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Emenda (Subemenda) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda Nº
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Suprima-se o inciso III do art. 2° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 452/2023 apresentado na Comissão de Constituição e Justiça.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a apresentação do Projeto de Lei 794/2023, que apresentou modificação no prazo de vigência da Lei 6466, de 27 de dezembro de 2019, até até 31 de dezembro de 2027, indo de encontro ao que fora apresentado pelo substitutivo do nobre Deputado Thiago Manzoni, que define a vigência até o ano de 2025.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 17:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (107053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação. Por oportuno, ressalta-se que, na Folha de Votação 107051, onde se lê “Parecer 01 - CCJ”, leia-se “Parecer 02 - CCJ”, uma vez que durante a reunião foram sugeridas alterações no texto do parecer com as quais o relator concordou, alterando-o nos termos do art. 95, XIII, do RICLDF.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - CERIM - (107050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/02/2024 - 15 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 11 de dezembro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 8 - CCJ - (107055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 5 - CCJ - (107049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (107038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 598/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado(a) Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 598/2023, de autoria do ínclito Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
O presente relatório abordará os principais pontos do projeto, suas implicações e potenciais benefícios.
Alinhamento com a Constituição Federal:
O projeto se alinha com o Artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a organização das forças de segurança pública, ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal. Isso demonstra a consonância com a estrutura normativa vigente, reforçando a importância da formação em políticas públicas para mulheres no contexto da segurança.
Objetivos da Lei:
O Art. 1º estabelece que a finalidade principal da lei é orientar os agentes das forças de segurança para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para aprimorar suas atividades. Isso reflete um comprometimento com a promoção da igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Diretrizes da Lei:
O Art. 2º apresenta as diretrizes da lei, que incluem a execução de ações para disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, a produção de informações sobre igualdade de gênero, o fomento à discussão e a integração de ações sociais. Essas diretrizes apontam para uma abordagem abrangente e proativa na implementação da disciplina.
Conteúdo Programático:
O Art. 3º estabelece os temas mínimos que devem ser abordados na disciplina, como a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero e participação política feminina. Isso assegura uma formação abrangente e informada sobre as questões que envolvem as mulheres na sociedade.
Carga Horária e Qualificação dos Professores:
O Art. 3º também estabelece a carga horária mínima para a disciplina, garantindo que seja adequadamente incorporada nos diferentes níveis de formação. Enquanto o Art. 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, proporcionando uma abordagem qualificada e especializada.
Avaliação e Conclusão dos Cursos:
O Art. 5º estabelece a obrigatoriedade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido. Essa medida visa garantir que os agentes estejam devidamente capacitados e informados sobre as questões abordadas.
Regulamentação e Entrada em Vigor:
O Art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, garantindo sua efetiva implementação no prazo de 120 dias após a publicação. Isso demonstra um compromisso com a celeridade na aplicação das medidas propostas. Já o Art. 7º estabelece a data de entrada em vigor da lei.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 598/2023 demonstra um comprometimento significativo com a integração de políticas públicas para mulheres nos cursos das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal. Ao abordar temas relevantes e estabelecer diretrizes claras, a lei visa contribuir para a formação de agentes mais conscientes e capacitados, promovendo a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres. A regulamentação eficiente por parte do Poder Executivo será fundamental para garantir a eficácia e aplicação adequada da lei.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 598/2023 - “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
A Comissão de Segurança - CSEG, após minuciosa análise técnica do Projeto de Lei nº 598/2023, propõe este Parecer visando avaliar seu mérito e recomendar medidas para aprimorar a legislação em questão, in verbis:
Análise de Mérito:
Alinhamento com a Constituição Federal: O projeto está em conformidade com o Artigo 144 da Constituição Federal ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal.
Objetivos Claros e Relevantes: A proposta tem como objetivo principal orientar os agentes para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para o aprimoramento de suas atividades.
Diretrizes Adequadas: As diretrizes estabelecidas no Artigo 2º são abrangentes e proativas, buscando disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, produzir informações sobre igualdade de gênero, fomentar discussões e integrar ações sociais.
