Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321542 documentos:
321542 documentos:
Exibindo 173.841 - 173.880 de 321.542 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SELEG - (107090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 12 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2023, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107090, Código CRC: cf59f02a
-
Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (106812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2475/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2475/2022, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. No término da vigência da respectiva convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxilio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor pontua que o projeto de lei objetiva garantir aos trabalhadores o pagamento de auxílio alimentação mesmo nos casos de convenção ou acordo coletivo de trabalho com prazo expirado. Explica que, diferentemente do auxílio-transporte, que é assegurado ao trabalhador por legislação própria, o auxílio-alimentação depende de convenções ou acordos coletivos de trabalho, para os quais o art. 614, § 3º, da CLT vedou a ultratividade.
Salienta o autor que essa dependência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, associada à vedação de ultratividade, tem gerado transtornos e insegurança jurídica para trabalhadores e empresas.
Lida em Plenário em 1º de fevereiro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito. Para análise de admissibilidade e de mérito, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Por fim, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, foi inicialmente protocolado parecer do relator Deputado Iolando, o qual não foi apreciado pela Comissão. Diante da mudança de legislatura e retomada de tramitação (conforme Portaria-GMD n.º 90, de 6 de março de 2023), o projeto de lei foi distribuído para nova relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, alínea b, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no Distrito Federal. Para tanto, estabelece que o valor a ser pago será o valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria e que, ao final da vigência da respectiva convenção/acordo, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxílio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Pois bem, conforme muito bem relatado no Parecer n.º 1 da CAS, de autoria do Deputado Iolando, que não foi apreciado no âmbito da Comissão, o auxílio-alimentação é um benefício oferecido pela empresa aos trabalhadores para custear, ao menos em parte, a sua alimentação. Trata-se, pois, de um benefício que visa à segurança alimentar dos trabalhadores.
É importante destacar que a alimentação é um direito social previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal (CF). Além disso, a adequada alimentação e a segurança alimentar são essenciais para uma vida digna, estando diretamente ligadas aos incisos III e IV do art. 1º da CF, os quais prevêem como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
Por essa razão, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se garantir a segurança alimentar dos trabalhadores. Isso porque, conforme também bem relatado no Parecer n.º 1 CAS (não apreciado), não é viável para muitos trabalhadores a realização de refeições em casa. E, ainda assim, para aqueles que realizam as refeições em suas próprias residências ou que levam a refeição de casa, o auxílio-alimentação também é muito relevante para a compra de alimentos.
Nesse ponto, impende salientar que o auxílio-alimentação é benefício que pode se dar de algumas formas, como vale-alimentação (para compras de produtos em mercados), vale-refeição (para compra de alimentos já preparados, em restaurantes, por exemplo), ou mesmo o fornecimento dos próprios alimentos aos trabalhadores. Independentemente da forma, é um benefício contabilizado por muitos trabalhadores como essencial para a própria subsistência e para a qualidade do trabalho prestado.
Ainda cabe ressaltar que a medida, de se instituir a obrigatoriedade de prestação de auxílio-alimentação aos trabalhadores que laboram em empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública, mostra-se proporcional quando sopesados os os benefícios e os custos gerados. É de se dizer que, apesar de reconhecer o ônus criado para as empresas, a segurança alimentar do trabalhador e o direito à alimentação são essenciais à sua dignidade.
Embora se reconheça socialmente a necessidade do auxílio-alimentação para o trabalhador, este, diferentemente do auxílio-transporte, não é devido com base em determinação legal, dependendo de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, o auxílio-alimentação é devido a partir de negociação entre sindicatos de trabalhadores e empresas ou sindicatos de categorias econômicas.
No âmbito federal, a Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas alterações, “Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”. Essa lei, embora não obrigue o pagamento do auxílio-alimentação, funciona como um incentivo à adesão de empresas a programas de alimentação do trabalhador; sendo benéfica, pois, ao trabalhador e à própria empresa.
Mas, diante da ausência de obrigatoriedade legal de fornecimento do auxílio-alimentação, a concessão deste normalmente é firmada por acordos ou convenções coletivas de trabalho, com previsão no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (redação conforme grafia original)
Ocorre que, conforme bem sinalizado pelo autor, as convenções ou acordos coletivos de trabalho, por redação do § 3º do art. 614 da CLT não possuem ultratividade. Assim, encerrado o prazo de vigência, a convenção ou acordo deixa de produzir seus efeitos, o que ocasiona insegurança jurídica para os trabalhadores, cujo auxílio-alimentação é dependente da vigência desses acordos ou convenções.
