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Despacho - 4 - SELEG - (135556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/10/2024, às 09:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto P da QNN 24, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe um vazamento de esgoto há dias, ocasionando o escoamento das águas contaminadas pelas ruas e calçadas, trazendo risco à saúde e ao bem-estar da população. Isso sujeita os cidadãos a ameaças de várias doenças e enfermidades ocasionadas pela falta de um apropriado sistema de saneamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto P da QNN 24, em Ceilândia, a fim de garantir a saúde e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 17:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa do Recanto das Emas, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na Quadra 603, onde as lâmpadas se encontram queimadas em sua maioria.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 603, no Recanto das Emas, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 17:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (135509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/10/2024, às 08:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (135511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/10/2024, às 08:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (135493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (135498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/12/2024 - 18h - Externo
Brasília, 09 de outubro de 2024.
andré aureliano de sousa
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 18:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (135496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/10/2024 - 19h - Externo
Brasília, 09 de outubro de 2024.
andré aureliano de sousa
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 17:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (135497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/10/2024 - 19h - Plenário
Brasília, 09 de outubro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 18:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (135502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/10/2024, às 09:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2024, às 08:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§2º O paciente deverá comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde será implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrarem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, serão encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo Programa.
Art. 5º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - Identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II - Estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III - Regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do Programa;
IV - Disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do Programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde serão provenientes:
I - Do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II - De emendas parlamentares;
III - De outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a criação do Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal é uma resposta às dificuldades enfrentadas pelos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na obtenção de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, especialmente quando a rede pública não dispõe de vagas ou recursos suficientes para atender em tempo hábil.
A realidade atual da saúde pública no Distrito Federal reflete sobrecarga no sistema, longas filas de espera e limitações na oferta de atendimentos especializados. Esta situação agrava o quadro clínico de muitos pacientes, podendo gerar complicações evitáveis e colocar vidas em risco. Para mitigar esses problemas e garantir o atendimento urgente, este projeto busca oferecer uma solução rápida e eficaz por meio do Voucher Saúde, que viabiliza o uso temporário da rede privada.
O Voucher Saúde permitirá que, nos casos de urgência devidamente atestados por profissionais de saúde da rede pública, pacientes sejam encaminhados a prestadores de serviços da rede privada, de maneira célere e sem custos adicionais para o usuário. Isso proporcionará maior flexibilidade ao SUS no Distrito Federal, utilizando a capacidade ociosa da rede privada para desafogar o sistema público e garantir o direito à saúde previsto na Constituição Federal.
É importante destacar que o Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes que comprovadamente necessitem de atendimento urgente e não possam aguardar o tempo de espera da rede pública. Assim, o programa atende uma demanda específica e prioritária, com foco em preservar a vida e prevenir o agravamento de doenças.
Além disso, o projeto prevê que as parcerias e ajustes com a rede privada serão formalizados mediante critérios rigorosos, assegurando a transparência, fiscalização e controle da qualidade dos serviços prestados. Relatórios periódicos de execução do programa e o uso de recursos públicos serão disponibilizados para garantir o bom funcionamento do programa e sua responsabilidade perante a sociedade.
A criação do Voucher Saúde representa, portanto, uma medida emergencial e de impacto direto para melhorar o atendimento de saúde no Distrito Federal, priorizando os pacientes em situações de urgência e contribuindo para a eficiência do sistema público de saúde. Com a implementação deste programa, espera-se uma redução significativa nas filas de espera, melhoria na qualidade de vida dos pacientes e otimização dos recursos disponíveis, tanto na rede pública quanto na privada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa atender a uma demanda urgente e garantir o acesso efetivo à saúde para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública Externa, no dia 30 de outubro de 2024, às 10h:00 no Centro Educacional Myrian Ervilha, para debater a educação básica em Água Quente e a urgência de novas escolas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública externa, a realizar-se no dia 30 de outubro de 2024, às 10:00 horas, no Centro Educacional (CED) Myrian Ervilha, localizado no Condomínio Salomão Elias, AE DF 280 Km. 02, CEP: 72.669-425, Água Quente, para para debater a educação básica em Água Quente e a urgência de novas escolas.
JUSTIFICAÇÃO
É dever do Poder Público adotar medidas necessárias para garantir o acesso à educação de qualidade. Esta audiência busca promover um debate construtivo sobre políticas públicas educacionais e a participação da sociedade civil, enfatizando a necessidade de novas escolas em Água Quente e a importância do papel de instituições governamentais e não governamentais na educação.
A escola onde se pretende realizar a Audiência Pública Externa começou suas atividades em 1962, na residência de Salomão Elias Abdon, e foi inicialmente liderada pela professora Josefa Pascoal da Silva Jerônimo. Hoje, está instalada em um terreno de 12.057 m² doado pela família Abdon, no Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas, DF.
