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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (104982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 142/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Iolando, lido em 09/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51 /2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 15:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104982, Código CRC: 4eee6a26
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104979, Código CRC: 1274ad1f
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Despacho - 4 - SELEG - (104976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para regular tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2023, às 15:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104976, Código CRC: 34f40fd0
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Indicação - (104973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Administração Regional de Ceilândia, a construção de campo sintético na QNP 24, Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Administração Regional de Ceilândia, a construção de campo sintético na QNP 24, Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A construção do campo sintético proporciona uma infraestrutura versátil para além da instalação esportiva. Esse espaço multifuncional atende às necessidades esportivas locais, mas também se torna um centro de atividades comunitárias, promovendo a saúde, o bem-estar e a coesão social. Além de servir como um local para a prática esportiva, o campo sintético oferece oportunidades para eventos comunitários, programas de educação física, e até mesmo como um ambiente de lazer para todas as idades.
A versatilidade do campo sintético cria um espaço inclusivo que pode ser aproveitado por diversas atividades, impulsionando a interação entre os membros da comunidade, promovendo um estilo de vida ativo e fortalecendo os laços sociais fundamentais para o desenvolvimento saudável da comunidade como um todo.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à cidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 16:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104973, Código CRC: 79ddce66
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (104972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 142/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Iolando, lido em 09/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51 /2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 14:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (104964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Músico.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao Dia do Músico.
- Adilson de Jesus Barbosa
- Adriano Akyra
- Alirio Marra
- Anderson Alves de Oliveira
- Anderson Oliveira
- André Luiz Gonçalves Guedes
- Andre Nobre Mendes
- Angela Maria Silvério
- Antenor Gomes Junior
- Antoine Espagno
- Antônio da Silva Santos
- Antônio Freitas de Araújo
- Antonio Rodrigues Bayma Junior
- Antônio Soares de Oliveira
- Ariadne Araújo Paixão
- Arlene Cristina Souza Miranda
- Augusto da Silva Guerra Vicente
- Banda Chiquita Bacana
- Banda de Baile Cjp7 de Planaltina
- Banda Magia
- Banda Trem das Cores
- Banda Trooop!
- Banda Trupe
- Beatriz Schimidt Campos
- Beatriz Schmidt
- Billy Geier
- Bruno Cesar Medeiros Cassemiro
- Bruno César Medeiros Cassiano
- Bruno Felipe de Andrade Silva
- Caio e Henrique
- Camilo Pereira da Silva
- Carla Maria Martins Gomes
- Carlos Alberto Neves da Silva
- Carlos Bartnicki Tort
- Carlos Cesar Bezerra Ferraz
- Carlos Eduardo Santos Oliveira
- Cindy Folly Faria
- Cláudia Castro
- Claudio Alano Cohen Bezerra
- Clube do Violeiro Caipira
- Cordas da Vida
- Cris Alves
- Daniel Cunha Rego
- Daniel Marques de Almeida Rolim
- Daniela Martins Costa
- Daniela Martins Costa Reis
- Dario Marcos Queiroz
- Dayane Santos de Oliveira Lemos
- Deborah Luisy Araujo Oliveira
- Denilson Bastos Nascimento
- Denilson Bhastos
- Diones Aguiar Fernandes
- Divanildo Batista da Cruz
- Divino Marques de Souza
- Dr. Raul Canal
