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Despacho - 4 - SACP - (107224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (107223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 285/2023 de autoria do PODER EXECUTIVO, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 4 - SACP - (107222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (107227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (modificativa)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 1° da Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos da Lei n° 4.011/2007.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa limitar o prazo da concessão no prazo máximo de 10 anos, conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A referida Lei assim dispõe:
Art. 7º Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................
§ 3º O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo Poder Público.
Conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, o prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 41 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir acesso à Rodoviária do Plano Piloto em casos de manifestações sociais e culturais, desde que notificada em prazo adequado, sem qualquer custo, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por escopo garantir a manifestação política e cultural em um equipamento de tamanha importância para a população do Distrito Federal.
Historicamente, a Rodoviária é um local de extrema importância para a sociedade do Distrito Federal. Com efeito, sempre foi ponto de encontro e sede de diversas manifestações sociais e culturais, pelos mais variados grupos da sociedade local.
A sua localização geográfica é fundamental para o acesso à cidade e para o direito constitucional de livre manifestação, à luz do disposto no artigo 5º, XVI, da Constituição Federal.
Fechá-la ao público seria ferir de morte o direito fundamental e mais, impede que a população do Distrito Federal, já tão carente de locais que possa efetivamente ocupar, possa utilizar um equipamento que, a despeito de precisar de reparos, algo a ser feito pelo Poder Executivo, sempre permitiu esse acesso.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107147, Código CRC: d1cb110c
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário, e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o objetivo de garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário.
De fato, a Rodoviária possui uma localização estratégica, na região central de Brasília, e, conforme levantamento constante do procedimento de manifestac¸a~o de interesse – PMI, recebe um fluxo aproximado de 600 mil passageiros por dia. Ou seja, são milhares de usuários que utilizam os serviços públicos presentes na Rodoviária do Plano Piloto, como a unidade do Na Hora e o Metrô.
Dessa forma, entendemos que a concessão do serviço público a que se pretende a lei não pode trazer prejuízos ao Estado nem ao cidadão, e por isso apresentamos a presente subemenda.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107145, Código CRC: 23d263f7
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (107146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 1º e ao art. 9º do Projeto de Lei nº 281, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
.....................................................................................................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
.....................................................................................................................
II - Mobilidade Ativa - Denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos).
III - Mobilidade a pé – É o tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107146, Código CRC: dc95590e
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Emenda (Modificativa) - 637 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (107144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
Do Relator Geral, Deputado EDUARDO PEDROSA
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”




















JUSTIFICAÇÃO
Atender solicitação do Poder Executivo assim expressa nos autos do processo SEI 04033-00033992/2023-48:
“… substituir o Quadro X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Tributária, encaminhado junto ao PLOA/2024, pela sua versão atualizada, anexada a esses autos, por intermédio do documento SEI/GDF (128784127?), o qual contém estimativas referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026.”
realtor geral Deputado edaurdo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107144, Código CRC: a493b07c
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Emenda (de Redação) - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (107148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda redação
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107148, Código CRC: 6b829296
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Despacho - 3 - CAS - (107143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 35/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 11:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107143, Código CRC: 06969604
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (107112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 784/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 784/2023, que “Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 784/2023, de autoria do Poder Executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 285/2023 – GAG, de 22 de novembro de 2023.
Com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sr. Governador solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que terá a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2027." (NR)
O art. 2º veicula a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na Exposição de Motivos nº 78/2023, o ilustre Secretário de Estado informa que o objetivo da proposição é prorrogar a vigência da Lei nº 6.421/2019, para 31 de dezembro de 2027, data final de vigência do PPA (2024-2027). O ilustre Secretário de Estado destaca que a citada lei regulamentou o Convênio ICMS nº 128/94 que autoriza estabelecer a carga tributária mínima de 7% nas saídas internas com mercadorias que compõe a cesta básica.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega que o impacto financeiro “consta da projeção da renúncia da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024), item 181 do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia” e “constou ainda da projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024)”. Ademais esclarece que o projeto não veicula aumento de despesa.
