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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (54852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
HELOISA BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 02/01/2023, às 18:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (54810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros )
Requer o registro da criação da "FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO"
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
As deputadas e os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO” entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12, que tem como finalidades, dentre outras:
I - instituir um fórum permanente de proteção e defesa dos direitos à cidade e ao campo, de modo a observar a gestão democrática dos territórios, prevista no Estatuto da Cidade, e fomentar a participação social da população e associações representativas de segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos distritais de cunho fundiário;
II - acompanhar as políticas públicas dirigidas ao cumprimento da função social da propriedade, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria, de modo a observar a aplicação dos instrumentos jurídico-urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade em âmbito distrital;
III - acompanhar as políticas públicas relacionadas aos processos de regularização fundiária rural e urbana, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria;
IV - fiscalizar a atuação do Poder Público em casos de remoções ou despejos forçados, de natureza administrativa ou judicial, para averiguar a notificação prévia da população afetada, a impossibilidade de ocorrência de operações em feriados, períodos noturnos ou sob chuvas intensas, o acompanhamento destas por órgãos da política de assistência social e política habitacional e a continuidade do acesso a equipamentos públicos de educação, saúde e aos meios de trabalho e renda, na forma estabelecida pelo artigo 12, da Lei Distrital nº 6.302, de 16 de maio de 2019.
V - realizar reuniões e audiências públicas e subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre promoção e defesa dos direitos fundamentais da população que reside no campo e na cidade;
VI - fiscalizar e fomentar o investimento público para a garantia de cidades sustentáveis, por meio do provimento de demandas de acesso à habitação de interesse social, infraestrutura urbana, prestação e acessibilidade a serviços públicos, mobilidade, transporte e saneamento ambiental de qualidade;
VII - fiscalizar e fomentar o investimento público para a proteção das manifestações de culturas populares, indígenas e afro-brasileiras no Distrito Federal, de forma a resguardar os modos de viver e criar e as obras e edificações destinadas à habitação e às suas manifestações artístico-culturais e religiosas;
VIII - fiscalizar e fomentar o investimento público para promover a conservação, proteção e regeneração da biodiversidade do Cerrado, em especial da flora e fauna nativas e das nascentes ou leitos de rios de bacias hidrográficas deste bioma;
IX - subsidiar debates e iniciativas legislativas que corroborem as políticas públicas de apoio à agricultura familiar e à produção de alimentos agroecológica e livre de agrotóxicos.
X - subsidiar debates e iniciativas legislativas que corroborem as políticas públicas de apoio à instalação de hortas urbanas e paisagismo produtivo comunitário em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos;
XI - subsidiar debates, estudos e inciativas legislativas que corroborem políticas de proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
XII - promover e contribuir para a realização de ações e atividades de educação ambiental e urbanística em instituições de ensino público e nos territórios do Distrito Federal, que levem em conta a diversidade étnico-racial, de gênero, sexualidade, etária, religiosa e cultural da população do campo e da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal é parte integrante do Bioma do Cerrado, que abriga nascentes e leitos de rios de oito bacias hidrográficas entre as doze existentes no Brasil. Neste território, sede político-administrativa dos três Poderes da República, além da necessária preservação da fauna e flora nativas e dos mananciais do cerrado, se impõe enfrentar o acesso desigual à terra e à moradia e aos serviços públicos instalados no campo e na cidade.
A promoção de cidades e comunidades sustentáveis, caracterizadas como inclusivas, seguras e resilientes pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentátvel, requer sobremaneira a participação social por meio da escuta ativa da população na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas voltadas à erradicação das desigualdades e assentes na adequação cultural aos modos de vida tradicionais.
Nesse sentido, pretendemos aprimorar os estudos e proposições legislativas distritais, bem como fiscalizar a atuação do Poder Público na área fundiária de forma colaborativa com a sociedade civil organizada e especialistas. Em especial no que diz respeito às temáticas de regularização fundiária, enfrentamento ao déficit habitacional, fomento à agricultura familiar e à produção agroecológica de alimentos, preservação e regeneração do cerrado, acesso aos serviços públicos e à fruição dos espaços públicos para manifestações artístico-culturais populares.
Pelo exposto, a criação da "Frente Parlamentar em Defesa do Direito à Cidade e ao Campo" viabilizará ampliar o intercâmbio de conhecimentos e saberes e a busca por medidas capazes de promover os direitos à cidade e ao campo em todos os seus âmbitos, com o fim último de garantir a efetividade do Princípio da Função Social da Propriedade e aos direitos à terra, à moradia digna, à cultura e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, anunciados pela Constituição de 1988 e legislação infraconstitucional que regulamenta os capítulos de política urbana e agrária. A fim de assegurar às presentes e futuras gerações o acesso a bens materiais e imateriais para imprimir concretude a esses direitos.
A presente frente parlamentar será composta por várias deputadas e deputados, que atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, promoverão a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que contarão com a participação da sociedade civil e, quando cabível, de representantes de órgãos do Poder Público.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 10:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 13:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 15:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 16:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 21:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 09:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (54811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF, que atuará no estudo e desenvolvimento de políticas pública em defesa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar em Defesa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF está sendo criada com o objetivo de consolidar políticas pública voltadas para a população da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF.
O cooperativismo é um movimento sedimentado principalmente na participação democrática, solidariedade, independência e autonomia, portanto um sistema que tem como alicerce fundamental, a união de pessoas e não do capital, buscando assim, a prosperidade conjunta do grupo social em detrimento do mero indivíduo.
Importante destacar que a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF) foi criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 e regulamentada pelo Decreto nº 2.710, de 04 de agosto de 1998, revogado pelo Decreto nº 7.469, de 04 de maio de 2011.
A RIDE-DF tem como objetivo articular e harmonizar as ações administrativas da União, dos Estados e dos municípios para a promoção de projetos que visem à dinamização econômica e provisão de infraestruturas necessárias ao desenvolvimento em escala regional.
Enquanto institucionalidade legalmente constituída, a RIDE-DF tem prioridade no recebimento de recursos públicos destinados a investimentos que estejam de acordo com os interesses convergentes entre os entes. Esses recursos devem contemplar demandas por equipamentos e serviços públicos, fomentar arranjos produtivos locais, propiciar o ordenamento territorial e assim promover o seu desenvolvimento integrado.
Compete à RIDE-DF articular, harmonizar e viabilizar as ações administrativas da União, do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e dos municípios que a compõem para a promoção de projetos que visem à dinamização econômica e provisão de infraestruturas necessárias ao desenvolvimento em escala regional.
Ademais, a RIDE-DF é constituída pelo Distrito Federal, pelos municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí, Buritis e Cabeceira Grande, no Estado de Minas Gerais.
Diante das competências da RIDE-DF se torna oportuno e necessário que a Frente Parlamentar em Defesa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF atenda por meios de suas ações, todo o complexo que compõe a referida região integrada.
Outrossim, vale salientar que a Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), aprovou recentemente projeto de lei n º 10788/22, de autoria do Governo de Goiás, que cria a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal (RME), composta por doze municípios goianos limítrofes a Brasília. A proposição ainda prevê a instituição do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal (Coderme).
Prevê ainda o texto, a cooperação interfederativa entre os governos de Goiás, do Distrito Federal e União. O objetivo é buscar soluções definitivas a problemas históricos que afetam a região, como transporte coletivo, saúde, saneamento e destinação de resíduos sólidos. Os municípios que fazem parte da RME são: Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Cristalina, Formosa e Luziânia. Além de Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás.
Diante do exposto, considerando o avanço legislativo promovido pelo estado de Goiás, necessário se faz que esta casa de leis analise a matéria, apresente contribuições e promova as adequações legislativas necessárias em prol da população da RIDE-DF.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Diante do exposto, considerando a relevância e interesse público envolvidos na matéria, conclamo aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2023.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 16:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 19:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 15:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 18:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 15:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 18:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 13:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (54809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA e outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo.