- Drime Ribeiro dos Santos
- Duillyam Santos Gonçalves
- Dupla Alisson e Ariel
- Dupla Gabriel e Santiago
- Ednei Marcelo Rodrigues Riela
- Egon Francisco de Mattos
- Elizeu José Dourado Filho (Mariano)
- Ellyas Lucas Souza e Veiga
- Émerson Miranda Oliveira Arruda
- Enrique Maia Sanchez
- Erick Linhares
- Escola de Música Vicente Pires
- Esther Eugenia Chung
- Fabiano Bonfim Carregaro
- Fabio Ferreira de Moraes
- Faroni Ferreira de Souza
- Felipe Castro
- Fernando Fernandes
- Fernando Jacinto de Morais
- Flavio Lopes de Figueiredo Junior
- Francisco Orru de Azevedo
- Gabriela Santiago Mancin
- Gabriele Lopes Portela
- Gedeao Lopes Oliveira
- Gideão Freitas
- Gidesmi dos Santos Alves
- Guilherme Lucine
- Gustavo Herman Koberstein
- Hélio Ribas
- Heloisa Reis
- Hely Távora
- Henrique Lima Santos Neto
- Hudson e Felippe
- Iaracy Santos Pereira Soares
- Igor Macarini Goncalves
- Isabela Sekeff
- Jadiel Lima de Carvalho
- Jairo Diniz Silva
- Janilson de Oliveira Días
- Jaqueline de Almeida
- Joaldo Barreto de Jesus
- João César Sampaio Neto
- Joarez Rodrigues de Oliveira Filho
- Jorge Bruno de Carvalho Neres
- José Avelino Rodrigues das Chagas
- Jose Medeiros Rocha Neto
- Jose Ocelo Mendonca Ferreira
- Josué Silva Lima
- Joyce Almeida de Freitas
- Joziel Salazar de Jesus
- Julia Batista dos Santos Souza
- Júlia de Amorim Morelli
- Juliana Cabral Perissê
- Julio César Martins de Lima
- Julio Lima de Freitas Neto
- Kadu Oficial
- Kleber Cristovao Lopes
- Larissa da Costa Coutrim Caridade
- Larissa Natalia Ferreira de Mattos
- Leane Gomes
- Leonardo Delgado Duarte
- Leonardo Soares de Sousa
- Letícia Helena de Lima Georg
- Lilian Raiol de Oliveira Gadner
- Luana Vanessa Carvalho Silva
- Lucia Valeska Hadelich de Ferreira
- Luciana Lourenço Arraes
- Luciana Stadniki Morato Martins
- Luciano Piva
- Maboh
- Maira de Almeida Dias
- Manoel Claudionor Matos Júnior
- Manoela Alves de Freitas Brito
- Marcelo Sena
- Marcio Heraldo Matos da Costa
- Márcio Luiz da Silva Junior
- Marcos Jacob Costa Cohen
- Marcos Silveira Bastos
- Marcos Wander Vieira Araujo
- Marcus Vinicius Miranda Guedes
- Maressa Costa de Oliveira Avelino
- Margarida Maria Rodrigues
- Maria Cristina de Carvalho
- Maria do Amparo Reduzino
- Mariana Cândido
- Mariana Costa Gomes
- Marie-Amélie-Geneviève Ibanez de Novion
- Mario Romanini
- Mariza Andrade
- Mayra Matos Herrero
- Mechthild Bier
- Mega Music
- Moises de Araujo Alves
- Moisés de Castro Pena
- Naiara Fontenele
- Nathan Yohan Silva Duarte
- Nicolau Cunha e Rodrigo Cunha
- Nivaldo da Rocha Leal Filho
- Nívea Caixeta dos Santos
- Norma Lilian N M R de Freitas
- Norma Parrot Guerra Vicente
- Paula Roberta Andrade Pires
- Paulo da Mata
- Paulo Henrique da Silva Santos
- Paulo Roberto da Silva
- Philippe Seabra
- Rafael e Santiago
- Raphael e Santiago
- Raquel Damasceno Gomes Sigald Caetano
- Raquel Damasceno Gomes Sigaud Caetano
- Raul Canal
- Regiane Lopes Cruzeiro Cunha
- Regina Celi Scorpione Nazareno
- Regina Céli Scorpione Nazareno
- Renata Torres Menezes
- Ricardo Alex Palmezano
- Ricardo Pacheco
- Ricardo Vale
- Robson Martins de Lima
- Rodolpho Cavalcanti Borges
- Rodrigo Cunha
- Rodrigo Maia Rocha
- Romeu Fala Tudo
- Roni e Ricardo
- Ronie Marcom Viela
- Roniel Eduardo de Oliveira
- Samuel Helmo Duarte da Silva
- Sandra Lena Vargas
- Sarah Gomes Mateus
- Saulo Ricardo Lopes dos Santos
- Sebastião Paz de Souza
- Sergey Kuushynchykau
- Silvana Leite Guida Piva
- Silvia Maria de Paula e Souza
- Simone Rezende Moraes Teixeira
- Siselio Dabadia Lopes
- Sofia Gomide
- Sofia Kasbergen Gomide
- Suzana dos Santos Souza
- Tatiana Amorim
- Thiago Almeida Cavalcanti
- Vagner Modesto Silveira
- Vera Lúcia de Sousa Alencar
- Victor Manuel Obando Guarda
- Vitor Rarray Guimararães do Nascimento
- Wagner de Jesus Nascimento
- Wagner Gama
- Wellington Claudio Vidal
- Wilson da Silva Tuboiti
- Wilter Moreira
- Wilton Mesquita Junior
- Zoltan Paulini
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de homenagear os músicos pelo seu dia, data anualmente celebrada no dia 22 de novembro.