Conhecida como Escola Rural da Samambaia, foi oficializada em 14/11/1966 pelo Decreto n.º 481/66 do GDF. Em 10 de abril de 2013, a Portaria 72 vinculou a escola à Coordenação Regional de Ensino do Recanto das Emas, transformando-a no Centro Educacional Myriam Ervilha (CED Myriam Ervilha).
Durante 47 anos, a escola foi considerada rural. Contudo, com o crescimento da região e a criação de novos condomínios, a partir de setembro de 2009, a escola passou a ser reconhecida como urbana, conforme o PDOT estabelecido para Água Quente.
A escola tem como meta desenvolver as potencialidades físicas, cognitivas e afetivas dos alunos, promovendo uma aprendizagem contextualizada que forme cidadãos conscientes e participativos. Tem construído
A educação de qualidade é aquela que proporciona a todos o domínio de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades essenciais às necessidades individuais e sociais dos alunos. Portanto, a escola deve criar situações que incentivem a vontade de aprender, ressaltando a importância desse aprendizado para o futuro dos alunos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Requerimento - (135355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de outubro de 2024 em Comissão Geral para debater a "Utilização das câmeras corporais pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de outubro de 2024 em Comissão Geral para debater a "Utilização das câmeras corporais pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)".
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de câmeras corporais pela Polícia Militar é uma medida que vem sendo amplamente discutida em diversos estados brasileiros, como uma ferramenta de promoção da transparência nas operações, da proteção dos direitos humanos e da segurança tanto dos cidadãos quanto dos próprios policiais. A implementação dessa tecnologia na atuação policial é uma resposta a necessidade de fiscalização das abordagens e ações policiais, especialmente em situações de uso abusivo da força.
A adoção das câmeras corporais tem demonstrado, em experiências internacionais e em outras regiões do Brasil, resultados positivos no que diz respeito à redução de conflitos, diminuição do uso excessivo de força e, principalmente, no aumento da confiança da população na atuação das forças de segurança. As imagens gravadas servem como prova em investigações e processos judiciais, protegendo os policiais de falsas acusações e garantindo uma fiscalização efetiva do cumprimento de protocolos e condutas adequadas.
No entanto, é fundamental que o uso dessa tecnologia seja debatido de forma ampla, transparente e com a participação de todos os setores da sociedade. É necessário discutir as condições em que as câmeras serão utilizadas, as políticas de armazenamento e uso das imagens, a proteção da privacidade dos cidadãos e o respeito aos direitos humanos. Além disso, é imprescindível que os policiais sejam devidamente treinados para operar essa tecnologia, com a garantia de que o equipamento contribuirá para a valorização do seu trabalho e para a preservação de sua integridade durante o exercício de suas funções.
A adoção das câmeras deve ser vista como uma ferramenta de proteção para todos os envolvidos, e não como um fator de intimidação ou controle excessivo sobre os servidores da segurança pública.
Assim, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste Requerimento, visando promover um debate qualificado sobre a utilização das câmeras corporais pela PMDF.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Adite-se os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, ao §1º do art. 7º-C, com as seguintes redações:
Art. 7º-C. .....................................
§ 1º .............................................
VII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VIII – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX – entidade de promoção do voluntariado;
X – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza;
XI – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XII – organizações religiosas que se dediquem atividade de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva acrescer entidades beneficentes sem fins lucrativos que poderão receber os créditos fiscais cedidos pelas pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, na forma estabelecida no art. 84-C da Lei nº 13.014, de 2014.
As entidades acrescidas tem em comum o compromisso com o interesse público e o bem-estar social. Todas elas visam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, seja por meio da preservação do patrimônio, da proteção ambiental, da promoção do voluntariado, do desenvolvimento econômico e social, da inovação em modelos de produção, da atuação religiosa com enfoque social, ou da pesquisa e divulgação de conhecimento. Em suma, elas compartilham a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da comunidade.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 3 - CERIM - (135363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28 de maio de 2024, às 10h,
no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CERIM - (135364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19h, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CERIM - (135361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado de acordo com as informações presentes no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (135359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/10/2024 - 10h - Plenário
Brasília, 08 de outubro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 08/10/2024, às 16:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (135362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento cancelado.
Zona Cívico-Administrativa, 8 de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/10/2024, às 17:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, visando garantir igualdade de oportunidades, a inclusão profissional e a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e adaptado às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – promover a capacitação e a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho, por meio de programas de aprendizagem específicos e adaptados;
II – assegurar o desenvolvimento de competências profissionais e sociais dos jovens aprendizes autistas, com vistas à sua autonomia e à participação ativa no mercado de trabalho;
III – estimular as empresas a aderirem ao Programa de Jovem Aprendiz Autista, criando ambientes inclusivos e adaptados às necessidades dos jovens com TEA; e
IV – fortalecer a articulação entre o Poder Executivo, o setor privado, as organizações da sociedade civil e as entidades especializadas para a efetiva inclusão desses jovens no mercado de trabalho.
