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Projeto de Lei - (135321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, visando garantir a dignidade humana, a inclusão social e o pleno acesso aos direitos fundamentais.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – proteger e garantir o respeito aos direitos da população em situação de rua, promovendo sua reintegração social;
II – ampliar o acesso a serviços essenciais como saúde, educação, assistência social, segurança alimentar e habitação;
III – combater todas as formas de violência, discriminação e exclusão contra a população em situação de rua;
IV – promover a articulação entre o Poder Público, organizações da sociedade civil, e a comunidade para a implementação de ações integradas; e
V – fortalecer programas e serviços especializados para o atendimento às pessoas em situação de rua, de forma contínua e humanizada.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, poderá implementar ações integradas nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e direitos humanos, observando os seguintes princípios:
I – universalidade, equidade e integralidade no acesso aos serviços públicos;
II – respeito à diversidade e às especificidades das pessoas em situação de rua;
III – participação social na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas; e
IV – intersetorialidade na oferta de serviços e programas.
Art. 4º No âmbito da assistência social, a política deverá:
I – criar ou ampliar centros de acolhimento, casas de passagem e serviços de convivência para a população em situação de rua;
II – garantir o acesso imediato a serviços de emergência e proteção social especial de alta complexidade; e
III – promover a capacitação contínua dos trabalhadores e gestores dos serviços de assistência social, para garantir atendimento humanizado e qualificado.
Art. 5º No âmbito da saúde, a política deverá:
I – assegurar o acesso universal à atenção básica de saúde, com ênfase em ações de prevenção, atendimento médico, psicológico e psiquiátrico;
II – implementar equipes de consultório na rua, para prestar atendimento diretamente nos locais de permanência da população em situação de rua; e
III – oferecer suporte ao tratamento de dependências químicas e transtornos mentais, quando necessário.
Art. 6º Na área da segurança alimentar, a política deverá:
I – ampliar o acesso a programas de segurança alimentar e nutricional, por meio da criação de restaurantes comunitários e distribuição de cestas básicas; e
II – fomentar ações de combate à fome, com parcerias entre o governo e organizações da sociedade civil.
Art. 7º No âmbito da reinserção social e produtiva, a política deverá:
I – promover a qualificação profissional e o acesso ao emprego, por meio de programas de formação e capacitação específicos para pessoas em situação de rua;
II – oferecer incentivos fiscais a empresas que contratem pessoas oriundas desses programas de capacitação; e
III – criar programas de apoio ao empreendedorismo social e cooperativas de trabalho voltadas para a população em situação de rua.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Distrital de Proteção à População em Situação de Rua, composto por representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de movimentos de pessoas em situação de rua, com as seguintes atribuições:
I – monitorar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor políticas públicas complementares; e
III – avaliar os impactos das políticas públicas sobre a população em situação de rua e sugerir ajustes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com organizações não governamentais e entidades da sociedade civil, visando à ampliação da rede de apoio à população em situação de rua.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua é um dos grupos mais vulneráveis da sociedade, enfrentando uma série de desafios como a falta de moradia, a exclusão social, o acesso precário a serviços básicos e a exposição contínua a condições adversas. A resposta a esse problema demanda uma política pública focada não apenas no acolhimento imediato, mas também na inclusão social e econômica desses indivíduos.
Este projeto de lei tem como objetivo central a proteção integral da população em situação de rua, promovendo o respeito aos seus direitos humanos e ampliando o acesso aos serviços essenciais. A ampliação do acesso à saúde, à educação e à assistência social, por meio de uma política pública estruturada e intersetorial, é essencial para promover a dignidade e a inclusão social desse grupo. Além disso, o projeto busca combater o estigma e a discriminação, promovendo a conscientização da sociedade e a sensibilização dos servidores públicos para lidar de forma humanizada com essa população.
A criação de programas de saúde, como o "consultório na rua", garante o acesso a serviços médicos diretamente nos locais de permanência dessas pessoas, muitas das quais não conseguem ou não desejam frequentar unidades de saúde tradicionais. Da mesma forma, a ampliação dos serviços de acolhimento e assistência social cria uma rede de proteção mais robusta, com espaços de convivência, casas de passagem e centros de acolhimento que oferecem suporte imediato.
A inclusão social e produtiva também é abordada de forma inovadora, ao estabelecer a qualificação profissional e o incentivo ao empreendedorismo entre a população em situação de rua. A proposta visa romper o ciclo de vulnerabilidade por meio da capacitação e da criação de oportunidades reais de reinserção no mercado de trabalho. Esse aspecto é vital para que as pessoas possam reconstruir suas vidas com autonomia e dignidade.