A música é uma ferramenta que também abre possibilidades, que permite às pessoas, de todas as faixas etárias, que se vejam como protagonistas de ações propositivas que contribuam para melhoria de suas vidas e das comunidades onde estão inseridas, sendo reconhecida por muitos pesquisadores como uma modalidade que desenvolve a mente humana, promove o equilíbrio, proporcionando um estado agradável de bem-estar, facilitando a concentração e o desenvolvimento do raciocínio, em especial em questões reflexivas voltadas para o pensamento.
Outra importante influência da música, através do músico, na vida da pessoas, principalmente daquelas acometidas por algumas enfermidades, vem através da musicoterapia, que é um híbrido entre arte e saúde, servindo para promover a comunicação, expressão e aprendizado. Além disso, busca facilitar a organização e a forma de se relacionar dos seus pacientes. Pode ser utilizada em qualquer área que haja demanda, seja promovendo saúde, reabilitando ou atuando como medida de prevenção ou simplesmente para melhorar a qualidade de vida.
Segundo a Federação Mundial de Musicoterapia, “a musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e restabelecer as funções do indivíduo para que ele/ela possa alcançar uma melhor integração intra e interpessoal e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida”.
Diante do exposto, por reconhecer os benefícios da música, e a importância e relevância dos músicos na vida das pessoas, e em especial para cultura e saúde da população do Distrito Federal, solicito apoio dos nobre pares para aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 12:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104964, Código CRC: 0a003762
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Requerimento - (104963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 8 de dezembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem aos 60 anos da Ação Social do Planalto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124 e 145, inciso V do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 60 anos da Ação Social do Planalto, a realizar-se no dia 8 de dezembro de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem aos 60 anos da Ação Social do Planalto, com o objetivo ressaltar uma sociedade em que vivemos, onde o compromisso com o bem-estar coletivo e a promoção da justiça social são valores fundamentais.
A Ação Social do Planalto, ao longo de seis décadas, tem desempenhado um papel crucial no desenvolvimento e na transformação positiva da nossa comunidade. Seu compromisso incansável com a promoção da igualdade, inclusão e assistência às camadas mais vulneráveis da sociedade é digno de reconhecimento e celebração.
Ao longo de seis décadas, a Ação Social do Planalto tem dedicado seus esforços para proporcionar assistência humanitária a indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade. Essa dedicação exemplar merece ser destacada e aplaudida.
A Ação Social do Planalto tem se destacado não apenas pela sua longevidade, mas também pela sua capacidade de se adaptar aos desafios contemporâneos. Sua busca constante por soluções inovadoras e sustentáveis para os problemas sociais merece reconhecimento público.
Ao promover programas e iniciativas educacionais, a Ação Social do Planalto tem desempenhado um papel significativo na formação e capacitação de pessoas, proporcionando-lhes oportunidades de crescimento e desenvolvimento pessoal.
Ao completar 60 anos, a Ação Social do Planalto torna-se uma referência para outras instituições que buscam inspiração e orientação no campo da responsabilidade social. Sua trajetória de sucesso serve como modelo a ser seguido por aqueles que almejam fazer a diferença em suas comunidades.
