da via, a topografia do terreno, a visibilidade e fluxo de veículos e de pedestres, entre outros fatores. A realização dos procedimentos e análises necessários para instalação de faixas de pedestres é, portanto, atividade de caráter administrativo.
A esse respeito, assim determina a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus arts. 15, XXII e 337:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
.....................................................................................................
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
(...)
Art. 337. Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal.
Nesse contexto, verifica-se que o Distrito Federal, promove, observadas as regras do CTB e a regulamentação expedida pelos órgãos com atribuições normativas, tais como o CONTRAN, a gestão das vias terrestres sob sua jurisdição. Essa gestão é realizada por órgãos do Poder Executivo. Deve-se enfatizar que qualquer norma distrital que não se coadune ao disposto no CTB incorrerá em inconstitucionalidade formal, em face de ofensa ao inciso XI do art. 22 da Constituição Federal.
Assim, o projeto em exame revela-se constitucionalmente inadmissível porque, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União relativamente à qual o ente federal não autorizou os estados e o Distrito Federal a legislar, [5] adentra em seara técnico-administrativa de competência de órgãos específicos vinculados ao Poder Público local, responsáveis pela engenharia de tráfego e pela gestão das vias terrestres do Distrito Federal, o que acarreta violação ao princípio da separação de poderes. [6]
Nesse sentido, registramos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.421/2014. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO SONORO DE ALERTA JUNTO A FAIXAS DE PASSAGEM DE PEDESTRES. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI QUE IMPLICA AUMENTO DE GASTOS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal visando à declaração da inconstitucionalidade da Lei 5.421/2014, por contrariar os artigos 14, 71, § 1º, incisos IV e V, e 100, incisos IV, VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Liminar concedida para suspensão da eficácia da norma impugnada.
2 Lei de iniciativa parlamentar não pode implicar aumento de despesa que caberá ao Poder Executivo, tampouco deve ingerir em atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública distrital. A União possui competência privativa para legislar sobre trânsito, conforme determinação expressa da Constituição Federal.
3 Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos erga omnes e ex tunc.
(Acórdão 961717, 20150020307254ADI, Relator: GEORGE LOPES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 42/43) (g.n.)
Também com essa orientação tem-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Procedência da ação
(ADI 3186, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2005)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 3897, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-075 de 23/04/2009)
Verifica-se, pelo exposto, que tanto o Projeto de Lei em sua redação original quanto o substitutivo a ele apresentado no âmbito da CMTU ofendem preceitos que regem o devido processo legislativo constitucional, além de violarem o princípio da separação de poderes.
Por esses motivos, com fundamento no art. 22, XI e parágrafo único da Constituição Federal, nos arts. 15, XXII, 53 e 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos arts. 7º, I, 12, I, 21, I a III, 22, I, 90, §1º e 91 do Código de Trânsito Brasileiro, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.566/2022 e do substitutivo a ele apresentado no âmbito da CMTU.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1]“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”
[2] Confira-se em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9732022.pdf e
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/senatran/manuais-brasileiros-de-sinalizacao-de-transito, acesso em 3/7/2023.
[3]Disponível em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/copy_of___04___MBST_Vol._IV___Sinalizacao_Horizontal.pdf, pg. 47, acesso em 3/7/2023
[4]Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
(...)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Art. 90. (omissis)
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
[5] Não há, quanto ao tema, delegação na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, o qual dispõe que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[6] O princípio constitucional da separação dos poderes é corolário de um sistema político democrático e moderno. E a Lei Orgânica do Distrito Federal determina, em seu art. 53, o que se segue, in verbis:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 15:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal. ”
Suprima-se o art. 2º do projeto, renunerando-se os demais dispositivos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de dar a conformação aos ditames da constitucionalidade ao Projeto de Lei.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 15:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”,) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) , e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (98025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição da lei mencionada na ementa.