Requeremos, nos termos regimentais, o registro e a criação da “Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo”, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
JUSTIFICAÇÃO
Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos das Pessoas com Espectro Autista tem como foco discutir, defender e apresentar propostas legislativas que contribuam com o aprimoramento da assistência à pessoa com transtorno espectro autista e suas famílias.
Também visa traçar caminhos para a fiscalização do executivo mediante o assunto e as legislações vigentes. Realizar o debate acerca do tema de forma a permitir que possamos oferecer um serviço público mais eficiente e que atenda os anseios desta parcela da sociedade.
São objetivos da Frente Parlamentar:
I - receber e encaminhar aos órgãos competentes, consultas e denúncias relativas a afronta ou ameaça a direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II - propor legislação que garanta o pleno amparo à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; III - incentivar e monitorar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa com TEA, bem como avaliar estruturas públicas e diagnosticar lacunas existentes nas ações e serviços prestados aos usuários destes serviços e a seus familiares; IV - realizar audiências públicas, campanhas de conscientização e outras atividades que entender pertinentes; V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais com vistas ao conhecimento de legislações, políticas e ações pertinentes ao objeto da Frente; VI - realizar outras atividades relacionadas a defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA; VII - acompanhar as políticas públicas de transporte, mobilidade urbana e acessibilidade; VIII - monitorar a execução de planos e projetos relacionados à temática das pessoas com Autismo; IX - sugerir a prática do paradesporto educacional no atendimento das crianças e adolescentes com autismo que estejam no meio escolar; X - acompanhar e estimular o desenvolvimento social, pessoal e profissional das pessoas com autismo na melhoria da qualidade de vida, na geração de empregos e oportunidades; XI - discutir propostas que contribuam para o desenvolvimento e promoção do esporte, em todas as áreas, para as pessoas com autismo; XI - atuar em colaboração com entidades representativas para encaminhar sugestões e estudos deliberados pela respectiva Frente Parlamentar aos órgãos competentes; XII - intermediar solicitações e questões junto aos órgãos envolvidos em todas as esferas de governo distrital e federal.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Neste sentido, solicitamos o registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (54806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
Às ____ horas do dia ____ de __________ de 2023 no Gabinete nº 14 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital ROOSEVELT VILELA, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar de Tecnologia da Informação no Distrito Federal, com fulcro na Resolução nº 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estiveram presentes na Reunião ___ Deputados, conforme assinaturas abaixo. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas à Tecnologia da Informação em nível distrital, estadual, nacional e internacional. Em acordo com os demais membros, o Deputado ROOSEVELT VILELA deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-Presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado ROOSEVELT VILELA para ocupar a Presidência e os Deputados _________________ e __________________ para Vice-Presidente e 1º Secretário, respectivamente. O Deputado ROOSEVELT VILELA informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com ____ votos.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 15:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 15:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 13:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2023, às 18:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso a consulta, ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e com assistência individualizada, visando facilitar o fluxo continuo do atendimento multiprofissional durante toda a assistência aos serviços de saúde para os pacientes oncológicos e as pessoas que necessitam de transplante de órgãos ou tecidos.
Art. 3º Constituem objetivos gerais para implementação do programa de que trata esta lei, entre outras:
I - remover possíveis barreiras, facilitar o diagnóstico e o tratamento, fornecendo-o em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 13.896, de 2019;
II - facilitar o tratamento, aumentando o acesso do paciente aos recursos disponíveis, especialmente em centros especializados, em prazo inferior ao determinado pela Lei 12.732, de 2012;
III - difundir informações e iniciativas relacionadas ao processo de doações e transplantes, nos termos do Decreto nº 9.715, de 2017, que regulamenta a Lei 9.434, de 1997;
IV - facilitar a busca e a realização de transplantes em pacientes com doença progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas, nos termos da Lei 9.434, de 1997;
V - contribuir para o controle e monitoramento de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, conforme estabelecido na Lei 13.685, de 2018;
VI - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais, colaborativas e resolutivas;
VII - fornecer informação de qualidade em tempo hábil, por meio de orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes;
VIII - reduzir custos dos recursos utilizados;
IX - facilitar o processo de vivência do câncer e do transplantado e proporcionar melhor qualidade de vida aos pacientes.
Art. 4º São estratégias a que se referem esta Lei:
I - treinamento aos profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica e de transplante;
II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando possíveis barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, e assim, oferecer soluções para sua melhoria;
IV - incentivar a comunicação entre os pacientes, familiares/cuidadores e profissionais responsáveis pelos cuidados de saúde para favorecer e otimizar os resultados;
V - fornecer suporte aos pacientes para organização das agendas de consultas, exames, cirurgias, transplantes e demais procedimentos necessários para o seu tratamento, visando promover a sua adesão e participação no planejamento, por meio de sistema e de acesso à internet;
VI - auxiliar e viabilizar o comparecimento dos pacientes às consultas de demais exames e procedimento necessários ao tratamento;
VII - desenvolver ferramentas para otimizar os resultados do Programa, por meio de sistema e de acesso à internet;
VIII - garantir o acesso a suporte psicológico e/ou social, de acordo com às necessidades de pacientes e familiares/cuidadores durante toda a trajetória de tratamento;
IX - fornecer informações voltadas para a promoção da qualidade de vida durante o tratamento, orientando-o sobre a importância de manter um estilo de vida saudável e o autocuidado;
X - orientar os pacientes sobre cuidados e manejo de possíveis complicações relacionadas ao seu tratamento e transplante.
Art. 5º O Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológico e Transplantados será implementado por meio de sistema e de acesso à internet ou aplicativos webservice, para os pacientes que já tenham cadastro na unidade que pretende atendimento.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, sobre como funcionará o processo de agendamento, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dados apontados pelo Inca, são estimados 704 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano do triênio 2023-2025. As informações são da publicação Estimativa 2023 – Incidência de Câncer no Brasil.
Do total dos 704 mil novos casos de câncer a cada ano no País durante o triênio 2023-2025, 70% dos casos estão previstos para as regiões Sul e Sudeste. O câncer de mama em mulheres (Sul: 71,44/100 mil; Sudeste: 84,46/100 mil), o de próstata (Sul: 57,23/ 100 mil; Sudeste: 77,89/ 100 mil) e o de cólon e reto (Sul: 26,46/100 mil; Sudeste: 28,75/100 mil) são os três tipos mais incidentes nessas duas regiões.
Já nas regiões Norte e Nordeste, o câncer de próstata (Norte: 28,40/100 mil; Nordeste: 73,28/100 mil) é o mais incidente, seguido do câncer de mama feminina (Norte: 24,99/100 mil; Nordeste: 52,20/100 mil) e câncer do colo do útero (Norte: 20,48/100 mil; Nordeste: 17,59/100 mil).
Na região Centro-oeste, o câncer de próstata, com risco estimado de 61,60/ 100 mil, representa o tipo da doença que mais incide sobre a população, seguido do de mama feminina (57,28/ 100 mil) e do câncer colorretal (17,08/100 mil).
No Distrito Federal as estimativas para o ano de 2023 das taxas brutas de incidência por 100 mil habitantes e do número de casos novos de câncer, segundo sexo e localização primária:

Com relação aos casos de transplantes de órgãos e tecidos, o Brasil tem quase 57.000 pacientes aguardando transplantes. Os dados foram divulgados pelo Ministério da Saúde durante o lançamento do QualiDot (Programa de Qualificac¸a~o do Sistema Nacional de Transplantes).
A fila cresceu 7% em relação a setembro de 2021, quando havia 53.218 pacientes na espera. O aumento foi de 27% em comparação com agosto de 2019, quando 44.689 pessoas estavam inscritos para receber um órgão ou tecido.

Segundo dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - ABTO, de janeiro a setembro do último ano, o DF realizou 33,2 transplantes de fígado (por milhão de população) se destacando no cenário nacional. Em 2020 foram realizados 100 transplantes de fígado no DF, sendo 60 desses procedimentos feitos pelo ICTDF.
