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Despacho - 9 - CCJ - (106515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 586/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 08:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (106512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 06/12/2023, às 08:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (106514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ , para elaboração da Redação Final.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2023, às 08:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (106504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 08:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (106501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 08:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (106482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de DECRETO LEGISLATIVO nº 278/2022
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alessandro Rodrigues Paschoal.
Autoria:
Deputado Roosevelt, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106482, Código CRC: dd60a415
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Despacho - 8 - CCJ - (106483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 3 - SELEG - Aprovado(a) - (107484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Deputado ROOSEVELT)
Ao PL 689/2023, que ”Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências."
Dê-se ao PL 689/2023 a seguinte redação:
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP para às unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por Unidades Executoras - UEx, as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos do PDFASP não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - implantação de novos serviços;
III - gratificações, bônus e auxílios;
IV - festas e recepções;
V - viagens e hospedagens;
VI - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII - aquisição de veículos;
VIII - pesquisas de qualquer natureza; e,
IX - publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDFASP dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos serão transferidos para contas bancárias das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, para esse fim.
§ 2º A operacionalização do PDFASP, será a do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal será definido com base em critérios estabelecidos Corporações, levando em consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.
Parágrafo Único O valor de cada cota poderá ser suplementado através de dotações orçamentárias advindas de emendas parlamentares.
Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I - as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submeter-se-ão ao disposto na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua vigente redação;
II - as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;
III - a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível na da Polícia Civil do Distrito Federal;
Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos do PDFASP também poderão advir de emendas parlamentares.
Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP será feita em 2 (duas) quotas anuais para os recursos destinados às despesas correntes.
§ 1º Os recursos do PDFASP serão liberados mediante transferência autorizada pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária que será aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.
§ 2º Os recursos do PDFASP deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio do Cartão PDFASP, cuja utilização será restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços cadastrados.
§ 3º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.
Art. 10. O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:
I - disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º, do artigo anterior;
II - disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;
III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a Polícia Civil do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;
IV - efetuar o bloqueio de conta e/ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;
V - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;
VI - desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP ficará condicionada à apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Art. 12. A Unidade Executiva - UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não receberá recursos do PDFASP e se sujeitará, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.
Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei será apurado de acordo com legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.
Art. 16. Será exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, as quais deverão ser apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 18. As Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal publicarão norma complementar, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias à execução do Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estender o alcance do excelente projeto de lei da nobre deputada Jane Klébia, elevando seu alcance a todas as instituições que compõem o sistema de Segurança Pública do DF, conferindo, assim, maior efetividade à norma.
O PDFASP será um excelente instrumento de melhora das instalações e condições de trabalho aos profissionais de segurança pública, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Por todo o acima exposto, apresento e solicito aprovação da presente emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 17:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107484, Código CRC: 1d1a860c
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Emenda (Orçamentária) - 656 - CEOF - Aprovado(a) - (107459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
Programa
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação
9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
Subtítulo
7137 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-POLÍCI
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
458 - PAGAMENTO EFETUADO
Meta física
1500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319094
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 37.380.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1506 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Subtítulo
0011 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
522 - ABRIGO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 37.380.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da PCDF acordada com a SEPLAD.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 16:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107459, Código CRC: 1a9ec544
-
Emenda (Orçamentária) - 655 - CEOF - Aprovado(a) - (107457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
128 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES
Subtítulo
8668 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-POLÍCIA CIVIL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
40 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES
Meta física
1500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319094
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 14.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1506 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Subtítulo
0011 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
522 - ABRIGO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 14.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da PCDF conforme acordo com a SEPLAD.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 16:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107457, Código CRC: 8014db4c
-
Despacho - 6 - GMD - (107461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer nº 01 e Emenda Modificativa nº 01, aprovados conforme item nº 6 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107461, Código CRC: d45f4098
-
Despacho - 4 - GMD - (107455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer e emenda do Relator aprovados conforme item nº 2 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 5 - SACP - (107460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (107407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de inciativa do deputado Max Maciel, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Consta, no art. 2º, que a Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, estão elencados conceitos, princípios, diretrizes e objetivos da Política de Mobilidade a Pé. Os direitos e deveres dos pedestres estão dispostos nos arts. 7º e 8º do Projeto de Lei.
De acordo com art. 9º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé. Nesses artigos, são criadas atribuições para secretarias e órgãos públicos do Distrito Federal.
Nos artigos 10 ao 17, encontram-se dispositivos que tratam da participação popular; da educação e comportamento; integração dos modos; da infraestrutura; dos serviços e tecnologia; dos recursos financeiros; das penalidades e sanções.
Por fim, o art. 18 dispõe que a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Em sua justificação, o autor informa que o projeto visa complementar a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população.
