Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321531 documentos:
321531 documentos:
Exibindo 172.081 - 172.120 de 321.531 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Orçamentária) - 110 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20348 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339020
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
7121 - PROMOVER ILUMINAÇÃO PÚLICA NO ITAPOÃ PARQUE
Localização
28 - REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de Prioridades.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128506, Código CRC: 714bc7f9
-
Emenda (Orçamentária) - 111 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20349 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
7121 - PROMOVER ILUMINAÇÃO PÚLICA NO ITAPOÃ PARQUE
Localização
28 - REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de Prioridades
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128507, Código CRC: 5c5ffb85
-
Emenda (Orçamentária) - 107 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (128505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0230 - Apoio ao Esporte h em todo o DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09110 - ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
9246 - Manutenção de áreas ajardinadas h e urbanizadas
Localização
08 - REGIÃO VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste apoio ao esporte em todo o DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128505, Código CRC: e84530bb
-
Emenda (Orçamentária) - 108 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (128508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0371 - Descentralização de recursos para escolas PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
9650 - Reforma de espaços h esportivos
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste ao PDAF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128508, Código CRC: 30161d2f
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (128480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1142/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1142/2024, que “Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1142/2024, de iniciativa do deputado ROOSEVELT, que “dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece que a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Já o art. 2º considera atividade de atendimento ao público para fins da lei, as funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Por sua vez, o art. 3º fixa que a gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que estiverem em exercício na data da publicação da Lei, bem como àqueles que vierem a ser lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 5º e 6º versam sobre cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, o autor destaca como objetivo da inciativa estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
De acordo com o texto, tal iniciativa busca reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Pontua ainda que, a extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a motivação dos servidores, estando essa medida em consonância com a legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão, especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
A presente proposição tem o condão de estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
Frisa o autor, que a iniciativa visa reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Vale repisar, pela pertinência da matéria, que se encontra em vigor a Instrução Normativa nº 305/2014 do DETRAN-DF, que disciplina o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, para os servidores públicos em exercício de atividades de atendimento ao público, lotados nas unidades de atendimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A gratificação em epígrafe foi regulamentada por meio do Decreto nº 35.281, de 02 de abril de 2014, destinada aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A proposição é meritória, tendo em vista que externará aos servidores do DER/DF, por medida de justiça e isonomia, mesmo direito já consolidado aos servidores do DETRAN/DF.
Não se pode olvidar que as atividades desempenhadas pelos servidores do DER/DF em muito se assemelham às atribuições dos servidores do DETRAN/DF, em especial no tocante ao atendimento ao público do Distrito Federal.
Outrossim, entende-se que a extensão da GAP a esses servidores fortalecerá o atendimento ao público no DER/DF, resultando na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, motivando ainda mais os servidores do referido órgão.
Ademais, da análise da proposição, constata-se que a mesma inovará no mundo jurídico, sedimentando direito à gratificação aos servidores do DER-DF, direito este já garantido aos servidores do seu órgão correlato que é o DETRAN-DF.
Nesse sentido, entende-se que a iniciativa preenche os requisitos de mérito, sendo ela necessária, oportuna, conveniente, relevante e viável.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1142/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128480, Código CRC: 446bc13a
-
Indicação - (128474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado no Núcleo Rural Alezandre Gusmão, Incra 07, glega 02, chácara 04, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado no Núcleo Rural Alezandre Gusmão, glega 02, chácara 04, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128474, Código CRC: 4c5cb2b0
-
Emenda (Orçamentária) - 85 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (128476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
emenda orçamentária
(Do(a) RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0009 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reapresentação de emenda vetada no PL 1152/2024. Atender demanda contida nos processos SEI 00001-00026354/2024-31 e 00220-00003818/2024-01 e Ofício Nº 16/2024 - SEL/SUAG/COPLOF.
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128476, Código CRC: 6439a45c
-
Emenda (Orçamentária) - 87 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (128478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
emenda orçamentária
(Do(a) RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
2497 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-METRÔ- ÁGUAS CLARAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reapresentação de emenda vetada no PL 1152/2024. Atender demanda contida no processo sei 00001-00026354/2024-31 e 00097-00008584/2024-24 Ofício Nº 562/2024 - METRO-DF/PRE/GAB .
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128478, Código CRC: f7e72c9e
-
Emenda (Orçamentária) - 86 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (128477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
emenda orçamentária
(Do(a) RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0004 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reapresentação de emenda vetada no PL 1152/2024. Atender demanda contida nos processos SEI 00001-00026354/2024-31 e 00150-00001683/2024-75 e Ofício Nº 162/2024 - SECEC/SUAG.