Por fim, a criação de um comitê gestor para monitorar e ajustar as ações propostas assegura que a política será constantemente avaliada e aprimorada, garantindo a eficácia das medidas implementadas.
Desta forma, o projeto de lei oferece uma resposta ampla e estruturada à questão da população em situação de rua no Distrito Federal, promovendo sua inclusão social, respeito e acesso aos direitos fundamentais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 09:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação da Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação da Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Gratificação de Titulação para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública se justifica pela necessidade de valorização dos profissionais que compõem esta carreira, incentivando a busca por qualificação e formação acadêmica avançada.
Essa gratificação, ao reconhecer e compensar o esforço dos servidores que investem em sua capacitação, alinha-se à necessidade de valorização do servidor público. Ademais, a titulação acadêmica reflete diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade, especialmente no contexto de atividades complementares de segurança pública, que exigem constante atualização e especialização para garantir a eficácia das políticas públicas de segurança.
Ademais, a implementação dessa gratificação encontra respaldo na política de gestão de pessoas adotada pelo Distrito Federal, que visa promover o desenvolvimento profissional contínuo dos seus servidores, conforme preconiza a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, § 1º), ao assegurar a valorização do servidor público e seu aprimoramento profissional.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
ANEXO ÚNICO
Projeto de Lei nº , de 2024
(Autoria do Poder Executivo)
Cria a Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Titulação da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, criada pela lei 2.758 de 31 de julho de 2.001, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:
I – 30% (trinta por cento) no caso de possuir título de Doutor;
II – 20% (vinte por cento) no caso de possuir título de Mestre;
III – 15% (quinze por cento) no caso de possuir curso de Pós-Graduação Latu-Sensu;
IV – 10% (dez por cento) no caso de possuir curso de Graduação de Nível Superior;
V - 7% (sete por cento) no caso de possuir cursos de aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único. Os percentuais não são cumulativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão às custas das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de de 2024
135º da República e 63º de Brasília
Ibaneis Rocha Barros Junior
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (135319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, matrícula nº 732641/6, lotado no Grupo Tático Operacional do 9º Batalhão (GTOP 29), pelo Ato de Bravura ao capturar assaltantes, mesmo estando de folga no momento da ocorrência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar o 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, matrícula nº 732641/6, lotado no Grupo Tático Operacional do 9º Batalhão (GTOP 29), pelo Ato de Bravura ao capturar assaltantes, mesmo estando de folga no momento da ocorrência.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 07 de outubro de 2024, na Ponte Alta Norte - Gama, o 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, mesmo estando de folga, demonstrou notável vigilância ao se deparar com um veículo suspeito, cujos ocupantes vinham cometendo furtos no Distrito Federal utilizando uma placa clonada. O sargento, ao avistar o veículo com características semelhantes às informadas, prontamente realizou a consulta da placa, confirmando a irregularidade. Com coragem e profissionalismo, ele abordou o automóvel e capturou dois dos três assaltantes, que possuíam um histórico extenso de criminalidade, com mais de 20 passagens pela Delegacia de Polícia, evidenciando sua alta periculosidade.
A rápida ação do sargento Mangueira, mesmo fora de serviço, impediu que criminosos perigosos continuassem a cometer delitos, mostrando seu comprometimento com a segurança pública. Sua bravura e prontidão em enfrentar uma situação de risco sem hesitar reforçam sua dedicação à missão de proteger a sociedade, além de demonstrar seu preparo técnico e profissionalismo.
Diante disso, a concessão desta Moção por Ato de Bravura é mais do que merecida, sendo uma justa homenagem pelo relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal e pelo compromisso exemplar do sargento com a segurança da nossa comunidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 11:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (135320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia parceiros do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, em Comemoração ao seu 46º Aniversário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a parceiros do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, em Comemoração ao seu 46º Aniversário.
JUSTIFICAÇÃO
- Fernando Rodrigues Ferreira Leite- NOVACAP
- Pedro Cardoso Santana Filho- CAESB
- Ana Paula Barros Habka- PMDF
- Rôney Nemer- IBRAM
- Fabio Padilha- Capital Fitnees
- Eduardo Lima
- Frederico Candian- NEO ENERGIA
Dia 11 de outubro é a data que marca o aniversário do Parque da Cidade. A homenagem aos seus parceiros, será um momento de agradecimento pelo apoio e contribuição nesse espaço aberto para atletas, comunidade, autoridades, produtores de eventos, representantes da sociedade civil e demais interessados em comemorar o 46º aniversário.