No Despacho–SEFAZ/SEF/SUAE/COAP, de 07 de dezembro 2023, que acompanha o processo, foi informado que o impacto orçamentário-financeiro do benefício está apresentado, conforme quadro a seguir (valores em R$ 1,00):
2024
2025
2026
2027
603.481.217
626.566.555
649.493.727
672.557.120
Em consideração prevista na Nota Jurídica nº 201/2023–SEFAZ/GAB/AJL, a Secretaria Executiva da Fazenda se manifestou, nesses termos:
Uma vez que: a) Convênio ICMS nº 128/94, doc. 126558845, autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e o DF o fez por intermédio da Lei nº 6.421/2019; b) o Convênio nº 128/94 autorizou a concessão do benefício por prazo indeterminado; c) a Coordenação de Acompanhamento Fiscal , doc. 126440497, informou que a renúncia de receita autorizada na Lei nº 6.421/2019 "constou ainda da projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024" para os anos 2024 a 2027; e que d) de acordo com informações obtidas com a Secretaria de Fazenda, os benefícios da Lei nº 6.421/2019 serão prorrogados nas condições atuais, sem acréscimo ou redução de benefícios, não haverá mais qualquer providência a ser dada nessa Subsecretaria. (grifos do original)
E concluiu, na Nota Jurídica nº 201/2023–SEFAZ/GAB/AJL, que a matéria, “tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente”.
A proposição, lida em 23 de novembro de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e financeira, e de natureza tributária, conforme art. 64, II, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 784/2023 pretende prorrogar o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.421, de 6 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos”, com efeitos até 31 de dezembro de 2027, ou seja, o período de vigência do Plano Plurianual (PPA 2024-2027), que tramita nesta Casa de Leis[1].
De início, cumpre esclarecer que a Lei nº 6.421/2019 reduz a base de cálculo de produtos que compõem a cesta básica, de modo que a carga tributária efetiva do ICMS nas operações internas seja de 7%.
Em observância à Lei Complementar Federal nº 24/1975 e à Constituição Federal que trazem previsões normativas quanto a concessão de benefícios fiscais relativo ao ICMS, é preciso rememorar que se faz necessária a prévia celebração de convênio de ICMS, no âmbito do CONFAZ, e sua posterior incorporação ao ordenamento jurídico do Distrito Federal, mediante aprovação e publicação de instrumento legal (Decreto Legislativo).
Em vista disso, o benefício em tela foi objeto do Convênio ICMS nº 128/94 que autoriza “os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica”. Em 18 de novembro de 1994, a Câmara Legislativa do Distrito Federal homologou o citado convênio por meio do Decreto Legislativo nº 40/1994.
Posteriormente, com o objetivo de regulamentar o Decreto Legislativo nº 40/1994, foi publicada a Lei nº 6.421/2019 com a previsão, nos art. 1º e 2º, da lista de produtos que terão a carga tributária reduzida, a saber:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:
I - arroz;
II - macarrão espaguete comum;(Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)III - óleo de soja;
IV - farinha de mandioca e de trigo;
V - leite UHT;
VI - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
VII – café torrado e moído, exceto cápsulas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
I – macarrão comum cru – NCM: 1902.1; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
II – óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
III – óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IV – óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
V – carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VI – papel higiênico – NCM: 4818.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VII – açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VIII – sabões – NCM: 3401.11.90; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IX – manteiga – NCM: 0405.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
X – água sanitária – NCM: 2828.90.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XI – sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XII – atum em lata – NCM: 1604.14.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIII – peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIV – absorvente feminino – NCM: 9619.00.00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Convém pontuar, contudo, que o art. 3º da Lei continha a previsão de que a redução da carga tributária para cesta básica teria a validade até 31 de dezembro de 2023, conforme o que dispõe o art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual todo benefício fiscal será elaborado com prazo certo de vigência e concedido com prazo que não ultrapasse a vigência da lei que aprovar o Plano Plurianual.