Conteúdo Programático Significativo: O Artigo 3º determina temas relevantes a serem abordados na disciplina, garantindo uma formação abrangente sobre a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero, espaço feminino de trabalho e participação política.
Carga Horária Adequada: A definição de carga horária mínima para a disciplina, conforme estabelecido no Artigo 3º, é apropriada para cada nível de formação, assegurando uma abordagem equilibrada.
Qualificação dos Professores: O Artigo 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, garantindo uma abordagem qualificada.
Avaliação para Conclusão dos Cursos: O Artigo 5º estabelece a necessidade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido.
Cumpre ressaltar, que esta Comissão propôs uma Emenda Aditiva, objetivando enriquecer ainda mais a legislação em questão. A emenda propõe a inclusão do inciso VI ao Artigo 3º, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos dos cursos de formação das forças de segurança. Essa inclusão visa proporcionar uma compreensão mais abrangente e específica das ações e estratégias implementadas no âmbito distrital para promover a igualdade de gênero e proteger os direitos das mulheres.
Conclusão:
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, nos termos da Emenda Aditiva nº 1, do Projeto de Lei nº 598/2023, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (107037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
Acrescente-se ao art. 3º do projeto o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º (...) (...)
VI - Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM).
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta ilustre comissão a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 598/2023, que versa sobre a inclusão obrigatória das disciplinas de Políticas Públicas para Mulheres nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
A proposta original representa um passo fundamental na promoção da igualdade de gênero e no fortalecimento da abordagem de gênero nas instituições de segurança. No entanto, buscando enriquecer ainda mais a legislação em questão, propomos a inclusão do inciso VI ao artigo 3º do projeto, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos.
Tal inclusão é necessária para garantir que os profissionais de segurança pública e privada do Distrito Federal sejam completamente capacitados, não apenas na compreensão teórica das políticas públicas externas para mulheres, mas também na aplicação prática do Plano Distrital específico. O PDPM, sendo uma ferramenta crucial para a implementação de ações efetivas em prol das mulheres, merece destaque como componente curricular obrigatório.
A inclusão do Plano Distrital no escopo do projeto fortalecerá a formação dos agentes de segurança, garantindo que eles não apenas entendam os princípios das políticas públicas, mas também incluam aptos a implementar estratégias concretas alinhadas com a realidade local. O reconhecimento e o entendimento das particularidades do Distrito Federal são cruciais para a eficácia das medidas de segurança externas para as mulheres.
Cumpre ressaltar, o disposto na PORTARIA Nº 271, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, bem como o DECRETO Nº 42.590, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, que corroboram a necessidade de propormos a Emenda Aditiva ao Projeto em análise.
Destarte, esta Emenda Aditiva busca aprimorar o Projeto de Lei nº 598, tornando-o mais abrangente e alinhado com as demandas específicas do Distrito Federal no que diz respeito à segurança e proteção das mulheres, contribuindo assim para um ambiente mais seguro e igualitário em nossa sociedade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Emenda Aditiva que, acrescenta o inciso VI ao art. 3º do Projeto de Lei 598/2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (107029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................
......................................................
XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).
......................................................
§ 12. A concessão da isenção de que trata o inciso XIV do caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, na data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF.
......................................................
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Fiquem revogados:
I – o art. 16-A da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e
II – a Lei nº 6.867, de 21 de junho de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo incorpora as alterações necessárias, inclusive a trazida por meio do Projeto de Lei nº 794/2023, adequa suas redações e aprimora a técnica legislativa de ambas as proposições.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 15-A, da alteração promovida pelo art. 1º, XX, a seguinte redação:
Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Deve ser mantida a redação proposta pela Emenda nº 4 - CAF, utilizando a palavra “requerer”, pois, tendo em vista que as entidades possuem legitimidade para desenvolver empreendimentos habitacionais de interesse social na forma do art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006, a legislação deve prever a possibilidade do recebimento de pleitos formulados por tais entidades, com a indicação de áreas públicas que atendem a demanda habitacional de seus associados ou cooperados.
A possibilidade de apresentação de requerimentos na forma prevista na proposta acima reflete, inclusive, o cumprimento do princípio básico da participação social na formulação e execução da política habitacional no Distrito Federal.
