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Despacho - 3 - CERIM - (109090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 3 de outubro de 2023, às 19h, no Auditório da Coordenação Regional de Ensino, localizado na Expansão Urbana Setor Oeste/COER Q 1 AE 4 EPC, ao lado da Administração Regional de Sobradinho II, Distrito Federal.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (109091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 28 de setembro de 2023, às 9h30, na Sala das Comissões desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 5 - CERIM - (109092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 25 de setembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (109094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de setembro de 2023, às 9h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (109093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 29 de setembro de 2023, às 19h30, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 26/01/2024, às 13:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Economia do Distrito Federal, que implantem as medidas do “Programa de Educação Postural: Promoção, Prevenção e Tratamento”, elaborado pela Professora Elaine Wetler, na forma em que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Economia do Distrito Federal, que implantem as medidas do “Programa de Educação Postural: Promoção, Prevenção e Tratamento”, elaborado pela Professora Elaine Wetler, na forma em que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação, feita anteriormente pelos nobres Deputados Distritais Prof. Reginaldo Veras, Arlete Sampaio e Leandro Grass (Indicação Nº 8352/2022), visa à prevenção, tratamento e promoção de políticas de educação postural, com ênfase em hérnia de disco, junto a todos segmentos da comunidade escolar, especialmente discente e docente, da rede pública de ensino do Distrito Federal (DF).
A proposta se alinha aos resultados da pesquisa científica realizada pela Professora da Secretaria de Estado de Educação, Elaine Wetler, mestra em “Hérnia de Disco” pela Universidade de Brasília.
Além disso, em razão da relevância da matéria, sugere-se aos titulares das pastas citadas que o Programa seja discutido e implementado na Secretaria de Estado de Saúde, com apoio da Secretaria de Estado de Economia do DF, e na Secretaria de Estado de Educação, com a participação integral dos servidores das respectivas Secretarias.
A matéria foi inicialmente debatida, a partir do trabalho científico e de experiências exitosas implantadas pela Professora Elaine Wetler, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, onde exerce suas funções de Professora de Educação Física.
As Secretarias de Estado de Educação e de Economia, juntamente como o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do DF, chegaram a instituir o Grupo de Trabalho com vistas à implantação do Programa de Educação Postura dos Servidores Públicos do DF (PEP/GDF), na forma da Portaria Conjunta nº 11, de 22 de fevereiro de 2021 (DODF nº 48, de 12 de março de 2021, p. 3).
Entretanto, a implantação do Programa ainda não se efetivou de forma eficiente e nem no âmbito das duas Secretarias de Estado, que muito sofrem com os impactos da doença degenerativa incapacitante ocasionada pela hérnia de disco. Dados do Ministério da Previdência Social mostram que, em 2023, 51.400 brasileiros receberam benefícios por incapacidade temporária - o antigo auxílio-doença - e foram afastados do trabalho por causa de hérnia de disco, o primeiro lugar no ranking. Em comparação com 2022, o número de trabalhadores com hérnia de disco aumentou quase 70%.
Outro dado importante é oriundo da Pesquisa Nacional de Saúde do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE indicando que, apenas em 2018, as hérnias de disco já atingiam cerca de 5,4 milhões de brasileiros para fora do invólucro exterior.
Ambos dados estatísticos são alarmantes e merece um enfrentamento por toda a sociedade, inclusive com políticas públicas distritais. Assim, faz-se necessário que seja estendidos os Grupos de Trabalho e implementada tal Política, de forma a contribuir para a saúde de toda a sociedade e com os profissionais mais afetados no âmbito local.
Logo, diante da necessidade de se enfrentar efetivamente o problema dessa doença incapacitante que prejudica milhares de pessoas, inclusive alunos, professores e servidores em geral, é que propusemos a presente Indicação.
Posto isso, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação em face do relevante interesse público que se reveste a matéria.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente e Proteção Ambiental, no sentido de encaminhar as medidas tendentes à construção do Hospital Veterinário da Região Leste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente e Proteção Ambiental, no sentido de encaminhar as medidas tendentes à construção do Hospital Veterinário da Região Leste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação visa atender às demandas das comunidades da Região Leste do Distrito Federal, incluindo as Regiões Administrativas de Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins Mangueiral, que atualmente carecem de serviços públicos voltados para a saúde e bem-estar dos animais domésticos. O objetivo é assegurar que estas comunidades tenham acesso a cuidados veterinários de qualidade, proporcionando o tratamento e a proteção necessários para seus animais de estimação.
Ao nosso ver, a construção do Hospital Veterinário da Região Leste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), beneficiaria milhares de famílias de baixa renda que possuem cães, gatos e outros pets, mas que não dispõem de recursos para arcar com os custos de consultas, exames, cirurgias e internações em clínicas particulares.
Além disso, o Hospital Veterinário da Região Leste contribuiria para a promoção da saúde pública, ao prevenir e combater doenças zoonóticas, que podem ser transmitidas dos animais para os humanos, como a raiva, a leptospirose e a leishmaniose. A iniciativa também se alinha com os princípios da proteção ambiental e da defesa dos direitos dos animais, ao garantir um tratamento digno e humanitário aos seres vivos que convivem conosco e que merecem o nosso respeito e cuidado.
Assim sendo, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares a esta Indicação e com a costumeira sensibilidade e a celeridade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Meio Ambiente do Meio Ambiente e Proteção Ambiental para atendê-lo.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 08:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de setembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 25/01/2024, às 15:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 3 de outubro de 2023, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (109072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 5 de setembro de 2023, as 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 25/01/2024, às 14:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109072, Código CRC: 66af2f19
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Despacho - 3 - CERIM - (109069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de setembro de 2023, às 9hs, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 25 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 25/01/2024, às 14:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109069, Código CRC: 68daafc7
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (109013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3042/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3042/2022, que “Altera o Anexo Único – Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que trata sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 3.042, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera o Anexo Único do Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que ‘Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal”’ e dá outras providências”, contém os seguintes dispositivos:
"Art. 1º Inclui a especialidade Meio Ambiente, no Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, no Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Dê-se nova redação ao inciso I, do Art. 3º da Lei 4.463, de 13 de janeiro de 2010, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º .………………………………………………………
I – área de planejamento e gestão urbana, que compreende atividades técnicas de nível superior realizadas:
a) por profissionais graduados em Arquitetura, Geografia, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura e Geologia relacionadas ao planejamento, elaboração, gerenciamento, acompanhamento e execução de programas, projetos e obras de arquitetura, urbanismo, engenharia civil e paisagismo, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
b) por profissionais graduados de nível superior, ocupantes da especialidade Meio Ambiente com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)
Art. 3º Os servidores ocupantes da especialidade Meio Ambiente, do Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) ficam redistribuídos para a especialidade de Meio Ambiente, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 4º Os cargos de que tratam o artigo 3º desta Lei ficam remanejados para a especialidade Meio Ambiente, do Cargo de cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º janeiro de 2023."
