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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda (Substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 123/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências".
AUTOR DO PL: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda (substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 123, de 2023, que propõe diretrizes a serem observadas pela Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Conforme o art. 1º, a Politica Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção deve ter entre suas diretrizes facilitar a localização de animais perdidos por seus tutores e promover a adoção de animais abandonados.
O art. 2º estabelece que a política deve concentrar e divulgar informações sobre animais perdidos ou abandonados em uma página na internet, com fotografias e informações dos animais resgatados por centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e ONGs do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 3° determina que haja critérios padronizados para a coleta de informações e fotografias dos animais resgatados, que devem ser enviados eletronicamente em até 24 horas após o resgate ou perda do animal, com informações como raça, coloração do pelo, tamanho, além de características individuais.
Por fim, o art. 4° indica que a política pode ter seu alcance ampliado através da divulgação nos centros de controle de zoonoses, canis, ONGs, associações de proteção animal, estabelecimentos comerciais voltados ao segmento de animais de estimação, entre outros.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
A Secretaria Legislativa (SELEG) formulou consulta à Unidade de Constituição e Justiça, para análise de proposição análoga/correlata, sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, por meio da Consulta n° 254, de 2023, que manifestou entendimento pela inexistência de óbice à continuidade de sua tramitação.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, onde obteve parecer pela aprovação e à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer foi pela admissibilidade, na forma do substitutivo.
O substitutivo aqui analisado foi apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “j”).
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outros, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição, entre outras.
O Substituto ao Projeto de Lei propõe alterações nos artigos 1° e 2 ° do PL n° 123, de 2023, e em sua ementa. As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo.
PL 123, de 2023
Substitutivo ao PL 123, de 2023
Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção deve objetivar a concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Além dessas mudanças, exclui o artigo 5° que faz referências às dotações orçamentárias sem que a proposição tenha estudos de impacto financeiro que indiquem sua viabilidade orçamentária. Apesar de não fazer parte das atribuições da CCJ verificar a adequação orçamentária da proposição, a Comissão optou pela retirada do dispositivo, uma vez que o texto não mostra claramente seu alinhamento com as diretrizes estabelecidas pelas leis orçamentárias que orientam a elaboração e execução do orçamento anual.
As modificações em questão visam a ajustar a proposição para cumprir preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa, especialmente corrigindo o vício de iniciativa. A versão original do projeto de lei (PL) sugeria a criação de novas atribuições para o Poder Executivo, interferindo em sua organização interna, o que contraria a Lei Orgânica e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, de modo alcançar segurança jurídica, a nova redação propõe diretrizes para a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, abandonados ou aptos para adoção, sem implicar em alteração da estrutura do Poder Executivo.
Além disso, a redação foi modificada para destacar diretrizes em vez de criar atribuições ao Poder Executivo, mantendo a essência do projeto original. Também foram feitas mudanças para garantir a coerência lógica do texto e sua conformidade com a boa técnica legislativa e a Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Observa-se que as mudanças trazidas pelo Substitutivo não acarretaram perdas relativas à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada no PL.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO da Emenda (Substitutivo) 1 - CCJ ao Projeto de Lei Projeto de Lei nº 123, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (128585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de pedestres em cada região administrativa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a forma de prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades locais da comunidade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa;
II – promover maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços de sinalização horizontal, assegurando a manutenção contínua e de qualidade das faixas de travessia de pedestres;
III – contribuir para a segurança do trânsito e a proteção dos pedestres;
IV – reduzir a demanda dos órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, permitindo que eles concentrem seus esforços nas ações relacionadas à fiscalização, à engenharia e à educação no trânsito.
Art. 3º Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal, cabe às Administrações Regionais prestar os serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal.
Art. 4º Além dos serviços a que se refere o art. 3º, as Administrações Regionais também podem prestar os seguintes serviços públicos locais:
I - conservação, manutenção e pintura de vias públicas;
II - recapeamento asfáltico, terraplanagem e encascalhamento de vias públicas;
III - limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;
IV - reparo ou reforma de calçadas.
Art. 5º A execução dos serviços públicos a que se refere esta Lei deve observar o seguinte:
I – a atuação das Administrações Regionais deve ser subsidiária e complementar aos serviços prestados por órgãos e entidades específicos que tenham competência legal para a execução dos serviços;
II – é vedado à Administração Regional modificar ou inovar, de qualquer modo, as especificações técnicas adotadas pela engenharia dos órgãos executivos de trânsito, devendo ater-se estritamente à manutenção e à conservação da sinalização existente;
III – a prestação dos serviços a que se refere o art. 3º deve ser feita sempre mediante comunicação prévia ao órgão executivo de trânsito competente, observando-se a legislação e as normas técnicas pertinentes;
IV – sempre que possível, os serviços devem ser prestados com apoio técnico e operacional dos órgãos e entidades competentes.
Art. 6º As Administrações Regionais podem prestar os serviços diretamente ou mediante delegação, observada a legislação vigente acerca da exigência de licitação prévia.
Art. 7º A prestação dos serviços públicos locais compatíveis com o regime jurídico de parcerias pode ser realizada mediante termo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem o escopo de viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa.
Embora o Distrito Federal não possa se dividir em municípios por expressa determinação constitucional (CF, art. 32, caput), as Administrações Regionais são os órgãos que mais se aproximam da noção de “Prefeitura” na estrutura administrativa distrital. De fato, as Administrações Regionais representam, sobretudo em regiões administrativas menores e mais afastadas do centro, a parcela do Poder Público mais próxima e acessível à população, tanto pela presença de uma estrutura física no local, como pelo fato de os administradores serem, na maioria das vezes, escolhidos entre conhecidos representantes da própria comunidade.
Inobstante esse reconhecimento, o papel das Administrações tem sido cada vez mais enfraquecido em decorrência do acúmulo de atribuições nas Secretarias de Estado e em entidades públicas responsáveis por prestar, de forma exclusiva, determinados serviços locais que poderiam ser compartilhados com as Administrações Regionais, como a conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres.
Atualmente, a revitalização das faixas de pedestres é feita exclusivamente pelos órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, DETRAN e DER. Contudo, apesar do esforço empregado por essas entidades, a atuação não tem sido suficiente para atender à demanda da sociedade, acarretando insegurança para os pedestres em vários casos. O presente projeto busca possibilitar que as Administrações Regionais atuem, de forma subsidiária e complementar, na manutenção e pintura das faixas, auxiliando o DETRAN e o DER, e atendendo às necessidades da população.
Além disso, permite que as Administrações Regionais também executem outros serviços públicos locais de menor complexidade, fortalecendo seu papel nas regiões administrativas.
Ressalte-se, por fim, que não trata aqui de retirar competências de qualquer órgão ou entidade específica, mas sim de possibilitar que os serviços locais menos complexos sejam prestados também pelas Administrações, observada, em qualquer caso, a legislação vigente sobre o tema. Ao permitir que as Administrações Regionais atuem de forma complementar e subsidiária aos órgãos centrais, o projeto garante que os serviços sejam prestados de forma coordenada e com o devido suporte técnico, evitando sobreposição de competências e garantindo a manutenção dos padrões técnicos exigidos.