Todavia, a fim de se evitar qualquer interpretação de que o requerimento das áreas pelas entidades vincula o Poder Público a destiná-las àquele fim, sugere-se a inclusão de texto para esclarecer que a requisição deverá ser analisada pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, ao qual caberá a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido, em atenção a legislação e regulamentações vigentes.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 21, da alteração promovida pelo art. 1º, XVIII, a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A referida inclusão se justifica pois, em regra, os imóveis destinados para programas habitacionais de interesse social são doados pela TERRACAP ao Distrito Federal para que o órgão executor da política habitacional possa desenvolver os empreendimentos habitacionais, conforme previsto no art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006 em debate e o art. 16 da Lei nº 4.020/2007 – que dispõe sobre a criação da CODHAB:
Lei nº 3.877/2006
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
Lei nº 4.020/2007
Art. 16 - A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP doará ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social, conforme determina o art. 5º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. § 1° - Os imóveis doados nos termos do caput deste artigo serão transferidos pelo Distrito Federal à CODHAB/DF, para a execução de suas atividades.
Dessa forma, na mencionada situação, a transferência de domínio ao cooperado ou associado não será feita pela Terracap, mas sim pelo Distrito Federal, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 30 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, inciso II, da alteração promovida pelo art. 1º, V, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
II - residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A exclusão do lapso temporal para aqueles que trabalham no Distrito Federal e residem no entorno se justifica uma vez que grande parte dos trabalhadores do Distrito Federal residem no entorno, pois não possuem capacidade financeira para morar no Distrito Federal. Referido fato é confirmado pela Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, realizada pela CODEPLAN em 2020, a qual demonstra que 42% da população do entorno trabalha na capital Federal[1].
Dessa forma, a mencionada alteração não criará uma quebra de isonomia entre os interessados, mas, pelo contrário, equilibrará a situação social existente, contribuindo, inclusive, para novos concursados de outras unidades da federação que não conseguem se instalar no Distrito Federal e consequentemente precisam residir no entorno.
[1] www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/PED-outubro-final-1.pdf
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemendA
(Do Sr. Deputado WELLINGTON LUIZ)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, § 2º, da alteração promovida pelo art. 1º, VII, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se justifica, pois, os programas federais e distritais devem ser complementares, ou seja, deve haver a possibilidade de subsídios do Governo Federal serem somados aos benefícios de programas do Distrito Federal, conforme previsto no §8º, do art. 6º da Lei nº 14.620/2023, que dispõe do Programa Minha Casa Minha Vida:
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: § 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
Deputado wellington luiz
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Indicação - (107036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” no Setor de Mansões IAPI Chácara 22F no Guara II, na Região Administrativa do Guara - X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” no Setor de Mansões IAPI Chácara 22F no Guara II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego nas vias em questão, tendo em vista a grande movimentação de automóveis e pedestres, ocorrendo acidentes constantemente pelo excesso de velocidade dos veículos.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada JAQUELINE SILVA
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Emenda (Subemenda) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 13, da alteração promovida pelo art. 1º, XV, a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
A mencionada inclusão se justifica pela necessidade de se impor ao processo administrativo correspondente, a plena observância ao interesse público em detrimento do interesse privado, com vistas a possibilitar o alcance do objetivo maior de promover o direito à moradia na execução da política habitacional do Distrito Federal.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 1 - SELEG - (106982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/12/2023, às 08:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (106987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 806/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (106985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 805/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (106983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 803/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 08:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (106986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 812/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 08:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (106988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 811/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 08:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (106984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/12/2023, às 08:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (106967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que proceda, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a instalação de ponto de encontro comunitário (PEC) e outros equipamentos que promovam a convivência social e atividades físicas na área verde localizada na QNC 7/6, Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que proceda a instalação de ponto de encontro comunitário (PEC) e outros equipamentos que promovam a prática de esportes e de atividades lúdicas e de convivência social na praça conhecida como Parque União, na área verde localizada entre o final das ruas QNC 07 e QNC 06, Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação busca atender pleito apresentado pela população moradora da QNC 7/6 e quadras vizinhas, para que a administração pública promova benfeitorias e manutenção da área verde acima mencionada, a partir de implantação de mobiliário público de esporte, lazer e recreação tais como, ciclo faixa, academia ao ar livre, praça, pergolado, horta comunitária e outros equipamentos que promovam a integração social e ambiental sustentável.