Brasília, 19 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - GMD - (98030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 19 de outubro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/10/2023, às 15:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (98013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 64/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 64/2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro Da Cruz, que " Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos”.
A proposição estabelece a destinação de unidade imobiliária para implantação de entidade representativa de moradores nos projetos de criação de novos núcleos residenciais, com vistas à participação dos moradores na gestão dos empreendimentos habitacionais e nas ações de desenvolvimento comunitário.
Para tanto, cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação, a expedição de normativos necessárias à aplicação da referida legislação.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que dispõe sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Os fundamentos da justificativa do autor do projeto se justificam pelos seus próprios fundamentos, os quais discorremos a seguir.
A proposição é fundamentada em desafios frequentemente observados na administração de empreendimentos habitacionais em todo o país. Muitas vezes, a ausência de um ambiente colaborativo entre os moradores e a administração resulta em dificuldades na gestão e manutenção desses empreendimentos. A participação comunitária é crucial para garantir que as decisões tomadas considerem os interesses e necessidades dos residentes.
É importante reconhecer que os moradores de novos empreendimentos habitacionais frequentemente passam por um processo de adaptação após deixar seus antigos lares e comunidades. A integração, a formação de vínculos e a compreensão das regras de convivência podem demandar tempo. A criação de espaços para sedes de associações de moradores é uma maneira eficaz de facilitar a integração dos residentes, permitindo que desenvolvam ideias e práticas que promovam o interesse comum.
Esses espaços participativos desempenham um papel fundamental na mediação de conflitos, possibilitando a discussão, a negociação e o fortalecimento de uma cultura de cuidado com as áreas de lazer e convivência. Dessa forma, os moradores se tornam mais responsáveis pela preservação e melhoria da qualidade de vida de todos.
Embora a efetividade das associações de moradores não seja exclusivamente determinada pela localização de suas sedes, é inegável que a garantia de um espaço físico próximo para essas atividades estimula a institucionalização e a construção de vínculos associativos mais sólidos.
A proposta do Projeto de Lei 64/2023 também está alinhada com a Constituição Federal, que estabelece a moradia como um direito social. Além disso, a Constituição atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre questões de interesse local.
A Lei n. 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, já estabelece a necessidade de áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público nos loteamentos. No entanto, a proposta em questão vai além, ao definir a previsão de destinação de unidade imobiliária para sede de associação de moradores no rol dos equipamentos comunitários a serem implantados nos projetos de novos parcelamentos públicos.
O projeto está em conformidade com as diretrizes constitucionais e as necessidades locais, e sua aprovação será um passo importante na construção de comunidades mais fortes e bem administradas.
Diante de todo exposto, o Projeto de Lei 64/2023 se justifica plenamente como uma medida de interesse público.
Nesse contexto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 64/2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZETE
Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (98011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Os incisos objetos desta emenda estabelecem que os pontos de apoio devem ser instalados em áreas com pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Em outras palavras, estabelece a necessidade de haver mínima infraestrutura urbana.
Embora louvável, a necessidade de se prever infraestrutura urbana para a instalação de pontos de apoio a motofretistas e mototaxistas integra um escopo de política urbana maior do que os objetivos pretendidos no projeto de lei ora sob análise, já que envolve estudos e consultas às concessionárias responsáveis pela implantação desses elementos de infraestrutura. Nesse sentido, os incisos I, II e III carecem de inovação jurídica, uma vez que já insculpidas nas diretrizes de políticas urbanas distritais.
A mera repetição torna insubsistente a presença dos incisos acima referidos na lei. Nesse sentido, mantendo-se apenas o inciso IV, faz-se necessário ajuste redacional, incorporando-o ao caput do artigo 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (98006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 1 - SELEG - (98008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (98007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (98010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (98012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (98009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 14:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (97971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora;
II – contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a efetividade das doações;
III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV – oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;
V – auxiliar a Central de Transplantes – CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e Tecidos – BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito Federal;
VI – promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós-transplantados;
VII – garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;
VIII – capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;
IX – assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;
X – assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas;
XI – garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XII – estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 3º São estratégias da política a que se refere esta Lei:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;
II – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;
III – ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV – ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V – ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI – garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;
VII – elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII – fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX – renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;
X – manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;
XI – melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.
Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, acolhimento temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/10/2023, às 12:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2023, às 16:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Contorno, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Contorno, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública na Avenida Contorno, altura do DETRAN, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação da Avenida, um vez que ali é percurso de provas do DETRAN, há um intenso fluxo de veículos e pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 5 - SACP-IND - (97974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 4 - SACP-IND - (97973)
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Despacho - 3 - SACP-IND - (97975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 638/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 638/2023, que “dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 638, de 2023, apresentado com dezesseis artigos, que conforme disposto em seu art. 1º, institui a Política Distrital de Segurança Hídrica, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital de Segurança Hídrica tem por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.
É disposto no art. 3º que para efeito desta lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
O art. 4º assegura que a Política Distrital de Segurança Hídrica articular-se-á com políticas setoriais com as quais possua interfaces, integrando diretrizes, normas e instrumentos, em especial as políticas regionais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental. Conforme disposto em seu parágrafo único, a Política Distrital de Segurança Hídrica se articula e contribui com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.
O art. 5º explicita os princípios que a Política Distrital de Segurança Hídrica atenderá. Já o art. 6º informa que a promoção da segurança hídrica deverá observar as políticas e as respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo, dispostas em seus incisos de I a IX. Em seu parágrafo único estabelece que no desenvolvimento da Política Distrital de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional. O art. 7º dispõe sobre os os instrumentos da Política Distrital de Segurança Hídrica.
Fica instituído pelo art. 8º o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH, com a função de executar a Política Distrital de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Distrital de Segurança Hídrica, congregando órgãos distritais, o setor privado e a sociedade civil. Conforme disposto em seu parágrafo único, o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH é composto pelo Conselho Distrital de Segurança Hídrica e pelo Fundo Distrital de Segurança Hídrica.
O art. 9º estabelece que o Conselho Distrital de Segurança Hídrica tem caráter consultivo e deliberativo, e sua composição será paritária entre o setor governamental e a sociedade civil, composto de 21 membros efetivos, considerados como titulares, com indicação de seus respectivos suplentes em mesmo número.
O art. 10 dispõe que o Fundo Distrital de Segurança Hídrica criado para suporte financeiro da Política Distrital de Segurança Hídrica e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. O art. 11 trata dos recursos que constituirão do Fundo Distrital de Segurança Hídrica, que serão destinados para a efetiva implementação do Plano Distrital de Segurança Hídrica e o atingimento dos objetivos desta lei.
É disposto no art. 12 que caberá ao Poder Executivo apresentar, anualmente, Relatório da Situação sobre Segurança Hídrica no Distrito Federal. O art. 13 diz que o Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, fará constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica.
A cláusula de regulamentação, das despesas decorrentes da execução e a vigência da norma, são estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 14, 15 e 16.
Em sua justificação, o autor afirma que o objetivo deste Projeto de Lei é garantir uma política pública de cuidado com a gestão, o manejo e o uso racional da água no Distrito Federal, com este enfoque de segurança hídrica, que complemente e se articule com outras leis e normas que tratem de temas afins.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 26/09/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.(art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do projeto de lei que estabelece a Política Distrital de Segurança Hídrica no âmbito do Distrito Federal. A segurança hídrica é uma questão de extrema importância, visto que o acesso à água segura é um direito fundamental e a gestão adequada dos recursos hídricos é vital para o bem-estar da população e a sustentabilidade ambiental.