Na justificação, o autor pontua que a Lei n.º 5.195/2013, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, visou à instituição de um tratamento isonômico para as categorias vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Prossegue o autor relatando que a Lei n.º 6.448/2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, propiciou que integrantes de diversas carreiras fossem unificados na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Ressalta, contudo, que aqueles servidores vinculados ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) da especialidade Meio Ambiente não foram devidamente incorporados às categorias previstas na lei em questão.
Acrescenta o autor, por fim, que o projeto de lei em análise tem como escopo a correção da “atual situação dos 16 (dezesseis) servidores da especialidade Meio Ambiente nas quais requerem registro no CAU ou no CONFEA, considerando a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos Gestores em Meio Ambiente, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos”.
Lida em Plenário em 17 de novembro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura em que foi apresentada, a proposição teve a tramitação retomada nos termos da Portaria-GMD n.º 106, de 14 de março de 2023.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade incluir a especialidade Meio Ambiente no Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, alterando o Anexo Único da Lei nº 6.448/2019, bem como dando nova redação ao inciso I do art. 3º da Lei 4.463/2010. Além disso, redistribui os servidores ocupantes da especialidade Meio Ambiente, do Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para a especialidade de Meio Ambiente, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que traz medida apta a corrigir uma distorção existente hoje na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Essa distorção foi ocasionada quando da reestruturação da carreira pela Lei n.º 6.448/2019, a qual não previu a especialidade “Meio Ambiente” no cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
A alteração proposta atende aos anseios dos servidores que, atualmente, estão com incorreto enquadramento da sua especialidade. Esses servidores da especialidade Meio Ambiente são essenciais para o planejamento urbano e de infraestrutura do Distrito Federal. São eles profissionais capacitados, de nível superior e com inscrição no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Assim, não há dúvidas quanto à necessidade social de se garantir o correto posicionamento desses servidores na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Inclusive, nos últimos anos, a carreira vem passando por processos de modernização com o fim de melhor organizá-la e de reconhecer sua importância. Nesse sentido foram as Leis n.º 5.195/2013 e n.º 6.448/2019; esta última, contudo, deixou de prever a especialidade “Meio Ambiente” no cargo de Analista, a despeito de ter previsto diversas especialidades correlatas, como Engenharia Agrícola, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Geologia, Meteorologia, entre outras.
Haja vista a importância das atividades exercidas pelos servidores da área “Meio Ambiente” e a necessidade de modernização e atualização constante do serviço público distrital, é necessária e relevante a adoção de medidas que permitam o correto enquadramento desses servidores como Analistas de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na esteira do que já foi previsto para as demais especialidades constantes da Lei n.º 6.448/2019.
Ademais, a previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para melhor organizar os recursos humanos na Administração Pública distrital, uma vez que não apenas inclui a especialidade “Meio Ambiente” no cargo “Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura”, mas também redistribui os atuais servidores que exercem Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), bem como remaneja os seus cargos para a carreira em que passarão a ser enquadrados.
O meio utilizado, com alteração nas leis que criaram, organizaram e alteraram a carreira, também se mostra adequado. No restante, a medida é proporcional frente aos resultados pretendidos, pois permite o tratamento isonômico entre os servidores sobre os quais dispõe e os demais servidores de diversas carreiras que foram unificados na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Em tratativas com o autor do projeto, entendeu-se que apenas um aspecto da proposição merece reparo, a ser feito pela emenda modificativa anexa. Por ter sido apresentada no ano de 2022, o art. 5º prevê que a lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023. Assim, faz-se necessária modificação para prever os efeitos financeiros a partir do ano de 2024.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 3.042/2022, nos termos da emenda modificativa de relator.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 22:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - toda a sua superfície conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
II - o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, do Distrito Federal, de forma a permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda com embasamento nas narrativas a seguir expostas:
Primeiramente, essa alteração pode trazer benefícios econômicos para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda, abrimos novas oportunidades de negócios para empresas locais, gerando empregos e estimulando o crescimento da economia. Além disso, essa prática pode representar uma forma mais acessível e sustentável de divulgar produtos e serviços, especialmente para pequenas e médias empresas que não possuem grandes orçamentos para investir em publicidade.
Outro ponto a ser considerado é a possível redução do impacto ambiental. Ao permitir o uso desses contêineres para fins publicitários, estaremos contribuindo para com a redução de resíduos e para a sustentabilidade ambiental, uma vez que evita a necessidade de produzir novas estruturas para a publicidade.
Além disso, a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode trazer um caráter inovador e criativo para a cidade. Essas estruturas podem ser personalizadas de acordo com a identidade visual das empresas, possibilitando a criação de espaços atraentes e diferenciados. Isso pode contribuir para a diversificação da oferta de publicidade e propaganda na cidade, oferecendo opções mais dinâmicas e interessantes para o público.
No tocante ao preço público cobrado pela DF Legal, trata-se da remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público solicitado à Administração Pública. Possui natureza contratual e é adotado contemporaneamente para os que exercem atividades em quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da operação em questão (ENGENHOS PUBLICITÁRIOS). A cobrança, via de regra, inicia-se após o quarto mês da Assinatura do Termo de Permissão. A DF Legal é a responsável pelo lançamento e o acompanhamento do pagamento do Preço Público.
Por fim, é importante ressaltar que a permissão para utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode ser regulamentada de forma a garantir segurança e ordenação do espaço público, haja vista a legislação supracitada ja estabelecer critérios de localização, tamanho e estética das estruturas, de modo a evitar impactos negativos na paisagem urbana e garantir uma convivência harmoniosa com o entorno.
Ademais, nossa Carta Magna (LODF) em seu art. 16, atribui ao Distrito Federal a competência comum com a União para tratar do tema em tela: (vide)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
No mesmo esteio a LODF, em seu inciso VI, art. 158, tratando dos princípios gerais da ordem econômica do Distrito Federal, estabelece: (grifo nosso)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Dessa forma, a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, para permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda no Distrito Federal, se justifica pelos benefícios econômicos, pela possibilidade de redução do impacto ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, devidamente regulamentada para garantir a ordenação e segurança do espaço público.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Moção - (109015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor ao milionário brasileiro João Paulo Pacífico por pedir a taxação das grandes fortunas e distribuir a riqueza com os pobres.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor ao milionário brasileiro João Paulo Pacífico por pedir a taxação das grandes fortunas e, assim, permitir a redução das desigualdades do Brasil e do mundo, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor ao milionário brasileiro João Paulo Pacífico.