Por todo o exposto, e com o intuito de modernizar a gestão pública distrital, fortalecer o papel das Administrações Regionais e atender adequadamente as demandas da população local, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 12:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emendas Supressivas nºs 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 2.376/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.376/2021, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR DO PL: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DAS EMENDAS: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
O projeto de lei ementado, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Na Comissão de Constituição e Justiça, o parecer do Deputado Fábio Félix foi no sentido de a proposição ser admitida, com duas emendas supressivas. O parecer foi aprovado pela CCJ.
A Emenda Supressiva nº 1 determina a supressão do §4º do art. 1º do projeto que autoriza “a inclusão no cadastro de que tratar [a] Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público”.
O Relator, Deputado Fábio Félix, justifica a emenda supressiva alegando que a inclusão de sanções criminais no cadastro, conforme previsto no §4º do art. 1º, seria considerada potencialmente incompatível com a Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, inciso I). A justificativa colaciona um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional uma norma estadual que invadiu a competência privativa da União ao criar um cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas.
Por sua vez, a Emenda Supressiva nº 2 determina a exclusão do §4º do art. 2º do projeto que permite ao Distrito Federal “havendo fundadas razões ou desproporcionalidade da medida – atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a pessoas constantes do Cadastro – em face do tipo e gravidade da sanção constante do cadastro [...] excepcionalizar a aplicação do disposto neste artigo ou dispensar a aplicação de pena”.
A justificativa para a apresentação dessa Emenda Supressiva é no sentido do aperfeiçoamento do projeto em relação à juridicidade, porque o referido dispositivo não guardaria coerência interna. Isso porque dispensaria a punição pela conduta vedada e sancionada pela lei, o que, nas palavras do Relator, “daria margem a que o descumprimento da determinação de não atribuir, manter ou transferir a tutela ou responsabilidade por animais quem tenha sido punido por maus-tratos ficasse impune”.
As emendas foram distribuídas para a análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “j”).
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com as duas emendas supressivas ora submetidas ao exame de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
A Emenda Supressiva nº 1/CCJ pretende suprimir o §4º do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.376/2021. Eis o conteúdo do dispositivo que se pretende suprimir:
Art. 1º (...)
§ 4º Fica autorizada a inclusão no cadastro de que trata esta Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público.
Tendo em vista a potencial incompatibilidade com o texto constitucional, entendemos que a referida emenda é conveniente e oportuna.
A Emenda Supressiva nº 2 pretende excluir o §4º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.376/2021. Eis o conteúdo do dispositivo que se pretende suprimir:
Art. 2º (...)
§ 4º Havendo fundadas razões ou desproporcionalidade da medida em face do tipo e gravidade da sanção constante do cadastro, poderá o Distrito Federal excepcionalizar a aplicação do disposto neste artigo ou dispensar a aplicação de pena.
Concordamos com a Emenda Supressiva apresentada, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta CDESCTMAT. Com efeito, a boa técnica legislativa exige que o conteúdo normativo guarde coerência com o que se pretende propor por meio da intervenção legislativa e deve, sobretudo, rechaçar evidentes incongruências.
Nesse sentido, a possibilidade de isenção da pena administrativa, em determinadas hipóteses, às pessoas constantes do Cadastro de que trata a proposição, permitiria a atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a esses cidadãos.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO das Emendas Supressivas nºs 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 2.376, de 2021.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (128583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Educação do Distrito Federal sobre demissões de professores temporários.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que sejam prestadas as seguintes informações:
- A Secretaria de Estado de Educação confirma a demissão de professores temporários no último dia de recesso escolar? Em caso afirmativo, quais foram as justificativas formais para tais demissões? Quantos profissionais foram devolvidos ao banco nos últimos três meses e em que datas? Quantificar quantos afastamentos ocorreram em cada dia dos últimos três meses.
- Houve assinatura de documentos de dispensa nos últimos dias do recesso escolar com data retroativa ao início do recesso? Caso positivo, qual a motivação para a utilização de datas retroativas nesses documentos?
- Há registro de denúncias formais feitas pelos professores ou por seus representantes legais sobre coação para assinatura de documentos de dispensa? Em caso afirmativo, que medidas foram tomadas para apurar essas denúncias?
- Procede a informação de que foi exigida a devolução de valores pagos aos professores referentes ao recesso escolar? Quantos professores foram afetados por essa medida e qual o valor total envolvido?
JUSTIFICAÇÃO
A denúncia apresentada por professores temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal, relatando demissões arbitrárias e práticas que supostamente visam lesar os direitos trabalhistas, é de extrema gravidade e merece uma apuração rigorosa. As alegações de que os professores foram demitidos no último dia de recesso escolar, combinadas com a coação para assinarem documentos com datas retroativas, indicam possíveis violações de direitos fundamentais e abuso de poder por parte da administração pública. Tais práticas, caso confirmadas, não só prejudicam os profissionais envolvidos, como também comprometem a integridade e a transparência da gestão educacional no Distrito Federal.
A exigência de devolução de valores referentes ao recesso escolar pago aos professores temporários, conforme relatado, levanta sérias dúvidas sobre a legalidade e a legitimidade das ações tomadas pela Secretaria de Estado de Educação. É essencial verificar se tais medidas encontram amparo legal e se foram conduzidas de maneira a respeitar os princípios da dignidade humana e da proteção social dos trabalhadores. Além disso, a prática de exigir devoluções financeiras sem uma justificativa clara e sem o devido processo pode ser vista como uma forma de coação econômica, o que agrava ainda mais a situação denunciada.
Diante disso, torna-se imperativo que esta Câmara Legislativa, em sua função de fiscalização e controle, exija respostas concretas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. É necessário assegurar que todas as ações administrativas estejam em conformidade com a legislação vigente e que os direitos dos professores temporários sejam integralmente respeitados. A falta de transparência e a possível arbitrariedade nas decisões tomadas pela administração pública não podem ser toleradas, pois comprometem a confiança da sociedade nas instituições e prejudicam a qualidade do serviço público prestado à comunidade. Portanto, a apuração dos fatos e a tomada de medidas corretivas são fundamentais para garantir a justiça e a equidade no tratamento dos profissionais da educação.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 12 - SELEG - (128584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 17:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (128591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (128589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
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Despacho - 9 - SACP - (128586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atenção ao despacho 128070, informo que o apensamento já foi realizado.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
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Indicação - (128566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo que promova a realização de estudos técnicos, consulta pública e os demais procedimentos visando a criação do Parque Ecológico Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a realização de estudos técnicos, consulta pública e os demais procedimentos visando a criação do Parque Ecológico Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
A ser implementado em uma área com poligonal que tem início no balão de confluência da DF-001 (Estrada Parque Contorno – EPCT) com a DF-465, seguindo por esta via até as instalações da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais e o stand de tiro, daí, rumo as nascentes do Córrego Borá Manso e pela sua margem direita, contornando a área de segurança do Centro de Detenção Provisória até a junção com o Ribeirão Santo Antônio da Papuda. Deste ponto, a poligonal do parque segue pela margem esquerda do Córrego Borá Manso e depois em direção aos limites do Setor Habitacional Bonsucesso e a seguir o Setor Habitacional Mangueiral, incluindo o espaço livre entre os Lotes QC 08/09 e QC 10/11, até a junção com a DF-001; margeando a DF-001, a poligonal se completa na confluência com a DF-465.