Diante do exposto, a realização desta Sessão Solene não apenas celebra uma instituição notável, mas também reconhece a importância da colaboração comunitária e da dedicação ao serviço social. Além disso, proporciona à sociedade a oportunidade de expressar sua gratidão à Ação Social do Planalto por suas seis décadas de contribuição significativa para o bem-estar comum.
Certos da sensibilidade de Vossa Excelência e dos demais parlamentares para essa causa tão relevante, agradecemos desde já o apoio e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 15:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 15:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 15:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 15:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 15:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 17:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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ALISSON DIAS DE LIMA
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (104965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto à leitura do Requerimento.
Brasília, 27 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104959)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104956)
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (104950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 635/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 635/2023, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos sites de leilões eletrônicos de fornecer uma ficha técnica detalhada dos veículos anunciados. Essa ficha deve incluir informações essenciais como marca, modelo, ano de fabricação, especificações do motor (torque e potência), tipo de combustível, sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de freios, detalhes sobre rodas e pneus, sistema elétrico, capacidade do tanque de combustível, consumo médio de combustível, dimensões e capacidades do veículo, bem como seu desempenho, incluindo dados de aceleração e velocidade máxima.
Por sua vez, o art. 2º trata das penalidades no caso de não cumprimento da lei. As sanções seguirão o estipulado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades aplicáveis conforme a legislação vigente.
Os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
O autor justifica a propositura na crescente popularidade dos leilões eletrônicos de veículos, que oferecem aos consumidores a oportunidade de adquirir automóveis a preços mais acessíveis do que em concessionárias ou lojas físicas. No entanto, essa modalidade de comércio também traz riscos, como a falta de informações confiáveis sobre os veículos, expondo os consumidores a possíveis fraudes ou enganos.
Alega que a prestação de informações adequadas e específicas por parte dos sítios eletrônicos de leilão é vista como uma forma de prevenir abusos, possibilitando ao consumidor realizar comparações eficazes, avaliar a relação custo-benefício e tomar decisões conscientes e informadas. Além disso, a especificação detalhada das características do veículo permitirá uma comparação mais precisa entre a condição real do veículo e as informações anunciadas, minimizando a chance de vendas enganosas ou de veículos em condições inadequadas.
A Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CTMU para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, é o que pretende a proposição ao estabelecer informações mínimas a seres disponibilizadas sobre os automóveis anunciados em sítios eletrônicos de leilão de veículos.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta proteger os possíveis interessados na aquisição de veículos por meio de sites que realizem leilão.
A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o alienante seja fornecedor de produtos ou serviços, não sendo necessariamente obrigatório que atue no ramo de comercialização de veículos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS LEILÕES QUANDO O ALIENANTE É FORNECEDOR E O ADQUIRENTE É CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.799.812/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
E, nesse caso específico, o alienante-recorrente, Banco do Brasil, em suas razões recursais sustentou que “embora seja fornecedor de serviços, sua atividade não é a comercialização de veículos, motivo pelo qual [seria] inaplicável o Código de Defesa do Consumidor”. O STJ, a seu turno, sustentou que:
Ora, o precedente colacionado não faz distinção sobre a atividade do fornecedor de produtos ou serviços que leva um bem a leilão, deixando claro somente que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas através de leilão quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor.
Portanto, indiferente o fato de o alienante atuar ou não com a comercialização de veículos, bastando se encaixar no conceito de fornecedor de produtos e serviços.
Como sabido, as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal de 1988 contemplou alguns dispositivos. O art. 5º, inciso XXXII, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; já o art. 170 inclui a defesa do consumidor entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, tem o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, definido na Lei como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3°, caput, da Lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido, prevê que são consumidores:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Seus direitos estão estabelecidos no art. 6º do CDC, entre os quais destacamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
.......................................
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
.......................................
(grifo nosso)
No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Complementarmente, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
A partir dessa perspectiva, considero louvável a iniciativa parlamentar, que busca minimizar os danos e prejuízos potencialmente causados aos consumidores que adquirem veículos por meio de leilões virtuais.