João Paulo Pacífico é dessas pessoas que, embora tenha enriquecido com sua inteligência e trabalho duro, é um ativista conselheiro do Greenpeace e um entusiasta do MST.
Enquanto as lideranças políticas e econômicas do mundo estão preocupadas em manter suas riquezas e privilégios, João Paulo Pacífico juntou-se a outros 250 milionários e bilionários de todo mundo para subscrever uma carta aberta aos líderes globais que participam do Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça, pedindo que os Países aumentem a tributação dos mais ricos com a finalidade de arrecadar dinheiro para reduzir a desigualdade que impera em todos os Países do mundo.
O nosso brasileiro que assinou o documento está com 45 anos de idade e é o fundador do grupo de investimentos Gaia, uma empresa que investe no mercado financeiro, desde 2009.
O principal objetivo do grupo, conforme consta do seu site na internet, é construir um mercado financeiro mais humano, no que deve ter nosso integral apoio, pois a fome, a miséria, a falta de emprego e de saúde não podem ser apenas dados estatísticos. Sua redução precisa de atitudes concretas.
Como demonstração de sua preocupação com o social, em março de 2022, ele vendeu uma empresa do seu grupo, e os recursos arrecadados com a venda foram doados para uma ONG criada com objetivo de fazer investimentos de impacto e, desde então, todo o lucro tem sido destinado para causas sociais por meio dos próprios projetos.
Trata-se, como facilmente se percebe, de um brasileiro rico que pensa de forma muito diversa de muitos outros brasileiros igualmente ricos, porque suas ações demonstram que a riqueza produzida no mundo deve retornar em benefício de todos e não apenas de alguns.
Afinal, todos somos brasileiros, e todos temos o direito de viver com dignidade, com alimentação saudável e em quantidade suficiente, com acesso a emprego, moradia, transporte, lazer, serviços de saúde e tantos outros direitos sociais que deveriam estar mais bem distribuídos entre a população, pois é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Somente com iniciativas como a de João Paulo Pacífico, em que se vislumbra a possibilidade de cobrar mais tributos de quem tem muito, é que efetivamente poderemos começar a pensar em redistribuir as riquezas produzidas pelo Brasil e pelo mundo.
Por todas essas razões e por tudo o quanto João Paulo Pacífico representa para uma nova visão empresarial, creio que sua atitude de assinar a carta para as lideranças reunidas em Davos o faz merecedor desta Moção de Louvor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção, conforme texto a ser enviado ao milionário brasileiro João Paulo Pacífico, justifica-se pela manifestação consciente de uma pessoa rica que olha para os pobres e pede aos governos que façam alguma coisa, prontificando-se a pagar mais impostos para contribuir com a redução das desigualdades sociais.
Assim, pelo que acima ficou dito, creio necessário manifestar minha satisfação em ver um brasileiro milionário preocupar-se com os pobres e prontificar-se a pagar mais impostos para que os Governos possam distribuir a todos a riqueza produzida no mundo.
Observo também que, desde o texto original, a Constituição Federal de 1988, está prevista a taxação das grandes fortunas. Mas a lei que a regulamenta até hoje, mais de 30 anos depois, não saiu do papel, porque o Congresso Nacional, formado majoritariamente por ricos, não consegue pensar como João Paulo Pacífico.
Por esses motivos, espero que esta Casa aprove a presente Moção e a envie ao empresário João Paulo Pacífico.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Requerimento - (109014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2024
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer a realização de sessão solene, no dia 06 de fevereiro de 2024, para comemorar o aniversário de criação do Partido dos Trabalhadores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de sessão solene, no dia 06 de fevereiro de 2024, para comemorar o aniversário de criação do Partido dos Trabalhadores – PT, no Plenário desta Casa, a partir das 19 horas.
JUSTIFICAÇÃO
O PT surgiu como agente promotor de mudanças na vida de trabalhadores da cidade e do campo. Com massiva adesão de militantes de esquerda, intelectuais e artistas, ele foi oficializado partido político em 10 de fevereiro de 1980 pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral.
Muito se fala sobre qual seria o maior partido do Brasil. Momentaneamente, pode ser ou ter sido esse ou aquele partido, se for considerado apenas o desempenho numa dada eleição.
Todavia, o Partido dos Trabalhadores, desde a redemocratização, que pôs fim à Ditadura Militar, foi o único que disputou todas as eleições presidenciais e mantém-se firme nas discussões políticas mais importantes deste País.
Até o momento, foram realizadas 9 eleições nacionais para Presidente e Vice-Presidente da República. O PT venceu 5 delas e, nas outras 4, foi para o segundo turno em duas. Nas duas que não foi para o segundo turno, ficou em segundo lugar, quando disputou a presidência com Fernando Henrique Cardoso, o qual, vale a pena lembrar, pediu votos para o LULA nas eleições de 2022.
O resultado das votações, desde o fim da Ditadura Militar, é revelador da importância do PT nas eleições presidenciais:

Os dados registram que apenas o Presidente Lula conseguiu mais de 60% dos votos da população brasileira, e por duas vezes.
Trata-se de números que impressionam e refletem, junto ao nosso povo, a importância das posições político-partidárias do Partido dos Trabalhadores.
Já tentaram de tudo para nos destruir: prenderem o Lula, deram o golpe na Dilma, tentaram cassar o nosso registro, criminalizaram o nosso partido, nossas bandeiras, os movimentos sociais que nos apoiam e vários de nossos dirigentes... Mas nada conseguiram de concreto, a não ser atrasar a marcha do progresso em direção a uma sociedade mais justa e sem fome, que é o rumo seguido por nossa estrela.
E a razão é simples. O PT possui lado. Está ao lado do povo, dos trabalhadores e, principalmente, do lado daqueles que mais precisam do Estado para ter o mínimo existencial. Os programas e bandeiras sociais criados pelo PT estão aí, fazendo a diferença de milhões de brasileiros, e são referência no mundo todo.
Referimo-nos aos brasileiros que venceram o medo em 2002 e elegeram, pela primeira vez na História deste País, um trabalhador para ser Presidente da República; brasileiros que venceram os preconceitos em 2010 e elegeram, pela primeira vez, uma mulher para ser a primeira Presidenta do Brasil.
