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Despacho - 2 - GMD - (1329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004449/2021-51, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 17:00:05 -
Requerimento - (1321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF informações acerca do encaminhamento das recomendações feitas por sua própria Controladoria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que seja requerido ao Diretor Presidente do IGESDF as seguintes informações, acerca do cumprimento das recomendações feitas pela Controladoria do órgão:
a) Quais são os encaminhamentos dados pelo IGESDF em relação às recomendações feitas por sua Controladoria nos relatórios de auditoria que faz? Há um procedimento de internalização das recomendações ou não? Em caso positivo, como é possível ao público externo fazer o acompanhamento das medidas tomadas pelo Instituto?
b) Há alguma área no sítio eletrônico do IGESDF para a divulgação de tais relatórios e acompanhamento do cumprimento, ou não, das recomendações havidas?
c) Em caso negativo, quais os motivos pelos quais o IGESDF não divulga os resultados de auditoria, em claro descompasso ao disposto no artigo 2º, III, IX e XII, da Lei 5.899/2017?
Em tempo, favor encaminhar as medidas tomadas em relação às auditorias feitas em relação aos seguintes temas: cartões corporativos, instituto Carlos Conce, Cooperativa dos Condutores Anônimos, Domed, Fértil Comunicação e Marketing, Hepta Tecnologia, Imas, MV Sistemas, OPT Juntos Tecnologia, S&N Serviço de RH e TI e União Médica.
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para o esclarecimento de uma série de informações acerca do encaminhamento das recomendações feitas pela Controladoria do IGESDF, como forma de tornar eficiente a gestão do instituto. Com efeito, em resposta a ofício encaminhado pelo meu gabinete, aquele órgão encaminhou o relatório de 11 auditorias já encerradas.
Os resultados chamam atenção. No relatório relacionados aos cartões corporativos, não são poucos os gastos com balas toffee, louças, pizzas, pagamento de obras, custeio de curso de pós-graduação, em grave descompasso com as regras entabuladas pelo IGESDF. Tanto o é que gerou uma série de recomendações, inclusive do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Outro caso, o do instituto Carlos Conce, revela ausência de qualidade da escolha de instituto para capacitação dos empregados do IGESDF.
O contrato com o IMAS, que tratava da gestão de leitos de UTI também causa espécie. Há conclusão no sentido de inexecução parcial do contrato, com prejuízo aos cofres públicos, uma vez que, além da inexecução dos serviços, a proposta do IMAS, quando da renovação do contrato, foi superior ao valor da proposta inicial, mesmo que esta ainda estivesse em validade.
É preciso esclarecer tais fatos. A auditoria relacionada à contratação de 20 leitos de UTI para UPAS, da empresa União Médica, revela uma série de equívocos que impediu a participação de mais de uma empresa, a inexecução de serviços e a ausência de recursos humanos para atendimento, além da subcontratação de uma série de serviços constantes do contrato, fatos estes que foram objeto de recomendação e, até os dias atuais, nada foi feito.
Tenho dito, desde a aprovação do IGESDF, que há uma série de problemas em sua gestão. Com efeito, a assunção de novas competências, como a construção das UPAS, sem dar conta daquelas mais imediatas, como atendimento, provisão de insumos, equipamentos e medicamentos, revela a falência do modelo. São vários os fornecedores com pagamentos em atraso e o último Presidente foi defenestrado do cargo.
Diante de todo o exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição. Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 08:05:57 -
Indicação - (1322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a implantação de Iluminação Pública na área rural do Jardim Sarandi - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a implantação de Iluminação Pública na área rural do Jardim Sarandi, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a implantação de Iluminação Pública na área rural do Jardim Sarandi, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região.