Sobre o tema de ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, há controvérsia no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, decidiu-se:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Tudo isso reforça, então, a relevância social de uma lei que crie mecanismos de continuidade de recebimento de auxílio-alimentação pelos trabalhadores, ainda que a ideia apresentada seja apenas no que tange aos trabalhadores de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
Contudo, o mérito de uma proposição deve analisar, também, outros três aspectos essenciais: viabilidade, efetividade e adequação da norma. E é justamente na análise desses critérios que proposição não encontra lastro para aprovação, conforme passo a explicar.
Ainda que a proposição trate apenas dos trabalhadores vinculados a empresas terceirizadas que são contratadas para prestação de serviços para a administração pública distrital, a norma proposta trata de direito do trabalho, uma vez que o vínculo desses trabalhadores é com a empresa privada que presta os serviços contratados pela administração.
Assim, é inevitável a conclusão de que a matéria (direito do trabalho) tratada na proposição é, na realidade, de competência privativa da União, em consonância com o art. 22, inciso I, da CF, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifei)
Dessa forma, lei distrital que disponha sobre o tema invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, não se mostrando meio viável e adequado para a garantia do direito proposto.
Além de não ser meio viável e adequado, lei distrital que disponha sobre matéria de competência privativa da União também não se mostra efetiva para a garantia de direitos. Embora inicialmente as leis tenham presunção de constitucionalidade e possam surtir efeitos por determinado período, a aprovação de uma lei eivada de inconstitucionalidade se mostra prejudicial para a segurança jurídica.
Nesse sentido, é importante destacar que o Distrito Federal, em oportunidade anterior, já legislou sobre o tema: a Lei n.º 5.122, de 28 de junho de 2013, instituiu “a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal”. Essa lei foi objeto da da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 17324-7/2013 e foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.122/13. INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF. FUNDAMENTOS INICIAIS. CAUSA DE PEDIR ABERTA. PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA. I - Como a ação direta de inconstitucionalidade é regida por causa de pedir aberta e a defesa da ordem constitucional é exercida em processo de natureza objetiva, não está o Julgador adstrito aos fundamentos adotados pela autora na petição inicial. Rejeitada a ofensa aos arts. 53, 71, §1º, inc. IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. II - Há inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 14 da LODF, que confere ao Distrito Federal as competências legislativas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.122/13. (Acórdão 742058, 20130020173247ADI, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/11/2013, publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 100) (grifei)
Assim, vê-se que lei muito semelhante já foi aprovada em âmbito distrital e foi declarada inconstitucional pelo TJDFT. Embora esteja ciente da possibilidade de reação legislativa desta Casa de leis, não se mostra conveniente e oportuna a edição de leis cujas matérias foram tidas como eivadas de vícios de inconstitucionalidade sem que tenha havido mudança que justifique a reação legislativa. Essa conduta ensejaria, na realidade, mais insegurança jurídica com uma norma que não teria o condão de garantir os direitos que propõe.
Por fim, salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação orçamentária e financeira e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 16:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106812, Código CRC: dfd59bd3
-
Projeto de Lei - (106811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensagens.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I – entre um e dez salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre dez e cem salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas serão revertidos para o Fundo dos § 2º O disposto no caput deste artigo não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa proibir a espetacularização por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de violência contra a mulher no Distrito federal.
Consideramos que as mídias podem contribuir para a transformação de comportamentos e hábitos sociais a partir de uma abordagem não sensacionalista de atrocidades como as que têm sido noticiadas.
A história evidencia que a cultura da violência contra mulheres, embora evidente nos relatos das notícias veiculadas pelos meios de comunicação do Brasil, é constantemente minimizada e aceita como algo comum no país.
Existe, sem dúvida, uma contradição no modo como os meios de comunicação abordam a violência contra a mulher: por um lado, há uma ênfase exagerada nos casos específicos, e por outro, a mulher é tornada invisível, tratada como um ser sem importância, apenas um objeto passivo nas mãos do homem.
Essa maneira de espetacularizar a violência e a forma como a mídia brasileira trata os casos de violência contra a mulher, especialmente nos casos de feminicidio, contribuem para a posição do Brasil como um dos países que mais registram assassinatos de mulheres, revelando a complexidade do problema sistêmico de violência de gênero.
A cobertura midiática dos crimes de violência contra a mulher e feminicídio no país comumente romantizam os casos, buscando tornar atrativa a matéria através de um cenário teatralizado.
Não há dúvidas da influência da mídia na formação da opinião pública em relação a determinados temas. Os meios de comunicação agem como construtores privilegiados de representações sociais, notadamente sobre o crime e a violência.
Logo, a linguagem e a forma como se constrói a narrativa da violência contra a mulher pela cobertura midiática são de extrema relevância no sentido de como os crimes contra as mulheres serão vistos pelos leitores e telespectadores.