São recorrentes as situações em que os adquirentes adquirem veículos que apresentam problemas e/ou se encontram em circunstâncias distintas daquelas outrora anunciadas nas plataformas virtuais de leilão. A título ilustrativo, veja-se o seguinte relato do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [1]
A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível do TJDFT condenou uma financeira e um leiloeiro a indenizar, em danos materiais, o comprador de um veículo por terem fornecido informações equivocadas acerca do bem. Cabe recurso da decisão.
O autor relatou que adquiriu o veículo de propriedade da financeira em um leilão. De acordo com ele, foi informado que o carro possuía air bag e direção hidráulica, itens que não existiam, o que foi confirmado em laudo técnico. O autor alegou que, se a informação correta tivesse sido prestada, o valor pago pela aquisição do veículo teria sido menor. No processo, ele demonstrou que a menor quantia para a aquisição dos itens faltantes era de R$ 12.835,30.
Em resposta, os réus alegaram que a parte autora teve a oportunidade de examinar o bem antes de efetuar a compra e que há cláusula contratual que exonera o vendedor por eventuais vícios existentes no veículo. Eles, no entanto, não questionaram a ausência dos itens.
Ao decidir, a magistrada afirmou que a discussão se baseia no direito de informação e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor muna o consumidor de dados claros, corretos e precisos acerca do produto ou do serviço ofertado. Existindo falha na prestação dessas informações, há o direito de indenização por perdas e danos.
Assim, a julgadora decidiu condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 12.835,30 referentes aos prejuízos materiais decorrentes da falha de informação.
Assim, entendo que a aprovação da proposição é medida crucial para assegurar maior transparência em leilões virtuais de veículos no Distrito Federal. Em um cenário onde o comércio eletrônico está em ascensão, a clareza nas informações de produtos se torna fundamental para garantir transações justas e seguras. Esse projeto é um passo significativo para proteger os consumidores contra práticas comerciais enganosas e fraudulentas, especialmente em um mercado em que os detalhes técnicos são essenciais para decisões de compra informadas.Além disso, a obrigatoriedade de informações detalhadas promove uma concorrência mais leal entre os vendedores, exigindo deles um alto padrão de qualidade e transparência. Isso beneficia os consumidores e incentiva práticas comerciais éticas, fortalecendo a confiança no mercado de leilões online. A confiança é um elemento chave no comércio eletrônico, e a aprovação desse projeto pode reforçar significativamente a confiança dos consumidores nas plataformas de leilão online, favorecendo tanto os consumidores quanto os vendedores sérios e responsáveis.
Importante ressaltar que a legislação proposta está em harmonia com os princípios já estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, reforçando o direito à informação clara e precisa. A implementação dessa lei no Distrito Federal reforça os direitos dos consumidores, garantindo que eles sejam respeitados também no ambiente digital, e simultaneamente impulsiona a economia digital da região. Ao criar um ambiente mais seguro e confiável para o comércio eletrônico, mais consumidores se sentirão encorajados a participar de leilões online, o que pode estimular também o crescimento econômico.
A aprovação desse projeto no Distrito Federal deverá servir de modelo para outras unidades federativas, estabelecendo um padrão elevado de transparência e proteção ao consumidor. Isso demonstra liderança e pode incentivar reformas similares em outras áreas, contribuindo para a melhoria das práticas comerciais em todo o país.
Por fim, a exigência de informações detalhadas sobre os veículos leiloados não apenas protege os consumidores, mas também os educa. Com acesso a informações completas e precisas, os consumidores tornam-se mais conscientes e informados sobre os aspectos técnicos e práticos na aquisição de veículos. Essa medida contribui para a formação de uma sociedade mais informada, capaz de tomar decisões de consumo responsáveis e bem fundamentadas. Portanto, a aprovação desse projeto de lei é um passo essencial para a proteção e educação do consumidor no Distrito Federal, estabelecendo um precedente positivo para a evolução das práticas de comércio eletrônico em todo o Brasil.
Assim, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 635, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/financeira-e-leiloeiro-terao-que-indenizar-comprador-por-falha-na-informacao
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (104947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º, inciso II, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto à Seagri-DF, a fim de comprovar os seguintes requisitos:
(...)