Conforme consta no Sistema Nacional de transplantes e Bancos de Dados – CET-DF, atualizado em outubro de 2022 - anos de 2020 a 2022 - foram realizados no DF 1.877 transplantes e estão aguardando na lista de espera 1.089, sendo que 2.484 estão inscritos, conforme segue:

Mas, apesar do progressivo aumento de pesquisas e tratamento para as pessoas com câncer e para o transplante de órgãos e tecidos, a espera é dolorosa para essas pessoas.
As filas continuam a castigar as pessoas por conta da demora. A demanda reprimida para a maioria das pessoas que necessitam de tratamento e de transplante é um verdadeiro drama, pois, em muitos casos a progressão da doença significa a perda de chance de cura.
Os pacientes aguardam agendamento para a cirurgia, e quando são agendados não conseguem acesso as informações de suas consultas, tratamentos, cirurgias e transplantes. Na maioria das vezes, os pacientes nem são atendidos e procedimentos cirúrgicos marcados não foram executados. E a fila de espera vem aumentando expressivamente.
Segundo dados da Defensoria Pública do Distrito Federal, um paciente que demanda atenção urgente (prioridade amarelo) pode ter de esperar 1 ano por sua primeira consulta e, depois, 1 ano e meio pela cirurgia, ou seja, o tempo estimado para tratamento é de 2 anos e meio para prioridade amarela. Um paciente na prioridade azul, segundo os dados informados, pode esperar até 6 anos.
A principal consequência dessa situação é o sofrimento físico e psíquico suportado pelos milhares de cidadãos que possuem algum tipo de câncer a ser tratado ou necessitam de transplante de órgãos, correndo risco, inclusive, de agravamento do quadro clínico que pode levar, na pior das hipóteses, ao risco de morte.
O grave déficit de atendimento tem se refletido no aumento de ações judiciais propostas por pacientes que exigem respeito ao seu direito à saúde, bem como acesso ao tratamento adequado. Infelizmente o longo período na fila de espera por uma simples consulta ou um procedimento cirúrgico ou de transplante vem aumentando consideravelmente.
Por seu turno, a espera, não termina quando os pacientes finalmente conseguem se entrevistar com um médico. Isso porque, após a consulta, os pacientes são inseridos em outra fila igualmente longa e penosa para realizar o tratamento de câncer ou procedimento cirúrgico de transplante eventualmente recomendado.
A situação calamitosa é fruto de anos e anos de reiterada omissão do Poder Público. É clara a intenção de não prestar adequadamente o serviço, mantendo ou reduzindo a oferta do serviço enquanto uma fila enorme se forma às portas dos hospitais especializados. Isso se for adequado chamar de “fila” uma espera que pode variar de 2 a 6 anos.
Infelizmente as ferramentas informatizadas de gestão de saúde introduzidas pela regulação, que atende à exigência da implantação da Política Nacional de Regulação, não tem conseguido mostrar sua eficiência, sendo, que aproximadamente 76% das pessoas que aguardam a Regulação tem seu procedimento cancelado em razão da piora de seu quadro clínico ou por problemas estruturais do SUS.
Neste contexto, a demora no início do tratamento ou do transplante pode reduzir as chances de recuperação e trazer consequências fatais para o paciente.
Para o alcance os objetivos e estratégias contidas nesta proposição, é necessário a implantação do referido programa, visando facilitar o cuidado com o paciente oncológico e do paciente que necessita de transplante, para facilitar a jornada de tratamento e promover condições de acesso rápido e transparente de continuidade a assistência a sua saúde.
Por fim, a assistência individualizada, o acesso a cuidados e a tratamento rápido, em tempo adequado, representa a oportunidade de favorecer o funcionamento do sistema de saúde distrital, com fortalecimento da linha de cuidado oncológica e da ampliação das necessidades de doação e transplantes no Distrito Federal.
Portanto, a proposição permite melhorar no fluxo de atendimentos, nas informações e comunicações adequadas aos pacientes no que diz respeito a agenda de consulta, diagnóstico, tratamento e cirurgia. Os recursos do erário são melhores empregados, de forma a atender um maior número de pessoas.
Garante, também, o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte direcionados ao sucesso do tratamento, com a inserção de meio de sistema e de acesso à internet ou aplicativos webservice, para os pacientes que já tenham cadastro na unidade que pretende atendimento.
Finalmente, destaco que metodologia contida nesta proposição, foram inspiradas na Lei 14.450, de 2022, que trata do Programa de Navegação de pacientes para pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, que traz medidas de agilidade no atendimento, diagnóstico e tratamento da doença.
Diante do exposto e constatada a relevância da proposta que se alinha ao princípio constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei que implanta o Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Projeto de Lei - (54756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar, acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
§ 1º Para o fiel cumprimento das cotas de contratação de pessoa com deficiência, habilitada ou beneficiário reabilitado, de que trata o caput deste artigo, nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento de mão-de-obra, nos percentuais ali estabelecidos.
§ 2º A colocação competitiva da pessoa com deficiência deve ocorrer por meio de Emprego Apoiado - EA, mediante auxílio de profissional especializado, visando inseri-lo e treina-lo na contratação e permanência no emprego, com foco em suas habilidades e potenciais, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho da empresa contratante, nos termos do art. 37, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º Para a aplicação do método de emprego apoiado, deve ser observado as seguintes etapas, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
a) Perfil Vocacional: construído a partir de entrevistas com o usuário, seus familiares e outras pessoas que o conheçam;
b) Desenvolvimento de Emprego: apoio na busca um emprego que combine com o perfil vocacional, de uma vaga customizada ou de uma vaga já existente que atenda às necessidades do usuário e da empresa;
c) Acompanhamento Pós-colocação: acompanha-se o treinamento e a inclusão social para verificar se as estratégias e os apoios estão funcionando.
§ 4º Preferencialmente, será aplicado o método de Emprego Apoiado, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Apesar do Brasil ter a Lei de Cotas desde 1991, que exige que empresas com mais de 100 funcionários contratem pelo menos 2% de pessoas com deficiência ou reabilitadas, muitas empresas ainda não cumprem a legislação.
Em seu último Estudo (2019) sobre deficiência e desigualdades sociais no Brasil, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) identificou que o país tem mais de 17,2 milhões de pessoas com deficiência. O estudo aponta que as pessoas com deficiência com 14 anos ou mais tinham menos taxas de participação no mercado de trabalho (23,8%) e de formalização (34,3%).
Por seu turno, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) divulgou em 2022, o sumário executivo do estudo Pessoa com deficiência: educação, inserção no mercado de trabalho, mobilidade urbana e infraestrutura domiciliar.
Segundo o IPEDF, em 2021, 113.642 pessoas com deficiência residiam no Distrito Federal, correspondendo a 3,8% da população com dois anos ou mais. Entre elas, 43,2% possuíam deficiência visual; 22,6%, múltipla; 19,8%, física; 7,2%, auditiva; e 7,2%, intelectual/mental.
Foi apontado pelo estudo, que apenas 24,5% das pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021. A taxa de desemprego entre PcDs foi de 18,6%, superior à registrada entre as pessoas sem deficiência.
Influi, destacar, da análise dos dados apresentados, que não estão incluídos os dados a respeito da informalidade, retratando uma realidade bastante desfavorável para quem possui alguma deficiência.
Grande parte das pessoas com deficiência ocupam vagas precarizadas, têm maior instabilidade ocupacional e possuem, em média, uma renda inferior à das pessoas sem deficiência. Isso acontece tanto por conta da falta de qualificação profissional suficiente, quanto pelas consequências da desigualdade de oportunidades e falta de acessibilidade.