Mesmo depois de tudo o que fizeram contra o Líder maior de nossa sigla, os brasileiros não tiveram medo de vencer o fascismo e recolar na Presidência do País Luiz Inácio LULA da Silva, levando a derrota pela primeira vez a um Presidente que pretendia ser reeleito.
Por todas essas razões e centenas de outras que poderiam ser lembradas, esperamos a aprovação do presente Requerimento para que esta Casa possa homenagear o Partido dos Trabalhadores em sessão solene.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 08:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 08:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 09:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por Pesca Esportiva a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A Pesca Esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e a promoção da sustentabilidade.
Art. 5º Serão promovidos torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade.
Art. 6º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pesca esportiva é uma prática recreativa que, quando devidamente regulamentada e incentivada, pode contribuir significativamente para a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a promoção do turismo local. Este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no âmbito do Distrito Federal, proporcionando um arcabouço legal que promova sua prática consciente e responsável.
A Pesca Esportiva, além de ser uma atividade de lazer e esporte, envolve a liberação do peixe após a captura, promovendo assim a conservação das espécies e a preservação dos ecossistemas aquáticos. O reconhecimento legal desta prática como modalidade desportiva permite a implementação de normativas específicas que assegurem a sua realização de maneira sustentável.
Ao incentivar torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, estaremos fomentando o turismo e movimentando a economia local, com potencial para atrair praticantes e entusiastas para a região, gerando empregos e oportunidades de negócios. Além disso, a realização desses eventos pode servir como plataforma educativa, disseminando práticas de pesca responsável, ética e preservação ambiental.
A parceria entre o Poder Público, entidades privadas e organizações não governamentais na promoção da Pesca Esportiva permitirá a criação de programas educativos, campanhas de conscientização e ações de monitoramento ambiental. Dessa forma, será possível conciliar o desenvolvimento da modalidade com a preservação dos recursos naturais, garantindo que as futuras gerações possam desfrutar desse patrimônio.
Ademais, ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva, estamos alinhados com uma tendência global de promoção de práticas de lazer que respeitem o meio ambiente. A legislação proposta contribuirá para a construção de uma cultura de sustentabilidade, incentivando a população a participar ativamente da conservação dos recursos naturais.
Diante do exposto, espera-se que os nobres pares compreendam a relevância deste projeto de lei, que visa não apenas reconhecer uma prática desportiva, mas também alinhar o Distrito Federal aos princípios da sustentabilidade e da preservação ambiental.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2024, às 19:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, a ser realizado no dia 19 de fevereiro de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, a ser realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto a realização de sessão solene em homenagem ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal.
O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, ao longo de seus 43 anos de história, tem se destacado como uma voz incansável na defesa dos direitos e condições de trabalho da categoria, além de ser uma entidade extremamente combativa na busca por uma saúde pública de qualidade. Esse sindicato, reconhecido nacionalmente, tem sido uma força motriz na construção de um sistema de saúde mais justo e eficiente.
Durante os anos, o sindicato enfrentou desafios significativos, demonstrando sempre resiliência e compromisso com a causa da enfermagem. O histórico de lutas travadas em prol da categoria e da busca por uma saúde pública digna são testemunhas de uma dedicação inabalável.
Nos turbulentos anos de 2020 e 2021, marcados pela pandemia de COVID-19, o Sindicato demonstrou sua importância inestimável. Em um momento em que a saúde global foi posta à prova, essa instituição destacou-se, promovendo atos e iniciativas em defesa da qualidade e segurança na assistência em saúde, além de defender, incessantemente, toda a categoria. A coragem para enfrentar os desafios da pandemia reflete o compromisso incansável com a saúde da população e o respeito pela categoria de enfermagem.
É crucial reconhecer que, ao realizar essas ações em prol da qualidade na assistência à saúde, o Sindicato não apenas enfrentou os desafios da pandemia, mas também resistiu a inúmeros ataques por sua postura firme na defesa dos direitos dos enfermeiros e por uma saúde pública eficiente.
Assim, desde a sua criação, tem atuado de forma a bem representar tão importante categoria para todo o Distrito Federal, razão pela qual a referida homenagem é merecida, por parte deste Parlamento.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 17:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 17:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 19:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 14:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (107220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 295/2023 de autoria do Deputado Hermeto, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:40:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (107096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 -CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.”
AUTORES: Deputado Jorge Vianna, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023, de autoria do Deputado Jorge Viana, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Justificando sua iniciativa, o autor elenca que, nascida no Rio de Janeiro, em 1981, ainda sob o nome de Diego Chehin Ponce de Leon, Carmela vem de uma família simples, de uma mãe professora e um pai técnico em informática, e desembarcou em Brasília na adolescência, quando logo passou a dialogar com o universo do teatro e da arte de rua.
Ainda em sua justificação, o autor conta que a apresentadora também se destacou por conta das iniciativas sociais, principalmente na luta em prol de pessoas em situação de rua e pelo olhar generoso que favoreceram lugares como Sol Nascente e Chácara Santa Luzia, na Estrutural, além de campanhas promocionais que trouxeram visibilidade a figuras quase que invisíveis de nosso convívio.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou que “que o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334/2023, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais da indicada à comenda:
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória. ”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, a homenageada nasceu em Rio de Janeiro/RJ, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A pretensa agraciada reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. O requisito previsto no inciso III, referente à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, também está atendido, conforme consta da justificativa do autor, a homenageada além de outras ações, se destacou por iniciativas sociais, principalmente na luta em prol de pessoas em situação de rua e pelo olhar generoso que favoreceram lugares como Sol Nascente e Chácara Santa Luzia, na Estrutural, além de campanhas promocionais que trouxeram visibilidade a figuras quase que invisíveis de nosso convívio. Do mesmo modo, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público), a indicada tem forte apelo popular junto ao público, invadiu os palcos e virou o monólogo “Vai Carmela”, onde ela própria contava sua história. Percorrendo praticamente todo o circuito Sesc e Sesi do Distrito Federal, de Ceilândia a Sobradinho, o espetáculo levou muita gente ao teatro, quebrando um paradigma social importante, afinal, cerca de 70% dos espectadores pisaram no teatro pela primeira vez e viveram uma experiência cultural inédita. Recebida e aplaudida por figuras como Fernanda Montenegro, Ivete Sangalo, Fátima Bernardes, Anitta e Wesley Safadão, talvez seja a hora de a própria população do Distrito Federal reconhecer oficialmente e agradecer todo o “amor e humor” que Carmela vem dedicando arduamente a nossa cidade. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Em síntese, opinamos que, tendo-se em vista os quesitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023 não padece de vícios que acarretam sua inadmissibilidade no âmbito da CCJ.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Emenda (Subemenda) - 24 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (107094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBEMENDA ADITIVA
(Do Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma do substitutivo Emenda 20.