Informa que, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento possibilita o acesso universal à cidade, e que a proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Que tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ressalta que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição teria caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Afirma, ainda, que a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para a sociedade. Entre as vantagens, destaca: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais -CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I). Na CAS, o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
Posteriormente, foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, onde também recebeu parecer de mérito pela aprovação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 281, de 2023, institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé. Trata-se de um Projeto com objeto semelhante ao da Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que instituiu a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA no Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. No entanto, entendemos que a proposição em análise trata do tema da mobilidade a pé de forma mais específica.
No PL 281, de 2023, há dispositivos que tratam de direitos e deveres dos pedestres, educação, integração de modos e infraestrutura, tal como a Lei nº 6.458, de 2019. Contudo, embora haja harmonia entre ambos os textos, eles não são idênticos. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.458, de 2019, por exemplo, menciona a realização de audiências públicas e existência comitês e conselhos consultivos e deliberativos, entre os instrumentos de participação da sociedade, mas não menciona que deva existir comitê direcionado a questão dos pedestres. Por isso, entendemos que não seja um PL criado para modificar a Lei anterior.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes foram instituídas pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal. A norma objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Assim, as leis municipais, estaduais ou distritais que tratem de mobilidade urbana devem manter conformidade com essa lei federal, o que foi observado tanto na Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA no Distrito Federal, quanto no Projeto de Lei em análise.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (Grifo nosso).
Quanto à compatibilidade com a Constituição Federal, o PL, padece de alguns vícios sanáveis.
Na Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF¹, ficou declarada a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem prazos para o chefe do Poder Executivo para regulamentar leis. Tal acordão tratou da constitucionalidade de criação de políticas públicas por iniciativa de parlamentares e, portanto, aplica-se ao Projeto de Lei em análise. Considerando o decidido nessa ADI, entendemos que os § 4º, 5º e 7º do art. 9º e o art. 18º do PL devem ser objeto de emenda supressiva, porque padecem de inconstitucionalidade ao estipularem prazos para que o Poder Executivo e seus órgãos exerçam determinadas ações referentes ao Comitê Técnico e à regulamentação da Lei.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessária Lei Complementar para norma cujo objeto é política pública voltada à melhoria da mobilidade urbana. No entanto, no que diz respeito à iniciativa da Lei, alguns dispositivos precisam ser suprimidos.
De acordo com o inc. IV do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública. Sendo assim, o art. 9º do Projeto não está de acordo com a LODF por elencar atribuições a órgãos do Governo do Distrito Federal, e, por esse motivo, precisa ser modificado.
Vejamos a ementa da decisão da ADI 4.727 – DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 4723 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
Do mesmo modo foi decidido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo Constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ARE 1281215 AgR:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1281215 AgR, Rel. Min. Edso Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020) (Sem grifo no original)
Embora de conteúdo autorizativo, entende-se pela constitucionalidade do art. 9º do PL (com as modificações necessárias) com base na decisão na supramencionada Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF, que julgou a Lei nº 1.600/2011 do Estado do Amapá, que autorizou o Poder Executivo daquele estado a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Ainda, considerando tão somente a previsão de criação do Comitê Técnico, propõe-se a emenda de redação para reformular a ementa da proposição, na medida em que não há, efetivamente, a criação de um novo órgão.
Também observamos a necessidade de modificação da redação de outros dispositivos para que não haja conflito entre as leis que tratam do tema.
Com relação ao art. 1º, entendemos que Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é excelente instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, mas não diz respeito ao inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Este inciso se refere a modos de transportes não motorizados em geral, tais como bicicletas e outros tipos de transportes que se utilizam do esforço humano ou tração animal. Por essa razão, propusemos a modificação de sua redação.
Por razão semelhante, alteramos a posição dos incisos II e III do art. 3º, que passam a definir o que é mobilidade ativa, e conceituar a mobilidade a pé como um tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxiliem no deslocamento.
No que diz respeito ao art. 15, que trata dos recursos financeiros, esse será objeto de análise pela Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para fins de conformidade com o art. 113 do ADCT, arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, com relação à técnica legislativa, observamos a ausência de cláusula de vigência e revogação. Quanto a esse quesito, propusemos a emenda aditiva em anexo.
Quanto aos requisitos da generalidade e abstração das normas jurídicas entendemos que foram atendidas.
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 281, de 2023, com uma emenda aditiva, uma emenda modificativa, uma emenda de redação e uma emenda supressiva em anexo, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357620859&ext=.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor à Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, ao Cabo DIEGO AMARAL MARRA e ao Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência que culminou na reversão de uma parada cardiorrespiratória após 42 minutos de procedimento de reanimação, salvando a vida de um pai de família.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor à Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, ao Cabo DIEGO AMARAL MARRA e ao Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência que culminou na reversão de uma parada cardiorrespiratória após 42 minutos de procedimento de reanimação, salvando a vida de um pai de família.