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128477, Código CRC: 1b95c93b
-
Requerimento - (128479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1904/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1904/2021, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei acima especificado, em razão de existir proposição/legislação correlata.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 15:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128479, Código CRC: 1504206a
-
Despacho - 1 - CERIM - (128475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/08/2024 - 09h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de agosto de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 13/08/2024, às 14:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128475, Código CRC: f62813fe
-
Indicação - (128473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado na gleba 03, chácara 336C, reserva G lote 03 incra 07, Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado na gleba 03, chácara 336C, reserva G, lote 03 incra 07, Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128473, Código CRC: f447032c
-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 539/2023 - (128371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 539/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 539/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 539, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de o motorista de aplicativo acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição contém cinco artigos. O art. 1º estabelece a obrigatoriedade prevista em sua ementa. Seu parágrafo único define como pessoa em estado de incapacidade ou vulnerabilidade aquela que não pode oferecer resistência por qualquer motivo que lhe subtraia capacidade física e/ou mental: embriaguez, uso de entorpecentes, sedação, desmaio após agressão.
O art. 2º consigna que a desobediência no cumprimento da Lei é considerada infração administrativa, devendo a responsabilidade recair sobre o condutor de aplicativo e a empresa de tecnologia que gerencia a viagem contratada pelo passageiro.
O art. 3º prevê as penalidades no caso de cumprimento da Lei: multa, com majoração em caso de reincidência, e suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, se cometida infração pela terceira vez. O parágrafo único desse artigo prevê atualização anual dos valores das multas, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com a adoção de outro índice federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, em caso da extinção do INPC.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentar a Lei.
O art. 5º prevê a tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor menciona o caso da jovem que foi vítima de estupro após ser deixada desacordada, em frente à sua casa, por um motorista de aplicativo. Segundo o Parlamentar, o condutor, diante de seu compromisso com o passageiro, não poderia abandoná-la, de madrugada, na rua. Argumenta o Deputado que, em casos como esse, o condutor deve acionar socorro médico, por meio do Samu, ou levar o usuário a um centro de saúde.
Por fim, afirma que a Proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1.714/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 15 de agosto de 2023, foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Segurança -CS, bem como e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto de Lei sob exame.
Cabe registrar que a análise de mérito envolverá avaliação dos atributos de relevância social, oportunidade e conveniência da matéria. Para isso, inicialmente contextualizaremos o tema e, posteriormente, realizaremos ponderações acerca dos aspectos de mérito da Proposição.
O Projeto de Lei nº 539/2023 está relacionado ao serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativo, prestação de serviço relativamente recente no País, que possui relação triangular em que um condutor (proprietário de veículo automotor) e a empresa detentora e gestora de aplicativo on-line prestam serviço de transporte diretamente ao usuário.
Segundo trabalho apresentado no 33º Congresso de Pesquisa e Ensino em Transporte da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET[1], a maior empresa de transportes individual remunerado começou suas atividades, no Brasil, em 2014 na cidade do Rio de Janeiro. Atualmente, o serviço é prestado por várias operadoras. De acordo com dados divulgados pela imprensa[2], somente uma das empresas de aplicativos possui 30 milhões de usuários no País.
Os relevantes números de usuários desse serviço podem ser justificados por diferentes motivos: deficiência na oferta do transporte público, urbanização acelerada, acessibilidade dos preços praticados, crescente uso das novas tecnologias no cotidiano das pessoas e, é claro, a praticidade do serviço, cuja dinâmica pode ser assim resumida: o usuário, previamente cadastrado no aplicativo da empresa operadora de sua preferência, solicita o serviço de viagem, que é prestado por um condutor vinculado à mencionada plataforma.
Em relação à regulamentação da matéria, na esfera federal, o serviço é disposto na Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Em âmbito local, de autoria do Poder Executivo, há a Lei distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências. Tal norma é regulamentada pelo Decreto distrital nº 42.011, de 19 de abril de 2021. No DF, a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - Semob é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do mencionado serviço.
A supracitada Lei distrital estabelece: i) requisitos exigidos para empresa operadora, veículos e condutores que prestam o serviço; ii) deveres e direitos dos prestadores; e iii) sanções administrativas, no caso de cometimento de infrações.
Feitas essas considerações iniciais sobre a matéria, é preciso caracterizar a relação composta por estas três partes: o usuário do serviço, o condutor do veículo e a empresa operadora. Sobre isso, o Decreto distrital nº 42.011/2021 consigna, in verbis:
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
............................
III - Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e Prestadores;
V - Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora; (grifamos)
Considerando essas disposições do Decreto distrital, que caracteriza o condutor do veículo como prestador do serviço, passemos à análise da relação entre usuário e condutor, compreensão necessária para conformação da Proposição às disposições da legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) traz as seguintes definições:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
............................
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (negrito acrescentado)
Por essas disposições, é possível identificar o condutor, caracterizado pela norma distrital como prestador, como fornecedor à luz da legislação consumerista. Assim, do cotejamento da legislação distrital com o CDC, na cadeia de fornecimento em que se insere esse tipo de serviço, que é uma inovação tecnológica, é possível constatar a relação de consumo entre usuário e condutor: quanto ao usuário, é inegável sua condição de consumidor; no que tange ao condutor do veículo, é (juntamente com a operadora) prestador de serviço de transporte ao usuário (consumidor final). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “o motorista por sua vez não pode ser considerado terceiro, sendo sim integrante da cadeia de fornecimento”[1].
Configurada a relação de consumo entre o condutor do veículo e o usuário do serviço, passemos à análise da Proposição, que estabelece a obrigatoriedade de o prestador de serviço de transporte individual privado de passageiros acionar o Serviço de Atendimento Móvel - Samu ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde.
O cerne, portanto, da Proposição é o dever que todos, coletiva e individualmente, temos de prestar socorro aos nossos pares, sendo a omissão de socorro punível com detenção, nos termos do Código Penal, que consigna, in verbis:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
A omissão de socorro, portanto, é conduta de elevada gravidade social, porquanto a solidariedade se configura como dever moral. Assim, a legislação pátria impõe a todos nós o dever de ajudar aquele que se encontre em perigo, na medida das possibilidades de cada um. Dessa maneira, a Proposição, ao preocupar-se com o adequado zelo que devemos ter uns com os outros, sobretudo, com os mais vulneráveis, reveste-se de relevância social.
Revela-se, ainda, oportuna e conveniente ao interesse público pela procura cada vez mais crescente por esse serviço, que é - como já dissemos - relativamente recente e que, por isso mesmo, necessita de robusta regulamentação para preservar os direitos de seus envolvidos na relação consumerista.Todavia, a Proposição possui aspectos que podem ser aperfeiçoados, segundo os princípios que regem a boa técnica legislativa. Nesse sentido, prevê a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei (art. 84, III).
Assim, como o núcleo do Projeto de Lei é a positivação de um dever do prestador do serviço (dever de prestação de socorro a consumidor vulnerável), o mais adequado é a alteração da Lei distrital nº 5.691/2016, que trata, entre outros, de deveres das empresas e dos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF. Outro aspecto que não pode ser desmerecido é o fato de que o condutor do veículo precisa ser devidamente informado sobre como agir em situações em que o passageiro precise de auxílio. Por isso, propomos a realização de ações educativas nesse sentido. Em relação às penalidades propostas no PL, a Lei distrital mencionada já prevê sanções no caso de descumprimento da norma.
No que tange aos destinatários da norma, essas medidas têm o condão de dar mais segurança ao usuário, sobretudo os mais vulneráveis, o que poderá resultar em maior procura pelo serviço. Em relação ao prestador de serviço, além de a obrigação decorrer tão simplesmente do dever moral que todos temos de zelo com pessoas em situação de vulnerabilidade, contribuirá para que o condutor não incorra em omissão de socorro.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 539, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Chico vigilando
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/5736540/8415387/7-0222966-67.2020.8.19.0001.pdf/10308a48-02ee-e4aa-9f08-306441ee8e58?version=1.0&t=1646364930039. Acesso em: 18/9/2023.
[1] Disponível em: https://www.anpet.org.br/anais/documentos/2019/Gest%C3%A3o%20de%20Transportes/Sist.%20Intelig.%20Aplic.%20Gest%C3%A3o%20Transportes/1_533_AC.pdf. Acesso em: 12/9/2023.
[2] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/uber-atinge-30-milhoes-de-usuarios-no-brasil-e-supera-nivel-pre-pandemia/. Acesso em 14/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128371, Código CRC: b93fe019
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 686/2023 - (128364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 686/2023, que “Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 686, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 686, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que “dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais”, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para dispor sobre a instalação de trocador acessível destinado a crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 5.643/2016, nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020 para dispor sobre a instalação de trocador acessível destinado a crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 5.643/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos e, dá outras providências.