II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2020, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea;”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial promover a alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap. Mais precisamente, almeja-se modificar o marco temporal estipulado para a regularização das terras rurais, substituindo a atual data de "ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016" pela data de "ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2020".
A justificativa para essa alteração reside em uma série de fatores que convergem para o interesse público e a resolução de questões prementes relacionadas à regularização de terras rurais no Distrito Federal.
Inicialmente, impende destacar que a modificação sugerida não apenas atenderá ao interesse público, mas também contribuirá significativamente para a promoção do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal. A regularização dessas terras rurais não só proporciona segurança jurídica às famílias que nelas habitam, mas também cria oportunidades para melhorar as condições de vida dessas comunidades.
Além disso, a regularização das terras rurais contribui para a dinamização da economia local. Muitos dos ocupantes dessas áreas desempenham atividades agrícolas e pecuárias que são fundamentais para a produção de alimentos e o abastecimento da região. Ao legalizar essas atividades, estamos estimulando a criação de empregos, fomentando o comércio local e fortalecendo a economia rural.
Outro aspecto relevante é a importância da data de dezembro de 2020 como novo marco temporal. Essa alteração tem o condão de adequar a situação de pequenos produtores que há muitos anos cultivam a terra pública rural. Em muitos desses casos, os meios e mecanismos para comprovar a ocupação anterior a dezembro de 2016 são insuficientes, o que coloca em risco a subsistência dessas famílias. A data de dezembro de 2020 se mostra razoável e justa, permitindo a regularização de ocupações históricas que contribuíram de forma efetiva para a produção agropecuária e fornecimento de alimentação saudável à população do Distrito Federal.
Por derradeiro, destaca-se que a alteração proposta também pode ser justificada sob a perspectiva da preservação ambiental. O favorecimento da regularização das áreas rurais oferece a oportunidade de implementar políticas de uso sustentável do solo e de conservação de recursos naturais, promovendo práticas agrícolas mais responsáveis e contribuindo para a proteção do meio ambiente.
Assim sendo, por todo exposto, têm-se que a alteração do marco temporal na Lei nº 5.803/2017 não apenas atende a demandas sociais e econômicas, mas também se alinha com o compromisso de promover um desenvolvimento sustentável e inclusivo, reconhecendo o papel fundamental dos pequenos produtores rurais e o potencial dessas áreas para a economia e o meio ambiente do Distrito Federal.
Em relação à conformidade da proposta com os parâmetros legais, informamos que a última modificação no Marco Temporal, realizada por meio do Projeto de Lei nº 1.454/2020 e convertida na Lei nº 6.740, em 3 de dezembro de 2020, foi resultado de uma iniciativa parlamentar, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Diante desse cenário, a proposição se mostra completamente justificada, uma vez que representa uma medida de grande relevância para a regularização dos ocupantes das terras públicas rurais.
Assim sendo, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, proceda a implantação de parada de ônibus imediatamente após o primeiro balão localizado na entrada do bairro Itapoã Parque - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, proceda a implantação de parada de ônibus parada imediatamente após o primeiro balão localizado na entrada do bairro Itapoã Parque - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender demanda apresentada pela população residente do Condomínio 62 da Quadra 501 do bairro Itapoã Parque, que não dispõe de parada de ônibus próxima a suas residências. Essa situação impacta de maneira negativa a mobilidade da população dessa região, restringindo seu acesso ao transporte, direito social garantido pela Constituição Federal.
Por se tratar de justo pleito que visa a melhoria da mobilidade para moradores do bairro Itapoã Parque, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 17:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (104949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (104944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 155/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 155/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília”.
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 155/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni. O PL “institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília – BRB”, de acordo com o disposto no art. 1º, caput, com o objetivo de assegurar a eficiência na prestação de serviços, promover o uso responsável do crédito e apoiar o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O art. 2º define como usuário qualquer pessoa que utilize os serviços do BRB, seja como cliente ou não.