Em vista disso, é reconhecida a necessidade da proposição, a fim de que se prorrogue a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica até ano de 2027, conforme o estabelecido na Lei Complementar nº 13/1996.
Com efeito, importa dizer que o PL nº 784/2023 é conveniente e oportuno, porque prorroga benefício fiscal que atende a população do Distrito Federal, em especial a população de baixa renda.
Quanto à admissibilidade do projeto, pode-se concluir que se trata de ampliação de renúncia fiscal, prorrogando a vigência da redução de base de cálculo. Sendo assim, é preciso que o PL em apreço observe o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal para o exercício de 2024 – LDO/2024[2], que determina:
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Por sua vez, a LRF (Lei Complementar nº 101/2000) dispõe, no art. 14, sobre as condições para que um ente federado aprove projetos contendo renúncia de receitas, quais sejam:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (Grifos editados)
Ademais, conforme narrado no despacho SEFAZ/SEF/SUAE/COAP, de 07 de dezembro de 2023, o impacto orçamentário da medida “constou da projeção da renúncia de receita para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024)”, no valor de R$ 603.481.217 para o exercício de 2024.
Note que tais valores estão refletidos na LDO/2024, com previsão contemplada no item 181 do Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação. Para os anos de 2024, 2025 e 2025, a renúncia seria de, R$ 610.426.828; R$ 635.399.109; e R$ 660.115.460.
A análise do PLOA 2024 merece atenção especial visto que, por erro material, o PLOA 2024 foi instruído com quadro de Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária desatualizado. Erro este que está sendo corrigido pelo relator geral do PLOA acatando solicitação de emenda ao PL nº 613/2023 de forma a promover a devida atualização do mencionado quadro, tudo na forma do processo SEI 04033-00033992/2023-48, e da emenda de relator, documento PLE nº 107144, ao mencionado PL nº 613/2023.
Fica evidenciado então que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro estabelecida no PLOA 2024 efetiva e tempestivamente encontra-se atualizada, estando portanto atendidos os requisitos necessários à sua aprovação. Por este motivo, conclui-se pela admissibilidade da proposta sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 784/2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Para mais informações, veja o PL nº 612/2023.
[2] Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 639 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ORÇAMENTÁRIA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
O "Anexo IV - Detalhamento dos Créditos Orçamentários", do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte programação orçamentária:
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
NOVO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva destinar recursos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para custear a transferência de recursos para projetos esportivos em todo o Distrito Federal.
É relevante ressaltar, nesse contexto, que a presente emenda está estritamente em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Decisão do Colégio de Líderes, publicada no DCL Nº 221, de Brasília, em 11 de outubro de 2023. Essa decisão determinou que cada Deputado Distrital poderia apresentar, no máximo, 30 emendas, observando o limite financeiro de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões), referente à PLOA 2024 (PL 613/2023).
Sendo assim, rogamos a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ORÇAMENTÁRIA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0345 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VIA PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 – SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0128 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-RECURSOS PARA A CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500 Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃORemanejamento de emenda visando fortalecer a política educacional por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) e tendo em vista a impossibilidade de execução da atual programação até o fim do exercício financeiro.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ORÇAMENTÁRIA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6221 – EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0351 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
8
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 – SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0108 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VIA PDPAS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
JUSTIFICAÇÃORemanejamento de emenda visando fortalecer a política educacional por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) e tendo em vista a impossibilidade de execução da atual programação até o fim do exercício financeiro.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (107116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2780/2022, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2780 de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2780 de 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília, a ser realizada anualmente no domingo de Páscoa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a escoimar do Projeto de Lei vícios formais e materiais, eliminando problemas relativos à redação, à técnica legislativa, à constitucionalidade e à materialidade.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (107111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (107119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, Processo concluído
Brasília, 12 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2023, às 11:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Rejeitado(a) - (107070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo de apuração dessas infrações e sanções.