A falta de iluminação pública aumenta a incidência de assaltos, acidentes e o risco iminente de todos os tipos de violência.Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrtal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:14:37 -
Indicação - (1317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a implantação de Iluminação Pública na área rural do Jardim Morumbi, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a implantação de Iluminação Pública na área rural do Jardim Morumbi, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a implantação de Iluminação Pública na área rural do Jardim Morumbi, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. A falta de iluminação pública aumenta a incidência de assaltos, acidentes e o risco iminente de todos os tipos de violência.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:14:26 -
Despacho - 2 - Cancelado - GMD - (1316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004464/2021-08, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:25:41 -
Despacho - 2 - GMD - (1320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004466/2021-99, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:37:06 -
Despacho - 2 - GMD - (1318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004464/2021-08, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICUA 11423
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:32:08 -
Despacho - 2 - GMD - (1319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004465/2021-44, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:34:22 -
Despacho - 2 - GMD - (1314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004454/2021-64, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
paulo henrique ferreira da silva
TECNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:20:06 -
Despacho - 2 - GMD - (1315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004455/2021-17, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:23:07 -
Projeto de Lei - (1300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Torna dispensável de licenciamento ambiental empreendimentos e atividades que tenham baixo risco de impacto ambiental.
<Art. 1º Fica dispensado de licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo Único, em razão do seu reduzido potencial poluidor ou degradador.
Art. 2º Quando requerido pelo empreendedor, o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM poderá emitir Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental para as atividades e empreendimentos relacionados no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. A certidão de dispensa a que se refere o caput não autoriza a supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou em cursos d'água, ou quaisquer outros atos para os quais sejam necessários o licenciamento.
Art. 3º A dispensa de licenciamento ambiental não desonera o empreendedor da observância e cumprimento da legislação ambiental pátria, consoante estabelecido pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente.
Art. 4º Não será admitido o fracionamento, em etapas ou serviços, de obras sujeitas a licenciamento ambiental, com a finalidade de obtenção de certidão de dispensa de licenciamento.
Art. 5º A dispensabilidade de licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços não especificados nesta lei e demais normas específicas para dispensa do licenciamento ambiental será analisada pelo IBRAM, caso a caso, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de lei recepciona parte da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.O art. 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, delegou aos Estados e ao Distrito Federal, bem como seus Órgão Ambientais, no sentido de definir os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental, seu detalhamento e a complementação do Anexo 1 daquela resolução, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
A proposta também vai ao encontro das disposições contidas da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, que, entre outras providências, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado.Consideramos também o inteiro teor da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que definiu o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º da Lei 13.874/2019 e a possibilidade de definição, em nível estadual e distrital, sobre a classificação de atividades de baixo risco, consoante previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei 13874/2019.
A proposta, por fim e principalmente, busca agilizar o pleno desenvolvimento da atividade econômica na criação de empresas e atividades, sem, contudo, colidir com a política de proteção e preservação ambiental.Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:30:43 -
Despacho - 2 - GMD - (1310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004474/2021-35, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
paulo henrique ferreira da silva
TÉCNICO LEGISLATIVO
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:09:50 -
Despacho - 2 - GMD - (1311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004448/2021-15, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:13:04 -
Despacho - 2 - GMD - (1308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004460/2021-11, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:05:55 -
Despacho - 2 - GMD - (1307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004461/2021-66, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
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Despacho - 2 - GMD - (1312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004453/2021-10, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 16:16:00 -
Despacho - 2 - GMD - (1306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004446/2021-18.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
paulo henrique ferreira da silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 15:53:12 -
Indicação - (1295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) e das Administrações Regionais do Guará, Planaltina e Taguatinga, que procedam à realização de obras de acessibilidade em suas calçadas e ruas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) e das Administrações Regionais do Guará, Planaltina e Taguatinga, que procedam à realização de obras de acessibilidade em suas calçadas e ruas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios das pessoas com deficiência que residem no Guará, Planaltina e Taguatinga e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 08/02/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Falta acessibilidade em várias ruas do DF”, são vários os problemas das calçadas e ruas do Guará, Planaltina e Taguatinga, que não garantem acessibilidade aos seus moradores.
Segundo a mencionada reportagem, a dificuldade de acessibilidade e de mobilidade é a realidade de muitas pessoas com deficiência no Distrito Federal, cujos trajetos por percursos simples, na maioria das vezes, se tornam um desafio. E, nesse sentido, destaca as inadequadas condições das calçadas do Guará, Planaltina e Taguatinga, nas quais encontrou lixo, pinos de ferro, carrinhos de compras, cestas de lixo e balcão de frutas à venda, dentre outras irregularidades ressaltadas, que inviabilizam a passagem das cadeiras de rodas e dos pedestres, que acabam transitando pelas ruas.