Um estudo elaborado pela Ação Social para Igualdade das Diferenças (ASID Brasil) constatou que os principais desafios para a inclusão profissional de pessoas com deficiência são a falta de oportunidades de capacitação e desenvolvimento e a baixa difusão de informações acerca dos tipos de deficiência e suas potencialidades, resultando em desigualdades salariais e de oportunidades.
Para estimular a contratação de pessoas com deficiência, a legislação estabelece que empresas com 100 ou mais funcionários devem destinar de 2% a 5% das vagas para este público.
Porém, vários problemas ainda persistem, como a baixa adesão das empresas à lei, a falta de adaptabilidade das empresas (tanto estruturalmente quanto no quesito comportamental), preconceito, desconhecimento sobre deficiência e a ausência de plano de carreira.
Apesar da lei determinar uma reserva das vagas, muitas empresas já afirmaram ser difícil conseguir contratar pessoas com deficiência. O que se percebe é que além da necessidade de adaptações para o processo seletivo, é preciso uma mudança de mentalidade e de atitudes para reverter esse quadro.
O que não falta é mão de obra dentro deste perfil. A cota deveria contemplar 2% desse público, mas só contempla 0,9% com carteira assinada. Essa lógica não está correta.
Neste sentido, a presente proposição visa aperfeiçoar a legislação vigente, para inserir o emprego apoiado como meio de colocação competitiva em que a pessoa com deficiência possa entrar no mercado de trabalho, respeitando e reconhecendo suas escolhas, interesses, pontos fortes e necessidades de apoio.
O objetivo é promover o desenvolvimento de ações sociais integradas visando oferecer emprego e renda às pessoas com deficiência por meio de ações com entrevistas de habilidades, competências e interesses profissionais, identificação de oportunidades e quebra de barreiras no ambiente corporativo visando a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho por meio da metodologia do emprego apoiado.
Salienta-se que o atual contexto social nos adverte que a inclusão não pode ser resumir em cumprir, pura e simplesmente, a lei de cotas, mas sim em contribuir para a criação de um ambiente de trabalho no qual as diferenças sem respeitadas e o trabalho em equipe leve em consideração as habilidades individuais de cada ser humano e os apoios necessários e imprescindíveis à inclusão profissional da pessoa com deficiência.
Importante, destacar, que a proposição traz em seu bojo, a aplicação do método de Emprego Apoiado, preferencialmente, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Neste ponto, insta consignar, que conforme “Levantamento do Perfil Sociodemográfico, Necessidades e Barreira de Acesso a Serviços Públicos Por Pessoas com Síndrome de Down no Distrito Federal”, produzido pelo Instituto de Pesquisa e Estatísticas do Distrito Federal – IPEDF, permite avaliar as principais necessidades das pessoas com Down, especialmente, no que diz respeito ao acesso no mercado de trabalho e nas experiências no ambiente de trabalho.
Os dados apontam que 27,31% das pessoas com Down nunca trabalharam. Sendo que, 3,52% não trabalha nem procura emprego. E que somente 0,44% possui carteira assinada e 0,22% estão em estão fazendo estágio.
O principal motivo elencado pelas pessoas respondentes para a baixa inserção das pessoas com síndrome de Down no mercado de trabalho foi a falta de autonomia para trabalhar (36,43%), seguido da insegurança dos/as responsáveis em permitir que elas trabalhem (22,86%), da falta de capacitação da pessoa com síndrome para trabalhar (14,29%) e da falta de oferta de vagas de trabalho para essas pessoas (10,71%).

A inserção no mercado de trabalho, área relevante na vida adulta, é praticamente inexistente para as pessoas com síndrome de Down alcançadas pela pesquisa. Os resultados recolhidos, buscaram aferir a experiência das pessoas com síndrome de Down no ambiente de trabalho, reafirmaram a importância de se investir no acompanhamento precoce e integrado dessas pessoas, de modo a proporcionar sua inserção social de forma ampla, inclusive no mercado de trabalho.
As pesquisas de âmbito nacional e distrital não permite estimar oficialmente sobre o número de pessoas com síndrome de Down. Dados sobre essa população são escassos e, além de não ser possível mensurar o contingente de pessoas com síndrome de Down.
Com relação a contratação da pessoa autista, importante, destacar, que os diferentes graus de comprometimento do transtorno, com estímulo precoce, correto e contínuo pode levar muitos autistas à independência em sua vida adulta, ou ao menos a uma dependência parcial com autonomia proporcional.
Um dos meios de propiciar isso na vida adulta é por meio do emprego. O mercado de trabalho é o espaço que, além de proporcionar base financeira para pessoa autista, proporciona inclusão na sociedade e convívio entre pessoas típicas e atípicas.
Uma pesquisa realizada nos EUA pela Autism Speaps, organização focada em promover soluções para pessoas com autismo, revelou que 85% dos indivíduos com espectro autista estão fora do mercado de trabalho. A desinformação e despreparo das empresas para receber pessoas com esse transtorno ainda são os maiores inimigos do autismo no mercado de trabalho.
Por fim, a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho importa não somente na promoção da autonomia financeira, mas, também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida.
Assim, a proposição ora apresentada promove a inclusão social no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência, bem como é de extrema relevância, pois possibilitará a proteção, o resguardo e a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, um assunto tão sensível à sociedade.
São essas, as razões que nos levam a propor o aperfeiçoamento com a alteração na Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora;
II - contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos para o aumento da efetividade das doações;
III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV - oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;
V - auxiliar a Central de Transplantes - CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e Tecidos - BOT, para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito Federal;
VI - promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós transplantados;
VII - garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós transplantados;
VIII - capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;
IX - assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré transplante, bem como todos os exames necessários para a manutenção deste em fila de espera;
X - assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas;
XI - garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XII - estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 3º São estratégias da política a que se referem esta Lei:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;
II - desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo à doação e transplante de órgãos e tecidos;
III - ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV - ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V - ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI - garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;
VII - elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII - fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX - renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;
X - manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;
XI - melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.
Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção sócio econômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno a atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré transplantado acolhimento temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, existem, atualmente, uma central nacional e 27 centrais estaduais de transplantes; 648 hospitais, 1.253 serviços e 1.664 equipes de transplantes habilitados; 78 organizações de procura por órgãos; 516 comissões intra-hospitalares de doação de órgãos e tecidos para transplantes; 52 bancos de tecido ocular; 13 câmaras técnicas nacionais; 12 bancos de multitecidos; 13 bancos de cordão de sangue umbilical e placentário; além de 48 laboratórios de histocompatibilidade.
Uma das unidades em destaque na região Centro-Oeste, é o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) que, como referência nacional, recebe pacientes advindos de várias Unidades da Federação através de encaminhamento da Central Estadual de Transplantes (CET) / Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
Segundo dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - ABTO, de janeiro a setembro do último ano, o DF realizou 33,2 transplantes de fígado (por milhão de população) se destacando no cenário nacional. Em 2020 foram realizados 100 transplantes de fígado no DF, sendo 60 desses procedimentos feitos pelo ICTDF.
Conforme consta no Sistema Nacional de transplantes e Bancos de Dados – CET-DF, atualizado em outubro de 2022 - anos de 2020 a 2022 - foram realizados no DF 1.877 transplantes e estão aguardando na lista de espera 1.089, sendo que 2.484 estão inscritos, conforme segue:

O Distrito Federal é destaque no transplante cardíaco, onde realizou 7,3 transplantes por milhão de população no mesmo período, o que nos coloca entre os cinco centros transplantadores que mais realizaram transplante de coração no País, sendo que 100% desses procedimentos foram realizados no Instituto de Cardiologia e Transplantes.
Neste sentido, a presente proposição visa instituir uma Política de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, como um instrumento para informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade brasiliense, cooperando, assim, para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações e também, promovendo a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema.
Importante destacar, que a proposição visa assegurar, ainda, um rol mínimo normativo de diretrizes e estratégias para atender a pessoa pré e pós transplantada.