A Sessão Solene será a oportunidade para traçar estratégias conjuntas e ações efetivas que visem à preservação e valorização contínua do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 11:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 187/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 186/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (135266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 185/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a Política de Assistência Estudantil - PAE no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º Art. 2º A PAE da UnDF é o conjunto de programas, projetos e ações orientados à democratização do acesso, permanência e ao êxito de estudantes à educação superior pública e de qualidade.
Parágrafo único. A PAE será implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das UnDF, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais e a distância.
Art. 3º A PAE da UnDF tem por finalidades e objetivos:
I - ampliar e garantir à democratização do acesso, à permanência e ao êxito de estudantes à educação superior pública e de qualidade;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública superior do Distrito Federal, maximizando a taxa de conclusão dos cursos;
III - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico;
IV - agir, preventivamente, nas situações de retenção, abandono e evasão universitária.
V - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;
VI - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política de Assistência Estudantil da UnDF, inspirada nos princípios de humanização, liberdade e democracia, pretende ampliar as condições de permanência dos estudantes da educação superior pública no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º A PAE da UnDF rege-se pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana, à liberdade e à autonomia;
II - fortalecimento dos mecanismos que garantam o acesso democrático, a permanência e a conclusão exitosa dos cursos da UnDF;
III - formação integral do estudante com vistas ao exercício pleno da cidadania;
IV - promoção da inclusão social e da humanização por meio da educação;
V - respeito à diversidade e à defesa da justiça social com vistas a eliminar todas as formas de preconceito ou discriminação por questões de classe social, gênero, etnia/cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, idade e condição mental, física ou psicológica;
VI - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação com enfoque sustentável e social;
VII - divulgação ampla dos programas, projetos e benefícios assistenciais, bem como, dos critérios para a sua concessão;
VIII - gestão participativa e transparência dos recursos e serviços prestados;
IX - participação dos estudantes nas instâncias deliberativas que tratam da PAE da UnDF.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º A PAE seguirá as seguintes diretrizes:
I - oferta de educação como um direito social, público, gratuito, laico e de qualidade;
II - criação de mecanismos de participação e controle social;
III - participação dos estudantes, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IV - promoção da integração entre as diferentes políticas sociais, educacionais, científicas, culturais e artísticas;
V - formação de espaços de diálogo entre universidade, família e comunidade;
VI - constituir com a ouvidoria uma referência aos estudantes para manifestações e articulação de políticas afirmativas, inclusivas e humanistas;
VII - valorização da promoção da saúde, em prol da qualidade de vida;
VIII - qualidade e integralidade nos serviços prestados pela universidade;
IX - combate a todas as formas de preconceito e discriminação;
X - promoção do acesso à ciência, ao esporte, à cultura e ao lazer nos diferentes níveis, priorizando atividades de caráter contínuo;
XI - realização de avaliações e pesquisas para subsidiar o planejamento e execução das ações com base em evidência científica;
XII - intercâmbio amplo e contínuo com outras instituições de ensino superior para compartilhamento de experiências e colaboração na formulação, execução e avaliação dos programas de assistência estudantil;
XIII - articulação e colaboração com as ações e políticas nacionais de assistência estudantil;
XIV – integral transparência aos processos e aos programas relacionados ao PAE da UnDF.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 7º A PAE da UnDF possui os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso à universidade e a permanência dos estudantes matriculados nos cursos presenciais e a distância com intuito de reduzir a evasão, as desigualdades educacionais, socioculturais, regionais e econômicas;
II - fomentar o apoio pedagógico com vistas a melhoria do desempenho acadêmico, a formação humanista e com qualidade dos estudantes nas atividades fins de ensino-pesquisa-extensão, com vistas a diminuir a retenção, abandono e evasão;
III - ampliar as condições de participação democrática e humanizada, para formação e o exercício de cidadania visando a acessibilidade, a diversidade, o pluralismo de ideias e a inclusão social;
Art. 8º A UnDF garantirá a viabilidade dos objetivos supracitados por meio de:
I - desenvolvimento e fortalecimento de estratégias que assegurem a igualdade de acesso, acolhimento dos ingressantes, a permanência e a conclusão do curso;
II - mapeamento da realidade socioeconômica e acadêmica dos estudantes atendidos pela PAE da UnDF por meio do levantamento, análise, disponibilização de dados e escuta ativa a fim de direcionar suas ações;
III - definição e uso de indicadores para fins de planejamento, financiamento, monitoramento e avaliação contínua da presente política para melhoria, implementação ou renovação de programas e projetos do âmbito da PAE da UnDF;
IV - recursos específicos para a Assistência Estudantil no orçamento institucional, buscando ampliá-lo anualmente para que o número de beneficiários seja crescente;
V - estímulo à criação e ampliação de programas e projetos voltados à Assistência Estudantil de forma unificada, colaborativa, integrada e transdisciplinar que apoiem o ensino, a pesquisa e a extensão;
VI - disponibilização de editais para públicos específicos com base em processos seletivos para acesso aos programas e projetos da PAE da UnDF, bem como, seus respectivos benefícios;
VII - inclusão de pessoas com deficiência e grupos vulneráveis em programas e projetos de modo a oportunizar a equidade acadêmica.