Desse modo, vemos que os veículos de imprensa, ora através de romantização, naturalização e alegação de passionalidade, ora por especulações sobre a vida íntima e privada das mulheres vítimas de agressões e crimes, acabam por justificarem e até mesmo legitimarem a violência contra a mulher, perpetuando o status quo.
Não se pretende estabelecer um vínculo direto e imediato entre a veiculação da notícia e o cometimento desse tipo de crimes, até mesmo por não ignorar que englobam uma diversidade de motivações complexas, mas é inegável que o discurso midiático influencia a opinião pública e traz impactos sociais. Não raramente, os fatos e os acontecimentos violentos são explorados ao extremo, ampliando sua importância e divulgação, às vezes até envolvendo-os em uma aura de glória.
Assim, propõe com este projeto que os casos de violência contra a mulher não possam ser espetacularizados a fim de evitar a propagação e evitar que autores de crimes particularmente bárbaros adquiram notoriedade perante pessoas que cogitam praticar ações semelhantes
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 13:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106811, Código CRC: e10130ec
-
Projeto de Lei - (106810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.818, de abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§3º Para fins desta lei, será considerado trabalho como mesário ou auxiliar nas eleições aquele prestado em eleição dos conselheiros tutelar, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As eleições de conselho tutelar são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A participação da sociedade civil é essencial para garantir que os conselheiros eleitos sejam representantes da comunidade e atuem de forma comprometida com os interesses das crianças e dos adolescentes.
As mesárias e os mesários que atuam nas eleições de conselho tutelar prestam um serviço voluntário de grande importância para a democracia. Eles são responsáveis por garantir a organização, a fiscalização e a apuração do pleito, garantindo que os votos sejam computados de forma justa e transparente.
Tendo isso em vista, este Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, que são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A isenção da taxa de inscrição é uma forma de reconhecer o trabalho voluntário prestado por estas pessoas, que são essenciais par ao funcionamento da democracia.
Dessa forma, considerando que a isenção pretendida é um benefício justo e que pode contribuir para aumentar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 13:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106810, Código CRC: cfadbf22
-
Indicação - (106814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, providências para alocação, no projeto de lei orçamentária anual, do montante de recursos necessários e suficientes para custear o Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, providências para que o Projeto de Lei Orçamentária Anual tenha, já nas dotações iniciais, todos recursos necessários para custear o Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Distrito Federal, com subsídios e complementos tarifários, a fim de serem evitadas as constantes suplementações.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Transporte Público do Distrito Federal tem forte participação do Tesouro para o seu custeio, em razão das gratuidades para estudantes e pessoas com deficiência e do pagamento da diferença entre a tarifa técnica e a tarifa do usuário.
As despesas possuem uma evolução histórica bem conhecida e passível de ser estimada com bastante precisão para o exercício seguinte.
No entanto, as dotações orçamentárias iniciais, consignadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, têm sido insuficientes para o pagamento das despesas, o que exige dos Poderes Executivo e Legislativo esforços adicionais no sentido de aprovar suplementações orçamentárias que poderiam ser evitadas.

Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, que estude a possibilidade de, já no projeto de lei orçamentária anual, sejam consignados todos os recursos necessários para custear o serviço de transporte público, a fim de evitar pedidos de suplementação por meio de projeto de lei.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 13:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106814, Código CRC: 4bc475f3
-
Emenda (Orçamentária) - 632 - CEOF - Aprovado(a) - (106815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 20.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECR
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 20.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CLDF PARA 2024 NA FORMA DO AMD 145/2023 E AMD 102/2023. PROCESSO SEI Nº 00001-00026928/2023-91.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 12:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106815, Código CRC: 45a22d29
-
Parecer - 5 - CDC - Aprovado(a) - (106776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2112, de 2021, para apreciação da Emenda nº 1 (supressiva) apresentada e aprovada na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição foi aprovada na Comissão Defesa do Consumidor e seguiu para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça, onde foi aprovada com o acatamento da Emenda nº 1.
Dessa forma, o projeto foi novamente encaminhado à CDC para análise e parecer quanto à referida emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei estabelece regras específicas para a quitação de faturas em atraso quando há a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
O projeto oferece condições mais acessíveis para regularização de débitos, mas também promove um relacionamento mais equilibrado entre consumidores e concessionárias, garantindo um tratamento mais justo e transparente em situações de inadimplência
Quanto ao Substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, avaliamos que a referida emenda é conveniente e oportuna, pois subtrai dispositivo que, por se tratar de uma adoção facultativa, não gera efeitos jurídicos.