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acompanhados de seus responsáveis ou cuidadores.
Art. 4º O §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 2º Caso não seja possível a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros existentes, esses podem ser colocados em locais alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 3º Entende-se por trocador acessível o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas descartáveis, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, instalado de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, que permita a realização higiênica e segura da substituição de fraldas de crianças, jovens e adultos, que necessitam de cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
§ 4º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo, que disponham de banheiros familiares, devem instalar nesses locais trocadores acessíveis para as pessoas de que trata esta Lei.
§ 5º A sinalização dos banheiros que possuam fraldário ou trocador acessível deverá conter a seguinte mensagem: “Este banheiro possui trocador acessível, para a substituição de fraldas descartáveis, adequado para crianças, adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, acompanhadas por seus responsáveis”.
Art. 6º O caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IX:
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos e edifícios:
...
IX – edifícios públicos.
Art. 7º O art. 117 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º Os sanitários acessíveis de que trata o caput devem ter trocador de fraldas adequado para uso por crianças e adultos com deficiência, acompanhados dos responsáveis, em conformidade com as especificações das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 8º O art. 138 da Lei nº 6.637, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com acréscimo do seguinte §2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
§ 2º Os sanitários acessíveis de que trata o caput devem ter trocador de fraldas adequado para uso por crianças e adultos com deficiência, acompanhados dos responsáveis, em conformidade com as especificações das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo alterar as Leis distritais que tratam da obrigatoriedade de oferecer banheiros acessíveis em edificações e estabelecimentos de uso coletivo.
Embora o Projeto de Lei no 686/2023 não seja destinado somente às pessoas com deficiência, a legislação que trata dos direitos desse grupo está diretamente relacionada ao problema que o Autor pretende sanar e, portanto, além da alteração na Lei nº 5.643/2016 é recomendável que também sejam modificadas as Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020.
Outro ponto a ser observado é o respeito às normas técnicas nacionais que tratam de acessibilidade. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o órgão responsável pela elaboração das normas brasileiras. No caso em comento, a norma da ABNT NBR 9050, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelece as dimensões e demais especificações do trocador nos seguintes termos:
7.9 Sanitários e banheiros com trocador para crianças e adultos – Sanitário familiar Em edifícios de uso público ou coletivo, definidos em 7.4.3.2, dependendo da sua especificidade ou natureza de seu uso, recomenda-se ter sanitário familiar com entrada independente, com boxe provido de sanitário acessível (ver 7.5) e boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura,1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio, conforme 7.14.1.
Consequentemente, para a proteção dos consumidores, recomenda-se que as alterações às leis distritais para incluir o trocador acessível façam referência à norma legal de acessibilidade, de modo a garantir as características e dimensões preconizadas.
Sala das Comissões, em...
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128364, Código CRC: 71229875
-
Projeto de Lei - (128369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º A semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal acontecerá na segunda semana do mês de novembro, em convergência com o dia mundial do Hip Hop.
Art. 3º A semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal é componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve constar, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Hip Hop é mais do que um gênero musical; é um movimento cultural e social que emergiu nas comunidades afro-americanas e latinas da década de 1970, nos Estados Unidos. Desde então, espalhou-se globalmente, influenciando diversas esferas da sociedade, incluindo moda, linguagem, dança, arte e, crucialmente, a educação.
A instituição da Semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal visa reconhecer e celebrar essa rica herança cultural, além de utilizar suas ferramentas pedagógicas para enriquecer o ambiente escolar.
O Hip Hop tem importância cultural e social, já que é uma expressão autêntica da diversidade, refletindo as vozes e experiências das periferias. Trazer o Hip Hop para o ambiente escolar é valorizar diferentes culturas e histórias, promovendo a inclusão e o respeito mútuo.
Para muitos jovens, especialmente da periferia, o Hip Hop representa uma fonte de identidade e autoconfiança. Reconhecer e celebrar esse movimento nas escolas também contribui para que os alunos se sintam valorizados e representados.Além disso, o Hip Hop tem um forte componente comunitário, incentivando a colaboração e a solidariedade. A Semana do Hip Hop poderá ser utilizada também como uma plataforma para fortalecer os laços entre escola e comunidade, envolvendo pais, artistas locais e organizações culturais.
O Hip Hop tem muito a oferecer como ferramenta pedagógica. Elementos como o rap, o slam, as batalhas de rima e a dança poderão ser utilizados para desenvolver habilidades de comunicação, expressão artística e criatividade.