Dentre as diretrizes, destacamos a conscientização da população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora, a oferta de acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida, além de assegurar a assistência ambulatorial ao paciente pós transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas.
No que diz respeito as estratégias, destacamos a ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes, a ampliação e o monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante e a manutenção de parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas.
O Projeto traz em seu bojo, a inserção do transplantado no mercado de trabalho, tendo em vista que muitas vezes o transplantado é vítima de preconceito, que só pode ser combatido com ações que criem oportunidades para sua participação ativa na sociedade.
Infelizmente, o transplantado está em desvantagem para trabalhar ou conseguir um emprego, mesmo que sejam capazes de fazê-lo, porque a situação legal é absolutamente única: não é considerado pessoa com deficiência, mas também nunca obtém alta hospitalar, de modo que dificilmente passam por um teste ocupacional.
O transplantado tem a capacidade de restaurar a esperança e qualidade de vida. Contudo alguns obstáculos permanecem, como as dificuldades de inserção ou reinserção no mercado de trabalho são o denominador comum que sofre a grande maioria das pessoas transplantadas.
Depois do transplante de órgão, muitos sentimentos afetam a pessoa transplantada como depressão, medo da rejeição e ansiedade, os quais com frequência reduzem a capacidade para o trabalho e o convívio social.
Nesse contexto é fundamental a reflexão acerca da importância do trabalho na vida de um ser humano já que o trabalho pode dar um sentido mais produtivo à vida, bem como um ganho financeiro, na maioria dos casos, refletindo numa melhor qualidade de vida.
Por fim, a proposição estimula a oferta de serviços e aprimoramento do processo de transplante de doação de órgãos e tecidos no Distrito Federal, além de contribuir na proteção da pessoa transplantada que surge após um transplante, com vistas a garantir-lhes a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos fundamentais.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e objetivos para a instituição do Programa Geração Digital voltado para a formação profissional de jovens para uso de ferramentas tecnológicas e digitais, a fim habilitar no mercado da tecnologia da informação.
Parágrafo único. O Geração Digital é um programa integrado de fomento à geração de emprego, renda e novos negócios voltado ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e áreas correlatas.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa:
I - inclusão social e digital;
II - geração de emprego e renda;
III- estímulo a novos negócios;
IV- fomento à inovação;
V- fortalecimento do mercado de TIC;
VI- desenvolvimento da economia local.
Art. 3º Os objetivos deste programa são:
I - foco preferencial nos jovens que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em escola da rede pública de ensino do DF, ou instituição da rede privada de ensino na condição de bolsista;
II - incluir os jovens egressos da escola pública, priorizando os jovens inscritos no Cadastro único dos Programas Socias – CadÚnico;
III - contribuir na formação e qualificação profissional, com vista à aquisição pelos jovens de competências específicas na área digital;
IV - promover a formação profissional ás necessidades reais do mercado de trabalho;
V - incentivar as empresas estabelecidas no Distrito Federal, a oferecerem vagas de empregos aos jovens que aderirem ao programa;
VI - incentivar a criação de projetos produtivos e que agreguem valor a produtos e serviços;
VII - a criação de empresa e o fomento da atividade negocial;
VIII - potencializar as ideias de negócio.
Art. 4º São princípios da implementação deste programa:
I- desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais;
II - execução descentralizada;
III - acompanhamento por indicadores;
IV- engajamento de diversos setores da sociedade;
V- conexão com o mercado de trabalho e parcerias com a iniciativa privada;
VI - capacitação e a formação do jovem empreendedor com a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações científicas.
Art. 5º O Programa Geração Digital está estruturado nos seguintes eixos, sem prejuízo de outros componentes:
I - Geração Digital Escolar: voltado para os alunos da rede pública de ensino, em caráter opcional, no contraturno, proporcionando o desenvolvimento inicial de competências técnicas na área de TIC;
II - Geração Digital Mercado: direcionado para jovens com ensino médio em curso ou completo, tendo como foco a geração de emprego e renda;
III - Geração Digital Games: voltado para geração de oportunidades de emprego e renda para o público interessado na cadeia econômica de jogos digitais.
Parágrafo único. Os conteúdos formativos de cada eixo serão definidos pelas entidades participantes do programa, consonantes com as tendências e as demandas profissionais do mercado, devendo ser atualizados conforme a evolução das tecnologias.
Art. 6º O Programa Geração Digital contemplará, além das atividades de capacitação técnica, eventos de engajamento e integração entre os seus participantes.
Art. 7º Para consecução desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias ou cooperação técnica com o setor privado, instituições de ensino e pesquisa, empresas inovadoras e com organizações do terceiro setor, para o desenvolvimento de ações e o alcance dos objetivos do Programa, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional.
Parágrafo único. Os requisitos para contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional, será na forma da lei de licitações contratos administrativos.
Art. 8º O Poder Púbico poderá desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Distrito Federal, as empresas de base tecnológica, para apoiar as iniciativas voltadas à geração de negócios de que trata esta lei.
Art. 9º O Poder Público pode, ainda, na forma da legislação, efetuar a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas e entidades sem fins lucrativos que componham o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que contratarem jovens que desenvolvam projetos e soluções de inovação considerados estratégicos para o Distrito Federal, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Tecnologias Digitais - Brasscom, a previsão é de que o País tenha uma demanda de cerca de 800 mil profissionais para a área de TI até 2025 - ou 160 mil novas vagas por ano para programadores, desenvolvedores e afins, somado a esse cenário positivo, um outro levantamento do IDC Predictions Brazil, afirma que o setor deve crescer cerca de 10,6% ainda este ano.
Segundo o IBGE, 46% dos adolescentes entre 4 a 17 anos estão em busca de trabalho. Na faixa de 18 a 24 anos, o desemprego afeta 31% dos jovens.
Segundo dados do último levantamento sobre Retratos Sociais – Juventude do IPEDF, em 2021, a taxa de desemprego da população jovem era de 21,4%, enquanto da população geral do DF era de 18,2%. Entre os jovens da faixa etária de 15 e 17 anos, a taxa de desemprego chega a 48% e entre os jovens de 25 e 29 anos a taxa de desemprego era de 13,8%. Já a porcentagem de jovens nem-nem que não trabalham e nem estudam, foi de 20,8%.
Em 2021, os jovens correspondiam a 28,9% da população com idade para trabalhar (15 anos ou mais), um contingente de 720 mil pessoas distribuído em três grupos: adolescentes, entre 15 e 17 anos (5,4%); jovens-jovens, entre 18 e 24 anos (14,1%); e jovens adultos, entre 25 e 29 anos (9,4%). A juventude tinha uma expressiva participação no mercado de trabalho do Distrito federal, representando 30,1% da população ocupada ou em busca de ocupação.
A análise da participação juvenil revela as dificuldades de inserção enfrentadas por essa população. Em 2021, os jovens correspondiam a 57,1% dos desempregados e a 24,3% dos ocupados no Distrito Federal. Em 2020, esses percentuais eram de 55,4% e 23,2%, respectivamente. Vale ressaltar que a juventude representava 29,4% da população ocupada ou em busca de ocupação em 2020.
Neste toar, a premissa da proposição está na tecnologia como ferramenta para uma política pública de inclusão produtiva tendo o digital como ferramenta de acesso, tendo como objetivo a geração de emprego e renda para jovens, que são os mais atingidos pelos desequilíbrios gerados no mercado de trabalho, tendo em vista a ausência de experiência profissional.
O foco da proposição é de criar um ambiente acessível para jovens, para que essa nova geração esteja ainda mais conectada. Os dados mostram que 65% das novas profissões que estão surgindo estão ligadas à tecnologia.
A capacitação também resolve outras necessidades. Uma delas é a falta de mão de obra especializada, fator que preponderante para que as empresas contratem.
Outra maneira de apoiar a juventude a entrar no mercado de trabalho é levando até eles formação em tecnologia de ponta, como cursos de programação, robótico, desenvolvimento de softwares e games. Tudo isso conectado às demandas das empresas, áreas extremamente promissoras nos próximos anos.