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades de Conservação ambiental são espaços geralmente formados por áreas contínuas, institucionalizadas com o objetivo de preservar e conservar a flora, a fauna, os recursos hídricos, as características geológicas, culturais, as belezas naturais, recuperar ecossistemas degradados, promover o desenvolvimento sustentável, entre outros fatores que contribuem para a preservação ambiental.
Nesse sentido, a criação de uma Unidade de Conservação é de fundamental importância para a preservação dos ecossistemas, proporcionado pesquisas científicas, manejo e educação ambiental na busca pela conservação do meio ambiente.
A criação de uma Unidade de Conservação geralmente se dá quando há uma demanda da sociedade para proteção de áreas de importância biológica e cultural ou de beleza cênica, ou mesmo para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais. É importante que a criação de uma Unidade de Conservação leve em conta a realidade ambiental local, para que exerça influência direta no contexto econômico e socioambiental.
Os requisitos para a criação de Unidades de Conservação estão previstos na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010:
Art. 21. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a categoria, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme disposto em regulamento.
A presente Indicação visa regularizar a área já reconhecida pela população do DF como Unidade de Conservação, tratada como tal desde sua aprovação por esta Casa Legislativa, conforme Lei Distrital 6.995/2021, e que foi considerada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Trata-se de uma área reconhecidamente sensível do ponto de vista ambiental, protetora de nascentes e mananciais que contribuem na formação de importantes bacias hidrográficas e abastecem as cidades, no caso, o Córrego Borá Manso que é tributário do Ribeirão Santo Antônio da Papuda, que por sua vez contribui para o Rio São Bartolomeu, na bacia hidrográfica com o mesmo nome.
É imprescindível que a área em questão seja mantida preservada e livre da impermeabilização uma vez que poderá comprometer a recarga do aquífero da cidade de São Sebastião, onde a CAESB já manifestou que o sistema de abastecimento da região é um dos mais vulneráveis do DF, devido ao aumento do consumo bem como aos problemas de funcionamento dos poços.
A área proposta se constitui em um importante corredor ecológico sobretudo de animais que utilizam o espaço desde o Jardim Botânico de Brasília, que se encontra lado oposto da EPCT, e as nascentes do Córrego Borá Manso. Esse corredor é essencial para que os animais se movam e se reproduzam, carregando pólen e sementes, o que é fundamental para que também as plantas cresçam em diferentes regiões. Ademais, o objetivo da proposta é não só contribuir com a recuperação e a proteção da fauna e flora do local, mas garantir a ligação entre áreas protegidas na forma de corredor ecológico entre a bacia do Lago Paranoá e a bacia do Rio São Bartolomeu, que são fontes de recursos hídricos essenciais para abastecer todo o DF.
A área é vizinha ao Complexo Penitenciário da Papuda e do Presídio Nacional de Segurança máxima. O art. 90 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP) proíbe a instalação de prisões próximas aos adensamentos urbanos e o movimento inverso, ou seja, a expansão da malha urbana para próximo das prisões, reforçando assim a necessidade da presente Indicação.
Portanto, as Unidades de Conservação são patrimônio comum, pertencendo a todos os habitantes. Valorizar essas áreas é de fundamental importância para a manutenção da qualidade de vida de todos nós.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
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Projeto de Lei - (128564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de percentual de vagas para atletas de alta performance em instituições de ensino superior distritais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal deverão reservar um percentual mínimo de vagas em seus processos seletivos para atletas de alta performance.
§ 1º Consideram-se atletas de alta performance aqueles que:
I. Participam regularmente de competições oficiais em nível estadual, nacional ou internacional;
II. Obtiveram classificação destacada em competições relevantes para suas modalidades esportivas;
III. Possuem reconhecimento formal de suas conquistas e desempenho por entidades esportivas competentes.
§ 2º O percentual de vagas reservado será de, no mínimo, 5% do total de vagas oferecidas em cada curso de graduação.
§ 3º As vagas reservadas para atletas de alta performance que não forem preenchidas deverão ser destinadas ao processo seletivo geral da instituição.
Art. 2º O candidato que se inscrever para as vagas reservadas na forma desta Lei deverá, no momento da inscrição, apresentar os documentos comprobatórios de sua condição de atleta de alta performance, conforme especificado no § 1º do Art. 1º.
Art. 3º As instituições de ensino superior distritais deverão divulgar, em seus editais de processo seletivo, a existência das vagas reservadas, bem como os critérios para a candidatura às mesmas.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo promover o reconhecimento e valorização dos atletas de alta performance no Distrito Federal, assegurando a eles oportunidades de acesso ao ensino superior. A proposta visa a inclusão social e a construção de uma política pública que apoie o desenvolvimento esportivo, ao mesmo tempo em que incentiva a continuidade da formação acadêmica desses atletas.
Historicamente, atletas de alta performance enfrentam desafios significativos para conciliar a intensa rotina de treinamentos e competições com os estudos. Muitas vezes, esses atletas não dispõem do tempo necessário para se preparar adequadamente para os processos seletivos convencionais, o que acaba limitando suas oportunidades de ingresso em instituições de ensino superior.
Ao reservar um percentual de vagas específicas para esses atletas, o projeto de lei busca equilibrar essa situação, garantindo que talentos esportivos não sejam impedidos de avançar academicamente devido às suas responsabilidades esportivas. A medida reconhece o esforço e a dedicação desses atletas, que não só representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais, mas também contribuem para a promoção do esporte e da saúde na sociedade.
Além disso, é importante destacar que o desempenho de atletas de alta performance em competições esportivas oficiais, em níveis estadual, nacional e internacional, é um fator de projeção e orgulho para a comunidade do Distrito Federal. Esses atletas atuam como embaixadores do esporte e da cultura local, levando o nome da região a diferentes partes do país e do mundo. Assim, oferecer a eles a oportunidade de acesso facilitado ao ensino superior é uma forma de recompensar e incentivar suas contribuições.
A proposta também está alinhada com políticas públicas nacionais e internacionais que visam a inclusão social e a valorização do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. Países que adotaram medidas semelhantes têm observado uma maior motivação entre os atletas, o que resulta em melhor desempenho esportivo e maior comprometimento com a educação.
Por fim, a implementação desta lei contribuirá para o fortalecimento das instituições de ensino superior do Distrito Federal, que poderão se beneficiar da presença de atletas de alta performance em seus quadros, promovendo a diversidade e enriquecendo a comunidade acadêmica com a experiência e a disciplina características desses indivíduos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na integração entre o esporte e a educação no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (128571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (128568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (128570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (128567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (128569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (128563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (128548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.
Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de lei que dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Distrito Federal é uma iniciativa de extrema importância para a proteção e segurança das mulheres no serviço público. Essa medida não apenas assegura um ambiente de trabalho seguro para as servidoras vítimas de violência, mas também reflete um compromisso institucional com a preservação da dignidade e dos direitos fundamentais dessas mulheres. Um exemplo recente que reforça a pertinência deste projeto é a aprovação de uma legislação similar no estado do Rio de Janeiro, proposta pela Deputada Estadual Zeidan – PT, demonstrando que essa política pública vem ganhando reconhecimento e apoio em outras partes do país.
O governador do estado do Rio de Janeiro recentemente sancionou a Lei 10.416/2024 que garante a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, servindo como um importante precedente para a adoção dessa medida no Distrito Federal. A aprovação desse projeto no Rio de Janeiro evidencia a eficácia e a necessidade de tais políticas, que visam resguardar a integridade física e emocional das servidoras, oferecendo-lhes a possibilidade de recomeçar suas vidas profissionais em um ambiente mais seguro e distante de seus agressores. Ao adotar uma legislação semelhante, o Distrito Federal se alinha a uma tendência nacional de fortalecimento das redes de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A relevância dessa medida é reforçada pelos alarmantes dados de violência doméstica no Brasil. Estatísticas apontam que uma em cada quatro mulheres no país já foi vítima de violência doméstica, o que inclui um número significativo de servidoras públicas. Ao possibilitar a transferência dessas servidoras para outra unidade de serviço público, o projeto de lei atua diretamente na mitigação dos riscos que essas mulheres enfrentam em seus ambientes de trabalho, muitas vezes compartilhados com o agressor ou com pessoas próximas a ele. Esse tipo de intervenção é essencial para garantir que as servidoras possam continuar exercendo suas funções com segurança, sem serem forçadas a abandonar suas carreiras ou comprometer seu bem-estar.
Além disso, o projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à segurança, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal. A transferência das servidoras públicas em situação de violência doméstica é uma medida concreta que visa proteger esses direitos, proporcionando às vítimas a oportunidade de retomar suas atividades profissionais em um ambiente livre de ameaças. O caráter sigiloso do processo de transferência, previsto na lei, é outro aspecto crucial, pois garante a privacidade da servidora e evita qualquer tipo de exposição que possa agravar sua situação de vulnerabilidade.
Finalmente, a regulamentação desta medida pelo Poder Executivo é essencial para garantir sua implementação eficaz e célere. A integração entre os órgãos de segurança pública e as unidades de serviço público é fundamental para que a transferência seja realizada de forma segura e rápida, minimizando o tempo de exposição da servidora a situações de risco. Com a implementação desta lei, o Distrito Federal dá um passo significativo na proteção das servidoras públicas e na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e justo, contribuindo para a construção de uma sociedade que valoriza e protege as mulheres em todas as esferas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 12:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (128552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) acerca das estratégias de enfrentamento ao assédio, em todas as suas formas, no ambiente de trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) as seguintes informações:
a) quais são os procedimentos estabelecidos pela Secretaria para lidar com denúncias de assédio contra mulheres no ambiente de trabalho?
b) existem protocolos específicos para garantir a proteção e o suporte à vítima durante o processo administrativo para apuração da denúncia, até o seu efetivo encerramento?
c) além da elaboração de cartilhas, há campanhas de conscientização periódicas para informar sobre o assédio e como denunciá-lo?
d) como é o processo de investigação para denúncias de assédio e quem é o responsável por conduzi-la?
e) quais ações de capacitação sobre a temática são realizadas para o servidores pela própria secretária?
f) que medidas preventivas a Secretaria adota para combater a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho?
g) a Secretaria tem observado o disposto no artigo 41-A, da Lei Complementar nº 840/2011?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo solicitar informações concernentes aos eventuais casos de assédio moral e sexual e discriminação contra servidoras do sexo feminino, dentro da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Isso porque, como Procuradora Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, recebi relatos de servidoras da referida instituição que apontam a prática reiterada de assédio moral e sexual, bem como discriminação de gênero. De acordo com as informações recebidas, até o momento, não foram adotadas medidas adequadas para enfrentar essas violações.
Como se sabe, o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é mais comum do que se imagina. Situações constrangedoras, em sua maioria, são praticadas pelos chefes diretos das vítimas, por alguém que tenha um cargo mais alto dentro da hierarquia das empresas ou por seus próprios colegas de trabalho.
O assédio moral no trabalho é uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador, que tem o direito a um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de abusos. Por essa razão, é fundamental haver uma conscientização sobre o tema, além da adoção de políticas e mecanismos de prevenção e combate ao assédio.
Além do mais, promover uma cultura de integridade no serviço público é requisito essencial para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições. Manter um alto nível de integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada em elevados valores padrões de conduta constitui política pública fundamental a ser constantemente promovida e incentivada pelos governantes e gestores.
As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.
Solicito o apoio dos ilustres membros desta Casa Parlamentar para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada DaYse amarilio
Procuradora Especial da Mulher
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128552, Código CRC: 22e4e823
-
Indicação - (128550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV para o valor fixo de R$ 2.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV para o valor fixo de R$ 2.000,00.
JUSTIFICAÇÃO
Tem-se que, por meio de Emenda Legislativa, houve aumento do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, com alteração da Lei nº 7.160/2022, em seu art. 3º. O valor da gratificação foi majorado de R$ 600,00 para o valor fixo de R$ 2.000,00.
Ocorre que, após aprovação legislativa e sanção pelo Poder Executivo, o supracitado art. 3º, da Lei nº 7.160/2022, foi declarado inconstitucional, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Segundo o TJDFT, ocorreu manifesta inconstitucionalidade formal, tendo em vista a exorbitância do poder de emenda parlamentar, por dispor sobre matéria estranha ao projeto e de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, com aumento de despesas não previstas na proposição original.
O que se verifica, é que houve concordância por parte do Poder Executivo do reajuste da tabela remuneratória no que diz respeito ao aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV. Todavia, o retorno do valor para o montante de R$ 600,00 ocorreu unicamente em razão do vício de iniciativa, com declaração de inconstitucionalidade.
Portanto, considerando ausência de oposição do Excelentíssimo Senhor Governador do acerca do aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, requer que seja enviado projeto de lei de sua autoria com alteração do valor da GAV para o valor fixo de R$ 2.000,00.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 13:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128550, Código CRC: 07e82734
-
Folha de Votação - CDC - (128543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 686/2023, que "Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128543, Código CRC: e80184ab
-
Indicação - (128546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMA, promova a construção de um espaço de convivência cercado para cães no Setor Central, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMA, promova a construção de um espaço de convivência cercado para cães no Setor Central, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade e solicitam a construção de um espaço de convivência cercado para cães, no Setor Central, ao lado a Administração Regional do Gama.
