Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321542 documentos:
321542 documentos:
Exibindo 172.841 - 172.880 de 321.542 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (112243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre “Entrega Voluntária” é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata o caput do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
I - prestar apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
II - promover, com regularidade mínima semestral, campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de "Entrega Voluntária" da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III - o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido
planejada ou que seja considerada indesejada, deverá orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deverá comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;IV - os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal poderão, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
V - a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deverá oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela “Entrega Voluntária” da criança, visando o acolhimento e o acompanhamento psicossocial;
VI - o Distrito Federal deverá promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção, sempre que for identificado potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos; e
VII - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de “Entrega Voluntária” de criança para adoção de que trata esta Lei;
Art. 3º As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal deverão afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, deverão conter as seguintes informações: contato telefônico da Justiça da Infância e Juventude, esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e que todo o procedimento é SIGILOSO.
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção.
Art. 5º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I - receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II - ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;
III - ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça; e
IV - receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário.
V - não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco
ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.§ 1º. As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, deverão ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da própria.
§ 2º. A inobservância dos direitos estabelecidos nesta lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, poderá ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 6º Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deverão promover campanhas de capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessários, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros.
Art. 7º Para o fortalecimento da Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, fica instituída a Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre “Entrega Voluntária”, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o acolhimento digno e seguro de bebês por meio da Entrega Voluntária, visando garantir seus direitos fundamentais, protegendo sua integridade física, emocional e social, e promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares.
A instituição da Política Distrital para a Entrega Voluntária de Bebês à Justiça da Infância e Juventude é fundamental para garantir a proteção e o bem-estar das crianças em situações de vulnerabilidade, bem como para fortalecer os vínculos familiares e promover o desenvolvimento saudável desses bebês.
A entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude proporciona uma alternativa segura para crianças que, por diversos motivos, estão em situações de risco ou negligência por parte de seus cuidadores. É fundamental assegurar que essas crianças tenham acesso a um ambiente seguro e afetuoso, onde seus direitos fundamentais sejam respeitados. Além, é claro, que esta opção leva a uma segurança jurídica por é uma opção prevista em LEI, não incorrendo e qualquer conduta ilícita tanto quem doa, como quem adota a criança, sem contar com todo o aparato estatal que o próprio Poder Judiciário local disponibiliza nesses casos.
É mais comum do que se imagina gestantes que desde o estado gravídico já possuem a decisão formada de que não pretendem criar a criança que estão gerindo. E neste momento que, muitas vezes, se inicia um tortuoso caminho cujas consequências são extremamente danosas para a sociedade.
Corriqueiramente os veículos de comunicação no Distrito Federal noticiam que bebês recém nascidos foram abandonados, e na maioria das vezes a situação de vulnerabilidade social e econômica que estão inseridas, além, claro, das situações em que moradoras de rua, viciadas em entorpecentes e até mesmo vítimas de estupro que já durante a gestação da criança já tem a certeza de que não irão querer assumir a maternidade do filho. Isto, se for identificado por algum profissional de assistência social, da educação e das unidades de saúde, que denote trações de que a mulher ainda durante a gravidez, ou que tenha parido recentemente, pode prestar as orientações necessárias com vistas a encaminhá-la para a Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal, para que a criança NÃO SEJA ABANDONADA, mas sim entregue para adoção com todas as garantias e direitos previstos na legislação brasileira, cujos procedimentos são realizados e acompanhados por equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dando todo respaldo legal à opção da mãe da criança, dando segurança a todos os envolvidos no processo, principalmente da CRIANÇA [1].
No dia 23/02/2024, o Juiz de Direito Dr. REDIVALDO DIAS BARBOSA, substituto da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal - 1ª VIJ, em entrevista concedida à TVN Brasil [2], teve a oportunidade de falar um pouco sobre a adoção e entrega voluntária de bebês à Justiça Infantojuvenil, conforme se extrai da página oficial do site do TJDFT. Vejamos:
“Durante o programa Olho no Olho, o magistrado explicou que a entrega voluntária em adoção é uma alternativa legal para mães que não desejam ou não têm condições de exercer o papel da maternidade e lembrou o direito de desistência dessa entrega no prazo da lei.