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda nº 20 do substitutivo da proposição, com a seguinte redação:
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Pesquisa em saúde pública e incentivos a programas culturais e esportivos a ser oferecido aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público destinado à prestação de serviços aos usuários do serviço de transportes e cidadão que frequentam os centro de compra e espaços culturais do centro de Brasília.
Além disso, a Lei Complementar nº 932/2017 previu que o Fundo Solidário Garantidor receberia parte dos recursos decorrente das concessões públicas como a Concessão da Rodoviária. Conforme inteligência do art. 73-A, III, c, “os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei”.
Por isso, defendo a aprovação dessa proposta.
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Requerimento - (107095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n° 2260/2021 e 826/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria do Poder Executivo, e do Projeto de Lei n° 826/2023, de autoria dos Deputados Max Maciel e Dayse Amarilio.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem de matérias correlatas/análogas em seu objeto. Enquanto o Projeto de Lei n° 2260/2021 “autoriza o poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, o Projeto de Lei n° 826/2023 “cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências”.
Assim, conforme o disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, tem-se que:"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Como é de conhecimento corrente, nos termos do art. 154 do Regimento Interno, é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em …
DeputadA dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 638 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ORÇAMENTÁRIA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
O "Anexo IV - Detalhamento dos Créditos Orçamentários", do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte programação orçamentária:
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09116 - ADM. REG. DE SÃO SEBASTIÃO
Função
25 - ENERGIA ELÉTRICA
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
NOVO - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EM SÃO SEBASTIÃO (RA-XIV)
Localização
14 - REGIÃO XIV - SÃO SEBASTIÃO
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
250
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva destinar recursos à Administração Regional de São Sebastião para custear a ampliação dos pontos de iluminação pública nessa Região Administrativa.
É relevante ressaltar, nesse contexto, que a presente emenda está estritamente em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Decisão do Colégio de Líderes, publicada no DCL Nº 221, de Brasília, em 11 de outubro de 2023. Essa decisão determinou que cada Deputado Distrital poderia apresentar, no máximo, 30 emendas, observando o limite financeiro de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões), referente à PLOA 2024 (PL 613/2023).
Sendo assim, rogamos a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (107098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 12 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/12/2023, às 10:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (107023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 1.254/1996, especificamente para a implementação do Convênio ICMS 236/21 e da Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na legislação tributária distrital, por meio da alteração na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 - Lei do ICMS no Distrito Federal, no intuito de disciplinar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, à luz dos normativos suso citados, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF , conforme justificação, apresentada pelo senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Importante informar que no dia 1º de agosto de 2023 foi lido em Plenário o Projeto de Lei nº 467/2023, também proveniente do Poder Executivo, com o mesmo escopo do Projeto de Lei nº 1/2023, qual seja, o de alterar a legislação que trata do ICMS no âmbito do Distrito Federal, para adequá-la à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a matéria. Trata-se, portanto, de matéria análoga.
As proposições tramitam em regime de urgência e foram distribuídas para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 001/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração da legislação tributária do Distrito Federal), está prevista no art. 24, inciso I, §§ 1º ao 4º, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito tributário.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso XV, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, legislar sobre direito urbanístico e procedimentos em matéria processual.
Quanto à iniciativa, o § 1º, inciso VI, do art. 71, da LODF, assentou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para projetos de lei que disponham sobre plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento Local, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (art. 155, inciso II), quanto a LODF (art. 132, inciso I, alínea “b”), que possui status constitucional, atribuem competência ao Distrito Federal para instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A Proposição atende aos requisitos da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, pois trata de matéria de competência do Distrito Federal, sendo proposta por legitimado, no presente caso, o Poder Executivo. Ainda, atende as exigências da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, no que tange a técnica legislativa e redação.
A justificativa para a implementação da Proposição se dá com base na necessidade de adaptação da legislação distrital à legislação federal, bem como para se adequar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ART. 11, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COMPATIBILIDADE COM O ART. 155, § 2º, VII, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
1. O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto.
2. A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais.
3. O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015. Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas.
4. Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes.
5. Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”.
(STF - ADI: 7158 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023)
Assim, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao Estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.
No que tange a renúncia de receita, evidencia-se que a Proposição não concede incentivos ou benefícios aos contribuintes, se constituindo tão somente como adequação da norma à situação fática jurídica vigente.
Nessa linha, destaca-se o pronunciamento da SEFAZ/DF por meio da Nota Jurídica n° 30/2022 – SEFAZ/GAB/AJL:
As proposições em comento, por tratarem tão somente de disciplinar e regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal, de fato, não veiculam aumento de despesa e nem tratam de benefício/renúncia fiscal, conforme destacado pela SEF (101599375), o que significa dizer que as propostas não geram impacto orçamentário-financeiro, o que tornam dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 – LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade para a aprovação do Projeto de Lei n° 1/2023, na forma do Substitutivo do relator, o qual adequa a redação e a técnica legislativa da proposição.
Por fim, cumpre informar que o cotejo entre o texto apresentado pela proposição e o inserido no ordenamento jurídico com a edição da LC nº 190/2022 e Convênio ICMS nº 236/2021, cabe à CEOF, a qual possui competência para analisar as matérias de natureza tributária em tramitação nesta Casa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE dos Projetos de Lei nº 1/2023 e nº 467/2023, que tramitam em conjunto, nos termos do Substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 06:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107023, Código CRC: b2406973
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (107027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado(a) Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 763/2023, de autoria do ínclito Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
O Projeto de Lei nº 763/2023, visa regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física diretamente ao consumidor, de forma itinerante, através de veículos automotores ou rebocáveis adaptados, denominados "fit trucks". O presente relatório analisa os principais artigos do projeto, destacando seus objetivos e implicações para o Distrito Federal.
Objetivo geral:
O Art. 1º estabelece o escopo do projeto, propondo a regulação da prestação de serviços de educação física de modo itinerante, por meio de "fit trucks". O objetivo primordial é promover o acesso facilitado à prática de atividades físicas em diferentes localidades do Distrito Federal, ampliando as opções de bem-estar para a população.