Importante destacar, que um dos grandes obstáculos à inserção dos jovens no mercado de trabalho, além das características recessivas do ambiente atual e da sua baixa qualificação, é a exigência de experiência de trabalho. Como o investimento empresarial em educação e capacitação profissional é bastante reduzido, e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas oportunidades para tanto, o quadro só piora.
Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso.
A carreira profissional dos nossos jovens além do comprometimento pessoal depende deste incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação adequada, que fará o diferencial, quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo o desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o acesso de crianças e adolescentes, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com idade entre 05 (cinco) e, obrigatoriamente, 18 (dezoito) anos completos, à prática paradesportiva especializada, em espaços escolares ou em espaços comunitários.
§ 1º Os espaços físicos devem ser adequados às práticas paradesportivas, a fim de garantir a pessoa autista, ambientes propícios a práticas esportivas, psicomotoras e de lazer.
§ 2º As práticas paradesportivas devem promover as habilidades motoras, coordenação e equilíbrio, visando favorecer a socialização, a afetividade, a autonomia, o contato e o controle corporais adequados, além de estabelecer laços e estimular a comunicação e o convívio social.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - ofertar práticas corporais e de lazer como uma ferramenta inclusiva;
II - ampliar o repertório motor e cognitivo, contribuindo para a autonomia e consciência corporal;
III - contribuir para a melhoria e o desenvolvimento sensoriais;
IV - promover o desenvolvimento integral, a qualidade de vida, a autonomia e a independência das pessoas com TEA;
V - garantir os direitos de inclusão e o acesso à cidadania plena as pessoas com TEA;
VI - motivar a realização de eventos paradesportivos e culturais, promovendo a integração social dos beneficiários e de suas famílias;
VII - diversificar a formação de profissionais de educação física, por meio de cursos de capacitação, para que possam desenvolver trabalhos, atividades voltadas à pessoa com TEA e participação em eventos paradesportivos.
Art. 3º São princípios norteadoras do programa:
I - Bem-estar do participante: as atividades desenvolvidas nos núcleos de prática do TEAtivo devem ter sempre em conta o bem-estar dos beneficiários, suas dificuldades e peculiaridades em razão da deficiência;
II - Ênfase no convívio social: as atividades físicas do núcleo, o convívio e a interação social das pessoas com TEA com seus pares, suas famílias, e profissionais do TEAtivo;
III - Ênfase na educação - os núcleos do TEAtivo devem enfatizar a educação para a prática esportiva, além de destacar o esporte como ferramenta de aprendizado didático e social;
IV - Motivação: os núcleos do TEAtivo devem ser marcados pelo esforço motivacional dos profissionais e estagiários envolvidos, para que os beneficiários possam ser instigados a fazerem parte das práticas esportivas e de lazer;
V - Comprometimento: para desenvolver a capacidade global do beneficiário, é preciso comprometimento, por parte dos profissionais e estagiários ligados aos núcleos do projeto.
Art. 4º São valores que devem ser evidenciados no programa:
I - Incluir: o esporte e o lazer são o meio essencial para a garantir essa inclusão, já que evidencia os princípios objetivos de proteção social dos beneficiários;
II - Respeitar: O respeito deve ser o valor mais em evidência em todas as atividades desenvolvidas dentro dos núcleos do Programa;
III - Transformar: o TEAtivo busca destacar o processo de transformação evolutiva do beneficiário, assim como a transposição, meio da prática esportiva e de lazer, de barreiras socioambientais e de qualquer outro entrave que possam impedir o gozo de direitos e o exercício pleno da cidadania das pessoas com TEA.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pelo esporte e lazer e educação, destinarão os espaços escolares, espaços comunitários e unidades dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, para atenderem os alunos e as pessoas com autismo.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos lesta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e termos de fomento, com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de esporte, educação e saúde, com vistas a implementar as ações e diretrizes do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fomentar o acesso das pessoas com autismo, à prática de atividades físicas e de lazer especializadas, visando o desenvolvimento neuropsicomotor e social das crianças e jovens com TEA e melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias.
A prática esportiva atua como um estímulo importante no tratamento das crianças e jovens com Transtorno do Espectro Autista. Isso porque elas dão suporte e desenvolvem as potencialidades motoras, físicas e até emocionais, ajudando-os a vencer as próprias dificuldades, contribuindo inclusive para a melhora da autoconfiança, interação com outras pessoas e até mesmo a comunicação.
O esporte ajuda por ter regras e estimular respostas rápidas e ao mesmo tempo lógicas em busca de um determinado objetivo, como marcar um gol ou arremessar a bola na cesta de basquete, por exemplo.
As crianças autistas, às vezes, passam por momentos de alto estresse. Isso ocorre porque elas se sentem sobrecarregadas por estímulos (auditivos, visuais, sensoriais) e não conseguem lidar bem com a situação. Em contrapartida, podem desenvolver crises de agressividade e ansiedade.
Por isso, a proposição baseada em um programa de esporte em colaboração tem dois benefícios principais: promover o trabalho em equipe e a ideia de mexer o corpo. Se a criança gasta a energia e se distrai, de forma positiva, com a atividade, ela se sente mais alegre e à vontade. Na mesma linha, ela participa ativamente de uma atividade com outras crianças, o que facilita a socialização por um interesse em comum.
Infelizmente são raras as políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades esportivas e de lazer direcionadas às pessoas com TEA, mesmo com a publicação da Lei 12.764/12, que garante a prática desportiva, especificamente em relação ás pessoas com, in verbis:
“Art. 3º São Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - Acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de saúde.” (grifos nossos)
Mesmo com a garantia da prática desportiva, faltam locais e estruturas físicas apropriadas para a prática de atividades físicas e de profissionais capacitados, criando condições desfavoráveis às práticas corporais e de convívio social para as pessoas com TEA.
É sabido que as dificuldades de interação social e de comunicação do indivíduo TEA são influenciados pelos aspectos e valências motoras que não foram trabalhadas durante a primeira infância. Por esse motivo, as diferentes práticas corporais e lazer e a convivência intensa com outras pessoas nos núcleos do TEAtivo servirão como ferramenta minimizadora dos impactos negativos causados pela supressão de atividades físicas, pela exclusão do convívio social e pelo acesso a práticas voltadas para as pessoas com TEA.
Portanto, a proposição pretende envolver a pessoas com TEA em ambiente que favoreçam a estimulação, sensibilização corporal, autonomia, o contato estimulando a psicomotricidade dos beneficiários, com espaço, materiais e equipamentos adequados. As práticas esportivas e de lazer, também promovem laços e estimula a comunicação e o convívio social.
Além disso, o programa deve envolver profissionais capacitados e treinados para o desenvolvimento e implementação do programa, considerando o nível de deficiência dos beneficiados e a prática oferecida.
Pretende-se com a implementação de tal programa, alcançar o ideal de igualdade e dignidade para pessoas que constantemente se veem tolhidas de prática saudável e segura de esporte e diversão por suas limitações.