A Política Distrital de Segurança Hídrica tem como objetivo fundamental a proteção dos recursos hídricos do Distrito Federal. Isso é essencial para garantir o abastecimento de água potável, a manutenção dos ecossistemas aquáticos e a preservação dos aquíferos subterrâneos. Em um contexto de mudanças climáticas, a política de segurança hídrica é crucial para mitigar os efeitos de eventos climáticos extremos, como secas e inundações. Ela deve incluir medidas de adaptação que garantam o acesso à água potável em tempos de escassez.
A política proposta deve incentivar o uso eficiente da água, tanto no setor público quanto no privado. Medidas que promovam a conservação e reuso da água podem reduzir o desperdício e garantir o uso sustentável dos recursos hídricos.
É importante que a Política de Segurança Hídrica promova a participação da sociedade civil, envolvendo comunidades locais, organizações não governamentais e outros atores interessados na gestão dos recursos hídricos. Isso fortalece a transparência e a prestação de contas.
A segurança hídrica está intrinsecamente ligada a outras políticas públicas, como saneamento básico, uso do solo e meio ambiente. A política deve buscar a integração dessas políticas para uma gestão holística dos recursos hídricos.
A educação ambiental desempenha um papel fundamental na conscientização da população sobre a importância da segurança hídrica. A política deve incluir a promoção de programas educacionais sobre o uso responsável da água.
O Distrito Federal, assim como outras regiões, está sujeito aos impactos das mudanças climáticas. A política deve abordar a adaptação, incluindo medidas para a gestão de recursos hídricos em cenários de escassez hídrica.
O projeto de lei que estabelece a Política Distrital de Segurança Hídrica é meritório e crucial para garantir o acesso sustentável à água, a proteção dos recursos hídricos e a adaptação às mudanças climáticas. Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, com atenção à sua implementação eficaz e ao compromisso de proteger a segurança hídrica no Distrito Federal. Sua adoção beneficiará a população, o meio ambiente e a sustentabilidade a longo prazo da região.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 638/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Moção - (97939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados como engenheiros agrônomos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, em comemoração aos 90 anos da regulamentação da profissão do Engenheiro Agrônomo, pelos relevantes serviços prestados como Engenheiros Agrônomos no Distrito Federal.
Abi Soares Marques Adriana Souza Nascimento Alexandre Parente de Freitas Alice Maria Quezado Duval André Bandeira Carvalho Aramis Cardoso Beltrami Cléber Oliveira Soares Cleberson Carneiro Zavaski Danielle Cristina Kalkmann Araujo Dirceu Macagnan Edeon Vaz Ferreira Edeon Vaz Ferreira Júnior Eduardo Pickler Schulter Eliani Maciel lima Elisangela Pereira Lopes Eusangela Antônia Costa Everardo Ribeiro Gueiros Filho Fernanda Pessoa de Sousa Fernando Cezar Ribeiro Fernando Pedro Brites Giancarlo Brugnara Chelotti Graice Regina Kramer Cruz João Bosco Siqueira da Silva Jose Eustaquio Ribeiro Vieira Filho José Silvino de Carvalho Lelia Barbosa de Souza Sá Leonardo Oliveira de Avila Luciana Morais de Freitas Marcelo Dias Maria de Fátima Ribeiro Có Marjorie Stemler da Veiga Maurício Dutra Garcia Najara Flauzino Ferro Natanael Antunes Abade Raul José de Abreu Sturari Sandra Moreira Padilha vitoriano Sávio Silveira Feitosa Simone de Paula Miranda Abreu Tatiana Mara de Castro Agostinho Viviane Silveira Anjos Vilmar Ângelo Rodrigues Warley Marcos Nascimento JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo, tendo se tornado, nos últimos anos: maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo (2,5 milhões de toneladas).
Nesse cenário, a profissão de engenheiro agrônomo ocupa posição imprescindível para o regular desenvolvimento da cadeia produtiva brasileira, destacando-se, dentre as funções exercidas, o planejamento, a organização e a manutenção dos processos agrícolas, bem como a aplicação técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita e armazenamento.