O estímulo ao pensamento crítico e à reflexão social também poderá ser desenvolvido através do Hip Hop, já que as letras das músicas e poesias frequentemente abordam questões sociais e políticas, incentivando os estudantes a refletirem sobre diversos temas, promovendo um ambiente de pensamento crítico e discussão construtiva dentro da sala de aula.
Mas não é só isso, o Hip Hop é uma ferramenta importante para o aprimoramento das competências socioemocionais, já que sua prática, especialmente em grupo, pode ajudar a desenvolver competências socioemocionais, como trabalho em equipe, empatia, resiliência e resolução de conflitos.
Por isso, incorporar o Hip Hop ao ambiente escolar representa uma inovação pedagógica que pode tornar o aprendizado mais dinâmico e relevante para os estudantes, aumentando o engajamento e a motivação dos alunos e melhorando seu desempenho acadêmico.
A instituição da Semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal é uma iniciativa que vai além da mera celebração cultural. É uma proposta que reconhece o valor educativo e transformador desse movimento, proporcionando aos estudantes um ambiente mais inclusivo, diversificado e estimulante. Ao integrar o Hip Hop ao currículo escolar, estamos não apenas enriquecendo a formação dos alunos, mas também promovendo uma educação mais justa e equitativa. Por isso, conto com o apoio de todos os nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 10:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128369, Código CRC: 13f7597a
-
Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (128365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Gabrielle Jordão Portilho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Gabrielle Jordão Portilho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a atleta Gabrielle Jordão Portilho, futebolista brasileira que tão bem representou o Brasil nos Jogos Olímpicos de Paris, neste ano de 2024.
Gabrielle Jordão Portilho, mais conhecida como Gabi Portilho, nasceu em nossa Capital, em 18 de julho de 1995, e é residente do Guará. Iniciou sua carreira no Fut Art (DF) e, em seguida, passou por clubes como Fluminense (DF), Olympia (SC), Jaraguá (SC) e Joinville (SC). Em 2013, foi contratada pelo Kindermann, onde se destacou e conquistou o vice-campeonato brasileiro em 2014.
No cenário internacional, Gabi teve uma passagem pelo Madrid CFF, da Espanha, onde atuou por sete meses antes de retornar ao Brasil devido a uma lesão no joelho. Em setembro de 2019, transferiu-se para o 3B da Amazônia e, em janeiro de 2020, foi anunciada pelo Corinthians Futebol Feminino como reforço, com destaque para sua velocidade e habilidade.
Seu currículo é notável, com participações nas seleções sub-17 e sub-20 em mundiais dessas categorias. Sua primeira convocação para a seleção sub-17 ocorreu em julho de 2012, para o Mundial no Azerbaijão. Em 2014, também foi convocada para a seleção sub-20. Em abril de 2017, Gabi foi convocada para um amistoso contra a Bolívia, que marcaria sua estreia na seleção principal, mas foi cortada devido a uma lesão no joelho sofrida durante sua passagem pelo Madrid CFF.
No entanto, logo depois estreou pela seleção e vem brilhando. Na edição atual de Paris, conquistou a medalha de prata na competição futebolística. A jogadora do Corinthians foi decisiva na campanha da seleção na briga pelo pódio. Ela foi autora de um dos gols que classificou o Brasil para a final no jogo contra a Espanha. Gabi também foi autora do gol que classificou o time para as semifinais.
Assim, termos uma atleta desse nível, representando nossa cidade, é fundamental para incentivar as práticas de esporte em nossa cidade, gerando benefícios à toda a comunidade local, o que fatalmente melhorará as condições de saúde de nossa capital.
Trata-se, pois, de uma homenagem extremamente merecida a uma atleta que orgulha todo o Distrito Federal e todo o Brasil.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128365, Código CRC: 70030834
-
Requerimento - (128366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado)
Requer a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, a ser realizada no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiremos à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, a ser realizada no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento propondo a Sessão solene, tem por objetivo homenagear os atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal que, com dedicação, disciplina e talento, representam nossa região nas mais diversas competições esportivas, nacionais e internacionais. A realização de uma Sessão Solene no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, constitui uma justa e merecida honraria a esses cidadãos que, por meio do esporte, elevam o nome do Distrito Federal, inspirando jovens e promovendo valores como a perseverança, o trabalho em equipe e a superação de desafios.
Os atletas, ao alcançarem o patamar olímpico ou ao se destacarem em outras modalidades esportivas, tornam-se exemplos para a sociedade, especialmente para a juventude, demonstrando que, com esforço e dedicação, é possível superar obstáculos e alcançar grandes conquistas. Além disso, o esporte é um importante instrumento de inclusão social, promoção da saúde e fortalecimento da cidadania, contribuindo para o desenvolvimento integral do indivíduo e para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.