Os espaços de convivência para cães são de grande importância, pois oferecem um ambiente seguro onde os animais podem socializar, exercitar-se e explorar livremente, sem a preocupação de fugirem ou se envolverem em acidentes. Esses locais também promovem o bem-estar dos cães, ajudando a reduzir o estresse e a ansiedade, além de melhorar a saúde física dos animais.
Além disso, esses espaços proporcionam uma oportunidade de socialização e troca de experiências para os tutores, fortalecendo o senso de comunidade e promovendo um ambiente urbano mais harmonioso e inclusivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128546, Código CRC: e1943abc
-
Folha de Votação - CDC - (128544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 539/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
L
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128544, Código CRC: b27aa871
-
Indicação - (128551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que proceda o aterramento e, futuramente, construa uma calçada na QNO 10 Área Especial B, ao lado do CAIC Professor Anísio Teixeira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que proceda o aterramento e, futuramente, construa uma calçada na QNO 10 Área Especial B, ao lado do CAIC Professor Anísio Teixeira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de solicitar a devida atenção para a urgente necessidade de aterramento e construção de uma calçada na QNO 10 Área Especial B, localizada ao lado do CAIC Professor Anísio Teixeira, em Ceilândia.
A área em questão apresenta diversas irregularidades no terreno, o que dificulta o acesso de pedestres e veículos, além de gerar diversos problemas, tais como a degradação do espaço público, a proliferação de vetores de doenças e a dificuldade de mobilidade de pessoas com mobilidade reduzida, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Desse modo, solicitamos que seja analisada a possibilidade de realizar o aterramento e a construção da calçada na QNO 10 Área Especial B. Essa intervenção é de fundamental importância para garantir a segurança e o bem-estar da população de Ceilândia.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128551, Código CRC: 116db226
-
Folha de Votação - CDC - (128545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que "Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados".
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, com emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, com emenda modificativa
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza com remoção de entulhos na quadra 204, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza com remoção de entulhos na quadra 204, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a limpeza e remoção de entulhos na Quadra 204, na Região Administrativa de Santa Maria.
O serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades. Além disso, a limpeza e retirada dos entulhos contribui para prevenção de surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128549, Código CRC: 9a974414
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (128542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1975/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1975/2021, que “Denomina Praça Bióloga Maria Clara a praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei 1.975/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que propõe que a praça situada na EQNL 10/12, de Taguatinga, passe a chamar-se Praça Bióloga Maria Clara.
O art. 1º, caput, estipula a denominação Praça Bióloga Maria Clara para a praça situada na EQNL 10/12, localizada em Taguatinga – RA III, enquanto o parágrafo único do dispositivo prevê que a mudança de nome do logradouro deve atentar-se às disposições da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007. Finalmente, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor torna público seu interesse em homenagear a bióloga Maria Clara Santos Véras. Junto a seu pai, ela adotou a praça que se pretende batizar com seu nome, localizada em Taguatinga Norte. Eles não apenas revitalizaram o espaço e recuperaram sua atratividade como também se dispuseram a estimular a prática esportiva entre a comunidade local e ainda promoveram práticas de acolhimento de animais de rua. A nova denominação da praça, então, é instrumento de reconhecimento do trabalho que ela realizou no local por diversos anos.
O Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais – CAF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Ambas acolheram os votos favoráveis manifestados pelos respectivos relatores.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a alteração da denominação de logradouros e aparelhos públicos configura-se assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.975/2021 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 68, inciso I, alínea “i”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAF o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direito urbanístico”. Por sua vez, por força do art. 69-B, alínea “j”, incumbe à CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Essas foram as razões pelas quais o Projeto de Lei nº 1.975/2021 foi distribuído a esses dois colegiados, que aprovaram a proposição, após regular tramitação.
Em seu voto favorável, o relator no âmbito da CAF salientou que "encontram-se atendidos os critérios para alteração da denominação de logradouros estabelecidos pela Lei nº 4.052, de 2007, especialmente a escolha de nome de pessoa falecida que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços ao DF (art. 2º, I, a) e a necessidade de prévia realização de audiência pública (art. 5º). Ademais, a alteração pretendida não interfere no sistema de endereçamento alfanumérico estabelecido (art. 6º)”. Por sua vez, o relator no âmbito da CDESCTMAT exprimiu que “o tema apresenta relevância haja vista que as ações desenvolvidas por Maria Clara para adotar, transformar e manter a praça da EQNL 10/12 de Taguatinga estão relacionadas com o seu amor pela biologia e pela comunidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
No tocante à legalidade, a Proposição sob exame se coaduna com os mandamentos da norma legal que disciplina o tema: a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
A homenagem à bióloga Maria Clara se ajusta ao disposto pelo diploma, especialmente por se tratar de homenagem a pessoa falecida que tenha “comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal” e/ou “se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros” (art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”); e por ter sido realizada audiência pública[1], em atendimento ao art. 5º da norma. Quanto à audiência pública, ressalta-se que foi realizada em formato remoto, no dia 18 de outubro de 2021, e contou com a presença de representantes da população interessada. Dessa forma, consideram-se atendidos os requisitos legais.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.975/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Conforme esses atributos, o Projeto de Lei reveste-se de relevância jurídica, pois, em adição às demais considerações que a referendam, está apto a produzir efeitos sobre o tecido social por meio da homenagem à bióloga Maria Clara, principal responsável pela revitalização do espaço público que se pretende identificar com seu nome.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.975/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=zAhWXwuyebs
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 11:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (128541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de um animal de suporte emocional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de um animal de suporte emocional.
§ 1º . O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal.
§ 2º . Considera-se animal doméstico de suporte emocional o referido que foi inserido no tratamento de suportr emocional à pessoas com deficiência, transtornos mentais ou outras condições de saúde, mediante prescrição médica ou laudo psicológico.
Art. 2º O animal doméstico de suporte emocional terá livre acesso a estabelecimentos comerciais, públicos e privados, desde que acompanhado por seu tutor, com uso de focinheiras, se for o caso, de acordo com a Lei 2.095 de 29 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto 19988, de 30 de dezembro de 1998 e mediante apresentação de documentação comprobatória da necessidade do animal.
Art. 3º A documentação comprobatória mencionada no artigo anterior deverá conter:
- Laudo médico ou atestado psicológico atestando a necessidade do animal;
- Identificação do animal doméstico, sera feita através de uma carteirinha emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal- SEMA
- Comprovante de vacinação e vermifugação;
- Treinamento básico é imprenscindível para que o animal seja obediente e comportado
§1º. O treinamento básico é suficiente para que o tutor tenha mais controle das emoções e atitudes do pet, pois animais reativos, barulhentos e muito agitados podem não se adequar muito bem na função.
§2º. O laudo médico ou atestado deverá ser expedido por profissional habilitado, médico psiquiatra ou psicólogo.
Art. 5º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A prática descrita no caput é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da autorização de utilização do animal com o fim de suporte emocinal
Art. 6º. O tutor do animal doméstico de suporte emocional é responsável pela conduta do animal em locais públicos, devendo mantê-lo sob controle e recolher as fezes.
Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais, públicos e privados deverão afixar em local visível placa informando sobre a permissão de entrada de cães de suporte emocional.