Entendemos que fomentar o direito aos espaços públicos urbanos é também promover a segurança nas cidades, contribuir para saúde física e mental das pessoas e despertar a responsabilidade de moradores e moradoras sobre seu papel em relação ao cuidado e preservação de equipamentos públicos e do meio ambiente.
Portanto, investir na melhoria de espaços públicos não apenas transforma a estética da cidade, como também pode desencadear uma série de benefícios abrangentes, promovendo uma sociedade mais coesa, segura e saudável.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede a isenção de tarifa no serviço de transportes públicos de passageiros do Distrito Federal aos candidatos de conclusão de ensino básico e de ingresso ao ensino superior, nas datas de realização das provas.
I - Os candidatos aptos à isenção deverão estar inscritos nas seguintes provas:
a. Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
b. Programa de Avaliação Seriada - PAS;
c. Vestibular da Universidade de Brasília; ou
d. Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Enceja.
§ 1º A isenção da tarifa aos candidatos se dará somente nos dias de realização das provas, conforme o calendário estipulado pelo Ministério da Educação - MEC ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível.
§ 3º Para o exercício do direito assegurado no caput, o candidato deverá apresentar, ao motorista ou cobrador do transporte público, o comprovante de inscrição nas referidas provas e documento original com foto que permita a sua identificação.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Reduzir os custos de transporte público para a população economicamente mais vulnerável que deseja realizar os processos seletivos das respectivas provas;
II – Democratizar o acesso à educação no âmbito do Distrito Federal;
III – Estimular a continuação e conclusão dos segmentos educacionais; e
IV – Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder tarifa zero, nos dias de realização de provas, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), do Programa de Avaliação Seriada (PAS), do Vestibular da Universidade de Brasília e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Enceja).
A iniciativa busca assegurar aos estudantes, especialmente àqueles provenientes de regiões periféricas, a oportunidade de se deslocarem até os locais de prova sem a necessidade de arcar com os custos de transporte público. Muitas vezes, esses jovens enfrentam obstáculos diversos que os levam a abandonar os estudos ou impedem o acesso a eles devido a limitações financeiras.
Para assegurar a organização e eficácia dessa isenção, algumas regras foram estabelecidas. Primeiramente, a gratuidade para este fim será aplicada exclusivamente no dia de realização das provas mencionadas e restrita aos candidatos que as realizarão. Em segundo lugar, a isenção é de caráter pessoal e intransferível. Em terceiro lugar, para comprovação do direito ao benefício, o candidato deverá apresentar, no momento do acesso ao transporte público, o documento de inscrição na prova, juntamente com um documento de identificação com foto.
A proposta, ao simplificar o acesso dos candidatos, em especial aqueles provenientes de áreas periféricas, contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao deslocamento. Para muitas famílias, a tarifa de transporte representa um impacto significativo no orçamento doméstico, sendo um obstáculo adicional para que estudantes dessas comunidades possam participar de processos seletivos tão cruciais.
Este projeto se configura como um mecanismo efetivo de democratização da educação, incentivando a continuidade do ensino para jovens que, por motivos diversos, tiveram de abandonar os estudos ou enfrentam dificuldades financeiras para custeá-los. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para esta proposição, acreditando na importância de medidas que não apenas promovam a educação, mas também atenuem as desigualdades de acesso aos processos seletivos, garantindo oportunidades mais equitativas para todos os estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 12:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (106765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 815/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 815/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da preposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 12:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (106758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Emenda nº 1 (substitutivo) ao Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 (Emenda nº 1 - substitutivo)
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (106757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 635/2023, que "Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados".
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Folha de Votação - CEC - (106759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Emenda nº 1 (supressiva) ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação da Emenda nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Folha de Votação - CDC - (106756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 155/2023, que "Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília".