Dito isso, a Sessão Solene proposta não só celebra os feitos desses atletas, mas também reconhece a importância do esporte como uma ferramenta transformadora em nossa sociedade. Esta homenagem é um gesto de reconhecimento público, que visa valorizar e incentivar ainda mais a prática esportiva no Distrito Federal, reforçando o compromisso da Câmara Legislativa com o desenvolvimento do esporte e com o apoio aos nossos atletas.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogamos o apoio dos nossos nobres pares no sentido aprovarmos o presente Requerimento, entendendo que se trata de uma iniciativa de grande relevância e significância para o Distrito Federal e para todos os seus cidadãos.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 18:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 12:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128366, Código CRC: f4278c14
-
Indicação - (128368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER, E DA SECRETARIA DE OBRAS, A CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA ENTRE AS QUADRAS QN 8B E QN 8C, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE RIACHO FUNDO II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a construção de uma quadra poliesportiva coberta entre as quadras QN 8B e QN 8C, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Uma quadra poliesportiva oferece uma série de benefícios para os moradores de uma comunidade, especialmente, para as crianças e adolescentes.
A prática esportiva requer cooperação, comunicação e trabalho em conjunto. Ao participar de atividades esportivas na quadra poliesportiva, os jovens aprendem a trabalhar em equipe, a cumprir as regras e se comunicar de forma eficaz.
A quadra poliesportiva é um local onde os frequentadores têm a oportunidade de interagir e socializar uns com os outros. Durante as atividades esportivas, eles aprendem a acompanhar as regras e lidar com a competição de forma saudável. Essas experiências ajudam a desenvolver habilidades sociais importantes, como a capacidade de se comunicar efetivamente, resolver conflitos e cooperar em grupo.
Essas habilidades são transferíveis para outras áreas da vida, como o ambiente acadêmico e o mundo profissional. A quadra poliesportiva cria um ambiente propício para o desenvolvimento do espírito de equipe e a valorização da colaboração.
A falta de atividade física e o estilo de vida sedentário contribuíram para o aumento alarmante da obesidade infantil. A presença de uma quadra poliesportiva na comunidade incentiva a população a se envolver em atividades físicas regulares, de uma forma divertida e eficaz combatendo assim o sedentarismo e ajudando na prevenção da obesidade infantil.
Sendo assim, apresento esta proposição com o propósito de fomentar a prática esportiva, além de propiciar a inclusão e a diversidade por meio do esporte independentemente das habilidades individuais da comunidade que fará uso dela.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128368, Código CRC: 4a3fe052
-
Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (128370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - Cas
Projeto de Lei nº 151/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais - CAS ao Projeto de Decreto Legislativo nº 151, de 2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 151/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
O autor do projeto justifica a homenagem destacando a expressiva contribuição do Senhor Bruno Sartório Silva no setor de eventos e publicidade, com atuação marcante em coordenações e execuções de grandes projetos publicitários e eventos na capital federal, além de seu comprometimento com causas sociais e comunitárias.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais a análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 151/2024, que visa conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva, conforme disposto no art. 65, I, "l", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Analisando o mérito da proposição, verifica-se que o homenageado, Senhor Bruno Sartório Silva, possui um histórico notável de serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, especialmente no setor de produção de eventos e publicidade. Sua atuação tem sido marcada pela excelência e pelo comprometimento com o desenvolvimento social e econômico da capital federal.
O reconhecimento proposto pelo PDL 151/2024 é legítimo e adequado, uma vez que o título de Cidadão Benemérito de Brasília é destinado a pessoas que se destacam em suas áreas de atuação, contribuindo significativamente para o progresso e o bem-estar da comunidade brasiliense.
Ante o exposto, e considerando que a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva está em conformidade com as normas regimentais e atende ao interesse público, vota-se, no âmbito da CAS, pela APROVAÇÃO do PDL nº 151/2024, nos termos do art. 65, I, “l” do RICLDF.
Sala das Comissões, em 2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128370, Código CRC: d89459c5
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (128372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 149/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 149/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ricardo Abreu Emediato.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 149, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Ricardo Abreu Emediato”.
Na apreciação dos artigos 1º e 2º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Ricardo Abreu Emediato e de que a proposta entrará em vigor na data de publicação do futuro Decreto Legislativo.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 149, de 2024, o Autor desta proposição ressalta a atuação do homenageado como expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “L”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 149, de 2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ressaltamos que a proposta em análise se insere na competência legislativa desta Casa de Leis.