Ademais, mostra imagens feitas pelo Sr. Rafael, que é pessoa com deficiência e mora no Conjunto E, da Quadra QE 15, do Guará II. Ele informou que sabe bem a dificuldade de se deslocar naquele local com a sua cadeira de rodas, pois o caminho é estreito e cheio de rachaduras.
Outrossim, o jornal mostra a situação precária das calçadas de Planaltina, que estão cheias de obstáculos, desníveis, rampas, degraus e irregularidades e, também, são estreitas e quebradas.
Mais ainda, mostra o depoimento e imagens da saga do Sr. Valdir, morador de Taguatinga, que reside na QND 32, mas trabalha na QNG 02, revelando a sua dificuldade para percorrer esse percurso curto, de aproximadamente 1km, todos os dias, nos quais há postes equivocadamente instalados no meio das calçadas, poças de água, calçadas desniveladas e sem rampas de acesso. Inclusive, denuncia que para ele atravessar a Avenida Hélio Prates somente com a compreensão dos motoristas. Além disso, o entrevistado relata a extrema dificuldade de subir a rampa de acesso da Central de Radiologia, onde é servidor.
Conforme o depoimento do Sr. Silvestre Araújo, que é Presidente da Associação da Pessoa com Deficiência de Taguatinga, com imagens gravadas na Praça do Bicalho, em Taguatinga, as pessoas com algum tipo de deficiência no Distrito Federal possuem enormes dificuldades de sair de casa, porque não há acessibilidade nas calçadas e, por esses motivos, é muito importante as autoridades tomarem providências para solucionar esse problema.
Por fim, a matéria informa que de acordo com os dados da CODEPLAN quase 5% da população do Distrito Federal possui alguma deficiência.
A Administração Regional do Guará asseverou que já fez vistoria em todas as quadras para implantar um projeto de acessibilidade nas ruas e calçadas. A Administração Regional de Planaltina afirmou que já fez levantamento das calçadas que necessitam de reformas. Já a Administração Regional de Taguatinga destacou que construiu 2.800 metros de calçadas com fácil acesso e piso tátil e que fará novas licitações nesse ano.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), e das Administrações Regionais do Guará, Planaltina e Taguatinga, para que realizem obras de acessibilidade em suas calçadas e ruas, assegurando o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população daquelas localidades.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IV – construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma que se tornem acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IX – implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;” (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, mormente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 15:23:55 -
Projeto de Lei - (1298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA às pessoas com deficiência.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, até 31 de dezembro de 2023, o veículo de propriedade de pessoa com deficiência.§ 1º Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com deficiência aquela detentora do Cartão de Identificação para pessoa com deficiência instituído pela Lei nº 6.809 de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei Distrital nº 4.317/2009 dispõe em seu artigo 162 a respeito da isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência, da mesma forma , a Lei nº 4.727 de 28 de dezembro de 2011 também trata da referida isenção e, sem qualquer restrição quanto ao valor do veículo ou quanto a potência do mesmo, a Lei anterior atendia aos anseios das Pessoas com Deficiência até que, 10 anos depois, em dezembro de 2019, a Lei Distrital nº 6.466 limitou o valor de até R$ 70.000,00 para aquisição de veículos por Pessoa com Deficiência.
A fruição de tal isenção observou até então, os requisitos necessários ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal fazendo constar nos respectivos anexos a devida previsão da renúncia de receita e respectivas adequações às metas fiscais. É o que que se observa na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 – Lei nº 6.352/2019 , no anexo de renúncia fiscal em que são apontadas as estimativas de renúncia de receita nos anos de 2020 a 2023.Vide anexo.
Há de se considerar que, observada a capacidade contributiva do beneficiário, cabe ao mesmo fazer jus tanto das isenções do ICMS e IPVA, impostos estaduais, quanto a isenção do IPI, imposto federal. Ainda que os limites de isenção sejam diferentes o contribuinte fará jus ao que melhor se adaptar a sua condição financeira e ao tipo de adaptação requerida, podendo em alguns casos, haver a necessidade da aquisição de veículo de maior valor abrindo mão da isenção do ICMS, mas fazendo jus a isenção do IPVA ou, em outros casos, um veículo com menos adaptações e que alcançará a isenção dos tributos distritais e federal. Cabe a pessoa com deficiência identificar e escolher o veículo que lhe atenda.