Devido à sua importância, a profissão de Engenheiro Agrônomo foi uma das primeiras a serem regulamentadas no país, por meio do Decreto-Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, comemorando-se, este ano, 90 anos desse marco. Nesse sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, propomos aos nobres pares a realização desta Sessão Solene visando celebrar essa honrosa data.
Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que têm trabalhado ao longo dos últimos anos na profissão de Engenheiros Agrônomos no Distrito Federal.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos que especifica.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
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Indicação - (97938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, promova a realização de campanhas de conscientização inerentes à Causa Animal, com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, que promova a realização de campanhas de conscientização inerentes à Causa Animal, com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos a Causa Animal vem crescendo e tendo forte reconhecimento, uma importante vitória para todos os defensores e protetores dos direitos dos animais. Porém, muito ainda precisa ser feito para que haja uma ampla conscientização da importância dos direitos e deveres que envolvem a causa.
A lei nº 14.064/2020, prevê o crime de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Mas infelizmente poucas pessoas conhecem e a lei ou sabem o que é considerado maus-tratos.
Os direitos e a proteção dos animais, bem como as informações sobre como combater os maus-tratos, não são conhecimentos amplamente divulgados e devido à falta de conhecimento torna-se necessário a realização de campanhas de conscientização com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas que possam ser feitas, como por exemplo, as feiras de adoção promovidas.
De acordo com dados da Delegacia do Meio Ambiente (Dema) os crimes relacionados a maus-tratos contra os animais crescem ano após ano. De 2021 para 2022, tivemos um aumento de 65% no número de ocorrências no DF. O que mostra a real necessidade de uma ação efetiva no trabalho de conscientização e combate aos maus-tratos.
Por isso, diante do exposto, o objetivo dessa proposição é apresentar junto a Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, um projeto de promova campanhas de conscientização, mostrando o quanto se faz necessário que os direitos dos animais sejam respeitados. Além disso, o trabalho precisa ser intensificado para disseminar informação e diminuir as taxas de crimes cometidos como exploração, abandono e qualquer outro tipo de maus-tratos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 17:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEDUH, providências para a desafetação do lote 10 do Setor de Divulgação Cultural, localizado no Eixo Monumental, visando sua transferência para a Secretaria de Cultura, com o objetivo de viabilizar a construção do Museu do Rock Nacional em Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEDUH, providências para a desafetação do lote 10 do Setor de Divulgação Cultural, localizado no Eixo Monumental, visando sua transferência para a Secretaria de Cultura, com o objetivo de viabilizar a construção do Museu do Rock Nacional em Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A desafetação do lote Lote 10, localizado no Setor de Divulgação Cultural (Figura 1), é uma medida necessária para viabilizar a construção do Museu do Rock Nacional em Brasília. Atualmente o lote em questão é destinado à Secretaria de Ciência e Tecnologia, mas deve ser transferido para a Secretaria de Cultura para as providências necessárias de projeto e construção do Museu.

Figura 1 Ressalto que, em 2016, um marco histórico consagrou Brasília como a capital do rock, graças à promulgação da Lei 5.615/2016, de minha autoria, que reconhece oficialmente o Rock Brasiliense como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A ascendência de Brasília como referência no cenário do rock nacional remonta à década de 1980, quando a cidade viu o surgimento de bandas como Aborto Elétrico, Plebe Rude, Legião Urbana e Capital Inicial, dentre tantas outras. Essas bandas marcaram época e deixaram um legado significativo na história da música brasileira.
É com base nesse importante legado cultural que Brasília ostenta, que surge a ideia da construção do Museu do Rock Nacional em Brasília, destinado a preservar a história e a memória desse gênero musical tão influente em nosso país. Além de atrair os amantes do rock em busca de uma experiência autêntica, o museu também será um ponto de interesse para turistas, estudantes e pesquisadores interessados em conhecer a rica trajetória do rock nacional.
Para tornar esse projeto uma realidade em nossa cidade, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 13:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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