Por fim, todas as pessoas têm o direito de requerer o seu espaço na sociedade. Pois precisam crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz. É comprovada que a interação do autista com o esporte lhe proporciona uma melhor qualidade de vida significativa.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei com a finalidade de garantir a inserção das crianças com (TEA) no esporte, assegurando-lhes o direito de ter uma possibilidade de perspectiva de vida trazendo-lhes segurança de enfrentar os desafios impostos por suas limitações no decorrer de sua vida.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a aferir o mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os programas a que se referem o caput devem ter por finalidade a concretização do princípio da eficiência, previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá conceder o adicional ou o prêmio de produtividade previsto no art. 39, § 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Os programas de que trata esta Lei devem estabelecer mecanismos de avaliação objetivos, com base em critérios transparentes e em indicadores e metas de desempenho pré-estabelecidas, quantitativas e qualitativas, para cada uma das áreas atuação da administração pública do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - transmitir ao servidor e à população a compreensão do grau de importância do trabalho que realiza no serviço público;
II - reconhecer e valorizar o servidor como processo de motivação individual e de equipe;
III - contribuir para a realização e aperfeiçoamento profissional do servidor;
IV - aprimorar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados ao cidadão e a sociedade;
V - aperfeiçoar as ações da administração pública, mediante formação, capacitação e desenvolvimento de conhecimentos, competências e habilidades do servidor;
VI - proporcionar melhores condições de trabalho e cuidados com a saúde de forma preventiva;
VII - identificar e promover o desenvolvimento das potencialidades, habilidades e competências do servidor;
VIII - garantir a continuidade dos serviços nos órgãos e unidades administrativas, bem como melhorar o grau de satisfação do servidor;
IX - proporcionar aos gestores sistemática de capacitação gerencial em relação aos conhecimentos técnicos e aos aspectos comportamentais;
X - aprimorar a habilidade de liderança dos gestores, introduzindo práticas, métodos e ferramentas de gerenciamento de pessoas e processos;
XI - estimular o alcance de resultados em toda a gestão da instituição.
Art. 4º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, a fim de garantir gestão por resultados e a prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal;
II - melhorar as condições de trabalho dos servidores;
III - incentivar a formação continuada dos servidores;
IV - aprimorar, valorizar e reconhecer o desempenho dos servidores lotados na estrutura administrativa do poder público;
V - instituir alinhamento de metas individuais com as metas institucionais;
VI - aumentar o grau de comprometimento com o alcance dos resultados definidos pela administração pública;
VII - implantar práticas de gestão de pessoas que visem reconhecer, formar e ampliar conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores, de modo que estes possam agregar valor a si mesmos e à organização;
VIII - identificar servidores com perfil gerencial e de liderança;
IX - instituir avaliação dos processos de trabalho, permitindo a elaboração e o estabelecimento de Planos de Ação que favoreçam a melhoria da qualidade dos serviços;
X - identificar necessidades de capacitação, orientando o crescimento pessoal e profissional dos servidores;
XI - valorizar as carreiras e a profissionalização do serviço público.
Art. 5º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A implementação de sistemas de mérito, por suas características intrínsecas, traz, enfim, consequências muito positivas e significativas para os órgãos públicos, seus recursos humanos e as clientelas interna e externa envolvidas. Além de formar a base para o estabelecimento de uma nova cultura organizacional, desta feita pautada no mérito pessoal e coletivo, o que se apresenta como aspecto condizente com os rumos desejados para a administração pública neste novo século.
Vale considerar que sistemas de mérito representam instrumentos gerenciais de harmonização dos interesses da organização e de seus recursos humanos, os quais, em conjunto, estão sempre em busca de resultados organizacionais, coletivos e individuais.
A proposição ora apresentada visa fortalecer a utilização de modelos meritocráticos na evolução das carreiras do serviço público distrital, por meio do aproveitamento e desenvolvimento do capital intelectual dos indivíduos em um processo sistêmico de gestão de pessoas.
A Meritocracia é um termo de grande importância como critério de hierarquização na sociedade moderna, podendo ser entendido como uma ideologia que defende que as posições dos indivíduos na sociedade devem ser consequência do reconhecimento público da qualidade de suas realizações individuais, na forma de mérito. Assim, o termo é frequentemente empregado quando se fala em avaliação de desempenho e competência.
O servidor público ainda leva o estigma de ser considerado um profissional desengajado, arredio às mudanças e sem comprometimento, apesar vivenciarmos uma fase paradigmática quanto aos conceitos do desempenho na nova gestão pública. Essa avaliação no comportamento e no desempenho dos servidores geram uma série de descrenças com relação a qualidade do serviço público ao cidadão.
Nesse contexto a Gestão por Competências, que surge como uma tendência da Gestão de Pessoas na sociedade contemporânea, ao mesmo tempo é uma alternativa para tornar o processo meritocrático mais natural e aceito nas organizações públicas e privadas.
A professora doutora Livia Barbosa[1] no seu artigo "Meritocracia à Brasileira: o que é o desempenho no Brasil?" (1996), afirma que necessariamente, não é a existência ou não de um dispositivo como o concurso que garante que um determinado sistema privilegie o mérito. Existem sistemas meritocráticos que não selecionam os melhores por um concurso e sim pelo desempenho já comprovado em determinadas tarefas ou pela qualificação.
Com relação à constitucionalidade, convém observar que o projeto de lei versa sobre matéria de competência do Distrito Federal, que tem autonomia federativa para dispor sobre sua administração pública.
Apesar de tangenciar a temática da administração pública, a iniciativa parlamentar desta proposição não invade a prerrogativa do Governador do DF para deflagrar o processo legislativo acerca da organização da administração pública distrital, respeitando, portanto, o princípio da separação de poderes.
Isso porque o projeto de lei tem o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos a serem seguidos, caso o Poder Público, no exercício de suas atribuições, julgue conveniente e oportuno estabelecer programas de aferição de mérito dos servidores públicos.
Em outras palavras, a proposição não visa criar programas, tampouco criar atribuições para o Poder Executivo nem para seus órgãos.
Por fim, as diretrizes propostas pelo projeto de lei têm como fundamento o princípio constitucional da eficiência que está contido no rol de princípios norteadores da Administração Pública no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei com a finalidade de dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência e de melhorarmos os serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
[1] BARBOSA, Lívia. Meritocracia à brasileira: o que é o desempenho no Brasil? Revista do Serviço Público. Ano 47, v. 120, n. 3, set-dez 1996. p. 58-102.
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Projeto de Lei - (54755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de programas e ações de saúde que visem à prevenção e à detecção precoce do câncer de intestino, também conhecido como câncer colorretal, deve observar as seguintes diretrizes, estabelecidas nesta Lei:
I - incentivo à realização do rastreamento do câncer de intestino nas populações pertencentes aos grupos com maiores chances de desenvolver a doença, de acordo com as recomendações dos órgãos públicos de saúde e da Organização Mundial de Saúde;
II - garantia do acesso aos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino para as pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença, desde que com indicação médica, e para as pessoas cujos casos estejam incluídos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;
III - garantia de, nos casos positivos, possa ser oferecido os tratamentos e as intervenções preventivas disponíveis, segundo diretrizes expressas em protocolos do SUS;
IV - veiculação, em caráter permanente, de informações sobre os fatores de risco que podem levar ao aparecimento da doença, suas formas de prevenção, os sintomas comuns causados pelo câncer de intestino, os exames disponíveis para a sua detecção e as vantagens de um tratamento iniciado precocemente;
V - parcerias com entidades privadas para a realização do rastreamento e dos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino.
Art. 2º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - contribuir nas melhores evidências científicas disponíveis, considerando a efetividade, o balanço entre riscos e benefícios e a eficiência das intervenções propostas para a determinação de estratégias, métodos, população-alvo e periodicidade;
II - aprimorar a integralidade assistencial, incluindo a educação para a prevenção primária, detecção precoce, confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento;
III - melhorar a avaliação de identificação ativa da população-alvo;
IV - ampliar o monitoramento por meio de indicadores de cobertura, adequação e qualidade;
V - ampliar a aquisição de colonoscópios para garantir exames tempestivos;
VI - criar iniciativas conjuntas intersetoriais para aprimorar as políticas de prevenção do câncer de intestino, alertando para a importância da prevenção primária (com foco na tríade alimentação/obesidade/sedentarismo);
VII - criar de programa organizado de rastreamento populacional, com diretrizes regionalizadas.
Art. 3º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, rever as ações, o processo de habilitação, os parâmetros de necessidade e os mecanismos de monitoramento e avaliação, visando avançar na busca pela integralidade da atenção ao paciente com câncer de intestino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de intestino abrange os tumores que se originam no intestino grosso (cólon e reto). A mais recente estimativa mundial, ano 2018, aponta que ocorreram no mundo 18 milhões de casos novos de câncer (17 milhões sem contar os casos de câncer de pele não melanoma) e 9,6 milhões de óbitos (9,5 milhões excluindo os cânceres de pele não melanoma).