O que se pretende é retomar as regras pacíficas e já estabelecidas em legislações anteriores sem criar ou aumentar benefícios além dos que já existiam.
A proposição não cria ou amplia benefícios fiscais, mas tão-somente os restabelece e desburocratiza sua obtenção por intermédio do cartão de identificação do deficiente disposto na Lei nº 6.809/2021 que dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º Toda pessoa considerada deficiente, seja ela deficiente física, auditiva, visual, mental ou múltipla, tem direito a obter cartão de identificação junto à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, o qual tem efeito para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais oriundos de políticas públicas, com as seguintes informações:
I – nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
II – nome e telefone do cuidador ou responsável;
III – alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;
IV – tipo de deficiência e grau de intensidade;
V – medicação e tratamento realizado
Há se considerar a consonância da proposição com o Estatuto da Pessoa com Deficiência destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência. A temporalidade refere-se ao atendimento a Lei Orgânica do Distrito Federal no que diz respeito a impossibilidade de concessão de benefícios fiscais por tempo indeterminado, isto posto, além de atualizar os termos a que se refere a pessoa com deficiência e facilitar o acesso aos benefícios fiscais a que tem direito, limitou o benefício a vigência do Plano Plurianual atual. Contamos, pois, mais uma vez, com a colaboração de todos os parlamentares, para a sua aprovação.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:30:06 -
Indicação - (1291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), juntamente com a Administração Regional de Planaltina, que instalem abrigos nas paradas de ônibus daquela Região Administrativa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), juntamente com a Administração Regional de Planaltina, que instalem abrigos nas paradas de ônibus daquela Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa solucionar o problema da falta de abrigos nas paradas de ônibus de Planaltina, em atenção ao direito de mobilidade da população local e, também, para oferecer mais conforto e segurança aos cidadãos que fazem uso do transporte público naquela localidade.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 08/02/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Falta acessibilidade em várias ruas do DF”, algumas paradas de ônibus em Planaltina não possuem abrigo adequado para os passageiros do transporte público.
A mencionada reportagem mostra uma parada de ônibus com assentos feitos pelos moradores locais, com pedaços de madeira, na qual não há abrigo para os passageiros, que ficam expostos à chuva e ao sol.
Em resposta, a Administração Regional de Planaltina afirmou que vai instalar novos abrigos nas paradas de ônibus, juntamente com a Semob.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), juntamente com a Administração Regional de Planaltina, para que instale abrigos nas paradas de ônibus daquela Região Administrativa, assegurando o direito de ir e vir da população local e a segurança e bem-estar dos usuários do sistema de transporte público e, assim, findando com os transtornos acarretados à população.
Nesse contexto, nos termos do caput do artigo 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. E, ainda, nos termos da Constituição Federal de 1988, o transporte público, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores daquela Região Administrativa.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 15:23:00 -
Indicação - (1297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a revitalização/manutenção de (2) dois abrigos de passageiros nas paradas deônibus, localizados em frente ao Assentamento Dorothy Stang, em ambos os sentidos da via, na Rodovia DF 440 de Sobradinho - Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a revitalização/manutenção de 2 (dois) abrigos de passageiros nas paradas de ônibus, localizados em frente ao Assentamento Dorothy Stang, em ambos os sentidos da via, na Rodovia DF 440 de Sobradinho - Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população de Sobradinho, que solicita a revitalização/manutenção dos abrigos das paradas de ônibus, em frente ao Assentamento Dorothy Stang.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta dos abrigos nas paradas de ônibus as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:14:11 -
Despacho - 2 - GMD - (1292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 10/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 18/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00004459/2021-97. AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
Paulo henrique ferreira da silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 18/02/2021, às 14:44:27 -
Despacho - 2 - SACP - (1296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/02/2021, às 14:59:24 -
Despacho - 2 - SACP - (1293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO-MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/02/2021, às 14:44:23 -
Requerimento - (1264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Economia acerca da suspensão de pagamento do Imposto de Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos, à luz dos atos declaratórios nº 362 e 363, de 24 de julho de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, as informações a seguir:
a) Quais foram os fundamentos jurídicos para a edição dos Atos Declaratórios nº 362 e 363, exarados pela Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal?