Art. 8º. As declarações emitidas por profissionais da saúde atestando à necessidade da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial estar na companhia de um animal de suporter emocional é nula quando não observados os termos desta Lei.
Art. 9º. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de suporte emocional e a forma de comprovação do treinamento básico do animal e do usuário, para garantir segurança a coletividade.
Art. 10º. O Poder Executivo ou a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal- SEMA, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem como objetivo principal reconhecer e regulamentar a figura dos animais de suporte emocional no Distrito Federal, garantindo seus direitos e assegurando a inclusão social de seus tutores.
Animais de suporte emocional são aqueles que prestam serviços de suporte emocional a pessoas com deficiências, transtornos mentais ou outras condições de saúde que possam ser aliviadas pela companhia animal.
A relação entre humanos e animais, especialmente cães, é cada vez mais reconhecida pela ciência como um fator fundamental para o bem-estar físico e mental, além de assegurar ue pessoas com necessidades especiais tenham acesso a um recurso terapêutico eficaz e acessível.
Vale ressaltar que isso facilitaria a inclusão social de pessoas com deficiência ou transtornos mentais, permitindo que seus animais as acompanhem em diversos ambientes, dissiparia as dúvidas sobre a diferença entre os de suporte emocional e animais de estimação, evitando conflitos e discriminação, assim também como definiria as normas e procedimentos para a identificação e registro dos animais de suporte emocional, garantindo a segurança e o bem-estar deles e das pessoas.
Por se tratar de justo pleito solicito atenção dos nobres pares na aprovação desta petição.
Sala das Sessões, agosto 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 22:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC-DF e Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a restauração do Centro Cultural Santos Dumont e a implantação de uma escola de música no local, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC-DF e Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a restauração do Centro Cultural Santos Dumont e a implantação de uma escola de música no local, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, os quais relatam que o Centro Cultural Santos Dumont, localizado QRC 17 em Santa Maria, encontra-se abandonado há muito tempo e solicitam sua restauração, assim como a implantação de uma escola de música no referido local.
A revitalização do Centro Cultural Santos Dumont oferecerá um espaço para a cultura e lazer, que são essências para a formação de uma sociedade vibrante, diversificada e engajada. Contribuem para o desenvolvimento humano, o crescimento criativo, o fortalecimento social e a promoção de valores culturais, enriquecendo a vida das pessoas e melhorando a comunidade.
A implementação de aulas de música no Centro Cultural, além de proporcionar uma forma de entretenimento, serve como uma valiosa ferramenta para o crescimento profissional, pessoal e social. O processo de aprendizado musical permite aos alunos desenvolver habilidades como raciocínio rápido, disciplina, criatividade e trabalho em equipe, competências que podem ser aplicadas em diversas áreas da vida.
Nesse sentido, oferecer um espaço para que a população tenha acesso a cultura e lazer é fundamental para promover a inclusão social, fortalecer a identidade cultural da comunidade e proporcionar um ambiente onde as pessoas possam se reunir, aprender e se expressar artisticamente. Além disso, um centro cultural contribui para o desenvolvimento pessoal, fomenta a criatividade e melhora a qualidade de vida ao oferecer alternativas saudáveis de entretenimento e educação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a oferta de jantar em todos os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a oferta de jantar em todos os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Criados em 2001 e instituídos como programa desde 2009, os restaurantes comunitários, presentes em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e à desnutrição na capital do país. São considerados equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e os hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
No entanto, algumas unidades não contam com jantar na lista de refeições ofertadas. Nesse sentido, conforme exposto pela população, faz-se necessária a ampliação do atendimento, com a inclusão da oferta do jantar em todas as unidades dos restaurantes comunitários.
Cabe ressaltar que o combate à fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema. Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do Distrito Federal estava em situação de grave insegurança alimentar, sendo os restaurantes comunitários importante instrumento de segurança alimentar, fundamental no combate à fome no Distrito Federal.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a oferta de jantar em todos os restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 13:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica da Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada em frente à Unidade de Internação de São Sebastião.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica da Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada em frente à Unidade de Internação de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na mobilidade da Região Administrativa de São Sebastião, mais precisamente na Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada em frente à Unidade de Internação da cidade. A via da localidade ora citada não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada em frente à Unidade de Internação de São Sebastião, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, assim gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da 2ª Avenida, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, as pistas das vias do Núcleo Bandeirante requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente na 2ª Avenida, onde o asfalto necessita ser totalmente recapeado.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade Básica de Saúde 10 (UBS), na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade Básica de Saúde 10 (UBS), na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
Os moradores têm reclamado do atendimento na Unidade Básica de Saúde 10 em Santa Maria, assim como da falta de médicos que geram filas e atrasos na assistência à saúde dos pacientes.
É sabido que a saúde é um direito social assegurado pela Constituição, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias para seu pleno exercício. Nesse sentido, melhorar o atendimento e aumentar o número de médicos disponíveis são medidas que contribuirão para a população que utiliza esses serviços tenha uma melhor qualidade de vida.
Sendo assim, por se tratar de matéria de relevante valor social e de saúde pública, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da cidade se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas de Águas Claras, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de uma quadra poliesportiva na QR 104, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de uma quadra poliesportiva na QR 104, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a construção de uma quadra poliesportiva na QR 104, na Região Administrativa de Samambaia. Segundo relatado por moradores e frequentadores, não há quadra de esportes destinada ao lazer da população na localidade.
Importante ressaltar os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa resguardar aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Sendo assim, sugiro a construção de uma quadra poliesportiva na QR 104, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (128504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 41/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 41/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 41, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos e bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas conterem informações sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, com cunho e objetivo sociodemográficos, conforme estabelecem o caput do art. 1º e seu parágrafo único.
O art. 2º do Projeto estabelece que serão lançadas ou atualizadas as informações, preferencialmente, pela mesma metodologia utilizada pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o critério da autodeclaração e, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344, de 1º de fevereiro de 2017.
O art. 3º determina que as informações, após compiladas, poderão ser utilizadas para desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais voltados para a população negra e comunidades tradicionais, bem como para fins acadêmicos.
O caput do art. 4º e seu parágrafo único tratam sobre a possibilidade de compartilhamento de informações entre os bancos e bases de dados entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, respeitada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como sobre a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.
O art. 5º impõe ao Poder Executivo regulamentar a Lei.
Por fim, os arts. 6º e 7º do Projeto apresentam as tradicionais cláusulas de vigência da Lei na data de sua publicação e revogação genérica das disposições em contrário
Em Justificação à iniciativa, o Autor indica que a obrigatoriedade de informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial nos bancos de dados mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas servirá como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais destinados à população negra e comunidades tradicionais do Distrito Federal.
Ademais, explica que a produção dessas informações trará subsídios para planejar e gerenciar serviços públicos específicos para estes grupos sociais, bem como sensibilizará a sociedade quanto ao racismo estrutural.