Definição de "fit truck":
O Art. 2º define o termo "fit truck" como veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações apropriadas para o exercício profissional da educação física. Estabelece, ainda, as dimensões máximas permitidas para esses veículos, garantindo a mobilidade e a segurança durante a prestação dos serviços.
Locais de estacionamento:
O Art. 3º trata das condições necessárias nos locais de estacionamento dos "fit trucks", assegurando a mobilidade, acessibilidade e a observância das normativas de trânsito e segurança viária. Essa abordagem visa conciliar a prática da atividade com o respeito ao ambiente urbano e aos demais usuários das vias públicas.
Área de atuação e condições para exercício da atividade:
Os Arts. 4º e 5º estabelecem as condições para o exercício da atividade "fit truck" em todo o Distrito Federal, definindo áreas permitidas e vedadas, bem como os requisitos para autorização de uso da área pública. Destaca-se a necessidade de aprovação prévia da adaptação do veículo pelos órgãos competentes e o licenciamento da atividade.
Obrigações do autorizatário e sanções:
Os Art. 6º a 8º estabelecem as obrigações do autorizatário, incluindo a apresentação de documentos necessários, o cumprimento de normas de postura, higiene e segurança, e a responsabilidade pela conservação do local de atuação. As sanções para o descumprimento das obrigações incluem notificação, interdição e, em casos extremos, a apreensão do veículo.
Disposições finais:
Os Art. 9º e 10 ressaltam que o cumprimento das exigências da Lei não exime o profissional de educação física das normas de regência da atividade profissional. Além disso, estabelecem a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação e revogam disposições em contrário.
Conclusão:
Diante da análise dos artigos do Projeto de Lei nº 763/2023, a Comissão destaca sua relevância para a promoção de atividades físicas de forma inovadora e acessível. O projeto busca conciliar a mobilidade, o bem-estar da população e o desenvolvimento sustentável, estabelecendo normativas claras para a atuação dos "fit trucks" no Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Pois bem. Foi realizada uma análise técnica, no mérito, da proposição. Dentre os quais destacamos os seguintes fundamentos:
Análise da Proposição:
Inovação e Acessibilidade: O Projeto de Lei propõe uma abordagem inovadora ao regulamentar a prestação de serviços de educação física por meio de "fit trucks". Essa modalidade itinerante amplia o acesso da população às práticas esportivas, promovendo a inclusão e incentivando a promoção da saúde.
Normativas Claras: A proposição estabelece normativas claras e específicas para a atuação dos "fit trucks". As dimensões máximas dos veículos, as áreas permitidas e vedadas, bem como as condições para exercício da atividade, são abordadas de maneira precisa, garantindo a segurança e a ordem urbana.
Sustentabilidade: Ao considerar as dimensões máximas dos veículos, a proposição demonstra preocupação com a mobilidade urbana e a sustentabilidade ambiental. As restrições de atuação visam preservar o equilíbrio entre a oferta do serviço e o respeito ao espaço público.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal: O projeto está alinhado com os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde e o incentivo à prática de atividades físicas, contribuindo para o bem-estar da população.
Legislação de Trânsito: A proposição respeita as normas do Código de Trânsito Brasileiro ao definir áreas permitidas e vedadas para a atuação dos "fit trucks". A regulamentação proposta é coerente com as diretrizes de segurança viária.
Desenvolvimento Sustentável: Ao incentivar uma modalidade de prestação de serviços que considera a mobilidade urbana e a utilização consciente dos recursos, o projeto está alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável, promovendo práticas mais responsáveis.
Conclusão:
Com efeito, do quanto até aqui exposto, à pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é pertinente e que esta iniciativa contribuirá positivamente para a diversificação das opções de prática esportiva, promovendo a saúde, a inclusão e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 763/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 502/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 502/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, as isenções de IPTU, ITCD, ITBI e TLP, previstas atualmente na Lei nº 6.466/2019 e cujos prazos se encerram em 31 de dezembro deste ano.
O autor destaca que a proposta é uma medida imprescindível para dar segurança aos beneficiários mencionados na Lei, promovendo o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e indo ao encontro da Lei 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019 e prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até o dia 31 de dezembro de 2025.
O autor ressalta, por fim, que a proposição se limita a prorrogar as isenções já em vigor, de modo que, previstas no orçamento, não trarão novos gastos para os cofres do Distrito Federal.
Apresentada em 02 de agosto de 2023, a proposição seguiu o curso regimental ordinário e aguardava deliberação na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, até que, no dia 5 de dezembro de 2023, foi lido o Projeto de Lei nº 794/2023, do Poder Executivo, cujo objetivo principal também é a ampliação do prazo de validade das isenções da Lei 6.466/2019. Embora possuam objetivos semelhantes, o PL 794/2023 propõe validade maior para as isenções e incorpora, na Lei 6.466/2019, disposições da Lei 6.867/2021.
Nesse contexto, foi deferido o Requerimento 1.052/2023, que propõe a tramitação conjunta de ambas as proposições, conforme a Portaria-GMD n.º 546/2023, publicada no DCL do dia 11 de dezembro de 2023.
Ambas as proposições foram lidas em Plenário, tendo o PL 502/2023 sido distribuído para exame de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e de admissibilidade às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos Projetos de Lei nº 502/2023 e 794/2023.
Os projetos de lei têm como objetivo estender as isenções de IPTU, ITCD, ITBI e TLP previstas atualmente pela Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e que possuem prazo de encerramento previsto para 31 de dezembro de 2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelos Projetos de Lei ora em análise (direito tributário), está prevista no art. 24, inciso I, art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre direito tributário e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, que atribui competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário.
Quanto à iniciativa, verifica-se que os Projetos de Lei ora analisados atendem o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre remissão, anistia e isenção de tributos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projetos de Lei em análise está de acordo com o conteúdo tanto da Constituição Federal (§ 6º do art. 150) quanto com o da LODF (art. 131), que possui patamar de Constituição para esta Unidade da Federação.
Passando para a análise da juridicidade e da legalidade, verifica-se que as proposições atendem aos atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, bem como se adequam ao ordenamento jurídico vigente. Destacamos, contudo, que o projeto apensado propõe maior prazo de validade para as isenções e incorpora à Lei 6.466/2019 disposições acerca da isenção de IPVA que se encontravam em legislação esparsa, medidas que devem ser mantidas no texto, motivo pelo qual propomos substitutivo que condensa os intentos de ambas as proposições.
Constata-se, por fim, que os Projetos de Lei, na forma do substitutivo apresentado, atendem aos requisitos da regimentalidade, redação e técnica legislativa.