Seção II
Dos Eixos Estratégicos da PAE da UnDF
Art. 9º Os eixos estratégicos adotam como critério de seleção a relevância para o discente, compreendida nas mais diversas dimensões da vida humana - psicossocial, econômica, científica, ambiental, política, cultural e educacional, com foco para permanência no curso para sua conclusão exitosa.
Art. 10. A PAE da UnDF está estruturada nos seguintes eixos estratégicos:
I - assistência prioritária: conjunto de ações e serviços que visam à redução das desigualdades sociais e à inclusão social na educação superior, oferecendo ao estudante condições adequadas de alimentação, moradia e transporte para garantir o desenvolvimento de atividades acadêmicas;
II - promoção e prevenção: conjunto de ações e serviços para garantir saúde, qualidade de vida, esporte, cultura e lazer, valorizando o bem-estar, a integração estudantil e as manifestações culturais;
III - apoio e acompanhamento: conjunto de ações e serviços que estimulam a integração do estudante ao contexto universitário, levando em consideração os aspectos pedagógicos, acadêmicos e psicossociais;
IV - inclusão e cidadania: conjunto de ações e serviços que promovam acessibilidade e inclusão de estudantes com deficiência, dificuldades de aprendizagem, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, entre outros, contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, bem como, para a promoção da igualdade étnico-racial e de gênero; da diversidade sexual; das ações afirmativas; e da formação para cidadania.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ATENDIDO
Art. 11. A PAE da UnDF é direcionada aos estudantes regularmente matriculados nos cursos da UnDF.
§ 1º A PAE deve garantir, prioritariamente, o acompanhamento e apoio de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada.
§ 2º O acompanhamento e apoio aos estudantes será realizado por equipes multiprofissionais de apoio à saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade.
§ 3º A organização e a operacionalização das equipes multiprofissionais de apoio à saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade serão regulamentadas por meio de atos normativos específicos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Seção I
Do Planejamento
Art. 12. A PAE da UnDF está vinculada à política de humanização da universidade, conforme competências dispostas em regulamento da UnDF.
Art. 13. O planejamento, implementação, execução, avaliação e revisão do PAE da UniDF serão dispostos em regulamento da UnDF, com ampla participação da comunidade escolar.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 14. Os programas e projetos que estruturam a PAE da UnDF serão acompanhados por meio de plataforma virtual e institucional específica a ser gerenciada na forma de regulamento.
Seção III
Da Avaliação
Art. 15. A avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da PAE da UnDF será realizada por meio de instrumentos específicos, conforme disposição em regulamento da UnDF.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 16. Os recursos financeiros para a PAE da UnDF serão gerenciados pelas unidades de planejamento, orçamento e administração da UnDF, na forma de regulamento.
Art. 17. A execução dos recursos financeiro-orçamentários de que trata esta Lei deverá ocorrer nos limites das transferências de dotações orçamentárias e financeiras a serem realizadas à Universidade do Distrito Federal e ao Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF.
Parágrafo único. O Banco de Brasília - BRB figurará, preferencialmente, como o agente financeiro responsável pelo pagamento, bem como pelo suporte operacional necessário, nos limites de sua competência legal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 18. A PAE da UnDF será desenvolvida por meio de uma política unificada composta por programas e projetos tendo em vista eixos estratégicos que perpassam o ensino, a pesquisa e a extensão, a saber:
I - programas: conjunto de projetos relacionados e gerenciados de modo coordenado para obtenção de impactos e resultados percebidos pela sociedade, organização, serviços, entre outros e para controle que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente.
II - projetos: empreendimento humano e temporário que apresenta um conjunto de atividades e ações planejadas cujo objetivo é criar produtos, serviços ou resultados únicos com vistas à solução de problemas educacionais específicos para o aproveitamento de oportunidades, à oferta de produtos ou serviços singulares.
§ 1º A PAE da UnDF será efetivamente viabilizada por intermédio de um suporte multidisciplinar que incluirá espaços físicos, recursos materiais, pessoal técnico-administrativo especializado e um aparato tecnológico, garantida a participação de discentes nos seus processos de planejamento, de avaliação e de monitoramento.
