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Projeto de Lei - (139587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica instituída a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2° Os conteúdos a serem abordados no ensino de Educação Fiscal e Cidadania incluirão, mas não se limitarão a:
I - o conceito de tributos e suas finalidades;
II - o papel do Estado e dos tributos na oferta de serviços públicos, como saúde, educação, segurança e infraestrutura;
III - a importância da transparência fiscal e da prestação de contas;
IV - direitos e deveres dos cidadãos no âmbito fiscal e financeiro;
V - o ciclo de arrecadação e aplicação de recursos públicos;
VI - mecanismos de controle social sobre a aplicação.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal poderão contemplar ciclos interdisciplinares que incluam:
I - oficinas e atividades práticas sobre orçamento público e planejamento financeiro;
II - palestras;
III - mostras, e projetos interdisciplinares relacionados aos temas de cidadania e finanças públicas;
IV - campanhas de conscientização;
V - concursos de redação ou projetos que estimulem a criatividade dos alunos e outras iniciativas.
Art. 4º Fica instituida a Semana de Educação Fiscal e Cidadania para ampla divulgação junto aos estudantes e sociedade civil, do disposto no art. 2º desta lei, a ser realizada anualmente na 2ª semana do mês de abril.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do Órgão fiscal competente, elaborará e divulgará um conteúdo com as atividades sugeridas no art. 2º desta lei, para a Semana da Educação Fiscal e Cidadania, em cumprimento ao disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem contemplar uma base nacional comum, complementada, em cada sistema de ensino e em cada instituição escolar, por uma parte diversificada que atenda às especificidades regionais e locais, incluindo aspectos sociais, culturais, econômicos e das particularidades dos educandos.
O artigo 27, inciso I, por sua vez, estabelece que os conteúdos curriculares da educação básica devem observar diretrizes como a difusão de valores fundamentais ao interesse social, ao respeito aos direitos e deveres dos cidadãos, ao bem comum e à ordem democrática.
A inclusão da disciplina como tema transversal na grade curricular, está fundamentada na necessidade urgente de formar cidadãos mais conscientes, responsáveis e preparados para atuar de forma participativa na sociedade, exercendo seus direitos e cumprindo seus deveres fiscais e sociais de maneira plena.
É importante destacar que a cidadania fiscal é um tema central e transversal nas iniciativas da Receita Federal, incluindo-se no contexto da educação escolar. Segundo a Portaria RFB/2022, o objetivo da Cidadania Fiscal é o fomento a iniciativas que favorecem e ampliam a conscientização dos contribuintes a respeito da função socioeconômica dos tributos.
Dentre as ações incentivadas pelo Órgão, destaca-se a inclusão de temas de educação fiscal nos currículos escolares do ensino fundamental e médio, bem como em cursos e projetos de extensão nos ensinos tecnológico e superior.
A Educação Fiscal tem como objetivo não apenas explicar a função e o impacto dos tributos na sociedade, mas também conscientizar sobre o papel essencial que os mesmos desempenham no financiamento de serviços públicos como saúde, educação, segurança e infraestrutura. Um cidadão informado sobre o ciclo de arrecadação e aplicação de recursos, públicos está melhor equipado para monitorar, fiscalizar e exigir a correta aplicação dos recursos por parte do Estado.
Além disso, a Educação para a Cidadania complementa esse processo ao estimular o engajamento ativo nas decisões públicas, seja por meio do voto, da participação em audiências públicas ou da fiscalização direta da gestão governamental. A formação de indivíduos críticos, conscientes de seus direitos e deveres, contribui para uma sociedade mais justa, participativa e responsável, promovendo um fortalecimento da democracia.
A falta de um entendimento profundo e abrangente sobre o sistema fiscal, os direitos e deveres do cidadão no âmbito financeiro, e as consequências da sonegação e corrupção tem gerado uma distância entre a população e os processos públicos de gestão financeira. A inclusão da disciplina de Educação Fiscal e Cidadania no currículo escolar desde a educação básica oferece uma oportunidade de reverter esse cenário, preparando jovens para uma participação ativa na gestão do bem público e incentivando uma cultura de transparência, ética e responsabilidade.
A interdisciplinaridade prevista no projeto de lei, com a realização de oficinas, palestras, projetos interdisciplinares e campanhas de conscientização, permitirá que os alunos não apenas compreendam os conceitos teóricos, mas também tenham a oportunidade de aplicá-los de forma prática. A realização de concursos, mostras e outras atividades criativas também busca engajar os estudantes de maneira lúdica e proativa, promovendo um aprendizado dinâmico e interativo.
Portanto, a criação de uma Semana da Educação Fiscal e Cidadania, conforme disposto no Art. 4º, reforça o compromisso de integrar essa formação ao calendário escolar, oferecendo oportunidades regulares para discussões e atividades sobre temas tão relevantes para o exercício pleno da cidadania.
Em um cenário de crescente demanda por transparência e gestão pública eficiente, este projeto de lei visa contribuir diretamente para a formação de cidadãos que possam atuar ativamente no controle social, na promoção da ética e na construção de uma sociedade mais crítica, justa e responsável.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Despacho - 1 - SELEG - (139590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”),CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (139584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (139586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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