Segundo Barbosa, a entrega de bebê por meio da Justiça Infantojuvenil evita práticas de abandono, aborto, infanticídio, tráfico humano, esquemas irregulares de adoção, entre outras ações que colocam genitora e criança em situações de risco e violação de direitos. ‘Quando há a intermediação da Justiça, toda uma investigação social é feita antes pelo Estado para que se previnam essas situações, porque não é incomum, por exemplo, ter crianças em tenra idade sendo exploradas sexualmente’, alertou o juiz.
Barbosa destacou que nenhuma genitora deve ser julgada ou constrangida pela intenção de entregar um filho para adoção à Justiça e que ela tem, ainda, a garantia do sigilo do processo de entrega, bem como o direito a atendimento psicológico e social pelo Estado.
Conforme o magistrado, às vezes, o que falta à mãe é apoio familiar ou financeiro para que possa ficar com a criança.”
Ao oferecer uma opção legal e estruturada para a entrega voluntária de bebês, reduz-se o risco de que essas crianças sejam abandonadas em locais inseguros ou expostas a situações de perigo. Isso contribui para evitar danos à saúde e à integridade física e emocional dos bebês.
A política de entrega voluntária deve ser acompanhada de medidas que visem fortalecer os vínculos familiares, oferecendo suporte e assistência às famílias em situação de vulnerabilidade. Isso pode incluir apoio psicossocial, orientação jurídica, acesso a programas de assistência social e outros recursos que contribuam para a manutenção da família e para a promoção do cuidado adequado com a criança.
Ao entregar voluntariamente um bebê à Justiça da Infância e Juventude, espera-se que a criança seja acolhida em unidades de acolhimento institucional ou familiar que ofereçam condições adequadas para o seu desenvolvimento físico, emocional e social. É essencial garantir que essas unidades sejam capacitadas e estejam preparadas para oferecer o cuidado necessário às crianças acolhidas.
A implementação da política de entrega voluntária requer ações de conscientização e apoio à comunidade, visando informar sobre os direitos da criança, os procedimentos para entrega voluntária e os recursos disponíveis para famílias em situação de vulnerabilidade. Campanhas educativas e programas de capacitação podem contribuir para sensibilizar a sociedade e mobilizar esforços em prol do bem-estar das crianças.
Diante desses argumentos, torna-se evidente a importância da instituição da Política Distrital para a Entrega Voluntária de Bebês recém nascidos à Justiça da Infância e Juventude como uma medida essencial para proteger os direitos das crianças, prevenir o abandono e a exposição a situações de risco, fortalecer os vínculos familiares e garantir um acolhimento adequado às crianças em situação de vulnerabilidade.
Em suma, este projeto de lei visa estritamente a enfatização do direito de não constrangimento da mulher, do resguardo do sigilo e de vedar a tentativa de vias escusas para inserir a criança em família substituta sem a intervenção do Poder Público, já que o instituto da entrega legal precede à adoção.
Trata-se de medida necessária, que, além de ser socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[1] Mãe de recém-nascido deixado em calçada no DF realizou parto sozinha | Metrópoles (metropoles.com)
Adolescente, de 16 anos, é mãe de bebê abandonada no lixo, no DF | Distrito Federal | G1 (globo.com)
DF: avô fingiu abandono de recém-nascida para ajudar a filha | Metrópoles (metropoles.com)
Mãe que abandonou recém-nascido escondeu gravidez e fez parto sozinha (correiobraziliense.com.br)
[2] https://www.youtube.com/watch?v=mgoD8v9IrWA
L8069compiladoa (planalto.gov.br)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 13:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112243, Código CRC: 1009986a
-
Indicação - (112244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato alto na quadra QR 209, conjunto H/I, próximo ao CRAS, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato alto na quadra QR 209, conjunto H/I, próximo ao CRAS, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 17:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112244, Código CRC: a52bf8ab
-
Projeto de Lei - (112120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação do Observatório de Creches no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Observatório de Creches” no DF, com a finalidade de efetuar a análise e dar transparência aos números relacionados ao atendimento e demandas por vagas em creches do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se como observatório o banco de dados elaborado a partir de levantamento de todas as creches pública e conveniadas no Distrito Federal.