§ 2º Serão estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal para uso de bases de dados comuns, quando possível.
CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS
Art. 19. A UnDF oferecerá 3 (três) tipos de programas que contribuirão para a permanência e a conclusão do discente nos cursos universitários, a saber:
I - auxílios: recurso financeiro atribuído a discentes em condição de vulnerabilidade socioeconômica mediante comprovação documental;
II - bolsas: apoio financeiro concedido a discentes mediante contrapartida de engajamento e apresentação de resultados em programas e projetos específicos da universidade;
III - incentivos: apoio financeiro para fins de aprimoramento da formação acadêmica discente.
Art. 20. Os critérios e especificações relativas aos Programas de Bolsas e de Incentivos serão objeto de normativa própria a ser oportunamente divulgada.
§ 1º Fica garantida a recomposição inflacionária anual aos programas dispostos nesta Lei.
§ 2º Em caso de paralisações temporárias das atividades desenvolvidas pela UnDF, é vedada a suspensão dos programas de que trata esta Lei.
Seção I
Dos Auxílios
Subseção I
Do Auxílio Permanência
Art. 21. O Auxílio Permanência contempla recursos financeiros destinados à moradia, à alimentação e aos gastos básicos para estudantes de graduação presenciais que comprovem condição socioeconomicamente vulnerável, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção II
Do Auxílio Transporte
Art. 22. O Auxílio Transporte é destinado a estudantes de graduação em vulnerabilidade e que residam no entorno do Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção III
Do Auxílio Creche
Art. 23. O Auxílio Creche é uma subsunção financeira destinada a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados nos cursos presenciais de graduação da UnDF, que sejam responsáveis legais e residam com crianças com idade entre zero e seis anos, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção IV
Do Auxílio Inclusão Digital
Art. 24. O Auxílio Inclusão Digital atenderá aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada para compra de equipamentos, programas de computadores e conectividade e acesso digital em suas atividades acadêmicas de forma a melhorar sua permanência e êxito, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção V
Do Auxílio Material Pedagógico
Art. 25. O Auxílio para a aquisição de materiais pedagógicos possibilitará aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso a recursos financeiros para aquisição de materiais pedagógicos indicados com a finalidade de desenvolver as atividades acadêmico-científicas previstas nas disciplinas curriculares, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VI
Do Auxílio ao Estudante com Deficiências e Altas Habilidades
Art. 26. O Auxílio destina-se a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada com deficiências e altas habilidades da UnDF, os quais serão selecionados para fazerem o acompanhamento pedagógico em suas atividades curriculares do curso, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VII
Do Auxílio Emergencial
Art. 27. O Auxílio Emergencial visa atender a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada regularmente matriculados nos cursos de graduação presencial da UnDF, com objetivo de apoiar financeira e urgentemente os estudantes que estejam com dificuldades emergenciais, inesperadas e momentâneas, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VIII
Do Auxílio Saúde-Mental
Art. 28. O Auxílio Saúde Mental é destinado aos estudantes matriculados nos cursos de graduação presencial da Universidade do Distrito Federal (UnDF) que comprovem situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§1º O Auxílio Saúde-Mental tem por finalidade a disponibilização de recursos financeiros para custeio de tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos necessários, visando atender às demandas de saúde mental dos estudantes, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
§ 2º O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos conforme regulamento.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), representa um marco legal fundamental para a educação pública no Brasil. Essa legislação reflete o compromisso do Estado em assegurar a democratização do acesso à educação superior, bem como garantir a permanência e o êxito dos estudantes, particularmente daqueles que enfrentam maiores vulnerabilidades socioeconômicas.
A PNAES foi criada com o objetivo de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal. Ela visa proporcionar suporte e apoio aos estudantes, minimizando desigualdades e contribuindo para o sucesso acadêmico e a conclusão dos cursos, por meio dos seguintes eixos:
- Democratização do Acesso e Permanência:
- A PNAES busca democratizar o acesso à educação superior pública e de qualidade. Ela reconhece que o ingresso na universidade não deve ser limitado apenas àqueles com recursos financeiros suficientes.
- Ao oferecer assistência estudantil, a lei cria condições para que estudantes de diferentes origens socioeconômicas possam permanecer nos cursos, evitando evasão e retenção.
- Benefícios da PNAES:
- Bolsa Permanência: Um dos programas da PNAES, a Bolsa Permanência, oferece auxílio financeiro mensal a estudantes de baixa renda, ajudando a cobrir despesas como alimentação, transporte e moradia.