Considerando sua expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito Federal, é indiscutível a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Ricardo Abreu Emediato.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 149, de 2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128372, Código CRC: 975f8a44
-
Projeto de Resolução - (128367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Pastor Daniel de Castro)
Revoga os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 10 da Resolução nº 334, de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução nº 334, de 2023, tem como objetivo estabelecer critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília.
No entanto, a definição de um limite numérico para a concessão desses títulos, embora inicialmente pareça uma medida de controle, revela-se, na prática, prejudicial à atuação dos deputados e ao próprio princípio da liberdade que deve nortear o exercício do mandato parlamentar. O papel dos representantes do povo inclui reconhecer e valorizar as contribuições individuais para a comunidade, e esta função não deve ser obstaculizada para limitar o reconhecimento de méritos genuínos.
Nesse sentido, a natureza dos títulos de Cidadão Honorário e Benemérito é justamente valorizar aqueles que se destacaram por suas ações e serviços excepcionais. A capacidade de atribuir esses títulos deve refletir a importância das contribuições reconhecidas, razão pela qual proponho este Projeto e conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
Sala das sessões, em agosto de 2024.
Wellington luiz
Deputado Distrital
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 14:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128367, Código CRC: c591e3c1
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (128334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 885/2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 885/2024, que altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que "dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências", para definir a base de cálculo do ITBI.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 181/2024-GAG/CJ, de 15 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 885/2024, que altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que "dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências", para definir a base de cálculo do ITBI.
Como motivo, o Governador consignou que ao estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, vai de encontro à Tese firmada pela egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O Governador afirma que a proposta confunde os conceitos de valor venal e valor declarado, considerando que este somente gozará de presunção de veracidade quanto condizente com o valor de mercado praticado pelo mercado, uma vez que é cediço que o valor venal é conceituado como aquele que o imóvel alcançaria em negociação em condições normais de mercado a preço a vista, e que, para o STJ, a base de cálculo do ITBI deve levar em conta o valor de mercado do imóvel transmitido em condições normais de mercado, afetado por fatores específicos como o estado de conservação.
O Governador frisa que a aplicação desses dispositivos faria com que o ITBI não fosse aplicado sobre o real valor da transação, visto que a existência de eventuais dívidas, que onerem o imóvel, é levada em consideração no momento da transação. Além disso, a referida proposta, ao determinar que seja levada em consideração o contexto financeiro que fundamentou o negócio, afasta aquilo que firmado no Tema 1.113 do STJ no sentido de que "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado”.
O Governador faz constar que, de acordo com a sugestão de alteração do art. 5º da Lei nº 3.830/2006, a base de cálculo consiste no valor venal do bem, ou seja, refere-se apenas à transmissão do bem em si, e não mais à transmissão de direitos reais incidentes sobre ele. Com isso, a base de cálculo reflete a primeira parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal, mas não a segunda. E destaca que, para a cobrança legítima da exação, é necessária a existência de vínculo lógico entre a base de cálculo e o critério material da hipótese de incidência tributária. Não se pode estabelecer, como base de cálculo da transmissão de um direito real instituído sobre o bem, como o usufruto, o valor do próprio bem, por corresponder à base de cálculo própria do imposto incidente sobre a alienação do bem. Nesse contexto, não se pode adotar, como base de cálculo para a cobrança de imposto sobre a transmissão onerosa de direitos reais aquela que é própria do ITBI incidente sobre a alienação do bem. A base eleita pelo legislador deve mensurar o critério material da hipótese de incidência.
Como derradeira motivação, o Governador afirma que, com as alterações propostas, não haveria ingresso das receitas hoje arrecadadas com a cobrança de ITBI sobre os direitos reais, implicando, assim, em renúncia de receita. E, em se tratando de renúncia de receita, a proposta legislativa deixou de atender o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 885/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128334, Código CRC: 4bf074c9
-
Emenda (Orçamentária) - 46 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0381 - PROMOVER MELHORIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
30
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 615.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9071 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Subtítulo
0033 - APOIO A PROJETOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21207 - FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
9669 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 190.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
4091 - APOIO A PROJETOS
Subtítulo
5933 - PROMOVER PROJETOS DE RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 75.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
4091 - APOIO A PROJETOS
Subtítulo
5933 - PROMOVER PROJETOS DE RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Mudança de Prioridades
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:43:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128341, Código CRC: 0faa64d1
-
Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0381 - PROMOVER MELHORIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
25
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0328 - PROMOVER CAPACITAÇÃO E EMPREGABILIDADE
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
28101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0332 - PROMOVER PROJETO DE DIREITO À CIDADE
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
9542 - AQUISIÇÃO DE CÂMERAS INDIVIDUAIS CORPORAIS (BODYCAM)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
200
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Mudança de prioridade.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128336, Código CRC: 383fd9c2
-
Emenda (Orçamentária) - 43 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA.