A incidência em homens (9,5 milhões) representa 53% dos casos novos, sendo um pouco maior nas mulheres, com 8,6 milhões (47%) de casos novos. Em percentuais o câncer no estômago representa (7,2%).
No Brasil, o câncer de intestino ou colorretal é o segundo em taxa de incidência, tanto para homens como para mulheres, e o terceiro em mortalidade por localização primária. Estimativa para cada ano do triênio 2020-2022 aponta que ocorrerão 625 mil casos novos de câncer (450 mil, excluindo os casos de câncer de pele não melanoma).
Ainda, para o Brasil, estimam-se, para cada ano do triênio 2020-2022, 13.360 casos novos de câncer de estômago entre homens e 7.870 nas mulheres. Esses valores correspondem a um risco estimado de 12,81 a cada 100 mil homens e 7,34 para cada 100 mil mulheres.
Sem considerar os tumores de pele não melanoma, o câncer de estômago em homens é o quarto mais frequente na Região Centro-Oeste (9,38/100 mil) é o quarto mais frequente. Para as mulheres, é o sexto mais frequente e (6,71/100 mil).
O câncer de estômago mais frequente é o do tipo adenocarcinoma, responsável por 95% dos casos. O adenocarcinoma de estômago atinge, na maioria dos casos, homens com idade entre 60 e 70 anos.
Outros tipos de tumores, como linfomas e sarcomas, também podem ocorrer no estômago (INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019).

No Distrito Federal, este tipo de câncer está em quinto lugar em incidência tanto para homens como para mulheres. Este é um câncer tratável e, na maioria dos casos, curável, ao ser detectado precocemente. Grande parte destes tumores se inicia a partir de pólipos, lesões benignas que podem ocorrer na parede interna do intestino grosso.


A infecção pela bactéria Helicobacter Pylori é o principal fator de risco para o câncer de estômago (INFECTION WITH HELICOBACTER PYLORI..., 1994; INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019; PLUMMER et al., 2015).
Outros fatores risco relacionados ao desenvolvimento de câncer de estômago são: excesso de peso e obesidade; consumo de alimentos preservados no sal; alimentação com baixa ingestão de frutas, vegetais e fibra integral, o consumo excessivo de álcool e tabaco, algumas exposições ocupacionais, como, por exemplo, a exposição de trabalhadores rurais a agrotóxicos; e a exposição para a produção da borracha.
Existem também os fatores hereditários que contribuem para o desenvolvimento desse câncer como: o câncer hereditário difuso gástrico, o adenocarcinoma gástrico e a polipose proximal do estômago (INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019).
A detecção precoce do câncer é uma estratégia para encontrar um tumor numa fase inicial e, assim, possibilitar maior chance de tratamento, que pode ser feita por meio da investigação com exames clínicos, laboratoriais ou radiológicos, de pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce), ou com o uso de exames em pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença.
Além do diagnóstico precoce, a Organização Mundial da Saúde preconiza que os países com condições de garantir a confirmação diagnóstica, referência e tratamento, realizem o rastreamento do câncer de cólon e reto em pessoas acima de 50 anos, por meio do exame de sangue oculto de fezes. Caso o teste seja positivo (constate o sangue oculto), a pessoa deverá fazer uma colonoscopia ou retossigmoidoscopia, que permitirá ao médico visualizar a parte interna do intestino e verificar se há câncer ou pólipos que possam vir a se transformar em câncer.
Neste sentido, a proposição visa introduzir aspectos epidemiológicos mais relevantes às políticas públicas de saúde com foco no diagnóstico do câncer de intestino, objetivando discutir questões envolvidas no rastreamento da doença, diminuição das incidências, minimizar a demanda de atenção especializada, bem como a identificação das intervenções necessárias para melhorar as condições de vida população.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54755, Código CRC: f6a2c1da
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Projeto de Lei - (54758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º passa a vigorar, acrescido dos § 1º, § 2º e § 3º com as seguintes redações:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta cadeirante o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, deverá dar preferência, as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas cadeirantes no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves, pontes de embarque/desembarque (fingers).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, visando aperfeiçoar a legislação, para assegurar ao atleta cadeirante que nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
Infelizmente, muitos atletas cadeirantes que participam de competições, torneios e eventos, em especial, equipes de Rugby para pessoas com cadeira de rodas e de Basquete em cadeiras de rodas, tem enfrentado dificuldade para serem transportados pelas empresas aéreas e rodoviária, haja vista, que na maioria das vezes, são carregados manualmente para embarque e desembarque.
Em alguns casos relatados, passageiro com deficiência foi arremessado ao chão durante o deslocamento entre o terminal de passageiros e a aeronave. Não havia cinto de segurança, nem foram postas presilhas para travar sua cadeira de rodas no veículo de transporte. Após uma freada brusca, a cadeira de rodas tombou e lançou o passageiro ao chão.
Em dias de chuva as escadas ficam escorregadias, o que faz com que ocorram frequentes acidentes com os passageiros, que podem, inclusive, agravar o estado de saúde da PCD.
Portanto, entendemos que não se trata de exigir da pessoa com deficiência que está se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana, que a sociedade trate seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material, eliminando as barreiras à sua plena inclusão.
Esta proposição, portanto, visa garantir a acessibilidade aos atletas cadeirantes no embarque e desembarque no transporte aéreo e terrestre de pessoas, além de espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança.
É importante que se diga que o segmento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não busca privilégios, busca apenas a promoção e obtenção de meios para que possa de fato usufruir em patamar de igualdade o que os demais cidadãos da sociedade têm acesso.
O transporte aéreo e coletivo, de um modo geral, ainda hoje é um grande paradigma para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Seja nos momentos de embarque e desembarque, seja nas acomodações do veículo. O veículo que acomoda o cidadão com deficiência precisa proporcionar-lhe os mesmos conforto e segurança que são proporcionados aos demais passageiros.
Neste sentido, a proposição busca assegurar que nos contratos firmados para transporte e hospedagem de atletas, a pessoa com deficiência possa dispor de espaços adaptados para transporta-los, com conforto, dignidade e sem constrangimento.
Consagra, portanto, o presente Projeto de Lei, a efetiva aplicação do princípio da isonomia, garantindo atendimento adequado ao cidadão diferenciado, que por motivo de saúde necessita de acesso especial em seu embarque, desembarque e nas acomodações de transporte.
A verdadeira acessibilidade e gozo do direito fundamental e social à livre locomoção por uma pessoa com deficiência contempla todas as suas dimensões: urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas atitudes e nas tecnologias.
São esses os direitos que as pessoas com deficiência pleiteiam e buscam exercer a cada dia. São os direitos que as pessoas com deficiência entendem como seus, como pertencentes ao seu direito de personalidade, assim como ocorre com qualquer outro cidadão. Embora, esses direitos sejam inerentes a cada pessoa, para as pessoas com deficiência eles somente podem ser usufruídos, se houver condições de serem alcançados.
O seu alcance pode se dar de forma mais simplificada, caso haja boas condições de transporte e os ambientes apresentem acessibilidade, ou pode se dar de forma mais difícil quando não há transportes adaptados e as estruturas urbanas não possuam condições satisfatórias para a livre locomoção das pessoas com deficiência.
Desta forma, apresentamos o presente projeto de lei com o intuito de contribuir para a cidadania dos atletas cadeirantes, visando ampliar a prática da atividade física adaptada e reconhecer o brilhantismo dos atletas deficientes do Distrito Federal.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (54642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
SELEG, anexar mensagem de sanção do Governador e incluir despacho correto de encaminhamento.
Brasília, 16 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/12/2022, às 15:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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