- Programas de Alimentação: A lei também prevê programas de alimentação para garantir que os estudantes tenham acesso a refeições adequadas durante sua jornada acadêmica.
- Apoio Social e Psicológico: Além disso, a assistência estudantil inclui serviços de apoio social, psicológico e de saúde, contribuindo para o bem-estar dos estudantes.
- Impacto na Qualidade da Educação:
- A PNAES não é apenas uma questão de assistência financeira; ela está diretamente relacionada à qualidade da educação.
- Estudantes que enfrentam dificuldades financeiras ou outras formas de vulnerabilidade podem ter seu desempenho acadêmico prejudicado. A assistência estudantil ajuda a minimizar esses obstáculos, permitindo que os alunos se concentrem nos estudos.
- Quando mais estudantes concluem seus cursos, a sociedade como um todo se beneficia com profissionais qualificados e cidadãos engajados.
No caso da UnDF, a implementação da PAE é crucial para consolidar uma política de inclusão social que reconhece as dificuldades de muitos estudantes em se manterem na universidade devido a barreiras econômicas.
Por meio da elogiável Resolução n.º 02, de 17 de março de 2023, da UnDF já houve regulamentação por ato interno da Instituição do Programa de Assistência ao Estudante.
No entanto, há necessidade de regulamentação das diretrizes básicas ao PAE por meio de lei formal, com vistas a garantir a segurança jurídica ao Programa, bem como afastar eventuais gestões futuras que tendam a fragilizar o Programa.
A assistência estudantil promovida por lei, tendo por base as regras e princípios já regulamentados por ato interno, abrange diversas áreas essenciais, como a oferta de bolsas, auxílio-alimentação, transporte, moradia e apoio psicossocial. Esses benefícios são fundamentais para que os alunos possam concentrar seus esforços no desenvolvimento acadêmico e na construção de trajetórias bem-sucedidas dentro da universidade.
Além de contribuir para a redução das desigualdades, a PAE também fortalece o papel da UnDF como um espaço de formação cidadã e de excelência acadêmica. Ao garantir que estudantes oriundos de diferentes contextos tenham condições dignas de estudo, a política assistencial cria um ambiente educacional mais equitativo e plural. Isso favorece não apenas o aumento das taxas de conclusão dos cursos, mas também o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
Outro aspecto relevante da PAE é seu impacto na promoção da permanência estudantil. Sabemos que ingressar em uma universidade pública é um sonho para muitos jovens, mas a permanência durante os anos de graduação pode ser um grande desafio. Nesse sentido, a PAE oferece suporte contínuo, permitindo que os estudantes da UnDF, principalmente aqueles que pertencem a grupos vulneráveis, tenham melhores condições de enfrentar as adversidades e concluir seus estudos com sucesso.
Em suma, o planejamento, implementação e execução da PAE na UnDF é instrumentos essencial para consolidar uma política educacional inclusiva e de qualidade, de modo a garantir que a UnDF continue sendo um espaço de transformação social, no qual o acesso à educação superior não seja limitado por condições financeiras ou sociais, mas baseado no mérito e no direito à educação.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente proposição legislativa.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 12:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135262, Código CRC: 9ddddb58
- Democratização do Acesso e Permanência:
-
Despacho - 3 - SELEG - (135260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 11:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135260, Código CRC: 6fad77de
-
Despacho - 3 - CAS - (135264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 184/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135264, Código CRC: 0daaf007
-
Despacho - 3 - CAS - (135261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1302/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135261, Código CRC: 3e65cab5
-
Indicação - (135228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fechamento de vala causada por erosão e recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 403, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fechamento de vala causada por erosão e recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 403, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto 17 da QR 403, mais especificamente em frente à casa 05, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe uma vala, causada pela erosão da terra, que está servindo como local de descarte irregular de lixo e entulho. Além do transtorno causado pelo mau cheiro do lixo e pelo risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, a segurança dos moradores também está sendo colocada em risco, em virtude do iminente risco de afundamento do asfalto, por conta do desbarrancamento das terras da erosão.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fechamento de vala causada por erosão e recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 403, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 14:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135228, Código CRC: dea66b30
-
Indicação - (135220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de novo ponto de parada de ônibus em frente ao Centro Educacional Agrourbano Ipê, no Caub II, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de novo ponto de parada de ônibus em frente ao Centro Educacional Agrourbano Ipê, no Caub II, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana da cidade.
Segundo relatado por moradores da região, não há ponto de parada de ônibus em frente à localidade ora citada, dificultando o acesso ao transporte público, principalmente para os alunos e demais frequentadores da escola.