Art. 3º A inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho será realizada mediante parcerias entre o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas privadas, observando-se as seguintes diretrizes:
I – oferta de programas de aprendizagem profissional adaptados às necessidades específicas dos jovens com TEA, respeitando seus perfis e habilidades individuais;
II – acompanhamento contínuo por parte de equipes multidisciplinares (psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) durante o processo de inserção e permanência no ambiente de trabalho;
III – garantia de condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e suporte adequado no local de trabalho; e
IV – formação e sensibilização de empregadores e colaboradores sobre o Transtorno do Espectro Autista, com foco na promoção de um ambiente de trabalho inclusivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, deverá disponibilizar explicitamente em seu banco de dados de oferta de empregos e de cadastro de trabalhadores, oportunidades de vagas de emprego para pessoas com TEA.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá:
I – criar ou ampliar programas de capacitação profissional específicos para jovens com TEA, alinhados às demandas do mercado de trabalho e às potencialidades dos jovens;
II – oferecer suporte técnico e pedagógico às empresas contratantes, auxiliando na adaptação dos processos de trabalho e no acompanhamento dos aprendizes autistas; e
III – desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão profissional de jovens com autismo, incentivando a adesão de empresas ao programa.
Art. 5º As empresas participantes do Programa de Jovem Aprendiz Autista poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I – incentivos fiscais, conforme regulamentação específica, em função do número de jovens aprendizes autistas contratados; e
II – prioridade em processos de licitação pública para a prestação de serviços ao Governo do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências legais e regulatórias.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Inserção de Jovens Autistas no Mercado de Trabalho, composto por representantes do Poder Executivo, de entidades representativas das pessoas com autismo, de empregadores e de especialistas na área de inclusão social e trabalho, com as seguintes atribuições:
I – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e ações previstas nesta Lei;
II – propor ajustes e melhorias nos programas de aprendizagem, considerando as especificidades dos jovens com TEA; e
III – promover o diálogo entre os setores público e privado para fortalecer a inclusão dos jovens aprendizes autistas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei prevê o ESTÍMULO à inclusão de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho representa um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. O mercado de trabalho, por sua própria natureza, deve refletir a diversidade da sociedade, e isso inclui a adaptação das estruturas empresariais para acolher pessoas com habilidades e necessidades variadas.
Estudos apontam que pessoas com TEA enfrentam desafios específicos na inserção profissional, tais como dificuldades na comunicação e na socialização, o que limita suas oportunidades de emprego. No entanto, essas limitações podem ser mitigadas por meio de programas de aprendizagem adequadamente planejados e ambientes de trabalho inclusivos. A inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho não apenas contribui para seu desenvolvimento pessoal e econômico, mas também valoriza suas habilidades únicas, promovendo inovação e diversidade no ambiente corporativo.
O projeto de lei propõe uma abordagem intersetorial, na qual o Poder Público, as empresas e as organizações da sociedade civil trabalharão juntos para criar um caminho de inclusão profissional para os jovens autistas. Ao estabelecer programas de aprendizagem adaptados e oferecer suporte contínuo por equipes multidisciplinares, a lei garante que os jovens autistas tenham o acompanhamento necessário para desenvolver suas potencialidades em um ambiente de trabalho adequado.
Contudo, o presente projeto NÃO torna OBRIGATÓRIO às entidades privadas a adotar essa política de inserção de jovens autistas, e tampouco cria cotas de contratação, sendo apenas um balizamento para construção de políticas públicas que, integradas com entidades privadas, propiciem um ambiente de inserção dos jovens autistas no mercado de trabalho.
Hoje, o ordenamento jurídico pátrio já é bem regulamentado com políticas públicas voltadas para pessoas com TEA, principalmente para crianças, mas ainda não se viu nada que venha a garantir subsistência própria dessas pessoas com idade própria para se inserirem no mercado de trabalho.
Ressalta-se, ainda, que a inserção de jovens autistas também é de interesse para as empresas, pois normativos poderão oferecer incentivos fiscais e outras vantagens, como a prioridade em licitações públicas. Dessa forma, além de cumprir um papel social, as empresas têm a oportunidade de obter benefícios diretos ao promover a inclusão.
Portanto, esta iniciativa representa um avanço na política de inclusão social e trabalhista no Distrito Federal, respondendo à necessidade de oferecer igualdade de oportunidades para pessoas com TEA, garantindo-lhes acesso digno ao mercado de trabalho.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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