JUSTIFICAÇÃO
Após serem acionados para uma ocorrência de parada cardiorrespiratória às 3h30min do dia 15 de agosto de 2023, a guarnição de salvamento composta pela Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, Cabo DIEGO AMARAL MARRA e Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, do 6º Grupamento de Bombeiro Militar - Núcleo Bandeirante, se deslocou para o Edifício Prime, Park Sul - Guará.
Chegando ao local se depararam com a vítima, um homem, marido e pai de dois filhos, que também estavam no local, em parada cardiorrespiratória, momento em que iniciaram os procedimentos de reanimação cardiopulmonar. Embora os estudos demonstram que as chances de reverter uma parada cardiorrespiratória vai diminuindo consideravelmente a cada minuto que passa, e que acima de 35 minutos de parada é praticamente impossível reverter o quadro, a equipe composta pelos brilhantes bombeiros militares não desistiram da missão de salvar a vida daquele pai de família, e após 42 minutos de procedimento a vítima passou a apresentar sinais vitais, pulso, revertendo, portando, o quadro que os estudos praticamente desacreditam.
A brilhante atuação dos bombeiros militares chegou ao nosso conhecimento por meio do relato emocionante da esposa da vítima que foi bravamente salva por esses anjos, conforme transcrição abaixo:
"Prezados(as), No dia 15 ago. 2023, aproximadamente às 3h30 da manhã, o quartel de atendimento do 6° GBM, quartel dos bombeiros do Núcleo Bandeirante, viatura tipo UR 756, foi acionado para atender a
emergência em minha residência no Edifício Prime Park Sul-Guará, para socorrer meu marido de 39 anos que teve uma parada cardíaca severa - Morte Súbita Abortada. Venho por meio deste, agradecer, parabenizar e honrar os bombeiros que fizeram os atendimentos naquela noite, pois mesmo não tendo sinais vitais, batimentos cardíacos por aproximadamente 40 minutos, a equipe foi incansável, não desistiram, não se prenderam ao protocolo de tempo, mantiveram firmes e esperançosos mesmo quando não havia vida naquele corpo que estava sem nenhum sinal de vida. Foram 42 minutos de atendimento dentro de casa, onde no quarto ao lado estavam os nossos dois filhos dormindo (3 anos e 5 anos), que não acordaram.
Mesmo nos momentos em que não havia mais chances, a equipe foi incansável e continuaram os procedimentos na tentativa de recuperar aquela vida. Eu como esposa, estava na porta da sala orando e implorando para que Deus não o levasse, para que Deus pudesse realizar um milagre naquele momento, pois o corpo já estava sem vida alguma. A equipe dos bombeiros tentou além do tempo estimado para o
procedimento, eles acreditaram que aquele homem que já estava morto, poderia voltar, que os filhos que alí estavam, não poderiam acordar e não ver o pai novamente, acreditaram no meu clamor do lado de fora, acreditaram que era possível ver uma ressuscitação e foi exatamente isso que aconteceu.Após 42 minutos de tentativas recorrentes, o meu marido deu o primeiro sinal de batimento cardíaco. Não há palavras, gestos ou homenagens que consigam destacar a gratidão por esta equipe que não foram naquele local só para cumprirem sua jornada de trabalho, mas saíram do quartel com a missão de salvar, de resgatar, de dar a sua vida pela vida para que o outro viva. Essa equipe não deu só o seu suor, mas deram suas vidas, fizeram o impossível aos olhos humanos, foram além do esperado, fizeram além dos protocolos determinados.
Essa equipe entrou e saiu cumprindo seu propósito com muito zelo, coragem e determinação. Venho destacar a socorrista Cabo Jansen, que com brilho no olhar, fé e muita garra, arrancou o primeiro batimento cardíaco do meu marido. Ela também acreditou, não olhou somente para as circunstâncias, pois as circunstâncias não eram favoráveis e nos apresentava uma situação já finalizada. Essa socorrista foi além do que os olhos dela estavam vendo, foi além do que a situação lhe mostrava, ela se doou, ela foi determinada e iluminada em conjunto com a equipe se rendeu e dedicaram efetivamente em prol daquela outra que estava ali sem manifestação vital. Gostaria de registrar o profissionalismo dessa equipe, parabenizá-los, honrá-los e deixar o agradecimento eterno dessa família que recebeu de volta o marido, o pai, o homem e o cidadão exemplar que é o nosso LUIZ PAULO BORGES.