Art. 2º O Observatório consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre o número de crianças por faixa etária atendidas, com objetivo de balizar estudos e projetar estatísticas.
Art. 3º Será da Secretaria de Estado de Educação a gestão do Observatório, que poderá firmar parcerias com outras Secretarias de Estado, demais Órgãos e Entidades interessadas, visando à consecução de ações que contribuam para maior transparência e construção de políticas públicas para o segmento.
Art. 4º Os dados coletados deverão ser organizados e disponibilizados ao público, dando ampla publicidade no Portal da Transparência e fazendo constar:
I - Número de crianças na fila aguardando por vagas em creches, por modalidade de atendimento, região administrativa e sub-regiões;
II - Lista contendo todas as creches que possuem algum tipo de parceria com o poder público, informando a quantidade de crianças atendidas em cada unidade;
III - Orçamento destinado ao atendimento do cartão creche no ano corrente discriminado quanto foi empenhado, liquidado e pago e os saldos no geral.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
O direito à Educação Infantil em creches e pré-escolas passou a ser garantido pela Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 56/2006, sendo um dos deveres do Estado para com a educação – ou seja, o dever de propiciar os meios necessários para o exercício desse direito. E o STF fixou o entendimento de que a educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever constitucional do Estado de assegurar vagas em creches e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade.
A presente proposição visa dar voz a esse preceito legal que reveste a educação infantil. É obrigação constitucional do Estado criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças, disponibilizando a população o livre acesso para consulta do processo de atendimento em creches sob pena de configurar-se inaceitável omissão, sem o qual, apta a frustrar, injustamente, por inércia, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal
Diante da relevância do proposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do mesmo.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 16:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112120, Código CRC: 21395af6
-
Indicação - (112088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a construção de uma área de lazer com parque infantil, PEC e quadra poliesportiva, na quadra QNN 34/36, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a construção de uma área de lazer com parque infantil, PEC e quadra poliesportiva, na quadra QNN 34/36, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a construção de uma área de lazer na quadra 34/36, em frente a Paróquia São Pedro e São Paulo, em Taguatinga.
As áreas de lazer proporcionam um local para atividades recreativas, esportivas e sociais que melhoram a qualidade de vida dos moradores. Elas oferecem oportunidades para que os cidadãos desfrutem do seu tempo livre, incentivando a prática de exercícios físicos e proporcionando oportunidade de relaxamento e socialização.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Além disso, o investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia do Distrito Federal. Desta forma, viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 15:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112088, Código CRC: bc62038b
-
Indicação - (112083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a limpeza com remoção de entulhos na Quadra 48, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama – RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a limpeza com remoção de entulhos na Quadra 48, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a limpeza e remoção de entulhos na área localizada na Quadra 48, ao lado da casa 39, Setor Leste do Gama.
O serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades. Além disso, a limpeza e retirada dos entulhos contribui para prevenção de surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 15:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112083, Código CRC: 35fd3dba
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (112082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda - substitutivo ao projeto de lei 284, de 2023
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 284/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Frentista e dos Demais Funcionários de Postos de Combustíveis, a ser comemorado em 20 de julho.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Frentista e dos Demais Funcionários de Postos de Combustíveis, a ser comemorado em 20 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação do Projeto de Lei, de forma a adequá-la à tendência formal de leis instituidoras de datas comemorativas, além de encurtar e sintetizar o nome da data comemorativa. Ademais, fica incorporada a supressão do parágrafo único do art. 1º, dispositivo de eficácia praticamente nula.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 11:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112082, Código CRC: 2b9d70d1
-
Requerimento - (112068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requerimento para realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo, a realizar-se no dia 04 de abril de 2024, às 9h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo, a realizar-se no dia 04 de abril de 2024, às 9h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 2007 pela Organocação das Nações Unidas, o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentar o acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoas autistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizar desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interac¸ão social.
Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade de suporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American Psychiatric Association. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida à pessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversos profissionais¹.
Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto deste Requerimento, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafios que os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas, podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.
Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação, emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas, independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator Dan Aykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.
Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas e destacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos e preconceitos que possam existir em relação ao autismo.
Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:
Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única do mundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideias inovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.
Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidade excepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso em campos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.
Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm uma memória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas de interesse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimento especializado, como história, biologia, música e informática.
Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade e a sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade mais transparente e ético.
Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolver problemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em campos como engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.
Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode se beneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções mais criativas e inovadoras para os desafios enfrentados
Promover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas oferece oportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas também enriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.
Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovação deste Requerimento.
Deputado jorge vianna
1- https://www.gov.br/prf/pt-br/noticias/uniprf/2023/abril/dia-mundial-da-conscientizacao-do-autismo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 10:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 11:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 12:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 13:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 13:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 13:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 15:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 22:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112068, Código CRC: 9302c45c
-
Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (112045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 292/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 292, de 2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 292, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que tem por escopo instituir a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida campanha. O artigo 2º, por sua vez, esclarece que sua finalidade é promover debates no âmbito escolar a respeito de temas como prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência e bullying. As ações poderão se dar na forma de palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação, conforme o art. 3º.
O art. 4º estipula que o Poder Executivo promoverá periodicamente a campanha, nas datas mais convenientes, de acordo com o calendário escolar. O art. 5º autoriza a rede privada de ensino a participar da campanha, mediante formalização de ajuste com o Poder Público.
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, o art. 7º faculta ao Poder Executivo regulamentar a lei a fim de garantir a sua devida execução e, finalmente, o art. 8º trata da entrada em vigor.
O Projeto de Lei foi lido em 13 de abril de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CSEG, sendo aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 20 de junho de 2023. Na CAS, o parecer do relator, Deputado Pastor Daniel de Castro, ressaltou a relevância da matéria tratada na proposição e o seu potencial de impacto para além do contexto escolar. A Comissão de Assuntos Sociais aprovou a proposição na sua 9ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de setembro de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Portanto, sob a ótica da sua admissibilidade orçamentária e financeira, é preciso verificar se a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Em caso afirmativo, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O Projeto de Lei nº 292, de 2023, institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal. Conforme o art. 3º da proposição, a Campanha consiste na promoção de palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação, com o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência social, educação, e psicologia, que tenham como objetivo conscientizar sobre a importância da prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying na comunidade escolar.
A realização de todo e qualquer evento, bem verdade, carrega consigo despesas – sejam elas diretas ou indiretas. Isto é, pouco plausível supor que a contabilização do custeio de uma campanha tenha como resultado a quantia zero, visto que toda ação é passível de precificação. Entretanto, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira de uma proposição não pode se prender a esta literalidade, sob pena de inviabilizar a atividade legislativa.
O que se busca evitar é a proliferação desenfreada de despesas, ameaçando a saúde financeira do ente. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
Sob este prima, observa-se que o PL nº 292/2023 não gera reflexo materialmente relevante no orçamento público. Isto porque, para além da simples realização de uma atividade ou projeto, a finalidade da proposição é sinalizar uma diretriz para a atuação estatal na seara da educação. Elemento que embasa essa conclusão é o art. 7º da lege feranda, que dispõe que o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a lei, a fim de assegurar a sua devida execução. Na mesma toada, o art. 4º estipula que a referida campanha se dará apenas periodicamente nas datas mais convenientes, de acordo com o calendário escolar.