b) Como se deu o processo de suspensão do pagamento de ITBI relacionado aos atos acima mencionados? A suspensão foi de ofício ou provocada pela empresa beneficiada?
c) Tendo em vista que o ato suspendeu a cobrança de ITBI acerca da transmissão de 138 (cento e trinta e oito imóveis) da Empresa Ibaneis Administradora de Bens Patrimoniais Ltda. e Luzineide Administradora de Bens Patrimoniais e considerando que, de acordo com o objeto social de cada uma das empresas, qual é a justificativa para se afastar a exação, sobretudo à luz do disposto no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal e do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 3.830, de 14 de março de 2006?
d) Quais os motivos pelos quais os atos 362 e 363 não foram publicados no Diário Oficial ou não estão disponíveis, ao menos de fácil acesso, para os cidadãos do Distrito Federal, sobretudo em razão dos princípios da transparência e da publicidade, ínsitos à Administração Pública, na forma do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei 4.990, de 12 de dezembro de 2012?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de procedimentos realizados pela Secretaria de Estado de Economia que, ao menos em tese, ensejaram na indevida suspensão de cobrança de ITBI em razão da transmissão de bens imóveis entre duas empresas cujo objeto social se refere à administração de bens patrimoniais. Com efeito, tais fatos foram noticiados pela imprensa local ainda no ano de 2020 e, até os dias atuais, não há esclarecimento sobre a matéria.
Observe-se o fato de que a Constituição Federal impõe a cobrança do imposto, à luz do disposto no artigo 156, § 2º, I, a seguir:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
O artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, contém a mesma disposição. Portanto e, ao menos em tese, as duas empresas têm por atividade preponderante a administração patrimonial, sendo a administração econômica principal o aluguel de imóveis próprios, além da gestão e administração de propriedade imobiliária e compra e venda de imóveis próprios. Por certo, há a claríssima hipótese de incidência do imposto, já que a atividade preponderante engloba o objeto social de cada uma delas.
Por outro lado, causa espécie o fato de que tais atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. Recorde-se o fato de que a Lei Orgânica do Distrito Federal impõe a publicidade de transparência dos atos praticados pelas autoridades distritais. No entanto, no presente caso, os preceitos insertos no artigo 19 de nossa lei maior foram notadamente desconsiderados, impedindo que o cidadão do Distrito Federal pudesse fazer o seu controle social, sobretudo em momento de pandemia, em que o Estado precisa de recursos para fazer frente às despesas extraordinárias de combate ao coronavírus.
Por fim, e não menos sem importância, urge destacar que se trata de empresas do Governador e de sua ex-esposa. Considerando o fato de que o Governador, enquanto autoridade maior do Distrito Federal, deve obsequiosa obediência à Lei Orgânica do Distrito Federal, a análise acerca da incidência do imposto deveria ser pública e acessível, sobretudo pelo fato de que cabe a ele a direção executiva de nossa cidade, devendo ser exemplo de cumprimento dos princípios da Administração Pública. Caberia também à autoridade destinatária do presente requerimento a observância de tais princípios, razão pela qual as informações ora requeridas são fundamentais para a atividade fiscalizatória desta Casa Legislativa.
Do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 08:07:13 -
Requerimento - (1265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Presidente do Banco de Brasília informações acerca de patrocínios concedidos pela instituição a leilões de bovinos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa. do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXlll, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 15, inciso 111, art. 39, $ 2o incisa Xll e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, as seguintes informações:
a) Quais foram os critérios técnicos utilizados pelo Banco de Brasília para patrocinar o Leilão Encontros Amazonas e Distrito Federal, realizado no dia 2 de outubro de 2019, no Brasília Palace Hotel? Qual foi o valor destinado ao evento? O Banco patrocinou qualquer outro evento desta natureza? Em caso positivo, o Governador Ibaneis Rocha participou de tais leilões como produtor rural?
b) É possível estabelecer quais foram os impactos positivos do referido patrocínio ou o Banco não tem a dimensão do retorno do patrocínio do leilão? Qual foi o retorno financeiro para a instituição?