Em sua justificação, o autor remete à exposição de motivos apresentada pelo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, que alega a necessidade de alteração de parte da legislação ambiental vigente, levando-se em consideração a legislação federal (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
O Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL sustenta que a proposta da nova lei sobre infrações ambientais possibilita tornar o sistema mais certo e seguro aos indivíduos, porquanto as infrações são previstas em lei de forma clara e direta, além de adequar as infrações administrativo-ambientais à nova realidade do Direito Ambiental no Brasil e no Distrito Federal.
Em relação ao processo administrativo para apuração das infrações administrativas, o Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL acrescenta que o presente processo será um avanço em matéria ambiental para o Distrito Federal, o que reafirma sua maturidade e autonomia político-administrativa, além de trazer segurança jurídica para o cidadão, celeridade e economia processual para a Administração Pública. Ademais, adequa as infrações ambientais e suas penalidades à realidade socioeconômica do Distrito Federal e, principalmente, torna a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDESCTMAT, o PL foi aprovado, nos termos do Substitutivo (emenda nº 10) apresentado pelo Relator, acolhendo as emendas nº 4 e 5, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CFGTC, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo (emenda nº 10) da CDESCTMAT, da emenda nº 4, na forma da subemenda nº 28, e das emendas nº 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CEOF, o PL foi admitido e aprovado na forma do Substitutivo (emenda nº 29) do Relator daquela Comissão, o qual acatou as emendas nº 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, e as emendas nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas incorporadas ao substitutivo da CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22.
Durante a tramitação nas Comissões anteriores foram apresentadas 29 (vinte e nove) emendas, sendo dois substitutivos. Além dessas emendas, foi apresentada a Emenda n.º 30, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.364/2021.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente e matéria processual), está prevista no art. 24, incisos VI, VIII e XI, §§ 1º ao 4º, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos VI, VIII e XV, atribuem competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção ao meio ambiente e sobre matéria processual.
Quanto à iniciativa, verifica-se que não é de competência privativa do Governador o assunto tratado na proposição. Porém ainda que assim o fosse, o Projeto de Lei ora em análise é de autoria do Poder Executivo, não havendo qualquer óbice quanto a este requisito.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, determinam a competência do Distrito Federal à proteção e preservação do meio ambiente, das florestas, da fauna e da flora, motivo pelo qual a proposição ora analisada pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da Lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei, com as emendas supressiva e aditiva anexas, atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, a proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais e distritais vigentes dentre as quais se destacam a Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei distrital nº 41/89 (Política Ambiental do Distrito Federal), linhas mestras que orientam as infrações ambientais e que são consideradas pelo autor da proposição.
Da perspectiva da organicidade do sistema jurídico, vale ressaltar que os dispositivos do presente PL pretendem dar efetividade às normas de proteção e preservação ambientais em vigência, e, ao mesmo tempo, suprir uma lacuna legislativa a respeito do tema, esclarecendo quaisquer dúvidas sobre as regras aplicáveis, o que denota aspectos de inovação e oportunidade.
Entendemos, contudo, que, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico e evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, é preciso que haja simetria entre o disposto na Legislação Federal e na norma local. Embora possamos atestar a diligência das Comissões anteriores em proporcionar equilíbrio entre os diversos os atores regulados pela Lei proposta, o aumento no valor das multas é injustificado, pois são substancialmente maiores do que os vigentes no Decreto Federal n.º 6514/2008. Propomos, dessa forma, subemenda para retomar os valores estabelecidos em nível federal.
De igual modo, entendemos que, para conferir segurança e equilíbrio, devemos impor ao Estado o cumprimento das obrigações legais. Nesse sentido, o referido artigo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgadora profira sua decisão ao processo administrativo, porém, não há qualquer sanção pelo transcurso de tal prazo. A Constituição Federal dispõe que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) e determina que a Administração Pública deve observância, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37). Por essa razão, vê-se a necessidade de se acrescentar o § 2º ao art. 129 do Substitutivo da CEOF, com a seguinte redação:
§2º Decorrido o prazo de que trata o caput sem julgamento do processo administrativo, o auto de infração será anulado e serão levantadas as medidas administrativas porventura impostas.