Ante o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 502/2023 e do PL nº 794/2022, na forma do Substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em 11 de dezembro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica, em homenagem ao Dia dos Engenheiros e pelos relevantes serviços prestações à população do Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de louvor e aplausos às personalidades que especifica, em homenagem ao Dia dos Engenheiros e pelos relevantes serviços prestações à população do Distrito Federal.
Engenheira Maria de Fátima Ribeiro Có
Engenheiro Brasil Américo Louly Campos
Engenheiro João Carlos Pimenta
Engenheiro Adalberto Cleber Valadão
Engenheiro Luciano Carvalho
Engenheiro Izídio Santos Júnior
Engenheiro Maurício Canovas Segura
Engenheiro Hilario Dantas Júnior
Engenheiro Antônio Queiroz Barreto
Engenheiro Gustavo de Faria Franco
Engenheiro Dickran Berberian
Engenheiro Matheus Leoni Martins Nascimento
Engenheiro e Florestal Hermes Jannuzzi
Engenheiro Florestal Irving Martins Silveira
Engenheiro Danilo Sili Borges
Engenheiro Fernando Cezar Ribeiro
Engenheiro Eduardo Pickler Schulter
Engenheira Maruska Tatiana Nascimento da Silva
Engenheira Marjorie Stemler da Veiga
Engenheira Maruska Lima de Sousa Holanda
Engenheiro Silvio Roberto Sakata
Engenheira Tereza Christina Coelho Cavalcanti
Engenheiro David José de Matos
Engenheiro Sérgio Fernandes Ferreira
Engenheiro Emmanuel Carlos de Araújo Braz
Engenheiro Fernando Antônio Rodriguez
Engenheiro Luiz Soares Correia
Engenheiro Artur Milhomem Neto
Engenheiro Pedro Luiz Delgado Assad
Engenheiro Eduardo Luís Lafetá de Oliveira
Engenheiro Ruyter Kepler de Thuin
Empresário Paulo Octávio Alves Pereira
Engenheira Keyla Fabrícia Pereira
Engenheira Cláudia Márcia Coutinho Gurjão
Engenheiro Antônio Carlos de Oliveira Miranda
Engenheira Águeda Lúcia Avelar Pires
Engenheira Bartira Machado Lopes
Engenheira Juliane Fortes
Engenheira Lélia Barbosa de Souza Sá
Engenheiro José Gilberto Pereira de Campos
Engenheiro Liberalino Jacinto de Souza
Engenheiro Edson Benício de Carvalho Júnior
Engenheiro Marcelo da Silva Marinho
Engenheiro Wilson Conciani
Engenheiro Daclimar Azevedo de Castro
Engenheiro Regiton Queiroz de Menezes
Engenheiro Fernando Márcio Queiroz
Engenheiro José Celso Valadares Gontijo
Engenheiro Egomar Dickel
Engenheiro Hamilton Lourenço Filho
Engenheiro Marcelo Barbosa Leite de Sá
Engenheiro João Humberto de Almeida Pires
Engenheiro Celso Roberto Machado Pinto
Engenheira Mirelle Antunes Correa
Engenheira Maria Helena Indig Lindgren Barros
Engenheiro José Roberto Arruda
Engenheiro Nelson Tadeu Filippelli
Engenheira Adriana Resende Avelar de Oliveira
Engenheiro José Roberto Senno
Engenheiro Eduardo Aroeira Almeida
Engenheiro Elson Ribeiro e Póvoa
Engenheiro João da Cruz Pimenta
Engenheiro Alexandre Morais de Rezende Dalescio de Sousa
Engenheiro Carlos Henrique Linhares Feijão
Engenheiro Cássio Aurélio Branco Gonçalves
Engenheiro Adalberto Cleber Valadão Júnior
Engenheiro Daltro Noronha Barros
Engenheiro Deyr Correa
Engenheiro Marcus Vinícius Fusaro Mourão
Engenheiro Marcelo machado Guimarães
Engenheiro Sérgio Santos Gonçalves
Engenheiro Ivanoe Pedro Tonussi Júnior
Engenheiro Jorge Gonzalo Barreto Buitrago
Engenheiro Roberto Vicente Cobbe
Engenheiro Lelio José Moreira Ribeiro
Engenheiro Paulo Roberto de Morais Muniz
Engenheira Márcia Maria Braga Rocha Muniz
Engenheiro Antônio Carlos Jordão Machado
Engenheiro George Raulino
Engenheiro Eduardo Doglia Azambuja
Engenheiro Elmar Luiz Koenigkan
Engenheiro Antônio Norival Marques Cardoso
Engenheiro Walmor Zeredo
Engenheiro Carlos Medeiros Silva
Engenheira Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias
Engenheiro Humberto Flecha
Engenheiro Moacir Buhrer de Mello
Engenheiro Juvenal Batista Amaral
Engenheiro José Rios Sócrates
Engenheiro Luiz Mário Marques Couto
Vice-Governadora Celina Leão Hizim Ferreira
Engenheiro Fauzi Nacfur Junior
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem ao Dia do Engenheiro se faz oportuna para reconhecer e valorizar o trabalho árduo, a dedicação e a contribuição significativa dos engenheiros para o desenvolvimento e progresso da nossa sociedade.
Os engenheiros desempenham um papel fundamental em diversas áreas, como infraestrutura, tecnologia, construção civil, indústria, entre outras. Seu conhecimento técnico, habilidades analíticas e criatividade são essenciais para enfrentar os desafios complexos e encontrar soluções inovadoras para problemas do mundo moderno.
A proposição tem como objetivo celebrar e destacar as conquistas dos engenheiros, bem como promover o reconhecimento público de seu trabalho. Será uma oportunidade para reunir profissionais, estudantes, instituições acadêmicas e representantes do setor público e privado, a fim de compartilhar experiências, discutir tendências e fortalecer a rede de contatos.
Além disso, será uma ocasião para reafirmar o compromisso com o desenvolvimento contínuo da engenharia, incentivando o aprendizado, a atualização de conhecimentos e a busca por soluções sustentáveis e inovadoras.
Acreditamos que esta iniciativa será uma oportunidade para inspirar futuras gerações a seguirem essa profissão nobre, incentivando o interesse pela ciência, tecnologia e engenharia.
Contamos com o apoio dos pares para tornar essa proposição emblemática e significativa para a comunidade de engenharia.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 22 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (107025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente aos arts. 1º e 3º do substitutivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado, vedada a cobrança de taxa de acostagem ou taxa de acostamento.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade incorporar ao texto do substitutivo o conteúdo das Emendas nºs 17, 18 e 19, que visam, respectivamente, a garantir a implantação de feira permanente, a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado e o direito de os atuais permissionários continuarem suas atividades na Rodoviária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (107024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO - CCJ
Ao Projeto de Lei nº 1/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
Dá-se ao Projeto de Lei n.º 1/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................