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
Deputado Jorge Vianna
L
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista ao Deputado Iolando em: 25/4/2024
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 141/2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria da Deputada Doutora Jane, o Projeto de Lei n.º 141, de 2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”, com os seguintes dispositivos:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora ressalta a importância da Central de Atendimento à Mulher para o enfrentamento dos casos de violência, especialmente do serviço de orientação às mulheres, “direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento, além de informar sobre os direitos das mulheres, a legislação vigente e a rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade”.
A autora ainda destaca a necessidade da “criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso”, com o incentivo de denúncias e de participação social no combate a esse tipo de violência.
A proposição foi lida em 23 de fevereiro de 2023 e distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDDHCEDP, foi protocolado parecer pela aprovação na forma do Substitutivo também apresentado naquela comissão, que tem o seguinte teor:
Dê-se ao Projeto de Lei nº 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX – teatro, salas de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Substitutivo e o parecer ainda não foram apreciados pela CDDHCEDP[1]. A proposição também não foi analisada no âmbito da CDESCTMAT.
O projeto, sem a apreciação das comissões de mérito, foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n.°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Setor de Apoio às Comissões.[2]
Em vista da ausência de análise deste projeto pelas comissões de mérito e da consequente irregularidade na tramitação do Projeto de Lei, nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.º 141, de 2023, cuida de estabelecer a obrigação de adoção de “medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e à violência contra mulheres” nas salas de exibição e cinemas do Distrito Federal, com a afixação de cartazes que contenham o número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Trata-se, pois, de matéria de prevenção e combate à violência contra a mulher em âmbito local, tendo o Distrito Federal competência para legislar sobre o tema. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal (CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina:
Art. 276.É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
...
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.) (g.n.)
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Quanto à constitucionalidade material, não há óbices. Medidas que versam sobre a proteção das mulheres contra toda forma de violência possuem ampla guarida na CF e na LODF. Primeiro, porque integram o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) e o objetivo de promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, inciso IV, CF). Além disso, compõem o valor fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inciso III, LODF) e o objetivo prioritário do Distrito Federal de garantia e promoção dos direitos humanos (art. 3º, inciso I, LODF).
Impende reconhecer, ainda, que a proposição atua na linha da adoção de medidas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal n.º 1.973/1996, a qual prevê:
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
...
Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
...
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
...
Artigo 8
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
...
e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
...
Conforme também supracitado, a LODF, em capítulo dedicado às mulheres, aos negros e às minorias, dispôs como dever do Estado o estabelecimento de políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher (art. 276, LODF). Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo. Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Entretanto, quanto à técnica legislativa, vislumbramos a necessidade de ajustes na redação original da proposição para garantir a coesão e a coerência do ordenamento jurídico distrital com a inserção da norma proposta.
Conforme bem assentado no Parecer 1, protocolado no âmbito da CDDHCEDP, mas ainda não apreciado por aquela comissão, vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180”.
A Lei n.º 6.283/2019 traz um rol de estabelecimentos que devem afixar placas com o teor “Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher”, entre os quais: hotéis, casas noturnas, bares, clubes sociais, agências de viagem, academias, prédios comerciais, órgãos públicos, etc. Entre esses estabelecimentos, de fato, não há a previsão de “salas de exibição e cinemas”.
Assim, como o escopo da proposição em análise é a divulgação, nas “salas de exibição e cinemas”, do serviço da Central de Atendimento à Mulher para coibição da violência, entendemos que a forma mais adequada e coerente é a inserção desses locais nas previsões da Lei n.º 6.283/2019, que, conforme já explicitado, obriga a afixação de cartazes com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180 nos estabelecimentos que especifica.
A Emenda 1 (Substitutivo) protocolada no âmbito da CDDHCEDP faz a necessária correção de técnica legislativa, a fim de contribuir para a coesão, coerência e consolidação das leis distritais de coibição de violência contra as mulheres. Entretanto, considerando que tal emenda não foi objeto de apreciação pela comissão de mérito, bem como tendo em vista a atribuição desta CCJ para a correção de vícios de técnica legislativa, apresentamos o substitutivo em anexo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 30, inciso I e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, Decreto Federal n.º 1.973/1996, bem como nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso I, 276, caput e inciso III, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 141, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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