c) Como se deu o processo de patrocínio? Houve algum contato do Promotor Aciole Castelo Branco ou foi a pedido de alguma autoridade do Distrito Federal?
d) Diante das normas internas para a concessão de patrocínio, há algum conflito de interesse em patrocinar um leilão em que o Governador do Distrito Federal, maior acionista do Banco, participa na condição de proprietário de bovinos, ou não há norma que proíba, ainda que tal fato seja questionável do ponto de vista ético? Favor encaminhar o regulamento de patrocínio.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca dos patrocínios do Banco de Brasília, sobretudo a leilões de bovinos, o que aparentemente se afasta do escopo de atuação do Banco. Com efeito, de acordo com informações retirados de seu sítio eletrônico, o Banco patrocina as seguintes atividades:
“O BRB patrocina projetos nas áreas de arte e cultura, de causas sociais, de comunidade, de entretenimento, de esporte, de meio ambiente, e de negócios, que possam trazer retorno de imagem institucional e que propiciem benefício fiscal, negocial e/ou social e que, além disso, contemplem a sua região de atuação e influência e/ou públicos de interesse." (Disponível em https://novo.brb.com.br/sobre-o-brb/patrocinios/. Acesso em 17.2.2021, às 21h50).
Pois bem, o mesmo sítio eletrônico indica que não serão apoiados pelo Banco projetos vinculados a parentes, em até terceiro grau, de membros estatutários e administradores do conglomerado. O Estatuto Social do Banco indica, em seu artigo 17, que são considerados administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada. Além disso, cabe ao Governador do Distrito Federal a indicação do Presidente das instituições financeiras do Distrito Federal, na forma do artigo 60, XXXV, de nossa Lei Orgânica.
O que se extrai disso é que, em análise ainda superficial, antes mesmo das informações, é que o BRB não poderia patrocinar eventos diretamente ligados aos seus membros estatutários e nem à sua Diretoria. Para os fins de evitar qualquer suposição de eventual irregularidade, o Banco não poderia, ao menos em tese, patrocinar eventos os quais o Governador faça parte, uma vez que, ainda que não seja membro estatutário ou Diretor, detém a exclusiva competência de indicação outrora mencionada, sendo que eventual patrocínio poderia sugerir, por certo, algum conflito de interesse.
Assim, chama atenção que o Banco tenha se envolvido no leilão mencionado, sobretudo por se verificar a direta participação do Governador Ibaneis Rocha. É preciso saber, para os fins da atividade de fiscalização, ínsita ao Poder Legislativo, quais foram as condições do patrocínio, como seu deu o processo de patrocínio e em quais condições e valores e, principalmente, se há conflito ético ou impedimento estatuário de se patrocinar um evento em que um dos beneficiários diretos é a autoridade que detém poderes para indicação do Presidente do Banco.
É a partir de tais informações que se poderá verificar, por certo, se as normas de conduta foram respeitadas, especialmente aquelas constantes no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências. Diante do exposto e da necessidade de urgente esclarecimento de tal situação, é que a aprovação da presente proposição se faz imperiosa, razão pela qual exorto aos pares que assim o façamos.
Sala de Sessões, em.
Deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 08:06:55 -
Despacho - 1 - SELEG - (1262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (1260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
C
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Despacho - 1 - SELEG - (1261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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_MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
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Despacho - 1 - SELEG - (1259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
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Projeto de Lei - (1123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020.
Art. 3º As empresas do setor de eventos que aderirem ao PERSE poderão parcelar os débitos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no Banco de Brasília, e os débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as empresas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade.
§ 3º Para inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 2º deste artigo.
§ 4º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
Art. 4º A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 1º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º As reduções previstas no caput deste artigo não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput deste artigo, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 4º As parcelas serão iguais e consecutivas e a consolidação acontece no ato do pagamento da primeira parcela.
§ 5º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
§ 7º Os benefícios concedidos mediante a confissão de dívida são perdidos na ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou em 6 alternadas.