......................................................
XI - ................................................
......................................................
b) bens ou mercadorias, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso ou consumo ou integrados ao ativo imobilizado;
......................................................
XIX - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;
XX - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.
......................................................" (NR)
"Art. 6º ........................................
......................................................
XIII - nas hipóteses da alínea "b" do inciso XI e inciso XX, ambos do art. 5º:
a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido a essa unidade federada; e
b) o valor da operação ou prestação no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido a essa unidade federada.
XIV - nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 5º, o valor da operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e ao Distrito Federal.
......................................................
§ 7º No caso da alínea "b" do inciso XIII e do inciso XIV do caput, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do caput:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem; e
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Distrito Federal.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação." (NR)
"Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive nas hipóteses dos incisos II, XIII e XIV do art. 6°:
......................................................" (NR)
"Art. 20. .......................................
.......................................................
§ 3º O imposto de que trata o caput não é devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser efetivamente entregue ou prestado em outra unidade federada.
.......................................................
§ 7º Caso o consumidor final das operações e prestações de que trata o caput seja não contribuinte do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem." (NR)
"Art. 21. .......................................
I - ..................................................
......................................................
l) o do estabelecimento remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo.
......................................................
VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
.....................................................
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada a que se referem as alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso VII do caput; e
II - o destinatário da prestação do serviço será considerado localizado no Distrito Federal, quando neste tenha iniciado o transporte, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
"Art. 22. ........................................
§ 1º ...............................................
.......................................................
II - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
......................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação à alteração dos arts. 6º e 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, somente no exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo incorpora as alterações necessárias, inclusive a trazida por meio do Projeto de Lei nº 467/2023, adequa suas redações e aprimora a técnica legislativa de ambas as proposições.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 06:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (107022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 784/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 784/2023, que “Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 784/2023, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 6.421/2019, especificamente para prorrogar sua vigência até 31 de dezembro de 2027, coincidindo com o término da vigência do Plano Plurianual (PPA 2024 – 2027), o qual entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. A prorrogação pretendida se faz em respeito ao que estabelece o art. 94 da Lei Complementar nº 13/96, que determina que a lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência.
Em sua justificativa, o senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ressalta que o Convênio ICMS nº 128/94 (126558845), por prazo indeterminado, autorizou o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica, cuja regulamentação na legislação tributária do Distrito Federal se deu por intermédio da Lei nº 6.421/2019.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 784/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração da legislação tributária do Distrito Federal), está prevista no art. 24, inciso I, §§ 1º ao 4º, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito tributário.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, que atribui competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário.
Quanto à iniciativa, verifica-se que os Projetos de Lei ora analisados atendem o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre remissão, anistia e isenção de tributos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (art. 155, inciso II), quanto a LODF (art. 132, inciso I, alínea “b”), que possui status constitucional, atribuem competência ao Distrito Federal para instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Passando para a análise da juridicidade e da legalidade, verifica-se que a proposição atende aos atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, bem como se adequa ao ordenamento jurídico vigente.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei atende aos requisitos da regimentalidade, redação e técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 784/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 06:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (107019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Senhor João Leandro da Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão ao honorário de Brasília ao Senhor João Leandro da Rocha, pioneiro de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O homenageado é pessoa bastante conhecida em Sobradinho e região, onde goza da estima e consideração de seus familiares, amigos e conhecidos.
Para justificar melhor a presente proposta de homenagem, valho do texto abaixo do jornalista Eurípedes Cardoso dos Santos:
Quando eu vim do sertão, seu moço, do meu Bodocó
A malota era um saco e o cadeado era um nó
Só trazia a coragem e a cara viajando num pau de arara
Eu penei, mas aqui cheguei…
Segundo o jornalista Eurípedes Cardoso dos Santos, a letra do baião “Pau de Arara”, de Luiz Gonzaga, retrata bem a chegada de João Leandro da Rocha a um acampamento instalado nas imediações do Congresso Nacional, nove dias após subir no caminhão de Pedro Rodolfo, em Itaporanga/Paraíba, junto de outros incontáveis retirantes nordestinos que vieram se aventurar na construção de Brasília, em 1958.
Com uma mão segurando a maleta e na outra uma caixinha de ferramentas de estucador, seu ofício no interior paraibano, Senhor Rocha, como ficou conhecido em Sobradinho, foi alojar-se no acampamento da Construtora Nacional, nas imediações da Vila Planalto, onde permaneceu com a família até 1968. Em 1969 mudou-se para Sobradinho e também de ofício. Concluiu um curso de Radiotécnico por correspondência e já em 1970, abriu sua loja para consertar rádios, toca-discos (vitrolas) e depois também televisores. Bem-sucedido no ofício, ampliou sua loja, ao mudar-se da Quadra 08 para a Quadra 06, onde funciona hoje a Eletrônica Rocha, especializada em venda de materiais eletrônicos e instalação de acessórios automotivos.
João Leandro da Rocha, 90, e sua esposa Francisca Rodrigues da Rocha, 92, criaram seus filhos em Sobradinho e aqui vivem até hoje, contribuindo para o comércio local de cidade e região.
Quanto às referências curriculares do homenageado, registro apenas os seguintes dados, suficientes para compreender os motivos desta proposição:
Nome: José Leandro da Rocha.
Ocupação atual: aposentado.
Idade: 90 anos.
Domicílio: Sobradinho.
Profissões exercidas:
a) estufador na construção de igrejas no interior da Paraíba (1953-1958);
b) trabalhador da construção civil em Brasília (1958-1969);
c) comerciante na cidade de Sobradinho-DF: TV Técnica Rocha (1970-2012); Eletrônica Rocha (de 2012 para cá).
Curso: radiotécnico por correspondência.
Registro também que o Senhor João Leandro da Rocha se destacou por manter-se fiel às suas duas principais atividades (estufador e radiotécnico), ofícios nos quais foi autodidata e alavancou seus empreendimentos como empresário da Região Administrativa de Sobradinho.
Nesse contexto, tendo em vista as muitas contribuições para a instalação e consolidação de nossa Capital e da referência que tem em Sobradinho, creio que o Senhor João Leandro da Rocha se faz merecedor do título aqui proposto, razão por que peço a aprovação dos ilustres Pares
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 13:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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