Hoje, Luiz está em casa, se recuperando, ainda com algumas situações de memória transitória, mas sem nenhuma sequela motora e em pleno gozo de sua consciência.
Isso só foi possível porque pessoas "anjos" o salvaram, acreditaram além do que os olhos humanos poderiam ver, acreditaram no impossível, acreditaram no que a medicina não tem resposta, acreditaram que Deus poderia colocar sua mão e mudar toda aquela história por meio da ajuda dessas pessoas.Agora estamos todos aqui para testemunhar quão grandioso é esse trabalho dos bombeiros e de Deus que os protegem e traz fôlego de esperança para que consigam exercer esse papel tão importante e imensurável para a sociedade e para a vida das pessoas. Parabenizamos a guarnição deste atendimento do 6° GBM, quartel dos bombeiros do Núcleo Bandeirante, viatura tipo UR 756.
Socorrista: Cabo Jansen Auxiliar: Cabo Marra Condutor: Sd. L. SILVA.
Registramos nosso agradecimento eterno a essa equipe. Que Deus dê muita luz e esperança na vida de todos vocês e seus familiares. Que esse trabalho continue trazendo experiências divinas por onde passarem.
Obrigada. Favor acusar recebimento.
Atenciosamente. DALIENE BRAGA DE OLIVEIRA"
Militares relacionados:
1) Cb. QBMG-1 PATRICIA BARBOSA JANSEN, matr. 3142404;
2) Cb. QBMG-1 DIEGO AMARAL MARRA, matr. 3215505;
3) Sd. QBMG-2 LUCAS DA SILVA ALVES, matr. 3267131."
Essa ocorrência emocionou muito esse parlamentar, pois me fez lembrar de cada salvamento que efetuei enquanto estive na linha de frente do Corpo de Bombeiros, e do quão gratificante é poder ajudar a devolver um ente querido a sua família, custe o que custar nós bombeiros militares não medimos esforços para atingir esse objetivo, ainda que custe nossa própria vida, como já ocorreu em algumas ocasiões no DF e em várias outras partes do país e do mundo.
Recente publiquei um vídeo em que eu trouxe meu sentimento como bombeiro militar, qual seja, de que somos instrumentos nas mãos de Deus para ajudar as pessoas que estão em sofrimento e precisam de auxílio, e Deus sempre nos envia para o representar naquela ocasião, assim como tenho a certeza que ocorreu nessa brilhante ocorrência, em que Deus enviou seus anjos, a equipe do Corpo de Bombeiros, para salvar o nosso irmão e pai de família.
Fico duplamente feliz por essa ocorrência, pelo êxito alcançado pelos meus nobres amigos de profissão e por ter a certeza de que os bombeiros militares mais novos estão dando continuidade ao legado que nós Bombeiros Militares Veteranos deixamos para a nossa amada Corporação e para a sociedade brasiliense.
Deixo aqui minhas sinceras continências aos bravos guerreiros do fogo que realizaram esse brilhante salvamento, e o Hip Hip Hurra! de todos nós bombeiros militares!!!
Assim, diante da conduta ímpar desses briosos bombeiros militares e anjos enviados por Deus, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir e proteger a sociedade.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência pela Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, Cabo DIEGO AMARAL MARRA e Soldado LUCAS DA SILVA ALVES.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares aprovação de presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
PL-DF
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos voluntários que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
O Dia Internacional do Voluntário foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 para incentivar e promover ações de voluntariado ao redor do mundo. De acordo com a ONU, “o voluntário é o jovem ou o adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.”
Os voluntários exercem papel de grande relevância, pois atuam em áreas como saúde, educação, entre outras, e doam seu tempo e trabalho com o objetivo de apoiar pessoas. Assim, precisamos estimular que o espírito de solidariedade se espalhe pelo mundo através de diferentes ações realizadas por voluntários, pessoas que usam suas habilidades e dons em prol de uma causa ou necessidade.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho voluntário desenvolvido em nossa cidade, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 10:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (107403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 636/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 636/2023, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 3.000.000,00.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 303/2023-GAG/CJ, de 6 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ao Projeto de Lei nº 636/2023, de autoria do Poder Executivo, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 9.580.300,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta mil e trezentos reais), a qual foi convertida na Lei nº 7.344, de 6 de dezembro de 2023.
Foi vetado pelo Governador a Emenda nº 21, da Sra. Deputada Distrital Paula Belmonte, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob a justificativa de consideração às orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa - inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade no programa 6210 - Meio Ambiente, e na Ação 3266 - Fortalecimento da Gestão das Águas - Água Boa.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), oposto ao Projeto de Lei nº 636/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 2 - SELEG - (107405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b” e “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 28 - SELEG - (107404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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