Destarte, a fim de deixar o texto devidamente articulado, coerente e coeso, obedecendo aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa, propomos emenda de redação no artigo 115 para corrigir remissão equivocada ao art. 113, que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Quanto às emendas apresentadas, entendemos que nenhuma delas afronta qualquer norma ou princípio constitucional que molda o nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual são, na forma do substitutivo da CEOF e com as subemendas de relator apresentadas, admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É importante destacar que, após a análise das Comissões de mérito, foi apresentada, com base no §1º, do art. 147, do Regimento Interno, a Emenda n.º 30 (subemenda) que visa propor a atuação concorrente entre os órgãos de segurança pública do DF e os órgãos ambientais no que tange a vigilância ambiental, especificamente nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora. Entendemos, de igual modo, que a subemenda não possui qualquer vício que obste a continuidade da sua tramitação, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, restando ao Plenário a análise final quanto a conveniência e oportunidade de aprová-la no mérito.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.364/2021 e das Emendas n.º 3, n.º4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14, n.º 15, n.º 16, n.º 17, n.º 18, n.º 19, n.º 20, n.º 21, n.º 22, n.º 23, n.º 24, n.º 25, n.º 26 e n.º 28, na forma do Substitutivo da CEOF (Emenda n.º 29), com as Emendas n.º 31, 32, 33 (Subemendas) de relator em anexo, e da Emenda n. 30 (subemenda).
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 30 - CCJ - Não apreciado(a) - (107067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBemenda À EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Deputado ROOSEVELT)
À Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, aprovada na CEOF”
Ficam acrescidos arts. 146 e 147, renumerando os demais, à Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, com as seguintes redações:
"Art. 146 Para fins de aplicação desta Lei, a vigilância ambiental e o poder de polícia serão exercidos órgão ambiental competente e de forma concorrente pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora.
Art. 147 ° Fica acrescido o §3º ao art. 9ª da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
§3º Para fins de aplicação desta Lei, a vigilância ambiental e o poder de polícia serão exercidos órgão ambiental competente e de forma concorrente pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora.. (AC)
..."
JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização do meio ambiente é exercida privativamente pelos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM.
A inclusão dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federa, se faz extremamente necessária e oportuna, uma vez que o DF possui uma extensa área de proteção ambiental, com milhares de espécies de flora e fauna, fundamentais para a qualidade de vida humana e do ecossistema.
A presente proposição ampliará as atividades dos referidos órgãos que passarão a atuar, também, como agentes fiscalizadores do meio-ambiente, em especial para:
- acompanhar e defender o cumprimento dos atos de poder de polícia administrativa e operacional;
- representar a autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e outras incursões criminais ambientais:
- proceder à apreensão e ao recebimento de objetos, materiais, entre outros, depositados em vias e áreas de proteção ambiental públicas, bem como em locais proibidos ou vedados, inclusive com intuito de propaganda de qualquer espécie;
- prestar orientação técnica na sua área de atuação; - participar de campanhas educativas em relação à proteção e preservação do meio ambiente, inclusive no que se refere à sua elaboração e coordenação;
- planejar, coordenar supervisionar as ações de fiscalização ambiental;
- promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas com o objetivo de manter a preservação da flora e fauna;
- fiscalizar indústrias, comércios, prestadores de serviços, ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de resíduos ou mal tratos ao meio ambiente;
- notificar os infratores sobre as normas de conservação da flora e fauna e preservação do meio ambiente; - lavrar auto de infração com base na legislação em vigor;
- executar outras atividades de natureza semelhante e nível de complexidade determinadas em legislação específica;
- fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final de resíduos oriundos da construção civil;
- fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso adequado de recipientes e a sua destinação final, na forma da legislação vigente.
Há de se destacar que, a proposição não tem o objetivo de esvaziar ou diminuir as competências legais dos órgãos de proteção ambiental do Distrital, mas sim, fortalecer as ações e ampliar a quantidade de agentes que atuarão na defesa e proteção do meio ambiente.