Subfunção
061 - AÇÃO JUDICIÁRIA.o
Programa
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
Subtítulo
20315 - ESTÁGIO REMUNERADO NA DEFENSORIA PARA JOVENS EM VULNERABILIDADE SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
45 - BOLSA CONCEDIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09112 - ADM. REG. DO GUARÁ
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3933 - REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS
Subtítulo
0004 - REFORMA ESTRUTURAL DO TEATRO DE ARENA DO CAVE NO GUARÁ
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
416 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Mudança de Prioridades.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128337, Código CRC: 1185f09b
-
Emenda (Orçamentária) - 45 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0108 - PROMOVER MELHORIAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Subtítulo
0034 - APOIO A PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS NA MODALIDADE DOMICILIAR
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Mudança de Prioridades.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128339, Código CRC: 900032f9
-
Emenda (Orçamentária) - 40 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (128340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0033 - APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0351 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio a Projetos de Tecnologia da Informação no Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128340, Código CRC: ac9f3d74
-
Emenda (Orçamentária) - 44 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0357 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 282.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9091 - TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS
Subtítulo
0019 - APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS EM TODO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 282.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de demanda.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128338, Código CRC: 539a21e3
-
Indicação - (128335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a melhoria na iluminação da Quadra 105, do Trecho 02 da Região Administrativa Sol Nascente/Por do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a melhoria na iluminação da Quadra 105, do Trecho 02 da Região Administrativa Sol Nascente/Por do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Nessa oportunidade, os moradores da região relatam a necessidade urgente de melhorias na iluminação pública na quadra em referência. Sustentam que a iluminação pública é insuficiente e apresenta diversas falhas, afetando a segurança pública, o convívio social e contribuindo para a ocorrência de assaltos.
Considerando os pontos suscitados, uma boa gestão de iluminação pública interfere diretamente na melhoria da qualidade de vida, posto que cidades bem iluminadas são mais seguras e atraem mais pessoas para as áreas de convívio e lazer, aumentando a satisfação da população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 07:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128335, Código CRC: eb8de17b
-
Despacho - 3 - CAS - (128333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 150/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/08/2024.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/08/2024, às 11:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128333, Código CRC: c7569036
-
Emenda (Orçamentária) - 32 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (128307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0354 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
8
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0388 - TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0308 - APOIO A PROJETOS DE MEIO AMBIENTE
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
9540 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 45.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
Subtítulo
7572 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS - RENOVADF - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 105.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária tem como objetivo destinar recursos para o fomento de projetos culturais no Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128307, Código CRC: 7a48e89f
-
Emenda (Orçamentária) - 34 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (128309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0161 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8167 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
361 - ENSINO FUNDAMENTAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0036 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À EDUCAÇÃO NO DF - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva aportar recursos para apoiar projetos esportivos no Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128309, Código CRC: 76b598cd
-
Indicação - (128305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Médio – CEM, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Médio – CEM, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da comunidade de Vicente Pires, que reivindicam a construção de uma escola de ensino médio para atender aqueles que moram na região e necessitam de ensino público.
A educação é direito de todos e dever do Estado e a construção dessa escola impactará a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói o repertório intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais.
Ao oferecer escolas públicas e uma educação de qualidade, o Estado desempenha seu papel fundamental na promoção de igualdade, desenvolvimento econômico, cidadania ativa e coesão social, refletindo a importância da educação como um pilar central para o bem-estar das futuras gerações e o desenvolvimento sustentável da sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128305, Código CRC: ee7bfc7e
-
Emenda (Orçamentária) - 33 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (128308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0330 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 195.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
Subtítulo
7572 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS - RENOVADF - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
200
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 195.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva aportar recursos para apoiar projetos de geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128308, Código CRC: a3b97698
-
Indicação - (128302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Mandala, no Itapoã.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Mandala, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa do Itapoã, em especial no Condomínio Mandala. As vias da localidade ora citada não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Condomínio Mandala, no Itapoã, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 15:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128302, Código CRC: 36a5cee2
Exibindo 172.081 - 172.120 de 321.531 resultados.