Conjeturando a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda (supressiva) nº 1 ao Projeto de Lei 2112/2021 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 18:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106776, Código CRC: 1a867b5f
-
Moção - (106775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à Senhora Meire Lúcia Monteiro de Mota Coelho, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na Secretaria de Governo do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Senhora Meire Lúcia Monteiro de Mota Coelho, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na Secretaria de Governo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a advogada acima citada pelo excelente trabalho que desempenha na Secretaria de Governo do Distrito Federal e na Associação Brasileira de Advogados e pelo dia da mulher advogada do Distrito Federal.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões, em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106775, Código CRC: c2731e64
-
Redação Final - CEOF - (106774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REDAÇÃO FINAL PL Nº 796, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 11:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106774, Código CRC: c725a992
-
Despacho - 2 - CEOF - (106779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e o anexo único, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 11:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106779, Código CRC: 2e3486c5
-
Emenda (Subemenda) - 21 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (106455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente aos arts. 1º e 3º do substitutivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade incorporar ao texto do substitutivo o conteúdo das Emendas nºs 17, 18 e 19, que visam, respectivamente, a garantir a implantação de feira permanente, a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado e o direito de os atuais permissionários continuarem suas atividades na Rodoviária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106455, Código CRC: 159f2cc5
-
Folha de Votação - CCJ - (106451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3063/2022
Institui a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106451, Código CRC: 7bb04c0b
-
Folha de Votação - CCJ - (106453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 77/2023
Institui o Programa Adoteuma Unidade Básicade Saúde - UBS no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Dayse Amarílio
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106453, Código CRC: f6c6f7e3
-
Folha de Votação - CCJ - (106458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 36/2023
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda aditiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106458, Código CRC: 68596d10
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (106457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2911/2023
(Do Relator)
Institui e inclui o Torneio do Vinho de Futsal no Calendário Oficial do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.911, de 2022, a seguinte redação:
Inclui o Torneio do Vinho de Futsal no Calendário Oficial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Torneio do Vinho de Futsal, a ser realizado anualmente no dia 25 de dezembro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva visa retirar o termo “instituir” no Calendário Oficial, tendo em vista, que o Torneio do Vinho de Futsal já acontece a quarenta anos, portanto carece apenas de inclusão no calendário.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106457, Código CRC: eb23eafc
-
Despacho - 11 - CCJ - (106456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de pauta na 13ª Reunião Ordinária de 2023 a pedido do Deputado Chico Vigilante.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 16:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106456, Código CRC: 1e05994d
-
Despacho - 7 - CCJ - (106454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106454, Código CRC: 8e0839bb
-
Despacho - 4 - CCJ - (106450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106450, Código CRC: df7b45ae
-
Despacho - 10 - CCJ - (106452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106452, Código CRC: 3d166230
-
Requerimento - (106444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 7 de dezembro de 2023 em Comissão Geral para apresentação do Programa Crédito na Medida, realizado através do grupo de trabalho da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e do Banco de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 7 de dezembro de 2023 em Comissão Geral para apresentação do Programa Crédito na Medida, realizado através do grupo de trabalho da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e do Banco de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da comissão geral para debater sobre a apresentação do Programa Crédito na Medida, realizado através do grupo de trabalho da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e do Banco de Brasília.
O BRB lançou, nesta segunda-feira (4/12), um novo programa de combate ao superendividamento. Batizado de “Crédito na Medida”, o programa vai atender servidores com comprometimento de renda mensal superior a 40%.
A busca por uma solução viável e aceitável nas reuniões do grupo de trabalho foi bem produtivo onde buscamos soluções para a situação de dezenas de milhares de servidores públicos do Distrito Federal que se encontram em um nível altíssimo de endividamento junto ao Banco de Brasília - BRB.
Esse novo programa é fruto de muitas reuniões do grupo de trabalho da Comissão de Fiscalização. Terá uma impacto direto em milhares de famílias, dando um alento aos servidores superendividados.
Portanto, a realização da Comissão Geral que ora se requer, visará a apresentação deste novo programa, para ajudar as pessoas a utilizarem o seu dinheiro de forma consciente para que tenham mais tranquilidade, por meio de uma organização financeira adequada.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 17:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106444, Código CRC: d34672f9
-
Folha de Votação - CCJ - (106449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 724/2023
Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106449, Código CRC: 6f956258
-
Folha de Votação - CCJ - (106445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1932/2021
Cria o Dia da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106445, Código CRC: 224a1a80
-
Despacho - 25 - SACP - (106447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para conclusão do processo na unidade, de acordo com a redistribuição da SELEG no Despacho 106415.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 16:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106447, Código CRC: 4244c887
-
Despacho - 11 - CCJ - (106446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106446, Código CRC: 8ddc53a6
Exibindo 173.841 - 173.880 de 321.542 resultados.