O Autor tece comentários sobre a discriminação e segregações sociais e raciais, bem como sobre a necessidade de desenvolver estratégias eficazes para a promoção da equidade. A título de exemplo, é apresentada uma pesquisa que informa sobre maior mortalidade de crianças negras, até um ano de vida, comparada com crianças brancas. E, conforme o Autor, por causa dos dados da pesquisa, houve reforço do programa Saúde da Família, atuando em locais periféricos, predominantemente habitados por pessoas negras e pardas.
Por fim, apresenta possíveis desdobramentos da aplicação da lei e a competência constitucional do Distrito Federal para legislar sobre a matéria. Neste sentido, o Autor informou que há legislação semelhante em vigor no Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 1º/2/2023, foi distribuída, inicialmente, para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Após a Nota Técnica (109756) da Consultoria Legislativa – CONLEGIS e Despacho (109761) do Relator Deputado Iolando, a Proposição foi redistribuída da CS para esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, mantidas as demais distribuições.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas às discriminações étnicas e sociais. É o que se passa a fazer.
Antes, porém, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Proposição almeja obrigar o poder público e entidades privadas a conter nos seus bancos e bases de dados informações sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial no Distrito Federal.
Na esfera federal, observa-se que se encontra em vigor a Lei federal nº 14.553, de abril de 2023, que alterou os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. Senão vejamos:
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
...
§ 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
§ 9º Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:
I - formulários de admissão e demissão no emprego;
II - formulários de acidente de trabalho;
III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
VI - questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia. (grifo nosso)
Analisando a fundo a Lei federal nº 14.553, de 2023, percebe-se que o objetivo da norma é a necessidade de se mapear a situação do trabalhador negro no mercado de trabalho dos setores público e privado, para que, com as referidas informações, possam ser elaboradas políticas públicas adequadas para tornar efetiva a democracia racial preconizada pela Lei federal nº 12.288, de 2010, de forma similar ao explanado na Justificação da Proposição distrital em análise.
Nesse sentido, por meio da Portaria nº 1.945, de 30 de maio de 2023, o Ministério da Previdência Social determinou a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento no âmbito daquele Ministério e autarquias vinculadas, in verbis:
Considerando a Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho;
...
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Dessa maneira, nacionalmente há obrigação de registrar a cor ou identificação étnico-racial das pessoas em diversos formulários, tais como admissão e demissão de emprego ou serviço público, comunicação de acidente de trabalho, inscrição no Regime Geral da Previdência Social, entre outros, para os fins almejados na Proposição.
No âmbito distrital, também se verifica normatização sobre a matéria, inclusive de forma mais ampla.
A Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, em seu art. 9º, prescreve que:
Art. 9º A identificação etno-racial [sic] é obrigatória nos sistemas de informação da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para a identificação a que alude o caput deverão ser utilizados os mesmos critérios adotados nos recenseamentos demográficos.
Também em sentido semelhante, o Decreto nº 39.024, de 3 de maio de 2018, “dispõe sobre a inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal (...).”.
Em suma, o referido Decreto tem como objetivo identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar, do ponto de vista étnico racial [sic], a população do Distrito Federal e dimensionar adequadamente as políticas públicas formuladas, implementadas e avaliadas pelo Executivo, nos termos do seu art. 1º, § 1º. Ademais, o critério de autodeclaração deve estar em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de forma semelhante aos termos da Proposição.
Também se destaca no Decreto a prescrição de que as informações e os indicadores de que trata o art. 1º podem ser acessados por qualquer cidadão, devendo ser disponibilizados nos portais dos órgãos da Administração direta e indireta e no portal do Distrito Federal (art. 3º, caput), resguardando a intimidade e os direitos da personalidade dos cadastrados (art. 3º, § 2º).
O supramencionado Decreto nº 39.024, de 2018, foi regulamentado pela Portaria nº 19, de 7 de janeiro de 2022, pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. Nesta Portaria, são reiterados os termos do Decreto, detalhados os campos de preenchimento, bem como é anexado Cartilha Orientadora com foco em orientar o servidor público em como coletar as informações de cor, raça, etnia, de forma profissional e humanizada.
Por fim, cite-se o Decreto nº 41.962, de 31 de março de 2021, que aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial (PLADIPIR) e institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação. Conforme consta no Eixo 01: Desenvolvimento de Estratégias para Identificação e Enfrentamento do Racismo, compete, em especial, ao Comitê do PLADIPIR:
V - incentivar o preenchimento do quesito raça/cor e etnia raça, cor, etnia [sic] nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 39.024, de 03 de maio de 2018.
Dessa maneira, observa-se, do compilado de normas da União e do Distrito Federal, que a obrigatoriedade de informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial nos bancos de dados se estende a toda Administração Pública distrital e federal, bem como abarca os formulários trabalhistas e previdenciários a serem preenchidos pelos empregados e empregadores privados, a nível nacional.
Outrossim, quanto à obrigatoriedade estabelecida na Proposição para as entidades privadas – imposição não amparada nas normas analisadas –, compete ponderar alguns riscos na aprovação do PL em face do disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
As informações acerca de raça, cor e/ou etnia se configura, nos termos da LGPD, como dados sensíveis, o que requer uma série de cautelas por parte dos operadores e controladores das informações registradas:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
...
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. (grifo nosso)
Assim, será necessário que as entidades privadas invistam fortemente em ferramentas adequadas de gestão dos dados pessoais sensíveis e coletas adequadas, pois o vazamento de dados pelas empresas comprometerá profundamente a privacidade das pessoas identificáveis, além de resultar em penalidades aos responsáveis, de acordo com a LGPD.
Dessa maneira, observam-se latentes dificuldades de viabilidade em se impor essa obrigação às entidades privadas. Ademais, tais riscos, conforme explanado, não se justificam perante a ampla normatização da obrigatoriedade de preenchimento nos bancos de dados dos quesitos raça, cor e etnia pela Administração Pública Federal e Distrital, bem como pelos empregadores privados e seus trabalhadores que lhes sejam subordinados, para elaboração e execução de políticas públicas.
É, sem dúvida, louvável o tema relacionado à eliminação de qualquer forma de preconceito e discriminação racial e todas as formas de combate e adoção de medidas afirmativas para garantia e proteção da população negra. No entanto, nos termos como foi apresentada originalmente a Proposição, observa-se falta de necessidade sobre a matéria na forma como construída originalmente pelo Autor da Proposição, pois tais direitos e garantias já se encontram assegurados a nível nacional e distrital, de maneira bem delimitada.
Posto isso, em virtude da alta relevância social, também não há impedimentos para que se fortaleça a legislação local, adequando-se a preocupação do Autor exposta no PL com a boa técnica legislativa, ao complementar normas já existentes. Ademais, trata-se de colaborar com a sistematização sobre o tema, conforme o art. 58 da Lei federal nº 12.288, de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial):
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Nesse diapasão, a Lei distrital nº 3.788, de 2006 (Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal), dispõe que:
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes:
I - coordenar as ações relativas à política distrital de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou etnia;
II - participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica no Distrito Federal;
...