Por meio do art. 3º, o projeto estabelece princípios fundamentais para o relacionamento do BRB com seus usuários, enfatizando a importância da transparência, eficiência no atendimento, proibição de práticas comerciais coercitivas e desleais, clareza em publicidades, agilidade na resolução de conflitos, políticas de crédito responsável e a simplificação dos serviços.
Assim encerra-se o capítulo I, das disposições preliminares.
O Capítulo II elenca, em seções, os direitos em espécie dos usuários do BRB.
Dentre os direitos específicos, destaca-se o direito à transparência de informações (seção I). O art. 4º prevê que os usuários passarão a ter o direito de acessar informações completas e compreensíveis sobre todos os serviços oferecidos pelo BRB, de forma acessível didática e preferencialmente por meio virtual. Isso inclui detalhes sobre o funcionamento das agências, contratos de empréstimo, taxas de juros, procedimentos para obtenção de crédito, portabilidade de crédito e mecanismos de resolução de conflitos. Além disso, o art. 5º estabelece que o BRB deve fornecer um canal para que os usuários possam consultar informações consolidadas sobre os serviços contratados, valores e contratos em vigor.
Na seção II, por meio do art. 6º, o estatuto assegura aos usuários o direito a um atendimento eficiente, que deve ser realizado por meio de uma central unificada de resolução de conflitos. Esta central deve oferecer soluções imediatas para questões simples, garantindo agilidade e eficiência no atendimento.
Por sua vez, a seção III prevê o direito ao crédito responsável e engloba os arts. 7º, 8º e 9º. Em relação ao crédito, o estatuto estabelece o direito do usuário ao crédito responsável. As políticas de crédito do BRB devem contemplar a análise da capacidade de pagamento do devedor, a oferta de linhas de crédito mais vantajosas em detrimento das mais onerosas, a limitação do comprometimento da renda do usuário com dívidas e a proibição de abordagens comerciais agressivas para grupos vulneráveis. Além disso, o desrespeito a essas normas pode resultar na repactuação do contrato de crédito.
O Capítulo III cuida do regime especial para o refinanciamento de dívidas e das disposições finais.
O regime especial para o refinanciamento de dívidas fica instituído para usuários superendividados, estabelecendo regras específicas para limitar o desconto em folha e a taxa de juros.
Por fim, o Projeto de Lei permite que o Poder Executivo estabeleça um prazo razoável para a implementação das disposições do estatuto, e afirma que a falta de regulamentação de determinadas seções não impede a aplicação imediata de suas diretrizes gerais.
O art. 13 traz a costumeira cláusula de vigência.
O Autor inicia sua justificação com uma análise histórica sobre a formação dos Estados e a centralização do poder, contextualizando a evolução humana desde a antiguidade até a organização em cidades. José Afonso da Silva é citado para definir o poder estatal como uma força que coordena e impõe decisões. O argumento central é que, ao longo do tempo, o Estado, detendo o monopólio da força, tornou-se um adversário do cidadão, destacando-se a evolução global da redução da pobreza extrema como um sucesso dos movimentos liberais e da economia de mercado, em contraste com a intervenção estatal.
O exemplo do Banco de Brasília (BRB) é utilizado para ilustrar a intervenção estatal excessiva. A obrigação imposta aos servidores públicos do Distrito Federal de se relacionarem financeiramente com o BRB é criticada por criar um monopólio e limitar a escolha dos consumidores. O parlamentar argumenta que esta prática tornou o BRB nocivo socialmente, em vez de cumprir sua função social pretendida, e sugere que as ações do Estado estão prejudicando os cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, a proposição é apresentada como uma solução para os problemas causados pela intervenção estatal excessiva. A proposta se concentra em três eixos: garantir informação de qualidade e acessível ao cidadão, proporcionar agilidade na resolução de problemas com o BRB e vedar práticas de empréstimos desfavoráveis aos usuários hipossuficientes. O objetivo é assegurar que as funções já definidas para o BRB sejam executadas respeitando os direitos dos cidadãos, sem expandir suas atribuições, evitando assim vícios de iniciativa.
A Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, é o que pretende a proposição ao estabelecer um Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco Regional de Brasília – BRB.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar relações de consumo envolvidas em serviços bancários, ao proteger a parte hipossuficiente nas relações financeiras mediante regulamentação de seus direitos frente ao Banco Regional de Brasília – BRB.
Inicialmente, vale destacar que, nos termos do que dispõe a Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito, veja-se o que dispõe o CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como sabido, as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal de 1988 contemplou alguns dispositivos. O art. 5º, inciso XXXII, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; já o art. 170 inclui a defesa do consumidor entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
Ainda na Constituição Federal, exemplo da importância que os constituintes destinaram ao tema, no Título X, Ato das Disposições Constitucionais, o art. 48 estabeleceu ao Congresso Nacional, prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, para elaborar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, foi aprovada a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, definido na Lei como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3°, caput, da Lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por oportuno, vale destacar que, no caso das instituições financeiras, o produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora, nos termos do que prevê o CDC.
O consumidor são os clientes, mutuários e creditados e seus direitos estão estabelecidos no art. 6º do CDC, entre os quais destacamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
.......................................
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
.......................................
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(grifo nosso)
Nesse sentido, vale destacar, porque de extrema relevância, a Lei Federal nº 14.181, de 2021, que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Essa norma, oportunamente, incluiu novos incisos no referido art. 6º, que enumera os direitos básicos do consumidor, que amparam os consumidores justamente no aspecto que busca a proposição em análise:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Complementarmente, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Assim, entendo que a aprovação do referido projeto de lei é de suma importância e relevância para a população do Distrito Federal, sobretudo para os usuários e consumidores do Banco Regional de Brasília (BRB), especialmente em um contexto em que desafios econômicos e financeiros impactam de forma significativa a sociedade. A análise da conveniência, necessidade, oportunidade e importância desse projeto pode ser abordada sob diferentes perspectivas.
A aprovação deste projeto de lei revela-se necessária por diversos motivos, todos interligados pela necessidade de proteger os usuários do BRB, sobretudo, como já colocado, em um contexto econômico e social que demanda maior responsabilidade e transparência das instituições financeiras.
Primeiramente, a oportunidade deste projeto é indiscutível. Em uma era onde a inclusão financeira e a proteção dos direitos dos consumidores estão cada vez mais em foco, o estatuto surge como uma medida alinhada às melhores práticas internacionais, promovendo a transparência e a equidade no setor bancário. Ao garantir aos usuários do BRB o direito a informações claras e acessíveis, o projeto facilita a compreensão dos serviços oferecidos e das condições de crédito, essencial para a tomada de decisões informadas.
Do ponto de vista da necessidade, o projeto aborda diretamente a questão do superendividamento, um problema social e econômico crescente. Ao estabelecer diretrizes para o crédito responsável e para o refinanciamento de dívidas, o estatuto não só protege os consumidores de práticas abusivas, mas também contribui para a estabilidade financeira dos indivíduos e, por extensão, da economia local. Esse aspecto é particularmente importante em um cenário em que muitos cidadãos enfrentam dificuldades financeiras, agravadas por crises econômicas ou situações imprevistas.
Além disso, a relevância do projeto se destaca na medida em que ele promove um relacionamento mais justo e equilibrado entre o banco e seus usuários. A vedação de métodos comerciais coercitivos e desleais, por exemplo, é um passo importante para garantir que o BRB opere de maneira ética e responsável. Isso não apenas beneficia os consumidores, mas também eleva o padrão de conduta no setor bancário, servindo como modelo para outras instituições.
Por fim, a importância do projeto reside em seu potencial para fomentar a confiança no sistema bancário. Ao estabelecer direitos claros e mecanismos eficientes de resolução de conflitos, o estatuto pode aumentar a confiança dos cidadãos no BRB. Essa confiança é fundamental para a saúde financeira de qualquer instituição bancária e, consequentemente, para a saúde econômica do Distrito Federal.
Em suma, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo em direção a um sistema financeiro mais justo, transparente e responsável, atendendo às necessidades atuais dos consumidores e contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal.
Assim, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 155, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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