Insta ressaltar ainda, que após reuniões com os Batalhões de Polícia Ambiental da PMDF, ficou constatada a necessidade de alteração da legislação conforme proposto no presente projeto de lei, haja vista que a norma vigente atualmente limita a atuação do órgãos de segurança pública, e muitas vezes, impede o cumprimento da lei e a garantia do patrimônio ambiental do Distrito Federal.
Tal limitação legal, por exemplo, impossibilita que o Batalhão de Polícia Ambiental, após realizar uma apreensão ilegal de animais, emita o respectivo laudo de infração aos responsáveis. Nesse caso, após a apreensão, os agentes de polícias precisam acionar o órgão ambiental e ficar aguardando a sua chegada para então repassar a situação. Tal procedimento retarda as ações administrativas e pode causar prejuízo para a administração pública.
Com a presente iniciativa, busca-se garantir celeridade e efetividade na prestação administrativa de serviços de proteção ao meio ambiente, bem como legitimar um maior número de órgãos e agentes que atuarão na defesa do patrimônio público ambiental.
Registra-se ainda, que as Polícias Militares de outros estados da Federação possuem tais atribuições, a exemplo do Estado de Minas Gerais.
Outrossim, a presente iniciativa possibilitará de forma mais célere a realização de operações conjuntos entre os órgãos de proteção ao meio ambiente e os órgãos do sistema de segurança pública do Distrito Federal, o que atende ao interesse público, materializando da sociedade a um meio ambiente equilibrado.
Por todo o acima exposto, apresento e solicito aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 19:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (107075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Max Maciel)
Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER, entidade autárquica em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º A ATER terá por finalidade regular e fiscalizar a concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, visando assegurar a eficiência, qualidade e segurança dos serviços prestados.
Art. 3º Compete à ATER, entre outras atribuições:
a) Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade para as instalações e serviços prestados no Terminal Rodoviário;
b) Fiscalizar o cumprimento das metas e obrigações contratuais por parte da concessionária;
c) Mediar conflitos entre usuários e concessionária;
d) Avaliar e aprovar os reajustes tarifários propostos pela concessionária e os preços para uso dos espaços do Terminal Rodoviário;
Art. 4º O Centro de Controle Operacional – CCO – será utilizado para o cumprimento das atribuições previstas no art. 3º desta lei.
Art. 5º A ATER será composta por um Conselho Diretor, com 3 membros indicados pelo Governador do Distrito Federal e 2 membros representantes da sociedade civil, vinculados às entidades representativas relacionadas à mobilidade urbana, e uma Diretoria Executiva, composta por 5 membros designados pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único. Os indicados ao Conselho Diretor serão submetidos à sabatina no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e estarão sujeitos à aprovação pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º O Conselho Diretor será responsável por estabelecer as diretrizes gerais da ATER, aprovar as decisões estratégicas da agência e elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno.
Art. 7º A Diretoria Executiva será encarregada da implementação das políticas definidas pelo Conselho Diretor, bem como da gestão operacional da ATER.
Art. 8º Os relatórios de gestão da ATER deverão ser encaminhados, com periodicidade anual, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e serão apresentados, em audiência pública, à sociedade distrital.
Art. 9º Os recursos necessários ao funcionamento da ATER serão provenientes de dotações orçamentárias, receitas próprias e outras fontes permitidas em lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo criar a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, que terá por competência regular e fiscalizar os serviços prestados pela concessionária.
Estamos diante de um equipamento público de extrema importância. Estimativas do Poder Executivo do Distrito Federal dão conta de que um contingente de 700.000 pessoas que passam pela Rodoviária diariamente.
Assim, qualquer concessão, que necessariamente deverá observar as normas legais aplicáveis ao caso concreto, precisa ser acompanhada, de perto, por pessoa jurídica que fiscalize, de forma bastante criteriosa, os serviços que são prestados no terminal.
Para além disso, observe-se o fato de que a Rodoviária é palco de encontro de pessoas, manifestações culturais e políticas, além de representar o direito da população à cidade e a ocupação de seus equipamentos.