Art. 5º Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 4º desta Lei serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
Art. 6º O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O setor de eventos - que inclui congressos, eventos esportivos, culturais, feiras de negócios, shows, festas, simpósios e espetáculos em geral, segue completamente paralisado desde o início da pandemia, há 11 meses, em março de 2020. O cenário se torna ainda mais grave a medida em que, com a variação nos números da pandemia, paralisaram por completo a retomada das atividades sugerindo com isso que o setor só voltará a operar sem restrições após a vacinação completa da população o que deve levar, no mínimo mais 6 meses.
É impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor. Falência, desemprego e queima de capital de giro são alguns dos problemas enfrentados. Mas não são só os empreendedores que são impactados, com eles é impactada uma cadeia gigantesca de fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e informais: ambulantes, músicos, iluminadores, seguranças, floristas, garçons, fotógrafos, cerimonialistas, barmans, montadores, buffets, técnicos de som, luz e imagem, cantores, DJs, agentes de limpeza, operadores de caixa, transportadores, carregadores e etc.
O PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado. Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal.
Medidas dessa natureza já foram tomadas pelo Governo do Distrito Federal nos meses iniciais da crise de combate a pandemia. Por óbvio muitas delas acessaram o setor dos eventos. Contudo, a recuperação entre os setores da economia não aconteceu com a mesma velocidade. Há setores, como agronegócios e alimentação, que praticamente não foram impactados. Há setores, como comércio, que foram impactados, mas que nesse momento já estão em pleno vigor. E há o setor de eventos que desde o primeiro dia até hoje está paralisado, que deve ser o último a retomar e, principalmente, que tende a ter uma recuperação muito lenta.
Importante registrar que um pacote exclusivo para esse setor se justifica de forma bastante clara. Inicialmente pelo fato de que é um setor que foi escolhido, ainda que inconscientemente, para ser sacrificado em nome de todos. Hoje, diversos Estados e Municípios proíbem os eventos como pretexto para preservar a saúde de todos. Nada mais justo, portanto, do que a sociedade dar condições desse setor sobreviver.
Justificam-se ainda medidas de apoio, visto que este é hoje o setor vulnerável da nossa economia. E como é conhecido dos economistas, apoiar os vulneráveis é uma forma de garantir a sustentação de todos os demais setores. Exemplo exitoso, foi o recente programa emergencial que deu condições de 55 milhões de Brasileiros se alimentar e, ao mesmo tempo, garantiu a manutenção da atividade econômica do País.
A preservação do setor dos eventos por subsidio público é uma realidade em vários outros países do mundo. As maiores economias europeias, por exemplo, lançaram programas muito semelhantes imediatamente as medidas restritivas. Em países como Alemanha e Portugal, o setor está preservado dentro de um guarda-chuva de medidas de mitigação de impacto.
Foi a partir da realidade que o setor vivo, embasado nessas justificativas e inspirado no que vem sendo em outros países, que propusemos o PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos. O parlamento, sensível a isso tudo, deve ser atuante, objetivo e preciso no salvamento de empregos, empreendedores, empresas e porque não dizer, na preservação do setor, da economia e também da arrecadação que essas atividades geram.
Registro ao final, o caráter EMERGENCIAL do presente Projeto de Lei, uma vez que o setor, os empreendedores e empregados não só enfrentam uma crise financeira, mas também de saúde mental. Observamos cotidianamente, problemas como depressão e suicídio recorrentes entre pessoas do setor. O Parlamento precisa ser sensível a esse tema e a essa urgência.
Mediante o exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:27:20 -
Emenda - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (1120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Emenda ADITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros - Gab 19)
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de Lei em epígrafe:
“Art. 1º...................
Parágrafo único. Fica assegurada, também, a prioridade de vacinação às pessoas mencionadas no caput deste artigo nas demais doenças pandêmicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei para incluir a prioridade de vacinação às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Mental, não somente contra a COVID-19, mas, também, contra as demais doenças pandêmicas.
Sala das Comissões, de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 08:48:39 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (1121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros - Gab 19)
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se à Ementa do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus e outras doenças advindas de situação de pandemia às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da ementa, a fim de incluir a prioridade de vacinação contra outras doenças pandêmicas às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual.
Sala das Comissões, de 2021
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 08:46:24 -
Despacho - 1 - SELEG - (1124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 09:42:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (1122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 09:29:10
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