Identifica-se assim, portanto, que o Projeto de Lei em análise carrega, na verdade, caráter meramente programático. A operacionalização da campanha instituída – esta sim com potencialidade de impactar as contas públicas – fica a cargo discricionário do Poder Executivo. Consequentemente, não há razões para se votar pela inadmissibilidade orçamentária e financeira da proposição.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 292/2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________
[1] NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112045, Código CRC: a17c7398
-
Indicação - (112044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, que proceda com diligência gestão junto à NeoEnergia, visando implementar a modernização e atualização de todo o sistema de iluminação pública na Avenida Principal e área verde da Quadra 05, localizada na Região Administrativa de Sobradinho (RA-V).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, que proceda com diligência gestão junto à NeoEnergia, visando implementar a modernização e atualização de todo o sistema de iluminação pública na Avenida Principal e área verde da Quadra 05, localizada na Região Administrativa de Sobradinho (RA-V).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda com diligência na gestão junto à NeoEnergia, visando implementar a modernização e atualização de todo o sistema de iluminação pública na Avenida Principal e área verde da Quadra 05, localizada na Região Administrativa de Sobradinho (RA-V).
A referida proposição fundamenta-se em diversas considerações de relevância social, econômica e ambiental, as quais destacamos:
Eficiência Energética e Redução de Custos: A substituição das tradicionais lâmpadas por tecnologia LED proporciona uma significativa redução no consumo de energia elétrica, contribuindo para a sustentabilidade financeira dos cofres públicos e promovendo a eficiência na gestão dos recursos energéticos.
Sustentabilidade Ambiental: As lâmpadas de LED são reconhecidas por sua baixa emissão de gases poluentes e menor impacto ambiental em comparação com as lâmpadas convencionais. Essa medida alinha-se com os compromissos assumidos pelo Distrito Federal em prol da preservação do meio ambiente e da promoção de práticas sustentáveis.
Segurança e Qualidade de Vida: A adequada iluminação pública é essencial para garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos. A modernização do sistema de iluminação na Quadra 05 de Sobradinho contribuirá para a redução da criminalidade, além de proporcionar mais conforto e bem-estar aos moradores e transeuntes da região.
Desenvolvimento Urbano e Valorização Imobiliária: Investimentos em infraestrutura urbana, como a melhoria da iluminação pública, têm um impacto direto no desenvolvimento socioeconômico das comunidades. A implementação de tecnologias mais avançadas de iluminação pode contribuir para a valorização imobiliária da região, estimulando novos investimentos e empreendimentos locais.
Exemplo de Boas Práticas: A iniciativa de modernização da iluminação na Quadra 05 de Sobradinho pode servir como um exemplo inspirador para outras regiões do Distrito Federal, incentivando a replicação dessas boas práticas em prol do desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida de toda a população.
Dito isso, consideramos que a presente Indicação se reveste de extrema importância para o progresso e o bem-estar da comunidade da Quadra 05 de Sobradinho, bem como para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à eficiência energética e à sustentabilidade ambiental em nosso Distrito Federal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 15:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112044, Código CRC: c740a391
-
Folha de Votação - CFGTC - (112043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 319/2023
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
L
X
Deputada Dayse Amarilio
R
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 3 - CFGTC, na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo)
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 29/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 16:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 18:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 15:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112043, Código CRC: 12e8617d
-
Folha de Votação - CFGTC - (112046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 600/2023
Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
P
X
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 29/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 16:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 18:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 15:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112046, Código CRC: 57cac493
-
Despacho - 9 - SACP - (112047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
Clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/02/2024, às 17:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112047, Código CRC: 6c4f0777
-
Projeto de Resolução - (111969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica incluído no art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 167, de 16 de novembro de 2000, o seguinte inciso:
"XIV – Comissão Permanente do Direito das Famílias".
Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-G, correspondente à Subseção XVI, com a seguinte redação:
Subseção XVI
Da Comissão Permanente do Direito das Famílias
Art. 69-G Compete à Comissão Permanente do Direito das Famílias:
I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relacionadas aos direitos das famílias em geral, incluindo proteção da criança e do adolescente, direitos parentais, e políticas públicas para o fortalecimento familiar;
b) referentes à educação familiar, abordando questões como educação parental, prevenção de conflitos familiares e promoção do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
c) assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família;
d) direito de família e do menor;
e) matérias relativas à família, ao nascituro, à criança e ao adolescente
f) matérias de assistência social e segurança alimentar voltadas especificamente para famílias em situação de vulnerabilidade;
II – promover ações educativas e de conscientização sobre os direitos das famílias e o fortalecimento dos vínculos familiares, visando combater a desagregação familiar e promover relações saudáveis;
III – promover debates, seminários, conferências e outros eventos relacionados à temática dos direitos das famílias, com a participação da sociedade civil organizada, especialistas, gestores públicos e demais interessados;
IV – fiscalizar e acompanhar a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família;
V – colaborar com organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa dos direitos das famílias, buscando troca de experiências e cooperação técnica;
VI – receber denúncias e representações de violações dos direitos das famílias, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando sua tramitação e resolução;
VII – produzir e divulgar relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das famílias no Distrito Federal, destacando avanços, desafios e recomendações para políticas públicas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição visa à criação da Comissão Permanente de Direito das Famílias na Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma medida fundamental para fortalecer a promoção dos direitos das famílias e o fortalecimento dos vínculos familiares em nossa sociedade.
A abrangência e a diversidade das atribuições desta Comissão refletem a complexidade e a importância das questões familiares em nossa sociedade.
Ao opinar e emitir parecer sobre uma ampla gama de matérias relacionadas aos direitos das famílias, desde a proteção da criança e do adolescente até políticas públicas para o fortalecimento familiar, a Comissão visa garantir que os interesses e necessidades das famílias sejam devidamente considerados no processo legislativo e na formulação de políticas públicas.
Além disso, ao promover ações educativas e de conscientização, a Comissão busca combater a desagregação familiar e promover relações saudáveis, contribuindo para a construção de uma sociedade mais coesa e solidária.
A realização de debates, seminários, conferências e outros eventos relacionados aos direitos das famílias permite ampliar o diálogo com a sociedade civil organizada, especialistas e gestores públicos, enriquecendo o processo de formulação de políticas e fortalecendo a participação democrática.
A fiscalização e o acompanhamento da implementação de políticas públicas voltadas para a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família são fundamentais para garantir que tais políticas sejam eficazes e atendam às reais necessidades das famílias.
A colaboração com organismos nacionais e internacionais amplia o alcance e o impacto das ações da Comissão, permitindo troca de experiências e cooperação técnica para aprimorar a proteção dos direitos das famílias.
A recepção, encaminhamento e acompanhamento de denúncias e representações de violações dos direitos das famílias demonstra o compromisso da Comissão em assegurar que tais violações sejam devidamente enfrentadas e resolvidas, garantindo a proteção e o bem-estar das famílias afetadas.
Por fim, a produção e divulgação de relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das famílias no Distrito Federal são essenciais para monitorar o progresso, identificar desafios e fornecer recomendações para aprimorar as políticas públicas e fortalecer os direitos das famílias.
Dessa forma, a criação da Comissão Permanente de Direito das Famílias representa um passo significativo na promoção da justiça, da equidade e do bem-estar das famílias no Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva, solidária e democrática.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 11:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111969, Código CRC: b43f24c2
-
Despacho - 1 - SELEG - (111971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/02/2024, às 09:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111971, Código CRC: c7aa2988
-
Despacho - 1 - SELEG - (111970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/02/2024, às 09:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111970, Código CRC: fc7ce326
Exibindo 172.841 - 172.880 de 321.542 resultados.