Diante de todo esse cenário, é fundamental que haja um órgão externo à concessionária, para que a fiscalização de todo esse cenário, seja ele empresarial e comercial, ou ainda de manifestação cultural, seja privilegiado e garantido à toda a população envolvida.
Assim, a ATER servirá para fiscalizar e garantir o cumprimento do contrato, dará guarida ao direito social ao transporte, na forma do artigo 6º da Constituição Federal, sendo extremamente relevante a sua criação, razão pela qual se pede o apoio dos nobres pares à presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO MAX MACIEL
PSOL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 22:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 22:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (107069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. Constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 3º As empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
§ 1º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, podendo ser renovado caso as condições para a concessão se mantenham.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, que fará a concessão do título, também deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas contempladas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa para a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego está fundamentada na necessidade de reconhecer, homenagear e incentivar empresas que proporcionam oportunidades para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Essa iniciativa fundamenta-se em reforçar a importância de promover a entrada e o desenvolvimento desses profissionais no mercado de trabalho, contribuindo para o fortalecimento do sistema de saúde e a valorização da profissão de enfermagem.
A inserção de enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem para lotação em primeiro emprego representa uma oportunidade fundamental para que esses profissionais adquiram experiência prática e desenvolvam habilidades necessárias para a prestação de cuidados de saúde de qualidade.
A aprovação desta medida para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares, na busca de uma primeira oportunidade de emprego representa ainda um passo significativo em direção ao fortalecimento da área de enfermagem, à renovação do sistema de saúde e à promoção de oportunidades equitativas para profissionais que ainda buscam ingresso no mercado de trabalho.
Portanto, o presente projeto de lei visa criar o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego como uma ferramenta de estímulo, reconhecimento e visibilidade para as empresas que se empenham em promover a inclusão enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem sem experiência profissional.
Ademais, a referida proposição reforça o disposto na Lei 7.295/2023, que institui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que intenta, por óbvio, dar maior acesso, aos profissionais, a vagas no mercado de trabalho.
Observa-se que o primeiro emprego e a qualificação dos profissionais é uma demanda também do setor privado, que busca a excelência dos recursos humanos, de modo que o serviço prestado seja o melhor possível.
Assim, temos um processo importante que, de acordo com as diretrizes da lei outrora mencionada, o Estado e os parceiros da sociedade civil adotarão medidas de qualificação. E as empresas que fizerem a contratação, por óbvio, estarão fomentando tal política.
Diante do exposto e com o escopo de valorizar essas empresas por sua ação e sua responsabilidade social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação de matéria tão relevante para os profissionais da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 19:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107069, Código CRC: cd0f3a17
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Requerimento - (107072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a tramitação na Comissão de Assuntos Sociais do Projeto de Lei nº 2.260 de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 62, parágrafo único, combinado com o art. 65, I, m, c/c II, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, para tramitação na Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 2260 de 2021 pretende promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília.
Conforme é possível constatar da leitura do texto enviado pelo Poder Executivo, a proposição, que contém apenas 4 artigos, estabelece que o Contrato de Concessão vai dispor sobre o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas.
Ocorre que, de acordo com o art. 65, inciso I, alíneas g e m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de serviços públicos em geral, bem como de critérios de fixação de tarifas e preços públicos para os serviços da competência do Distrito Federal.
Resta evidente, portanto, que a proposição, por tratar da concessão de serviço público, o qual impacta diretamente a população do Distrito Federal, inclusive nas futuras tarifas de transporte público rodoviário, adentra no rol de matérias em que é necessária a análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais.
De fato, o PL nº 2.260/2021 visa conceder a gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, ponto central e estratégico da nossa Capital, grande espac¸o público que funciona, não apenas como ponto de parada de diversas linhas de transporte público coletivo, mas também como local de comércio, de circulac¸a~o de pessoas e de manifestações sociais, culturais e políticas.