A instalação de um novo ponto de ônibus ao longo dessa rota melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da comunidade local.
Dessa forma, sugiro a implantação de novo ponto de parada de ônibus em frente ao Centro Educacional Agrourbano Ipê, no Caub II, no Riacho Fundo II, a fim de melhorar a acessibilidade e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135220, Código CRC: ee094e5a
-
Despacho - 3 - CESC - (135225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 219, de 7 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1341/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 10:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135225, Código CRC: 5f149bd9
-
Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (135115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 801/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Substitutivo) – 2 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 801/2023, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) – 2 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 801/2023, de autoria do ínclito Deputado Roosevelt, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei nº 801/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, visa proibir a produção de mudas, a distribuição e o plantio da espécie Spathodea campanulata no Distrito Federal. Esta árvore, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta, é exótica e apresenta sérios riscos para a biodiversidade local, especialmente para as abelhas, que são essenciais para a polinização de muitas plantas e para a manutenção dos ecossistemas.
E ainda, dispõe:
- Proibição total da produção, distribuição e plantio de Spathodea campanulata no Distrito Federal.
- Atribuição ao Poder Executivo da responsabilidade de alertar a população sobre os danos causados por esta espécie e de incentivar a substituição das árvores existentes por espécies nativas.
- Estabelecimento de penalidades para o descumprimento da lei, incluindo advertência, apreensão do produto e multa de R$ 1.000,00 por espécime produzido, distribuído ou plantado, com aplicação em dobro no caso de reincidência.
A Emenda Substitutiva 2, apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), propõe aprimoramentos ao texto original, visando aumentar sua eficácia e aplicabilidade. As principais alterações incluem:
- Correções técnicas na grafia do nome científico da espécie, conforme as regras de taxonomia biológica.
- Ajustes nas disposições referentes à realização de campanhas publicitárias pelo Poder Executivo, tornando-as mais eficazes.
- Ampliação das penalidades para incluir todas as condutas tipificadas pelo PL (produção de mudas, distribuição e plantio), com a inclusão de advertência e apreensão do produto.
- Supressão do artigo que previa despesas orçamentárias, por ser considerado inócuo.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada a Emenda (Substitutivo) – 2 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
De início, cumpre frisar que a presente análise da Emenda (Substitutivo) – 2 ao Projeto de Lei 801/2023, concluo que a emenda aprimora de forma significativa o texto original, tornando-o mais claro e eficaz na proteção da biodiversidade do Distrito Federal.
A correção da grafia do nome científico da espécie e os ajustes na redação do projeto conferem maior precisão técnica e legislativa ao texto, em conformidade com as normas vigentes. Além disso, a inclusão de todas as condutas (produção, distribuição e plantio) nas penalidades previstas é fundamental para garantir a efetividade da lei.
A introdução de mecanismos de advertência e apreensão do produto infrator são medidas importantes para assegurar o cumprimento da lei e evitar a perpetuação das condutas proibidas. Por fim, a supressão do artigo referente às despesas orçamentárias é adequada, visto que sua manutenção seria meramente autorizativa e não vinculativa para o Poder Executivo.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (134764), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 801/2023, com o acatamento da Emenda (Substitutivo) – 2, protocolada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135115, Código CRC: 199bc660
-
Indicação - (135117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo a Criação de um Centro de Referência para Tratamento do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a Criação de um Centro de Referência para Tratamento do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Devido à crescente demanda por serviços especializados voltados ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), propõe-se, por meio desta indicação, a criação de um Centro de Referência para Tratamento de Pessoas com TEA no âmbito do Distrito Federal.
Considerando que o número de pessoas diagnosticadas com TEA tem aumentado significativamente nos últimos anos, é imprescindível a ampliação de serviços especializados em saúde e educação para atender essa população.
O tratamento adequado para pessoas com o referido transtorno envolve uma equipe multidisciplinar composta por médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais, o que torna necessária a criação de um espaço específico e estruturado para esse tipo de atendimento.
A integração entre saúde e educação é fundamental, pois as dificuldades enfrentadas por indivíduos com autismo frequentemente se manifestam tanto em contextos escolares quanto na vida cotidiana. Com um espaço dedicado, será possível oferecer atendimento individualizado, workshops de capacitação para educadores e suporte às famílias, promovendo um ambiente mais inclusivo e acolhedor.
Além disso, a criação deste Centro de Referência contribuirá para a formação de uma rede de apoio e a disseminação de informações sobre o TEA, desmistificando preconceitos e promovendo a inclusão social.