O fortalecimento das normas distritais atinentes a políticas públicas sobre a população negra, principalmente as normas infralegais, como decretos e portarias, que padecem de precariedade jurídica e podem ser revogadas a qualquer momento, perpassa pelo próprio fortalecimento da legislação correlata, em sentido estrito.
É com tal preocupação que apresentamos, em anexo, um Substitutivo. Buscamos, com isso, acrescentar no Estatuto da Igualdade Racial a necessidade de o Poder Executivo compor e manter atualizados os bancos de dados da Administração com a informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, para subsídio de formulação de políticas públicas, de acordo com os objetivos e finalidades expostos no PL.
Dessa forma, entendemos que os aspectos da necessidade, conveniência e oportunidade se encontram integralmente presentes na Proposição, na forma do Substitutivo anexo.
Do ponto de vista da viabilidade da Proposição sob exame, ressalta-se que até o momento não há arguições sobre a legalidade e/ou constitucionalidade do Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, bem como se a Proposição, se eventualmente aprovada, não adentrará em competências precípuas do Poder Executivo distrital. Logo, apresenta-se viável o Substitutivo apresentado, que visa adequar o PL à legislação vigente. Além disso, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CDDHCLP apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Por essas razões, consideramos razoável a alteração de Lei preexistente.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 41, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (128499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 635/2023, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 635/2023, o qual “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados”.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos sites de leilões eletrônicos de fornecer uma ficha técnica detalhada dos veículos anunciados. Essa ficha deve incluir informações essenciais como marca, modelo, ano de fabricação, especificações do motor (torque e potência), tipo de combustível, sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de freios, detalhes sobre rodas e pneus, sistema elétrico, capacidade do tanque de combustível, consumo médio de combustível, dimensões e capacidades do veículo, bem como seu desempenho, incluindo dados de aceleração e velocidade máxima.
Por sua vez, o art. 2º trata das penalidades no caso de não cumprimento da lei. As sanções seguirão o estipulado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades aplicáveis conforme a legislação vigente.
Os arts. 3º e 4º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
O autor justifica a propositura na crescente popularidade dos leilões eletrônicos de veículos, que oferecem aos consumidores a oportunidade de adquirir automóveis a preços mais acessíveis do que em concessionárias ou lojas físicas. No entanto, essa modalidade de comércio também traz riscos, como a falta de informações confiáveis sobre os veículos, expondo os consumidores a possíveis fraudes ou enganos.
Alega que a prestação de informações adequadas e específicas por parte dos sítios eletrônicos de leilão é vista como uma forma de prevenir abusos, possibilitando ao consumidor realizar comparações eficazes, avaliar a relação custo-benefício e tomar decisões conscientes e informadas. Além disso, a especificação detalhada das características do veículo permitirá uma comparação mais precisa entre a condição real do veículo e as informações anunciadas, minimizando a chance de vendas enganosas ou de veículos em condições inadequadas.
A Proposição foi encaminhada a Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CTMU para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A proposta baseia-se na constatação que os sítios eletrônicos de leilão de veículos são uma forma de comércio eletrônico que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado automotivo, oferecendo aos consumidores a possibilidade de comprar veículos com preços mais baixos e condições mais vantajosas do que as encontradas nas concessionárias ou nas lojas físicas.
No entanto, essa modalidade de compra também apresenta alguns riscos e desafios para os consumidores, que muitas vezes não dispõem de informações suficientes e confiáveis sobre os veículos anunciados, podendo ser vítimas de fraudes, enganos ou mesmo arrependimentos.
A prestação de informações adequadas, claras e específicas sobre a prestação dos serviços prestados pelos sítios eletrônicos de leilão, na forma como o presente projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, permitindo ao consumidor comparar as diferentes opções disponíveis, avaliar a relação custo-benefício e tomar uma decisão consciente e informada.
Ademais, a especificação detalhada das características do veículo permite a comparação da sua situação fática em relação às características contidas no anúncio. Desse modo, repele-se tentativas de venda de veículos sem condições de uso ou com especificações inferiores às estipuladas no ato da oferta do bem.
A disponibilização de informações técnicas detalhadas sobre os veículos anunciados em leilões eletrônicos é importante para a mobilidade por diversos motivos:
Permite que os interessados avaliem com precisão o estado de conservação e as características dos veículos, auxiliando na tomada de decisão sobre a compra.
Promove a transparência e a segurança dos processos de leilão, reduzindo assimetrias de informação entre vendedores e compradores.
Facilita a comparação entre os lotes ofertados, possibilitando que os consumidores façam escolhas mais informadas e alinhadas com suas necessidades.
Contribui para a formação de um mercado de veículos usados mais eficiente e confiável, fomentando a mobilidade sustentável.
Portanto, a obrigatoriedade de fornecer fichas técnicas detalhadas é uma medida importante para promover a transparência, a segurança e a eficiência no mercado de veículos usados, contribuindo para uma mobilidade mais informada e sustentável.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 635/2023.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CAS - Não apreciado(a) - (128503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2505/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a Emenda Supressiva n.º 1 ao Projeto de Lei nº 2505/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.505/2022 que "Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei".
A proposição foi apresentada com nove artigos.
O primeiro artigo estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal.
No parágrafo único estabelece para fins dessa lei o que se entende por Futevôlei.
Já no artigo segundo trata do instrumento da Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal.
No artigo terceiro estabelece o que deverá ser observado na elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento do Futevõlei.
O artigo quarto determina que os Planos Anuais de Desenvolvimento do Futevôlei deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte pela Federação Metropolitana de Futevôlei do Distrito Federal.
Por sua vez o parágrafo único estabelece que os planos anuais deverão ser analisados e aprovaos em até 90 (noventa) dias da data do protocolo.
Já no artigo quinto é estabelecido os princípios norteadores da Política Distrital de Fomento ao Futevôlei.
O artigo sexto estabelece que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, entre outros.
No artigo sétimo determina que as ações e projetos que se beneficiarem desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, entre outros que especifica.
Por sua vez o artigo oitavo estabelece a regulamentação por parte do Poder Executivo.
Já o artigo nono trata da entrada em vigor.
Tendo tramitado nesta comissão, bem como na CEOF e na CCJ, onde foi admitido o Projeto de Lei nº 2505/22, com acatamento da Emenda Supressiva n.º 1.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Cabe registrar que a emenda supressiva em análise não interfere nos demais aspectos referentes ao mérito da matéria aprovada por essa CAS.
Nessa linha, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação da emenda (supressiva) 1 ao Projeto de Lei nº 2.505, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 118 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (128501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20347 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339020
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 45.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
17 - SANEAMENTO.
Subfunção
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANOo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Subtítulo
0004 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS-Manutenção de redes de águas pluviais-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
239 - REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
02 - M
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 45.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento parcial de emenda para Educação.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 19:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Orçamentária) - 117 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (128500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20342 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 55.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
17 - SANEAMENTO.
Subfunção
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANOo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Subtítulo
0004 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS-Manutenção de redes de águas pluviais-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
239 - REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
02 - M
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 55.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento parcial de emenda para Educação.
Max Maciel
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