Conforme levantamento constante do procedimento de manifestac¸a~o de interesse – PMI, disciplinado pelo Decreto no 39.613, de 3 de janeiro de 2019, a rodovia´ria recebe atualmente cerca de 40 mil viagens semanais do STPC/DF, 4,5 mil viagens semanais do sistema semiurbano e 175 mil passageiros dia´rios do Metro^-DF, resultando em um fluxo aproximado de 600 mil passageiros por dia.
Dessa forma, é extremamente relevante o impacto social da concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília. Entendemos, portanto, que a Comissão de Assuntos Sociais deve se pronunciar sobre o tema e sobre as possíveis repercussões que o projeto traz para a sociedade.
Certa da regularidade do presente pleito, requeiro a redistribuição da matéria para que possa ser analisada, no mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Sessões, em …
Deputada dayse amarilio
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Folha de Votação - CCJ - (107077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 502/2023
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade do PL 502/2023 e do PL 794/2022, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, acatada a subemenda nº 2.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
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Emenda (Subemenda) - 31 - CCJ - Não apreciado(a) - (107080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA - CCJ
À Emenda n.º 29 (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dá-se a seguinte redação aos artigos 33, 36, 37, 40, 44, 84, 88, do substitutivo apresentado pela CEOF ao Projeto de Lei n.º 2.364/2021:
"Art. 33. ………………………………………….
Multa de:
I – para R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 36. …………………………………………..
Multa de R$ 2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 37. ………………………………………….
Multa de R$ 5.000,00, com acréscimo de:
I - R$ 500,00 por indivíduo capturado não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 40. ………………………………………….
Multa de R$ 200,00 a R$ 10.000,00.
…………………………………………………………"
"Art. 44. ………………………………………….
Multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria.
……………………………………………………….."
"Art. 84. ………………………………………….
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
…………………………………………………………"
“Art. 88. ………………………………………….”
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00.
……………………………………………………….."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa alinhar o texto do substitutivo ao disposto no Decreto Federal n.º 6.514/2008.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 5 - CEOF - (107074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela aprovação e admissibilidade, aprovado na 9ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 16/11/2023.
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - CEOF - (107073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela aprovação e admissibilidade, aprovado na 9ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 16/11/2023.
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
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Indicação - (107016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na quadra 75, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na quadra 75, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos que lutam incessantemente por melhorias na região.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (107018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG
O projeto de lei em questão “Dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências”. De acordo com o art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que têm como objeto relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Não é o caso, como exposto, do Projeto em tela, pois as relações entre as entidades e seus associados não se caracterizam como de consumo
E o Requerimento (106739), Requer a retirada do Projeto de Lei nº 671, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e o seu encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça para análise de mérito.
Em vista disso, encaminho à SELEG para análise.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 7 - CCJ - (107017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 502/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 502/2023.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 12/12/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2023, às 12:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (107015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 794/2023 apensado ao Projeto de Lei 502/2023. Tramitação concluída. ”
Brasília, 11 de dezembro de 2023
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2023, às 12:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (107014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 502/2023.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2023, às 12:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 636 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (107010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda orçamentária
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”



JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Poder Executivo nos termos que se segue:
"No intuito de evitar a apresentação de diversas alterações orçamentárias logo no início do exercício financeiro de 2024, solicito que sejam efetuados ajustes na proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. Essa medida visa aprimorar a consistência e coerência da peça orçamentária com as ações governamentais, considerando os aspectos técnico e jurídico do projeto de lei.
Tais ajustes têm como propósito promover modificações na proposta das seguintes Unidades Orçamentárias: - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF; - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SO/DF; - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD/DF; - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF. Em contrapartida, são indicados recursos provenientes da proposta orçamentária desta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração."
Tudo na forma do contido no processo SEI 04033-00033992/2023-48.
relator geral Deputado eduardo pedrosa
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Indicação - (107011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição das lâmpadas por LED, na Quadra 116, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição das lâmpadas por LED, na Quadra 116, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que existem espaços escuros na Quadra 116 de Santa Maria.
A substituição das lâmpadas por LED trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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