Vale destacar que, atualmente, as famílias de pessoas com TEA enfrentam dificuldades para obter acompanhamento regular e de qualidade no sistema de saúde pública, muitas vezes precisando recorrer à iniciativa privada, o que gera custos elevados.
Um centro especializado no Distrito Federal garantiria o acesso gratuito e adequado a todos, possibilitando que as famílias lidem de forma mais eficaz com as necessidades diárias de seus entes queridos.
A criação deste Centro de Referência terá como principais objetivos:
- Proporcionar diagnóstico precoce e tratamento contínuo para pessoas com TEA;
- Oferecer atendimento multidisciplinar especializado;
- Promover ações de inclusão social e escolar, auxiliando na adaptação educacional;
- Capacitar profissionais da saúde e educação para lidar com o TEA;
- Garantir apoio psicológico e orientações para familiares.
Diante do exposto, a criação de um Centro de Referência para Tratamento de Pessoas com TEA no Distrito Federal é uma medida de grande relevância e urgência, visando melhorar a qualidade de vida das pessoas com TEA e suas famílias.
A existência de um espaço adequado para diagnóstico e tratamento pode fazer a diferença na inclusão e no desenvolvimento dessas pessoas na sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF, o encaminhamento de informações sobre o Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES o encaminhamento de informações em relação aos questionamentos abaixo:
a) Houve uma interrupção na prestação do Serviço Especializado em Abordagem Social às pessoas em situação de rua no Distrito Federal?
b) Em caso afirmativo, há uma previsão de retomada dos serviços? Quais medidas a SEDES pretende adotar para garantir a continuidade e a eficiência da prestação desses serviços?
c) Os pagamentos dos funcionários do Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS, que é prestado pelo Instituto Ipês, estão sendo realizados de forma regular?
c) Em caso Negativo, qual o motivo da suspensão dos repasses financeiros?
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem como objetivo levantar informações sobre os pagamentos dos funcionários do Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS, bem como frisar a importância desse serviço para a população.
É sabido que o Serviço de Atenção às Emergências em Saúde (SEAS), desempenha um papel crucial para a população do Distrito Federal, ao oferecer atendimento especializado e de urgência. Sendo ele responsável por garantir respostas rápidas em situações de emergência médica, como acidentes graves, problemas cardíacos, crises respiratórias, entre outras condições que colocam a vida em risco. Além de promover a saúde e o bem-estar, o SEAS também desempenha um papel preventivo, evitando o agravamento de doenças e minimizando sequelas por meio de intervenções imediatas.
Com isso a população do Distrito Federal, tem o SEAS como um serviço vital que oferece não apenas suporte técnico especializado, mas também segurança e tranquilidade. Em uma região com alta densidade populacional e trânsito intenso, como o DF, a eficiência e prontidão do SEAS ajudam a salvar vidas diariamente, garantindo que os cidadãos tenham acesso a cuidados de saúde quando mais necessitam.
O Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS, tem papel fundamental para toda a população, juntamente com os vários institutos, para gerar um melhor desenvolvimento da população.
Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado com os funcionários e a população que necessitam do serviço.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 16:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do sistema de saneamento básico do condomínio do Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Segundo relatado por moradores, o condomínio encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois não existe sistema de rede e captação de esgoto no local, ocasionando o escoamento do esgoto pelas ruas e calçadas, trazendo assim risco à saúde e ao bem-estar da população.
São inúmeros os benefícios que uma adequada infraestrutura social, com rede de esgoto e captação de águas pluviais, podem gerar para a população. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor incentivo popular e comercial, além de prevenir doenças e proteger o meio ambiente.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com obras de implementação de rede de esgoto e captação de águas pluviais, a fim de melhorar a saúde pública e a preservação do meio ambiente, garantindo o conforto e o bem-estar dos moradores.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Condomínio Vivendas Nova Petrópolis - Região Administrativa de Planaltina - RA VI, que pleiteiam por melhorias na infraestrutura da região.
A pavimentação asfáltica em regiões carentes é uma medida fundamental para promover o desenvolvimento social, econômico e urbano dessas áreas. Em primeiro lugar, a infraestrutura precária de ruas sem pavimentação resulta em dificuldades de locomoção, tanto para pedestres quanto para veículos, especialmente em períodos de chuva, quando vias de terra se tornam intransitáveis. Isso afeta diretamente o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, além de dificultar o transporte público e privado.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135113, Código CRC: 8e9472b4
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Despacho - 1 - SELEG - (135118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.508/20 que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135118, Código CRC: 7ffb1900
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Despacho - 1 - SELEG - (135120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135120, Código CRC: d5b8d9e0
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Despacho - 1 - SELEG - (135114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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